← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 313/24.6PHAMD.L1-3 Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ Descritores: EXAME CRÍTICO DAS PROVAS ÓNUS IMPUGNAÇÃO AMPLA PROVA INDICIÁRIA ERRO DE JULGAMENTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO CUMPLICIDADE REGIME ESPECIAL DE JOVENS MEDIDA DA PENAS PARCELARES E ÚNICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal basta a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor, não impondo a Lei Fundamental a interpretação normativa segundo a qual, na fundamentação da decisão fáctica, o juiz tem de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que ensaie de forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância; II. Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens); III. O desenrolar da prova indiciária pressupões três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. IV. Assim, em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida, tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efetiva-se com a colocação respetiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exatidão e valor dos indícios assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios. V. Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena, exige-se a concordância de todos os indícios, pois que sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstâncias de um único facto, de um drama humano devem necessariamente ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e ação por forma, a que cada indício esteja obrigado a combinar-se com os outros ou seja a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si segundo a sua natureza e carácter ou segundo relações de causa a efeito. VI. Em última análise está presente no nosso espírito a improbabilidade de aquela série de índicos poder apontar noutro sentido que não o atingido. VII. O terceiro momento radica no exame da relação entre facto indiciante e facto probando ou seja o funcionamento da presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção – em combinação com o facto presumido que é o ponto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade; VIII. Apurando-se que foi efetuado um disparo a partir de um veículo automóvel em direção a uma zona do corpo de uma pessoa que, se atingida, era suscetível de provocar a morte da mesma, que em tal veículo veio a ser encontrada a arma que efetuou o disparo, que dois dos arguidos, mediante pagamento a terceira pessoa para que o aluguer ficasse em seu nome, alugaram o referido veículo automóvel, que no interior desse veículo foram encontrados vestígios biológicos e vestígios dactiloscópicos desses dois arguidos e do terceiro arguido, que da análise forense do conteúdo dos telemóveis apreendidos evidenciam planeamento e coordenação entre os arguidos, nomeadamente na logística de aluguer de veículos e atividades ilícitas, e que um deles, após o disparo, pesquisou sobre notícias do homicídio tentado em causa nos autos, estamos perante um conjunto de factos indiciadores plurais, independentes, contemporâneos ou muito próximo temporalmente do facto a provar, que, conjugando-se entre si, conduzem à inferência concordante/convergente de que estavam no interior do veículo no dia, hora e local onde foi efetuado o disparo e, por essa via, tiveram participação conjunta, na fase planeamento e na fase de execução do homicídio tentado, dada a inexistência de contraindícios que conduzam à possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente; Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I . Relatório: 1. No âmbito do processo comum, da competência do tribunal coletivo n.º 313/24.6PHAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [transcrição parcial, itálico nosso]: IV – DISPOSITIVO: Em face do que se deixa exposto, o Tribunal julga a douta acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente: 1. Absolve o arguido AA da prática, em coautoria material, de um crime de Homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 131º, 132.º, n.1 e n.º 2, al.

  1. e)e
  2. h)todos do Código Penal e de um crime de Detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 3.º, n.º 4, al.
  3. a)e n.º 5, al.
  4. h)e
  5. i)da Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovada pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações; 2. Considera não estarem preenchidas as circunstâncias qualificadoras previstas nas alíneas
  6. e)e h), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal. 3. Condena BB pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22º, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; 4. Condena BB pela prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (
  7. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 5. E, procedendo, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido BB pela prática dos dois crimes ora identificados neste dispositivo, na pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 6. Condena CC pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22º, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; 7. Condena CC pela prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (
  8. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 8. E, procedendo, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido CC pela prática dos dois crimes ora identificados neste dispositivo, na pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9. Condena DD pela prática, em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos artigos 22º, 23º, 73º e 131.º, todos do Código Penal e artigo 86º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; 10. Condena DD pela prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (
  9. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 11. Condena DD pela prática, em autoria material, de Tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alínea
  10. a)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e tabelas I-B e I-C anexas, na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão; 12. E, procedendo, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das três penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido DD pela prática dos três crimes ora identificados neste dispositivo, na pena unitária de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 13. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 04/09 e 67º-A e 82.º-A, do Código de Processo Penal, decide condenar os arguidos BB, CC e DD, no regime da solidariedade, a pagarem, a título de montante compensatório, € 3000,00 (três mil euros) a EE. 14. Declara perdidos a favor do Estado o revólver, a munições e demais elementos municiais apreendidos, nos termos do artigo 78º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, promovendo a PSP, após trânsito, o destino a dar a estes objetos. 15. Declara perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 35º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o produto estupefaciente, as embalagens de plástico e os telemóveis apreendidos ao arguido DD. * 2. O arguido BB, não se conformando com decidido no acórdão, dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão de 09/10/2025, pelo Juízo Central Criminal de Sintra, juiz 2, que condena o arguido, ora recorrente, como co-autor de um crime de homicídio agravado na forma tentado, p.e p. pelos art°s 26°, 131, 132°, n°s 1e 2. al.
  11. h)do CP, na pena dos 5 anos e 6 meses de prisão, no pedido de indemnização civil e ainda nas custas do processo. 2. Para esta condenação, foram considerados os factos constantes dos pontos II, n°s 1 a 100 do douto acórdão, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos ou seja que, segundo a acusação o arguido BB e CC, desde a data não concretamente apurada, mas em abril de 2024 eram membros de um grupo juvenil do Localização 1 o qual vinha demostrar realidade grupal com outros elementos do Bairro anta Filomena de Amadora e que no dia 18 de Março de 2024 após delinearem planos e em comunhão de esforços e sabendo e sabendo que este grupo costumavam renuir-se em frente ao estacionamento comercial, Salão …, pertencente a EE tomaram a resolução de aí se deslocaram e efetuarem disparos, que fizeram em comunhão de esforços acertando na janela do referido salão com o prepósito de tirar a vida a alguém, cometendo assim cada um crime de homicídio na forma tentada que o recorrente não se encontra inserido na sociedade despendendo tempo com os amigos integrado no referido grupo. Porém, 3. entende o recorrente que, a matéria que de facto dado como provada em especial, se confrontada com a matéria dada como não provada e que tinha interesse para a decisão da causa e que parecia/parece essencial para a obtenção de uma condenação do recorrente é claramente insuficiente para concluir que o mesmo praticou, como autor material, o crime de homicídio agravado na forma tentado na pessoa de fosse quem fosse, momento membros do grupo rival do Localização 2, Amadora. 4. Considerando que, tais factos não resultaram minimamente provados, isto com respeito pela opinião contrária. Senão vejamos: 5. o arguido nega os factos, admitindo tão só que nesse dia que mora no Localização 1, não fazendo parte de qualquer grupo rival ao grupo de Localização 3, isto em sede do primeiro interrogatório judicial e do inquérito, não tendo jamais com os demais co-arguido, para disparar contra o referido grupo nos dias dos factos. 6. Alias ainda que são do mesmo bairro, não é amigos ou faz parte do grupo que nenhum dos co-arguidos. 7. Aluguer nenhuma viatura referida no processo, nem pediu que alguém o fizesse em eu nome. 8. Sendo certo que o depoimento da testemunha, FF além de contraditório, não retrata minimamente a realidade dos factos. 9. Refere esta testemunha, FF, inquirida em audiência, olhando para trás onde se situava o recorrente, com o co-arguido CC, responde a acerca do mesmo: [audiência do dia 25-09-2025 com o inicio as 10:52 e fim as 11:14, duração 00:21:42) não os conheço...não conheço nenhum, mas vi-os 1 ou 2 vezes... As pessoas, os rapazes ofereceram-me dinheiro. quem? não sei concretizando. Na altura eu estava debilitado, era consumidor, fumava .pedia favor. Se podia alugar um carro a troco de dinheiro. Quanto?. Não sei, abordaram- me no Localização 4, na Rua.. .para o Aeroporto: fui acompanhado. mas não me lembro das pessoas se chegou a conduzir o carro? responde: Sim, até ao Bairro Estes senhores que estão atrás de mim, referindo aos arguidos recorrente e o co-arguido CC, não me lembro das pessoas. Advogado. Acha ou tem a certeza? responde não tenho a certeza, não fiz nenhum reconhecimento. Não. Juiz. Aquém é que entregou o carro? Reponde : acho que aos dois. Não me recordo concretamente as pessoas. Eu estava tão doente. Não tenho a certeza. Acho que são estes 2 rapazes, mas não tenho a certeza. Não quero estar a mentir. Aluguer do carro? Foi por 5 dias. 10. A testemunha agente da PSP que tomou conta da ocorrência, GG questionada disse, com relevância: estava de patrulha, era 2/3 de manhã soube do expediente referente a um disparo. Vi o veículo com as características, tentou abordar e 5 jovens saíram e fugiram a pé.. Encontramos no interior da viatura 2 telemóveis (..). 11. Não era, o recorrente, á data dos factos conhecido das autoridades policiais ou referenciado com o mundo crime, disse-o a testemunha quando questionado a respeito: não era referenciado (depoimento do dia 11.09.2025, com inicio as 15:08 e fim as 155:42, duração 00:34:53) assim o a testemunha Agente da PSP, HH, II e JJ, quando refere eram 5 jovens que se encontra no carro Toyota Aico da cor branca. 12. A dona do referido estabelecimento comercial atingido, EE quando questionada apenas refere, com relevância: (dia 11/09/2025, com início as 16:10 e fim as 16:47 m, duração 37 minutos): estava de costas e ouvi o estalido pensei que fosse foguete, como estão sempre a dar foguetes. depois vi no espelho a marca do tiro. Não foi só um tiro, pelo que não viu a presença do arguido no local antes ou depois. 13. Face a total inexistência de matéria de facto provada, deveria ter sido dada como fazendo parte matéria de facto não provada que: arguido BB não fazia parte do referido grupo, não se fazia transportar do referido veiculo, não esteve no local dos factos e nem fez qualquer disparo com a arma de fogo apreendida (ponto II, n°s 1 a 100 do acórdão). 14. os depoimentos das testemunhas, não coincidem, em nada, existem muitas discrepâncias, sendo certo que as versões que as mesmas apresentaram sobre os factos, supostamente presenciados, são contraditórias, ente si, em muitos aspectos e, nenhuma delas presenciou o recorrente no local dos factos, a aluguer e no interior do carro aprendido, a disparar arma de fogo em direcção do referido estabelecimento comercial. 15. Assim, os pontos II1 a 100 do acórdão, os quais foram incorrectamente julgados, verificando-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto dado como provada e, erro notório na apreciação da prova providas e analisadas em audiência de julgamento. 16. Outrossim o douto acórdão recorrido, a nossa ver, carece de fundamentação devida. É que em direito não basta dizer, é dizê-lo, fundamente, o que não sucedeu, salvo melhor opinião, com o acórdão recorrido no qual se escusou de fundamentar, concretizando, à luz do art. 374° do CPP, a matéria de facto dada como provada e não provada, violando assim o disposto neste art. 374° do CPP. 17. A admitir que o recorrente tenha praticado o crime em causa, sempre se dirá que o mesmo poderá ter ocorrido em situação de cumplicidade, porquanto não resulta provado, do grupo referido, quem fez o quê, não sendo de todo justo atribuir a prática dos factos a todos, punindo-os coletivamente como sucedeu com o presente acordo recorrido. 18. É que nos termos do ar° 27° do Cp é punido como cúmplice quem: . por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral á prática por outrem de um facto doloso”, sendo certo do acórdão recorrido, consta que eram 5 pessoas que compunham o grupo, não identificadas. 19. E, como cúmplice o recorrente deverá ser punido numa pena de prisão que não ultrapasse os 5 anos, suspensa na sua execução nos termos do art° 50°do CPP, com aplicação do regime jovem (na pena parcelar de 3 anos pela tentativa de homicídios contra pessoa indeterminada e 1 anos pela detenção de arma de fogo) 20. Se é certo que o art° 127° do CP permite ao julgador, avaliar as provas de acordo com as regras de experiência comum e a sua livre convicção, é também verdade que o mesmo art° não deve ter uma interpretação discricionária, devendo merecer, sim, a interpretação segundo a matéria de fato provada e examinada de forma transparente em audiência de julgamento. Uma vez que, 21. a livre apreciação da prova não é redutível a um íntimo convencimento sem probabilidade de justificação objectiva, mas uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que por isso também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória. 22. Ademais entende o recorrente, que a pena que lhe aplicada é, mínimo, exagerada, porquanto não teve em conta a sua juventude á data dos factos (tinha 17 anos), não tendo sido aplicado o regime para jovens delinquentes, a nosso ver, com respeito pela opinião diversa, de forma infundada. 23. Sendo certo que este regime foca-se na ressocialização e na aplicação de medidas correcionais flexíveis em vez de penas estigmatizantes, sendo as disposições legais dão ênfase á reparação social e se a pena de prisão for inevitável, prevê a atenuação especial da pena nos termos do CP (art 73° e 74°) 24. Sendo igualmente certo que, o art° 127° do CPP interpretado como o foi no sentido de que para dar os factos como provados e não provados basta a livre convicção do julgador, sem ter em conta as provas dos factos, viola o princípio constitucional, do art° 32°/2, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. 25. Em direito e por força da lei, as inferências não chegam, não basta concluir, há que dizer fundadamente, por que razão se decide duma maneira e não de outra, o que não sucede no douto acórdão recorrido. 26. O que não sucede com o acórdão recorrido que: 27.
