Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9988/12.8TCLRS-B.L1-1 Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA Descritores: EXECUÇÃO EXTINÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2017 Votação: UNANIMIDADE COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Num processo de execução, tendo o exequente requerido a penhora de determinados bens, não se tendo diligenciado pela mesma e não tendo, consequentemente, este sido notificado da concreta impossibilidade de tal penhora, não pode a execução ser julgada extinta pelo simples decurso do prazo de três meses a que se refere o artigo 750º, n.º 1 do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Por apenso aos autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativos à então menor Inês ... ... (nascida em 11.05.1995) veio JOANA ... ... ... ..., mãe da referida Inês ..., intentar contra JOSÉ ... ... ..., a presente execução por alimentos, para haver dele a quantia de €15.824,04 (quinze mil, oitocentos e vinte e quatro euros e quatro cêntimos). Alegou, em resumo, que pese embora condenado a prestar alimentos à aludida menor, sua filha, por sentença proferida no processo 937/95 (no montante mensal de 6000$00, contravalor de Euros 29,93 alterado por sentença de 06.07.2000 para 10 000$00 mensais, contravalor de Euros 49,88, tendo sido acordado que a pensão seria actualizada anualmente, de acordo com o aumento da taxa de inflação publicada pelo INE, até à data, o executado nada pagou. Concluiu que se encontrava em dívida, à data da propositura da execução, o montante de €11.422,72 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e dois cêntimos) relativo às prestações correspondentes aos meses de Outubro de 1995 a Dezembro de 2012, a que acrescem juros no valor de €5.254,88 (cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos). Por decisão proferida em 24.04.2017 (folhas 194) foi determinada a extinção da execução, em virtude de se ter entendido que “notificada a exequente (na pessoa do seu ilustre mandatário, via citius, mediante notificação elaborada a 22.02.2017 – cfr. fls. 190) para, em dez dias, indicar bens penhoráveis sob pena de extinção da execução, só a 12.04.2017 (cfr. fls 193) veio apresentar o requerimento de folhas 191 e segs., ou seja, mais de um mês após o prazo de que dispunha.” Decidiu-se então “em conformidade com o disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil” determinar a “imediata extinção da execução”. * Inconformada com esta decisão, dela apelou a Exequente, formulando as seguintes conclusões: 1º– A execução que o Tribunal recorrido pretende extinguir deu entrada por requerimento executivo apresentado em 07.12.1012, onde se reclamou o pagamento de Euros 15.824,04; 2º – O agente de execução é o oficial de justiça; 3º– A primeira diligência de penhora foi realizada apenas em 17.07.2013; 4º– Como se não bastasse o atraso de mais de seis meses no início das diligências de penhora, o agente de execução ordenou a penhora de apenas 1/6 do salário do executado. Isto apesar de bem saber que se trata de uma execução destinada à cobrança coerciva de alimentos devidos a menores; 5º–Apesar da existência de bens e rendimentos (na esfera jurídica do executado), apesar das múltiplas insistências da exequente para que se realizassem diversas penhoras, o agente de execução (que aufere, mensal e pontualmente o seu salário, ainda que nada faça), apenas cobrou a quantia de Euros 1399,42, valor inferior a 10% da quantia exequenda; 6º– Do auto de não realização da penhora resulta além do mais que quando se lembrou de dar cumprimento ao pedido de penhora de bens móveis penhoráveis que fossem encontrados na residência do executado, o agente de execução (pelos vistos da mesma fornada dos anteriores), relatou o seguinte: (…) a Dª Ana, esposa do executado, que referiu que a morada deste é na Rua do Loureiro, n.º 3, 2150-036 Azinhaga(…)”; 7º– Incrédula perante tanta asneira por m2 em tão pouco tempo, a exequente pediu ao Tribunal, em 12.04.2017, além do mais, o seguinte: “- se ordene a notificação do Sr. Oficial de Justiça, para que justifique a razão da não realização da penhora de bens móveis; - se ordene a penhora (sem remoção) de todos os bens móveis penhoráveis (suficientes para o pagamento da quantia exequenda, juros e custas) que forem encontrados da identificada residência do executado, nomeando-se o cônjuge como fiel depositário (com expressa notificação das obrigações e cominações legais decorrentes do cargo); 8º– Como resposta, o Tribunal determinou a imediata extinção da execução (ao abrigo do disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil); 9º–Para além de se ter esquecido que as execuções por alimentos se regem por um regime especial, o Tribunal recorrido, ao ordenar a extinção da execução, nas condições em que o fez, esqueceu-se (ou não quis saber) que tais alimentos se destinam ao sustento de uma menor; 10º–Apesar de bem saber que tinha um requerimento da exequente para apreciar (no qual a exequente voltou a pedir, uma vez mais, a penhora de bens móveis do executado, na morada deste), o Tribunal optou pela lei do menor esforço: a extinção da execução; 11º–Ao não apreciar o requerimento de folhas 191 (apresentado antes de ser proferido qualquer despacho), o Tribunal recorrido denegou a mais elementar justiça aos mais fracos (os menores) e pecou gravemente contra a justiça, com graves prejuízos para a sobrevivência de uma menor, incorrendo em nulidade por omissão de pronuncia e falta de fundamentação, invalidades que vão aqui expressamente arguidas, com as legais consequências para todos os devidos e legais efeitos; 12º–O Tribunal recorrido apenas poderia ter ordenado a extinção da execução, se nada mais houvesse a fazer processualmente em termos executivos (dentro das diversas diligências requeridas pela exequente); 13.