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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1537/18.0T8CSC.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO PERDA DE CHANCE DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Enviar uma peça processual destinada a dar origem a uma oposição judicial a uma execução fiscal através de correio electrónico (e-mail), não é escrever no corpo desse e-mail uma oposição. Não contendo esse e-mail, como anexo, uma peça processual com um formato digital, com uma assinatura electrónica e com validação digital cronológica, não existe uma peça processual que pudesse ter tomada, pelo serviço de finanças, como uma oposição judicial, oposição que, de resto, foi enviada muito para além do prazo que havia para o efeito. II – A falta de oposição à decisão de reversão da execução fiscal contra a autora, podia ser considerada a causa adequada do dano da aplicação das subsequentes penhoras feitas à autora no pagamento das dívidas da sociedade, que era a executada original (arts. 798 e 563, ambos do CC). III - Isto porque a jurisprudência tributária à data da carta de oposição ia já, reiterada e uniformemente, no sentido de que era à Administração Tributária que cabia a prova do exercício efectivo das funções de gerente pela pessoa contra a qual se queria reverter a execução contra a sociedade. IV - Pelo que não há dúvida de que a falta de oposição foi também a causa adequada do dano da perda de chance em obter uma decisão judicial que evitasse o prosseguimento da execução, com as subsequentes penhoras e pagamento das dívidas da sociedade com o produto das penhoras. E como foi este o dano invocado pela autora na acção, é este que deve ser indemnizado. V – Mas este dano não é igual ao produto das penhoras, porque os bens penhoradas não eram da autora e a autora não está a representar o titular dos bens penhorados. VI – Os danos não patrimoniais invocados não são indemnizáveis, porque a vergonha sentida pela autora com as penhoras não têm a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito (artigo 496 do CC), para além de que a natureza da prestação a que a ré estava obrigada não contendia “essencialmente com valores de ordem não patrimonial”, nem se verificaram circunstâncias que tenham acompanhado a violação do contrato “de modo a contribuir decisivamente para uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.” Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: AA intentou uma acção comum contra RR, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe 37.043,49€. Alega para o efeito, [em síntese feita por este TRL aproveitando parte da síntese feita pela sentença recorrida], que contratou a ré para que a defendesse contra uma decisão das Finanças de reverter contra a autora umas execuções fiscais pendentes contra uma sociedade de que a autora estava registada como gerente, mas com a qual já nada tinha a ver há mais de 15 anos; a ré, actuando com falta do zelo que lhe era exigido, deduziu contra aquela decisão uma oposição que veio a ser arquivada ou que não foi admitida por preterição de formalidades processuais e que, de qualquer modo, não suspenderia a execução; tendo decorrido o prazo de oposição à execução fiscal, à autora estava vedada a apresentação de outra oposição; por isso, o seu património e o dos seus familiares foi objecto de penhoras no valor global de 17.043,49€, o que corresponde ao valor da oportunidade perdida, e lhe causou grande angústia, desilusão e vexame, que avalia em valor não inferior a 20.000€. A ré contestou, impugnando e excepcionando, e reconvencionou a condenação da autora a pagar-lhe 1868,50€ de despesas e honorários; disse, na contestação, em síntese feita por este TRL, que a oposição por si apresentada estava em condições de ser apreciada e de ter êxito e foi apresentada em tempo; a ré fez o que tinha a fazer no processo e foi a autora e a sua prima que, ao intrometeram-se no processo, impediram a ré de defender a autora de forma adequada, tanto mais que a autora veio a acordar com os serviços das finanças o pagamento sem o fazer sequer a título de garantia ou caução até decisão sobre a oposição. A autora replicou, com mais 97 artigos e 18 páginas de texto, tudo sem interesse face ao despacho de 18/06/2019 referido mais abaixo. A 15/10/2018, o tribunal proferiu o seguinte despacho: Uma vez que no âmbito das profissões liberais é usual existirem seguros de responsabilidade civil, individuais ou de grupo, proporcionados pela própria Ordem dos profissionais a que respeitam, convido as partes, a no prazo de 10 dias, declararem se existem ou não apólices de seguro em vigor, e que existindo, que providenciem pela respectiva intervenção principal provocada, com vista a integrar no processo todos os sujeitos da relação material controvertida. A 24/10/2018, a ré veio requerer, sem prejuízo de manter o já alegado e prova junta e a produzir, nos termos e para os efeitos do artigo 316 e seguintes do CPC, a intervenção provocada de uma seguradora, com fundamento no seguinte: decorre do disposto no artigo 104 do Estatuto da Ordem dos Advogados que a OA é obrigada a subscrever um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional no valor mínimo de 50.000€; no âmbito do exercício da sua actividade profissional a ré está abrangida por esse seguro; pelo que os riscos de responsabilidade civil em causa nos presentes autos estão assim transferidos para a referida seguradora; pelo que a ré e a seguradora respondem, solidariamente, perante a autora; pelo que em caso de vir a ser julgada procedente a acção, verificar-se a condenação da ré e a seguradora solidariamente no pedido [sic]. A autora nada disse. A 20/11/2018, foi proferido o seguinte despacho: notifique as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre o pedido de intervenção provocada. Caso as partes no fim desse prazo nada digam, desde já se considera admitida a interveniente, citando-se a mesma em conformidade. Em caso de oposição das partes, oportunamente, conclua. A 02/01/2019, nada tendo sido dito pelas partes, foi citada a seguradora, que veio contestar, entre o mais deduzindo excepções. A 06/01/2019, a ré fez um requerimento a juntar uma certidão que diz ter-lhe sido entregue a 04/01/2019 e confirmar “a não notificação da ré quer do despacho de arquivamento, quer da sentença no âmbito do processo-crime que correu trâmites no juízo local criminal de S”, sendo isso que se diz na narração da certidão feita por uma escrivã auxiliar do tribunal em causa. Dessa certidão consta apenas, para além disso, a procuração passada pela autora à ré, com data de 15/09/2014, sendo visíveis 3 números diferentes no canto superior da dita procuração: [aparentemente] 2, 46, 539 [junto a rubricas]. Este requerimento foi notificado à autora que não veio dizer nada. A 29/03/2019, foi proferido o seguinte despacho: Atento a apresentação de contestação pela interveniente seguradora, com a alegação de factos susceptíveis de configurar uma excepção, como seja a alegação da existência de outras apólices de seguro em vigor à data dos factos lesivos (art. 25) e a alegação de excepção peremptória de exclusão por falta de comunicação dos factos (arts. 31 e 32), convido as partes primitivas, a no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as mesmas (art. 3/3 CPC). A ré fez um requerimento a pronunciar-se sobre as excepções. A 10/05/2019, as partes ainda foram notificadas para se pronunciar sobre a alegação, pela seguradora, da irregularidade do articulado de réplica, nenhuma delas se tendo pronunciado sobre a questão. No despacho saneador de 18/06/2019 foi rejeitada a reconvenção, verificada a irregularidade parcial do articulado de réplica, considerando-se não escritos os artigos 1 a 79 da réplica, e foi julgada procedente a excepção peremptória de exclusão do contrato de seguro, sendo a seguradora absolvida do pedido. A 06/10/2019, a seguradora veio reclamar, da ré, 1326€ de custas de parte. A 18/11/2019 foi junto aos autos certidão de alguns dos processos de execução fiscal. Ré e autora vieram dizer, para além do mais, que a certidão estava incompleta. Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença, condenando a ré a pagar à autora 11.930,44€ a título de indemnização pelo dano da perda de oportunidade, e 5000€ a título de indemnização por dano não patrimonial, e absolvendo-a do demais. As custas foram divididas em 3/5 para a autora e 2/5 para a ré. A ré recorre desta sentença, impugnando parcialmente a decisão da matéria de facto e a sua condenação. A autora contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso, no essencial pelas razões constantes da sentença recorrida (na discussão da matéria de facto, serão consideradas autonomamente as razões da autora). * Questões que importa decidir: se deve ser alterada a decisão da matéria de facto e se a acção devia ter sido julgada totalmente improcedente e a autora condenada como litigante de má fé. * Factos Provados [este TRL colocou por ordem cronológica os pontos de facto, que, com umas poucas excepções, se referem a comunicações datadas, mantendo, no entanto, a numeração que vem da sentença recorrida que tinha dividido os factos, naqueles que vêm da PI e naqueles que vêm da contestação; estes últimos, vão, agora, assinalados com ‘c’; aos pontos 6 e 18 foram acrescentadas as partes sublinhadas e a data de 2016 do ponto 55 foi alterada para 2017, tudo por força da decisão da impugnação da matéria de facto que consta mais abaixo; noutros pontos, assinalados, este TRL completou a transcrição dos documentos, para melhor compreensão das questões, sendo que os factos em causa tinham sido dados como provados com base neles; os ‘bold’ foram colocados pela decisão recorrida]: 1\ Em Agosto de 2014 a autora recebeu uma notificação da equipa de investigação criminal da Direcção de Finanças de S da Autoridade Tributária e Aduaneira (= ATA), na qualidade de representante legal da TC-Lda, [daqui para a frente será referida apenas como ‘sociedade’ - TRL] para proceder ao pagamento de 9988,55€ de imposto IVA, do período de 2013 e da coima de 3262,65€, no valor global de 13.251,20€. 2\ Em 15/09/2014, a autora subscreveu procuração forense a favor da ré. 3\ Em 22/10/2014, a autora comunicou à gerência da sociedade que: Serve a presente para informar que irei proceder ao registo na competente conservatória da minha renúncia à gerência já efectuada à data da cedência das minhas quotas. Mais informo que desconheço e não assumo qualquer responsabilidade por qualquer acto de gestão na sociedade desde 1998, data em que deixei efectivamente de ter acesso a informação e documentos e praticar qualquer acto de gestão efectiva. Pelo supra exposto, aceitem a presente carta como confirmação da minha renúncia à gerência da sociedade.” 4\ Em 15/12/2014 foi averbada pela ap.187 a renúncia à gerência da autora na sociedade. 5\ Em 09/01/2015 a ré comunicou ao inquérito 274/14.0IDS que: “(…) vem aos presentes autos prestar informação que cedeu a quota de que era titular na sociedade no ano de