  12. a)não indica os fundamentos em que se louvou para atribuir a condenação do arguido, ora recorrente, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
  13. b)Por outro lado as condições pessoais do arguido, primário e á data dos factos muito jovem, deviam ter pesado na determinação da pena e na suspensão da mesma, 28. o qual não se indica os fundamentos em que se louvou para condenar o arguido, ora recorrente, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídico. 29. Não se encontrando minimamente fundamentado do porque da não aplicação do regime para jovens ao recorrente. 30. Normas violadas, art° 27°, 127°, do CP, 374/2° e 410° do CPP, 4° do DL 401°/82 de 23/09 e ainda 32° da CRP. Finaliza o recurso formulando o seguinte pedido [transcrição]: Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo o arguido recorrente absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, Porém, sem conceder, Caso V. Exas, doutamente, assim não entenderem, deve o recorrente ser condenado nos termos do art° 131° do Cp, como cúmplice, numa pena de prisão que não supera os 5 anos, sendo a mesma suspensa na sua execução nos termos do art. 50° da CP, com a redução da pena parcelar de 5 para 3 anos referente ao crime de homicídio tentado e 1 ano para detenção de arma de fogo, em cumulo na pena de 4 anos. * 3. O Arguido CC, igualmente não se conformando com o acórdão, do mesmo interpôs recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão de 09/10/2025, pelo Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, que condena o arguido, ora recorrente, como co-autor de um crime de homicídio agravado na forma tentado, p.e p. pelos art°s 26°, 131, 132°, n°s 1e 2. al.
  14. h)do CP, na pena dos 5 anos e 6 meses de prisão, no pedido de indemnização civil e ainda nas custas do processo. 2. Para esta condenação, foram considerados os factos constantes dos pontos II, n°s 1 a 100 do douto acórdão, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos ou seja que, segundo a acusação o arguido CC e BB desde a data não concretamente apurada, mas em abril de 2024 eram membros de um grupo juvenil do Localização 1 o qual vinha demostrar realidade grupal com outros elementos do Bairro anta Filomena de Amadora e que no dia 18 de Março de 2024 após delinearem planos e em comunhão de esforços e sabendo e sabendo que este grupo costumavam renuir-se em frente ao estacionamento comercial, Salão …, pertencente a EE tomaram a resolução de de ia se deslocaram e efetuarem disparos em disparos quo que fizeram em comunhão de esforços acetando na janela do referido salão com o prepósito de tirar a vda a alguém, cometendo assim cada um crime de homicídio na forma tentada que o recorrente não se encontra inserido na sociedade despendendo tempo com os amigos integrado no referido grupo. Porém, 3. entende o recorrente que, a matéria que de facto dado como provada em especial, se confrontada com a matéria dada como não provada e que tinha interesse para a decisão da causa e que parecia/parece essencial para a obtenção de uma condenação do recorrente é claramente insuficiente para concluir que o mesmo praticou, como autor material, o crime de homicídio agravado na forma tentado na pessoa de fosse quem fosse, momento membros do grupo rival do Localização 2, Amadora. 4. Considerando que, tais factos não resultaram minimamente provados, isto com respeito pela opinião contrária. Senão vejamos: 5. o arguido nega os factos, admitindo tão só que nesse dia que mora no Localização 1, não fazendo parte de qualquer grumo rival ao grupo de Localização 3, isto em sede do primeiro interrogatório judicial e do inquérito, não tendo jamais com os demais co-arguido, para disparar contra o referido grupo nos dias dos factos. 6. Alias ainda que são do mesmo bairro, não é amigos ou faz parte do grupo que nenhum dos co-arguidos. 7. Aluguer nenhuma viatura referida no processo, nem pediu que alguém o fizesse em eu nome. 8. Sendo certo que o depoimento da testemunha, FF além de contraditório, não retrata minimamente a realidade dos factos. 9. Refere esta testemunha, FF, inquirida em audiência, olhando para trás onde se situava o recorrente, com o co-arguido CC, responde a acerca do mesmo: [audiência do dia 25-09-2025 com o inicio as 10:52 e fim as 11:14, duração 00:21:42) não os conheço...não conheço nenhum, mas vi-os 1 ou 2 vezes...As pessoas, os rapazes ofereceram-me dinheiro. quem? Não sei...concretizando. Na altura eu estava debilitado, era consumidor, fumava .pedia favor. Se podia alugar um carro a troco de dinheiro. Quanto?. Não sei, abordaram- me no bairro do Loureiro, na Rua.. .para o Aeroporto: fui acompanhado. mas não me lembro das pessoas se chegou a conduzir o carro? responde: Sim, até ao Bairro Estes senhores que estão atrás de mim, referindo aos arguidos recorrente e o co-arguido BB, não me lembro das pessoas. Advogado. Acha ou tem a certeza? responde não tenho a certeza, não fiz nenhum reconhecimento. Não. Juiz. Aquém é que entregou o carro? Reponde : acho que aos dois. Não me recordo concretamente as pessoas. Eu estava tão doente. Não tenho a certeza. Acho que são estes 2 rapazes, mas não tenho a certeza. Não quero estar a mentir. Aluguer do carro. Foi por 5 dias 10. A testemunha agente da PSP que tomou conta da ocorrência, GG questionada disse, com relevância: estava de patrulha, era 2/3 de manhã soube do expediente referente a um disparo. Vi o veículo com as características, tentou abordar e 5 jovens saíram e fugiram a pé.. Encontramos no interior da viatura 2 telemóveis (..). 11. Não era, o recorrente, á data dos factos conhecido das autoridades policiais ou referenciado com o mundo crime, disse-o a testemunha quando questionado a respeito: não era referenciado (depoimento do dia 11.09.2025, com inicio as 15:08 e fim as 155:42, duração 00:34:53) assim o a testemunha Agente da PSP, HH, II e JJ, quando refere eram 5 jovens que se encontra no carro Toyota Aico da cor branca. 12. A dona do referido estabelecimento comercial atingido, EE quando questionada apenas refere, com relevância: (dia 11/09/2025, com início as 16:10 e fim as 16:47 m, duração 37 minutos): estava de costas e ouvi o estalido pensei que fosse foguete, como estão sempre a dar foguetes. depois vi no espelho a marca do tiro. Não foi só um tiro, pelo que não viu a presença do arguido no local antes ou depois. 13. Face a total inexistência de matéria de facto provada, deveria ter sido dada como fazendo parte matéria de facto não provada que: arguido CC não fazia parte do referido grupo, não se fazia transportar do referido veiculo, não esteve no local dos factos e nem fez qualquer disparo com a arma de fogo apreendida (ponto II, n°s 1 a 100 do acórdão. 14. os depoimentos das testemunhas, não coincidem, em nada, existem muitas discrepâncias, sendo certo que as versões que as mesmas apresentaram sobre os factos, supostamente presenciados, são contraditórias, ente si, em muitos aspectos e, nenhuma delas presenciou o recorrente no local dos factos, a aluguer e no interior do carro aprendido, a disparar arma de fogo em direcção do referido estabelecimento comercial. 15. Assim, os pontos II. 1 a 100 do acórdão, os quais foram incorrectamente julgados, verificando-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto dado como provada e, erro notório na apreciação da prova providas e analisadas em audiência de julgamento. 16. Outrossim o douto acórdão recorrido, a nossa ver, carece de fundamentação devida. É que em direito não basta dizer, é dizê-lo, fundamente, o que não sucedeu, salvo melhor opinião, com o acórdão recorrido no qual se escusou de fundamentar, concretizando, à luz do art. 374° do CPP, a matéria de facto dada como provada e não provada, violando assim o disposto neste art. 374° do CPP. 17. A admitir que o recorrente tenha praticado o crime em causa, sempre se dirá que o mesmo poderá ter ocorrido em situação de cumplicidade, porquanto não resulta provado, do grupo referido, quem fez o quê, não sendo de todo justo atribuir a prática dos factos a todos, punindo-os coletivamente como sucedeu com o presente acordo recorrido. 18. É que nos termos do ar° 27° do Cp é punido como cúmplice quem: . por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral á prática por outrem de um facto doloso”, sendo certo do acórdão recorrido, consta que eram 5 pessoas que compunham o grupo, não identificadas. 19. E, como cúmplice o recorrente deverá ser punido numa pena de prisão que não ultrapasse os 5 anos, suspensa na sua execução nos termos do art° 50°do CPP, com aplicação do regime jovem ( na pena parcelar de 3 anos pela tentativa de homicídios contra pessoa indeterminada e 1 anos pela detenção de arma de fogo) 20. Se é certo que o art° 127° do CP permite ao julgador, avaliar as provas de acordo com as regras de experiência comum e a sua livre convicção, é também verdade que o mesmo art° não deve ter uma interpretação discricionária, devendo merecer, sim, a interpretação segundo a matéria de fato provada e examinada de forma transparente em audiência de julgamento. Uma vez que, 21. a livre apreciação da prova não é redutível a um íntimo convencimento sem probabilidade de justificação objectiva, mas uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que por isso também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória. 22. Ademais entende o recorrente, que a pena que lhe aplicada é, mínimo, exagerada, porquanto não teve em conta a sua juventude á data dos factos (tinha 17 anos), não tendo sido aplicado o regime para jovens delinquentes, a nosso ver, com respeito pela opinião diversa, de forma infundada. 23. Sendo certo que este regime foca-se na ressocialização e na aplicação de medidas correcionais flexíveis em vez de penas estigmatizantes, sendo as disposições legais dão ênfase á reparação social e se a pena de prisão for inevitável, prevê a atenuação especial da pena nos termos do CP(art 73° e 74°) 24. Sendo igualmente certo que, o art° 127° do CPP interpretado como o foi no sentido de que para dar os factos como provados e não provados basta a livre convicção do julgador, sem ter em conta as provas dos factos, viola o princípio constitucional, do art° 32°/2, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. 25. Em direito e por força da lei, as inferências não chegam, não basta concluir, há que dizer fundadamente, por que razão se decide duma maneira e não de outra, o que não sucede no douto acórdão recorrido. 26. O que não sucede com o acórdão recorrido que: 27.
