Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3018/14.2TBVFX.L1-2 Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/11/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – A arguição de nulidade por parte do apelado que nos termos da 1ª parte do nº 2 do art 684º-A CPC permite o alargamento do objecto do recurso, não tem que ser feita constar das conclusões das contra alegações, bastando que esteja presente «nas respectivas alegações». II – A preclusão do direito do executado à restituição do bem vendido na execução com base no estabelecimento de um prazo tão curto como o constante no art 839º/3 al
- c)CPC (30 dias), destina-se a evitar situações em que o comprador do bem na execução, e que viu essa venda anulada, proceda a negócios com terceiros que o tenham como objecto, máxime realizando a respectiva venda, e que obstaculizem à restituição do bem ao executado. III – Em situações como as dos autos, em que o trânsito da decisão de anulação da venda executiva vem a ser obtido cerca de 12 anos depois, e em que, nesse lapso de tempo, o comprador dos bens na execução já os vendeu a terceiros, que os registaram em seu nome, o pedido da restituição desses bens na execução não teria qualquer utilidade, por isso não podendo a sua não existência obstar à procedência da acção de reivindicação. IV – Com o disposto no art 589º/1 CPC, como já sucedia no âmbito do art 487º do aCPC, exige-se que no requerimento de segunda perícia a parte que a requer justifique «fundadamente» as razões da sua discordância relativamente aos resultados da primeira. Quer dizer - proceda a uma indicação lógica, coerente e consistente das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente, levando tais razões a concluir que aquele relatório padece de inexactidões e/ou de deficiências que poderão vir a ser supridas ou suprimidas com a nova perícia, sempre no âmbito do objecto da primeira. V- Constitui jurisprudência corrente a que tende a considerar como situações justificativas do indeferimento de uma segunda perícia, apenas, as que, na prática, se reconduzam ao não cumprimento pela parte que a requeira, do «ónus argumentativo» introduzido pelo trecho final do nº 1 do artigo 589º do CPC. VI – O cumprimento do ónus de fundamentação do objecto do recurso sobre a matéria de facto não exige que o impugnante da mesma faça constar das conclusões das alegações a especificação dos «concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», bastando que essa especificação se faça no corpo das alegações. Já o cumprimento do ónus de delimitação do objecto do recurso, que advirá da especificação dos «concretos pontos de facto que (o recorrente) considera incorrectamente julgados e da especificação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», tem que resultar das conclusões do recurso, atenta a função de delimitação do objecto do recurso que lhes cabe.. VII – A doutrina dominante entende que o negócio a partir do qual se deve contar o período de três anos referido no nº 2 do art 291º CC é o primeiro, isto é, aquele cuja validade afecta consequencialmente a posição jurídica do terceiro. VIII - Há autores – vg Oliveira Ascensão, José Alberto Gonzalez- que entendem que para que o terceiro alcance protecção por via do 291º do CC, é necessário, à partida, que o registo em nome do “dante causa” do adquirente de boa fé seja anterior à data da celebração do negócio. IX – Outros há - vg Carvalho Fernandes, Menezes Cordeiro - para quem a não exigência do registo prévio a favor do “dante causa” para que o terceiro possa beneficiar da tutela do art 291º, ao contrário do que ocorre no art 17º CRP, é mesmo o elemento que permite delimitar o campo de aplicação de cada um desses artigos. X - A maioria da doutrina entende que o nº 2 do art 17º CRP não tem de ser compatibilizado com o art 291º CC, porquanto o nº 2 do art 17º do CRP diz apenas respeito às invalidades registais e o art 291º CC às invalidades substantivas. XI – O art 291º/3 define a boa fé em termos éticos - a referência à culpa implica a presença de deveres de diligência e de cuidado que levam as pessoas, sobretudo perante bens registáveis, a um mínimo de precauções para não incorrer nas consequências de um negócio viciado. XII – Os 3º, 4º e 5º RR. na acção não adoptaram um comportamento exigível ao comprador médio, em termos de cuidado, prudência e diligência, na averiguação da situação jurídica dos prédios, não podendo, por isso, dizer-se que desconheciam, quando compraram os prédios aos 1º e 2º RR., que se encontrava pendente de apreciação, pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal. XIII – Não estando de boa fé não merecem protecção, seja por via do disposto no art 291ºCC, seja por via do disposto no art 17º/2 CRP. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Augusto e mulher, Calorina, intentaram, em 8/10/2001, contra Antonio e mulher, Maria, e contra Manuel e mulher,Fernandam, bem como contraPaulo, acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que,: - sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação da venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1° R., declarando que este não é proprietário nem nunca o foi; - seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3° a 5° RR., na sequência da anulação referida supra; - subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3° a 5° RR. por terem adquirido, face ao art 291ºCC, com má-fé; - a desocupação dos imóveis em causa pelos 3° a 5° RR. e a sua entrega, devolutos, aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente acção de reivindicação, peticionando que os AA. sejam investidos na posse das quatro prédios vendidos; - o cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quarto prédios indicados, efectuados a favor dos 3° a 5° RR.; - se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento da indemnização de 400.000.000$00; - sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis, ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor. Alegam que, sendo proprietários de quatro prédios sitos no Casal do Zarol, em Vila Franca de Xira - prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o número 165; prédio urbano, descrito na referida Conservatória sob o número 166; prédio urbano, descrito na citada Conservatória sob o número 167;e prédio rústico, descrito na citada Conservatória sob o número 613- pediram um financiamento ao Fundo de Turismo, tendo dado como garantia a hipoteca sobre tais prédios, sendo que, em determinada altura, tendo ficado devedores a esta entidade, viram instaurada contra eles acção executiva que seguiu os respectivos termos como execução fiscal na Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira (Proc nº 1597-92/160212.8). Nessa execução os referidos prédios acabaram por ser vendidos por negociação particular, em 16/07/1996, aos 1° RR. e estes, por sua vez, venderam-nos, em 9/6/1999, aos 3° a 5° RR. Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa de 06/12/2000, a venda na execução foi anulada – processo de anulação da venda nº 1/98 requerido pelo Fundo de Turismo - do que resultou que os prédios voltaram à titularidade dos AA. O que sucede, na medida em que todos RR. tinham conhecimento do processo de anulação da venda, tendo, por isso, as vendas realizadas pelo 1º e 2º RR., aos 3° a 5°, sido efectuadas de má-fé. Conhecimento esse, no referente ao 3º R, que lhe adveio através do 5º - a quem um filho do A. confirmou a pendência da acção de anulação da venda; através do banco que iria financiar a aquisição dos prédios a esse 5º R. e que foi informado daquela pendência por carta que o 1º A. lhe enviou; pelos registos; pelos fiscais de obras da Câmara de Vila Franca de Xira; acrescendo que o 3º R. evidenciou esse conhecimento em declarações em processo criminal. À data da entrada da acção, o valor dos imóveis, com as construções que os AA. lá fizeram, ascendia a mais de 400.000.000$00, fora deteriorações ou benfeitorias que em concreto os AA. não conhecem, mas que são da responsabilidade dos RR., que procederam com culpa, porque fizeram obras na fase precária dos três anos a que se refere o art 291º CC, e porque adulteraram o projecto dos AA. aprovado para construção de um complexo turístico. Os lº RR. contestaram, invocando a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria, considerando que a competência cabe aos tribunais tributários, uma vez que está em causa a execução/oponibilidade de uma sentença proferida por um tribunal tributário, entendendo, ainda, que a acção deve ser julgada improcedente, porque os AA. a interpuseram muito para lá do prazo de 30 dias a que se reporta o art 909º/3 CPC e não depositaram à ordem do tribunal o preço e as despesas da compra anulada. Em sede de impugnação, pugnaram pela improcedência total da acção porquanto, à data em que compraram os imóveis, os mesmos estavam inscritos a favor dos AA. e nenhum impedimento havia à realização da venda, e mesmo quando efectuaram a venda aos 3° a 5° RR., não existia nenhum registo quanto à acção de anulação, da qual desconheciam a existência, sendo que só em meados de Julho de 1999, aquando do registo a favor dos 3º a 5º RR,. é que eles, 1º RR., tomaram conhecimento de que na CRP o registo evidenciava uma serie de inscrições, entre elas a da Ap 18 de 30/4/1999, referente ao registo em termos provisórios da acção de anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal, mas mostrando-se tal registo caduco em 12/5/2000. Sendo que as escrituras celebradas com o 3º a 5º RR. foram instruídas com certidão emitida pela CRP de VFX, da qual não resultava qualquer acção de anulação da venda. Referem ainda que a sentença de anulação da venda foi proferida em 6/12/2000, após a venda aos 3° a 5° RR., tendo sido proferida sem o conhecimento deles, 1º RR,, pelo que não lhes pode ser oposta. Mais referem não aceitarem os valores avançados pelos AA. Os 3° a 5° RR. também contestaram, deduzindo igualmente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, e sustentando ainda que, porque os AA. não fizeram na execução, nos 30 dias a contar do trânsito da sentença de anulação da venda – 6/6/2001- o pedido de restituição e entrega dos prédios a que se reporta o art 909º/3 CPC, caducou o respectivo direito à restituição dos bens vendidos, tendo apenas direito ao preço pago pelos arrematantes e, apenas, em sede de execução fiscal. Pugnam pela improcedência da acção, essencialmente nos termos em que o fizeram os lº RR, referindo que à data das respectivas aquisições não existia qualquer registo da acção de anulação, como resulta das certidões de registo predial referentes aos quatro prédios que instruíram as referidas escrituras e que foram pedidas dois dias antes destas, negando ainda o encontro que os AA. relatam, e em função do qual, o R. Paulo teria ficado ciente do processo de anulação da venda através de amigo comum aos filhos dos AA, concluindo que desconheciam em absoluto a existência dessa acção, estando por isso de boa-fé. Para o caso de a acção vir a ser julgada procedente, deduziram pedido reconvencional, no qual pediram que seja declarado que adquiriram a propriedade dos prédios nos termos do art° 1340° do CC, sem prejuízo do pagamento previsto na parte final do preceito; subsidiariamente, que sejam os AA. condenados a pagar-lhes a quantia de 1.217.000 €, correspondente ao valor das obras e construções por eles efectuadas nos prédios em causa, por aplicação conjugada do disposto nos arts 1273º e 479º/1 CC; que seja declarada a existência do direito de retenção deles sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram (conjugadamente, arts 1273º e 754ºCC); subsidiariamente, sejam os AA. condenados a restituir o valor das obras e construções efectuadas, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa, no valor de 1.217.000 €, ao abrigo do disposto nos arts 473º/1 e 479º CC, sem prejuízo do direito de retenção. Para fundamentarem o pedido reconvencional alegam que os prédios lhes foram apenas entregues nas datas das escrituras de compra e venda, e que os mesmos se encontravam em situação de ruína e a mato, não apresentando vestígios de neles terem sido feitas as obras a que os AA. se referem, não valendo o conjunto imobiliário, então, senão o valor que pagaram de 22.000.000$00 (€ 109.735,53) e que realizaram de boa-fé várias obras, nomeadamente a construção de edifícios, os quais têm um valor superior ao valor dos prédios - as obras ascendem ao valor de 1.217.000 € - sendo que o valor dos prédios com as obras ascende a não menos do que 1.750.000€. Replicaram os AA., mantendo o afirmado na petição inicial, dizendo que as excepções são improcedentes e impugnando os factos que sustentam os pedidos reconvencionais dos 3° a 5° RR., referindo a este nível que investiram 170 mil contos na Quinta do Zarol e que, de todo o modo, resulta da certidão que juntam emanada do então Fundo de Turismo, que utilizaram do empréstimo que lhes foi concedido a quantia de 43.700.000$00, afirmando ainda que o valor médio do metro quadrado na zona em causa, em 1996, era de 37 contos. Referem que os os 3º a 5º RR. sinalizaram a compra logo no ano seguinte ao da aquisição pelos 1º e 2º RR. com a quantia de 2 milhões de escudos, e começaram de imediato a construir. Entendem que nada lhes é devido em função dessas obras, porque estavam de má fé e porque as mesmas não podem ser consideradas benfeitorias necessárias ou utéis, na medida em que as construções alteraram a substância da coisa, tendo sido feitas no interesse da actividade económica dos 3º a 5º RR. Treplicaram os 3° a 5° RR., impugnando os factos alegados pelos AA. quanto ao pedido reconvencional, mantendo o alegado na contestação/reconvenção. Por despacho de 6/12/02 foi suspensa a instância até se mostrar comprovado nos autos o registo da presente acção, o qual veio a ter lugar em 5/3/2003. Em virtude de os 1º RR. terem interposto, em 5/3/2003, recurso da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que havia anulado a venda dos prédios em causa no processo executivo – fundando tal recurso, essencialmente, na circunstância de não terem sido ouvidos no processo a respeito dessa anulação, como se impunha que o fossem, desde logo por estar em causa litisconsórcio necessário natural envolvendo o comprador – foi proferido nestes autos, em 5/5/2003, despacho a suspender a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado naqueles autos (Proc nº 6772/02 a correr termos na 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo). O recurso em causa foi decidido por acórdão de 3/5/2005, no qual se julgou o mesmo procedente e se declarou a nulidade por falta de notificação dos compradores para contestarem o pedido de anulação da venda, ficando anulados todos os termos processuais ulteriores às notificações dos executados que foram efectuadas para contestar aquele pedido. Por sua vez, a subjacente questão da anulação da venda (depois que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a anulou por sentença de 6/12/2000, por o Fundo de Turismo, então já IFAT, não ter sido ouvido sobre a modalidade da venda e o preço a praticar), veio a ser definitivamente resolvida pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/04/2008, transitado em julgado em 12/05/2008 (certidão a fls. 1192 e segs), que confirmou aquela sentença. Em 12/10/2009 foi declarada cessada a suspensão da instância nestes autos e foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência material, se admitiu o pedido reconvencional, e se entendeu «não se justificar nesta fase processual o conhecimento imediato, total ou parcial, do mérito das pretensões formuladas, incluindo a matéria das excepções peremptórias invocadas nas contestações apresentadas pelos RR, certo ainda que, no caso vertente, são configuráveis, como plausíveis, várias soluções do direito». De seguida procedeu-se à selecção da matéria de facto. Os RR. dizendo não se conformarem com o indeferimento das excepções deduzidas, interpuseram recurso de agravo para este tribunal da Relação, que subiu em separado. Este agravo, por decisão de 27/4/2012, foi declarado findo, em virtude do despacho de que os RR. pretendiam recorrer não admitir recurso e não puder o tribunal (da Relação) conhecer de questão que não fora apreciada pelo tribunal a quo. Por outro lado, os 1º e 2º RR. deduziram embargos de terceiro – que deram origem ao Proc nº 1981/08.1 BELRS a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa - e que veio a ser decidido, por sentença de 5/9/2011, que os julgou parcialmente procedentes, ordenando «ao órgão de execução fiscal que no âmbito da execução nº 1597-92/160212.8 se abstenha de penhorar ou de realizar qualquer outro acto de apreensão ou entrega de bens relativamente aos prédios» em causa na presente acção, «até decisão transitada em julgado» na presente acção de reivindicação, «e, caso a mesma reconheça o direito de propriedade dos ora embargados». No respectivo requerimento de instrução os 3º e 4º RR. requereram a realização de perícia, requerimento a que aderiu o 5º R, e cujo objecto foi ampliado pelos AA, tendo sido, em 7/12/2012, junto aos autos o respectivo relatório de peritagem. Notificados do resultado da perícia vieram os 4º e 5º RR., por requerimento de fls 2076, requerer segunda perícia, ao que os AA. se oposeram a fls 2101, tendo cada um dos peritos, em requerimentos individuais, vindo a justificar o seu ponto de vista relativamente às razões apontadas por aqueles RR. para a realização daquela segunda diligência probatória. Por despacho de 27/6/2013 foi indeferida a realização da segunda perícia. Desse despacho agravaram os 3º e 4º RR., recurso que foi admitido como de agravo, a subir com o primeiro que viesse a ser interposto. A fls 2275 os 3º e 4º RR. apresentaram articulado superveniente, entendendo como superveniente o facto dos AA., depois que a anulação da venda executiva foi decidida, com trânsito, em 12/5/08, não terem procedido nos autos de execução ao requerimento a que alude o art 909º/3 CPC, requerimento que, não obstante a oposição dos AA., veio a ser admitido como articulado superveniente por despacho de 13/12/2013, ordenando-se o aditamento à matéria assente da al CI), do seguinte teor: «Na execução fiscal não consta requerimento ou petição dos AA. ou de seus representantes legais requerendo a restituição dos bens vendidos». Teve lugar a audiência de julgamento, em cujo âmbito os 1º e 2º RR. apresentaram incidente de suspeição do perito indicado pelos AA, incidente que, ouvido o perito em causa, foi indeferido por despacho de 9/6/2014. Terminado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo todos os RR. dos pedidos e considerando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. II – Do assim decidido, apelaram os AA., que concluíram as respectivas alegações do seguinte modo: 1. A exposição dos motivos de facto e de direito na sentença deve ser concisa, porém deve ser completa, enunciando com lógica as provas que serviram para fundar a convicção do Tribunal, bem como a análise crítica feita de tais provas. 2. O saneamento que o Juíz faz do acervo probatório carreado para os autos pelas Partes, obriga-o a indagar e demonstrar fundamentadamente o que reveste interesse para decidir num dos sentidos admitidos juridicamente como possíveis, dentro de todas as soluções jurídicas pertinentes. 3. Cabe ao Julgador na explicitação do processo de formação da sua convicção, concretizar a análise crítica das provas a que está adstrito, indicando as razões pelas quais, e em que medida, determinado(
- s)meio(
- s)de prova foram valorados num certo sentido e outros não o foram. 4. Cabe ao Julgador explicar os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros como inidóneos e/ou não credíveis, ou a ignorar outra prova, expondo e explicando, ainda, os critérios, lógicos e racionais, em uso na apreciação judicial. 5. A sentença é a decisão que vocacionada para a solução definitiva do litígio concreto que apresentado ao Tribunal, esperando-se deste a definição do direito do caso concreto, num documento que seja de fácil, simples e de clara leitura, logicamente ordenado, estanco e exaustivo. Assim se cumpre o princípio constitucional da fundamentação das decisões, em vista da generalidade, da indisponibilidade e da completude. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais é um dos requisitos do chamado «processo equitativo», a que alude o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o nº 4, do artigo 20.º e o nº1, do artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). A CRP vincula o Julgador à fundamentação da sua sentença, sendo o garante dos princípios da generalidade, da completude e da indisponibilidade, decorrentes das exigências da suficiência, da coerência e da concisão, a que está adstrito na elaboração da sua decisão. Esta norma programática bem explicitada está no artigo 607º, do C.P.C. No caso dos autos, 7. Apesar de o Mm.º Juíz a quo ter elencado os factos que considerou serem os que importam, ignorou em abundância factos que devia logicamente ter considerado, não só pela sua importância para a composição justa do litígio como, até, se esperava que o fizesse na sequência do raciocínio que se retira da sua decisão. 8. O Mm.º Juíz a quo falhou factos importantes na cadeia da factologia que articula como sendo a que importa, retirando, ainda assim, da (mesma) prova documental, informações, ilações, quanto à boa – fé dos 3.º a 5.º RR, quando, em boa verdade, aquela mesma prova documental (informatória) em que o Julgador se abriga, regista factos ilustrativos da má – fé dos aludidos RR. 9. Aliás, fundamentadamente analisada na sentença que teve lugar no PROC.º 1981/08.1BELRS, da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, de fls. 1973 a fls. 1850 dos autos, solicitada pelo Mm.ºJuíz a quo àquela instância e junta por esta a fls. 1972 dos presentes autos. 10. O processo contém prova documental crucial que não foi considerada pelo Mm.º Juíz a quo, oriunda da autoridade tributária, criminal, disciplinar e predial, às quais a lei notóriamente confere credibilidade técnica para o efeito para a qual é solicitada. 11. Em contrapartida, o Mm.º Juíz a quo sustenta-se em prova testemunhal, cuja credibilidade foi reprovada pelo crivo da (hoje) Autoridade Tributária e do Ministério Público, designadamente, relatórios da Administração Geral Tributária e da Polícia Judiciária, bem como declarações prestadas pelos RR em outras instâncias, designadamente de natureza criminal, ora na qualidade de arguidos ora de testemunhas. 12. O Mm.º Juíz a quo não considerou, ainda, prova documental muito importante para deslinde da causa, existente nos autos e, não impugnada, quer quanto à sua autenticidade, genuinidade e valor probatório daquela, designadamente o relatório pericial dos autos, as reportagens cinematográficas contidas em cassete - vídeo e DVD, e noutros relatos fotográficos, as plantas (transparentes/vegetais) do empreendimento dos autos – o empreendimento turístico cultural e desportivo da Quinta do Zarol. 13. A prova testemunhal gravada foi desvirtuada no seu sentido, verificando-se a ausência da sua concatenação em sede dos depoimentos e em sede da prova documental bem como com outras declarações prestadas no âmbito de outros processos. Não obstante, 14. O Mm.º Juíz a quo conferiu credibilidade a depoentes e a testemunhas cujas declarações nos presentes autos vão ao arrepio do declarado em outras sedes como a tributária, a criminal, a disciplinar e a predial, 15. O Mm.º Juíz a quo afastou, ainda, prova testemunhal, cujos declarantes prestaram de forma credível, verdadeira e com isenção, o seu conhecimento sobre as matérias discutidas nos autos. Em contrapartida, 16. Conferiu credibilidade a outras testemunhas que se arredam da verdade fática documentalmente plasmada e certificada pela entidade municipal, desinformando despudoradamente. 17. A falta de fundamentação da sentença nos termos do nº 4, do artigo 607, do C.P.C, considerando que o Mm.º Juíz a quo não considerou prova documental existente nos autos e, não impugnada, quer quanto à sua autenticidade, genuinidade e valor probatório daquela; 18. A credibilidade dada a depoentes e a testemunhas cujas declarações nos presentes autos vão ao arrepio do declarado em outras sedes como a tributária, a criminal, a disciplinar e a predial, 19. Tudo carece, assim, de explicação e de justificação pelo Mm.º Juíz a quo, não bastando ao caso o seu exíguo e insuficiente exame das provas, tal qual se retira da sentença, devendo explicar e justificar devidamente a sua escolha com análise das várias opções em apreço. 20. Contrariamente ao sentenciado pelo Mm.º Juíz a quo, todos os RR, recorridos, conheciam do incidente de anulação da venda da Quinta do Zarol, e que atuavam de má fé, bem conhecendo do circunstancialismo rodeador da venda daquela propriedade, em vista de se locupletarem beneficiando da trama em que a mesma foi envolvida (à semelhança, de resto, de outras vendas de bens penhorados em execuções fiscais, como foi do conhecimento público). 21. Como o demonstra a prova testemunhal gravada nestes autos e bem assim a prova documental que para os mesmos foi carreada pelos recorrentes. 22. Tudo, afinal, consumando, também, a necessidade da reapreciação da prova gravada pelo Venerando Tribunal da Relação. 23. O Mm.º Juíz a quo julgou, por isso, incorretamente os factos. 24. A livre apreciação da prova não pode dispensar o valor probatório de documentos juntos aos autos, cujo teor e verdade não foram impugnados, e não pode dar lugar a uma apreciação arbitrária e partista da prova, assim atingindo a verdade material dos autos. 25. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros, os art.s 421/1,607/4/5,452 e segs, 465, todos do C.P.C. 26. Igualmente, do texto da decisão recorrida resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto e a deficiente apreciação da prova produzida, descurando de outra, tudo se repercutindo no enquadramento jurídico que o tribunal recorrido fez da causa. B. 27. O Mmº Juiz a quo deveria ter pugnado na sua douta sentença pela procedência da acção; 28. Declarando que, face à venda do 4 imóveis da QZ dos 1º e 2º RR. aos 3º a 5º RR., seria inválida, face ao desaparecimento da ordem jurídica dos efeitos da venda executiva decidida por sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal Central Administrativo; 29. Ao contrário do Mmº Juiz a quo, no caso sub judice não foram preenchidos os requisitos do nº 1 do art. 291º do CCivil, e bastando o não preenchimento de um dos respectivo requisitos para que os 3º a 5º RR. não possam beneficiar do regime jurídico ali previsto; 30. Desde logo, falta a boa fé dos 3º a 5º RR., estes sabiam, tinham conhecimento da situação dos prédios em apreço, recaindo sobre os mesmos pedido de anulação de venda promovida pelo Fundo de Turismo, ainda antes da data da escritura de 7.6.1999; 31. Foram dados como assentes a matéria da al. AX) e AZ) do Despacho Saneador; 32. E, face às respostas aos quesitos 37 e 38 da Base Instrutória, que deverão ser dados como Provados, e as respostas aos quesitos 48 e 49 da Base Instrutória que deverão, igualmente, ser dados como Provados; 33. Ao tempo de 9.6.1999, os titulares registais inscritos eram os 1º e 2º RR., já existia registo provisório de aquisição a favor do 5º R. com data de 16.3.1999 (Matéria assente AX do Despacho Saneador); 34. Porém, os 2 contratos de compra e venda celebrados entre os 1º e 2º RR. (titulares registais), e os 3º a 5º RR. foram titulados em 9.6.1999, o registo de aquisição dos prédios ocorreu tempo depois, em 6.7.1999 e 12.5.2000 (inscrições provisórias por duvidas e convertidas por averbamento em 12.5.2000); 35. Assinale-se a Matéria Assente al. AZ) do Despacho Saneador – Registo da acção de anulação de compra e venda decorrente de execução fiscal instaurada pelo Fundo Turismo e, realizada em 30.04.1999; 36. Sendo certo que, aquando da celebração das escrituras públicas de compra e venda entre os 1º e 2º RR e os 3 e 4º RR. e entre aqueles e o 5º R, já existia registo de acção de anulação de venda executiva; 37. Acrescendo que, a inscrição provisória a favor do 5º R. não foram convertidas em definitivas, tendo sido anotada a caducidade das mesmas inscrições provisórias; 38. Ou seja, o registo provisório a favor do 5º R., anterior à data do registo da acção de anulação proposta pelo Fundo de Turismo não é relevante, porquanto só após a conversão daquela em definitivo é que teria prioridade, fazendo retroagir os efeitos ao registo provisório; 39. E, quando o registo provisório de aquisição é realizado no caso do 3º e 4º RR, o qual se converteu depois em definitivo, já a acção de anulação se encontrava registada. Situação análoga, quando o 5º R. registou a aquisição de 2 