  1. A partir da data da cedência da sua quota a [autora] renunciou a todo e qualquer acto de gerência na referida sociedade, que certamente por lapso não procedeu ao respectivo registo, situação entretanto já regularizada, conforme documentos que se juntam (…) Efectivamente, a [autora] tem residência e trabalho na Suíça, local onde efectivamente foi notificada, há mais de 10 anos, Para tanto, junta cópia da sua autorização de trabalho no período em causa nos presentes autos. Junta: 3 documentos e procuração”. 6\ Em 14/05/2015, o Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito 274/14.0IDS, nos termos do art. 277/1 do CPP, na parte referente à autora, por considerar que: “(…) Instruídos os autos, não foi possível recolher indícios suficientes do efectivo exercício de funções de gerência por parte da [autora], no período temporal a que se reportam os autos. Aliás, tudo leva a concluir que esta era mera sócia “gerente” de direito e não de facto. (…).” A ré, apesar de ter procuração da autora a seu favor junta ao processo-crime, não foi notificada desta decisão de arquivamento. 7\ Em 25/08/2015, a autora foi citada pela ATA, na qualidade de responsável subsidiária, pela decisão de reversão contra ela das dívidas tituladas nos processos de execução fiscal n.ºs 3530201301183133, 3530201401067214, 3530201401283944 e 3530201401320688 movidos contra a sociedade NIPC 000000000, com sede na QT, referentes a quantias relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado. Este TRL faz agora a transcrição daquilo que importa do que consta dos documentos de citação: Nas folhas 1 a 4: ATA, Justiça Tributária, Serviço de Finanças de S
  2. Citação (reversão). A cópia do título executivo constitui anexo desta citação [desta consta: (…) certifica os elementos infra descritos, nos termos dos artigos 88, 162 e 163, todos do CPPT e ainda dos demais normativos aplicáveis, para fins de instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívida certa, líquida e exigível, e do seu acrescido, de que é devedora a (sociedade) executada] Identificação [autora] Processo …83133 Pelo presente fica citada de que é executada por reversão nos termos do art. 160 do CPPT, na qualidade de responsável subsidiário para, no prazo de 30 dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 1616,87€ [IVA do 1.º trimestre de 2013] de que era devedora a executada infra indicada [sociedade], ficando ciente de que nos termos do art. 23/5 da LGT, se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais fica citado de que, no mesmo prazo, poderá requerer o pagamento em prestações […] e ou dação em pagamento […], ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no art.204 do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do art.22/4 da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no art.99 do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70 e 102 do CPPT. […] Evolução processual por falta de pagamento Decorrido o prazo de 30 dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa do pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do art. 169 do CPPT, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da penhora de bens e demais diligências prescritas no CPPT. Fundamentos da reversão: Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23/2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerça, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24/1-b da LGT]. l) [sic] insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23/1 a 3 e 7 da LGT e 153/1-2-b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação empresarial simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo tribunal. As 5 e 6 folhas são iguais às folhas 1 e 3 com a diferença de que o processo é identificado com o n.º …83944, o valor é de 883,84€, de IVA do 1º semestre de
  3. A 7 folha é igual à 1 com a diferença de que o processo é identificado com o n.º …20688 e o valor é de 925,52€. A 8 folha é igual à 1 com a diferença de que o processo é identificado com o n.º …67214 e o valor é de 1284€. c29\ Em 31/08/2015, a autora comunicou à ré que os pais tinham recebido cartas registadas em seu nome, provenientes da ATA, e que gostaria de saber se estão relacionados com o processo da sociedade. c30\ Em 01/09/2015, a ré comunicou à autora que iria à Repartição de Finanças tentar saber o teor das notificações enviadas. c31\ Em 14/09/2015, a ré comunicou à autora que o instrutor do inquérito crime não enviou qualquer comunicação para a autora. c32\ Em 14/09/2015, a autora enviou à ré cópia das cartas recebidas pelos seus pais, que consistiam na citação da autora no âmbito dos processos de reversão fiscal. 8\ Em 22/09/2015, a autora subscreveu procuração forense a favor da ré. 9\ Em 24/09/2015, a autora procedeu à transferência bancária de 686€ para a ré, relativa à provisão por conta da taxa de justiça e honorários. c33\ Em 09/10/2015 foi emitido o DUC 702 080 047 579 315 do IGEF, IP, com a descrição de ‘complemento de taxa de justiça/outras taxas de justiça’, no valor de 306€, o qual foi pago por multibanco no dia 12/10/2015 [no DUC ainda consta – tipo de pré-pagamento: autoliquidações diversas; tipo de acção: - ; valor da autoliquidação: valor integral da tabela - TRL] 10\ Em 13/10/2015, a ré remeteu do seu endereço a@sapo.pt para o endereço electrónico do Serviço de Finanças de S 2, com conhecimento para a1@adv.oa.pt, mensagem de correio electrónico com indicação dos processos de execução em que foi decidida a reversão contra a autora, dirigida a Juiz de Direito, com vista à dedução de “oposição judicial nos termos e para os efeitos do art. 204, alínea b do CPPT”, e finalizando a mensagem com “Junta: 5 documentos, procuração. DUC e protesta juntar um documento. A Advogada [ré] Ced.” [a oposição constava do corpo do e-mail com o seguinte conteúdo: Questão prévia Até à data da citação dos autos acima e à margem indicados a executada não foi notificada de qualquer divida ou projecto de reversão contra si, o que conduz a uma nulidade insanável que desde já se invoca. Da oposição judicial: 1.º É verdade que a ora executada, [autora] foi sócia da sociedade, mas 2.º cedeu a quota de que era titular na sociedade no ano de 1998, cfr doc.1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 3.º A partir da data da cedência da sua quota a [autora] renunciou a todo e qualquer acto de gerência na referida sociedade, que, certamente por lapso não procedeu ao respectivo registo, situação entretanto já regularizada conforme documentos 2, 3 e 3 que se juntam e se dão por reproduzidos para os devidos efeitos. 4.º Efectivamente a [autora] tem residência e trabalha na Suíça há mais de 10 anos, cfr doc.5 cópia da sua autorização de trabalho para o período em causa nos presentes autos. 5.º Entretanto, foi a executada notificada pela Direcção de Finanças de S, no âmbito do processo 274/14.0IDS, onde resultaram provados os supra referidos referentes à executada, à sua situação laboral e à inexistência de todo e qualquer acto de gestão no que concerne à sociedade, conforme certidão já solicitada e que protesta juntar. 6.º Nos períodos indicados nos autos a executada nunca teve conhecimento […ou?] acesso aos documentos contabilísticos, nem participou em qualquer assembleia ou decisão que respeita à sua referida sociedade comercial. 7.º Assim, o património da sociedade não foi dissipado por culpa da executada que não tem qualquer culpa pelo não pagamento fiscal das dívidas. 8.º A responsabilização subsidiaria da executada pelas dividas da sociedade, sociedade de responsabilidade limitada assenta na presunção de tendo sido designada gerente, segundo o pacto social o é também de facto, mas 9.º Esta presunção está ilidida, pela demonstração acima referida, pelo que nos termos da lei vigente à data a executada é parte ilegítima das presentes execuções. 10.º Importa ter presente que, conforme jurisprudência, as normas base nas quais se determina a responsabilidade subsidiaria dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificaram os pressupostos de tal responsabilidade, pelo que. 11.º Entretanto, em todos os regimes legais a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. Logo 12.º Conforme o supra referido, a executada não tem qualquer responsabilidade sobre as dívidas em causa nos presentes autos. 13.º Nestes termos e nos demais de direito, estamos perante uma situação de ilegitimidade da pessoa citada por não ter sido durante o período que respeite a divida exequenda os bens que a originaram [sic], pelo que se requer seja declarada finda as instancias executivas por inexistência de responsabilidade PROVA A – 5 documentos. B – Testemunhal
  4. D […]