  15. a)não indica os fundamentos em que se louvou para atribuir a condenação do arguido, ora recorrente, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
  16. b)Por outro lado as condições pessoais do arguido, primário e á data dos factos muito jovem, deviam ter pesado na determinação da pena e na suspensão da mesma, 28. No qual não se indica os fundamentos em que se louvou para condenar o arguido, ora recorrente, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídico. 29. Não se encontrando minimamente fundamentado do porque da não aplicação do regime para jovens ao recorrente. 30. Normas violadas, art° 27°, 127°, do CP, 374/2° e 410° do CPP, 4° do DL 401°/82 de 23/09 e ainda 32° da CRP. Finaliza o recurso formulando o seguinte pedido [transcrição]: Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo o arguido recorrente absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, Porém, sem conceder, Caso V. Exas, doutamente, assim não entenderem, deve o recorrente ser condenado nos termos do art° 131° do Cp, como cúmplice, numa pena de prisão que não supera os 5 anos, sendo a mesma suspensa na sua execução nos termos do art. 50° da CP, com a redução da pena parcelar de 5 para 3 anos referente ao crime de homicídio tentado e 1 ano para detenção de arma de fogo, em cumulo na pena de 4 anos. * 4. O arguido DD, também inconformado com o acórdão, do mesmo veio interpor recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição, itálico nosso, mantendo-se a ortografia original]: 1- O aqui recorrente não se conforma com a pena de prisão de 6 anos e 3 meses, em cúmulo jurídico pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos art.° 22, 23, 73 e 131, todos do CP e art.° 86 n.° 3 do Regime Jurídico das Armas e sua Munições, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p pela al
  17. c)do n.° 1 do art.° 86, do referido regime jurídico das armas e munições e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo n.° 1 do art.° 21 e al
  18. a)do n.° 1 do art.° 25, ambos do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro De igual modo, 2- O recorrente refuta o entendimento do Tribunal a quo quanto à sua intervenção no dia 18/03/2024, em que foi efetuado o disparo, à arma apreendida na viatura no dia 21/03/2024, bem como à posse do produto estupefaciente encontrado na sua residência, no quarto não usado exclusivamente por si ( 18/09/2024) Assim, 3- Da mera leitura do douto Acórdão, pela qual se recorre, entende o recorrente que o Tribunal a quo formulou a sua convicção “ numa análise crítica e ponderada dos meios de prova produzidos em audiência” , nomeadamente da prova testemunhal, imagens do sistema de videovigilância ( CCTV ) da Câmara Municipal da Amadora ( qua captaram o momento do disparo no dia 18/03/2024). 4- Bem como da prova pericial e documental junta aos autos, nomeadamente, vestígios lofoscópicos e biológicos recolhidos na viatura abandonada; na Apreensão da arma de fogo utilizada no crime, confirmada por exame balístico como sendo a mesma usada no disparo; nos seus telemóveis apreendidos nos autos, essencialmente, da prova digital extraída do seu IPhone quando foi detido em 07/10/2024, como, de igual modo, dos exames efetuados ao produto estupefaciente apreendido na sua residência e respetivo auto de busca - que permitiu dar como provado os factos de 1 a 18 da matéria provada Ora, 5- Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, do Inspector da PJ KK - cujos depoimentos incidiram-se essencialmente na visualização das imagens do sistema de videovigilância ( CCTV) da Câmara Municipal da Amadora - não se fez prova plena e bastante que o aqui recorrente tenho estado na viatura identificada em 3), no dia 18/03/2024 e tenha, pelas 21h 17m, efetuado um disparo com a arma de fogo, de igual modo identificada em 3), na direção do estabelecimento “ Salão …: 00:32:27] Terceiro Advogados Relativamente ainda às imagens e voltando um pouco atrás, não conseguiu identificar nenhuma pessoa que estava dentro da viatura? [00:32:34] KK Através das imagens, não é possível identificar nenhuma pessoa diretamente. - conforme depoimento prestado no dia 11/09/2025, com inicio às 15,08,05e termo pelas 15,42,3 6- Como da leitura da prova pericial e documental junta aos autos e analisada em audiência de julgamento, não se logrou identificar o recorrente LL como estando no interior da viatura em apreço, no dia do disparo – cfr. análise crítica dos fotogramas 1 , 2 e 3 de fls . 52 a 54 do Auto de Inspeção Judicial e auto de visionamento de fls. 222a 232 dos autos 7- Sendo certo que o próprio Tribunal a quo, deu como provado que não foi identificado quem seguia no lugar do “pendura”, quem abriu o vidro da porta frontal e empunhou a referida arma de fogo na direção do grupo que se encontrava no exterior do estabelecimento comercial, nem logrou identificar quem efetuou o disparo na direção do referido grupo, admitindo, inclusive, que possa ter sido feito por um ocupante que estaria na referida viatura, que não o recorrente nem demais arguidos - cfr alcance dos factos n.° 4 e 5 dos factos provados 8- Pelo que se impugna os factos 3, 4 e 5 dos factos provados no sentido de não se fez prova de que o recorrente estivesse no interior da viatura, local e dia em apreço (18/03/2024) 9- Não deixa de corresponder à verdade que a viatura descrita em 3) dos factos provados, foi apreendida 3 dias após o dia do disparo, ou seja, dia 21/03/2024, mas dúvidas subsistem se a viatura utilizada no dia do disparo ( e observadas nas imagens do sistema de videovigilância) é a mesma que foi apreendida 3 dias depois. Não obstante a viatura ser da mesma marca, modelo e cor, da prova testemunhal em audiência de julgamento, 1. Depoimento da testemunha KK prestado no dia 11/09/2025, com início às 15,08,05e termo às 154239): [00:25:11 ] Terceiro Advogado, Com a devida vénia. Boa tarde, senhor inspetor KK. Disse, no início do seu depoimento, que (Impercetível) as imagens CCTV no dia do disparo. [00:25:23] KK, Não foi no dia do disparo, no dia do (Impercetível). [00,25,26] Terceiro Advogado, No dia dos factos, digamos assim. Se bem recordo, conseguiu identificar o carro e o modelo, mas disse que, na altura, não foi possível aperceber-se da matrícula. [00,25:36] KK, Que eu me recorde... [00,25:38] Terceiro Advogado: Mas teve essa perceção? Teve essa interpretação? Foi o que o senhor disse. “Que, na altura...” Quando disse “Na altura”, era na altura em que visualizou as imagens? [00:25:46] KK: A primeira vez, sim. [00:25:48] Terceiro Advogado: As imagens? [00:25:51] KK: Portanto, basicamente, eu tive acesso a fotogramas no início. E, no início, portanto, eu estou mesmo, mesmo no início... [00:25:59] Terceiro Advogado: Sim, sim. [00:26:00] KK: Não me recordo de ver a matrícula. Eventualmente, uma parte parcial, mas não... Gosto de ter a certeza quando estou a lidar com matrículas. Eu sabia, consegui perceber que era um Toyota Aygo. É isso. [00:26:15] Terceiro Advogado: E quando é que se conseguiu perceber a matrícula? [00:26:19] KK: A matrícula mesmo, mesmo, mesmo, foi três dias após os factos, quando aquela viatura foi abordada, portanto, aí vi a matrícula efetivamente. [00:26:33] Terceiro Advogado: Mas viu a matrícula... Conseguiu confirmar... Quer dizer, conseguiu ver a matrícula três dias depois dos factos? [00:26:38] KK: Sim. [00:26:39] Terceiro Advogado: Só aí? [00:26:40] KK: Sim. [00:26:41] Terceiro Advogado: E vendo os fotogramas no dia dos factos, àquela hora, não conseguiu ver a matrícula. É isso? [00:26:48] KK: Que eu me recorde, não consegui afirmar a matrícula. Caso conseguisse, tinha dito 2. Depoimento da testemunha MM prestado no dia 25/09/2025, com início às 10,08,19 e termo às 10,25,25 [00:07:11] Terceiro Advogado, Começou por dizer a instâncias da senhora procuradora, que, nesse dia que disse - 21 de março, do ano passado, por volta das duas, três da manhã, que tinha conhecimento de uma ocorrência sucedida dias antes, que envolvia um Toyota, modelo Aygo. Foi-lhe dito ou tinha conhecimento da matrícula desse Toyota? [00:07:39] MM: Não nos foi dito a matrícula, que a nossa câmara apanhou o momento, mas não foi percetível visualizar a matrícula, porque não tem definição suficiente. Ou seja, o que nos foi difundido, foi a marca e o modelo da viatura. [00:07:53] Terceiro Advogado: Ou seja, então, o conhecimento que o senhor agente tinha no dia 21, é que era só de um Toyota Aygo e não sabia a matrícula? [00:08:00] MM: Certo. 10- Não se logrou identificar a matrícula da viatura captada nas imagens de sistema de videovigilância CCTV, no dia 18/03/2024. 11- Até porque, posteriormente à leitura do acórdão, mas com conclusão na pendência do julgamento, foi junto aos autos o relatório do exame pericial que concluiu que não foram recolhidos vestígios de resíduos de disparo da arma de fogo no interior da viatura apreendida a 21/03/2024 - conforme relatório de exame pericial n° ...-FFQ, de 15/09/2025, somente junto aos autos a 30/10/2025, com Refa Citius 28895145 12- Pelo que subsiste dúvida em saber se a viatura apreendida no dia 21/03/2024 foi a conduzida e captada nas imagens 3 dias antes, no dia do disparo - pelo que se impugna o conteúdo do facto 3, 4 e 10 da matéria provada 13- Em todo o caso, e como já aqui se afirmou, foram recolhidos vestígios do recorrente no seu interior, no dia 21/03/2024. 14- Todavia, o Tribunal a quo não logrou provar se os vestígios do recorrente recolhidos no interior do veículo já se encontravam no dia do disparo, 3 dias antes, ou, noutra perspetiva, há quanto tempo esses vestígios do recorrente persistiam na viatura. 15- A testemunha KK, no seu depoimento prestado no dia 25/09/2025, com início às 10,08,19 e termo às 10,25,25, referiu: [00:18:27] Magistrado Judicial, Obrigado, senhora procuradora. Senhor doutor. [00:18:32] Advogado, (Impercetível). [00,18,39] KK: Não percebi, desculpe. [00:18:40] Advogado: (Impercetível). [00:18:44] Magistrado Judicial: Mas que vestígios? Quais vestígios? [00:18:45] KK: Sim, quais vestígios? [00:18:47] Advogado: (Impercetível). [00:18:48] Magistrado Judicial: Sim, mas biológicos, hematológicos? [00:18:52] Advogado: (Impercetível). [00:18:53] KK: Os vestígios biológicos vão desaparecendo ao longo do tempo. Sim, é normal que sim. Mas isto depende dos elementos atmosféricos. Depende do que é, do sítio onde é. [00:19:07] Advogado: Neste caso concreto, seria possível (Impercetível)? [00:19:13] KK: Está a perguntar se é possível eu...? [00:19:17] Advogado: (Impercetível). [00:19:19] KK: Certo. Se é possível dizer que o ADN tem um, dois, três dias, se tem uma semana, se tem um ano? [00:19:24] Advogado: Sim, sim. [00:19:26] KK: Não creio que seja possível dizer isso com certeza, mas acho que é uma questão que, se calhar, eu aconselho a fazer a um perito da área da biologia 16- Todavia, o Tribunal a quo não logrou provar se os vestígios do recorrente recolhidos no interior do veículo já se encontravam no dia do disparo, 3 dias antes, ou, noutra perspetiva, provar desde quando esses vestígios recolhidos persistiam na viatura. 17- Pois, não foi produzida prova pericial da durabilidade dos vestígios, ou seja, saber há quanto tempo permaneciam na viatura encontrada e apreendida no dia 21/03/2024 - pelo que se impugna, uma vez mais, os factos 3, 4 e 5 dos factos provados no sentido de não se fez prova de que o recorrente estivesse no interior da viatura, local e dia em apreço ( 18/03/2024 ) Desse modo, E com o devido respeito (que é muito) 18- Entende o recorrente, na sua modesta opinião, que o Tribunal a quo deu formulou a sua convicção dos factos 3, 4, 5, e 18 da matéria provada sem critérios objetivos, de forma pouco criteriosa e, de certa forma, arbitrária. - pelo qual deu como provado que se encontrava na viatura, onde e quando foi efetuado o disparo, no dia 18/03/2024 19- O princípio da livre apreciação da prova do art.° 127 do CPP, obriga a que o Tribunal deva fundamentar a sua decisão de forma racional e objetiva, explicando o seu raciocínio com base na lógica, nas máximas de experiência e nos conhecimentos científicos, orientada para a descoberta da verdade material, não se limitando a uma apreciação subjetiva. 20- Pelo que se invoca a inconstitucionalidade por violação da garantias de defesa consagradas no n.° 1 do art.°32 da CRP, na norma do art.° 127 do CPP, no sentido de dar por provado que o recorrente se encontrava no interior da viatura, quando foi efetuado o disparo no dia 18/03/2024, sem critério objetivo, pouco criterioso e de forma arbitrária. 21- Bem como, pelo mesmo motivo, a nulidade do Acórdão pela qual se recorre, por não fundamentar, de forma concisa e criteriosa, parcialmente os factos 3, 4, 5 e 18 - nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art° 374 e al