prédios, pois só na data do seu registo é que foi anotada a caducidade da inscrição daquela acção de anulação; 40. Ora, não podia o Mmº Juiz a quo declarar na sua mui douta Sentença que os 3º a 5º RR. desconheciam, à data da 09.06.1999, a existência da acção de anulação da venda efectuada em 16.07.1996; 41. Os 3º a 5º RR. não poderiam afirmar que desconheciam sem culpa, qualquer vicío susceptível de ferir de nulidade ou de anular o negócio feito a seu favor pelos anteriores titulares (1º e 2º RR.) ou que se encontrava pendente qualquer acção para anulação da venda efectuada aos transmitentes 1º e 2º RR; 42. Em que os 3º e 5º RR. celebraram as duas escrituras públicas de compra e venda dos 4 prédios aos 1º e 2º RR. com base numa certidão da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, requerida e passada, de 7.6.1999 – dois dias antes da celebração daquelas escrituras -, relativa ao teor das descrições e inscrições de titularidade e dos encargos em vigor respeitantes aos prédios em questão, e na qual não consta a inscrição da acção de anulação intentada pelo Fundo de Turismo, tal como não consta o registo provisório dos 4 prédios a favor do 5º R., nem o registo das hipotecas voluntárias constituídas por este, pedidos quase 3 meses antes; 43. A inexactidão da certidão da Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira requerida e passada em 7.6.1999 poder ser assacada aos RR. tal argumento não deve colher, o 5º R. nunca poderia ignorar que o conteúdo da certidão, requerida e passada em 7.6.1999, não era exacto pelas razões atrás aduzidas. Bem como não ser crível que, os 3º e 4º RR. (pais daquele) ignorassem tal inexactidão da certidão de 7.6.1999, porquanto o comportamento de todos não podia ser tão displicente e temerário tanto mais que estavam em questão valores avultados na prossecução do negócio, levariam invariavelmente a que um comprador prudente, diligente, avisado e experiente averiguar se, face aos registo que sabiam estar em falta, não haveriam outros susceptíveis de colocar em causa o negócio; 44. Sendo necessário não esquecer que estamos a falar de empresários ligados ao ramo de compra e venda de imobiliário, segundo as testemunhas extremamente cuidadosos, não se colocando em situações complicadas, prudentes; 45. Independentemente do conteúdo de qualquer certidão, é inegável que o registo da acção de anulação interposta pelo Fundo de Turismo foi realizada anteriormente à outorga das escrituras de compra e venda e, consequentemente, o registo da aquisição da propriedade dos prédios em apreço por parte dos 3º a 5º RR. foi efectivado em momento posterior ao registo daquela acção; 46. Assim, dado que o registo das aquisições dos 4 prédios em apreço não é anterior ao registo da acção de anulação da venda executiva, verifica-se, desde logo, a falta de um dos requisitos exigíveis no citado normativo, por forma a que os 3º a 5º RR. pudessem beneficiar do regime de oponibilidade da anulação ali estatuído. Infira-se ainda que é indiferente o conteúdo inexacto de uma qualquer certidão de registo predial, porquanto a lei tão só fala em “registo da acção de nulidade ou anulação” e, não no conhecimento por parte terceiro adquirente da realização de tal registo; 47. Este conhecimento interessa antes, como outro requisito do nº 1 do art. 291 do Cód.Civil, para a aferição da boa fé do terceiro adquirente (3º a 5º RR.). Sendo que, o desconhecimento, por parte dos 3º a 5º RR., do vicío da venda executiva, a ter existido no momento da sua aquisição é-lhes de todo imputável. Porquanto, os 3º a 5º RR. não adoptaram um comportamento exigível ao comprador médio, em termos de cuidado, prudência e diligência, na averiguação da situação jurídica dos prédios, naquele momento. Não operando assim, o nº 1 do art. 291º do Cód.Civil; 48. Pelo que, não operando este normativo, deveria o Mm.º a quo ter proferido Sentença no sentido de, o direito de propriedade requerida pelos 3º a 5º RR., decorrente da compra efectuada aos 1º e 2º RR., cujo negócio foi anulado por sentença transitada em julgado, não pode ser reconhecido, havendo um total efeito retroactivo decorrente da anulação da venda executiva. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via, dele, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências. III - Os 1º e 2º RR. contra-alegaram, e procederam à ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos: (1.ª e 2ª) 3.ª Ao contrário do que defendem os recorrentes, a decisão recorrida contém o elenco exaustivo dos “factos assentes” e daqueles que foram julgados “não provados”, incorporando ainda, de forma visível, completa e detalhada, a “fundamentação da convicção do tribunal” com a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos da convicção do Mt.mo. juiz a quo, pelo que observa escrupulosamente (excede até) os ditames impostos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, não enfermando de qualquer vício ou deficiência no que respeita à invocada falta de fundamentação da decisão de facto. 4.ª A correta interpretação dos artigos 637.º, n.2 e 640.º, n.º1 do CPC reclama que “quando se impugne matéria de facto, devem igualmente constar das conclusões a especificação sintética dos pontos em crise e os meios probatórios que impunham decisão diferente” (cfr. JOÃO AVEIRO PEREIRA, O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, O Direito - Ano 141.º, 2009 – II e www.trl.mj.pt/PDF/JoaoAveiro.pdf . 5.ª Os recorrentes nada concluem quanto aos concretos meios de prova que imporiam uma decisão diferente nos identificados pontos 37, 38, 48 e 49 que afirmam terem sido erradamente decididos, como seria seu ónus legal, designadamente referenciando na gravação com exatidão os concretos depoimentos (v. art. 640.º do CPC), o que implica a sua delimitação com um princípio e um fim. 6.ª Os recorrentes não satisfazem o ónus de impugnação da matéria de facto, quer nas conclusões da alegação – onde tal ónus deve ser satisfeito em termos sintéticos – quer no próprio corpo das alegações onde os recorrentes se referem praticamente à integralidade dos meios de prova e à globalidade dos depoimentos prestados, sem destaque de excertos e sem delimitação dos mesmos com um princípio e um fim, pelo que o recurso deve ser rejeitado, ex vi do disposto no artigo 640.º do CPC. 7.ª Nada nos autos permite concluir ou suscitar “dúvidas sérias” quanto à falta de credibilidade dos depoentes, sendo manifestamente improcedente a impugnação da decisão de facto com fundamento em tal alegação, porque infundada e não fundamentada, assente em meras suspeições e insinuações sem suporte fáctico. 8.ª Não tendo os recorrentes suscitado o incidente de contradita das testemunhas em 1.ª instância, não podem vir em sede de recurso pretender abalar a sua credibilidade com o mesmo circunstancialismo e, muito menos quando os depoimentos em causa não foram meios de prova exclusivos ou sequer decisivos para a decisão do Tribunal que se estriba igualmente em prova documental. 9.ª Não especificando os recorrentes na sua alegação, com a individualização exigida pela lei, quais os concretos meios de prova e os exatos depoimentos que, no seu entender, imporiam decisão diversa quanto aos assinalados pontos de facto (respostas dadas aos quesitos 37, 38, 48 e 49), também não é possível aos ora recorridos infirmar a alegação dos recorrentes de uma outra forma que não seja através da mesma generalidade. 10.ª Os pontos de facto originados pelas respostas dadas aos quesitos 37, 38, 48 e 49, não enfermam de qualquer erro nem importam qualquer alteração, tanto mais que o desconhecimento dos Réus quanto à pendência da ação de anulação, para além de afirmado e confirmado pela generalidade das testemunhas, extrai-se da certidão do registo predial que instruiu a escritura de compra e venda dos imóveis, requerida e emitida dois dias antes da escritura e da qual não constava o registo da dita ação. 11.ª A averiguação da anterioridade do registo de aquisição sobre o registo da ação para efeitos do disposto nos artigos 17.º/2 do Código do Registo Predial e 291.º do Código Civil, não pode ser feita independentemente da publicidade revelada pelos instrumentos legais de prova dos factos registados e da boa fé dos adquirentes ao contrário do que parecem pretender os Recorrentes. 12.ª Tendo a aquisição por parte dos 3.º, 4.º e 5.º Réus sido levada a efeito com certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial em 07.06.1999 sem que da mesma constasse qualquer registo de ação, não pode tal facto deixar de ser relevado na aplicação das normas que visam tutelar a publicidade da situação jurídica dos prédios, a segurança do comércio jurídico imobiliário e a confiança de terceiros, considerando-se o registo da aquisição anterior ao registo da ação . 13.ª O registo da ação a que aludem os Recorrentes, lavrado em 30.04.1999 (e não constante da certidão emitida em 07.06.1999), caducou (cfr. facto elencado sob a alínea BA) na sentença recorrida) não podendo os Recorrentes na presente ação extrair efeitos de um registo caduco, para além de que a aquisição dos prédios já havia sido registada provisoriamente em 16.03.1999 (cfr. facto elencado sob a alínea AX) na sentença recorrida). 14.ª A sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pois o registo de aquisição dos imóveis em favor dos 1.º e 2.º Réus e em favor dos 3.º. 4.º, e 5.º Réus, ainda que pudesse ser tido como formalmente inválido em consequência da superveniente anulação da venda judicial que está na sua base e lhe serviu de título, goza da proteção conferida pelo citado artigo 17.º, n.º 2 do Código do Registo Predial, sendo-lhes por isso inoponível a anulação da venda judicial e, consequentemente, improcedente a peticionada reivindicação. 15.ª Ao contrário do que defendem os recorrentes, a anulação da venda judicial é inoponível aos Réus, atenta a boa fé destes e a anterioridade da aquisição relativamente ao registo da ação, sendo certo que o prazo de três anos a que se refere o nº 2 do artigo 291.º do Código Civil, é contado da data da celebração do negócio jurídico originariamente viciado e não de cada um dos negócios subsequentes que enfermam de nulidade reflexa ou consequente (v. HEINRICH EWALD HORSTER, Ob. Loc. Cits., MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Ob. Loc. Cits, LUIS M. COUTO GONÇALVES, Ob. Loc. Cits.). II Da ampliação do âmbito do recurso (art. 636.º do CPC) 16.ª Tendo os recorridos invocado em sua defesa a inexistência do direito de propriedade na esfera jurídica dos Autores/Recorrentes, designadamente atento o facto de os Autores não terem pedido a restituição dos bens objecto da venda judicial no prazo de trinta dias previsto no artigo 909.º/3 do Código de Processo Civil (o que se provou), requer-se o alargamento do âmbito do recurso ao conhecimento de tal fundamento, nos termos do artigo 636.º do CPC. 17.ª Não tendo os Autores/Recorrentes promovido a restituição dos imóveis no prazo de trinta dias previsto no artigo 909.º/3 do CPC (atual 839.º/3 do CPC), não podem os mesmos lograr obter por via de uma ação de reivindicação – que visa precisamente obter “a restituição” de um bem (v. 1311.º do Código Civil) – o mesmo efeito jurídico e prático que a lei expressamente lhes vedou e veda no n.º 3 do artigo 909.º do CPC (actual 839.º, n.º 3 do CPC), ou seja, a restituição do bem objeto da venda judicial anulada sem que tal pedido tenha sido feito no prazo legal. 18.ª Os Autores /Recorrentes nunca poderiam ver reconhecido através de ação de reivindicação o direito de propriedade que lhes é negado por força do n.º 3 do artigo 909.º do CPC (atual 839.º, n.º 3 do CPC), nos termos do qual transcorrido tal prazo sem que se mostre peticionada a restituição dos bens resta apenas o direito a receber o preço (o que significa que em tal caso o direito de propriedade não regressa ao património de quem era proprietário ao momento da venda judicial). 19.ª O estabelecimento de um prazo curto para pedir a restituição do bem “encontra justificação material em razões de interesse público ligadas à natureza do processo de execução, em especial, decorrente da necessidade de assegurar a protecção da estabilidade das vendas em execução, bem como a protecção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos terceiros adquirentes” - Cfr., por todos, o Ac. do STA, de 12-04-2012 , no Proc. n.º 0271/12, in www.dgsi.pt. Nestes termos, deve o recurso da matéria de facto ser rejeitado por incumprimento do ónus de impugnação, devendo o recurso na parte em que seja admitido ser julgado não provado e improcedente, com todas as legais. Também os 3º, 4º e 5º RR. contra-alegaram no recurso interposto pelos AA, tendo concluído nestes termos: 1. A sentença a que se refere a alínea BR) da matéria de facto assente, referente à acção anulatória de venda proposta pelo Fundo de Turismo, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, Unidade Orgânica 4, no processo de anulação de venda nº 1/98, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23 de Abril de 2008 (data do seu trânsito em julgado), tem apenas a seguinte parte dispositiva (sic): “anulo a venda efectuada nos autos” ; 2. Por esse motivo, o registo de aquisição referente à “Quinta do Zarol” a favor do 1º réu Antonio e mulher, constante da cota G2, efectuado pela Ap. 57/ 960805 - AQUISIÇÃO a favor de Antonio, c.c. Maria, na comunhão de adquiridos, residente na Avenida Estado da Índia, nº 12, Sacavém, Loures, por compra em processo de execução fiscal -- Abrange 4 prédios -, constante das certidões prediais juntas aos autos com a contestação como respectivos docs. nºs 1, 2, 3 e 4, que aqui se dão por reproduzidas, não foi declarado nulo por decisão judicial com trânsito em julgado, bem como não foi ordenado - nem efectuado - o respectivo cancelamento; 3. Inexistindo tal declaração de nulidade, a pretensão dos recorrentes não pode proceder, porquanto tal como dispõe o n.º 1, do Art.º 17.º do CRP, “A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado”; 4. A pretensão dos recorrentes não é, com efeito, permitida pelo disposto, conjugadamente, no n.º 1, do Art.º 17º e n.º 1, do Art.º 8º (na redação do DL n.