Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10883/16.7T8LSB.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA SERVIDÃO DE VISTAS EIRADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/27/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I-O poder de embargar obra nova (providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, cujos requisitos estão previstos no art.º. 397º, do CPC) não é exclusivo dos tribunais judiciais, podendo ser feito diretamente pelo interessado, embora, neste caso, fique sujeito a ratificação judicial (artsº. 397º, nº2 e 400º, do CPC). II-À semelhança do que ocorre com a generalidade das providências cautelares, exige-se que o requerente demonstre, ainda que sumariamente, a violação ou perigo de violação de um direito subjetivo, maxime do direito de propriedade, quer a ofensa derive de um conflito de vizinhança, quer de outra situação de onde, em termos objetivos, possam resultar prejuízos de ordem patrimonial. III-O conteúdo do direito de propriedade sofre limitações decorrentes da necessidade de conciliar os interesses conflituantes dos proprietários limítrofes. Uma dessas restrições resulta da existência de uma servidão de vistas, nos termos previstos no art.º. 1362.º, do CC; IV-O objeto da restrição não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio nas condições previstas no artigo 1360.º Não se exerce a servidão pelo facto de se disfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Pode a janela ou a porta estar fechada, desde que o não seja, definitivamente, com pedra e cal, que a servidão não deixa de ser exercida. V-A inobservância das restrições legais nesta matéria (abertura de janelas, portas, varandas, terraços, eirados e obras semelhantes) pode originar, nos termos gerais, a constituição de uma servidão de vistas. Constituída a servidão, por usucapião ou outro título, o proprietário vizinho só poderá levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe livre entre as duas construções uma zona de metro e meio, no espaço fronteiro às obras que materializam a servidão (art.º. 1362º, nº2, CC). VI-«Eirado», do latim «aeratus», é uma plataforma, em geral, sem teto, situada no topo de um prédio, em vez de telhado, ou na frente, num dos lados ou na retaguarda do edifício, sobre arcadas ou colunatas, ao nível do primeiro andar, destinado ao gozo da aragem, do sol e da vista de mar ou de paisagem terrestre. Tem quase sempre um peitoril de pedra, ferro ou alvenaria, de sorte que pode o seu proprietário debruçar-se nele para espreitar e devassar o prédio vizinho. VII-Um jardim, com relva e vegetação, ao nível do solo, não é um eirado, nem é de equiparar a «obra semelhante a varanda, terraço ou eirado, para efeitos da previsão normativa do art.º. 1360º, nº2, do CC.. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.-FERNANDO ... DA ... ... ... e MARIA DE FÁTIMA ... ..., intentaram o presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, contra ..., S.A., alegando, em síntese, que: São donos do prédio identificado em 1. dos factos provados, o qual confina, pelo norte, com o Pátio do Pimenta, e pelo sul e oeste, com as traseiras de prédios da Rua de S. .... A requerida é dona do prédio identificado em 2. dos factos provados, o qual confina, pelo norte e pelo nascente, com o prédio identificado em 1., o qual, obviamente, confina com aquele pelo sul e pelo poente. A confrontação da estrema poente do prédio identificado em 1. com a estrema nascente do prédio do prédio identificado em 2., é feita por um eirado sobranceiro a um saguão deste prédio, do qual está separado por um murete com 4,70m lineares de extensão, com uma altura que varia entre 1,10m, junto ao contraforte do prédio identificado em 1., e 1,05m na extremidade sul. Esse murete está atualmente encimado por uma rede, amovível, colocada pelos requerentes, a qual não impede as vistas nem diminui a insolação do eirado do prédio identificado em 1.. O murete que separa o prédio identificado em 1., pelo poente, do prédio identificado em 2., pelo nascente, existe há mais de 100 anos, sendo mesmo anterior à edificação deste prédio. Em Fevereiro de 2016, a requerida deu início a obras de reabilitação e modificação do prédio identificado em 2. No dia 22 de Abril de 2016, os requerentes foram surpreendidos com uma intervenção da requerida, quer na estrema nascente do prédio identificado em 2., na zona onde confina com o prédio identificado em 1., quer na estrema norte. Assim, no que diz respeito ao murete, a requerida procedeu à destruição parcial do respetivo capeamento, por forma a retirar as extremidades de uns tubos metálicos que nele se encontravam cravados e que sustentavam uma parte de um telhado de fibrocimento que cobre uma dependência clandestina do prédio identificado em 1., procedendo posteriormente à sua reparação, tudo indicando que se preparava para o