  5. P […] Junta: 5 documentos, procuração, DUC e protesta juntar um documento. Esta transcrição foi feita por este TRL]. 11\ Em 13/10/2015, pelas 22h12, do mesmo endereço de correio electrónico a@sapo.pt, dirigido ao endereço sf…@at.gov.pt, a ré enviou mensagem de correio electrónico ao Serviço de Finanças 2, com o seguinte teor: “(…) Vem requerer a V.Exa se digne ordenar juntar os documentos que por lapso não foram enviados no documento anterior. Pede deferimento [ré].” 12\ Em 20/10/2015 o Serviço de Finanças 2 remeteu à ré mensagem de correio electrónico com o título “Re: oposição judicial” comunicando que: Solicito que informe porque até à presente data não deu entrada neste serviço a petição e “5 documentos, procuração, DUC e protesta juntar um documento”, a que alude no e-mail que nos remeteu.” 13\ Em 20/10/2015, a ré remeteu ao Serviço de Finanças 2 mensagem de correio electrónico, respondendo: “(…) Os documentos foram enviados com o 2.º e-mail enviado nesse mesmo dia. Mais informo que procedi no dia de hoje ao envio via correio registado do original da oposição e documentos. O documento que protestei juntar ainda não me foi enviado pelo tribunal.” c34\ Em 31/03/2016, a autora solicitou à ré informação como deveria proceder para não constar na lista de devedores tributários, enviando impressão da lista de processos relativos ao seu contribuinte [neste e-mail a autora envia à ré a lista dos processos revertidos, que é uma impressão do portal das finanças: No doc.24 da ré [e-mail da autora de 31/03/2016] estão discriminados os 5 processos revertidos: …83133: 1946,05€; …67214: …1528,40€; …05485: 11.463,49€; …83944: 1026,89€; e …20688: 1070,84€ - TRL] c35\ Em 01/04/2016, a autora comunicou por correio electrónico à ré que: “A minha gestora de conta do M ligou-me há minutos para informar que tinha recebido um pedido de penhora da minha conta bancária. (…) P.f. contacte-me para me explicar o que se pode fazer para parar este processo de imediato.” c36\ Em 01/04/2016, a ré comunicou à autora por sistema de conversação à distância que: “Já consultei o processo e não recebi qualquer notificação de ordem de penhora contra a AA. Irei 2.ª feira a S e irei elaborar uma exposição para o banco com os documentos comprovativos. De qualquer forma tem de ser o serviço de finanças a cancelar essa ordem de penhora, o que irei obter 2.ª feira. Ainda tentei ligar para S mas já ninguém atendeu.” [trata-se de uma troca de sms, sendo que, antes do da ré, transcrito acima, consta outro, também da ré: irei verificar em 15m - TRL]. 14\ Em 13/04/2016, MI [irmã da autora – acrescento deste TRL, para melhor compreensão], recebeu três comunicações da CGD, informando da penhora de saldos bancários no valor de 1277€, 5000€ e 10.080€, no valor global de 16.357€, à ordem dos processos de execução fiscal onde a autora era executada. 15\ O saldo das contas bancárias penhoradas, onde a autora era co-titular, pertencia na sua totalidade aos pais da autora. 16\ Na sequência da penhora das contas dos seus pais, a autora solicitou à ré esclarecimentos sobre as penhoras, a qual agendou uma reunião. c37\ Em 21/04/2016, a autora reencaminhou à ré, ofício da CGD, dando conta da penhora efectuada pela ATA na conta dos pais. 17\ Em 27/04/2016, a autora reuniu-se com a ré no Hotel M, a qual a informou que tinha apresentado a oposição e entregou cópia das mensagens de correio electrónico que tinha enviado ao Serviço de Finanças de S 2 e de outra mensagem enviada no próprio dia da reunião ao referido serviço. 18\ Na mesma data, a ré entregou à autora, cópia de registo postal [este registo, na lógica da ré, diz respeito à carta referida em 13\ - TRL], com a referência RD553871949PT, dirigida à Direcção de Finanças de S, Rua x S. Nesse registo encontra-se aposto o carimbo dos correios e, debaixo da impressão da palavra aceitante, uma rubrica. 19\ A referência constante do registo postal não indicou objecto encontrado [ou melhor, indicou: “estado: objecto não encontrado” TRL] 20\ Em 27/04/2016, a ré enviou mensagem de correio electrónico ao Serviço de Finanças de S 2, sob o assunto ‘oposição judicial’ onde comunicou: “Na sequência do e-mail que recebi desse serviço a 20/10/2015, ao qual respondi no próprio dia, sem qualquer resposta posterior, é com surpresa que tomo conhecimento do teor da notificação à M/constituinte com a informação de que não foi intentada qualquer oposição. Na verdade, foi apresentada oposição com indicação de testemunhas (…). Pelo supra exposto, venho requerer a V.Exa se digne ordenar de imediato a suspensão das penhoras ordenadas contra a M/Constituinte.” c38\ Em 03/05/2016, a autora comunicou à ré, por correio electrónico que: “(…) Não consigo entender nem aceitar que a/o chefe de repartição das finanças dê várias ordens de execução em simultâneo (ordenados e contas bancárias). (…) Como lhe disse no meu e-mail anterior estou disponível para pagar de imediato, da minha conta à ordem, o valor em dívida e pedir o reembolso posteriormente. (…).” c39\ Em 06/05/2016, pelas 10h43 a ré comunicou à autora, por correio electrónico que: “Conforme expliquei anteriormente, todas as ordens de penhora foram realizadas em simultâneo, tendo o serviço de finanças ficado a aguardar o envio das comunicações das diversas entidades sobre os resultados obtidos, para de imediato procederem a novas notificações com a indicação do levantamento das penhoras.” c42\ Também em 06/05/2016, pelas 11h43 a autora comunicou a ré, por correio electrónico que: “Na sequência do que acordei telefonicamente, este foi o e-mail que a Chefe de Finanças Adjunta enviou para a TA a confirmar que os meus processos se estavam a regularizar não havendo a necessidade de penhorar o salário (porque vão receber através da penhora da minha conta do M).” c40\ Em 06/05/2016, pelas 17h16 a autora comunicou à ré, por correio electrónico que: “Acabei de falar com a minha gestora de conta que me informou que irá proceder HOJE (dentro de 1h) ao pagamento da penhora conforme instruções recebidas. A razão por que pedi ao M para aguardar mais 1h foi na esperança que a RR me contacte a informar que entregou nas finanças prova dos documentos requeridos (comprovativo dos correios ou documentos anexos à oposição). Na eventualidade da RR não me contactar, o máximo que consegui fazer foi acordar que o valor sairia da minha conta à ordem para não impactar o meu depósito a prazo. Esta possibilidade também me tinha sido confirmada pela Chefe de Finanças Adjunta, no telefonema de ontem. (…).” c41\ Em 06/05/2016, pelas 17h45, a ré comunicou à autora, por correio electrónico que: “Mesmo querendo impedir essa transferência, devo informar que não tenho legitimidade para o fazer, nem os documentos que possamos apresentar da oposição serão suficientes. (…). Teremos de apresentar o pedido de reembolso das quantias no próprio processo. Mais informo que na próxima semana terei um julgamento de manhã em S mas quando terminar irei a S”. c43\ Em 17/05/2016, a ré comunicou à autora, por correio electrónico que: “(…) conforme falámos pessoalmente, não deveria ter pago até porque, na minha óptica, no caso em apreço, existem elementos que após confirmação serão suficientes para ilidir a presunção de que é responsável subsidiária por esta dívidas, designadamente com as declarações a prestar pelo Sr. Inspector tributário, o Sr. D e o Administrador da Insolvência nomeado. (…).” c44\ Em 17/05/2016, a ré por correio electrónico comunicou a SA [prima da autora – como se esclarece mais tarde em C51\: TRL], que: “(…) Enquanto, se aguardava (e se aguarda) a notificação à AA de extinção do procedimento criminal na qualidade de representante legal da sociedade, em Setembro de 2015, a AA veio a ser notificada enquanto executada por reversão de 5 processos executivos. Devo informar que a AA não foi notificada para se pronunciar quanto à reversão. Apresentada a oposição, fui notificada via e-mail no dia 20/10/2015 para saber sobre os documentos, ao qual respondi no próprio dia sobre meio como tinham sido enviados – (Podes ver que o DUC tem a data de pagamento de 12/10/2015) e de que ainda me faltava o documento do processo crime. Não voltei a ter notícias do processo até à penhora de bens da AA, quando a necessidade de uma solução rápida surgiu. (…).” c45\ Em 18/05/2016, a prima SA comunicou à autora, por correio electrónico que: “(…) Relativamente a esta queria perguntar-te o seguinte:
  6. A oposição foi apenas enviada no texto do e-mail ou foi também apresentado um requerimento formal e assinado? Confesso que desconheço os termos da forma de apresentação de oposições fiscais.
  7. Das finanças disseram-me que tu tinhas dito que tinhas enviado tudo por correio, por ser necessário os documentos originais. Enviaste? É que das finanças dizem-me que tu foste notificada para apresentar os originais e que ainda estão à espera que nós demonstremos que foi tudo enviado em tempo. Da documentação que me enviaste eu não consigo demonstrar ou comprovar a data da sua apresentação em papel nas finanças. (…).” c46\ Em 18/05/2016, a ré solicitou por correio electrónico ao inquérito n.º 274/14.0IDS que: “A M/Constituinte [autora] tem estado a ser notificada de inúmeras execuções referentes à sociedade. Atendendo a que no âmbito do processo em epígrafe em que foi instrutor se verificou a ausência de uma gerência efectiva há mais de 10 anos na referida sociedade, em que por mero lapso não tinha sido registada a renúncia à gerência, venho solicitar cópia do despacho/relatório final. Mais requer o agendamento e dia e hora para reunião.” c47\ Em 23/05/2016, a ré solicitou por correio electrónico ao administrador de insolvência da sociedade cópia do relatório da insolvência a que alude o art.155 CIRE, o qual foi remetido. 21\ Em 25/05/2016, a ré enviou mensagem de correio electrónico ao Serviço de Finanças de S 2, onde deduziu reclamação às penhoras efectuadas no âmbito dos processos de execução fiscal que corriam termos contra a autora n.ºs …83133, …67214, …83944, …20688, …05485 e juntou procuração. c48\ Em 25/05/2016, pelas 15h, a ré enviou para conhecimento à autora e à prima SA, o teor da reclamação apresentada no serviço de finanças. c49\ Em 25/05/2016, a autora comunicou à ré, com conhecimento para a prima SA, por intermédio de correio electrónico que: “Agradeço o envio de todos os e-mails e documentação, mas agradecia que me desse os seguintes esclarecimentos:
  8. Esta reclamação que foi apresentada pode determinar a extinção dos processos de execução fiscal? Uma vez que das finanças disseram que não tinham recebido a oposição, esta reclamação, enviada por e-mail, pode ser considerada e avaliada?