  19. a)do n.° 1 do art° 379, ambos do CPP. 22- Certo é que Tribunal a quo, considerou e bem, que a viatura apreendida no dia 21/03/2024, foi alugado pela testemunha FF a pedido de outros arguidos que não o recorrente, entregando as chaves e o veículo a esses arguidos, no dia 15/03/2018 23- No depoimento da testemunha FF prestado no dia25/09/2025, com início às 10,52,46 e termo às 11,14,28, referiu, [00,08:38] Magistrado Judicial, Mas foi ao aeroporto com quem? [00:08:40] FF, Com as pessoas que estão atrás de mim. [00:08:44] Magistrado Judicial, Com os quatro? [00,09:00] FF, Acho que foram só duas pessoas comigo, acho eu. [00,09:05] Magistrado Judicial Então, qual deles? Qual deles é que foi? Quais? [00,09:15] FF, Acho que são estes rapazes aqui atrás. [00,09:18] Magistrado Judicial, Estes dois, os maiores? [00:09:19] FF, Sim, sim. [00:0920] Magistrado Judicial, Está a apontar para o Sr. BB e para o sr CC? [00:09:23]FF, Correto. [00,09:28]Magistrado Judicial, E reconheceu-os como?Porque nome, alcunha? [00:0932]FF, Não, conheci-os do bairro. [00:0934]Magistrado Judicial Está bem. Mas, de alguma alcunha, algum nome? [00,09:38]FF, Não, não. [00:0939]Magistrado Judicial, E o senhor, tinha alguma alcunha? [00,09:40]FF, Não, não. [00,09:41]Magistrado Judicial, Como é que o conheciam a si? [00.09:42] FF, A mim, conheciam-me de ir lá comprar. [00:09:45]Magistrado Judicial, Está bem. [00,09:46] FF, E perguntaram... [00,09:47]Magistrado Judicial, Conhece... [00,09:48]FF, Sim, mas eu não conhecia os rapazes. [00:0950]Magistrado Judicial Sim, aqueles senhores, nós conhecemos como o CC e o BB. Estão identificados pelo nome. Estão aqui a ser... Se for ali ao café, pode conhecer o sr. NN, que toda a gente sabe, ou um senhor qualquer assim com esse nome. Percebe? E até pode ter outro nome qualquer e as pessoas estarem em erro quanto ao nome. A si, como é que lhe chamavam? [00:10.16] FF, Eles não sabiam o meu nome. Era rapaz. [00:10:20]Magistrado Judicial, O senhor não tinha o contacto deles? [00,10:22] FF, Não, não tinha o contacto deles. Aquilo foi uma coisa momentânea. Perguntaram-me, porque eu estava lá sentado, e perguntaram-me... [00.10:28]Magistrado Judicial Não trocaram telemóveis? [00:10:30] FF, Não, não. [00:1036]Magistrado Judicial, O senhor tinha telemóvel? [00:1039] FF, Eu acho que sim, que tinha. [00:10,41]Magistrado Judicial, E ainda é o mesmo? [00:10:44] FF, Sim, sim, suponho que sim. [00,10:46] Magistrado Judicial: ...? [00:10:50] FF: Não, não. Não, não é o mesmo. [00:10:59] Magistrado Judicial: Senhora procuradora. [00,11:01] Procuradora: Obrigada. Mas o senhor diz que conhece os quatro. Quando foi abordado, foi abordado só pelos dois indivíduos que foram consigo ao aeroporto, ou foi abordado por mais pessoas e, depois, dois foram ao aeroporto? [00:11,14] FF: Não, foi só por estas duas pessoas. [00:1117] Procuradora: Então, para que é que se referiu aos outros indivíduos? [00,11:19] FF: Eu não me referi aos outros. Eu disse que não me recordo. Tenho uma vaga ideia que são estes dois rapazes que estão aqui atrás. [00:11,28] Procuradora: Mas, hã pouco, referiu-se aos quatro. [00:11,31] FF: Como é que eu me posso ter referido aos quatro, se eu não me lembro dos rapazes. Não tenho ideia daqueles rapazes. [00.15:35]Advogado: E quem é que ficou com o carro? Depois, entregou o carro a alguém? [00,15:38] FF: Sim. Acho que entregueis. Entreguei, não, entreguei a chave a estas pessoas. [00:15,42]Advogado: Entregou a chave e o carro? [00:15.-43] FF: Sim. [00:15,45]Magistrado Judicial: A estas pessoas? [00:15:46] FF: Sim, sim. 24- Pelo que é assente concluir que não foi o recorrente que ficou com as chaves e com a viatura ( no dia em que foi alugada -15/03/2024 ) que fora apreendida no dia 21/03/2024 25- Contudo, o Tribunal a quo entendeu que o recorrente DD teve intervenção na posse do veículo em apreço e da arma no dia 21/03/2024 e na intervenção do disparo no dia 18/03/2024 com base nos seus telemóveis apreendidos na viatura e da análise de prova digital de fls. 500 e 972 dos autos, extraída do seu telemóvel quando foi detido em 07/10/2024. 26- Na verdade, foram apreendidos na viatura, no dia 21-03-2024, dois telemóveis ( um IPhone E 13 e um Nokia ) ambos entregues pela PSP da Amadora à PJ ( sendo referido o IPhone E 13 de cor preta ) — verso de fl 12 e auto de apreensão e folha de entregue de fl. 23. 27- Contrariamente, na guia de entrega à PJ ( guia de entrega de fls. 166 e 1994 ) é referido um IPhone E 13 mas de cor branca, sido entregue para exame pericial — cfr guia de entrega de fl 166 e fls. 194. 28- Pelo que dúvidas subsistem em saber se um dos telemóveis apreendidos na viatura, no dia 21-03-2024 ( in casu o IPhone 3 13 ) e entregue à PJ para exame pericial foi um IPhone de cor preta ou de cor branca e se o IPhone sujeito a perícia foi o IPhone apreendido na viatura no dia 21-03-2024, tendo em conta as diferentes características do mencionado telemóvel. 29- De qualquer modo, ambos os telemóveis apreendidos na viatura - IPhone, com vestígios do recorrente e Nokia, com vestígios de outro arguido - foram referenciados como “ V00118079” e identificados com os itens 14.1 e 14.2, tendo sido obtido um perfil ADN idêntico ao do aqui recorrente com o item 14.2 ( R1 ) - cfr fl 276 e conclusão do exame pericial de fls. 506 e 507 30- Todavia, não foi feita identificação individual para cada um, isto é, a que telemóvel corresponde o item 14.1 e 14.2 — pelo que se desconhece o telemóvel correspondente o item 14.2 ( R1) 31- Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que “ o telefone de marca IPhone, que estava ligado ao aparelho de Infotainment da viatura Toyota, tinha vestígios biológicos do arguido DD. O que nos surge como uma evidência de que este tinha controlo activo do carro em que se fazia transportar” 32- Mais se diga que foram apreendidos na posse do aqui recorrente dois telemóveis quando foi detido, no pretérito dia 07/10/2024 — conforme Auto de Apreensão de fls. 502. 33- Da análise critica da prova digital recolhida do IPhone 11, apreendido ao aqui recorrente, não resulta num elemento que o liga diretamente à posse do veículo apreendido no dia 21/03/2024, à posse da arma, melhor identificada em 3) dos factos provados, nem à intervenção do disparo efetuado no dia 18/03/2024. 34- Embora não deixe de corresponder à verdade que os elementos extraídos do IPhone 11, apreendido na sua posse, revelam vários contratos de aluguer de viaturas e respetivas empresas e referências a armas de fogo não há nenhuma referência ao contrato de aluguer da viatura que foi apreendida — de fls. 65 e 66 - nem a aluguer de veículos firmado com a empresa Europcar (a que foi alugada a viatura dos autos ), à arma de fogo apreendida na viatura dos autos, nem há troca de sms com os demais arguidos dos autos, nem fotos dos mesmos 35- Pelo que é do modesto entendimento do recorrente que não foi produzida em audiência de julgamento, nem resulta da análise crítica da prova digital extraída do IPhone 11, apreendido na sua posse, uma ligação direta entre os elementos extraídos do seu telemóvel com a posse da viatura e da arma apreendida no dia 21/03/2024 e com o disparo do dia 18/03/2024; 36- Em todo o caso, foi apreendida uma arma de fogo, melhor identificada em 3) dos factos provados, na viatura encontrada no dia 21/03/2024, que o Tribunal a quo entende ter sido utilizada no disparo do dia 18/03/2024 - mas não na posse do recorrente, nem no dia da busca à sua residência (18/09/2024 ) foi detido a arma em apreço, nem outra de natureza diferente; 37- Conforme depoimento da testemunha KK prestado no pretérito dia 11/09/2025, com início às 1508,05 e termo pelas 15,42,39 [00:24:20] Outro Advogado, Sim? Só isso? Já que estamos a falar em exames lofoscópicos, fizeram exames à arma ou ao carregador? [00:24:30] KK, Lofoscopia? [00,24,31] Outro Advogado: Sim, lofoscopia. Ou qualquer outro exame biológico à arma e ao carregador. [00:24:39] KK: Fizemos exames biológicos... Eu tenho quase a certeza que fizemos exames biológicos e lofoscópicos à arma que foi apreendida. Sim. [00:24:45] Outro Advogado: E houve algum resultado positivo relativamente à arma? [00:24:48] KK: Não 38- Pelo que é dado assente que não foi encontrado nenhum tipo de vestígio na arma de fogo como no carregador, nem, desse modo, encontrado nenhum vestígio do aqui recorrente na arma de fogo que o Tribunal a quo deu como provado (factos 4 e 5 da matéria provada) como tendo sido utilizada no disparo do dia 18/03/2024. 39- Arma de fogo que, após examinada, apresentava, deficiências de funcionamento “ A arma apresenta o detentor do carregador quebrado e com parte ausente, o que impossibilita que o carregador se fixe corretamente no respeito alojamento no punho de arma” - cfr. pág. 3/11 do relatório de exame pericial, junto aos autos a fls. 330 a 336 40- Contrariamente ao dado como provado em 11) da matéria provado, não foi encontrado produto estupefaciente na posse do aqui recorrente, no dia 18/09/2025, na residência onde vive com a sua avó materna e irmão mais novo, nem quando foi detido, no dia 07/10/2024 - conforme auto de apreensão, à contrario sensu, de fls. 502 dos autos 41- Conforme depoimento prestado pela testemunha, Inspector da PJ HH, no dia 09/11/2025, com início das 15:08:05 e termo às 15:42:39, o recorrente não se encontrava na residência alvo de busca: [00:08:00] Procuradora: Ah! Portanto, houve também as buscas na casa do arguido DD? [00:08:05] HH: DD, sim. Não se encontrava na residência quando nos deslocamos à residência... [00:08:12] Procuradora: Estava na residência, quem? [00:08:14] HH: Estava a avó e um irmão mais novo, menor de idade 42- Todavia, dúvidas subsistem se o quarto onde foi encontrado o produto estupefaciente era exclusivamente frequentado pelo recorrente, dadas as discrepâncias entre os depoimentos da testemunha OO ( avó materna do recorrente ) prestado no dia 25/10/2025, com início às 11:16.-50 e termo às 11,39,59 e do Inspector HH: [00:03:50] Advogado: Perguntaram se o DD morava lá? [00:03:51] OO: Perguntaram. “O DD está? O que é que ele é seu?” E eu respondi: “É meu neto, mas não está.” [00:03:59] Advogado: Disse isso ao inspetor da PJ? [00:04:02] OO: Como tinham a autorização para fazer a busca, fizeram a busca. [00:04:07] Advogado: E então, o que é que a senhora viu, se viu alguma coisa? [00:04:11] OO: Depois, eu fiquei fora. Perguntaram onde é que o DD dormia. E eu respondi: “Aqui, neste quarto do meu filho.” Eu tenho três quartos. Um é do meu filho, outro das minhas duas filhas, que estão fora do país e o meu. [00:04:29] Advogado: São três quartos? [00:04:30] OO: Sim. [00:04:32] Advogado: Então, e depois? [00:04:33] OO: Depois, fizeram a busca no quarto que eu disse que era do meu filho e que o DD estava a dormir lá. [00:04:42] Advogado: Eles entraram no quarto que a senhora disse que era do seu filho, mas que o DD dorme lá. [00:04:47] OO: Perguntaram-me onde é que ele estava a dormir, e eu disse: “Aqui, neste quarto.” Mas o DD tanto dorme no quarto, como dorme na sala por causa dos jogos da Playstation, ou dorme no outro quarto que tem as duas camas, que é o quarto onde ele tem as coisas dele. [00:05:49] Magistrado Judicial: Então, de quem era? Quem mais vive naquela casa? [00:05:54] OO: O meu filho, que está internado, vem a casa de vez em quando, as minhas filhas... [00:06:00] Magistrado Judicial: O seu filho está internado? [00:06:01] OO: Sim. [00:06:02] Magistrado Judicial: Em quê? [00:06:03] OO: Casa de saúde mental. Vem a casa com frequência. E o DD... [00:06:10] Magistrado Judicial: Está internado e vem a casa com frequência? [00:06:12] OO: Vem, porque ele é autónomo. Está internado por esquizofrenia há oito anos. Eu tenho a guarda de maior. Sempre que possível, trago-o para casa. Vem de visita à casa. [00:06:27] Advogado: E onde é que ele dorme, agora? [00:06:28] OO: Quando vem, dorme no quarto dele. [00:06:31] Magistrado Judicial: Não é aquele onde estava a droga? [00:06:35] OO: Por acaso, até era. [00:06:38] Magistrado Judicial: Por acaso, até era? Então, quem é que dormia... Perguntaram-lhe: “Onde é que é o quarto do seu neto?” E a senhora indicou aquele. [00:06:42] OO: O meu neto não tem quarto... [00:06:44] Magistrado Judicial: Fixo. [00:06:45] OO: Fixo. [00:06:46] Magistrado Judicial: É o (Impercetível) da família? Já percebi que ele pernoita fora, naquele dia ele não estava. [00:06:55] OO: Por acaso, naquele dia não estava [00:09:01] Procuradora: Recorda-se onde é que estava o produto? O produto estupefaciente estava todo no local, estava em vários locais? [00:09:09] HH Não. Portanto, isto foi no quarto do arguido, na altura, suspeito. [00:09:16] Procuradora: Apuraram que era o quarto do arguido, por informação