altear, transformando-o numa parede na ampliação em curso no prédio identificado em 2.. Por outro lado, no que respeita à estrema norte do prédio identificado em 2., verificaram os requerentes, no mesmo dia 22 de Abril de 2016, que os operários que soldaram uma nova viga de aço (perfil I com cerca de 15cm de altura), na continuação de outra que, na execução da obra em curso, haviam anteriormente cravado numa parede dessa estrema norte; nova viga essa que, por si só, e por se encontrar a uma altura superior à do murete separador, prejudica a servidão de vistas do prédio dos requerentes. Essa extensão foi, por sua vez, soldada a um pilar de aço entretanto instalado pela requerida. Acresce que, por entre os espaços deixados à vista sob um telhado de fibrocimento que cobre uma dependência clandestina do prédio identificado em 2., os requerentes verificaram que a requerida escavou o contraforte que garante a estabilidade de uma parte do prédio identificado em 1., tendo aberto um buraco retangular no contraforte, o que pode determinar o compromisso da estabilidade deste prédio. A parede que a requerida se prepara para levantar na confrontação nascente do prédio identificado em 2., com a estrema poente do prédio identificado em 1., põe em causa a insolação do eirado deste prédio, precisamente na zona onde esse eirado é insolado durante mais tempo ao longo de todo o ano. Os requerentes concluem pedindo que o procedimento cautelar seja julgado procedente, por provado e, por via dele, que seja declarado ratificado o embargo extrajudicial de obra nova da requerida tal como os limites com que foi efetuado e ordenada a destruição das alterações erigidas após a efetivação do embargo extrajudicial. 2.-A requerida deduziu oposição, pugnando para que seja declarada: a)A caducidade do presente procedimento cautelar; b)A nulidade do presente procedimento cautelar por ineptidão do requerimento inicial, com fundamento na falta de causa de pedir; c)A não ser assim entendido, pediu a improcedência da providência. 3.-Procedeu-se à inspeção judicial ao local e à inquirição das testemunhas. 4.-Foi, a final, proferida sentença que, julgando improcedente o procedimento cautelar: a)Não ratificou o embargo extrajudicial de obra nova realizado pelos requerentes; b)Determinou o levantamento de tal embargo. 5.Inconformados com a decisão, dela apelaram os requerentes, e, em conclusão, disseram: a)Os requerentes, ora apelantes, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito em Lisboa, no Pátio do …, nº. …, que confronta pelo Sul e pelo Poente com traseiras de prédios da Rua de S. ...; b)A requerida é proprietária do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua de S. ..., nºs. 140 e 142, que confronta com o prédio dos ora apelantes pelo Norte e pelo Nascente; c)A confrontação da estrema Poente do prédio dos ora apelantes com a estrema Nascente do prédio da apelada, é feita por eirado, em cuja extremidade existe um muro com 4,70 metros lineares de extensão, com uma altura (do lado do prédio dos ora recorrentes) que variava entre 1,05 metros e 1,10 metros; d)Esse muro separador existe, com aquela altura, desde, pelo menos, 1938, permitindo que o prédio dos recorrentes tenha vista sobre o prédio da recorrida, que nessa extremidade ostenta um saguão, ulteriormente coberto por um telheiro de fibrocimento, abaixo do parapeito do muro separador; e)A recorrida deu início a obras de remodelação do seu prédio no decurso das quais, em 22 de Abril de 2016, encetou uma intervenção na zona em que confina com o prédio dos ora apelantes; f)A recorrida pretendia acrescentar um andar ao seu prédio (no local onde ultimamente existia um saguão (coberto), trocando a cobertura de fibrocimento por uma laje aligeirada, em cujas extremidades pretendia levantar dois muros (cuja preparação é visível na fotografia de fls. 141); g)A parede Norte desse corredor técnico seria levantada sobre o muro separador do eirado do prédio dos apelantes do antigo saguão do prédio da aqui apelada; h)Esse alteamento do muro separador – entretanto consumado – impede que do prédio dos requerentes haja vista sobre o prédio da requerida, ficando o eirado emparedado; i)A nova parede iria nascer (nasceu) sobre o parapeito do primitivo muro separador, como se vê nas fotografias de fls. 149 e 150; j)Dando-se conta das obras lesivas da servidão de vistas, os requerentes promoveram embargo extrajudicial das obras da ora apelada (cfr. auto de fls. 138 e ss.); k)A ora apelada não acatou o embargo extrajudicial da sua obra, que prosseguiu com o levantamento da parede lesiva do direito dos apelantes; l)A servidão de vistas do prédio dos apelantes sobre o prédio de que actualmente é proprietária a apelada constituiu-se por usucapião, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 1362º. do Código Civil; m)A servidão de vistas não é constituível apenas pela