  9. Neste e-mail a RR diz que foi apresentada oposição. A RR chegou a ir às finanças apresentar a documentação?
  10. Tem alguma estimativa sobre o tempo a que demora resolver tudo? (…).” c50\ Em 27/05/2016, a autora comunicou por correio electrónico à ré que: “(…) Quanto aos processos executivos fiscais pendentes, vou pedir-lhe que aguarde notícias minhas, no máximo em 8 dias. Preciso de terminar as várias diligências em curso. Mais informo que, conforme o solicitado, irei elaborar o relatório das diligências realizadas. (…).” 22\ Em 30/05/2016, o Serviço de Finanças 2, comunicou à ré, que: “Para esclarecimento do e-mail remetido a este serviço [o e-mail do ponto 21\ - TRL], fica informada que o mesmo não é meio próprio para apresentar reclamações, pelo que o mesmo foi arquivado, e que a petição que deveria ter sido entregue ou remetida, e não deu entrada neste serviço não seria aceite porque: A petição a apresentar “reclamação” não deverá como indica referir “… vem nos termos da lei em vigor aos presentes autos deduzir reclamação” cabe ao reclamante ou seu representantes e não ao serviço optar pela forma de defesa que pretende e indicar objectivamente com base em que legislação é apresentada, para além de que deverá ser apresentada uma por cada processo, visto os mesmos não se encontrarem apensos. Dependendo das reclamações a apresentar poderá ter que enviar cópia das guias de pagamento das custas devidas.” [o tribunal recorrido só transcreveu a parte não sublinhada; o resto foi transcrito por este TRL] c51\ Em 06/06/2016 a prima da autora, SA, comunicou à ré, por correio electrónico que: “Tens novidades? A minha prima disse que ias desenvolver umas diligências e que davas notícias em 8 dias. Podes fazer o ponto da situação, por favor? Reenvia-me o registo postal também, que eu não recebi. (…).” 24\ Em 07/06/2016 a autora foi notificada do acto de aplicação de depósitos de penhora, originados pela penhora de saldos bancários, no pagamento da dívida de execução fiscal realizado em 13/05/2016 no valor de 17.043,49€ [é um documento, n.º 23 da autora, das finanças, de 31/05/2016, com a demonstração da aplicação de crédito [do total de depósito de penhora, com data valor de 13/05/2016 e 17.043,49€], composto por uma tabela com seis colunas ditas de origem, período, data valor, descrição, montante inicial e montante aplicado; os processos que são mencionados nos movimentos são os …83133, …67214, …20688, …05485, …83944; certidões de dívidas: 1616,87€, 1284€, 1178,92€, 9988,55€, 883,84€; os movimentos incluem dívida, juros de mora, taxas de justiça, outros encargos, num total de dívidas: 17.277,21€, onde foram aplicados os tais 17.043,49€; e a seguir diz-se: “fica por este meio notificado de que, cumprido o disposto nos artigos 261 e 262 do CPPT, se procedeu à aplicação de depósitos de penhora no pagamento de dívidas em execução fiscal em conformidade com a presente demonstração; no caso de existir remanescente da importância penhorada, será restituído ao executado, excepto quando subsistam quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à FN, circunstância em que se procederá de acordo com o disposto no art. 81 do CPPT ou à penhora dessa importância, verificados os pressupostos legais: deste acto de aplicação poderá, querendo, apresentar reclamação no órgão de execução fiscal, dirigida ao tribunal tributário de 1.ª instância e no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, de conformidade com o previsto nos arts. 276 e 277 do CPPT; no documento a seguir, das finanças, que é uma demonstração de acerto de contas, de 31/05/2016, constam dois movimentos, um de depósito de penhora na data de 13/05/2016, no valor de 17.043.49€ e outro de aplicação de tal valor em dívidas execução fiscal, na data de 31/05/2016 – esta parte da transcrição foi feita por este TRL]. 23\ Em 16/06/2016, a ré enviou ao Serviço de Finanças de S 2, requerimento expondo e requerendo: “
  11. A executada, por meio de correio electrónico, apresentou, em tempo, a sua oposição judicial no âmbito dos processos supra referidos; […]
  12. Com surpresa, a ora signatária recebeu por parte desses serviços a comunicação via electrónica de que o envio de articulados por via electrónica não era o adequado pelo que iriam arquivar o articulado em causa. 6.????
  13. A signatária desconhece e não aceita, até porque se trata de uma violação da lei vigente, cfr acórdão do Tribunal Central Administrativo, que se junta em anexo.
  14. Mais, a verdade é que até à presente data a mandatária não foi notificada de qualquer despacho para efeitos de exercer os direitos de defesa da s/constituinte (…).” c53\ Em 30/06/2016, a autora comunicou por correio electrónico à ré que: “Recebi o seu sms em resposta ao meu e-mail sobre as novas cartas das finanças. Entretanto consultei a informação disponível nos CTT e verifico que as cartas foram dadas como entregues a 7 e 9 de Junho pelo que o prazo de 10 dias está largamente ultrapassado. Assim sendo, não vale a pena a RR apresentar oposição. (…).” c52\ Em 07/06/2016, a ré comunicou à prima SA, por correio electrónico que: “(…) nos processos fiscais aguardo um despacho que espero que venha a ser definitivo e com a consequente devolução do dinheiro da tua prima; (…), mas peço-te que terminem os contactos telefónicos com as finanças porque já “tive” problemas que podem prejudicar o meu trabalho no âmbito dos processos ainda em curso. Finalmente, estou na posse de todos os documentos necessários para a garantia dos direitos da tua prima.” 25\ Em 06/07/2016, a autora deslocou-se ao Serviço de Finanças de S 2 onde requereu certidão dos requerimentos apresentados pela ré no âmbito do processo de execução fiscal, a qual foi emitida em 02/08/2016 [o requerimento é formulado nestes termos: certidão dos requerimentos apresentados pela sua mandatário nos processos de execução fiscal …32330 e outros e do e-mail de resposta; na certidão o Sr. funcionário escreve: certifico […] junta cópias dos requerimentos apresentados e das respostas que ficam a constituir as fls. 3 a 17 desta certidão; mais informo nos requerimentos apresentados pela mandatária não é mencionado o processo executivo …32330 referido no pedido de certidão – esta parte entre parenteses rectos foi acrescentada por este TRL, com base no teor da certidão em causa]. 26\ Em 02/08/2016, o Serviço de Finanças de S 2 em resposta ao requerimento aludido em 23, expediu ofício à ré, onde lhe comunicou que: Assunto: reclamação “Vem RR, mandatária da [autora], apresentar exposição da resposta enviada por e-mail sobre documentos enviados a esse serviço. Vem a Srª Mandatária alegar que apresentou via correio electrónico oposição judicial dos processos e que posteriormente enviou via correio a oposição. Analisados os documentos anteriormente enviado a este serviço, verifica-se que: Em 13/10/2015, foi recepcionado neste serviço um e-mail enviado por a@sapo.pt, cujo teor era o próprio requerimento de oposição em nome [da autora], o mesmo não se encontrava assinado, apenas menciona o nome de “A advogada RR”, não junta procuração nem junta comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Em 20/10/2015, através de e-mail dirigido [à ré], foi solicitado por parte deste serviço informação do motivo de até àquela data a petição inicial e 5 documentos e procuração e DUC que protestava juntar. Até à presente data não foi recepcionada neste serviço qualquer documento enviado via CTT, referente ao aperfeiçoamento da oposição apresentada via e-mail, nem os documentos que protestava remeter, pelo que foi arquivado o requerimento de oposição. Foi recebido e-mail em 25/05/2016, a “deduzir reclamação”, dos processos referidos. Em 30/05/2016, às 11:30, foi respondido pela mesma forma à Srª mandatária que não era o meio próprio, não era indicado qual o meio de defesa e a legislação de suporte da mesma, e de que os processos eram autónomos pelo que deveria ser apresentada uma petição por cada um. Mais se solicitava que fosse enviada cópia das guias de pagamento da taxa de justiça, se fosse o caso. No mesmo dia 30, vem a Sr.ª Mandatária “deduzir reclamação”, mas desta vez via correio registado, registo esse efectuado em S. DR pelas 15.45:57 do dia referido. Assim no que respeita à presente reclamação, o Serviço não indicou que não era aceite o documento recepcionado via e-mail, antes solicitou o aperfeiçoamento do mesmo, visto não ser mencionado qual o artigo do CPPT, em que se insere a reclamação o que não foi feito até à presente data.” [as partes sublinhadas foram acrescentadas por este TRL de modo a fazer uma transcrição mais completa deste ofício do SF] 27\ Em 02/09/2016, a autora por intermédio de carta postal comunicou à ré que: “(…) A manter-se a situação actual – nos termos que resultam da resposta do Serviço de Finanças de S 2, de 02/08/2016 relativa à reclamação por si apresentada a 30/05/2016 – afigura-se que se encontra precludido o meu direito de deduzir oposição às penhoras, não estando ao meu alcance contrariar este efeito. (…) (…) Fundando-se essa perda de chance no modo como a Sr.ª Dr.ª exerceu o patrocínio, afigura-se que incorre em responsabilidade contratual e no dever de reparar os danos e de ressarcir os prejuízos que sofri e estou ainda a suportar. (….). Não quero, contudo, iniciar qualquer instância com esse fim sem antes lhe dar a possibilidade de fazer aquilo que lhe incumbe, ao abrigo do mandato que lhe conferi e que ainda subsiste, para minimizar esses danos e prejuízos.” 28\ A autora ficou com vergonha de os saldos das contas bancárias dos seus pais terem sido penhorados e de o seu vencimento ter recebido ordem de penhora. c54\ Em 12/12/2016, a ré comunicou ao Serviço de Finanças de S 2, por fax que: “
  15. No que concerne à executada [autora] estamos perante uma situação de injustiça grave e notória – n.º 4 art. 78 da LGT – claramente lesiva dos seus direitos mediante o pedido de pagamento de um imposto que não é de todo devido pela [autora], conforme decorre da documentação já junta e do conhecimento da ATA nos termos apresentados.
