Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4566/2008-4 Relator: MARIA JOÃO ROMBA Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR REGISTO REGISTO INFORMÁTICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/02/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Sumário: I- Da circunstância de o artº 204º do Código do Trabalho determinar que o registo das horas do início e do termo do trabalho suplementar seja anotado antes do início e logo após o termo da respectiva prestação e que esse registo seja visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à prestação não se pode inferir que o registo tenha de estar fisicamente no local onde é prestado o trabalho suplementar, tanto mais quanto o registo pode ser efectuado por via informática. II- Sendo a arguida uma empresa de prestação de serviços de segurança privada, desenvolvendo-se a actividade dos trabalhadores com funções de vigilante no exterior, em instalações de um cliente, o registo do trabalho suplementar por eles prestado não tem que estar fisicamente nas instalações do cliente, o que não obsta que se exija que esse registo reuna as condições para permitir a imediata consulta e impressão sempre que necessário, de forma a satisfazer a sua finalidade – permitir a fiscalização do cumprimento da lei quanto ao trabalho suplementar, quer pelo próprio trabalhador quer pela IGT ora ACT. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A….– Companhia de Segurança, Ldª, arguida no processo de contra-ordenação nº 010700163 de 2007 da delegação de Almada da IGT, impugnou judicialmente a decisão daquela entidade que lhe aplicou a coima única no valor de € 2.304,00 (dois mil trezentos e quatro euros) pela prática de duas contra-ordenações graves previstas e punidas nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663.º nº 2 com referência ao 204º nºs 1, 2 e 3 e 620.º, n.º 3, al. e), todos do Código do Trabalho, tendo o Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Almada, após audiência de discussão e julgamento, proferido a sentença de fls. 83/90 que julgou o recurso improcedente e condenou a recorrente na coima de 20 ucs, ou seja, 1780 €. De novo inconformada, recorreu a arguida para esta Relação, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: (…) Termos nos quais deve a decisão em recurso ser revogada, por improcedente e não provada, e a ora impugnante absolvida da mesma em conformidade. O M.P. no tribunal recorrido respondeu, concluindo pela improcedência, no que foi acompanhado pelo digno PGA neste tribunal. O objecto do recurso consiste em reapreciar se a recorrente incorreu na infracção que lhe é imputada, e, no caso afirmativo, se a sanção aplicada é adequada à gravidade da ilicitude e da culpa. Na sentença recorrida foram dados por assentes os seguintes factos:
- A arguida prossegue a actividade de segurança privada, com sede na Av…., em Lisboa e tem local de trabalho, além de outros, nas instalações do Parque T…, em Almada.
- No dia 3 de Janeiro de 2007, pelas 11.30h e pelas 12.20h, foram efectuadas visitas inspectivas ao local de trabalho supra referido.
- No decurso daquelas visitas, a arguida mantinha ao seu serviço, sob suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição, os trabalhadores: - C…, admitido no dia 7 de Setembro de 1990, com a categoria de vigilante, a auferir a retribuição mensal de € 595,13, subsídio de alimentação e trabalho nocturno, o qual na altura da visita inspectiva se encontrava na portaria das instalações do Parque …T, a efectuar as suas funções de vigilância, a praticar naquele dia o horário de trabalho com entrada às 00h e saída às 8h; - E…, com a categoria de vigilante, a auferir a retribuição mensal de € 595,13, subsídio de alimentação e trabalho nocturno, o qual na altura da visita inspectiva se encontrava na portaria das instalações atrás referidas, a efectuar as suas funções de vigilância, embora o trabalhador preste normalmente serviço nas instalações da L….
- No dia da visita inspectiva, o horário de trabalho do trabalhador C… havia terminado às 8h.
- Contudo, devido à falta do trabalhador que deveria iniciar o turno às 8 horas, aquele trabalhador recebeu instruções da arguida para prestar trabalho suplementar.
- Pelo que, no momento da visita inspectiva, encontrava-se a prestar trabalho suplementar desde as 8h, que decorreu até às 12h.
- O seu horário de trabalho é das 00h às 8h ou das 16h às 24h, e ao fim de semana das 12h às 24h ou das 00h às 12h.
