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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 446/24.9YUSTR.L1-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: TELECOMUNICAÇÕES CONTRA-ORDENAÇÕES IRRECORRIBILIDADE DENÚNCIA CONSENTIMENTO FACTOS ASSENTES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE/IMPROCEDENTE Sumário: I. O n.º 8 do art. 32.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações (RQCOSC), é um preceito incidente sobre legitimidade e não impugnabilidade; II. O que por intermédio da norma se quis concretizar foi, apenas, estender à própria autoridade administrativa a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância proferidas em sede de impugnação de decisões de aplicação do quadro normativo específico do diploma em que o preceito se integra, assim a libertando das opções processuais do Ministério Público; III. O art. 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) apenas admite a interposição de recurso da sentença ou de despacho judicial final proferido nos termos do art. 64.º do mesmo encadeado normativo; IV. Ao vedar a assunção de posturas entorpecedoras e imobilizantes perante um consumidor concreto que tenha decidido mudar de operador de telecomunicações, o que o legislador está, em primeira linha, é a tentar proteger a livre e saudável concorrência e o direito de acesso ao mercado e, por seu intermédio, a economia e o adequado funcionamento da organização social e acesso aos benefícios da tecnologia; V. Quer isto dizer que os interesses, aqui, são maioritariamente colectivos, não aparecendo investidos em concretos cidadãos que deles possam livremente dispor; VI. Para os efeitos do regime contra-ordenacional apreciado, o consumidor não é, seguramente, o titular do interesse jurídico tutelado. Sempre que um cidadão não consegue libertar-se de um contraente/operador económico com o qual já não quer manter vínculo contratual, em virtude de indevida tentativa de retenção, é toda a economia e toda a sociedade que vêm os seus interesses abanar ao nível das respectivas fundações; VII. E provocado tal dano colectivo, é irrelevante se o consumidor, a jusante da prática do acto ilícito, se deixa seduzir de novo pelo operador económico do qual se quis antes libertar. O ilícito está já materializado e os titulares dos interesses, toda a sociedade, não deram, seguramente, consentimento à violação; VIII. Qualquer declaração dirigida pelo consumidor/cliente a uma prestadora de serviço de telecomunicações electrónicas no sentido de pôr termo a um contrato vigente, de forma unilateral, discricionária e não motivada, tem, à míngua de outros elementos, condições para ser subsumida à noção de «denúncia» subjacente às menções a ela feitas na Decisão da ANACOM de 09.03.2012; IX. São irrelevantes, para os efeitos de ser conferida validade à declaração de denúncia contratual, a vinculação pendente a um quadro de fidelização ou a susceptibilidade de submissão a uma sanção contratual; X. A denúncia contratual «convive» com naturalidade com encargos emergentes do incumprimento de períodos contratuais mínimos e da não devolução de equipamentos; XI. Só os factos fixados pelo Tribunal têm a virtualidade de servir como base de subsunção pelo que a Recorrente tinha que estear a sua construção impugnatória nesses factos e não nos seus desejos e interesses convertidos em realidade alternativa verbalizada; XII. A previsão do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009 é de carácter muito excepcional e natureza muito intensa e focada; XIII. O agente tem, em situações subsumíveis a tal preceito, que actuar contra ordens ou instruções expressas. E é esta última palavra a decisiva para instalar a excepção já que empresta intensidade ao acto, deixando de fora ordens genéricas, circulares, cartazes afixados, emails inseridos numa corrente de comunicações sobre temas diversos ou formação genérica; XIV. Para se demonstrar que alguém violou instruções expressas, é necessário tornar conhecidos os detalhes do acto, designadamente a razão da violação, a sua especificidade ou excepcionalidade, as consequências sancionatórias internas para o violador em consequência do desrespeito da ordem ou instrução, a singularidade da conduta e, até, o aproveitamento e conveniência da situação para o empregador; XV. Sendo generalizado o alegado incumprimento, tinha a Recorrente que demonstrar, com muito detalhe e rigor, o que tinha feito para obviar aos incumprimentos e por que razão se revelou tão ineficaz e infeliz a fazer-se respeitar e obedecer; XVI. Na situação apreciada nos autos, constitui contra-ordenação muito grave desrespeitar as ordens e mandados impostos pela Autoridade Reguladora Nacional (leia-se, in casu, a ANACOM); XVII. A cessação do contrato de acesso a redes de comunicações públicas ou prestação de serviços de comunicações eletrónicas não pode ser sujeita a exigências suplementares, para além das definidas na decisão da ANACOM referida nos autos; XVIII. Num tal contexto, é unicamente permitido que se exija a apresentação de documentos estritamente necessários para a demonstração da identidade do declarante (e dos poderes de representante) e, ainda assim, apenas se a empresa não tiver acesso directo a tais documentos; XIX. Relativamente à questão da continuação, são comuns as considerações que se justifica tecer relativamente aos cinco ilícitos sob referência, pelo que se analisará conjuntamente a referida censura. XX. Não está prevista no RGCO o concurso em continuação; XXI. Não é aplicável o regime do crime continuado no domínio das contra-ordenações. XXII. De qualquer modo, essa figura nunca se preencheria nos autos uma vez que se provou homogeneidade de condutas nem o preenchimento de circunstância externa facilitadora do ilícito, que diminua consideravelmente a culpa do agente e que tenha potenciado a repetição. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., Visada no processo em que se geraram os recursos apresentados para avaliação a este Tribunal da Relação de Lisboa declarou, em requerimento autónomo, pretender recorrer do despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que atribuiu natureza urgente aos referidos autos, o que fez invocando o disposto no artigo «644.º» do Código de Processo Penal. Na resposta às alegações desse recurso, o Ministério Público opôs-se ao recebimento da impugnação judicial por entender que «nos termos conjugados dos artigos 32.º/9 do NRQCSC e 73.º do RGCO a decisão do TCRS que admitiu o recurso de impugnação judicial de MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. e declarou urgente os autos em razão de iminente prescrição parcial do procedimento contraordenacional não é legalmente recorrível, devendo por isso o recurso ser rejeitado nos termos conjugados dos artigos 32.º/9 do RQCSC, 74.º/4 do RGCO, 414.º/2, 417/6/b e 420/1/b do CPP». O Tribunal «a quo» recebeu a impugnação judicial referindo, para sustentar tal acto, que: 2. Estipula o artigo 32.º, n.º 8, da Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 04.09, na redação dada pela Lei n.º 16/2022, d 16.08, aplicável aos autos por força do artigo 15.º, n.º 1, da Lei das Comunicações Eletrónicas, que a “ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos”. 3. Esta norma é evidentemente extensiva ao arguido sob pena de violação flagrante do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo e da mesma decorre a recorribilidade de qualquer despacho que não seja de mero expediente, como é o caso, sobrepondo-se ao Regime Geral das Contraordenações por se tratar de uma norma especial. 4. Quanto aos demais requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente prazo e requisitos de forma, é aplicável o Regime Geral das Contraordenações por força do artigo 32.º, n.º 9, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, e subsidiariamente o Código de Processo Penal ex vi artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações. São encadeados normativos centrais nos presentes autos, por incidirem sobre a matéria neles analisada e que aqui importa apreciar – ou seja, a questão da recorribilidade da decisão interlocutória que atribuiu natureza urgente ao processo –, a Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto (Lei Das Comunicações Eletrónicas, ou LCE), a Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações (ou RQCOSC), por remissão do estabelecido no n.º 1 do art. 15.º da Lei indicada em primeiro lugar, e o quadro normativo-regra de intervenção supletiva correspondente ao DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO). Na LCE, não encontramos desenho autónomo do regime de recorribilidade das decisões proferidas no seu âmbito. No RQCOSC, existe uma norma inicidente sobre recursos que foi aplicada e até citada na decisão de recebimento da impugnação judicial – o n.º 8 do art. 32.º. Quanto a este preceito, resulta muito claro do seu enunciado tratar-se de um espaço de estatuição incidente sobre legitimidade e não sobre impugnabilidade. Aliás, usa-se aí, expressamente, a palavra legitimidade, atribuindo-se a mesma (id est, a posição que justifica uma intervenção) à ANACOM, O que por intermédio da norma se quis fazer foi estender à própria autoridade administrativa a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância proferidas em sede de impugnação de decisões de aplicação do quadro normativo específico do diploma em que o preceito se integra, assim a libertando das opções processuais do Ministério Público. A própria história do preceito é bem indicativa da vontade do legislador de alargar à ANACOM a possibilidade de recorrer com autonomia do Ministério Público. Se dúvidas houvesse, bastaria, para as dissipar, comparar a terceira versão do referido art. 32.º (a da Lei 46/2011, de 24.06), com a quarta e agora vigente (a que resultou da aprovação da Lei n.º 16/2022, de 16.08). A novidade notada foi a introdução de uma legitimidade e não a reconstrução de um quadro de recorribilidade ou assunção de uma regulação autónoma. Quanto ao mais, a diferença que se destaca é a referência, na terceira versão, à genérica admissibilidade dos recursos judiciais em primeira instância (em termos que reclamavam uma outra norma de definição da recorribilidade, ou seja, um regime geral) e o surgimento, na quarta versão, de uma referência à recorribilidade em segunda e final instância. Em termos lógicos e sistemáticos, para a primeira instância ter razão ao ver no n.º 8 do art. 32.º uma norma específica e autónoma definindo quais as decisões recorríveis na sede normativa apreciada, não faria sentido que nesse número se definisse quais os recursos admissíveis e, no seguinte (o 9) se dissesse pela primeira vez e em tom revelador que: 9 - As decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Primeiro regula-se os termos da reacção e depois admite-se a possibilidade de reagir? Não tem sentido que assim seja. Por outro lado, representaria muito má técnica legislativa (que não se pode presumir ou aceitar) definir os termos adjectivos da admissibilidade das impugnações judiciais por referência a apenas um dos sujeitos processuais e com tais limitações que, para se admitir o recurso interposto por um arguido (personagem central da lide apreciada), se tivesse recorrer a uma interpretação extensiva (segundo apontou o Tribunal) que mais parece integração analógica, figura que, como se sabe, está proscrita na área processual. Não é sufragável o caminho interpretativo escolhido pelo Órgão Jurisdicional «a quo». Antes tem que se concluir que este identificou como norma definidora da recorribilidade preceito que era apenas relativo à concessão de legitimidade para recorrer a quem antes não a tinha (aliás, por razões que pareciam lógicas por se tratar do órgão administrativo que devia punir com distância e isenção e que não assumia uma posição que, a qualquer luz, pudesse reconduzir a sua figura à de parte no cruzamento de interesses de aferição jurisdicional). Os termos do requerimento de instauração do recurso são, também eles, reveladores de embaraço e desnorte. Com efeito, não sabendo onde colher estatuição que lhe conferisse Direito a recorrer, a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. optou por invocar artigo do Código de Processo Penal (CPP) que este não possui (o 644.