  16. Pelo exposto, renova-se o pedido de devolução imediata das quantias penhoradas.
  17. Mais se informa que a [autora] passou a ser representada pelo Sr. Dr. N (…).” c55\ Em 29/09/2017, a ré comunicou à autora, por carta que: “Na sequência da carta ora recebida cumpre-me esclarece que não posso aceitar qualquer referência de falta de zelo ou negligência no exercício do mandato que me foi conferido por V.Ex, até porque sempre diligenciei no sentido da defesa dos seus direitos e garantias. (…).” * Da impugnação da decisão da matéria de facto Quanto ao facto 6\ - “Em 14/05/2015 o MP determinou o arquivamento do inquérito nº 274/14.0IDSTB nos termos do art. 277/1 do CPP na parte referente à autora (…) – a ré diz que: Necessariamente tem de ser dado com facto provado e com relevância para a causa que: a ré, apesar de mandatada para o efeito, mediante procuração junta aos autos do processo-crime, não foi notificada da decisão de arquivamento do processo-crime no que concerne à autora […] conforme resulta da certidão emitida pelo tribunal de S, unidade central, entregue à ré a 04/01/2019, junta a fls… Tanto mais que, resulta do facto 13\ que “Em 20/10/2015 a ré remeteu ao serviço de finanças 2 mensagem de correio electrónico (…) o documento que protestei juntar ainda não me foi enviado pelo tribunal.” Efectivamente, na comunicação por correio electrónico enviado a 20/10/2015 a ré referia-se à decisão de arquivamento do processo-crime quanto à [autora], único meio de prova para ilidir a presunção de responsabilidade pelo exercício do cargo de gerente da sociedade. A autora responde: Não se alcança – porque a ré não o explica – em que medida um julgamento diferente do tribunal a quo a respeito de tal facto, nomeadamente acrescentando a menção pretendida pela ré, influiria no dispositivo, pelo que a alteração é, sem mais, irrelevante. Com efeito, o deficiente exercício do mandato forense, fundamento do pedido da autora não se reporta ao processo de inquérito identificado, mas a outros processos, destinados não ao apuramento de responsabilidade criminal, mas à execução fiscal. Não é verdade que “a decisão de arquivamento do processo-crime quanto à autora fosse o único meio de prova para ilidir a presunção de responsabilidade pelo exercício do cargo de gerente da sociedade. Com efeito, se a ré diz reiteradamente nos autos ter apresentado oposição às execuções fiscais, com o conteúdo que dela consta – e que se encontra reproduzido também nos autos –, na qual incluiu diversos factos destinados a afastar a presunção de responsabilidade subsidiária da autora pelas dívidas fiscais da sociedade, requerendo a produção de prova testemunhal, é porque foi sua convicção que a demonstração de tais factos resultaria da prova a produzir no julgamento da oposição e não apenas da decisão que sobre a referida responsabilidade subsidiária pudesse vir a ser proferida em qualquer outro processo. Ao alegar que o arquivamento do processo-crime era o único meio de prova para ilidir a presunção de tal responsabilidade subsidiária, a ré exibe notória má-fé e merece a mais viva censura. Decidindo: A certidão judicial entregue à ré a 04/01/2019 e junta por ela nestes autos a 06/01/2019, notificada à autora, que nada disse contra ela, prova que a ré não foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito na parte que se refere à autora. Pelo que, estando o facto provado, deve ser acrescentado. O relevo do facto para a decisão de direito, deve ser discutido nessa parte e não agora (onde se está a discutir apenas os factos). Assim, ao facto 6\ acrescenta-se: A ré, apesar de ter procuração da autora a seu favor junta ao processo-crime, não foi notificada desta decisão de arquivamento. * Quanto ao facto 15\ - “O saldo das contas bancárias penhoradas, onde a autora era co-titular, pertencia na sua totalidade aos pais da autora” – a ré diz: efectivamente, o pai da autora era co-titular da conta da CGD cujas cartas foram juntas com a PI, mas nenhuma prova foi produzida quanto à titularidade dos depósitos aí existentes. A autora responde que: O argumento da ré é contrariado a fl. 14 da sentença recorrida, a respeito do mesmo facto, e pelo depoimento da testemunha MI, irmã da autora, que afirmou expressamente que o dinheiro depositado naquela conta pertencia aos pais de ambas. Na fundamentação da matéria de facto diz-se: “O facto 15\ alegado nos artigos 42 e 93 da PI foi dado como provado em face do acordo das partes em articulado (artigo 49 CT) e do teor do doc.28 (fl.122v) [da contestação - TRL] que aqui se dá por reproduzido.” Decidindo: A ré não impugnou este facto instrumental, o facto não está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, não se trata de facto que não possa ser confessado, nem de facto que só possa ser provado por escrito, e a ré não diz ter sido produzido prova contra ele (o que podia ter feito: art. 574/2 do CPC). Assim, sendo, o facto deve manter-se como provado. * Quanto ao facto 18\ - “Na mesma data, a ré entregou à autora, cópia de registo postal, com a referência RD553871949PT, dirigida à Direcção de Finanças de S, Rua x S” – a ré diz que deverá ser acrescentado que naquele registo se encontra aposto o carimbo dos correios e assinatura de funcionário dos CTT, conforme documento n.º junto com a PI. A autora responde que: Não se alcança em que medida um julgamento diferente do tribunal a quo a respeito de tal facto, nomeadamente acrescentando a menção pretendida pela ré, influiria no dispositivo, pelo que a alteração é, sem mais, irrelevante. Com efeito, o tribunal a quo acolheu a tese da ré quanto à apresentação, por ela, de uma oposição às execuções fiscais, pelo que o aditamento do destinatário inscrito no registo postal à factualidade assente é irrelevante. E se assim não fosse, sempre se dirá que é desfavorável à ré o facto de ter identificado no registo postal como destinatário a Direcção de Finanças de S, ao invés do Serviço de Finanças de S 2, órgão das execuções fiscais dos autos, porquanto o erro não lhe realça o zelo e diligência no exercício do mandato. Na fundamentação da decisão recorrida diz-se o seguinte: Os factos 18 e 19 foram dados como provados em face do acordo das partes em articulado (art. 65 CT) e do teor do registo junto como doc.20 (fl.56), que aqui se dá por reproduzido e da pesquisa de entrega junto como doc.21 (fl.57) que aqui se dá por reproduzida. Decidindo: O documento que está em causa é, como se vê, o doc.
  18. Ora, nesse documento consta, realmente, um carimbo dos correios e uma assinatura do aceitante [empregado dos CTT]. Assim, o que a ré pretende acrescentar está, realmente, provado, pelo que se dá procedência à pretensão de aditamento. * Quanto ao ponto 24\ – a autora foi notificada do acto de aplicação de depósitos de penhora, originados pela penhora de saldos bancários, no pagamento da divida e execução fiscal realizado em 13/05/2016 -, a ré diz que deverá ser acrescentado que tal ocorreu “na sequência do seu acordo com a chefe de finanças adjunta em regularizar a divida fiscal”. Tal decorre da prova documental junta aos autos e do próprio facto 42\. A autora responde que: nenhuma prova existe nos autos que permita concluir que a notificação foi realizada na sequência de um acordo e qual. Aliás, não se vislumbra como pode a liquidação de uma dívida fiscal por mobilização de montantes penhorados proceder de acordo com o executado, tal como pretende a ré. Nem sequer a ré o explica. Na fundamentação da decisão do facto 24\ diz-se o seguinte: O facto foi dado como provado em face da notificação de aplicação de depósitos de penhora junta como doc.23 (fls.60-v e segs) que aqui se dá por reproduzido. Decidindo: A ré não diz a que prova documental se está a referir, pelo que não há nenhuma a considerar (art. 640/1b do CPC). Quanto à relação que há entre o acordo referido em 42\ e a aplicação referida em 24\ só pode ser a relação que decorre dos próprios factos, tal como eles foram dados como provados, já que a ré não invoca qualquer prova do que afirma para além disso. O alcance dessa relação, a nível de direito, será tirado na altura própria. * A ré diz que deve ser dado como provado que “a autora, para além da notificação do serviço de finanças com data de 31/05/2016, não juntou aos autos qualquer comprovativo se liquidou e sobre a forma ou meio de pagamento das suas dívidas fiscais, por si ou através de terceiros. A autora responde que com tal alegação a ré pretende tão só ficcionar a inexistência da notificação em que o tribunal a quo fundamentou o facto 24\. Decidindo: os factos relevantes para a decisão de direito não incluem a descrição do que não se fez num processo. Na parte de direito ter-se-á em conta a questão levantada. * A ré diz que deve ser dado como provado que mediante o referido acordo a autora anuiu com a invocada responsabilidade solidária decorrente das dívidas da sociedade. A autora responde que ao contrário do pretendido pela ré, não resultou demonstrado nos autos que o pagamento da divida exequenda pelas quantias penhoradas tenha procedido de acordo entre a autora e o Serviço de Finanças, tal como não é matéria de facto, mas de direito, que tal acordo, a existir – e sem conceder – tenha como cominação a invocada anuência à “responsabilidade solidária” – que a ré confunde com responsabilidade subsidiária – pelas dívidas societárias. Decidindo: A autora tem razão: as consequências da eventual ligação entre o acordo referido em 42\ e a aplicação referida em 24\ para a questão de direito, será tratada à frente; ela não é uma questão de facto. * Quanto ao facto 28\ [o efeito ‘vergonha’], a ré diz que não pode ser dado como provado, porque da prova produzida, quer documental, quer testemunhal não resulta de qualquer comunicação por parte da [autora] à ré, ou comunicações entre a ré e a testemunha SA em que seja visível ou demonstrada a condição psicológica de vergonha quanto ao facto dos saldos bancários das contas em que é co-titular com os seus pais terem sido penhorados e de o seu vencimento ter recebido ordem de penhora, pelo contrário. A autora sempre foi muito racional e objectiva nas suas comunicações para com a ré e mesmo perante as diligências junto do serviço de finanças. Mais, foi dado como facto não provado

(58)que reconhece a falta de prova quanto ao estado de espirito da autora. A autora responde que a ré considera inexistentes as realidades que ela própria desconhece, como se a autora não pudesse sentir – como sentiu – vergonha, sem que a ré o soubesse ou sem que tal lhe tivesse sido comunicado pela autora, ou pela prima. Levando o seu argumento ao absurdo, a ré afirma mesmo a impossibilidade de alguém ser simultaneamente racional e objectivo e sentir vergonha. A sentença recorrida é, para descrédito da ré, inequívoca na identificação dos depoimentos em que o tribunal a quo se baseou para dar como assente a vergonha sentida pela autora em virtude das penhoras realizadas das contas bancárias dos seus pais e do seu salário. Na fundamentação da decisão impugnada consta: O facto 28\ foi dado como provado em face do teor do depoimento da testemunha SA, cuja razão de ciência assentou em ser advogada e prima da autora, a qual deu conta que a autora ficou vexada com a penhora das contas dos pais; no mesmo sentido, sobreveio o depoimento da testemunha MI, cuja razão de ciência assentou em ser irmã da autora, a qual deu conta do estado de perturbação da mesma com a penhora da conta do pai, o que mereceu credibilidade e verosimilhança e serviu para o facto ser dado como provado. Por outro lado, no facto 58, não provado, consta: Durante mais de um ano, a autora viveu angustiada e em sobressalto por ser objecto de execução fiscal por dívida de impostos da qual não se considerava responsável e desiludida pela ineficácia da defesa em seu nome apresentada]. E na fundamentação desta decisão diz-se: o facto [não provado] 58 foi dado como não provado em face da falta de prova sobre o estado de espírito da autora, apenas tendo sido referida a vergonha com a situação das penhoras, e alguns nervosismos ou incómodos, motivo pelo qual não pode o facto deixar de ser dado como não provado. Decisão: A argumentação da ré não tem sentido: o facto em causa não tem de resultar de qualquer comunicação por parte da [autora] à ré, ou [de] comunicações entre a ré e a testemunha SA. E a falta de prova do facto 58 não implica a falta de prova dos factos que constam do ponto 