º 533/99, de 11 de Dezembro, então em vigor), ambos do CRP, o que impede a procedência da acção, como do presente recurso; 5. A decisão anulatória, proferida pela jurisdição administrativa, possui, pois, apenas eficácia obrigacional, não real - mera eficácia inter partes, ou seja, entre quem foi parte na jurisdição administrativa - motivo pelo qual os recorrentes não podem prevalecer-se da mesma para os efeitos pretendidos; 6. Assim, consolidados os direitos registrais na esfera jurídica do 1º réu (transmitente), essa consolidação efectuou-se também na esfera jurídica dos subadquirentes, 3º, 4º e 5º réus, ora recorridos; 7. Tanto basta para improcedência, de resto manifesta, do presente recurso; Sem prescindir ou conceder, 8. A idêntica conclusão chegar-se-ia, mesmo a existir declaração de nulidade do registo de aquisição a favor do transmitente (que, como se disse e reitera, não existe no caso dos autos), tanto para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, do Art.º 17º do CRP, como para efeitos de aplicação do disposto no Art.º 291.º do CC; 9. O subadquirente de boa fé e a título oneroso que confiou na presunção registral emergente do registo a favor do transmitente e registou a sua aquisição antes do registo da acção impugnatória, não pode ser prejudicado pela nulidade do registo a favor do transmitente (caso em que se aplica o regime contido no Art.º 17º, nº 2 do CRP), a qual, porém, no caso sub juditio não foi declarada na acção anulatória, ao invés do que impunha o n.º 1, do mesmo Art.º 17º do CRP e o n.º 1, do Art.º 8.º do CRP na redação do DL n.º 533/99, de 11 de Dezembro, então em vigor; o subadquirente de boa fé e a título oneroso que registou a sua própria aquisição antes do registo da acção impugnatória, mesmo que não beneficie da presunção registral a favor do transmitente, também não pode ser prejudicado pela declaração de nulidade do negócio jurídico de que resulta o direito do transmitente, salvo se a acção tiver sido registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (ou seja, por aplicação do regime contido no Art.º 291.º, nº 2, do CC); 10. Efectivamente, nem o registo da acção anulatória proposta pelo Fundo Turismo (cf.alíneas AZ) e BA) da matéria de facto assente), nem mesmo o registo da acção de nulidade (da presente acção) estão efectuados validamente e com efeitos reais dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, uma vez que o primeiro caducou e o segundo não foi promovido pelos recorrentes atempadamente (sem prejuízo, mesmo depois de efectuado, embora após o decurso dos três anos posteriores à conclusão do negócio, ter caducado também); 11. Caducado o registo - registo provisório, diga-se - da acção anulatória proposta pelo Fundo de Turismo (alínea BA) da matéria de facto), pois dos registos possíveis só este registo (caducado) foi efectuado nos três anos posteriores à conclusão do negócio, tudo se passa como se tal registo não tivesse sido feito (Art.º 10º do CRP); 12. Assim, mesmo a entender-se que o caso dos autos seria subsumível ao regime contido no Art. 291º do CC, e não ao regime decorrente do n.º 2, do Art. 17º, do CRP, sempre o registo de aquisição a favor dos 3º, 4º e 5º RR. teria de ser julgado absolutamente válido e os direitos invocados pelos AA. totalmente improcedentes, por virtude de não ter sido registada a presente acção nos três anos posteriores à conclusão no negócio; 13. Quanto ao registo da acção anulatória, atendendo ao disposto no Art. 291º do CC e considerando-se tal regime aplicável, seria sempre obrigatório para obstar em absoluto à consolidação dos direitos do adquirente Antonio, ou seja, serviria para dispor de um registo subsistente, porventura por via de renovações sucessivas, até à sua conversão em definitivo, na sequência da decisão proferida pela jurisdição administrativa, como veio a suceder; 14. Mas esse registo é como se nunca tivesse sido feito, uma vez que efectuado provisoriamente por dúvidas, caducou decorridos seis meses (cf. alínea BA) da matéria de facto), permitindo assim a consolidação do registo definitivo de aquisição a favor do transmitente e o registo definitivo de aquisição dos subadquirentes; 15. Nesta conformidade, ocorre que os 3º, 4º e 5º réus adquiriram a quem dispunha a seu favor de registo de aquisição válido, eficaz e em vigor; 16. Assim, consolidados os direitos registrais na esfera jurídica do transmitente, essa consolidação efectuou-se também na esfera jurídica dos subadquirentes, 3º, 4º e 5º réus, ora recorridos; 17. Quanto à boa fé dos terceiros adquirentes, 3º, 4º e 5º réus, ao tempo da aquisição o registo da acção anulatória não constava da certidão predial que instruiu a escritura pública de compra e venda (cf. alíneas V), W), X),Y), Z), AA), AB), AC), AD), AE), AF), AG), AH), AI), AJ) e AK) da matéria de facto), logrando os recorridos produzir prova de a desconhecerem e não logrando os recorrentes produzir prova do contrário; 18. Não havendo lugar a alteração da matéria de facto; 19. Agiram, portanto, os 3º, 4º e 5º réus de boa fé, porquanto no momento da aquisição a que procederam ao 1º réu desconheciam, sem culpa, a existência da acção anulatória proposta pelo Fundo de Turismo; Sem prejuízo do exposto, 20. Os ora recorrentes aderem à ampliação do âmbito do recurso (Art.º 636º do CPC) deduzida pelos recorridos Antonio e mulher, nos precisos termos na contra alegação que estes recorridos apresentaram, que aqui dão por reproduzida e que subscrevem integralmente; 21. Os ora recorrentes Manuel e mulher declaram, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do Art.º 748º do CPC (na redacção do DL nº 180/96, de 25 de Setembro), que mantêm interesse no recurso de agravo (retido) interposto por requerimento apresentado em 10. Julho. 2013, admitido por douto despacho de 26. Setembro. 2013 (cf. melhor consta a fls). Responderam os AA à matéria da ampliação do recurso, concluindo nestes termos: 1. Aos recorrentes não é imputável o estado operacionalidade deficiente da da plataforma CITIUS em 14NOV2014, data em que entregaram o seu recurso. 2. É legítimo aos recorrentes esperar que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais funcione, importando a data da expedição do conjunto que se pretende expedir eletrónicamente, não lhes devendo ser imputável a deficiência da plataforma, designadamente o excesso do limite da Plataforma, tudo obstando ou ao envio ou, permitindo-o, dada a limitação, obrigando ao envio repartido. 3. Dada a dificuldade que experienciaram naquela data, os recorrentes acautelaram a prática do ato, enviando o conjunto da peça processual e dos documentos que a acompanham, pela via eletrónica, tendo posteriormente, voltado a fazê-lo através do CITIUS, mas agora repartindo por vários requerimentos, dado o conjunto da peça processual e documentos exceder a dimensão de 3 Mb, tudo dentro do prazo legalmente previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto. 4. Como a plataforma eletrónica de apoio ao tribunal não regista o envio do endereço eletrónico pessoal da mandatária dos recorrentes, junta-se o seu comprovativo, em vista do esclarecimento dos autos. 5. O requerimento dos recorridos em ampliar o âmbito do ora recurso deve ser rejeitado. 6. Os recorridos alegam e concluem, nos termos do nº 1, do art. 636º. do CPC, que como decaíram em fundamentos de defesa que apresentaram, nomeadamente, quanto à aplicabilidade do nº 1 (e 3), do artigo 909 do CPC (atual nº 3 do artigo 839º), lhes abre a possibilidade de ampliar o âmbito do recurso.Todavia, 7. O Mm.º Juiz “a quo” não tomou qualquer posição no atinente, não se pronunciou. 8. Não houve qualquer decisão judicial relativamente à aplicação do aludido artigo 909º do CPC (actual nº 3 do artigo 839º). Ora, 9. Só se pode recorrer de decisões judiciais (nº 1, do art. 627º CPC), não da invocação de fundamentos de defesa. Por conseguinte, 10. Não tendo havido decisão judicial, não houve decaimento. 11. Por outro lado, se os recorridos pretendiam a nulidade da sentença, nos termos do nº do art. 636º do CPC, deveriam alegar e requerer a mesma. 12. O que também não fizeram. 13. É evidente o propósito do requerimento dos recorridos com a ampliação do âmbito do recurso, porque a final, independentemente de ser «fundamento de defesa» ou «verdadeira questão», a proceder a sua tese, o seu efeito prático seria aquele que os recorridos defendem em suas contestações: a instância administrativo – fiscal é a competente para a restituição dos bens invalidamente vendidos e a oponibilidade da sua aquisição por terceiros a terceiros deve ser feita no próprio processo tributário. 14. Por isso, os recorridos excecionaram a incompetência do tribunal cível em razão da matéria e a caducidade do direito dos recorrentes à restituição da QZ, o que a proceder violaria princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa (CRP),designadamente os plasmados nos seus artigos 211.º, 1 e 2 e 62.º, que consignam princípios programáticos essenciais por que se rege o Estado português, que devem ser obrigatóriamente seguidos por todas as demais leis na ordem jurídica portuguesa. Igualmente, com a procedência da tese dos recorridos, 15. Autoriza-se o incumprimento da sentença que anulou a venda dos imóveis dos autos,validamente produzida por um órgão de soberania – o Tribunal – e transitada em julgado, o que impediria a produção dos efeitos associados àquele ato, (como acontece até hoje), violando a CRP (cfr. artigo 20.º) e, por conseguinte, os direitos fundamentais dos recorrentes e de todos os seus compartes cidadãos que compõem o Estado português, 16. Não podendo o Estado coartar os efeitos da eficácia e executividade da sentença na ordem jurídica e social, uma vez que aquela não é um mero ato do julgamento, outrossim é a etapa final do processo de conhecimento da causa que foi julgada na instância administrativo – fiscal, tendo os recorrentes direito à satisfação do direito (material) na mesma apreciado 17. No entendimento dos recorridos, os recorrentes estavam sujeitos à condição da apresentação do pedido de restituição da coisa invalidamente vendida no processo de execução fiscal que tramitou a venda executiva dos autos e à condição de tempo (trinta dias), tendo operado a caducidade do direito à aludida restituição, por não o terem exercido em trinta dias, após a anulação da venda. 18. A procedência da tese dos recorridos conduziria à subversão do direito adjetivo e substantivo, trazendo à ordem jurídica um resultado prático absurdo que, no extremo, importaria a produção de efeitos contrários aos que são próprios da invalidação de um ato judicial, - a venda executiva –, que, pela sua natureza, acobertaria designada e invalidamente a transferência dos direitos dos executados sobre a coisa para o adquirente, com a consequente validação da venda da coisa por aquele a terceiros, para a qual não tem legitimidade, 19. Acrescendo-lhe, ainda, a desconsideração do regime próprio da ineficácia jurídica da venda executiva relativamente aos executados, os donos da coisa invalidamente vendida. Por conseguinte, 20. O artigo 909º, n.º1, do CPC (na redação vigente à data, a que corresponde o artigo 839.º, n.º 3, do atual CPC), e a alínea
- c)daquele número, bem como o número 3, do mesmo preceito, que enforma a excecção perentória dos recorridos não procede, não conduzindo à improcedência da ação de reivindicação. 21. A procedência da tese dos recorridos violaria, ainda o direito dos recorrentes à propriedade e o direito à sua defesa, constitucionalmente consagrada, revestindo a lei de especiais cuidados a aquisição do direito de propriedade, nomeadamente impondo prazos longos para a usucapião, ou não impondo qualquer prazo, permitindo ao proprietário reivindicar a sua propriedade. Cfr. artigo 1311.º do CC. 22. Existindo princípios programáticos concretos constitucionalmente que defendem a propriedade, o que os recorridos não podem ignorar, é incongruente opôr aos recorrentes trinta dias para os efeitos que os recorridos pretendem, designadamente, a caducidade do direito dos recorrentes à restituição da coisa invalidamente vendida em execução e, assim, judicialmente declarado. 23. O direito de propriedade dos imóveis dos autos existe na esfera jurídica dos recorrentes, e não caducou o seu direito à restituição dos imóveis objeto da anulação da venda judicial que está na base da reivindicação dos autos. 24. Sempre abrigados no já aludido artigo 909º, 1/al.)c e 3, do CP, os recorridos defendem que a ordem jurisdicional em que ocorreu a venda executiva é para os recorridos a sede própria para a sede própria para peticionar. Também quanto a este aspeto a tese dos recorridos não pode proceder. É que, 25. O Despacho Saneador conheceu da excepção dilatória de incompetência material, decidindo-a a favor dos recorrentes, da mesma não tendo os recorridos agravado. Os recorrentes instauraram uma acção de reivindicação típica, tendo, para o efeito, alegado a violação do direito de propriedade sobre quatro prédios, pedindo a sua entrega. Atenta a causa de pedir e os pedidos formulados, estando claramente em causa uma relação estritamente privada, os recorrentes recorreram ao tribunal cível, porquanto a emissão de pronúncia sobre questões de propriedade no âmbito de relações privadas é da exclusiva competência dos tribunais comuns. Ora, 26. O efeito prático da procedência da tese dos recorridos seria o de dar competência a outra ordem jurisdicional - o tribunal administrativo e fiscal -, para uma matéria cujo objecto sendo uma situação jurídica regulada pelo direito privado civil, é exclusivamente da competência do tribunal comum, já que a ação dos recorrentes tem por objecto questões de direito privado.Assim, 27. Violar-se-ia, também, o Despacho Saneador no conhecimento e subsequente decisão que tomou, sobre a exceção dilatória de incompetência material, validamente transitada em julgado nos precisos termos naquele despacho consignados. 28. A venda executiva dos autos só foi definitivamente anulada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, através do acórdão proferido no âmbito do recurso jurisdicional tributário n.º 2227/08, de 23ABR2008, transitado em julgado em 12MAI2008. 29. Tendo, de resto, a tramitação naquela instância juridicional causado uma questão prejudicial que gerou a suspensão da instância, só declarada cessada no douto Despacho Saneador de 12OUT2009. 30. À anulação definitiva da venda executiva, seguiu-se em 15JUL2008, os embargos de terceiro no Tribunal Tributário de Lisboa, que gerou o PROC.º 1981/08.1BELRS, que correu termos na sua 4.