º), ou seja, preceito tão inexistente como a sua faculdade de impugnar judicialmente. Esta inexistência seria por demais flagrante se a Recorrente MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., depois de verificar que a LCE não tinha norma sobre o recurso que queria interpor e que o RQCOSC o mais que tinha era uma norma de alargamento da faculdade de recorrer e a genérica admissão de recurso para a Relação, extraísse a conclusão lógica e tecnicamente devida: se não tenho norma autónoma sobre recorribilidade, então devo que ir buscar a resposta sobre a o recurso que gostaria de interpor não num virtual artigo 644.º do CPP mas no regime-regra, ou seja, no RGCO. Chegada a este inafastável ponto do percurso analítico que devia ter feito, então impunha-se-lhe acatar o estabelecido no art. 73.º (e atender também à remissão para o art. 64.º) deste último conjunto de normas que lhe dizia que só se pode recorrer para a Relação da sentença ou de decisão final singular não precedida de audiência de julgamento. Não o tendo feito, a Recorrente chegou a conclusão inadequada e nela esteou o acto processual apreciado. Também o Tribunal «a quo», ao fazer apenas parte do percurso analítico e deter-se em operação interpretativa que não atendeu ao conteúdo e sentido globais das normas, acima invocado, não logrou atingir a resposta jurisdicional adequada. A decisão proferida e aqui referenciada era e é irrecorrível. Por assim ser, este Tribunal mais não pode senão rejeitar o referido recurso, o que ora se determina. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. * A Arguida MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. interpôs, também em requerimento autónomo, recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que indeferiu a inquirição como testemunhas dos alegados «reclamantes nos presentes autos de processo de contraordenação instaurado pela ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações (…)», o que fez, segundo referiu, ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contra - Ordenações (“RGCO”), «ex vi artigo 411.º do Código de Processo Penal (“CPP”)». O Ministério Público, em resposta às alegações desse recurso, patenteou entender que: «nos termos conjugados dos artigos 32.º/9 doNRQCSC e73.º do RGCO a decisão do TCRS que indeferiu o requerimento probatório da MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. não é legalmente recorrível para o Tribunal da Relação de Lisboa, (...), devendo por isso o recurso ser rejeitado nos termos conjugados dos artigos 32.º/9 do RQCSC, 74.º/4 do RGCO, 414.º/2, 417/6/b e 420/1/b do CPP». No que tange a este recurso, a Arguida/Visada, MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., localizou acertadamente a norma relevante – o art. 73.º do RGCO. Porém, não atendeu ao seu conteúdo. Se o tivesse feito, teria sido possível, sem ocupar tempo de administração da justiça, concluir que estava perante processo de mera ordenação social e que não podia interpor recurso de decisão que não fosse sentença ou despacho final. O Tribunal de Primeira Instância não logrou detectar o erro processual, pelo que o recurso vem admitido. As razões de decidir são idênticas às referidas em sede de análise da susceptibilidade de recebimento do anterior recurso. Por assim ser, de forma muito clara, este Tribunal não admite o recurso relativo à não aceitação da inquirição das testemunhas referidas no requerimento rejeitado. Custas pela Recorrente MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. * SUMÁRIO: I. O n.º 8 do art. 32.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações (RQCOSC), é um preceito incidente sobre legitimidade e não impugnabilidade; II. O que por intermédio da norma se quis concretizar foi, apenas, estender à própria autoridade administrativa a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância proferidas em sede de impugnação de decisões de aplicação do quadro normativo específico do diploma em que o preceito se integra, assim a libertando das opções processuais do Ministério Público; III. O art. 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) apenas admite a interposição de recurso da sentença ou de despacho judicial final proferido nos termos do art. 64.º do mesmo encadeado normativo; IV. Ao vedar a assunção de posturas entorpecedoras e imobilizantes perante um consumidor concreto que tenha decidido mudar de operador de telecomunicações, o que o legislador está, em primeira linha, é a tentar proteger a livre e saudável concorrência e o direito de acesso ao mercado e, por seu intermédio, a economia e o adequado funcionamento da organização social e acesso aos benefícios da tecnologia; V. Quer isto dizer que os interesses, aqui, são maioritariamente colectivos, não aparecendo investidos em concretos cidadãos que deles possam livremente dispor; VI. Para os efeitos do regime contra-ordenacional apreciado, o consumidor não é, seguramente, o titular do interesse jurídico tutelado. Sempre que um cidadão não consegue libertar-se de um contraente/operador económico com o qual já não quer manter vínculo contratual, em virtude de indevida tentativa de retenção, é toda a economia e toda a sociedade que vêm os seus interesses abanar ao nível das respectivas fundações; VII. E provocado tal dano colectivo, é irrelevante se o consumidor, a jusante da prática do acto ilícito, se deixa seduzir de novo pelo operador económico do qual se quis antes libertar. O ilícito está já materializado e os titulares dos interesses, toda a sociedade, não deram, seguramente, consentimento à violação; VIII. Qualquer declaração dirigida pelo consumidor/cliente a uma prestadora de serviço de telecomunicações electrónicas no sentido de pôr termo a um contrato vigente, de forma unilateral, discricionária e não motivada, tem, à míngua de outros elementos, condições para ser subsumida à noção de «denúncia» subjacente às menções a ela feitas na Decisão da ANACOM de 09.03.2012; IX. São irrelevantes, para os efeitos de ser conferida validade à declaração de denúncia contratual, a vinculação pendente a um quadro de fidelização ou a susceptibilidade de submissão a uma sanção contratual; X. A denúncia contratual «convive» com naturalidade com encargos emergentes do incumprimento de períodos contratuais mínimos e da não devolução de equipamentos; XI. Só os factos fixados pelo Tribunal têm a virtualidade de servir como base de subsunção pelo que a Recorrente tinha que estear a sua construção impugnatória nesses factos e não nos seus desejos e interesses convertidos em realidade alternativa verbalizada; XII. A previsão do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009 é de carácter muito excepcional e natureza muito intensa e focada; XIII. O agente tem, em situações subsumíveis a tal preceito, que actuar contra ordens ou instruções expressas. E é esta última palavra a decisiva para instalar a excepção já que empresta intensidade ao acto, deixando de fora ordens genéricas, circulares, cartazes afixados, emails inseridos numa corrente de comunicações sobre temas diversos ou formação genérica; XIV. Para se demonstrar que alguém violou instruções expressas, é necessário tornar conhecidos os detalhes do acto, designadamente a razão da violação, a sua especificidade ou excepcionalidade, as consequências sancionatórias internas para o violador em consequência do desrespeito da ordem ou instrução, a singularidade da conduta e, até, o aproveitamento e conveniência da situação para o empregador; XV. Sendo generalizado o alegado incumprimento, tinha a Recorrente que demonstrar, com muito detalhe e rigor, o que tinha feito para obviar aos incumprimentos e por que razão se revelou tão ineficaz e infeliz a fazer-se respeitar e obedecer; XVI. Na situação apreciada nos autos, constitui contra-ordenação muito grave desrespeitar as ordens e mandados impostos pela Autoridade Reguladora Nacional (leia-se, in casu, a ANACOM); XVII. A cessação do contrato de acesso a redes de comunicações públicas ou prestação de serviços de comunicações eletrónicas não pode ser sujeita a exigências suplementares, para além das definidas na decisão da ANACOM referida nos autos; XVIII. Num tal contexto, é unicamente permitido que se exija a apresentação de documentos estritamente necessários para a demonstração da identidade do declarante (e dos poderes de representante) e, ainda assim, apenas se a empresa não tiver acesso directo a tais documentos; XIX. Relativamente à questão da continuação, são comuns as considerações que se justifica tecer relativamente aos cinco ilícitos sob referência, pelo que se analisará conjuntamente a referida censura. XX. Não está prevista no RGCO o concurso em continuação; XXI. Não é aplicável o regime do crime continuado no domínio das contra-ordenações. XXII. De qualquer modo, essa figura nunca se preencheria nos autos uma vez que se provou homogeneidade de condutas nem o preenchimento de circunstância externa facilitadora do ilícito, que diminua consideravelmente a culpa do agente e que tenha potenciado a repetição. * Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. (sociedade aqui também denominada como “MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.”) impugnou judicialmente decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (aqui também denominada como “ANACOM”) que lhe impôs sanções parcelares e, a final, uma única, em cúmulo, pela prática das infracções de mera ordenação social descritas pelo Órgão Jurisdicional de Primeira Instância. Tal órgão descreveu da seguinte forma o processado anterior à prolação da sentença final: 1. MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. (doravante também apenas “MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.”) veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) no processo de contraordenação com o n.º …17 que a condenou nos seguintes termos:

  1. a)Em 16 (dezasseis) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 1.2 e 2.2.1. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por ter sujeitado a apresentação de pedidos de denúncia contratual à prévia receção de um contacto telefónico proveniente dos serviços de apoio da MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.); • 16 coimas no valor de 45 000,00 euros (quarenta e cinco mil euros) cada uma (nas situações das assinantes B …, C …, D …, E …, U …, NN …, OO …, F …, G …, H …, I …, J …, L …)
  2. b)Em 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.2.1. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por ter solicitado a apresentação de documentos desnecessários à conclusão do procedimento de denúncia); • 1 coima no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros) na situação do assinante M …
  3. c)Em 4 (quatro) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 4. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por não ter prestado a assinantes que manifestaram a intenção de cessar os respetivos contratos todas as informações relevantes no que respeita aos suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação do pedido de denúncia contratual); • 3 coimas no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros), cada uma, nas situações dos assinantes N …, O …, • 1 coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros) na situação do assinante P ….