º–Havendo diligências executivas requeridas por realizar (cfr. consta de todos os requerimentos da exequente e da certidão negativa de fls…, de onde consta que a exequente pugnou pela realização da penhora de bens móveis na residência que se confirmou ser a do executado), o Tribunal não podia ordenar a extinção da instância; 14º–Ao ter ordenado a extinção da execução nas condições em que o fez (antes de apreciar o requerimento de folhas 191 no qual foram denunciadas irregularidades praticadas pelo agente de execução, antes mesmo de decorrido o prazo de deserção e quando o agente de execução não tinha ainda dado completo nem cabal cumprimento aos pedidos formulados nos requerimentos da exequente), o Tribunal recorrido violou os princípios do dispositivo, da aquisição processual, o disposto nos artigos 1º a 9º e 933 do Código de Processo Civil e interpretou o disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da confiança e do acesso ao direito. Terminou pedindo que o despacho recorrido seja substituído por outro que, apreciando favoravelmente o requerido a folhas 191, ordene: - a notificação do Senhor Oficial de Justiça para que justifique a razão da não realização da penhora de bens móveis; - a penhora (sem remoção) de todos os bens móveis penhoráveis (suficientes para o pagamento da quantia exequenda, juros e custas) que forem encontrados na identificada residência do executado, nomeando-se o cônjuge como fiel depositário, com expressa notificação das obrigações e cominações legais decorrentes do cargo. * Não foram apresentadas contra-alegações. * II.– QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, importa apreciar e decidir se se verificam os pressupostos para que a execução possa ser declarada extinta nos termos do disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil. *** III.– FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com interesse para a decisão são os seguintes: a.- A Exequente Joana ... moveu a presente execução por alimentos contra o Executado José ..., para haver dele a quantia de €15.824,04 (quinze mil, oitocentos e vinte e quatro euros e quatro cêntimos), dando à execução sentença proferida no processo 937/95, que condenou o ora Executado a prestar alimentos à sua filha Inês ..., então menor, nascida em 31 de Maio de 1995, no montante mensal de 6000$00 (seis mil escudos), contravalor de Euros 29,93 (vinte e nove euros e noventa e três cêntimos) montante alterado por sentença de 06.07.2000 para 10 000$00 (dez mil escudos) mensais, contravalor de Euros 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), tendo sido acordado que a pensão seria actualizada anualmente, de acordo com o aumento da taxa de inflação publicada pelo INE, até à data, o executado nada pagou; b.- O requerimento executivo entrou em juízo em 11.12.2012, e nele a Exequente requereu: - que por pesquisa nas bases de dados ao dispor do Tribunal, em função do nome, filiação e data de nascimento do executado, requer se apurassem os elementos de identificação, bilhete de identidade, contribuinte fiscal e número de beneficiário da segurança social; - que após, se oficiasse à segurança social e à autoridade tributária, para que identificassem a entidade empregadora do executado, juntando aos autos, identificação de imóveis e viaturas, a última declaração de IRS, última residência conhecida e mapas de remunerações do executado dos últimos 12 meses; - que apurada a identificação da entidade empregadora do executado, se procedesse à penhora de 1/3 do salário do executado; - a penhora dos créditos fiscais (mediante notificação à Autoridade Tributária), salários (notificando-se a entidade empregadora), abonos (que aufira da segurança social), imóveis e viaturas (de acordo com a informação a prestar pela autoridade tributária) e bens móveis encontrados na residência do executado (a apurar pelas buscas acima requeridas); c.- A Exequente apresentou os requerimentos de folhas 11, 17, 25, 41 insistindo pela penhora de salário, saldos bancários e imóveis do Executado; d.- Realizadas diversas diligências com vista à localização de bens penhoráveis do Executado, procedeu-se à penhora de 1/6 do salário de Executado, não se tendo apurado a existência de saldos bancários e de imóveis pertença do Executado; e.- A folhas 105 veio a entidade patronal do Executado comunicar que o mesmo apenas trabalhou até 30.04.2014; f.-A Exequente foi notificada do resultado das diligências relativas à localização de bens penhoráveis do Executado por notificação dirigida em 07.04 2015 (folhas 113); g.- Foi concretizada a penhora do crédito do Executado relativo a reembolsos de IRS, no montante de €123,09 (cento e vinte e três euros e nove cêntimos), conforme consta de folhas 120; h.-Tentada a penhora de salário do Executado junto da nova entidade patronal apurada, a mesma nada informou ou juntou aos autos, apesar da notificação de folhas 178; i.Expedida carta precatória para citação do Executado, veio a folhas 186 a apurar-se a morada actual do mesmo, tendo a respetiva cônjuge informado que se encontra a trabalhar no estrangeiro, vindo a Portugal apenas uma ou duas vezes por ano; j.