de alguém? [00:09:21] HH: Da avó, sim. [00:09:27] Procuradora: E era exclusivamente do arguido? [00:09:29] HH: Sim, exclusivamente do arguido 43- Como, dúvidas subsistem se casaco de cor preta, onde foram encontradas 7 embalagens contendo no seu interior , 0852gramas de cocaína ( ester ) e uma embalagem contendo no seu interior 3,172 gramas de cocaína ( cloridrato ) é do recorrente ou do seu tio, filho da avó materna OO - conforme depoimento da testemunha OO, prestado no dia 25/10/2025, com início às 11=16=50 e termo às 11,39,59 [00:07:31] Magistrado Judicial: Está bem. Volto a insistir. Quem é que pernoitava naquele quarto... Esta roupa... Olhe, vou mostrar aqui uma roupa. A senhora vai dizer-me de quem é que era. [00:08:46] Procuradora: 374? [00:08:52] Magistrado Judicial: 378 e 379. Venha cá, minha senhora, se faz favor. Aqui (Impercetível) legendas. É do seu filho? [00:09:10] OO: Sim. (Impercetível). [00:09:14] Magistrado Judicial: E os chinelos são...? [00:09:16] OO: (Impercetível). [00:09:17] Magistrado Judicial: E os ténis são de quem? [00:09:18] OO: (Impercetível). [00:09:21] Magistrado Judicial: Quem é que compra estes sacos no chinês? [00:09:25] OO: (Impercetível). [00:09:26] Magistrado Judicial: No chinês, salvo seja, na (Impercetível). E aqui? Folhas 379. De quem é este casaco? [00:09:34] OO: (Impercetível). [00:09:36] Magistrado Judicial: Este casaco é do seu filho? [00:09:37] OO: Sim Em todo o caso, 44- Da análise crítica do depoimento da testemunha OO, não se vislumbra que o mesmo foi feito “ tom manifestamente hesitante, com contradições e revelador de comprometimento afetivo do seu neto, como quis fazer crer o Tribunal a quo, não se encontram contradições no depoimento da testemunha OO, nem nele se descura um comprometimento afetivo com o recorrente, na tentativa de o proteger. - pelo que se discorda em absoluto do entendimento dado pelo Tribunal a quo ao depoimento da testemunha OO, ao ponto de afirmar que o seu valor é absolutamente de descartar. Todavia, 45- Caso V.Exa, Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, entendem pugnar pela condenação dos crimes ao aqui recorrente, Sempre se diga o seguinte, 46- Contrariamente ao alegado pelo Tribunal a quo, é do modesto entendimento do recorrente - que à data dos factos tinha menos de 21 anos - que subsistem razões de ordem social, familiar e laboral para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social e, desse modo, beneficiar do regime especial para jovens do Decreto Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro. Tanto assim é, 47- Que o Tribunal a quo deu como provado que, à data dos factos, tinha apoio familiar e financeiro do seu agregado familiar ( pais, tias e avó materna ), com os quais mantinha um relacionamento próximo, com laços afetivos entre todos, beneficiando assim de um contexto familiar globalmente positivo a nível relacional, o qual ainda mantém no EP de … ( onde se encontra em prisão preventiva ao abrigo dos presentes autos ), onde tem revelado uma postura adaptada e colaborante, encontrando-se a aguardar colocação laboral, sem quaisquer medidas disciplinares até ao momento - conforme factos 76, 79, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados. 48- Embora não tivesse a trabalhar à data dos factos, encontrava-se inscrito no Centro de Emprego da área de residência, tinha diligenciado junto de algumas entidades para entrevistas de emprego, tendo realizado trabalhos pontuais nas obras e praticado futebol e futsal em vários clubes, e com o 11 ° ano de escolaridade concluído - conforme factos 78, 80, 81, 83 e 86 dos factos provados 49- Por outro lado, do seu CRC juntos aos autos e dado como provado em 98) dos factos provados, o crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo n.° 2 do art.° 40 do Decreto - Lei 15/93 de 22 de Janeiro, praticado em 01/07/2023, foi descriminalizado pela Lei 55/ 2023 de 8 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2023, e alterou a redação do art.° 40 do Decreto - Lei 15/93 de 22 de Janeiro - pelo que se aguarda a alteração do seu boletim criminal, no NUIPC 1270/24.4TXLSB- C, que corre os seus termos no Juiz 8 do TEP de Lisboa Desse modo, e por tudo o que foi por si invocado nas presentes motivações, 50- Entende o recorrente - quanto ao crime de homicídio agravado na forma tentada - que da moldura penal, atenuada, de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias - ser de aplicar uma pena não superior a 3 anos e 6 meses, até pelo facto de não terem resultado consequências físicas para ninguém ( ninguém foi atingido pelo disparo do dia 18/03/2024 ) e não tem averbada nenhuma condenação pela prática do mesmo crime 51- Quanto ao crime de detenção de arma proibida, ser de aplicar o mínimo legal, ou seja, 1 ano de prisão, pois não foi apreendido ao recorrente a mencionada arma, a qual após examinada, apresentava, deficiências de funcionamento e de não tem averbada nenhuma condenação pela prática do mesmo crime 52- Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, atendendo que tem uma condenação pelo mesmo crime, uma pena de 1 ano e 8 meses, pois não só não foi encontrado nenhum produto estupefaciente na seu posse, quer no dia da busca à residência ( 18/09/2024 ), quer no dia da sua detenção ( 07/10/2024 ), como não foram apurados ato de venda concreta da sua parte ( conforme entendeu o tribunal a quo ( pág. 40 do Acórdão ) 53- Sendo, assim, do seu modesto entendimento, a aplicação de uma pena de prisão, em cúmulo jurídico, não superior a 5 anos. Em todo o caso, 54- Se for do entendimento do douto Tribunal pugnar pelas condenações parcelares de cada crime, de 5 anos, 1 ano e 6 meses e 2 anos, o recorrente considera que a pena única pode ser fixada perto do seu limite mínimo de 5 anos ( pena parcelar mais grave ).. 55- O Tribunal a quo determinou 6 anos e 3 meses de pena única, de forma aleatória, segundo a sua convicção sobre a prova carreada nos autos e produzida em audiência de julgamento, não tendo em linha de conta critérios objetivos “lançados” pela Doutrina e Jurisprudência. No caso em apreço do recorrente, 56- Há uma grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave ( crime de homicídio, ainda que na forma tentada) e a gravidade dos mais crimes (com moldura penal até 5 anos, admitindo a suspensão da execução do seu cumprimento) 57- Pelo que se entende ser de determinar uma pena única próxima do seu mínimo legal, ou seja, 5 anos, acrescentando 1/4 ( no máximo ) das restantes penas parcelares, in casu, de 6 meses da pena de 2 anos (crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) e de 4 meses e 5 dias da pena de 1 ano e 6 meses ( crime de detenção de arma proibida ) - perfazendo 10 meses e 5 dias a somar à pena parcelar mais alta de 5 anos 58- Fixando a pena única em 5 anos e 10 meses, tendo em conta a sua personalidade e os factos - art.° 77 do CP Finaliza do recurso, formulando o seguintes pedidos [transcrição]: Pelo exposto, vem o aqui recorrente, requerer, mui respeitosamente, a VEX que pugnem pela revogação do douto Acórdão, pelos motivos aqui invocados, e, consequentemente,
  20. a)Ser absolvido da prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação dosart.°22, 23, 73 e 131, todos do CP e art.°86, n° 3 do Regime Jurídico das Armas e sua Munições, de um crime de detenção de ama proibida, p. e p pela al
  21. c)do n° 1 do art.° 86, do referido regime jurídico das armas e munições;
  22. b)Caso assim não o entenderem, ser invocada a inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa consagradas no n.° 1 do art.° 32 da CRP, da interpretação do Tribunal a quo da norma do art.° 127 do CPP, bem como a nulidade do douto Acórdão, por não fundamentar, de forma concisa e criteriosa, parcialmente os factos 3, 4, 5 e 18 - nos termos e para os efeitos do n° 2 do art.°374 e al.
  23. a)do n.° 1 do art.° 379, ambos do CPP;
  24. c)Em caso de entenderem subsistir, da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e pericial dos autos, a condenação dos crimes em apreço, a aplicação de uma pena de prisão, em cúmulo jurídico, não superior a 5 anos, ou, subsidiariamente ( caso seja de aceitar as penas parcelares determinadas pelo tribunal a quo) uma pena única em 5 anos e 10 meses, tendo em conta a sua personalidade e os factos - art.° 77 do CP. * 2. Admitidos os recursos, o Ministério Público na 1ª instância, apresentou respostas aos três recursos, extraindo da mesmas as conclusões que a seguir se transcrevem [itálico nosso, mantendo-se a ortografia original] 1. Relativas ao arguido BB: 1. O Arguido/Recorrente BB foi condenado pela prática, em coautoria material, de: • um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos arts.° 22.°, 23.°, 73.° e 131.°, todos do Código Penal e art.° 86.°, n° 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n.° 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (
  25. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. ► E, em cumulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Os vícios do artigo 410.°, n.° 2 do Código de Processo Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. 3. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. 4. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 5. No vertente caso, alega o Recorrente que, tendo em consideração a conjugação da prova produzida, não se conforma com a apreciação da prova realizada pelo tribunal a quo relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 1. a 100. por entender que foram incorrectamente julgados, padecendo do vício de insuficiência para a decisão da prova e erro notório na apreciação da prova. 6. Analisadas as conclusões e a respectiva motivação, afigura-se-nos que o Recorrente incorre numa confusão muito frequente ao confundir o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que o Recorrente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. 7. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que a factualidade dada como provada: ■ nos pontos 1. a 18. respeita aos factos imputados aos arguidos e integradores dos crimes pelos quais estavam acusados e vieram a ser condenados, sendo que os factos dos pontos 11. 16. e 17. respeitam a factualidade relativamente a factos imputados exclusivamente ao coarguido DD; ■ nos pontos 19. a 41. respeita às condições económicas e sociais do Recorrente e resultam relatórios sociais juntos aos autos, relativamente ao qual o próprio Recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, referiu dever ser considerado nos seus precisos termos (cfr. Acta de Audiência de Discussão e julgamento de 25.09.2025) e pelos depoimentos das testemunhas de defesa; ■ nos pontos 42. a 53. respeitam às condições económicas e sociais do coarguido CC e resultam relatórios sociais juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de defesa; ■ nos pontos 54. a 71. às condições económicas e sociais do coarguido AA e resultam relatórios sociais juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de defesa; ■ nos pontos 72. a 92. respeita às condições económicas e sociais do coarguido DD e resultam relatórios sociais juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas de defesa; ■ nos pontos 93. a 100. respeita aos antecedentes criminais dos arguidos e resultam dos respectivos CRC’s. 8. Assim, tendo em consideração que a factualidade dada como provada nos pontos 11., 16., 17., 42. a 92. e 93. a 100. não respeitam ao Recorrente, ou resultam de prova documental, apenas nos iremos debruçar sobre os restantes factos. 9. Ora, como ficou profusamente explanado na motivação da decisão de facto, dúvidas não existem da participação do Recorrente, desde logo no aluguer do veículo automóvel da marca Toyota, modelo Aygo, matrícula BG-..-HT o qual, de acordo com o depoimento da testemunha FF - o qual o Recorrente pretende descredibilizar - que, não obstante a hesitação com que depôs, resultante de manifesto receio de comprometer os arguidos, acabou por esclarecer as circunstâncias em que tal sucedeu. 10. Efectivamente, esta testemunha esclareceu que foi abordado pelo Recorrente e pelo coarguido CC que, a troco de dinheiro - € 100,00 - para sustentar a sua toxicodependência, da qual tinham perfeito conhecimento dado que era conhecido por ir ao bairro comprar produto estupefaciente - e, após terem depositado dinheiro na sua conta bancária com vista ao pagamento do aluguer, a transportaram ao aeroporto. O aluguer seria por 5 dias. Exibiu a sua carta de condução e documento de identificação. Conduziu o Toyota até ao bairro (cfr. ficheiro áudio: 20250925105245_5026186_2871282, de 25.09.2025). 11. A legislação portuguesa diferencia (com termos e alcance diversos) a identificação do suspeito e o reconhecimento de suspeito e/ou arguido - v.g. artigos 1°, al.