ª Unidade Orgânica, 31. Onde foi proferida a sentença que os julgou parcialmente procedentes ordenando «(…)ao órgão de execução fiscal que, no âmbito da execução n.º 1597199201602128 se abstenha de penhorar ou de realizar qualquer outro acto de apreensão ou entrega de bens relativamente aos prédios (…)» dos autos, «(…) até decisão transitada em julgado na ação de reivindicação instaurada pelos Executados contra os ora Embargantes na (…) » presente ação «(…) e caso a mesma reconheça o direito de propriedade aos ora Embargados», 32. Tendo, por conseguinte, os Embargantes, recorridos, decaído « (…)quanto à questão a existência e titularidade do direito de propriedade arrogado», com a consequência processual prevista no artigo 238.º, do CPPT, ou seja, a formação de caso julgado no processo de execução fiscal no concernente à decisão de mérito quanto àquela questão (a existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado. Ora, 33. Se por um lado, só houve decisão definitiva sobre a venda executiva em 12MAI2008, e por outro, houve uma decisão tributária em embargos de terceiro suscitados pelos recorridos pouco tempo depois, com o teor naquela consignado, não se alcança qual a oportunidade ou utilidade para os recorrentes em recorrer aos autos de execução fiscal, em trinta dias, em vista da restituição da coisa. 34. Com uma ação de reivindicação a correr termos no tribunal comum, repetir o pedido e restituição da QZ, na posse dos 3.º e 4.º recorridos e 5º réu, que não são partes no mesmo, estando em curso a apreciação de uma questão prejudicial, não faria qualquer sentido, por inutilidade, o recurso à instância jurisdicional da execução fiscal para os efeitos alegados pelos recorridos. Logo, 35. Também neste aspeto a tese dos recorridos quanto à aplicação do artigo 909.º do CPC, não faz sentido, sendo incongruente opôr a caducidade do exercício do direito à restituição nos precisos termos dos recorridos. A tese da caducidade do direito dos recorrentes em pedir a restituição do bem vendido e, em consequência, o seu mero direito daqueles ao recebimento do preço pago pelos arrematantes, também não colhe. 36. A nulidade da venda em execução reporta-se apenas à relação entre o exequente e o adquirente naquela e não em relação ao executado, dono da coisa, relativamente ao qual por a venda ser «res inter alios acta», é ineficaz. Por conseguinte, os direitos do executado continuam na sua titularidade, ainda que com o ónus da penhora, pois, atentas as caraterísticas da venda executiva e da aquisição não originária u derivada que a mesma gera,
- a)a transferência que daqueles direitos foi feita através da venda ficou sem efeito,
- b)o exequente continua com o seu título executivo, com o direito de requerer no processo a marcação da venda da coisa penhorada, em vista de ser ressarcido da quantia exequenda e
- c)o executado mantém o poder – dever de liquidar a dívida até ao concreto ato da venda. Mas, 37. Como a sentença que anulou a venda não foi executada, e, entretanto, a coisa cuja venda executiva está anulada, foi vendida a terceiros, os executados, ora recorrentes, podem reivindicar a coisa, exigindo judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhes pertence. Por sua vez, 38. A penhora que impende sobre a coisa é um ónus, não conferindo qualquer direito ao exequente quanto à sua propriedade, a não ser o de que o mesmo pode prosseguir na execução. Isto posto, a anulação da venda executiva dos autos implicou que a propriedade da QZ não foi transferida para os 1º e 2º recorridos (nem destes para os restantes recorridos e 5.º réu), dada a ineficácia da venda relativamente aos executados, os ora recorrentes, e seus verdadeiros proprietários - com a sua propriedade devidamente registada, estando no seu legítimo direito de a reivindicar nos termos em que o fizeram na presente ação. A tese dos recorridos não faz, assim, sentido. 39. Como os recorridos sabem é o exequente que promove a venda – coerciva ou orçada – em execução fiscal. Se a venda executiva é anulada e, por isso, a transferência dos direitos do executado sobre o bem vendido que opera por mero efeito da venda em execução, ficou sem efeito, por anulação daquele ato (a venda), temos que a transferência dos direitos do executado sobre a coisa para o adquirente deixou de ser eficaz relativamente ao executado. A decisão que declara a nulidade da venda tem, porém, de ser definitiva, pelo decurso do trânsito em julgado. Ora, 40. Considerando a explanação que os recorridos fazem relativamente à venda em execução fiscal em geral, temos que na sua sequência, seria natural que fosse o exequente a promover a execução da sentença que anula a venda nos autos de execução fiscal. É o exequente que munindo-se de um título executivo para o efeito, executa o devedor, forçando a venda da coisa, a qual gera uma aquisição derivada, que em caso de ser invalidada, é ineficaz para o executado. 41. Do conjunto de escritos trocados entre o exequente e a 1RFVFX, resulta claro que aquele pediu a execução da sentença, designadamente em 12JUN2001, 25JUN2001 e4JUL2001, 42. Bem como colocou questões aos autos de execução fiscal, sem resposta, designadamente, o registo da coisa a favor de António através de uma venda promovida pelo Estado e que veio a ser judicialmente anulada. 43. A 1RFVFX depois de responder que atuaria em conformidade com a sentença, não fez, alegando, a complexidade da matéria, por os bens já se encontrarem na posse de terceiros, com registos a favor destes. 44. O que, também, retira, oportunidade e utilidade às alegações dos recorridos. Termos em que, a. Deve o requerimento de ampliação do objeto do recurso ser rejeitado pelos motivos que supra vão. Entendendo o Venerando Tribunal diferentemente, e, por isso, não colhendo junto de V. x.ªs aposição dos ora recorrentes naquela concreta matéria, b. Deve a ampliação do recurso requerida pelos 1.º, 2º, 3º e 4º recorridos ser julgada improcedente, com todas as legais consequências. IV – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: Da matéria de facto assente: A) Por escritura pública de 28 de Maio de 1991, na qual intervieram, como primeiros outorgantes, Maria José Martins Catarino, na qualidade de "Coordenadora dos Serviços Técnicos do Fundo de Turismo", e como segundos outorgantes, Augusto e Calorina dos Reis, declarou a primeira: «Que, tendo os segundos outorgantes que passam a designar-se por mutuários, solicitado ao representado da primeira outorgante que passa a designar-se por Fundo, um empréstimo destinado a construção de um complexo de Animação Turística, em Vila Franca de Xira, cuja concessão se encontra autorizada por despacho de vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e um de Sua Excelência o Secretário de Estado do Turismo e verificando-se cabimento na correspondente dotação orçamental, é celebrado o presente contrato de muto que se regulará pelas condições gerais constantes do documento anexo elaborado ao abrigo do disposto no número Dois do Artigo Setenta e Oito do Código do Notariado cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer pelo que dispensam a sua leitura, e que se arquiva, e que junto a este contrato dele fica a fazer parte integrante e pelos demais termos e condições estipulados nas cláusulas seguintes». B) Cláusula 1 a: «O Fundo concede aos Mutuários um empréstimo de noventa e quatro milhões de escudos, que se destina exclusivamente a ser aplicado na Construção do Complexo de Animação Turística e será entregue em um ou mais cheques nominativos de acordo com o plano a estabelecer pelo Fundo, em função da execução material do projecto e de acordo com a proporção do capital mutuado na cobertura do investimento». C) & Único: «Qualquer modificação essencial no projecto só poderá ter lugar após autorização do Fundo». D) Cláusula 2a: «O capital mutuado, de que os Mutuários se reconhecem desde já devedores, vence juros remuneratórios à taxa de nove vírgula cinco por cento, alterável por despacho do Secretário de Estado do Turismo». E) & Único: «Os juros serão calculados dia a dia, em função do capital efectivamente utilizado ». F) Cláusula 33: «O capital mutuado será amortizado em sete prestações de capital e juros, iguais, anuais e sucessivas no montante, cada uma, de dezoito milhões novecentos e noventa e um mil trezentos e oitenta e sete escudos, as quais serão liquidadas até trinta e um de Maio de cada ano, com início em trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, por depósito nos Cofres de Estado mediante guias passadas pelo Fundo». G) & Único: «Os juros, até ao início da amortização, serão pagos anualmente até trinta e um de Maio». H) Cláusula 4a: «Qualquer situação de mora nos pagamentos do empréstimo determinará, durante o tempo em que essa situação se verificar, o vencimento de juros à taxa máxima aplicável aos financiamentos concedidos pelo Fundo, acrescida de dois pontos percentuais». I) Cláusula Y: «Para garantia da amortização do capital mutuado e respectivos juros, bem como para o pagamento de despesas extrajudiciais que venham a ser necessárias e que, para efeitos de registo, se fixam em três milhões setecentos e sessenta mil escudos, e ainda, para assegurar o cumprimento de todas as obrigações assumidas no presente contrato e nas condições gerais do documento anexo, os Mutuários constituem a favor do Fundo hipoteca sobre os prédios a seguir identificados com todas as suas construções, benfeitorias e acessórios, presentes e futuros: - Prédio urbano sito no lugar Casal do Zarol, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o número cento e sessenta e cinco, inscrito na matriz sob o artigo 2.694; - Prédio urbano silo no lugar da Boiça - Casal do Zarol, da mesma freguesia e concelho, descrito na referida Conservatória sob o número cento e sessenta e seis, inscrito na matriz sob o artigo número 3.229; - Prédio urbano silo no lugar da Boiça Casal do Zarol, da freguesia e concelho anteriormente referidos, descrito na citada Conservatória sob o número cento e sessenta e sete, inscrito na respectiva matriz sob o número 3.230; e - Prédio urbano silo no lugar Casal do Zarol, da mencionada freguesia e concelho, descrito na citada Conservatória sob o número seiscentos e treze, omisso na respectiva matriz, mas apresentada a participação hoje. Todos os prédios estão registados afavor dos devedores pela inscrição G-UM Das hipotecas agora constituídas foi feito registo provisório conforme inscrição C-Seis, apresentação número trinta e quatro de vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, da referida Conservatória». Aos prédios é atribuído o valor de cento e vinte e nove milhões de escudos». J) Declarou ainda a primeira outorgante: «Que, na alegada qualidade, aceita a hipoteca nos termos exarados». K) Declararam os segundos outorgantes: «Que aceitam o contrato nos termos exarados». L) Da referida escritura consta que a primeira outorgante foi «autorizada a outorgar este acto por despacho da Comissão Administrativa». M) Por escritura pública de 16 de Julho de 1996, na qual foram intervenientes, como primeiro outorgante, Rui Noel da Silva Perdigão, na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade "Soleilões & Antiguidades, Lda", e como segundo outorgante, António, o primeiro declarou: «Que na Primeira Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, correm termos um processo de execução fiscal com o número mil quinhentos e noventa e sete/noventa e dois/um seis zero dois um dois ponto oito, contra Augusto eCalorina (. . .), constando dos referidos autos que a representada do primeiro outorgante "Soleilões e Antiguidades, Limitada ", foi encarregada de proceder à venda dos seguintes imóveis: UM: Prédio urbano, sito no Casal do Zarol Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número zero zero um seis cinco, da freguesia de Vila Franca de Xira, onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição Gsum, inscrito na respectiva matriz sob o artigo dois mil seiscentos e noventa e quatro, com o valor patrimonial de vinte e três mil novecentos e cinquenta e três; DOIS: Prédio urbano, sito no lugar da Boiça, Casal do Zarol, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número zero zero um seis seis, da freguesia de Vila Franca de Xira, onde a respectiva aquisição a favor do executado pela inscrição Gsum, inscrito na matriz sob o artigo três mil duzentos e vinte e nove, com o valor patrimonial de um milhão setecentos e noventa mil e cem escudos; TRÊS: Prédio urbano no lugar da Boiça, Casal do Zarol, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número zero zero um seis sete, da freguesia de Vila Franca de Xira, onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição Gsum, inscrito na respectiva matriz sob o artigo três mil duzentos e trinta, com o valor patrimonial de um milhão cento e noventa e três mil e quatrocentos escudos; QUATRO: Prédio rústico, situado no Casal do Zarol, no qual se encontra em construção um ediflcio de rés-do-chão para balneário, na freguesia e concelho de Vila Franca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número zero zero seis um três, da freguesia de Vila Franca de Xira, onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um. inscrito na respectiva matriz sob o artigo três, da Secção K, com o valor patrimonial de duzentos e quarenta e nove mil setecentos e trinta e dois escudos». N) Declarou ainda: «Que, pela presente escritura a representada do primeiro outorgante, "Soleilões e Antiguidades, Limitada n, na invocada qualidade, vende ao segundo outorgante os identificados prédios pelo preço global de quinze milhões de escudos, sendo três milhões setecentos e cinquenta mil escudos por cada um deles, que jáfoi recebido». O) Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados e destina os prédios ora adquiridos para revenda». P) Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, António e Maria, e como segundo outorgante, Manuel, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de seis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber:
- a)- O prédio rústico situado no Casal do Zarol, composto de terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número zero zero seiscentos e treze, freguesia de Vila Franca de Xira onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 3° da Secção K, com o valor patrimonial de 249.732$00, pendente de alteração matricial, conforme certidão que foi exibida, pelo preço de cinco milhões de escudos.