28\. Para além disso, a decisão recorrida invoca um depoimento para dar como provado o facto 28\, e a ré não diz nada contra esse depoimento. Pois que, dizer, como faz a ré, que “da prova produzida, quer documental, quer testemunhal não resulta de qualquer comunicação […]” não tem qualquer sentido e não concretiza nada quanto aos documentos e depoimentos das testemunhas invocados em globo. * Quanto ao ponto facto 55\ a ré diz que a data deverá ser alterada para 29/09/2017, conforme consta do doc.43 junto aos autos. A autora cessou, por meio de carta, o mandato conferido à ré em Outubro de 2016, sendo que a 12/12/2016, a ré, por sua iniciativa e preocupada com os direitos da autora, efectuou a comunicação ao serviço de finanças indicando o nome do novo mandatário. Efectivamente, a procuração junta aos autos com a PI data de 16/11/2016 e do depoimento prestado pela testemunha Srª MF, Técnica de Administração Tributária, nível 2, in 201911111142250_4081852_2871348 “Testemunha: Esta reclamação foi enviada no dia 29/11/2016. Testemunha: Esta reclamação graciosa que tenho aqui não foi enviada pela mesma Advogada”. A autora responde que não se alcança – até porque a ré não o esclarece – em que medida um julgamento diferente do tribunal a quo a respeito de tal facto, nomeadamente rectificando o lapso de escrita identificado, influiria no dispositivo, pelo que a alteração é, sem mais, irrelevante. Por outro lado, a ré não esclarece se as tais observações [a autora está-se a referir à fundamentação da impugnação do ponto 55\] correspondem a factos que pretende ver incluídos na factualidade assente e por que motivo. Sendo certo que a ré jamais renunciou ao mandato que lhe foi conferido pela autora – que por sua vez se viu forçada a revogar o referido mandato –, não se alcança quais zelo e diligência pretende a recorrente ver extraídos da sua conduta. Na decisão recorrida escreve-se: O facto 55\ foi dado como provado em face do teor do doc.43 (fl.162) que aqui se dá por reproduzido, sendo que a data de ‘2017’ ali constante se afigura como mero lapso, devendo ser antes corrigida para 2016, na medida em que, a 12/12/2016, a ré comunicou que deixava de patrocinar a autora, sob pena de não fazer sentido responder à carta um ano depois. Decidindo: Na carta que é o doc.46 a autora escreve, em 14/11/2017, à ré, acusando a recepção da carta de 29/09 passado. A autora aceita esta carta, como se vê no art. 81 da réplica. Assim, é a própria autora que confirma que a carta da ré é de 29/09/2017 e não de 2016, como se escreveu na decisão impugnada. Assim, a data do ponto 55\ deve ser corrigida para 2017. * A ré diz ainda que, por força da prova produzida, deverá ser aditado como provado que não foi produzida qualquer prova de notificação da ré sobre indeferimento, aperfeiçoamento ou arquivamento da oposição apresentada. Para o efeito diz que a testemunha MF em sede de julgamento prestou as seguintes declarações: in 201911111142250_4081852_2871348 “Adv. da autora : Se uma oposição não preenchesse os requisitos formais para a sua admissão, o que é que o serviço de finanças faria? Testemunha: Pedia ao advogado que enviasse todos os elementos Advogado da Autora: Nesse caso o pedido de aperfeiçoamento foi feito? Testemunha: Sim (…) Adv. da Autora: Aí entre os papéis que tem na sua posse tem um ofício da direcção de finanças de S, serviço de finanças de S de 02.08.2016 dirigido à Drª RR? Testemunha: Tenho (…) Adv. da ré: Esse ofício é o documento 18 da PI. Adv. da ré: Esse documento, esse ofício do dia 02/08 que a Srª acabou de ler, o 5.º §, tem como assunto reclamação? Testemunha: Reclamação sim. Adv. da ré: E então neste 5.º§ refere-se ao aperfeiçoamento da oposição? Testemunha: Isto é referente a este requerimento que a Drª RR apresentou em Junho de 2016 que diz que vem expor e requerer o seguinte. Adv. da ré: Portanto, está-se a referir 2016 e não 2015, que é da oposição? Testemunha: Não, 2016, o requerimento que a Drª RR apresentou no serviço. Advogada: Portanto este aperfeiçoamento é disso, da reclamação? Testemunha: Não, a Drª RR neste requerimento que apresentou (…) Testemunha: Este oficio é a resposta ao requerimento que a Drª RR apresentou em Junho de 2016. A autora responde que: a conclusão da ré é infundada, porquanto, da certidão junta aos autos como doc.18 da PI consta o ofício do Serviço de Finanças de S 2, dirigido à ré, datado de 02/08/2016, no qual lhe é transmitido, nomeadamente, que “até à presente data não foi recepcionada neste serviço qualquer documento enviado via CTT, referente ao aperfeiçoamento da oposição apresentada via e-mail, nem os documentos que protestava remeter, pelo que foi arquivado o requerimento da oposição.” Decidindo: De novo, a ré pretende que se dê como provado o facto de não se ter produzido prova sobre um determinado facto, o que não tem sentido. O que interessa são os factos que se provaram e deles não consta a existência de tal notificação. Por outro lado, no fundo, a pretensão da ré traduz-se em pretender tirar conclusões, não da prova produzida, mas dos factos provados. Ora, as conclusões a tirar dos factos provados pertencem à discussão de direito e não à discussão dos factos. * Em suma, da impugnação da decisão da matéria de facto, considera-se procedente a pretensão de aditamentos aos factos 6\ e 18\ e a correcção da data do facto 55\, sendo, no resto, improcedente. * Do recurso sobre matéria de direito Sistematizando as alegações dos 132 artigos da PI (com 22 páginas de texto), segundo a autora: A oposição que a ré deduziu, em 13/10/2015, em nome da autora, contra as decisões de reversão fiscal (de que a autora tinha sido notificada a 25/08/2015, tendo mandatado a autora para o efeito em 22/09/2015), tinha os seguintes problemas: (
  1. i)tinha sido feita num e-mail; (
  2. ii)não especificava qual o tribunal territorialmente competente, (iii) foi remetida através de um endereço (a@sapo.
  3. pt)que não era o endereço profissional atribuído pela Ordem dos Advogados à ré; (
  4. iv)dizia juntar 5 documentos, procuração e DUC e protestava juntar um documento, mas não fazia nada disso. Para além disso, uma semana depois (a 20/10/2015) o Serviço de Finanças de S 2 remeteu à ré uma mensagem de correio electrónico a solicitar que a ré informasse porque até à presente data não deu entrada neste serviço a petição e o mais que ela dizia juntar, tendo então a ré respondido que os documentos que dizia juntar tinham sido remetidos por um outro e-mail do mesmo dia (13/10/2015) e tinha enviado no dia de hoje (20/10/2015), via correio registado, do original da oposição e documentos, mas (
  5. v)nem o 2.º e-mail nem os originais foram recebidos: a pesquisa do número do registo nos CTT da carta que a ré diz ter enviado remete para o resultado de “objecto não encontrado” e, de qualquer modo, o e-mail foi enviado para um serviço com uma morada e a carta, segundo aquele registo, teria sido enviada para outro serviço com outra morada. Por força de tudo isto, a “oposição” tinha sido arquivada ou não foi admitida por preterição de formalidades processuais. Mais ainda: mesmo que as oposições tivessem sido apresentadas, (
  6. vi)os processos de execução fiscal só ficariam suspensos mediante a prestação de caução, do que a ré não informou a autora. Na parte de direito da PI, a autora conclui que a ré actuou com falta do zelo que lhe é exigido porquanto jamais procurou inteirar-se junto do Serviço de Finanças de S 2 sobre o estado do processo, a data de distribuição, o número que lhe havia sido atribuído e o motivo de não ter sido notificada de qualquer contestação ou outro acto processual. Limitou-se a nada fazer. E mais à frente: tendo decorrido o prazo de oposição à execução fiscal, à autora estava vedada a apresentação de outra oposição subsequente àquela que foi apresentada pela ré em seu nome e representação. A autora não invoca uma única norma legal referente às formalidades essenciais da oposição à decisão de reversão fiscal e à execução destas decisões. A ré contrapõe a isto (em 84 artigos espraiados por 17 páginas, sem contar com a reconvenção), também sem sistematização própria, que, em síntese feita agora por este TRL: Enviou mesmo, ao contrário do que a autora diz, o 2.º e-mail com os documentos que dizia juntar; o endereço a@sapo.pt, conforme se verifica pelo documento 11 junto com a PI é um dos mails da ré registados na Ordem dos Advogados e portanto, reconhecido para o exercício da profissão; a oposição foi apresentada em tempo e, quer a ré quer a autora, aguardavam o arquivamento do inquérito em que esteve em causa a eventual responsabilidade da autora por ser legal representante da sociedade, para dessa forma juntar aos processos executivos fiscais e obter o arquivamento destes contra a autora; a ré não foi notificada do despacho de arquivamento; nenhum despacho foi proferido e/ou notificado à ré sobre a oposição; Também a ré não invoca uma única norma legal que aponte sequer no sentido de que isto que a ré diz ter feito era aquilo que ela devia ter feito e que nada mais devia ter feito. A sentença recorrida diz, na parte que agora importa, que: O patrocínio da ré, atento os factos provados, iniciou-se por uma questão da jurisdição criminal, e depois, na sequência de citação para a reversão fiscal recebida pelos pais da autora, provada em 7, passou para uma questão da jurisdição fiscal. […] No caso dos autos, o que se encontra controvertido é saber se a ré, na qualidade de mandatária forense da autora, não actuou com o zelo que se impunha no cumprimento da obrigação que assumiu perante aquela, no sentido de apresentar oposição às execuções por reversão fiscal, em condições de aquela poder ser decidida a seu favor, assim evitando um prejuízo. […] A ilicitude invocada neste caso, não corresponderá a uma violação de lei, mas a um ilícito contratual que consiste na omissão do dever de zelo exigível à ré, na qualidade de mandatária forense, por não ter apresentado a oposição às execuções fiscais em termos que permitissem a sua admissão, e bem assim, por não ter procurado inteirar-se junto do Serviço de Finanças de S 2 sobre o estado do processo, a data de distribuição, o número que lhe havia sido atribuído e o motivo de não ter sido notificada de qualquer contestação ou outro acto processual. […] Atento os factos dados como provados, verifica-se que a ré, na qualidade de advogada, apresentou a oposição às várias execuções fiscais para as quais a autora foi citada em 7, num só articulado de oposição à execução e através de correio electrónico em 13/10/2015 (factos 10 e 11). Nessa sequência, em 20/10/2015, as finanças também por meio electrónico, solicitaram à ré informação do motivo pelo qual até à presente data não tinha dado entrada naquele serviço a petição e cinco documentos, DUC e o documento protestado juntar (facto 12). A ré respondeu ao pedido de informação no próprio dia dando conta que procedeu naquele mesmo dia ao envio via correio registado do original da oposição e dos documentos (facto 13). […] Em 16/06/2016, a ré apresenta requerimento dirigido às finanças, reiterando a apresentação tempestiva de oposição, insurgindo-se contra o arquivamento da reclamação à penhora, juntando acórdão do Tribunal Central Administrativo, e dando conta que não foi notificada de qualquer despacho para o exercício dos direitos de defesa (facto 23). Em 02/08/2016 o serviço de finanças responde dando conta do arquivamento da oposição à execução por motivo de falta de remessa de documento de aperfeiçoamento ou dos documentos protestados juntar. Procurando analisar os factos supra enunciados, começando pela apresentação da oposição através de correio electrónico, cumpre salientar que a prática do acto processual por essa via é possível. Com efeito, à data da prática do acto processual (13/10/2015) encontrava-se em vigor o artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) na versão original da Lei 41/2013, de 26/06, aplicável subsidiariamente aos processos de execução fiscal por via do art. 2/-e do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Por via do citado preceito, a lei deixou de impor a entrega da petição em suporte de papel, e começou a admitir como hipótese preferencial, a sua remessa por correio electrónico, inclusivamente dispensando a remessa dos originais dos documentos (artigo 144/2 do CPC). O acto processual praticado pela autora por via electrónica seria deste modo válido, interpretação