  26. e)e 250° versus 147°, todos do C.P.P. 12. A testemunha, em audiência de julgamento, não fez o reconhecimento pessoal das pessoas/arguidos que o abordaram e acompanharam com vista ao aluguer do veículo automóvel mas, tão somente, na sequência do seu depoimento, a identificação dessas pessoas que se encontravam presentes em audiência. 13. Ou seja, não se tratou de um “reconhecimento” “em audiência, mas sim de uma mera apreciação de depoimento prestado. 14. Efectivamente, em momento algum do acórdão se faz referência a um “reconhecimento”, mas sim que se tornou manifesto que a testemunha se referia ao Recorrente e a CC “deixando expresso, quando lhe foi solicitado, que se focasse nos arguidos, que se referia, desde o início, a estes dois arguidos.”. 15. A prova da participação do Recorrente na factualidade dada como provada resultou ainda da conjugação dos restantes elementos de prova carreados para os autos. 16. Efectivamente, foi encontrada no interior do veículo Aygo a arma de fogo que foi utilizada no disparo efectuado, como resulta do Relatório de Exame Pericial Balístico (n.° ...-CBA), junto a fls. 330 dos autos. 17. Veículo que havia sido apreendido no dia 21.03.2024 após ter sido abandonado pelos seus ocupantes que fugiram na sequência da intercepção por Agente da PSP. 18. No seu interior, para além da arma de fogo, foi ainda encontrado: - o contrato de aluguer da viatura, cuja cópia se encontra junta a fls. 66; - junto ao banco da frente, do lado do passageiro, um saco plástico com os dizeres Pingo Doce, no qual foram identificados 4 vestígios lofoscópicos correspondentes aos dedos polegar, anelar e direito da mão direita do Recorrente, sinal inequívoco de que este manipulara esse saco - cfr. auto de inspeção judiciária de fls. 133 e ss; - ponta de cigarro no qual foi recolhida amostra de ADN que identifica o perfil do Recorrente - cfr. relatório pericial de fls. 403 e ss. 19. Os autos de análise de prova digital de fls. 500 e 972, com base na extração dos conteúdos dos telemóveis apreendidos ao Recorrente e ao coarguido DD, nos termos de fls. 502 e 338, revela que estes, após os factos, ligam os telemóveis ao sistema de infotainment de múltiplas viaturas, com um espaçamento regular, indício de que se mantiveram a alugar viaturas por interpostas pessoas, como resulta do registo de conversações do coarguido DD, vertidas de fls. 908 a 920. 20. Factos estes que, inclusivamente, vêm corroborar o depoimento da testemunha FF. 21. Estes elementos de prova, conjugados com a análise ao telemóvel do Recorrente, onde foram visualizadas fotografias dos 4 arguidos, individualmente ou juntos, em posses muito associadas a grupos de delinquência juvenil, quase sempre com roupas escuras como as observadas no dia 21 aos ocupantes da viatura, fotos tiradas em data anterior ao dia 18.03.2024, evidenciam a existência de relação estreita entre eles, ao contrário do afirmado pelo Recorrente na sua motivação. 22. Ora, tudo conjugado, permite-se comprovar que os arguidos CC, BB e DD eram ocupantes da viatura de matrícula BG-..-HT e que atuaram nas circunstâncias e com a dinâmica descrita e assente na factualidade descrita nos pontos 2. a 9., tal como se conclui no acórdão recorrido. 23. Há assim que concluir que do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação dos apontados vícios posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. 24. Deverá, assim, improceder, a invocação daqueles vícios. 25. A fundamentação é composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa das razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.° 374.°, n.° 2). 26. No caso dos autos verifica-se que a fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova documental e testemunhal que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência que menciona, indicando de forma clara, minuciosa e exaustiva a formação da convicção do tribunal. 27. Deverá, assim, improceder a invocada nulidade, bem como os vícios apontados pelo Recorrente. 28. No caso dos autos resulta provado que o Recorrente, juntamente com o coarguido CC, diligenciou pelo aluguer do veículo automóvel no qual se deslocaram para o local onde se encontrava o grupo de jovens. 29. Que, juntamente com os coarguidos, se muniu de uma arma de fogo com a qual foi disparado o tiro, a partir daquele veículo automóvel. Sendo que a pessoa que disparou, se fazia transportar no lugar do “pendura”, após ter aberto o vidro da porta do seu lado, esticou o braço, na horizontal, para fora do vidro e apontou na direcção do grupo de jovens, visando a zona do abdómen ou do torso das pessoas que ali estavam em frente à vitrine. 30. Tal conduta era idónea, atento o meio utilizado, a distância do disparo e a zona do corpo visado, a produzir a morte do alvo, como pretendido. 31. De onde resulta uma intervenção fundamental do Recorrente nos factos (tinha o domínio funcional a que acima se fez referência) e agiu de acordo com o plano previamente acordado entre todos os arguidos. 32. Razão pela qual actuou como coautor e não como cúmplice. 33. O tribunal a quo ponderou a aplicação do regime especial para jovens delinquentes regime, mas afastou-a, tendo em consideração que os factos em causa são muito censuráveis, constatando-se que nenhum arguido - incluindo pois o Recorrente - demonstrou ter realizado um juízo de autocensura. 34. Por outro lado, o relatório social do Recorrente aponta fragilidades que se prendem com a sua relação com pares com tendências criminógenas. 35. A acrescer o facto do Recorrente já ter sido condenado, em 9 de Setembro de 2022, por sentença transitada em 10 de Outubro de 2022, numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 7 de Novembro de 2021, de um crime de roubo, condenação que não foi suficiente para o impedir de voltar a delinquir, no período da suspensão da execução daquela pena de prisão. 36. Assim, da análise destes elementos, não pode o tribunal a quo concluir que o Recorrente tivesse capacidade de ressocialização perante uma pena mais curta e com o tratamento especial e mais indulgente, previsto no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, pelo que afastou a aplicação deste regime. 37. • o crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto pelos artigos 22.°, 23.° e 13.1° do Código Penal, agravado pelos n.° 3 e 4 do artigo 86.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro é punível, em abstracto, com pena de prisão de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias; • o crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86°, n.° i, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 37. Com relevância para a determinação da medida da pena há a considerar: ■ o dolo, directo, cuja intensidade se tem por média, não obstante revelar uma certa premeditação; ■ os seus antecedentes criminais; ■ as exigências de prevenção especial são elevadas etndo em consideração que praticou os factos dos autos durante o período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado; ■ o facto de não ter confessado os factos e não ter demonstrado qualquer arrependimento; ■ as exigências de prevenção geral que são muito elevadas atenta a frequência em que jovens, em contexto grupal, disparam contra outros jovens, com ausência de respeito pela vida do outro; ■ a sua juventude. 38. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar: ^a pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de homicídio agravado na forma tentada; ^ a pena parcial de 1 (
  27. um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida. 39. Em cumulo destas duas penas parcelares, condenar o Recorrente na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 40. Tendo em consideração que a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes é de 6 anos e 6 meses de prisão e que o limite mínimo é de 5 anos de prisão, a pena única aplicada de 5 anos e 6 meses mostra-se justa e adequada. 41. Tendo em consideração a pena única aplicada - 5 anos e 6 meses - não é legalmente admissível a suspensão da execução da pena. 42. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 43. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Finaliza a resposta pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. * 1. Relativamente ao arguido CC: 1. O Arguido/Recorrente CC foi condenado pela prática, em coautoria material, de: • um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos arts.° 22.°, 23.°, 73.° e 131.°, todos do Código Penal e art.° 86.°, n° 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n.° 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (
  28. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. ► E, em cumulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Os vícios do artigo 410.°, n.° 2 do Código de Processo Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. 3. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. 4. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 5. No vertente caso, alega o Recorrente que, tendo em consideração a conjugação da prova produzida, não se conforma com a apreciação da prova realizada pelo tribunal a quo relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 1. a 100. por entender que foram incorrectamente julgados, padecendo do vício de insuficiência para a decisão da prova e erro notório na apreciação da prova. 6. Analisadas as conclusões e a respectiva motivação, afigura-se-nos que o Recorrente incorre numa confusão muito frequente ao confundir o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que o Recorrente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. 7. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que a factualidade dada como provada: ■ nos pontos 1. a 18. respeita aos factos imputados aos arguidos e integradores dos crimes pelos quais estavam acusados e vieram a ser condenados, sendo que os factos dos pontos 11. 16. e 17. respeitam a factualidade relativamente a factos imputados exclusivamente ao coarguido DD; * 1. Relativamente ao arguido DD: 1. O Arguido/Recorrente DD foi condenado pela prática, em coautoria material, de: • um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pela conjugação dos arts.° 22.°, 23.°, 73.° e 131.°, todos do Código Penal e art.° 86.°, n° 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n.° i, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 1 (
  29. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21.°, n.° 1 e 25.°, n.° 1, alínea
  30. a)do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro e tabelas I-B e I-C anexas, na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão. ► E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.° 127.° do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 3. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art.° 125.° do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art.° 349.° do Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. 4. A condenação pode dispensar a prova directa, basear-se em indícios, eventualmente só num, mas estes devem revelar a possibilidade de uma convicção indubitável. É necessária a existência de um indício “para além da presunção da inocência” (cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art.° 127°). 5. No caso dos autos, a convicção do Tribunal a quo fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental e pericial constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum. Designadamente: 6. Do depoimento da testemunha FF, conjugado com a contrato de aluguer que se encontrava no interior do veículo automóvel, marca Toyota, modelo Aygo, matrícula BG-..-HT (cfr. Auto de Apreensão de fls. 15 e 15 v°), resulta inequívoco que este veículo foi alugado por aquele (FF) - cfr. cópia do contrato de aluguer n.° ..., referente a este veículo, junto a fls. 65 e 66 - a pedido dos coarguidos BB e CC. 7. Do depoimento das testemunhas HH e KK, ambos Inspetores da P.J., conjugado com as imagens de videovigilância (CCTV, em suporte digital junto a fls. 82), resulta que um veículo de marca Toyota e modelo Aygo, de cor branca, passou na Avenida 5 e efetuou o disparo, do lado do passageiro, na direcção do estabelecimento comercial, “Salão …”, sito no n.° 152 daquela avenida e em frente ao qual se encontrava um grupo de jovens. 8. Posteriormente, foi o veículo em causa apreendido após os seus ocupantes terem fugido do Agente da PSP GG, abandonando-o (cfr. aditamento de fls. 12 e o auto de apreensão de fls. 13). 9. No seu interior foram encontrados e apreendidos, para além do mais, a arma que se apurou ter sido utilizada no disparo (Relatório de Exame Pericial Balístico, n.° ...-CBA, junto a fls. 330), dois telemóveis, saco plástico com os dizeres Pingo Doce, encontrado junto ao banco da frente, do lado do passageiro, lenço, garrafa de plástico e outra de vidro de sumo Compal. 10. Do relatório pericial de determinação de perfil genético de amostras de ADN encontradas no interior do mesmo automóvel, junto a fls. 507 dos autos, identifica o perfil de ADN idêntico ao do Recorrente num lenço e no IPhone cujo conteúdo não deixava dúvidas pertencer-lhe. E identifica o seu perfil nas zaragatoas para recolher vestígios de ADN numa garrafa de plástico e noutra de vidro (de sumo compal), encontradas na parte da frente da viatura - cfr. fls. 144. 11. Dos autos de análise de prova digital juntos a fls. 500 e 972, com base na extração dos conteúdos dos telemóveis apreendidos ao Recorrente e ao coarguido BB (fls. 502 e 338), resulta que estes, após os factos, ligam os telemóveis ao sistema de infotainment de múltiplas viaturas, com um espaçamento regular, indício de que se mantiveram a alugar viaturas por interpostas pessoas, como resulta do registo de conversações do primeiro, vertidas (cfr. fls. 908 a 920). Nestas mensagens whatsapp, o Recorrente é mesmo pressionado por um indivíduo, de nome PP, por causa do aluguer de uma viatura à Turiscar e este chega mesmo a propor que o Recorrente faça o pagamento dos dias extras em “cenas”, ou seja, droga. 12. Resulta igualmente que o Recorrente fez múltiplas ligações aos sites de aluguer de páginas da internet das empresas de aluguer de veículos. 13. Resulta ainda, do registo (“logs”) das ligações Bluetooth estabelecidas entre o telemóvel do coarguido BB e sistemas de infotainment de viaturas que se associa a aluguer é abundante. 14. E coincide, algumas vezes, com o mesmo registo extraído do telemóvel apreendido ao Recorrente, quer em termos temporais, quer quanto à viatura associada. 