existência de janelas e portas, mas também pela de varandas, terraços e eirados, o que exclui que a razão de ser da norma – o nº. 1 do art. 1362º. do Código Civil – seja exclusivamente a entrada de luz e o arejamento, posto que, por definição, os terraços e os eirados são espaços a céu aberto; n)A servidão de vistas relativamente aos eirados (e também quanto aos terraços) visa evitar o emparedamento desses espaços, prescrevendo o nº. 2 do art. 1362º. do Código Civil que o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou outra construção sem deixar entre a obra e o eirado do prédio dominante a distância de 1,50 metros; o)Antes das obras levadas a efeito pela apelada, os apelantes possuíam um eirado sobranceiro ao prédio dela; após as obras passaram a ter um espaço emparedado, como o Mmo. Juiz a quo reconheceu no ponto 20. dos factos indiciariamente provados no, aliás douto, despacho recorrido; p)A obra nova da requerida – embargada extrajudicialmente – lesa a servidão de vistas de que os apelantes são titulares, pelo que o procedimento cautelar deveria ter sido julgado procedente; q)O Mmo. Juiz a quo, porém, entendeu que só a violação do direito à insolação, que considerou não se verificar, poderia servir de fundamento à providência requerida, desconsiderando a especificidade da servidão de vistas dos eirados; r)O Mmo. Juiz a quo procedeu no, aliás douto, despacho recorrido, a errada interpretação e aplicação dos arts. 1362º. do Código Civil e 397º. Do Código de Processo Civil revisto. Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser revogado o, aliás douto, despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ratifique o embargo extrajudicial de obra nova, como é de inteira justiça. 6.Nas contra alegações, pugnou-se pela confirmação da sentença recorrida. 7.Atendendo ao teor das conclusões que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir se deve, ou não, ser ratificado o embargo extrajudicial de obra nova, realizado pelos requerentes. 8.Fundamentação de facto. 8.1.-Com relevo para a decisão da causa, está indiciariamente provado que: 1.Pela Ap. 2 de 2000/07/25, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição a favor dos requerentes, do prédio urbano sito no Pátio do …., nº .., em Lisboa, composto por cave, rés-do-chão, pátio, jardim e uma dependência, descrito naquela Conservatória sob o nº 23/19880418, com a superfície coberta de 462,48 m2, e descoberta de 405,72, m2; 2.Pela Ap. 1917 de 2014/09/23, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a aquisição a favor da requerida, do prédio urbano sito na Rua de São ..., nºs 140 e 142, em Lisboa, composto de rés-do-chão, seis andares e logradouro, descrito naquela Conservatória sob o nº ….., com a superfície coberta de 81,10 m2, e descoberta de 50,90, m2; 3.Na estrema poente do prédio identificado em 1. existe um jardim com relva e vegetação, com uma área de cerca de 250 m2, que dele faz parte integrante; 4.(...) jardim esse que confronta com uma empena em alvenaria, com 4,70 metros lineares de extensão, situada no perímetro do prédio identificado em 2., e que serve de parede interior de uma divisão deste prédio; 5.Tal empena existe desde pelo menos 1938; 6.Em consequência da diferença de cotas entre os dois prédios, do lado do jardim do prédio identificado em 1., a altura dessa empena varia entre 1,10 metros junto a uma parede desse prédio, e 1,05 metros na sua extremidade sul; 7.Na divisão referida em 4. do prédio identificado em 2., a altura da parede é de cerca de 2,50 metros; 8.No cimo da empena referida em 4., na parte que dá para o jardim mencionado em 3., os requerentes colocaram, em data não apurada, uma rede de metal em malha aberta; 9.Em 14 de março de 2016, a requerida deu início a obras de ampliação e reabilitação do prédio identificado em 2.; 10.No dia 22 de abril de 2016, os requerentes constataram que no decurso dessas obras, na estrema norte do prédio identificado em 2., foi soldada uma viga de aço, perfil I, com cerca de 15 centímetros de altura; 11.(...) e que na continuação de uma outra viga que, na execução da mesma obra, anteriormente foi cravada numa parede dessa estrema norte; 12.A viga referida em 9. foi soldada a um pilar de aço entretanto instalado pela requerida; 13.Na mesma data os requerentes constataram que por entre os espaços deixados à vista sob um telhado de fibrocimento que cobre uma dependência do prédio identificado em 2., foi aberto um buraco retangular; 14.No dia 26 de abril de 2016 pela agente de execução Júlia M... L... foi elaborado o documento cuja cópia consta de fls. 25, intitulado «CERTIDÃO DE NOTA DE NOTIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA EXTRAJUDICIAL», do qual consta, além do mais, o seguinte: «Pelas 9:10 do dia 26 de Abril de 2016, na Rua de São ..., 140 e 142, em Lisboa, o(
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