  4. d)Em 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.3.1, conjugado com o ponto 3.1.2. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por não ter aceitado um pedido de denúncia contratual apresentado através de chamada telefónica); • 1 coima no valor de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros) na situação da assinante PP ….
  5. e)Em 11 (onze) contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 2.4.1. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (não ter confirmado a denúncia de contratos no prazo de 5 dias úteis a contar da receção dos respetivos pedidos); • três coimas no valor de 37 000,00 euros, (trinta e sete mil euros), cada uma, (nas situações dos assinantes Q …, R … e I …) – situações em que a denúncia do contrato nunca foi confirmada, tendo os serviços continuado a ser prestados. • Uma coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros) (na situação do assinante S …), - em que a denúncia dos serviços de Internet e telefone fixo não lhe foi comunicada, apesar de os serviços terem sido efetivamente desligados, e em que a confirmação da denúncia do serviço de televisão teve um atraso de mais de 40 dias; • Uma coima no valor de 33 000,00 euros (trinta e três mil euros), (na situação do assinante M …), - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 11 dias. • Uma coima no valor de 33 000,00 euros (trinta e três mil euros) (na situação do assinante T …, Lda.), - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 8 dias • Uma coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros) (na situação da assinante E …) - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de mais de 40 dias; • Uma coima no valor de 33 000,00 euros (trinta e três mil euros), na situação do assinante U … - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 6 dias. • Uma coima no valor de 30 000, 00 euros (trinta mil euros), na situação do assinante V … - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 3 dias; • Uma coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros), na situação da assinante X … - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de mais de 40 dias • Uma coima no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros), na situação da assinante Y … - em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 3 dias;
  6. f)Em 4 (quatro) contraordenação muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.2 da decisão da ANACOM de 09.03.2012 (não ter solicitado a assinantes, no prazo de três dias úteis a contar dos respetivos pedidos de denúncia contratual, o envio dos elementos necessários em falta); • Uma coima no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros) na situação do assinante T …, Lda., - em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 1 dia. • Uma coima no valor de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros) na situação do assinante Q … - em que nunca foram solicitados os elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia, tendo o assinante que apresentar novo pedido; • Uma coima no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros) na situação do assinante R … - em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 2 dias; • Uma coima no valor de 32 000,00 euros (trinta e dois mil euros, na situação do assinante Z … - em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 5 dias;
  7. g)Em 3 (três) contraordenação muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.5. decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por não ter indicado, nas comunicações escritas enviadas aos assinantes, através das quais solicitou o envio dos elementos em falta, o prazo de 30 dias úteis de que dispunham para o envio de tais elementos, nem informado esses assinantes que, em caso de não cumprimento desse prazo, a declaração de denúncia considerar-se-ia caducada); • Três coimas no valor de 30 000,00 euros (trinta mil euros) cada uma, nas situações referente aos assinantes AA …, Z …, BB ….
  8. h)Em 28 (vinte e oito) contraordenação muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por não ter indicado, nos documentos de confirmação das denúncias contratuais enviadas a assinantes, a informação, com caráter concreto, dos direitos e obrigações dos assinantes emergentes da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de pagamento de encargos associados ao incumprimento do período contratual mínimo e à não devolução de equipamentos); • Vinte e três coimas no valor de 30 000 euros (trinta mil euros), cada uma, nas situações das assinante B …, C …, D …, T …, Lda., E …, U …, OO …, CC …, F …, V …, AA …, X …, DD …, SS …, FF …, TT …, UU …, P …, BB …, GG …, HH …, II …, JJ …, - por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos. • Uma coima no valor de 35 000 euros (trinta e cinco mil), na situação do assinante JJ … - por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos e do valor devido pelo incumprimento de período contratual mínimo; • Duas coimas no valor de 33 000 euros (trinta e três mil), cada uma – nas situações dos assinantes LL … e G … - por falta de prestação de informação sobre a devolução de equipamentos e o valor que o assinante teria de pagar caso não procedesse a tal devolução; • Duas coimas no valor de 37 000 euros (trinta e sete mil), cada uma, nas situações dos assinantes MM … e Y … - por falta de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos e prestação de informação incorreta sobre a obrigação de pagamento de valores devido ao incumprimento de período contratual mínimo;
  9. i)Em 1 (uma) contraordenação muito grave, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.1.2, conjugado com os pontos 2.1.3 e 2.4.6. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por ter confirmado a denúncia de um serviço sem que o assinante tenha apresentado um pedido nesse sentido); • Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil euros, na situação do assinante M ….
  10. j)Em 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  11. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto da proibição prevista no n.º 4 do art.º 48.º da LCE (por se ter oposto ao pedido de denúncia contratual apresentado por um assinante consumidor, com fundamento na existência de um período de fidelização, sem possuir prova da manifestação de vontade do consumidor na celebração de tal contrato); • Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil euros) na situação referente ao assinante NN … (conta n.º …03);
  12. k)Em 3 (três) contraordenações graves, previstas na alínea
  13. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugados com o n.º 1, ambos do art.º 48º da LCE (por não ter facultado a consumidores, antes da celebração dos respetivos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que ocorreu através ou na sequência de chamada telefónica, todas as informações relativas à existência do direito de livre resolução, o respetivo prazo e procedimento para exercício desse mesmo direito); • Três coimas no valor de 25 000,00 euros (vinte e cinco mil euros) cada uma, referentes aos assinantes MM …, FF .. e Y ….
  14. l)Em 3 (três) contraordenações graves, prevista na alínea
  15. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 48 da LCE (por ter considerado celebrados contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com consumidores sem que estes tenham assinado a respetiva proposta contratual ou dado o seu consentimento escrito à celebração dos mesmos); • Três coimas no valor de 40 000,00 euros (quarenta mil euros) cada uma, referentes aos assinantes NN …, FF … e Y ….
  16. m)Em 4 (quatro) contraordenações graves, previstas na alínea
  17. cc)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE (por não ter comunicado a assinantes consumidores, no prazo de 10 dias após o vencimento das faturas, os respetivos pré-avisos de suspensão); • Uma coima no valor de 14 000,00 euros (quatorze mil euros) na situação do assinante LL … - por emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de abril, com 1 dia de atraso; • Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil euros), na situação do assinante LL … - por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de maio; • Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil euros) na situação do assinante I … - por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de julho; • Uma coima no valor de 20 000,00 euros (vinte mil euros) na situação do assinante I … - por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de agosto;
  18. n)Em 3 (três) contraordenações graves, previstas na alínea
  19. cc)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º-A da LCE (por, nos avisos de suspensão comunicados a assinantes consumidores, ter concedido prazos adicionais para pagamento superiores a 30 dias); • Três coima no valor de 15 000,00 euros (quinze mil euros), cada uma, nas situações referentes aos assinantes LL …, I … e S …
  20. o)Em uma coima única no valor de 1 393 000 euros (um milhão trezentos e noventa e três mil euros), pela prática dolosa das 83 (oitenta e três) contraordenações supra referidas.
  21. p)No pagamento de 22,9UC – 2 335,80 euros (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) – a título de custas administrativas do processo. 2. A Arguida/Recorrente, apresentou recurso de impugnação (ref.ª citius …94), pois não se conforma com a decisão da ANACOM “quer pelo montante arbitrário da coima aplicada, quer pela imputação a titulo doloso, quer por se terem considerado e tido por provados factos que não o foram, quer pela autonomização de alegados factos ilícitos, quando estes, a sê-lo, são um mesmo e único”, terminando com as seguintes pretensões: “
  22. a)ser julgadas procedentes as presentes alegações de recurso, por provadas e legalmente consubstanciadas e
  23. b)Consequentemente, absolver-se a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.”. 3. A ANACOM apresentou alegações (refª citius …95) nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida. 4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais necessárias. 5. Antes da leitura procedeu-se à comunicação de uma alteração de factos e da qualificação jurídica nos termos do artigo 358.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. Foi proferida sentença que decretou: Em face de todo o exposto, julgo o recurso procedente nos seguintes termos:
  24. a)Julgo improcedentes as questões prévias invocadas;
  25. b)Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante B …, na deslocação à loja referida no facto provado 3.º da decisão impugnada;
  26. c)Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante B …, na Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante NN …, na deslocação à loja referida no facto provado 58.º da decisão impugnada;
  27. d)Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante N …;
  28. e)Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante Q …, em que a denúncia do contrato nunca foi confirmada, tendo os serviços continuado a ser prestados;
  29. f)Absolvo a Recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante B …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  30. g)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante C …;
  31. h)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante D …;
  32. i)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante E …;
  33. j)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante U …;
  34. k)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante NN …;
  35. l)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante OO …;
  36. m)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante OO …;
  37. n)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante F …;
  38. o)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante G …;
  39. p)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante H …;
  40. q)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante I …;
  41. r)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante J …;
  42. s)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 40 000 (quarenta mil) , pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante L …;
  43. t)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 15 000 (quinze mil) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante M …;
  44. u)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 25 000 (vinte e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante UU …, quanto à informação prestada no facto provado 181.º;
  45. v)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante UU …, quanto à informação prestada no facto provado 182.º da decisão impugnada;
  46. w)Condeno a Recorrente numa coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante P …;
  47. x)Condeno a Recorrente num coima no valor de 45 000 (quarenta e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.3.1., conjugado com o ponto 3.1.2., ambos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante PP …, na situação descrita no facto provado 61.º da decisão impugnada;