15. Efetivamente, o telemóvel do Recorrente liga-se ao sistema de um Peugeot às 8h18m do dia 25 de Agosto, enquanto o arguido BB já tinha ligado o seu aparelho a um veículo da mesma marca no dia 24, pela 1h22m. E no dia 18 de Setembro, pelas 6h56m, o telemóvel do Recorrente liga-se ao sistema de um Skoda, enquanto o do coarguido BB já se havia ligado, no dia anterior, pela ih53m à mesma viatura (identificada pelo mesmo endereço MAC Bluetooth - cfr. fls. 737 e 977). 16. De salientar que da análise ao telemóvel propriedade do coarguido BB resulta a existência de fotografias dos 4 arguidos, individualmente ou juntos (cfr. fls. 983 e 984). 17. Basta a conjugação da prova mencionada, em suma, (a que há que acrescentar toda a restante prova produzida em audiência) para se poder concluir que: - o Recorrente e os coarguidos tinham uma relação muito próxima e condutas comuns, como o aluguer de veículos automóveis através de terceiras pessoas, pelo que, não obstante a testemunha FF não se ter referido ao Recorrente, não afasta a sua presença no dia dos factos objecto dos autos; - o veículo automóvel Toyota Aygo, matrícula BG-..-HT, era utilizado pelo Recorrente e pelos coarguidos, tendo sido utilizado pelos mesmos no dia 18.03.2024 para se deslocarem à Avenida 5 onde efectuaram o disparo na direcção do grupo de jovens. 18. Ou seja, tudo conjugado, permite comprovar que os arguidos CC, BB e DD eram ocupantes da viatura de matrícula BG-..-HT e que atuaram nas circunstâncias e com a dinâmica descrita e assente na factualidade descrita nos pontos 2. a 9., tal como se conclui no acórdão recorrido. 19. No que respeita ao crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade temos, desde logo, o produto que foi apreendido no quarto do Recorrente. 20. E dúvidas não existem que o quarto era do Recorrente, não obstante a testemunha OO, avó do Recorrente, no seu depoimento, visivelmente tendencioso, ter referido que o quarto era do seu filho, que se encontra internado, há 8 anos, numa casa de saúde mental e que é toxicodependente. Porém, este apenas vai a casa em épocas festivas e no mês de Agosto. 21. Sendo que quando o seu filho regressa à instituição, o Recorrente, seu neto, volta para aquele quarto (cfr. ficheiro áudio: 20250925m648_5026186_2871282, de 25.09.2025, 04:00 a 04:40 e 21:20 a 21:40). 22. Não faria sentido que o tio do Recorrente, que pernoitaria de salientar, por outro lado, que raramente naquele quarto onde foi realizada a busca - por indicação da testemunha OO que referiu aos Inspectores da P.J. ser o quarto do neto -, ali deixasse a quantidade de produto que veio a ser apreendido, juntamente com sacos próprios para embalagem. 23. Sendo certo que o mesmo (tio) não teria, sequer, dinheiro para adquirir aquele produto. 24. Acresce que o auto de análise de prova digital revela elementos encontrados no telemóvel apreendido ao Recorrente, que estabelecem clara evidência de envolvimento em tráfico de droga, bem como ligações com os outros coarguidos e frequência no Localização 4. 25. Face ao exposto e da simples leitura do acórdão, designadamente da motivação da matéria de facto, é de concluir, pois, que o Tribunal recorrido justificou, de forma rigorosa e objectiva, o modo como formou a sua convicção. 26. Isto é, resulta evidente que o Tribunal recorrido, para além de especificar cada meio de prova em que se estribou para formar a sua convicção, fez ainda a alusão circunstanciada da matéria factual para que o mesmo foi essencial. 27. No que respeita à prova testemunhal aquele especificou o modo como cada um dos intervenientes explicitou o respectivo conhecimento dos factos, deixando lavrado tudo quanto cada um desses intervenientes transmitiu ao Tribunal, tanto quanto a sua razão de ciência. 28. Não omite, ainda, a valoração conjunta de todos os meios probatórios, numa critica conjugada, adiantando, ainda, os fundamentos para a respectiva relevância para a formação da sua convicção. 29. Ou seja, não existe qualquer fundamento de ordem probatória que determine uma decisão diversa daquela que foi perfilhada e que se escora na factualidade dada como provada nos pontos 1. a 18. 30. A fundamentação é composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa das razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.° 374.°, n.° 2). 31. No caso dos autos verifica-se que a fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova documental, pericial e testemunhal que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência que menciona, indicando de forma clara, minuciosa e exaustiva a formação da convicção do tribunal. 32. Pelo que deverá improceder a invocada nulidade, bem como os vícios apontados pelo Recorrente. 33. O tribunal a quo ponderou a aplicação do Regime Penal Aplicável aos Jovens Delinquentes mas afastou-a, tendo em consideração que os factos em causa são muito censuráveis, constatando-se que nenhum arguido - incluindo pois o Recorrente - demonstrou ter realizado um juízo de autocensura. 34. Por outro lado, o relatório social do Recorrente aponta fragilidades que se prendem com a sua relação com pares com tendências criminógenas. 35. A acrescer o facto do Recorrente, não obstante ser jovem, já ter antecedentes criminais, designadamente já ter sido condenado: * em 30.03.2022, por sentença de tribunal do Reino Unido, pela prática, em 18 de fevereiro de.02.2022, de um crime de consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão de 6 meses; - em 16.01.2023, por sentença transitada em 16.02.2023, na pena de 70 dias de multa, pela prática em 1.07.2023, de um crime de consumo de estupefacientes; e - em 7.06.2023, por sentença transitada em 10.07.2023, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 18.01.2023, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade - de igual natureza a um dos tipos criminais pelos quais foi aqui condenado -. 36. Assim, da análise destes elementos, não pode o tribunal a quo concluir que o Recorrente tivesse capacidade de ressocialização perante uma pena mais curta e com o tratamento especial e mais indulgente, previsto no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, pelo que afastou a aplicação deste regime. 37. • o crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto pelos artigos 22.°, 23.° e 13.1° do Código Penal, agravado pelos n.° 3 e 4 do artigo 86.°, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro é punível, em abstracto, com pena de prisão de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias; - o crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86°, n.° 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; - o crime de trafico de menor gravidade é punível, em abstracto, com pena de um a cinco anos de prisão. 38. Com relevância para a determinação da medida da pena há a considerar: ■ o dolo, directo, cuja intensidade se tem por média, não obstante revelar uma certa premeditação; ■ os seus antecedentes criminais; ■ as exigências de prevenção especial são elevadas tendo em consideração que praticou os factos dos autos durante o período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado; ■ o facto de não ter confessado os factos e não ter demonstrado qualquer arrependimento; ■ as exigências de prevenção geral que são muito elevadas atenta a frequência em que jovens, em contexto grupal, disparam contra outros jovens, com ausência de respeito pela vida do outro; ■ a sua juventude. 39. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar: - a pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de homicídio agravado na forma tentada; - a pena parcial de 1 (
  31. um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida; - a pena parcial de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de trafico de estupefacientes. 40. Em cumulo destas penas parcelares, condenar o Recorrente na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 41. Tendo em consideração que a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes é de (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e que o limite mínimo é de 5 anos de prisão, a pena única aplicada de 6 anos e 3 meses, mais próxima do mínimo, mostra-se justa e adequada. 42. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 43. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Finaliza a resposta, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. * 5. Nesta Relação, a Sra. Procuradora Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artigo 416º do C.P.P, emitiu parecer, no qual acompanhou as respostas apresentadas pelo Ministério Público junto do tribunal a quo. * 6. Foi cumprido o disposto artigo 417º, n.º 2 do C.P.P, não tendo os arguidos apresentado resposta. * 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência, cumprindo agora decidir. *** II. Delimitação do objeto do processo: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. Decorre do disposto nos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis, com a devidas adaptações, ex vi do disposto do artigo 424º n.º 2, do mesmo diploma legal, que a ordem de conhecimento das questões Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, começando por aquelas que possam conduzir à anulação do julgamento e, após, aquelas que possam conduzir à anulação da decisão; Em segundo lugar, caso o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado das questões referentes ao mérito da decisão, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida. Seguindo esta ordem lógica e atentas as conclusões dos três recursos, as questões a tratar são as seguintes: 1) Se o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 379º, do CPP, por violação do dever de fundamentação imposto pelo n.º 2 artigo 374º, do CPP [comum ao três recursos]; 2) Se existe erro de julgamento [factos 1) a 100), no caso dos recorrentes BB e CC e, factos 3), 4), 5), 10), 11) e 18), no caso do recorrente DD], por interpretação inconstitucional do disposto no artigo 127º, no que concerne aos princípios da livre apreciação da prova e “in dúbio pro reo”;. 3) Se se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [recursos de BB e CC]; 4) Se se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova [recursos de BB e CC]; 5) Se se verifica erro de subsunção no que concerne à imputação de coautoria, em vez de cumplicidade [recursos de BB e CC]; 6) Aferir se o afastamento da aplicação do regime especial de jovens se mostra erróneo [comum ao três recursos]; 7) Aferir se as medidas das penas parcelares e única aplicadas se revelam desproporcionais[comum ao três recursos]; *** III. Fundamentação: 1. A decisão recorrida: No acórdão recorrido, fez constar, com pertinência para a solução a dar às questões enunciadas, o seguinte [transcrição, com itálico nosso]: II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância: 1. Os arguidos BB, CC, AA e DD, conheciam-se e relacionavam-se entre si, desde data não concretamente apurada, nomeadamente no Localização 1. 2. No dia 18 de Março de 2024, pelas 21h15m, os arguidos BB, CC e DD, após delinearem um plano e sabendo que um grupo de jovens, do “Localização 2”, costumava reunir-se em frente ao estabelecimento comercial, “Salão …”, propriedade de EE, sito na ° Avenida 5, na Amadora, tomaram a resolução de aí se deslocarem e efetuarem disparos com uma arma de fogo na direção dos elementos que aí se encontrassem presentes, visando atingi-los no corpo. 3. Para o efeito, os arguidos BB, CC e DD, atuando em comunhão de esforços, deslocaram-se ao referido local, acompanhados de, pelo menos, mais um indivíduo não concretamente identificado, no veículo automóvel da marca Toyota, modelo Aygo, matrícula BG-..-HT e muniram-se de uma arma de fogo, pistola de marca Tanfoglio, de model GT 28, sem número de série, de calibre original 8 mm apta para munições de alarme e/ou de gás, que foi mecanicamente transformada de forma a deflagrar, de forma semiautomática, com ação simples de pressão no gatilho, munições de calibre 6,35mm Browning. 4. Aí chegados, pelas 21h17m, os arguidos BB, CC e DD e pelo menos esse outro indivíduo, ao verificarem a presença, junto da porta de entrada do referido estabelecimento “Salão …”, do referido grupo, composto pelo menos por cinco indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, um deles, que se fazia transportar no banco da frente do lugar do passageiro, abriu o vidro da porta frontal e empunhou a referida arma de fogo na direção do referido grupo. 5. Nesse instante, por um dos arguidos ou por outro ocupante foi efetuado um disparo com a referida arma de fogo na direção do referido estabelecimento, tendo o referido grupo de jovens encetado fuga do local a correr, evitando serem atingidos no corpo. 6. Dentro do estabelecimento estavam, além do mais, QQ, EE e as suas filhas menores com 3 e 4 anos de idade. 7. Tal disparo veio, depois, a embater no vidro do estabelecimento, provocando a sua quebra. 8. O referido disparo apenas não logrou atingir o corpo de um dos cinco indivíduos, elementos do grupo de jovens, que se encontravam a escassos metros dos arguidos e do indivíduo que os acompanhava, por razões alheias à vontade destes e porque os referidos indivíduos encetaram fuga do local. 9. Os arguidos BB, CC, AA e DD, não são titulares de licença de uso e porte de arma, ou outra, para qualquer tipo de arma de fogo, nem têm armas registadas em seu nome. 10. No dia 21 de março de 2024, dentro do interior da viatura de matrícula BG-..-HT utilizada pelos arguidos BB, CC e DD e por dois outros indivíduos, estes transportavam, além do mais, a mesma pistola semiautomática transformada, usada no dia 18, e um carregador com três munições do mesmo calibre 6,35. 11. No dia 18 de setembro de 2024, pelas 7h00m, o arguido DD tinha na sua posse e de sua pertença, no interior do seu quarto da residência sita na Rua 6, Amadora: - na mesinha de cabeceira, 21 embalagens contendo no seu interior 30,034gr de Canábis (resina), com o grau de pureza de 24,2% e correspondente a 145 doses (diárias) individuais; - no roupeiro, no interior de uma mala de cor castanha, uma embalagem contendo no seu interior 64 sacos herméticos; - no bolso de um casaco de cor preta, 7 embalagens contendo no seu interior 0,852 gr de Cocaína (ester), com o grau de pureza de 59,8% e correspondente a 16 doses (diárias) individuais; e 1 embalagem contendo no seu interior 3,172 gr de Cocaína (cloridrato), com o grau de pureza de 84,8% e correspondente a 13 doses (diárias) individuais. 