- b)- Um prédio urbano, situado no Lugar da Boiça -- Casal do Zarol - composto de casa de rés-do-chão para adega, estábulos, pocilgas e armazéns, com a área de cento e trinta metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número zero zero cento e sessenta e sete, freguesia de Vila Franca de Xira, onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição GsDois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3230, com o valor patrimonial de 1.193.400$00, pelo preço de um milhão de escudos». Q) Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados». R) Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos:
- a)- certidão de teor da descrição e inscrições em vigor na Conservatória ali passada em 07 de Junho corrente ( ... ). S) Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, António e Maria, e como segundo outorgante, Paulo Jorge dos Santos Bogarim, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de dezasseis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber:
- a)Um prédio urbano, situado no Casal do Zarol composto de casa abarracada destinada a habitação, com a área de cinquenta e nove metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número zero zero cento e sessenta e cinco, freguesia de Vila Franca de Xira, onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição C-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2694, com o valor patrimonial de 23.953$00, pelo preço de oito milhões de escudos.
- b)Um prédio urbano, situado no Lugar da Boiça - Casal do Zarol - composto de casa de rés-da-chão e sótão, destinada a habitação, com a área de cento e oitenta metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número zero zero cento e sessenta e seis, freguesia de Vila Franca de Xira onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição C-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3229, com o valor patrimonial de 1.190.100$00, pelo preço de oito milhões de escudos». T) Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados, que lhe é feita com a cláusula de incomunicabilidade a um eventual cônjuge», U) Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos:
- a)- certidão de teor da descrição e inscrições em vigor, ali passada na Primeira Conservatória de Vila Franca de Xira, em sete de Junho corrente ( ... j». V) Do conteúdo da certidão predial acima referida em R) e U), de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número 613: «G-1, ap. 33/250184 - Aquisição a favor de Augusto, c.c. Calorina dos Reis (. . .); G-2, ap. 57/960805 Aquisição - provisória por dúvidas - a favor de António, c.c. Maria (. .. ), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios. G-2, ap. 12/961202 - AV.1 - Convertida». W) Do teor da referida certidão predial, de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio 613, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/980505 - Anot.1 Recusada a acção; 980916 - Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/980727; 980916 Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/980629 Anotação - Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/980629 - Anotação - Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/980629 - Anotação - Recusado o recurso de anulação de venda executiva». X) Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número 613, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/241193 - Penhora - Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª a Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira - Fazenda Nacional, move contra Augusto. Abrange 4 prédios; 17-1, ap. 50/970319 - AV.1 - Cancelada». Y) Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 613, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/940119 - Arresto - Provisória por natureza e por dúvidas - ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 - para segurança da quantia de 64.500.000$00 - requerente -Ana Maria da Costa Pereira Caldas (. . .). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/960502 AV.3- Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995- Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/970319 – Av. 4 Cancelada; F-3, ap. 29/940926 Penhora Provisória por dúvidas efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do r Juízo Cível de Lisboar Secção - movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (. . .) - contra o titular e Manuel dos Santos Martins e mulher Natércia Adelaide Ramos (. . .)Quantia exequenda - 18. 573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, 970319- Anot.1 - Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/941124 - Penhora Provisória por dúvidas Efectuada em 13 de Junho de 1994 - para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 - Exequente - Banco Nacional Ultramarino, SA (. . .). Abrange l.fracção e 4 prédios; F-4, 970319 - Anot.1 Verificada a caducidade; F-5, ap. 02/941228 - Penhora efectuada em 20 de Outubro de 1994 - para garantia da quantia de 4.535.557$00 - movida pela Fazenda Nacional, na r Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira - Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/970319- AV.1 - Cancelada; F-6, ap. 20/960116 - Penhora - efectuada em 26 de Setembro de 1994, para garantia da quantia exequenda de 5.165.092$30- Exequente - Domingos Pedro da Silva Porto (, . .); F-6, ap. 55/970319- AV.1 - Cancelada». Z) Do conteúdo da certidão predial acima referida em R) e U), de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número 165: «G-1, ap. 32/250184 -Aquisição a favor de Augusto, c.c. Calorina (. . .); G-2, ap. 57/960805 -Aquisição a favor de António, c.c. Maria (. .. ), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios». AA) Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 165, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: F, ap. 21/980505 - Anot.1 - Recusada a acção; 980916 - Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/980727; 980916 - Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/980629 - Anotação - Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/980629 - Anotação Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/980629 Anotação Recusado o recurso de anulação de venda executiva». AB) Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número 165, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/241193 - Penhora Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a r Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira - Fazenda Nacional, move contra Augusto. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/970319 - AV.1 - Cancelada». AC) Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 165, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/940119 - Arresto Provisória por natureza e por dúvidas - ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 - para segurança da quantia de 64.500.000$00 - requerente - Ana Maria da Costa Pereira Caldas (. . .). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/960502 -Av.3 Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 –Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/970319-Av. 4- Cancelada, F-3, ap. 29/940926 - Penhora - Provisória por dúvidas- efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do 10 Juízo Cível de Lisboa -Secção - movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (..) contra o titular e Manuel dos Santos Martins e mulher Natércia Adelaide Ramos Martins (. . .) - Quantia exequenda - 18. 573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, 970319- Anot.1 Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/941124 - Penhora Efectuada em 13 de Junho de 1994 - para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 - Exequente - Banco Nacional Ultramarino, S.A. (. . .). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ap. 53/970319 - AV.1 - Cancelada; F-5, ap. 02/941228 - Penhora - efectuada em 20 de Outubro de 1994 - para garantia da quantia de 4.535.557$00 - movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/970319 AV.1- Cancelada». AD) Do conteúdo da certidão predial acima referida em R) e U), de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número 166: «G-1, ap. 32/250184 -Aquisição a favor de Augusto, c.c. Calorina (. . .); G-2, ap. 57/960805 <Aquisição a favor de António, c.c.Maria (. . .), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios». AE) Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 166, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/980505 - Anot.1 - Recusada a acção; 980916 - Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/980727; 980916 - Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/980629 - Anotação - Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/980629 - Anotação - Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/980629 - Anotação Recusado o recurso de anulação de venda executiva». AF) Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número 166, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F1, ap. 24/010293 - Penhora - provisória por dúvidas - efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira Fazenda Nacional, move contra Augusto c. c.Calorina (. . .). Abrange 3 prédios e 15 fracções; F-1, 241193-Anot.1 Caducou; F-2, ap. 48/241193 Penhora - Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira - Fazenda Nacional, move contra Augusto. Abrange 4 prédios; F-2. ap. 51/970319 - AV.1 - Cancelada». AG) Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 166, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: F-3, ap. 37/940119 - Arresto Provisória por natureza e por dúvidas - ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 - para segurança da quantia de 64.500.000$00 - requerente Ana Maria da Costa Pereira Caldas (. . .). Abrange 5 prédios. F-3, ap. 04/960502 - Av. 3 - Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995- Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-3, ap. 51/970319 - Av. 4- Cancelada; F-4, ap. 29/940926 - Penhora - Provisória por dúvidas efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do 10 Juízo Cível de Lisboa- 2" Secção movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (. .. ) - contra o titular e Manuel dos Santos Martins e mulher Natércia Adelaide Ramos Martins (. . .) Quantia exequenda 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-4, 970319- Anot. 2 - Verificada a caducidade; F-5, ap. 26/941124 - Penhora - Efectuada em 13 de Junho de 1994 - para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 - Exequente Banco Nacional Ultramarino, S.A. (….) Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-5, ap. 53/970319-Av.l Cancelada; F-6, ap. 02/941228 - Penhora - efectuada em 20 de Outubro de 1994 - para garantia da quantia de 4.535.557$00 - movida pela Fazenda Nacional, na 1 a Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira - Abrange 4 prédios; F-6, ap. 54/970319 Av.l - Cancelada. AH) Do conteúdo da certidão predial acima referida em R) e U), de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número 167: «Gl, ap. 32/250184 =Aquisição a favor de Augusto, c.c. Calorina ( . .); G-2, ap. 57/960805 - Aquisição a favor de António, c.c. Maria (. . .), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios». AI) Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 167, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/980505 - Anot.l - Recusada a acção: 980916 - Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/980727; 980916 Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/980629 Anotação - Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/980629 - Anotação - Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/980629 - Anotação - Recusado o recurso de anulação de venda executiva». AJ) Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número 167, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «Fl, ap. 24/010293 - Penhora - provisória por dúvidas - efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira Fazenda Nacional, move contra Augusto c.c.Calorina (. . .). Abrange 3 prédios e l ifracções; F-i, 241193 Anot.l - Caducou; F-2, ap. 48/241193 - Penhora - Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira Fazenda Nacional, move contra Augusto. Abrange 4 prédios; F-2, ap. 51/970319 -Av.1- Cancelada». AK) Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número 167, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-3, ap. 37/940119 - Arresto - Provisória por natureza e por dúvidas - ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 - para segurança da quantia de 64.500.000$00 requerente Ana Maria da Costa Pereira Caldas (. . .). Abrange 5 prédios. F-3, ap. 04/960502 - Av. 3 - Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-3, ap. 51/970319- Av. 4- Cancelada; F-4, ap. 29/940926 - Penhora - Provisória por dúvidas efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do 1ª Juízo Cível de Lisboa 1ª Secção movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (. . .) contra o titular e Manuel dos Santos Martins e mulher Natércia Adelaide Ramos Martins (. . .) - Quantia exequenda-I8.