  48. y)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante R …, em que a denúncia do contrato nunca foi confirmada, tendo os serviços continuado a ser prestados;
  49. z)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 27 500 (vinte e set mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante I …, em que a denúncia do contrato nunca foi confirmada, tendo os serviços continuado a ser prestados; DE
  50. aa)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 14 000 (catorze cinco mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave1, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante S …, em que a denúncia dos serviços de Internet e telefone fixo não lhe foi comunicada, apesar de os serviços terem sido efetivamente desligados, e em que a confirmação da denúncia do serviço de televisão teve um atraso de mais de 40 dias;
  51. bb)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante M …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 11 dias;
  52. cc)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 25 000 (vinte e inco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante T …, Lda., em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 8 dias;
  53. dd)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 28 000 (vinte e oito mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante E …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de mais de 40 dias;
  54. ee)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 12 000 (doze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante U …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 6 dias;
  55. ff)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 11 000 (onze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante V …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 3 dias;
  56. gg)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 28 000 (vinte e oito mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante X …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de mais de 40 dias;
  57. hh)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 22 500 (vinte e dois mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante Y …, em que a confirmação da denúncia do contrato teve um atraso de 3 dias;
  58. ii)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 20 000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante T …, Lda., em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 1 dia;
  59. jj)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante Q …, em que nunca foram solicitados os elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia, tendo o assinante que apresentar novo pedido;
  60. kk)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 20 000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante R …, em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 2 dias;
  61. ll)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 22 500 (vinte dois mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante Z …, em que a solicitação de envio de elementos adicionais teve um atraso de 5 dias; DE
  62. mm)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.5. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante AA …;
  63. nn)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 quinze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.5. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante Z …;
  64. oo)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.5. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante BB …;
  65. pp)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante C …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  66. qq)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante D …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  67. rr)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante T …, Lda., por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  68. ss)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante E …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  69. tt)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante U …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  70. uu)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante OO …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  71. vv)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante CC …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução;
  72. ww)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante F …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  73. xx)Condeno a Recorrente em uma a coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante V …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  74. yy)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante AA …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos;
  75. zz)Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante X …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; aaa) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante DD …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; bbb) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante EE …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; ccc) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante EE …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; ddd) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante TT …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; eee) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante UU …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; fff) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante P …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; ggg) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante BB …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; hhh) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante GG …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; iii) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante HH …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; jjj) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante II …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; kkk) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante JJ …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos; lll) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante L …, por falta de prestação de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos mmm) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 11 500 (onze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante LL …, por falta de prestação de informação sobre a devolução de equipamentos e o valor que o assinante teria de pagar caso não procedesse a tal devolução; nnn) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 11 500 (onze mil e quinhentos) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante G …, por falta de prestação de informação sobre a devolução de equipamentos e o valor que o assinante teria de pagar caso não procedesse a tal devolução; ooo) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 000 (trinta e sete mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante MM …, por falta de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos e prestação de informação incorreta sobre a obrigação de pagamento de valores devido ao incumprimento de período contratual mínimo; ppp) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 000 (trinta e sete mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante Y …, por falta de informação concreta do valor devido pela não devolução de equipamentos e prestação de informação incorreta sobre a obrigação de pagamento de valores devido ao incumprimento de período contratual mínimo; qqq) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 10 000 (dez mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.1.2., conjugado com o disposto nos pontos 2.1.3. e 2.4.6., todos da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante M …; rrr) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 20 000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  76. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da LCE– na situação do assinante NN … (conta n.º …03); sss) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 25 000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  77. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante MM …; ttt) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa e tentada de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  78. x)do n.º 2 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante FF …; uuu) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 12 500 (doze mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa e tentada de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  79. x)do n.º 2 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante Y …; vvv) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  80. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação do assinante NN …;; www) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) , pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  81. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante FF …; xxx) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) , pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  82. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da LCE – na situação da assinante Y …; yyy) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 10 000 (dez mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  83. cc)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante LL …, por emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de abril, com 1 dia de atraso; zzz) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  84. cc)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante LL …, por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de maio; aaaa) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  85. cc)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante I …, por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de julho; bbbb) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 15 000 (quinze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  86. cc)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante I …, por não emissão de pré-aviso, relativo à fatura do mês de agosto; cccc) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 5 000 (cinco mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  87. cc)do n.º 2 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante LL …; dddd) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 5 000 (cinco mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  88. cc)do n.º 2 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante I …; eeee) Condeno a Recorrente em uma coima no valor de 5 000 (cinco mil) euros, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  89. cc)do n.º 2 e n.º 12 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º-A da LCE – na situação do assinante S …. ffff) Em cúmulo jurídico condeno a Arguida em uma coima única 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros). A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) interpôs recurso de tal sentença apresentando as seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal ad quem deve condenar a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, – na situação do assinante NN …, na deslocação à loja referida no facto provado iiii) da Sentença Recorrida. Pois que, 2.ª Não é aplicável ao Direito Contraordenacional no geral e à contraordenação aqui em causa em particular a causa justificativa prevista na alínea
  90. d)do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal, contrariamente ao que decidiu (erradamente) o Tribunal a quo. 3.ª No Direito Penal, a exclusão da ilicitude da conduta do agente mediante consentimento do titular do interesse lesado apenas é abstratamente admissível quando o bem jurídico protegido ou o interesse tutelado pela norma incriminatória estiver na livre disponibilidade do titular, ou seja, quando estiver em causa um bem jurídico ou interesse individual e em relação ao qual o lesado possa dispor – o que acontece, por exemplo, quanto à integridade física e ao património –, o que, aliás, é referido no n.º 1 do artigo 38.º do Código Penal. 4.ª Os bens jurídicos e os interesses legais supra individuais são indisponíveis, quer porque existe um coletivo protegido pela norma incriminatória, quer porque inexiste, quanto a esses, o fundamento inerente ao consentimento, que consiste, com vimos, no reconhecimento à autodeterminação pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade. 5.ª A tutela do bem jurídico no Direito Contraordencional é completamente distinta do Direito Penal, sendo que, para larga doutrina e jurisprudência, nem é possível falar de tutela de bens jurídicos no âmbito do Direito Contraordenacional e, mesmo quando se admite essa tutela – como é o caso desta Autoridade –, é consensual que a mesma não assume a mesma função do Direito Penal; 6.ª Focando-se o Direito Contraordenacional no ordenamento social de cada setor de atividade económica e social, através da imposição de regras e deveres que devem ser observados e que se espera que cada participante desse setor/atividade cumpra. 7.ª Atenta essa função ordenadora da vida social, que implica necessariamente a proteção de interesses coletivos – e de bens jurídicos supra individuais, como sucede com a tutela do consumidor e da concorrência – e nunca de interesses individuais e muito menos pessoais; 8.ª Forçoso é concluir que no Direito Contraordenacional não é aplicável, como causa de justificação, o “consentimento do titular do interesse jurídico lesado”, previsto na alínea