12. Atento o circunstancialismo descrito e fazendo uso da arma de fogo, os arguidos BB, CC e DD, agiram em comunhão de esforços entre si e com o outro indivíduo, bem sabendo que o tiro que dispararam com uma arma de fogo poderia atingir os indivíduos do grupo de jovens que se encontrava a escassos metros. 13. Estes arguidos bem pretenderam e quiseram atentar contra a vida de, pelo menos, um dos membros que integrava esse grupo, ao disparar um projétil e direção da zona do abdómem, local onde se encontram alojados órgãos vitais. 14. Apenas não conseguiram matá-lo por motivos alheios às suas vontades, ou seja, por os membros do referido grupo se terem desviado e fugido atempadamente. 15. Os arguidos BB, CC e DD bem conheciam as características da arma e munições que detinham, que era suscetível de ser usada como armas de agressão e sabiam que a referida arma é um objeto cuja detenção, transporte e uso não é permitida por lei, não a podendo assim deter sem justificação, o que quiseram e conseguiram. 16. O arguido DD detinha a mencionada quantidade de substância estupefaciente, cuja natureza e características estupefacientes bem conhecia, não a destinando exclusivamente ao seu próprio consumo, mas sim à distribuição a uma multiplicidade de consumidores que o abordassem para o efeito, mediante uma contrapartida monetária, obtendo lucros dessa atividade, o que quis e conseguiu. 17. Os sacos herméticos supra descritos eram utilizados pelo arguido DD para a preparação, pesagem, embalamento das doses individuais de produto estupefaciente que destinava à venda a terceiros. 18. Os arguidos BB, CC e DD, agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e mediante um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. * 19. O arguido BB, em março de 2024, residia com a avó materna, a tia materna, menor de idade, e o irmão mais novo, também menor de idade, na morada dos autos. 20. Há cerca de quatro meses, a avó e a tia maternas decidiram ir viver para Inglaterra, pelo que a mãe e a irmã uterina do arguido, no presente com 8 anos de idade, integraram o agregado. 21. No âmbito do presente Processo, e após ter estado preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de … desde 18 de setembro de 2024, a medida de coação foi alterada para Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica - OPHVE, situação em que o arguido se encontra desde 23 de outubro de 2024. 22. Não são conhecidos problemas na dinâmica familiar. 23. O agregado reside numa habitação social de tipologia T2, arrendada à Câmara Municipal da Amadora pela sua avó desde 1 de outubro de 2001. 24. A casa possui razoáveis condições de habitabilidade, mas encontra-se inserida num bairro conotado com significativas problemáticas sociais e elevado índice de criminalidade. 25. O processo de socialização de BB decorreu no Localização 1, na Amadora, o qual tem graves problemáticas sociais e elevado índice de criminalidade, sendo o mais velho de uma fratria de três elementos. 26. Os pais separaram-se quando o arguido tinha 11 anos de idade, ficando ao cuidado da mãe. 27. Porém, o arguido manteve laços com o seu pai, já que todos habitavam no mesmo bairro, encontrando-se com o mesmo sempre que desejava. 28. O seu percurso de desenvolvimento foi condicionado pela precaridade económica e fragilidades ao nível dos padrões educativos, atendendo a que a mãe regista antecedentes criminais desde 2007, tendo sido condenada a medidas de execução na comunidade e em meio prisional, por crimes de furto. 29. BB experienciou significativa alternância residencial, oscilando entre a atual habitação e a habitação de uma bisavó, residente no mesmo bairro. 30. Neste contexto, foi exposto a défices de supervisão parental com práticas educativas permissivas/negligentes, começando a revelar uma autonomia desajustada juntando-se aos pares conotados com comportamentos socialmente problemáticos, o que se traduziu em contacto precoce com o sistema de justiça. 31. O seu percurso escolar foi instável e pautado pelo insucesso, tendo abandonado a escola em 2022, sem que concluísse o 7° ano de escolaridade, na altura frequentava o PIEF - Programa Integrado de Educação e Inclusão Social, medida socioeducativa que visa favorecer o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inclusão social. 32. O arguido tinha dificuldades de aprendizagem e não tinha interesse nas matérias escolares, registando elevado absentismo. 33. Em março de 2024, a situação económica do agregado apresentava-se como suficiente para as despesas do quotidiano, dependendo essencialmente da gestão controlada de aforros da avó materna, cozinheira de profissão, que desde 2 de maio de 2024 se encontrava desempregada. 34. O arguido beneficiava, ainda, do apoio financeiro variável e/ou em géneros alimentares prestados pelo pai da tia materna. 35. Na atualidade, a situação económica do agregado mantém-se restritiva, assente apenas no vencimento da mãe, que aufere, aproximadamente, €1200,00 líquidos mensais enquanto motorista de passageiros na empresa “…, Lda.”. 36. BB encontra-se dependente da economia familiar. 37. Em março de 2024, o arguido BB não participava em atividade de lazer organizada, mantendo um quotidiano de ócio, não frequentando ensino, formação ou desempenhando algum trabalho. 38. Visitava regularmente a mãe, que cumpria pena no E.P. de Tires e que, entretanto, beneficiou de Liberdade Condicional. 39. Atualmente, face à sua atual situação, BB passa os dias em casa, vê televisão e joga playstation. 40. Não são conhecidos hábitos aditivos, como consumo de estupefacientes ou de bebidas alcoólicas. 41. Este arguido foi acompanhado, no âmbito do Processo n° 708/21.7PEAMD, acompanhado pela DGRSP, que avaliou negativamente a execução do plano, já que, após a homologação do Plano de Reinserção Social em 22/06/2023, BB não colaborou com a Equipa daquela Direção Geral, não comparecendo às entrevistas de acompanhamento agendadas. * 42. O arguido CC mantém o mesmo enquadramento habitacional que tinha à data dos factos supra expostos. 43. Assim, permanece a residir com os pais e com uma sobrinha numa casa camarária com tipologia T3, localizada numa zona conotada com fenómenos de exclusão social e delinquência. 44. Desde que está sujeito à obrigação de permanência na habitação, a dinâmica familiar é encarada como mais harmoniosa, ao contrário do que acontecia na data dos factos supra descritos, em que a coabitação era caracterizada por práticas de supervisão parental permissivas, dificuldades relacionais e de contenção do comportamento insubordinado e confrontativo do arguido. 45. CC encetou uma nova relação de namoro com uma jovem tendo tido uma filha no decurso deste mês. 46. O seu trajeto de socialização foi condicionado pela proximidade com grupos de pares de influência pró-criminal e pela desadequação comportamental em meio escolar/familiar. 47. Após registo de várias retenções, absentismo reiterado e desistência de um curso de formação profissional, o arguido encontra-se habilitado com o oitavo ano de escolaridade. 48. Apesar de nunca ter exercido qualquer atividade laboral e permanecer na dependência material dos pais, CC pretende futuramente priorizar o ingresso no mercado de trabalho, em detrimento do prosseguimento dos estudos. 49. A situação económica do agregado continua caracterizada como carenciada, ainda que isenta de privações severas, sendo a subsistência apenas assegurada pelos rendimentos do pai, operário da construção civil (€ 1200,00) e da mãe, empregada de limpezas (€ 800,00). 50. Ao nível dos encargos mensais atuais, sobressai a renda da casa no valor de € 350.00. 51. CC encontra-se acompanhado pelos serviços da DGRSP no âmbito do Processo n.° 160/23.2PAAMD. 52. A execução da medida de coação de OPHVE tem sido pautada por diversos incumprimentos, designadamente, saídas ilegítimas da habitação para fins ou locais não previstos nem autorizados. 53. CC beneficia de visitas pontuais no domicílio, efetuadas por alguns amigos e pela namorada. * 54. O arguido AA, em março de 2024, integrava o agregado constituído pelos pais e pela irmã, de 16 anos, num enquadramento coeso e afetivamente investido, embora com défices na supervisão, mantendo o arguido um comportamento de adequação no contexto intrafamiliar. 55. A família residia e reside numa habitação camarária, localizada em zona degradada da Amadora, no Localização 1, conotada com problemáticas de exclusão social e de delinquência. 56. O arguido tem mais um irmão germano, de 25 anos, e um irmão consanguíneo, de 28 anos, com os quais mantinha igualmente uma interação de proximidade. 57. A situação financeira da família era equilibrada e permitia assegurar o pagamento das despesas domésticas e a subsistência dos diferentes elementos através dos rendimentos do pai, operário da construção civil, e da mãe, funcionária num Centro de Saúde. 58. Desde julho de 24 e até 10 de outubro de 2024, o arguido era atleta de futebol no “…”, partilhando casa com outros colegas de equipa. 59. Previa-se que até dezembro/2024 auferisse um valor mensal de cerca de € 100.0, a que acrescia o pagamento de todas as suas despesas, de habitação e de acolhimento habitacional. 60. O arguido perspetivava, nessa altura, conciliar a atividade desportiva com uma atividade profissional a tempo parcial. 61. AA apresenta um percurso escolar que ficou marcado por retenções, absentismo e dificuldades na aprendizagem, privilegiando, a partir dos 13 anos, a prática desportiva (futebol). 62. O arguido não concluiu o 9° ano de escolaridade, tendo frequentado um Curso de Educação e Formação de nível II na Escola … com equivalência do 9° ano de escolaridade. 63. A partir dos 13 anos, AA começou a jogar futebol federado no clube de Linda-a-Velha, integrando, aos 14 anos, os sub-16 do “…” e, mais tarde, o “…”. 64. O percurso de AA viria a ser interrompido pela primeira situação de prisão preventiva no âmbito do processo n° 885/22.0SELSB, do Juiz 11 do Juízo Central Criminal de Lisboa, com impacto significativo pela interrupção dos estudos e da atividade desportiva. 65. O arguido viria depois a ser sujeito à medida de Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância eletrónica entre 18/11/2022 e 27/10/2023, sendo absolvido no referido processo, por decisão datada de 08/11/2023. 66. O arguido iniciou, nessa altura, o consumo de cigarros eletrónicos assim como assinala alterações negativas no ambiente intrafamiliar. 67. As rotinas anteriores do arguido pautavam-se pela prática de futebol, pelo convívio com a namorada e com amigos, alguns deles do meio comunitário associado a problemáticas sociais. 68. AA esteve, à ordem do presente processo, sujeito à medida de Obrigação de permanência na Habitação com recurso a vigilância eletrónica, entre 10 de outubro de 2024 e 19 de maio de 2025. 69. Nessa data, foi determinado o agravamento do seu estatuto processual e foi determinada a sua prisão preventiva. 70. Manteve-se entre 19 de maio de 2025 e 30 de setembro de 2025 em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de …. 71. Nesse contexto institucional, cumpriu as regras, mantendo-se inativo em termos formativo-laborais, continuando a receber apoio do exterior, recebendo visitas regulares da mãe, dos irmãos e da namorada. * 72. O arguido DD, na data dos factos supra referidos, residia na morada constante nos autos, a qual corresponde à habitação da avó materna, com a qual este arguido estabeleceu, ao longo do tempo, uma relação afetivamente significativa e à qual se refere como se de uma mãe se tratasse. 73. O irmão, de 10 anos de idade, apesar de viver com os pais, no Localização 7, permanece frequentemente neste agregado devido ao horário laboral dos pais. 74. O arguido manteve-se em Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica no âmbito dos presentes autos desde 8 de novembro de2024, até 19 de maio de 2025, altura em que, por incumprimento da medida, foi aplicada a prisão preventiva, situação em que ainda permanece. Anteriormente, tinha estado em prisão preventiva entre 8 de outubro de 2024 e 8 de novembro de 2024. 75. O arguido despendia o tempo, antes da reclusão, a jogar videojogos e no convívio com os amigos, que frequentavam a habitação. 76. Os pais mantinham um relacionamento próximo bem como apoio financeiro no sustento do arguido. 77. Na data do seu nascimento, os pais mantinham-se nos agregados familiares de origem tendo passado a viver como se de marido e mulher se tratassem quando o arguido tinha seis anos de idade. 78. Enquanto frequentava o 4° ano de escolaridade, aos 9 anos de idade, por decisão familiar, DD integrou o agregado familiar de uma tia materna, em Inglaterra, país onde permaneceu até aos 17 anos. 79. Ao longo desses anos, o arguido manteve contacto com o núcleo familiar de origem vindo a Portugal durante as férias. 80. Naquele país, deu continuidade ao seu percurso escolar. 81. Frequentou a escola profissional …, tendo concluído o 11° ano de escolaridade, embora tivesse abandonando os estudos por não se identificar com os conteúdos lecionados. 82. Regressado a Portugal em novembro de 2022, por opção do próprio, o arguido não retomou os estudos com a intenção de integrar o mercado de trabalho quando atingisse a maioridade. 83. Durante a adolescência, e à semelhança do que aconteceu em Portugal, na infância, o arguido praticou futebol e futsal, integrado em diferentes clubes. 84. DD iniciou consumos de substâncias estupefacientes aos 16 anos de idade, junto de amigos que tinha quando viveu em Londres. 85. O arguido manteve esses consumos em Portugal, assim como consumos ocasionais de cocaína, minimizando o impacto destes hábitos. 86. Em Portugal, não chegou a integrar-se profissionalmente, tendo apenas realizado trabalhos pontuais nas obras, não obstante se encontrar inscrito no Centro de Emprego da área de residência e ter diligenciado junto de algumas entidades para entrevistas de emprego. 87. Nessa altura, o seu quotidiano centrava-se, então, no convívio com amigos no bairro, indivíduos que diz conhecer desde a infância, entre os quais os coarguidos nos presentes autos. 88. Em período prévio à reclusão, DD mantinha acompanhamento por parte dos serviços da DGRSP, no âmbito do processo 15/23.0SCLSB. 89. O arguido continua a beneficiar do apoio dos pais, avó e tias. 90. No estabelecimento prisional, tem revelado uma postura adaptada e colaborante. 91. Já fez pedido para trabalhar, encontrando-se a aguardar colo

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.