que já resultava do regime processual civil anterior, como se extrai da própria jurisprudência administrativa nesta matéria, cf. ac. do TCAN de 22/02/2012 [proc. 00032/10.0BEPNF], junto pela ré na sua exposição final. Os requisitos da petição de oposição à execução fiscal encontram-se previstos no art. 206 do CPPT e os seus fundamentos no art. 204 do CPPT, sendo que uma vez deduzida a oposição, ainda que por correio electrónico, o serviço de finanças de S, salvo ocorrendo algum caso de rejeição da petição (art. 558 do CPC) deveria ter remetido a petição ao tribunal administrativo e fiscal competente (art. 208/1 do CPPT) sendo a autora informada dessa remessa e do Juízo a que fosse distribuído. Assim, no caso vertente, o serviço de finanças, ao arquivar a oposição praticou um acto ilegal ou, na terminologia de direito administrativo, eivado do vício de usurpação de poder, uma vez que tratando-se de competência jurisdicional, apenas o juízo tributário do tribunal administrativo e fiscal competente tinha competência para apreciar a oposição (art. 151 CPPT), nomeadamente, produzindo despacho de aperfeiçoamento ou rejeição liminar da petição (art. 209 CPPT). Neste sentido e entre outos, vide ac. do TCA Sul de 19/01/2011, na legislação pretérita [o tribunal não identifica o processo, sendo que no dia em causa foram proferidos/publicados dois acórdãos pelo mesmo relator; o processo é o 04385/10, que diz, na parte que importa: VI) -Embora nesta sede não se possa discutir ainda a legalidade do acto sindicado, o mesmo é manifestamente ilegal, porquanto, ao mandar arquivar a oposição o órgão de execução incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que apenas o tribunal tributário tem competência para apreciar a oposição, nos termos do artigo 151 do CPPT (…), – TRL], ou mais recentemente, o ac. do STA de 09/10/2019 [proc. 0261/14.8BEPNF 0614/17 - TLR]. Por conseguinte, não assiste razão à autora quando afirma que a oposição à execução não foi entregue, pois a mesma foi entregue, embora a ré não pudesse desconhecer a existência de problemas com a oposição apresentada – 27/04/2016 (facto 20), na medida em que caso a mesma tivesse sido recebida, teria suspendido temporariamente a execução nos casos de insuficiência do património (art. 23/3 da Lei Geral Tributária [LGT] e art. 212 do CPPT), mas não já nos casos de inexistência, sendo exigível a prestação de caução para a suspensão da execução, v. g. ac. do STA, de 27/11/2019 [será o ac. do proc. 0890/19.3BEBRG - TRL] Não existia nessa medida, necessidade de a ré se deslocar ao serviço de finanças para saber a data da distribuição, o número que lhe foi atribuída, pelo que até aqui o exercício do mandato da ré, foi regular, ainda que pouco incisivo. […] […] O cumprimento do mandato forense […] começa a ser defeituoso quando a ré, depois de apresentar exposição ao serviço de finanças em 16/06/2016 (facto 23), nada faz após a resposta negativa daquele serviço em 02/08/2016 (facto 26), a qual, na prática, desconsiderava a oposição apresentada, pelo que a ré se conformou com o sucedido. Na verdade, perante a falta de envio da petição inicial da oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, a ré podia/deveria ter reagido de três formas: a primeira requerendo directamente ao TAF a remessa do processo de oposição, na medida em que após a instauração da execução já nos encontramos perante um processo judicial; a segunda efectuando reclamação do [ofício das finanças perante o juiz do despacho/ofício das finanças (art. 276 CPPT); e terceira requerendo a intimação judicial das finanças para a prática de acto devido. Assim, não podemos deixar de considerar que a foi omissão de reacção da ré ao ofício das finanças provado no facto 26) que preencheu o primeiro pressuposto (facto lesivo) da responsabilidade civil. Nas alegações de recurso a ré diz, em síntese, na parte útil [não transcrevendo apenas algumas das muitas e extensas repetições e com numeração própria agora colocada]: 1/ Em tempo algum a ré foi notificada de despacho no sentido de aperfeiçoamento, indeferimento ou arquivamento para efeitos de ter a obrigação de reagir. 2/ A ré insistiu junto do serviço da Repartição de finanças por todos os meios ao seu dispor e, que entendeu por convenientes, para que fosse proferido despacho. 3/ A desconsideração ou falta de respeito para com o trabalho da ré não se traduziu em despachos mas em considerações passiveis de queixa para os superiores hierárquicos mas que não admitiam recurso até porque eram proferidos no uso “legal” de um poder discricionário. 4/ Prestaram depoimento em audiência dois funcionários que no âmbito das funções que exerciam no serviço da repartição de finanças, participaram no processo em causa e que desconheciam quer as imposições legais sobre os trâmites processuais, quer os inúmeros requerimentos apresentados pela ré e que, por motivo que se desconhece, não foram juntos ao processo. 5/ Na decisão recorrida diz-se “Assim, não podemos deixar de considerar que a foi omissão de reacção da ré àquele ofício das finanças que preencheu o primeiro pressuposto (facto lesivo) da responsabilidade civil.”, mas a ré sempre reagiu de acordo e nos termos legais com as comunicações que lhe foram enviadas. 6/ O ofício das finanças diz respeito à reclamação entretanto apresentada e, infelizmente, é uma consequência de actos da própria autora e da sua prima que tomaram a iniciativa de interferir directamente e sem conhecimento da ré no processo. 7/ O processo de execução apenas não foi concluído com sucesso porque, até à comunicação da cessação do mandato conferido, a autora e a sua prima, advogada, claramente em violação dos estatutos da Ordem dos advogados optaram por, à revelia da ré interferir no processo. 8/ A 30/06/2020, a ré recebeu comunicação por parte da autora que não deveria deduzir oposição às penhoras ordenadas uma vez que a autora recebeu as citações e deixou passar os prazos para a diligência da ré, cfr. facto 53, doc.38 junto com a contestação, bem como deveria aguardar indicações. 9/ Reforçando a iniciativa da defesa dos interesses e direitos da autora, a ré, por sua iniciativa deslocou-se ao Tribunal de S, unidade central, para consulta do processo-crime e ao verificar a existência de despacho de arquivamento, do qual nunca foi notificada, de imediato obteve uma cópia e, no próprio dia apresentou articulado superveniente junto dos serviços da repartição de finanças, e enviou cópia à autora. 10/ Dos elementos carreados para os autos e da prova produzida a ré agiu em conformidade com o mandato que lhe foi conferido. 11/ Nada consubstanciava que o serviço de finanças 2 optasse por, de forma abusiva, fazer seguir os trâmites processuais designadamente com a comunicação a diversas entidades com ordens de penhora. 12/ A ré ao tomar conhecimento através da autora das comunicações recebidas de penhora prestou-lhe não só as informações legais, como indicou as diligências a realizar de imediato, cfr factos dados como provados n.ºs 36, 39, 53. 13/ Entretanto, e para sua surpresa, a ré, a 30/06/2016, recebeu por parte da autora a comunicação que não deveria deduzir articulado para obstar as penhoras. 14/ Entretanto, a autora optou por regularizar o pagamento junto do serviço de finanças, cfr doc 32, a fls 123v anuindo desta forma, perante o serviço de repartição de finanças, sobre a sua responsabilidade solidária da divida fiscal da TC-Lda. 15/ A notificação à [autora] de penhora das suas contas bancárias e vencimento dava direito à dedução de oposição, mecanismo processual à disposição da executada, destinado a “paralisar” a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer. A autora com os seus actos impediu o exercício legal por forma a suster as penhoras e garantir os seus direitos mediante a apresentação do documento de arquivamento do processo-crime. 16/ A ré ficou perturbada com a interferência no exercício do seu patrocínio e para tanto [sic] comunicou à prima da autora para se abster de interferir. Apreciando: (I) Da intempestividade da oposição Antes de mais, diga-se que a citação a que se refere o facto 7\ não é uma citação. São cinco citações em 5 processos diferentes. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, escreve-se que o facto 7\ “foi dado como provado em face do teor do correio electrónico da autora de 14/09/2015 junto como doc.21 (fl.108v) onde a mesma junta as citações a si dirigidas, recebidas pelos seus pais, resultando da data constante das mesmas (fl.109v) que são idênticas às juntas como doc.4 a 7 (fls.26 e segs) que aqui se dão por reproduzidas, o que serviu para dar o facto como provado.” A decisão recorrida está-se a referir ao doc.21.1 da contestação, na qual a autora refere que envia à ré 5 cartas das finanças, uma com cópia completa e as restantes 4 com apenas 1 folha resumo. As cartas das finanças juntas no doc.21.1 estão cortadas, não sendo possível identificar os números e valores respectivos, embora numa das fotocópias conste o valor de 9988,55€ IVA, e a seguir, noutra, conste o n.º 3530201401105485, que não corresponde a nenhum dos processos a que o facto 7\ se refere, sendo que o número de processos aí enumerados expressamente são 4 e não 5 (os números de processos em causa podem-se agora ver no facto c34\). Apesar disto, é notório que a autora e ré não puseram em causa o facto de a autora ter sido citada em 5 processos distintos de reversão contra a autora da execução fiscal da sociedade e essa citação refere, na parte que importa, como transcrito no facto 7\, que, nesses 5 processos, a autora “pelo presente fica citada de que é executada por reversão nos termos do art. 160 do CPPT, na qualidade de responsável subsidiário para, no prazo de 30 dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda […] de que era devedora a executada infra indicada [sociedade] [e] de que, no mesmo prazo, poderá deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no art. 204 do CPPT [e…] ainda de que nos termos do art. 22/4 da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no art. 99 do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70 e 102 do CPPT, [… bem como que d]ecorrido o prazo de 30 dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, […] sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do art. 169 do CPPT, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da penhora de bens e demais diligências prescritas no CPPT.” Portanto, quer a autora quer a ré, ao lerem estas citações sabem que existem 5 processos em que a autora era executada por reversão e que, no prazo de 30 dias, tinha, em cada um daqueles processos, de pagar a quantia exequenda ou deduzir oposição ou reclamar graciosamente ou deduzir impugnação judicial, e que se não o fizesse, e não houvesse motivo para suspender a execução, a execução prosseguiria e tudo isto ia completado com a identificação das normas legais em causa. As citações ocorreram em 25/08/2015 (facto 7). O prazo de 30 dias corria pelo menos depois do fim das férias judiciais (artigos 2/-e e 20/2 do CPPT e 138/1 do CPC), isto é, a partir de 01/09/2015 e, por isso, terminava a 30/09/2015. Eventuais acréscimos decorrentes de dilações, dependia de alegações (e prova) de factos pela ré (art. 342/2 do CC), que não constam dos factos provados (inclusive daquele que se refere à oposição). O e-mail com a oposição foi enviado a 13/10/2015. Basta isto para se concluir pela intempestividade da oposição: 13 dias depois do prazo. A questão nunca se chegou a colocar, porque o e-mail nem sequer chegou a ser considerado como uma oposição. Logo a 31/08/2015 a ré teve conhecimento das citações e a 14/09/2015, se não antes, já tinha em seu poder as citações em causa; a 22/09 já tinha procuração e a 24/09/2015 já lhe tinha sido paga a provisão por conta da taxa de justiça e honorários (factos 7, c29\, c30\, c32\, 8\, 9\). Para a escrita da carta da oposição nada mais foi necessário. Pelo que a ré não tinha quaisquer motivos para não ter apresentado a oposição até 30/09/2015. * Da irrelevância do e-mail/carta com a oposição Da legislação aplicável Na data em que ocorreram as citações, as normas legais que interessam ao caso eram as seguintes [utilizam-se as versões que constam do sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=253&tabela=lei_velhas&nversao=36&so_miolo= e https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=256&tabela=lei_velhas&nversao=25&so_miolo = com a última alteração, à data, da Lei 82-E/2014, de 31/12]: Da Lei Geral Tributária Artigo 22.º - Responsabilidade tributária 1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais. 2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. 3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial. 4 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária. 5 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. Artigo 23.º - Responsabilidade tributária subsidiária 1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. 4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. 6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens. 7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis. Artigo 24.º - Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