-Como resulta de fls. 190, a Exequente foi alvo de notificação, elaborada e enviada em 22.02.2017, para “querendo, no prazo de dez dias, especificar quais os bens que pretende ver penhorados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 750º do CPC, sob pena de, não o fazendo, se extinguir a execução”; k.-Veio, a folhas 192, requerer que se ordene a notificação do Senhor Oficial de Justiça, para que justifique a razão da não realização da penhora de bens móveis, apesar de o respectivo cônjuge ter aberto a porta ao Senhor Oficial de Justiça, e que se ordene a penhora (sem remoção) de todos os bens móveis, penhoráveis (suficientes para o pagamento da quantia exequenda, juros e custas) que forem encontrados na identificada residência do executado, nomeando-se o cônjuge como fiel depositário (com expressa notificação das obrigações e cominações legais decorrentes do cargo); l.-Foi então proferida a seguinte decisão: “Nos presentes autos de execução especial de alimentos que Joana ... ... ... ... move contra José ... ... ..., notificada a exequente (na pessoa do seu ilustre mandatário, via citius, mediante notificação elaborada a 22/02/2017 – cfr. fls. 190) para, em dez dias, indicar bens penhoráveis sob pena de extinção da execução, só a 12/04/2017 (cfr. fls.193) veio apresentar o requerimento de fls. 191 e segs, ou seja, mais de um mês após o termo do prazo de que dispunha. Face ao exposto e em conformidade com o disposto no artº 750º, nº 2 do Código de Processo Civil, determino a imediata extinção da execução.(…)” m.- Já após foi concretizada a penhora do crédito do Executado a reembolsos de IRS documentado a folhas 107. * Importa desde logo começar por referir que tendo em conta a data da propositura da execução (11.12.2012), os presentes autos iniciaram-se na vigência do anterior Código de Processo Civil, sendo atualmente aplicável o disposto no Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, por força do disposto no artigo 6º, n.º 1 deste diploma legal, com as restrições previstas no n.º 3 do mesmo preceito legal. * Pretende a requerente obter o pagamento coercivo (execução) de quantia referente às prestações de alimentos que entende serem devidas pelo pai e ora Executado, a sua filha, menor à data da propositura da execução. Pese embora a então menor sua filha tenha atingido a maioridade, afigura-se que à ora Exequente continua a assistir legitimidade para cobrar coercivamente as prestações alimentícias que se venceram quando a sua filha era ainda menor, com fundamento nas sentenças proferidas no âmbito dos incidentes de regulação das responsabilidades parentais, que condenaram o ora Executado a entregar-lhe as prestações a título de alimentos à sua filha menor. Em casos como o dos autos, sendo embora certo que está em causa um direito de crédito do filho menor, o progenitor que age em juízo peticionando o pagamento das prestações de alimentos fixados, em princípio fá-lo em substituição processual e em representação do filho. Não obstante, a legitimidade para instaurar a execução em causa quanto às prestações vencidas antes da maioridade dos filhos, estará assegurada se o progenitor exercer, como no caso concreto a Exequente exerceu, um direito de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 do Código Civil. Preceitua-se no art.º 1878.º n.º 1 do Código Civil que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, assumindo, para além do mais, as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação (art.º 2003.º do Código Civil). Se a Exequente tinha a guarda da sua filha e o Executado não cumpriu o dever de prover ao sustento deles, temos de presumir, pois que nada em contrário resulta dos autos, que foi a Exequente quem custeou, na totalidade, as referidas despesas da sua filha enquanto menor. Assim sendo, tem um interesse direto em que a parte das despesas que deveriam ser pagas pelo outro progenitor seja efetivamente afeta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 592.º n.º 1 parte final do Código Civil” (cf. Ac. da Relação de Guimarães de 09.01.2014, proferido no âmbito do processo n.º 202-C/1997.G1, publicado em www.dgsi.pt). Do mesmo modo se entendeu numa situação semelhante no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, publicado em www.dgsi.pt, que “a recorrida não instaurou a ação executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto menores…”. À Exequente continua, pois, apesar de a sua filha Inês ter atingido a maioridade na pendência da execução, a assistir legitimidade para prosseguir a execução. * A execução por alimentos rege-se atualmente, nos termos do disposto no artigo 551º, n.º 4 do Código de Processo Civil, pelas normas do processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa, apenas com as especificidades previstas nos artigos 933º a 937º do Código de Processo Civil, que no âmbito do objeto do recurso em apreciação, não relevam. * Dispõe o artigo 750.º do mesmo Código, na versão decorrente da Lei 41/2013, de 26.06, que: “1– Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. 2–Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução 3 – No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior”. O artigo 855º, n.º 4 do Código de Processo Civil estabelece um regime semelhante no âmbito da execução sumária. Esclarece depois o artigo 849º, n.º 1, al.
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