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-4, 970319- Anot.2 - Verificada a caducidade; F-5, ap. 26/941124 PenhoraEfectuada em 13 de Junho de 1994 - para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 - Exequente - Banco Nacional Ultramarino, SA. (. .). Abrange fracção e 4 prédios; F-5, ap. 53/970319 - Av. 1 - Cancelada; F-6, ap. 02/941228 Penhora - efectuada em 20 de Outubro de 1994 - para garantia da quantia de 4.535.557$00 - movida pela Fazenda Nacional, na 1 a Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira - Abrange 4 prédios; F-6, ap. 54/970319 Av. 1 - Cancelada». AL) A escritura pública acima mencionada em M) foi celebrada no âmbito do processo de execução fiscal n° 1597/92/160212.8, instaurado em 17 de Fevereiro de 1992, pela 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, contra Augusto e Calorina, para pagamento, ao então Fundo de Turismo, da quantia de Esc. 49.671.419$00, ou seja, € 247.759,99 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 16%, desde 16 de Novembro de 1992, proveniente da celebração da escritura pública referida em A). AM) Em 28 de Junho de 1995, o Fundo de Turismo requereu, na dita execução fiscal, que a mesma revertesse contra a sociedade "Quinta do Zarol Empreendimentos Turísticos, S.A.", por ser a adquirente dos bens que garantiam a dívida, o que foi deferido, por despacho proferido no mesmo dia, pelo Chefe de Repartição de Finanças. AN) Em 2 de Maio de 1994, o Chefe da lª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11h, para efectivação da venda dos quatro prédios em causa, fixando o valor base de Esc. 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos). AO) Em 3 de Maio de 1994, foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31 de Maio de 1994 se iria proceder à venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, dos quatro prédios supra identificados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos referidos bens o valor de 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), sendo o valor base para a venda no montante de Esc. 49.000.000$00, ou seja, € 244.410,97 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dez euros e noventa e sete cêntimos). AP) Em 31 de Maio de 1994 verificou-se a inexistência da apresentação de propostas relativa à venda anunciada e o Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira ordenou, por despacho proferido naquela mesma data, que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda o montante de Esc. 45.000.000$00, ou seja, € 224.459,05 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos) e nomeado encarregado da venda o Sr. Eduardo Manuel Cunha da Silva, em representação de Soleilões e Antiguidades, Lda .. AQ) Por editais publicados no Correio da Manhã, nos dias 30 de Agosto de 1994 e 31 de Agosto de 1994, o Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira fez «saber que, em virtude de a venda por meio de carta fechada dos bens penhorados ao(
- s)executado(
- s)Augusto e Calorina (. . .) não se ter realizado foi, nos termos do n° 1 do artigo 3250 do Código do Processo Tributário, ordenada a sua venda por meio de negociação particular e nomeado encarregado de efectuar a mesma o Senhor Eduardo Manuel Cunha da Silva, em representação de Soleilões e Antiguidades, Lda. (. . .}, pelo que, quaisquer potenciais interessados na sua aquisição o devem contactar (, . .) O imóvel encontra-se desocupado e em estado de abandono». AR) António apresentou à sociedade Soleilões & Antiguidades, Lda., encarregada da venda, uma proposta de aquisição dos quatro prédios em causa pelo valor de Esc. 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos). AS) Por despacho de 29 de Maio de 1996, o Director Distrital de Finanças de Lisboa autorizou a venda pelo referido valor. AT) Em 18 de Junho de 1996, António procedeu ao depósito da quantia de Esc. 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante ao preço oferecido, à ordem do Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira. AU) À data da celebração da escritura pública mencionada em , a aquisição dos quatro prédios acima identificados encontrava-se registada, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, a favor de «Augusto, c.c. Calorina», através da ap. 33/250184, quanto ao prédio número 613, e da ap. 32/250184, quanto aos demais prédios. AV) Em 5 de Agosto de 1996, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da ap. 57, a aquisição do prédio descrito sob o número 613, a favor de «António, c.c. Maria (. . .), por compra em processo de execução fiscal», sendo que o respectivo registo ficou definitivo através da ap. 12/961202. AW) Em 5 de Agosto de 1996, foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da ap. 57, a aquisição dos prédios descritos sob os números 165, 166 e 167, a favor de «António, c.c. Maria (. . .), por compra em processo de execução fiscal». AX) Em 16 de Março de 1999, foi registada, provisoriamente por natureza e por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da ap. 17, a aquisição, a favor de Paulo Jorge dos Santos Bogarim, por compra, dos prédios descritos sob os números 165, 166, 167 e 613, sendo que em 12 de Maio de 2000, foi anotada a caducidade dos correspondentes registos. AY) Em 12 de Maio de 2000, foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da ap. 04, a aquisição, a favor de Paulo Jorge dos Santos Bogarim, por compra, dos prédios descritos sob os números 165 e 166. AZ) Em 30 de Abril de 1999, foi registado, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da ap. 18, com referência aos prédios descritos sob os números 165, 166, 167 e 613, o seguinte: «Acção, provisória por natureza e por dúvidas. Requerente: Fundo de Turismo (Organismo Estatal Autónomo) (. . .]. Requeridos: António e mulher Maria. Pedido: Anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal. Abrange 4 prédios». BA) Em 12 de Maio de 2000, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado. BB) Em 6 de Julho de 1999, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da ap. 11, a aquisição, a favor de Manuel, c.cFernandam, por compra a António e Maria, dos prédios descritos sob os números 167 e 613. BC) Em 12 de Maio de 2000, foram convertidos em definitivo, através da ap. 5, os registos supra referidos. BD) Em 31 de Julho de 2001, foi registado, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da ap, 13, com referência aos prédios descritos sob os números 165, 167 e 613, o seguinte: «Decisão Judicial- por sentença transitada em 6 de Junho 2001 foi declarada anulada a venda executiva entre Augusto e António. Abrange 3 prédios». BE) Em 17 de Fevereiro de 2003 foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade dos registos supra referidos. BF) Em IO de Outubro de 2001, foi registado, provisoriamente, por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, através da ap. 20, com referência ao prédio descrito sob o número 166, o seguinte: «Decisão Judicial - por sentença transitada em julgado em 06 de Junho 2001 - Declarada anulada a venda executiva a António». BG) Em 5 de Março de 2003, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado. BH) Calorina requereu a anulação da venda efectuada através da escritura pública mencionada em M), alegando, em síntese: que não foi ouvida, nos termos do artigo 312° do Código do Processo Tributário, sobre a modalidade da venda, nomeadamente a de negociação particular; que esta modalidade de venda só poderia ser ordenada caso existisse urgência na venda ou os bens fossem de reduzido valor, o que não terá sido o caso; que não foi realizada a 1ª praça, nem anunciada a 2a praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o artigo 325°, n" 1 do Código do Processo Tributário. BI) Nesta sequência, por sentença proferida em 26 de Outubro de 1999, ransitada em julgado, proferida pelo então 1 ° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, no processo de anulação de venda n" 6/98, foi decidido o seguinte: «Assim sendo e face a tudo o que fica dito, indefiro a requerida anulação da venda». BJ) Do teor da fundamentação da referida sentença consta, para além do mais: «A anulação da venda requerida por entidade distinta do comprador só se pode verificar quando se registe uma das situações previstas no art 909° do CPCivil. Ora, da apreciação das alíneas que integram o n° 1 de tal preceito legal, atenta a matéria alegada, verificamos não serem desde logo enquadráveis, no caso em apreço, as situações previstas em
- a)e d), bem como o n° 2. A alínea b), desse n° 1, será igualmente de considerar não enquadrável no caso em apreço, pois que a requerente foi devidamente citada para a execução, como resulta da certidão de fls. 59 do processo de execução fiscal. Resta-nos pois verificar se o alegado pela requerente é susceptível de integrar a previsão da alínea c), do n° 1 do citado artigo 909° do CP. C. (. . .). Ora, no caso em apreço, foi alegado como susceptível de constituir nulidade capaz de vir a pôr em crise a venda efectuada o seguinte:
- a)A não citação (na expressão da requerente, mas que se deverá interpretar como notificação) da esposa do executado, Calorina (ora requerente) "sobre a modalidade da venda, muito especialmente pela excepcional modalidade de negociação particular";
- b)Não ter sido "realizada a 1ª praça, nem anunciada a 2ª praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o art 325º/1 do CP. T ". Pela consulta dos autos de execução verificamos que tais argumentos não poderão proceder, não só por razões de forma, como até de substância. Com efeito, tais irregularidades (a existirem) teriam de ter sido suscitadas muito tempo atrás, dentro do prazo legal previsto no art" 15º do CP. C (à data dos factos, de cinco dias) a partir do dia em que, depois de cometida a ilegalidade, a parte interviesse em algum acto praticado no processo ou fosse notificada para qualquer termo dele, sendo certo que neste último caso só quando devesse presumir-se que então tomara conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (art 205º/1 do CPC.. Com efeito, resulta dos autos de execução fiscal (fls. 120) que o executado e a ora requerente foram devidamente notificados em 29/08/1994 de que " ... nos termos do n" 1 do art. 3250 do CP. Tributário, (foi) ordenada a venda dos bens que lhe foram penhorados (. . .). por negociação particular, em virtude da venda por meio de propostas em carta fechada marcada para 94/5/31, não se ter realizado por falta de proponentes". "Foi incumbido de efectuar a respectiva venda o Senhor E. Manuel Cunha Silva ... ". Daqui resulta claro que, não só o alegado pela requerente não corresponde à verdade, como ainda que correspondesse parcialmente, lhe estava vedada a possibilidade de vir agora (em 31 de Julho de 1996) arguir eventuais nulidades de que necessariamente terá tido conhecimento em 29/08/1994. Pelo que deixamos exposto não descortinamos qualquer nulidade que possa ter afectado o acto de venda, pelo que também aqui não será aplicável a previsão da alínea
- c)do n" 1 do art. 90º0 do CPC». BK) O Fundo de Turismo apresentou, na la Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, um requerimento endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, pedindo a anulação da venda efectuada através da escritura pública mencionada em M), alegando, em síntese: que deveria ter sido ouvido para se pronunciar sobre a fixação do montante sugerido pela Agência de Leilões para a venda dos bens penhorados, o que não foi feito; que a venda pelo montante fixado acarreta prejuízos para o requerente; que o despacho que determinou a venda violou o disposto no artigo 887º do Código de Processo Civil. BL) Nesta sequência, por sentença de 6 de Dezembro de 2000, proferida pela então 1ª Secção do 1° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, no processo de anulação de venda nº 1/98, autuado, naquele tribunal, em 18 de Setembro de 1998, foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, nos termos do art 909º n° 1, al.