  91. d)do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal. Ainda que assim não se entendesse – o que não se admite, 9.ª No caso em apreço, está em causa a prática da contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, que tipifica como contraordenação o incumprimento de ordens e ordens ou mandados legítimos da ARN – in casu, da ANACOM – regularmente comunicados aos seus destinatários. 10.ª Em concreto, está em causa a violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, que definiu os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. 11.ª Os bens jurídicos protegidos por essa decisão de 09.03.2012 são a promoção da concorrência e a liberdade de escolha dos utilizadores finais relativamente ao operador de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a qual é concretizada através da proibição de criação de condições de cessação dos contratos que sejam desproporcionadas e de procedimentos que sejam excessivamente onerosos e desincentivadores dessa mudança. 12.ª Dúvidas não restariam que, no caso em apreço, estaríamos perante a violação de normas que visam a proteção de interesses coletivos supra individuais, relativamente aos quais não é possível dispor individualmente; 13.ª Pelo que não poderia o assinante NN … consentir na violação, por parte da Recorrida, do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, por tal decisão não proteger um interesse individual sobre o qual poderia livremente dispor. 14.ª Assim, sempre seria de concluir-se que, atentos os interesses protegidos, não seria aplicável às contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações da decisão da ANACOM de 09.03.2012, a causa de justificação de “consentimento do titular do interesse jurídico lesado”, previsto na alínea
  92. d)do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal. Ainda que assim não se entendesse – o que não se admite, 15.ª O alegado consentimento hipotético não é uma figura prevista na lei e, nessa medida, atento o princípio da legalidade, não pode ser considerado e muito menos aplicado. 16.ª O n.º 2 do artigo 38.º do Código Penal alude ao consentimento expresso, o qual deve traduzir uma vontade série, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e o artigo 39.º do mesmo Código refere-se ao consentimento presumido, figuras que não se confundes com o consentimento hipotético. 17.ª Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo aplicou ao caso em apreço uma figura que não tem qualquer previsão na lei, não sendo,portanto, sequer suscetível de excluir a ilicitude de uma conduta ilícita. 18.ª Ainda que o consentimento hipotético pudesse ser admitido – o que não se admite – não consta da matéria de facto provada qualquer facto do qual resultasse esse consentimento – o que era imprescindível para que o mesmo pudesse ser considerado pelo Tribunal a quo. 19.ª Sendo a matéria de facto provada totalmente omissa quanto à eventual decisão do assinante NN … em aceitar receber a chamada da linha de retenção naquele momento se a Recorrida o tivesse informado que a receção dessa chamada não era obrigatória para que pudesse apresentar o seu pedido de denúncia contratual, não poderia o Tribunal a quo ter decidido nos termos em que o fez. 20.ª Adotar o entendimento do Tribunal a quo é fazer depender o sancionamento de uma conduta ilícita adotada dolosamente pela Recorrida – que o Tribunal a quo confirma – da verificação de um acontecimento que não está previsto no elemento do tipo, nem dele faz parte! 21.ª É fazer depender o sancionamento do ato ilícito praticado pelo agente da conduta do assinante: se o assinante aceitar, no decurso ou posteriormente à chamada que lhe foi ilicitamente imposta, a celebração de um novo contrato, o infrator não é sancionado; 22.ª Beneficiando e incentivando até a conduta infratora, uma vez que se a chamada para a linha de retenção for imposta ao assinante e desse ato ilícito o arguido retirar ainda benefícios económicos – a celebração de um novo contrato, com um novo período de fidelização –, o infrator não será punido; 23.ª Colocando totalmente em causa a letra e o espírito das normas em causa, bem como os interesses dos assinantes e demais utilizadores e impede a promoção de um mercado verdadeiramente concorrencial, não sendo, por isso, admissível. 24.ª O comportamento alternativo lícito a que o Tribunal a quo faz alusão na Sentença Recorrida não teria aqui de qualquer forma aplicação, desde logo por estarmos perante uma infração de mera atividade – e não de resultado, o que afasta imediatamente a aplicação abstrata de tal figura. 25.ª O Tribunal ad quem deve também condenar a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. pela prática de 4 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por, relativamente à assinante B …, violações do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. e 2.4.4., todos da decisão da ANACOMde09.03.2012 e, quanto à assinante N …, por violação do disposto no ponto 4. dessa mesma decisão. Pois, 26.ª O contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas – in casu, os contratos que as assinantes aqui em causa haviam celebrado com a Recorrida – extingue-se, nos termos gerais do Direito, por diversas formas, de entre as quais a denúncia – forma de extinção essa à qual é aplicável o disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012. 27.ª Nas relações contratuais que ocorrem no âmbito da prestação de serviços de comunicações eletrónicas é comum – e até normal – que os consumidores e demais utilizadores titulares dos contratos – o cidadão médio – não utilizem as expressões juridicamente corretas quando expressam a sua intenção na prática de determinado ato jurídico. 28.ª Quando um assinante de um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas manifesta verbalmente, junto do respetivo prestador de serviços, a intenção em cessar o contrato, não tem obrigatoriamente de dizer se, por exemplo, pretende denunciar ou resolver o contrato, uma vez que é normal que não saiba as diferenças entre tais figuras jurídicas; 29.ª Cabendo, neste caso, ao decisor subsumir a pretensão do assinante – descrita na matéria de facto provada – a tais figuras jurídicas, a fim de aferir os respetivos regimes legais aplicáveis e, consequentemente, determinar as obrigações que recaem sobre o prestador de serviços. 30.ª A denúncia do contrato opera pela comunicação de uma das partes à outra de que não deseja a manutenção do contrato, traduzindo-se, assim, numa manifestação de vontade unilateral e discricionária de uma das partes, que não depende da invocação de qualquer motivo para a denúncia – sendo irrelevante para tal conceito se há ou não um período de fidelização em curso ou se o assinante vai ou não pagar uma quantia devida pelo incumprimento desse prazo. 31.ª Sempre que um assinante – que não se encontra a exercer um direito de resolução legalmente previsto – comunica ao prestador de serviços de comunicações eletrónicas que já não deseja manter o contrato estamos perante uma denúncia do contrato; 32.ª Sendo totalmente irrelevante para essa qualificação se o assinante estava ou não fidelizado, se tinha ou não de pagar encargos pela cessação antecipada do contrato. 33.ª Nos casos em apreço, e atenta a matéria de facto provada acima transcrita, dúvidas não restam que quer a assinante B …, quer a assinante N …, pretendiam denunciar os respetivos contratos; 34.ª Pois manifestaram, discricionariamente, a sua vontade em terminar os contratos de que eram, respetivamente, titulares, sendo que a assinante B … ainda justificou a sua pretensão, embora não tivesse de o fazer. 35.ª O facto de as referidas assinantes terem um período de fidelização em curso e de a denúncia do contrato implicar o pagamento de encargos pelo incumprimento desse período de fidelização não tem, como já referimos, qualquer relevância na aferição se o assinante pretende ou não denunciar o contrato. 36.ª Isso mesmo resulta do conteúdo das obrigações previstas no ponto 4.e 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, as quais impõem que assinantes devem ser informados de eventuais encargos decorrentes da denúncia, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos. 37.ª O Tribunal a quo é também considerou que ambas as assinantes tinham em curso um período de fidelização; no entanto, da matéria de facto provada não constam as datas em que as assinantes pretendiam que os seus respetivos contratos cessassem e, quanto à assinante N …, se estava efetivamente vinculada a um período de fidelização com a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., atento o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LCE. 38.ª Resulta claramente do facto provado
  93. e)que a assinante B … apresentou efetivamente a denúncia do seu contrato – o que o Tribunal a quo não poderia ter ignorado – já depois de a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. a ter esclarecido que tinha um período de fidelização em curso, o que evidencia que a cliente pretendia mesmo denunciar o contrato – o que foi efetivamente feito, tendo o mesmo cessado os seus efeitos em 01.08.2017, e tendo-lhe ainda sido exigido um valor pela cessação antecipada do contrato. 39.ª Deve, assim, o Tribunal ad quem considerar que, relativamente a essas assinantes, estava em causa a denúncia dos respetivos contratos e, nessa medida, estava a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. obrigada a proceder nos termos constantes da decisão da ANACOM de 09.03.2012, encontrando-se preenchidos os elementos objetivos dos tipos de ilícito que lhe vinham imputados. Consequentemente, 40.ª Errou notoriamente o Tribunal a quo, na apreciação da prova; 41.ª Pois que, conhecendo a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. as obrigações decorrentes da decisão da ANACOM de 09.03.2012 não é admissível que a Recorrida não tivesse consciência da ilicitude das condutas adotadas – até porque o Tribunal a quo deu por provada essa consciência relativamente a muitas outras situações equivalentes, como por exemplo os factos provados s), bb),