- O horário de trabalho do trabalhador E… havia terminado às 16h do dia 2 de Janeiro de 2007 e no dia da visita inspectiva teria o seu dia de descanso semanal.
- Porém, através de comunicação telefónica por parte da arguida, foi-lhe solicitado que fosse prestar trabalho suplementar naquela portaria do Parque T….
- Aquando da visita inspectiva, o trabalhador em causa encontrava-se a prestar trabalho suplementar a partir das 12h, hora em que o trabalhador anteriormente identificado terminou a prestação de trabalho suplementar.
- O horário do posto de trabalho alvo da visita inspectiva tem a duração de 24 horas diárias, com início às 00h e saída às 24h.
- Existem 4 vigilantes.
- Os trabalhadores efectuam horário de trabalho com entrada às 00h e saída às 8h e entrada às 16h e saída às 24h, e uma trabalhadora efectua horário de trabalho com entrada às 8h e saída às 16h.
- Através da análise da escala de turnos e dos registos de horário de trabalho diários de cada trabalhador, verifica-se que é efectuada prestação de trabalho suplementar durante o fim-de-semana.
- No acto da visita inspectiva foi solicitado aos trabalhadores o registo de trabalho suplementar, em livro próprio ou outro suporte documental, mas os mesmos declararam não o possuir e nunca terem visto o mesmo.
- A arguida não possuía no local de trabalho um registo de trabalho suplementar, no qual, antes do início da sua prestação e logo após o seu termo, estivessem anotadas as horas de início e de termo do trabalho suplementar, com a indicação expressa do fundamento da prestação do mesmo, e visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
- A arguida possui o registo do trabalho suplementar efectuado pelos seus trabalhadores na sede da empresa, em Lisboa.
- De há cerca de 15 anos a esta parte, a arguida procede ao registo do trabalho suplementar através de sistema informático, não dispondo desse registo nos seus locais de trabalho.
- Os trabalhadores, aquando da entrada e saída do serviço, contactam, via telefone, rádio ou telemóvel, para a Central de Controlo, departamento que presta apoio aos vigilantes que a arguida tem ao seu serviço, a qual está encarregue de registar as horas de entrada e de saída dos trabalhadores, incluindo os períodos em que aqueles efectuam trabalho suplementar.
- A arguida indicou um volume de negócios superior a € 10.000.000,
- A arguida possui cerca de 7.000 vigilantes, espalhadas por todo o país em centenas de locais de trabalho. Apreciação A recorrente foi condenada pela prática, na forma negligente, de duas infracções ao disposto pelo art. 204º do CT previstas no art. 663º nº 2 do mesmo diploma como contra-ordenações graves, por não ter, no local da prestação de trabalho, o registo do trabalho suplementar dos trabalhadores ali em exercício. Considerou o Mmº Juiz resultar do art. 204º, no seu conjunto, que, para o registo do trabalho suplementar poder ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação, por um lado e, para que o controlo da realização do trabalho suplementar, bem como da respectiva retribuição, tanto pelo próprio trabalhador, como pela Inspecção Geral do Trabalho (ao fim e ao cabo a razão de ser de tal imposição) possa ser efectiva, o registo do trabalho suplementar deve existir, em suporte documental, no local da prestação de trabalho, apesar de ser admitido o registo em suporte informático. A recorrente insurge-se contra este entendimento, que considera ir para além da previsão legal, sendo que, em matéria contra-ordenacional, a que se aplica supletivamente o regime penal, por força do princípio da legalidade, tal não é admissível. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que lhe assiste razão. O direito das contra-ordenações está sujeito ao princípio da legalidade (art. 2º do RGCO[1], aplicável às contra-ordenações laborais por força do disposto no art. 615º do CT), não podendo ser punido como contra-ordenação e passível de coima facto não previsto por lei. O art. 653º do CT tipifica como contra-ordenação grave a violação dos nºs 1, 2, 3, 4 e 6 do art. 204º. Dispõe o artigo 204.º:
- O empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
- O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
- Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial.
- No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
- O empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 199.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho.
- Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano o empregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 199º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
- A violação do disposto nos n.ºs 1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar. Ora verifica-se desde logo que a lei – ao contrário do critério adoptado no que concerne à afixação do mapa de horário de trabalho, em que estabelece que tal afixação tenha lugar em todos os locais de trabalho, cfr. art. 179º nº 1 - não especifica o lugar onde fisicamente deve estar o registo de trabalho suplementar. A circunstância de determinar que o registo das horas do início e do termo do trabalho suplementar seja anotado antes do início e logo após o termo da respectiva prestação e que esse registo seja visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à prestação, parece pressupor que o registo esteja no local onde o trabalho é prestado (será essa, aliás, a situação mais comum e frequente, em que o local de trabalho corresponde a instalações do empregador). Mas isso não significa, de modo algum, que a lei imponha que o registo tenha de estar fisicamente no local onde é prestado o trabalho suplementar, tanto mais quanto, como se sabe, o registo pode ser efectuado por via informática[2], conforme prevê o RCT aprovado pela L. nº 35/2004 de 29/
- Com efeito, a questão do registo do trabalho suplementar encontra-se regulamentado no capítulo XVII do RCT, nos seguintes termos: art. 188º 1- Sem prejuízo do nº 2 do art. 204º do CT, o visto do registo de horas de início e de termo do trabalho suplementar é dispensado quando o registo for directamente efectuado pelo trabalhador. 2- O registo de trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efectuado de acordo com o modelo aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral[3]. 3- O registo referido no nº anterior é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente em impresso adaptado a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos, devendo reunir as condições para a sua imediata consulta e impressão, sempre que necessário. 4- Os suportes documentais de registo de trabalho suplementar devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas. Art. 189º 1- O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo de trabalho suplementar após o seu regresso, ou mediante devolução do registo devidamente visado. 2- A empresa deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação. O disposto neste art. 189º do RCT mostra claramente, funcionando como norma interpretativa do art. 204º do CT, que este não impõe que, quando o trabalho é prestado no exterior da empresa, o registo do trabalho suplementar tenha que estar fisicamente no local da prestação do trabalho. Aliás se fosse essa a intenção do legislador não deixaria de a exprimir com clareza, como fez no referido art. 179º nº
- A ora recorrente é uma empresa de prestação de serviços de segurança privada. A actividade dos trabalhadores com funções de vigilante referidos no ponto 4 era desenvolvida no exterior, em instalações de um cliente, na portaria das instalações do Parque T…. O registo do trabalho suplementar por eles prestado, sendo efectuado por via informática nos termos descritos em 20, cumpria o disposto no art. 204º nº 1, não tendo que estar fisicamente nas instalações do cliente. Deveria, é certo, o registo reunir as condições para permitir a imediata consulta e impressão sempre que necessário, de forma a satisfazer a sua finalidade – permitir a fiscalização do cumprimento da lei quanto ao trabalho suplementar, quer pelo próprio trabalhador quer pela IGT ora ACT. Por se tratar de trabalho prestado no exterior, a imediação do visto do trabalhador ter-se-á por satisfeita desde que obedeça ao disposto no art. 189º do regulamento. Não dispomos de elementos para ajuizar se nesta parte a lei foi observada, mas no que respeita à localização do registo do trabalho suplementar entendemos que não foi violada a lei por esse registo estar na sede da empresa, em Lisboa. Em suma, não exigindo a lei que o registo esteja fisicamente no local da prestação do trabalho, não podemos acompanhar a sentença recorrida quando considerou a arguida incursa no ilícito que lhe foi imputado, pelo que a decisão terá de ser revogada. Procede pois o recurso. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar o recurso procedente revogando a sentença recorrida e absolvendo a recorrente da contra-ordenação que lhe foi imputada. Sem custas. Lisboa, 2 de Julho de 2008 Maria João Romba Paula Sá Fernandes __________________________________________________ [1] Aprovado pelo DL 433/82 de 27/10, com as alterações subsequentes, designadamente as decorrentes do DL 244/95 de 14/9 e L. 109/2001 de 24/12 [2] O que já sucede desde as alterações introduzidas ao DL 421/83, de 2/12 pelo DL 398/91, de 16/10, dispensando, nesse caso, o visto do trabalhador. [3] Portaria nº 712/2006 de 13/7 do MTSS