- c)e 202 do CP.Civil, anulo a venda efectuada nos autos». BM) Do teor da fundamentação da referida sentença consta, para além do mais: «Como resulta do probatório, atenta a informação da agência encarregada da venda de que só conseguiu obter como melhor proposta o valor de 15.000.000$00, foi determinada a venda por esse valor, facto que foi comunicado ao requerente Fundo de Turismo. Mas, antes de ser autorizada a venda por tal valor deveria ter sido ouvido o exequente Fundo de Turismo? Quid juris? Cremos que sim. Tal decorre do art" 866-A, nº 1 e 2 do CP. Civil que estabelece quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz (devendo entender-se aqui o Chefe da Repartição de Finanças enquanto autoridade administrativa) ouvidas as partes, determinar quer a modalidade da venda quer o valor base dos bens a vender podendo, inclusivamente, determinar a avaliação de molde a apurar o respectivo valor de mercado. Trata-se, sem dúvida, da consagração da intenção de acautelar os interesses do exequente e do executado e de salvaguardar o próprio prestígio do Tribunal como decorre do relatório do D.L. n° 329-A/95. Por sua vez, o n° 4 do art" 886-A do c.P. Civil determina que o despacho referido no n° 1, deverá ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender. Entendemos, pelo exposto, que deveria ter sido ouvida a entidade exequente, nos termos do citado preceito legal sobre o novo preço proposto pela agência encarregada da venda e que veio a ser autorizado, manifestamente inferior ao valor inicialmente fixado. Não tendo sido ouvido o exequente Fundo de Turismo, há preterição de uma formalidade essencial - art 202º do CPCivil». BN) Em IO de Janeiro de 2002, António e Maria interpuseram recurso daquela sentença, o qual veio a ser admitido, por despacho de 11 de Fevereiro de 2002, proferido no processo de anulação de venda supra identificado com o n° 1/98, como recurso a ser julgado e processado como agravo em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. BO) No mencionado recurso, invocaram-se, entre outros fundamentos: que não ocorreu a nulidade por falta de audição do Fundo de Turismo declarada na sentença recorrida; que os recorrentes não foram citados ou por qualquer forma notificados no âmbito dos autos de anulação de venda n° 1/98, o que era necessário para assegurar o efeito útil normal da decisão de anulação da venda e constitui nulidade insanável, devendo anular-se todo o processado posterior à formulação do pedido de anulação de venda. BP) Nesta sequência, por acórdão de 3 de Maio de 2005, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi decidido o seguinte: «Julgar procedente o recurso e declarar a nulidade por falta de notificação dos Compradores, ora Recorrentes, para contestarem o pedido de anulação da venda, motivo por que se anulam todos os termos processuais ulteriores às notificações (dos Executados) que foram efectuadas para contestar aquele pedido». BQ) Do conteúdo da fundamentação do referido acórdão, consta, para além do mais: «Ora, como se nos afigura inequívoco (, . .) a sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, e não o foi. Note-se que estamos perante uma anulação de venda e que os Recorrentes são os compradores dos bens relativamente aos quais foi pedida a anulação da venda. É, pois, inquestionável que tal sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, que compraram os referidos bens na execução, sob pena de a mesma não produzir qualquer efeito útil, por não lhes poder ser oposta. Salvo o devido respeito, pelo facto de o processo ter sido devolvido pelo Tribunal Tributário de 1ªa Instância de Lisboa à 1ª RFVFX não pode concluir-se, sem mais, que transitou em julgado a sentença nele proferida. O trânsito em julgado de uma decisão resulta, única e exclusivamente, do facto de esta já não ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts 668 e 669º e 6690 do CPC (, . .) e não de uma qualquer remessa do processo para onde quer que seja. Sendo certo que após o trânsito em julgado da decisão do pedido de anulação de venda (incidente no processo de execução fiscal) deve efectuar-se a remessa do processo à repartição de finanças, o facto de o processo ter sido remetido à repartição de finanças não permite concluir que se verificou o trânsito em julgado daquela decisão. Do mesmo modo, não será a emissão de qualquer certidão da sentença com nota de trânsito, que determinará o trânsito da mesma. A emissão de certidões não tem qualquer efeito constitutivo e, como vimos já, o trânsito em julgado depende, única e exclusivamente, da verificação das condições previstas no art. 668º do CPC Ou seja, a sentença, porque não foi notificada aos Recorrentes, não tinha ainda transitado em julgado quando estes vieram interpor recurso da mesma ( .. .). Logo no requerimento de interposição de recurso que constitui a primeira intervenção dos Compradores no incidente de anulação de venda, estes deixaram escrito que recorriam "dado que (. . .) nunca foram citados ou notificados no âmbito do (. . .) processo de anulação de venda, tendo o processo corrido à sua revelia ". Ora, como dissemos já, entendemos que o meio adequado para a invocação da nulidade é o recurso. Afigura-se-nos, pois, que o meio processual utilizado para arguir a nulidade por falta de notificação para responder ao pedido de anulação de venda - o recurso da sentença - é o adequado e que a arguição foi feita em tempo (. . .). Na anulação da venda, quando não deduzida pelo comprador, impõe-se a audição deste, que tem interesse directo na decisão a proferir e por assim o impor o principio do contraditório, que estipula o dever de a contra parte ser "devidamente chamada para deduzir oposição ", consagrado no art. 3° do CPC (. . .). Desse principio encontra-se manifestação expressa, em sede anulação de venda, no art. 908º n° 2 do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos "o exequente, o executado e os credores interessados", sendo que não se refere o comprador por, no caso aí previsto, ser ele quem formula o pedido de anulação (. . .). Assim, verificando-se que o comprador não foi ouvido sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência da nulidade arguida pelo Exequente, mas que apenas foram ouvidos os Executados, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194° do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 201º do mesmo código, mas que no caso foi expressamente invocada como fundamento do recurso. Consequentemente, dando provimento ao recurso, é de anular todo o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial de anulação da venda, de acordo com o disposto no art. 197º alínea a), ainda do CPC, incluindo a sentença, sem prejuízo do aproveitamento das notificações dos Executados para contestarem. Fica assim prejudicado o conhecimento da segunda questão (. . .), ou seja, não há que apreciar e decidir se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando anulou a venda ( ... ) ». BR) Nesta sequência, por sentença de 9 de Novembro de 2006, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, Unidade Orgânica 4, no processo de anulação de venda n" 1/98, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23 de Abril de 2008, transitado em julgado, foi decidido o seguinte: «anulo a venda efectuada nos autos». BS) Na referida sentença, considerou-se provada a seguinte factualidade: «1. A execução fiscal n. o 1597-92/160212.8 instaurada em 17/02/92 pela Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, (r Repartição), contra Augusto e mulher Calorina, por dívida ao então Fundo de Turismo - Organismo Estatal Autónomo, no montante de 49.671.419$00 proveniente de um empréstimo para fins turísticos concedido por esse organismo. 2. No referido processo foram penhorados em 26.1.93 os bens descritos no auto de penhora de folhas 13 a 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pertencentes aos executados. 3. Em 2 de Maio de 1994 o Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11 HOO para efectivação da venda dos bens penhorados a realizar na Repartição de Finançasfixando o valor base de 70.000.000500. (cfr folhas 79). 4. Em 3.5. 94foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31.5.94 se iria proceder à venda judicial por meio de proposta em carta fechada dos bens penhorados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos bens o valor de 70.000.000$00, sendo o valor base para a venda no montante de 49.000.000$00. (cfr folhas 82).5. O Fundo de Turismo foi notificado deste despacho em 6.5.94 (cfr folhas 83) bem como os executados (cfr folhas 85).6. No dia 31.5.94 verificou-se não existirem proponentes pelo que o Chefe da Repartição de Finanças encerrou o acto e ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda dos bens o montante de 45.000.000$00. (cfr folhas 98 e 99). 7. Foi autorizada a venda por negociação particular pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, ratificando o despacho do Chefe da Repartição de Finanças referido em 6 supra, (cfr folhas 101).8. Foram publicados os editais constantes de folhas 119 anunciando a venda por negociação particular dos bens penhorados os quais foram afixados em 24.8.94. (cfr folhas 119 e V. 9. Os executados e o Fundo de Turismo foram notificados da ordenada venda em 29.8.94. (cfr folhas 119,120 e 123).10. Por despacho de folhas 157 e em face do requerimento de folhas 156 do Fundo de Turismo a execução reverteu contra Quinta do Zarol, SA por ser esta sociedade a entidade adquirente dos bens que garantem a dívida, (cfr folhas 156 e 157).11. Tal despacho foi notificado à Quinta do Zarol.Empreendimentos Turísticos, SA (cfr folhas 158). 12 - A sociedade Soleilões e Antiguidades, Lda., encarregada da venda veio em 18.4.96 informar o Chefe da Repartição de Finanças que só conseguiu a venda pela melhor proposta no montante de 15.000.000$00, solicitando que seja informada se pode ou não aceitar a oferta, (cfr folhas 177). 13. O Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho em 22.4.96, solicitando à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa a autorização da alienação dos bens pelo valor proposto pela encarregada da venda, (cfr folhas 178). 14. Foi autorizada tal venda pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em 29.5.96. (cfr. folhas 182). 15. O Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o ofício notificação que aqui se dá por reproduzido (cfr. folhas 188). 16. Em 18 de Junho de 1996 António, efectuou o depósito de Esc. 15.000.000$00, respeitante ao preço, à ordem do Chefe da l" RFVFX (cf guia de depósito a fls. 184). 17. Por escritura pública celebrada em 16 de Julho de 1996 em que intervieram o legal representante da leiloeira encarregada da venda, referida em 12., e António, aquele declarou vender a este, pelo preço de Esc. 15.000.000$00, os prédios penhorados referidos em 2. (cfr. a cópia da escritura de fls. 194 a 199). BT) Do teor da fundamentação daquela sentença consta, para além do mais: «Antes de mais importa fixar que ao caso se aplica o referido art. 886º (do Código de Processo Civil], pois, conforme referido na nota 1, este normativo refere-se à redacção anterior à da reforma de 1995/1996 (Decreto-lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/1997, só se aplica aos processos iniciados após essa data, cf art" 160 do mesmo Decreto-lei). (. . .) Tal normativo aplica-se por remissão do art 3250 do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Decreto-lei n° 47/95, de 10/03, que dispõe no n° 2 que "Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular". No caso dos autos, a venda foi autorizada pelo director de finanças. Resulta ainda do probatório que para venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00. Resulta do probatório que nas informações do chefe dos serviços de finanças e dos despachos do director de finanças que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, o Sr. António. Resulta ainda que na notificação ao IFAT [ex Fundo de Turismo], por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr. António. Ou seja, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja, a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr. António. Tal procedimento contraria o disposto no art 886º do Código de Processo Civil, pois, no regime aí consagrado o legislador quis dar oportunidade a que os interessados na venda tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para venda. O que no caso não foi facultado ao ora requerente IFAT Tendo em conta o exposto, foram violados os artigos 8870 do Código de Processo Civil, com a redacção à data, e o art 201 do mesmo diploma. Dispõe ainda o art 909º na 1, al.
- c)do Código de Processo Civil que a venda fica sem efeito se o acto da venda for anulado nos termos do art 2010 do mesmo diploma. Procedendo o pedido do requerente. Não procedem os fundamentos dos ora compradores, nomeadamente, aquele que se reporta à nulidade do registo prevista no art 17º 2 do Código do Registo Predial, porquanto, tal normativo não tem aplicação à relação material controvertida. Pois, não estamos perante um negócio válido entre a Fazenda Pública e o comprador dos bens, por força da violação dos normativos supra, não resultando do referido normativo qualquer protecção para o comprador António». BU) Do teor da fundamentação do citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença de 9 de Novembro de 2006, consta, para além do mais: «Contra o assim fundamentado e decidido se insurgem os recorrentes esgrimindo que o recorrido nunca deduziu qualquer incidente de arguição de nulidade no processo de execução fiscal em curso na Repartição de Finanças - o que deveria ser feito através do meio processual adequado, no caso a reclamação nos termos previsto no CPT então em vigor - tendo-se limitado a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda e o recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial. A entender-se como arguição de nulidade o recurso hierárquico interposto pelo exequente para o Ministro das Finanças, ter-se-ia de concluir pela sanação de tal irregularidade, pois tal recurso foi objecto de uma decisão de indeferimento, não tendo essa decisão sido objecto de recurso contencioso junto dos Tribunais Administrativos, pelo que se consolidou na ordem jurídica com o valor de caso decidido. A autorização da venda dada pelo Director Distrital é um mero pressuposto para que, nas condições particulares em causa na situação dos autos, o Chefe da Repartição de Finanças - que é quem detém a competência e autoridade para promover a execução fiscal : possa ordenar a realização da venda, não se confundido a apontada autorização com uma ordem de venda, com uma adjudicação ou com a transmissão de propriedade. O que o artigo 887°/2 do CPC prescrevia - na redacção em vigor ao momento anterior ao DL nº 329-A/95, de 12 de Dez. - era que fossem "ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda" antes do mandatário "fazer a venda" (e não antes de se mostrarem reunidos certos pressupostos da venda como seja o caso da autorização do Director Distrital quando esta se mostra necessária), formalidade que no caso dos autos se cumpriu. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 887°/2 do CPC ao considerar violado tal dispositivo legal, já que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, o que a citada norma impõe é a audição do exequente antes de se fazer a venda (transmissão de propriedade) - o que ocorreu no caso dos autos - e não antes do Chefe da Repartição de Finanças (entidade com competência para determinar a venda) reunir os pressupostos para o efeito, de entre os quais se conta a autorização do Director Distrital de Finanças nos casos em que esta tenha lugar. Por fim, referem que tendo recorrentes adquirido e registado a aquisição dos imóveis muito antes do registo de qualquer acção de nulidade, não lhes pode ser oposta a eventual nulidade de tais registos de aquisição, nos termos do disposto no art. 17°/2 do Cód. Reg. Predial (cfr. Ac. Rei. Porto, de 27.05.1999, no Proc. n" 9820095, ln www.dgsi.pt). Contra-alegando, os executados e o exequente pronunciam-se pela bondade do julgado. Quid juris? O que está em causa é o despacho do director de finanças que autorizou a venda proferido ao abrigo do art 325° do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Dec. Lei n" 47/95 de 10/03, que dispõe no n° 2 que "Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular". Evidencia o probatório que para a venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00. Mais decorre do probatório que nas informações do chefe do Serviço de Finanças e dos despachos do director de finanças, (fls. 181 e 182, cf probatório 15) que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, foi o Sr. António. Resulta ainda defl. 188, (probatório 14) que na notificação ao IFAT, por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr António. Em suma e como bem se refere na sentença, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr. António. Nesse conspecto, não nos me