  94. xx)e vvv); 42.ª Devendo o Tribunal ad quem considerar que a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. atuou, nas 4 situações em causa, com dolo. Se assim não se considerasse – o que não se admite 43.ª Sempre se verificaria uma omissão de pronúncia da Sentença Recorrida, uma vez que, tendo sido considerada não provada a consciência da ilicitude, parece-nos evidente que, materialmente, o Tribunal a quo considerou que a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. agiu com erro; 44.ª Tendo, no entanto, ignorado por completo os vários erros que estão previstos no Direito Contraordenacional – mais concretamente, nos artigos 8.º e 9.º do RGCO –, os respetivos regimes aplicáveis e as consequências que advêm da sua eventual verificação. 45.ª Sucede ainda que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à eventual atuação negligente da MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. – seja por considerar, por exemplo, que a Recorrida teria atuado em erro (como parece ter considerado, tendo em conta os factos – erradamente – não provados que para aqui relevam), ou por se verificar uma violação de um dever de cuidado ou até uma total desconsideração pelas obrigações que recaíam sobre a empresa – pronúncia essa a que estava obrigado face aos poderes de plena jurisdição de que dispõe. 46.ª Para que concluísse pela não verificação do elemento subjetivo, não bastaria ao Tribunal a quo dar como não demonstrado o dolo, tendo também de apreciar e fundamentar os motivos pelos quais não se verificaria, no caso concreto, uma atuação negligente por parte do arguido – o que, no caso em apreço, aquele Tribunal a quo não fez e deverá fazer. Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra, nos termos supra expostos e melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA! O Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância respondeu às alegações de recurso da ANACOM sem apresentar conclusões mas sustentando dever ser confirmada a decisão impugnada. Também a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. interpôs recurso da sentença concluindo: 1. A ora Recorrente pretende que parte da coima aplicada pela Recorrida seja revogada, invocando, para o efeito, a incorrecta interpretação dos factos, da prova e do preceituado legal e a não subsunção do Direito aos factos concretos. 2. A Recorrente veio alegar e demonstrar nos autos que muitas das contraordenações de que vem acusada decorreram por os factos em apreço terem sido praticados contra ordens ou instruções expressas da Recorrente, o que, nos termos legais, conduziria à impossibilidade de responsabilização da Recorrente pelas infracções em causa. 3. Contudo, a Mma. Juiz a quo veio entender que essa fundamentação é improcedente, por considerar que não se encontra excluída a responsabilidade da Recorrente nas situações em causa, sendo que a Recorrente não pode concordar com a motivação expendida pela Mma. Juiz a quo, pois não se compreende como vem entender que não teria havido a transmissão de instruções com as características legalmente exigidas para a consequente desresponsabilização da Recorrente pela prática pelos colaboradores ou prestadores externos dos factos ilícitos em crise nos autos. 4. Refere, antes de mais, que as ordens ou instruções têm que ser expressas, sendo manifesto in casu que as instruções concretas de cada situação em causa nos autossão absolutamente claras e específicas, não deixando qualquer margem para dúvidas relativamente aos procedimentos que devem ser empreendidos em cada situação, e estão contidas num manual de procedimentos detalhado com todos os procedimentos legais e regulamentares estabelecidos relativamente a todas as operações em que os mesmo são chamados a intervir – cuja prova está nos autos. 5. Esse manual é do conhecimento e está acessível via intranet a todos os colaboradores e prestadores de serviço da Recorrente, tendo sido instruídos para que cumprissem todas as regras constantes do mesmo, sendo que a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. ministra recorrentemente formação aos colaboradores no sentido de os informar dessas regras, para que as possam cumprir correctamente no exercício das suas funções. 6. Pelo que não se compreende como vem a Mma. Juiz a quo entender que as regras constantes do manual e transmitidas aos colaboradores em causa não são expressas, quando estão descritas com rigor e detalhe para cada situação e sem qualquer caracter de generalidade ou abstração. 7. A ANACOM e o doutro Tribunal têm pleno conhecimento de que a Recorrente presta contínua formação aos seus colaboradores encarregues de executar os pedidos dos clientes, nomeadamente aqueles cuja actuação se encontra em causa nos presentes autos, possui um manual detalhado de procedimentos que sumarizam toda a informação que foi prestada a esses colaboradores e com o qual os mesmos têm que conformar a sua actuação, efectua monotorização da actuação dos mesmos de forma a verificar o cumprimento das instruções recebidas pelos mesmos e actua em conformidade nas situações em que detecta inconformidade desse comportamento, o que demonstra claramente que as ordens por si divulgadas para serem cumpridas na actuação desses colaboradores não são meras recomendações e sim ordens concretas a serem escrupulosamente cumpridas pelos mesmos. 8. Deste modo, é evidente que existe o requisito da imperatividade nas instruções emanadas pela Recorrente e transmitidas os seus colaboradores para que sejam cumpridas no exercício das suas funções, pois todos os colaboradores bem sabem que têm de cumprir as instruções constantes daquele manual e bem sabem que a não conformação do seu comportamento com o mesmo pode conduzir a consequências como perda de comissões ou actuação disciplinar, caso aplicável. 9. Deste modo, mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que a Recorrente não demonstrou nos autos o carácter concreto e imperativo para os colaboradores das ordens e instruções que lhes transmitiu em relação às tarefas que tinham que executar, pois essa demonstração decorre necessariamente dos elementos e da prova constante dos autos. 10. A verdade é que a ANACOM é perfeitamente conhecedora há vários anos de todas estas circunstâncias e actuações da MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., pelo que resulta provado que todos os colaboradores receberam formação, tinham instruções e manuais de procedimentos e são periodicamente monitorizados para verificação da correcção e completitude da informação prestada, possuindo deste modo todos os elementos necessários para executar de forma correcta e devida as suas funções. 11. Donde a exigência da Mma. Juiza «a quo» de que nos autos deviam ter sido demonstrados os concretos procedimentos internos de controle e de contenção do risco de infracções às regras disseminadas junto dos colaboradores e de actuação disciplinar contra os faltosos como condição única de a Recorrente se poder eximir de culpa por factos praticados pelos seus colaboradores em claro desrespeito das normais e instruções que lhes foram transmitidas não possui, assim, fundamento. 12. Pelo que resulta manifesto que se se esses colaboradores actuaram de modo ilícito o fizeram foi sem conhecimento ou concordância da Recorrente, pelo que actuaram de forma contrária às ordens e instruções recebidas da Recorrente, sem que tal desrespeito pelas instruções recebidas tenha de significar desrespeito por instruções específicas e concretas relativamente a cada uma das situações em concreto de actuação, como aquelas in casu nos autos. 13. Deste modo, mal andou o douto Tribunal a «a quo» ao ter entendido que a Recorrente não deu instruções específicas aos executantes dos serviços em causa que tenham sido por estes deliberadamente incumpridas, pois, tal como provado, procedeu como cuidado a que, nas circunstâncias, estava obrigada e era capaz e viável, não lhe sendo não era exigível outro comportamento da Recorrente na situação in casu. 14. Deste modo, resulta evidente que se os colaboradores, tendo instruções concretas resultantes quer da Lei quer do contrato no sentido de terem de executar esses serviços de acordo com a lei e todos os regulamentos aplicáveis, não o fizeram, não manifestam com tal actuação a vontade deliberada da Recorrente e sim um claro desrespeito pelas instruções recebidas desta, e como tal, contrárias à sua vontade. 15. Nestes termos, mal andou o douto Tribunal a quo ao entender que, não obstante ser manifesto que existam incumprimentos e erros dos colaboradores no cumprimento das suas funções, decorre do material probatório que esses incumprimentos perpetrados pelos colaboradores derivam da actuação normal da Recorrente, pois não foi provada circunstância dirimente dessa culpa no sentido de prova de que essa actuação não foi pretendida pela Recorrente. 16. Assim, também mal andou a Mma. Juiz a quo ao entender que a Recorrente adoptou as condutas violadoras nas normas descritas, e que o fez de forma livre e consciente e que optou deliberadamente por realizar tais infracções, pois ficou claramente demonstrado que a Recorrente nunca deu instruções para que os procedimentos dos autos fossem efetuados em incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às mesmas e que foram comunicadas aos colaboradores, antes pelo contrário, que esses colaboradores foram instruídos expressamente para que essas normas fossem, sempre e em qualquer circunstância, cumpridas. 17. E se assim é, verifica-se in casu a causa de exclusão de responsabilidade da pessoa colectiva prevista no nº 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009, consubstanciada no facto de os comitentes terem actuado em desconformidade com as instruções recebidas da Recorrente, donde não pode deixar a decisão impugnada de ser revogada e a Recorrente absolvida das coimas que lhe foram aplicadas nas seguintes situações: a. No que respeita à alegada imposição de recepção de chamada telefónica da Linha Especializada para resolução contratual: C …, D …, E …, U …, NN … (por duas vezes), OO … (por duas vezes), F …, G …, H …, I …, J … e L …. b. No que respeita à alegada não prestação de informações relevantes sobre os meios disponíveis pra a resolução contratual a O … e P …; c. Na não aceitação da denuncia através de chamada telefónica por não haver cópia do cartão de cidadão do Cliente PP …, d. No que respeita anão ter solicitado no prazo de3 dias os documentos em falta nos pedidos de denúncia: T …, Lda., Q …, R … e Z …. e. No que respeita à não confirmação da denúncia no prazo de 5 dias úteis: R …, I …, S …, M …, T …, Lda, E …, T …, V …, X …, Y …; f. No que respeita à não indicação do prazo de 30 dias para envio de documentos em falta no pedido de desactivação: AA …, Z … e BB …; g. Na confirmação da denúncia do serviço de telefone fixo ao assinante M … sem que o assinante tenha apresentado um pedido nesse sentido; h. Na oposição à denúncia contratual apresentada por NN … com fundamento na existência de fidelização em que o mesmo tenha confirmado celebração do contrato; i. Na consideração de celebrado contrato sem que os clientes tenham assinado ou confirmado a celebração dos mesmos: NN …, FF …, Y …. 18. Donde mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que não existem nos autos circunstâncias eximentes da culpa e da ilicitude, uma vez que é manifesto que transmitiu aos colaboradores em causa as instruções correctas para que dessem cumprimento adequado e lícito aos pedido dos clientes, tendo privado essas regras e que as transmitiu aos colaboradores, donde se por erro ou intencionalmente os mesmos não as cumpriram e efectuaram algo diferente dessas instruções, tal tem que ser excludente da responsabilidade da Recorrente, pois tas actos não correspondem à sua vontade colectiva enquanto destinatários das normas violadas. 19. Ao não ter entendido nessas situações que os operadores actuaram contra as ordens expressas recebidas da Recorrente e que essa actuação exclui a responsabilidade contraordenacional desta pela infracções em causa, a Mma. Juiz a quo efectuou uma má aplicação da Lei aos casos concretos, violando o disposto no (…) artigo 3º da Lei nº 99/2009 (QCOSC). 20. Por conseguinte, efectuada a devida análise factual e a devida subsunção dos mesmos ao Direito, constata-se que os factos não se subsumem no tipo contraordenacional que é imputado à Recorrente, por violação da LCE, pelo que não pode a mesma deixar de ser absolvida destes ilícitos de que vem condenada, absolvendo-a das coimas que lhe foram aplicadas. 21. Vem o tribunal a quo condenar a Recorrente em dezasseis coimas pela prática da contraordenação prevista na al. bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2 e 2.2.1 da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, por alegadamente ter condicionado a cessação do contrato ao cumprimento de procedimento para além dos previstos na Decisão e que consistia na recepção de uma chamada telefónica. 22. Contudo, a Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, uma vez que é efectuada pelo Douto Tribunal uma interpretação errónea dos procedimentos por si instituídos com respeito aos pedidos de cessação na loja. 23. Por um lado, entende a Mma. Juiza quo que o procedimento da Recorrente não refere que o encaminhamento para a linha especializada é uma opção, mas sim uma imposição, o que não corresponde ao procedimentado e que os colaboradores bem conhecem, pois são informados, através das formações que lhe são ministradas, que esse encaminhamento é meramente facultativo, pois não só pode haver situações em que o mesmo não se justifica, como o cliente pode se opor a receber tal chamada telefónica, e nesse caso devem proceder de imediato de acordo como solicitado elo cliente. 24. Nesse sentido, diferentemente do que vem referir a Mma. Juiz a quo, os operadores são instruídos para indicar aos clientes que tal encaminhamento deverá ter lugar devido à utilidade que o mesmo pode ter na compleição do procedimento e informação ao cliente das questões que o mesmo possa ter que conduzam à decisão que naquele momento manifestam de fazer cessar o contrato, mas não que apenas poderão efectuar a cessação contratual após receberam tal telefonema. 25. Com efeito, e conforme esclareceu a testemunha …, a experiência demonstra que grande parte dos clientes que se dirigem à loja para solicitar a desactivação dos serviços, na verdade apenas o faz porque se encontra insatisfeito com alguma situação que é ultrapassável, sendo que esta linha Especializada possui exactamente todas as competências e meios necessários para esclarecer e poder resolver de imediato essas situações relativas à insatisfação do cliente, tonando assim de modo evidente útil a intervenção da mesma aquando do pedido de desactivação formulado pelo cliente na loja. 26. Além disso, essa Linha Especializada possui também toda a informação relativa à situação contratual do cliente, o que lhe permite informar com rigor e detalhe de todas as consequências que para o mesmo podem advir dessa decisão de desactivação, bem como do procedimento correcto para obter a cessação contratual, sendo, assim, também para protecção do cliente que existe conveniência nesse encaminhamento. 27. Não possui destarte fundamento o referenciado pela Mma. Juiza «a quo» para preencher os elementos do ilícito alegar que esse procedimento compelia os lojistas a encaminhar os clientes para a Linha especializada independentemente da vontade deste e apenas porque a mesma seria de conveniência para a empresa, por poder permitir assim vir a manter o cliente, pois não é isso que acontece, uma vez que a conveniência é mútua. 28. Em momento algum, seja no procedimento seja na prática instituída, o indicar ao cliente que deve receber esse contacto representa uma imposição da recepção do mesmo, ou conforme erroneamente entende a Douta Mma. Juiz aquo, que se esteja a informar o cliente de que esse procedimento vai necessária e obrigatoriamente ocorrer, pois se assim fosse e se a intenção da Recorrente fosse que esse contacto seria a norma instituída e sem a qual não se aceitariam quaisquer pedidos de cessação contratual na loja, o procedimento instituído teria necessariamente que ser distinto, ou seja, dele constaria somente que apenas se poderiam aceitar pedidos após os clientes terem sido contactados pela Linha Especializada. 29. Não se compreende como pode a Mma. Juiz a quo entender que os operadores referirem aos clientes que vão ser encaminhados para uma linha especializada de apoio à desactivação o fazem sem explicar aos clientes, ainda mais se questionados nesse sentido, o que é muito natural que aconteça, quais as funcionalidades de tal linha e a as vantagens subjacentes a esse contacto que resultam para o cliente. 30. O facto de não constar expressamente do resumo do procedimento no manual de procedimentos da Recorrente que pode ou deve ser efectuada essa explicação não significa naturalmente que a mesma esteja, ao invés, a exigir que os lojistas refiram aos clientes o contacto com a linha como uma imposição e que seja efectuado sem que lhes seja explicado o motivo desse encaminhamento ou dada hipótese de se oporem ao mesmo. 31. Deste modo, mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que o procedimento instituído pela Recorrente é que os operadores se limitam a informar os clientes que pretendem a desativação do serviço do encaminhamento para a Linha Especializada sem qualquer explicação do porquê ou de que lhes assiste o direito a se oporem a esse encaminhamento, pois existe um procedimento instituído no caso de o cliente não pretendem esse encaminhamento para a linha, que consiste em proceder ao registo imediato do pedido de desactivação, ou seja, o Manual coloca duas opções alternativas: ou o cliente aceita o contacto e é efectuado o mesmo, ou não aceita e é registado o pedido em loja. 32. Por outro lado, entende também a Mma.Juiz a «a quo» que o facto de não procedimento se referir que o lojista não deve identificar a linha que irá contactar o cliente como de “retenção” evidencia que se pretende ocultar do cliente seja os diretos que lhe assistem de recusar esse contacto com a Linha, seja que não lhe pretende explicar a finalidade da mesma, na medida em que o facto de se indicar que o lojista não deve identificar a linha como “Retenção” tem exclusivamente a ver com o facto de esta ser uma designação meramente interna desta linha especializada de apoio aos pedidos de desactivação contratual, que existe para as distinguir das demais linhas de apoio ao cliente existentes na empresa, facilitando-se assim a sua identificação ao lojista que tem que efectuar o encaminhamento. 33. Assim, mal andou a Mma. Juiz aquo ao ter entendido que o procedimento instituído pela Recorrente e comunicado aos seus colaboradores para desactivação dos serviços em loja continha necessariamente um procedimento adicional em incumprimento do disposto na Decisão - o contacto prévio da Linha Especializada – pois esse contacto, apesar de vantajoso, é apenas eventual e fica condicionado à autorização do cliente. 34. Do mesmo modo, mal andou a entender que este procedimento conduzia que os operadores entendessem que tivessem que omitir aos clientes a finalidade do contacto da linha e que não se poderiam conformar com a não aceitação pelos clientes de contacto, como tal, que era intencional, tendo, assim, a Recorrente praticado os actos ilícitos de que vem acusada. 35. Assim, diferentemente do que vem condenada, a Recorrente não introduziu, muito menos com carácter obrigatório, um procedimento adicional de cessação do contracto que consiste na recepção de uma chamada telefónica para o efeito, pois a mesma ocorre se o cliente assim o assentir, existindo procedimento claro do que efectuar quando não existe esse assentimento em incumprimento da Decisão. 36. Nesse sentido, é manifesto que a Recorrente não violou o disposto nos nºs1.2 e 2.2.1. da Decisão de 09.03.2012, tendo praticado a contraordenação prevista na alínea bbb) do nº 3 DO ARTº 113 da LCE, muito menos de forma dolosa, devendo ser absolvida nas coimas em que condenada com respeito a 16 situações. 37. Deste modo, se em algum momento e com respeito aos identificados Clientes B …, C …, D …, E …, U …, NN …, OO …, F …, G …, H …, I …, J … e L …, o lojista que os atendeu referenciou o encaminhamento para Linha Especializada como obrigatório ou não esclareceu a finalidade e eventualidade do mesmo, fê-lo em claro desrespeito das instruções expedidas pela Recorrente e que lhe foram devidamente comunicadas com carácter imperativo. 38. Assim, nas circunstâncias em que tal ocorreu, a Recorrente não praticou os ilícitos em que vem condenada, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela prática a contraordenação prevista na alínea bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE de que vem acusada,nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal, donde não se poderá deixar de entender que mal decidiu a Mma. Juiz a quo em sentido divergente e absolver a Recorrente das coimas aplicadas por tais infracções. 39. No dia 2017/07/12 o PP … contactou telefonicamente a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. a solicitar o pedido de desactivação do serviço MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., FIBRA, mas atendendo ao facto de que não havia registo dos documentos de identificação do cliente, foi-lhe referido que havia que efectuar o pedido de desactivação por escrito de modo a que pudesse remeter os documentos de identificação para que lograsse ser confirmada a sua titularidade, sendo que a Mma. Juiz a quo entende que a Recorrente com tal procedimento violou intencionalmente os pontos 2.3.1 e 2.2.2 da Deliberação, ou seja, de não ter aceite o pedido de desactivação que lhe foi apresentado telefonicamente através da Linha de Apoio ao Cliente e de não considerar validamente efectuada a declaração de denúncia com os elementos para a identificação do assinante. 40. Vem entender que esta situação demonstra que a Recorrente não aceitava denúncias pelo telefone, ainda que tivesse um sistema de validação de utilizador, incumprindo assim o disposto na Decisão, o que não ocorre, pois é manifesto que a situação em causa ocorreu apenas por incumprimento do operador das regras existente no Manual que determina que o sistema de validação do consumidor via telefone é efetuado apenas por confirmação dos números da documentação do cliente. 41. É inadmissível a generalização que a Mma. Juiz a quo vem fazer de que esse comportamento isolado e contra as instruções recebidas consubstancia uma prova de que o procedimento instituído pela Recorrente era de não aceitar denúncias pelo telefone. 42. Donde não se verifica que tenha sido praticada a contraordenação de que a Recorrente vem acusada, havendo exclusão da responsabilidade nos termos nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal, muito menos a título doloso, devendo a mesma ser absolvida da coima em que foi condenada. 43. A Mma. Juiz a quo entende que a Recorrente violou por negligência, por não ter tido o cuidado de na implementação do procedimento de rescisão do pedido do cliente não ter atendido à situação da assinatura eletrónica, conforme exigido na Decisão. 44. Acontece que os procedimentos implementados pela Recorrente são de que a assinatura digital é válida para os legais efeitos, donde a solicitação ao assinante de elementos que na verdade eram desnecessários para a conclusão do procedimento de denúncia contratual deveu-se a lapso de análise do operador e não a qualquer intenção de atrasar os dificultar a desativação solicitada pelo cliente. 45. Ora, essa circunstância de claro incumprimento das instruções recebidas da MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., sendo que nas circunstâncias em que tal ocorreu, a Recorrente não praticou o ilícito em que vem condenada, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela prática a contraordenação prevista na alínea bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE de que vem acusada,nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal. 46. A Recorrente vem condenada por ilícitos relacionados com o facto de alegadamente não ter confirmado a denúncia dos contratos no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, tendo assim impedido ou atrasado a conclusão do procedimento de denúncia, e não solicitação do envio de elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia dos contratos no prazo de três dias úteis a contar da recepção dos pedidos. 47. A Mma. Juiz a quo veio confirmar tais condenações, ainda que algumas a título negligente, por ter entendido que, diferentemente do explanado e justificado pela Recorrente, tais situações não a desresponsabilizam pelos factos ocorridos, não obstante terem sido praticados por colaboradores claramente contra as ordens e instruções recebidas da Recorrente, por entender que as ordens emitidas pela Recorrente – que não nega existirem – não possuem o requisito da imperatividade nem se demonstra que os operadores tenham condições efectivas para cumprir esse prazo. 48. No entanto, existem procedimentos instituído na empresa no que respeita ao atendimento de pedidos de resolução contratual que determina que expressamente que a denúncia tem que ser formalizada por escrito em cinco dias e as regras para essa comunicação, e por outro, que necessário solicitar o envio de elementos adicionais necessários à confirmação da denúncia dos contratos no prazo de três dias úteis a contar da recepção dos pedidos, os quais se encontram devidamente documentados nos autos, do pleno conhecimento de todos os colaboradores e prestadores de serviços que se encontram a executar funções onde tenham que executar comandos relacionados com pedidos de desactivação de serviços. 49. Esses colaboradores que tratam destes pedidos pertencem a uma equipa especializada para tratamentos de pedidos de desactivação, pelo que têm o especial dever de conhecer em concreto essas regras, que lhes são comunicadas e têm que lhes dar estrito cumprimento, bem sabendo que caso não as cumpram escrupulosamente estarão em incumprimento das funções laborais que lhes foram acometidas, com as devidas legais e contratuais consequências. 50. Além disso, estas cartas estão parametrizadas no sistema para sair emcomo conteúdo exigido na Decisão e no prazo nesta indicado, sendo que o que o operador tem que fazer, recebido um pedido de desactivação de um cliente que careça de uma destas actuações, é dar o comando ao sistema para que o mesmo automaticamente emita a carta respectiva. 51. Deste modo, é manifesto que as ordens emitidas aos operadores da equipa especializada para dar resposta a estes pedidos provenientes do cliente, que lhes são comunicadas quer através de formação e dos procedimentos claros e concretos constantes no Manual a que todos têm acesso e que sabem que têm que cumprir têm carácter imperativo para os devidos efeitos, são de que devem promover o envio das cartas nas circunstâncias em causa e dentro do prazo previsto para o efeito. 52. Assim, seja por que motivo for os operadores não procederam conforme instruções, verificou-se que a prática do facto delituoso de ausência de envio das cartas nos devidos prazos foi por evidente incumprimento por esses operadores das instruções recebidas, em claro incumprimento das instruções recebidas da MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., quando ocorre, exclui a responsabilidade da arguida pelo ilícito emcausa, enquanto pessoa colectiva, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009 e do Código Penal, donde a Recorrente não praticou os ilícitos em que vem condenada, encontrando-se excluída a sua responsabilidade pela prática a contraordenação prevista na alínea bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE de que vem acusada, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009e do Código Penal. 53. A Mma. Juiza «a quo» vem condenar a Recorrente de ter incumprido por vinte e sete vezes com a obrigação de indicar aos clientes identificados o valor específico que seria devido pela não devolução dos equipamentos após a cessação. 4. E entende que a indicação que a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. efectua por equipamento não é suficiente para que o cliente se inteire do valor concreto que terá que pagar nessas circunstâncias, porque não sabe quais são os equipamentos que possui na sua posse, sendo que a Recorrente não pode concordar com o entendimento de que a informação fornecida não é suficiente para que o cliente conheça em concreto quanto terá que pagar nem que desconhece os equipamentos em causa. 55. Com efeito, ao se especificar o valor concreto para cada equipamento e não podendo desconhecer o cliente quais os equipamentos que possui em sua posse e que tem que devolver, basta a este, com a informação que lhe foi facultada na carta que a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. atempadamente lhe remeteu, fazer uma simples operação aritmética para saber qua o valor de custos em que incorre caso não proceda à devolução dos mesmos. 56. O cliente possui os equipamentos físicos na sua posse e utiliza-os na prestação dos serviços contratados, sendo que os mesmos se encontram necessária e diretamente associados ao tarifários e serviços que especificamente contratou, sendo que o nome dos tarifários na maior parte das vezes faz referência à tecnologia utilizada, sendo assim, sempre evidente para o cliente qual é a mesma e tal é claramente referenciada na factura que é remetida todos os meses ao cliente como também na factura consta expressamente qual o tipo de box contratado e detido pelo cliente, além de que é sempre possível ligar para a Linha de Apoio ao Cliente ou mesmo recorrer a uma loja, que facilmente poderá auxiliar qualquer cliente a identificar os equipamentos que possui em sua posse e efectuar o cálculo da compensação devidaespecificamente por esse cliente. 57. Assim, a informação por equipamento fornecida pela MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. não pode deixar de se entender que preenche a exigência da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, pois permite de forma simples e clara que o cliente conheça em concreto o valor que terá que pagar por cada um dos equipamentos caso não proceda à respectiva devolução. 58. É certo que a Decisão refere que deve ser efectuada a indicação em concerto dos encargos associados a desactivação, mas é isso que a Recorrente faz: indica o valor da indemnização contratual por resolução antecipada, caso a haja, demais encargos e valor dos equipamentos que terá que pagar caso não devolva, sendo, assim, que a Decisão não obriga a que a Recorrente efectue o cálculo específico do valor desses equipamentos para cada cliente e apenas que se indique que o Cliente pode incorrer no pagamento de um valor caso não os devolva e como pode se inteirar completamente de que valor será esse, em cada caso. 59. Assim, é manifesto que a expressão “concreto”, é dirigida à universalidade de obrigações e encargos em que incorre o cliente no caso na resolução e não em específico ao valor dos equipamentos que o cliente entenda não devolver, pois não o indica especificadamente, como não poderia deixar de o fazer se assim pretendesse que fosse. 60. E tanto assim é que, no âmbito de fiscalizações, a própria ANACOM regista que na carta de denúncia do serviço que a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. informa, face à carta enviada aos clientes onde se faz a discriminação dos encargos, que a informação do valor unitário do equipamento era “OK” e preenchia os requisitos estipulados na Decisão para esta obrigatória informação ao cliente. 61. Deste modo, mal andou a Mma. Juiz a quo ao considerar que no que respeita aos seguintes clientes a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A. preencheu os elementos típicos de contraordenação prevista na al. bbb) do nº 3 do artº 113º da LCE, por violação da obrigação prevista no ponto 2.1.2, conjugado com o disposto nos pontos 2.1.3 e 2.4.6 da Decisão da ANACOM DE 09.03.2012, pois resulta dos factos provados que aos mesmos foram enviadas cartas com informação relativamente aos valores dos equipamentos a devolver suficiente para se entender – como a própria ANACOM declarou considerar - que a mesma é suficiente para que em concreto os mesmos conhecessem o valor que teriam que pagar caso não procedessem à respectiva devolução: B …, C …, D …, T …, Lda.,E …, U …, OO …, CC …, F …, V …, AA …, X …, DD …, SS …, FF …, TT …, UU …, P …, BB …, GG …, HH …, II …, JJ …, JJ …, LL …, G …, MM … e Y …. 62. Pelo exposto, é manifesto que a Recorrente não preencheu por os elementos típicos da contraordenação prevista na al. bbb) do n 3 do artº 113º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, muito menos a título doloso, conforme vem acusada, pelo que não pode deixar de se absolvida das correspondentes coimas em que foi condenada. 63. No que respeita aos casos de LL … e G …, em que não foi na carta prestada qualquer informação relativa aos encargos associados à não devolução dos equipamentos, é manifesto que, existindo regras expressas que tem que ser enviado aos clientes que solicitam a desativação uma carta onde constem expressamente todos os encargos em que os mesmos incorrem com essa desactivação, e não o tendo sido efectuado pelos operadores que trataram destas situações, a violação desses normativos por tais colaboradores não pode ser considerada uma violação da regra normativa pela Recorrente, muito menos a título de imputação subjectiva. 64. Assim, por conseguinte, não poderia, por força do artigo 3º, nº 3 da Lei nº 99/2009, imputar-se os factos descritos nos autos à Recorrente, pois resultou provado que não os praticou e que foram perpetrados por colaboradores em claro desrespeito da formação e instruções recebidas desta, instruções essas específicas,claras,imperativas, devidamente transmitidas e conhecidas pelos colaboradores destinatárias, que, assim, se encontravam vinculados a cumpri-las. 65. E o mesmo se refira em relação às situações de MM … e Y …, em que os operadores que trataram do pedido de desactivação, na carta a enviar às clientes indicaram um valor relativo à penalização em virtude do cumprimento do período de fidelização que não era devido. 66. A Mma. Juiz a «a quo» veio entender que tinha existido actuou deforma intencional ao ter considerado e informado o cliente NN … de que existia uma fidelização em curso e das consequências daí advenientes caso desactivasse o contrato, actuando com dolo directo com culpa. 67. Contudo, é manifesto que existem instruções dadas expressamente a os colaboradores que apenas podem considerar os contratos celebrados após recepção de confirmação escrita do cliente, sendo que, não tendo sido localizada aceitação por SMS do CPC que lhe foi enviado, se existiu registo de aceitação das condições contratuais sem que as mesmas tenham sido confirmadas pelo cliente resultou de actução desconforme com tais instruções de colaborador ou prestador de serviços da Recorrente. 68. Assim, existe exclusão de responsabilidade da MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., porquanto não lhe pode ser imputada uma actuação ilícita contra as instruções desta, o que exclui a responsabilidade pelo ilícitoprevistononº3 do artº 48º da LCE no âmbito do disposto no 3 do artº 3º da Lei nº 99/2009. 69. Entendeu a Mma. Juiz a «a quo» que “não existe nas situações dos autos um único sentido autónomo de ilicitude entre as condutas em função do assinante ou em função da norma violada ou de qualquer outro critério”, entendendo deste modo que não se verifica infracção continuada. 70. Acontece que, se sobre estes factos incide a mesma exacta norma de alegado incumprimento, o facto é um único o valor mínimo a imputar a cada um dos clientes/contratos, terá necessariamente de ser um único, sendo que assim o valor global. 71. Pelo que se encontrariam preenchidos os requisitos legais para considerar a prática imputada à Recorrente, quando muito, como sendo um só ilícito, quando muito de tipo continuado, por existir perfeita identidade da imputação normativa na Acusação. 72. Sendo esse, na dúvida, o regime a aplicar, por ser o mais favorável à Arguida, de acordo com as regras e princípios constitucionais, ao que que subjaz os princípios contraordenacionais, ex vi, penais. 73. Pelo exposto, assinalados que estão os requisitos/pressupostos para que se possa subsumir determinados actos à prática de um facto (“crime“) continuado, importa também ter presente que, então, estaria, tão só, por cada assinante, em causa um único comportamento da Recorrente, de tipo continuado, na medida que estaremos perante um quadro de incumprimento que terá ocorrido e perdurado num mesmo Contrato/facto. 74. Assim sendo, perante a ausência de elementos que permitissem sustentar a realização de “crimes”, autónomos entre si, e uma vez que tal é o regime mais favorável para o arguido, assim deveria ter sido entendido pela Mma. Juiz a quo, donde deveria ter a Mma. Juiz a quo classificado a atuação da Recorrente nas situações em causa, como traduzindo a prática de um ilícito de tipo continuado por cada um dos Assinantes ou por categorias de infracções. 75. Na maior parte das infracções dos autos a Recorrente veio acusada a título de dolo, sendo que, pelo exposto, não pode a conduta da Recorrente ser imputada a título doloso, atendendo ao disposto no nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei 433/8, pois a existência de dolo pressupõe o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito, sendo que a Recorrente jamais pretendeu desrespeitar os seus Clientes ou a Lei, fosse com que objectivo fosse. 76. E nem sequer se verificou o alegado dolo eventual, pois, diferentemente do que vem alegado pela Mma. Juiz a quo, a Recorrente nunca pretendeu, nem sequer previu a situação como consequência necessária ou inevitável da sua conduta, o que implicaria a intenção ou conformação com o desrespeito da Lei, o que não foi de modo algum pretendido ou sequer equacionado. 77. Acontece que está em causa a responsabilidade de pessoa colectiva, que depende necessariamente
  95. i)da imputação de uma determinada acção à pessoa colectiva;
  96. ii)da existência de culpa do agente, que neste caso é pessoa colectiva
  97. ii)que os actos seja praticados em nome ou por conta da pessoa colectiva e de acordo com as instruções desta recebidas. 78. Ora, a Mma. Juiz a «a quo» vem condenar a Impugnante por ilícito a título doloso, na maior parte das situações descritas, mas da análise da fundamentação invocada para tal qualificação verifica-se que a mesma é manifestamente insuficiente, pois refere apenas à obrigação de conhecimento da lei e à verificação desse conhecimento o que não é suficiente para subsunção do comportamento como doloso, além de que na verdade não se verificou a violação dos ilícitos em causa pela Recorrente por existir causa excludente da responsabilidade, o que não pode conduzir à existência de dolo, e nem sequer de negligência. 79. Nestes termos, entende a Recorrente que não poderia ter sido condenada pela prática das contraordenações de que vem condenada, pois face ao exposto, não se verifica a ilicitude do comportamento imputado à Recorrente. 80. Por outro lado, no que respeita à infração da alegada de não indicação dos concretos encargos em que o Cliente incorre caso não devolva os equipamentos, em que a Impugnante vem condenada a título de dolo, verifica-se que não se foi praticada a infracção em que a Impugnante vem condenada, pois existe indicação concreta desses custos de forma apreensível a todos os consumidores e destinatários da carta, donde nunca poderia se verificar dolo na sua actuação. 81. Face ao exposto, não se verifica a ilicitude dos comportamentos imputados à MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., muito menos a título doloso, devendo a mesma ser absolvida da prática dos ilícitos contraordenacionais pelos quais vem condenada. 82. Por tudo o exposto e ainda que se possa por hipóteses entender que a Impugnante deve ser sancionada pelos factos supra, o que não se admite, sempre se dirá que a coima em cúmulo jurídico de € 1.100.000,00 é desproporcionada face aos factos apurados e não encontra justificação nos fundamentos apresentados. Pelo exposto supra, nos melhores termos de Direito e naqueles que V. Exas. doutamente suprirão, com os fundamentos que o consubstanciam, deve:
  98. a)O presente Recurso ser consid

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