  7. a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
  8. b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. [2…] [3…] Artigo 52.º - Garantia da cobrança da prestação tributária 1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. 2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. […] Artigo 74.º - Ónus da prova 1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. 2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da administração tributária. 3 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. Artigo 103.º - Processo de execução 1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. 2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior. Do Código de procedimento e de processo tributário Artigo 2.º Direito subsidiário São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
  9. a)As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;
  10. b)As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
  11. c)As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
  12. d)O Código do Procedimento Administrativo;
  13. e)O Código de Processo Civil. Artigo 20.º Contagem dos prazos 1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil. Art. 26 – recibos 1 - Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial. 2 - No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias. 3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão. Artigo 34.º - Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária 1 - O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:
  14. a)Informação escrita;
  15. b)Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de registo digital. 2 - As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas. 3 - O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior com o original. Artigo 70.º - Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa 1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º 2 - Revogado. 3 - Revogado. 4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto. 5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial. 6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. 7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. TÍTULO III Do processo judicial tributário CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Da natureza e forma de processo judicial tributário […] Artigo 97.º - Processo judicial tributário 1 - O processo judicial tributário compreende: […]
  16. n)O recurso dos actos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
  17. o)A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos; […] CAPÍTULO II Do processo de impugnação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 99.º - Fundamentos da impugnação Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
  18. a)Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
  19. b)Incompetência;
  20. c)Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
  21. d)Preterição de outras formalidades legais. Artigo 102.º - Impugnação judicial. Prazo de apresentação 1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
  22. a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
  23. b)Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
  24. c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
  25. d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
  26. e)Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
  27. f)Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores. 2 - (Revogado.) 3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo. 4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias. Artigo 113.º Conhecimento imediato do pedido: 1 - Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante. Artigo 114.º: Diligências de prova: Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal. TÍTULO IV Da execução fiscal CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I […] SECÇÃO III Da legitimidade […] SUBSECÇÃO II Da legitimidade dos executados Artigo 153.º - Legitimidade dos executados 1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada. 2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
  28. a)Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
  29. b)Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. Artigo 159.º - Reversão no caso de substituição tributária No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários. Artigo 160.º - Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários 1 - Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem. […] Artigo 169.º - Suspensão da execução. Garantias 1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, […], desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. 2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. 3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. […] 6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação. 7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. 8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução. 9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora. 10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7. […] 13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação. Artigo 179.º - Apensação de execuções 1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. 2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. 3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. 4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes. Artigo 184.º Registo das execuções fiscais 1 - O registo dos processos será efectuado:
  30. a)Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
  31. b)No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
  32. c)No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas. […] Artigo 188.º Instauração e autuação da execução 1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado. 2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor. 3 - Nos processos informatizados, a instauração é efectuada electronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efectuada a citação. Artigo 189.º - Efeitos e função das citações 1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda. 2 - (Revogado.) 3 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo. […] Artigo 204.º - Fundamentos da oposição à execução 1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
  33. a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
  34. b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
  35. c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
  36. d)Prescrição da dívida exequenda;
  37. e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
  38. f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
  39. g)Duplicação de colecta;
  40. h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
  41. i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação. Artigo 206.º Requisitos da petição Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas. Artigo 207.º - Local da apresentação da petição da oposição à execução 1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução. […] Artigo 208.º - Autuação da petição e remessa ao tribunal 1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes. 2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento. Artigo 209.º -Rejeição liminar da oposição 1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
  42. a)Ter sido deduzida fora do prazo;
  43. b)Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
  44. c)Ser manifesta a improcedência. 2 - Se o fundamento alegado for o da alínea
  45. i)do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários. Artigo 210.º - Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior. Artigo 211.º - Processamento da oposição. Alegações. Sentença 1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar. 2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea
  46. i)do n.º 1 do artigo 204.º Artigo 212.º - Suspensão de execução A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código. Artigo 215.º - Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora 1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora. […] Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal Artigo 276.º - Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância. Artigo 277.º - Prazo e apresentação da reclamação 1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. 2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado. 3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias. Artigo 278.º - Subida da reclamação - Resposta da Fazenda Pública 1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
  47. a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
  48. b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
  49. c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
  50. d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
  51. e)Erro na verificação ou graduação de créditos. 4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias. 5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária. 6 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter. 7 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável. Art. 150 do CPC com a redacção do DL 324/2003, de 27/12, antes de ser revogado pelo DL 303/2007 Apresentação a juízo dos actos processuais 1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
  52. a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
  53. b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
  54. c)Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
  55. d)Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
  56. e)Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados. 2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas
  57. d)e
  58. e)do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça. 3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas
  59. d)e
  60. e)do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Art. 150 do CPC na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, em vigor à data da reforma do CPC de 2013, corresponde ao art. 144 depois desta reforma: Apresentação a juízo dos actos processuais 1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. 2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
  61. a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
  62. b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
  63. c)Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. 3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais. 4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) […] Artigo 144.º do CPC (na versão original da reforma de 2013, isto é, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06 – esta redacção só veio a ser alterada em 2019) Apresentação a juízo dos atos processuais 1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. 2 - A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais. 3 - A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º. 4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões. 5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo. 6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º. 7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
  64. a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
  65. b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
  66. c)Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. 8 - Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior. Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02 Artigo 1.º - Requisição de informações ou envio de documentos Pode efectuar-se por telecópia a transmissão de documentos, cartas precatórias e quaisquer solicitações, informações ou mensagens entre os serviços judiciais ou entre estes e outros serviços ou organismos dotados de equipamento de telecópia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro. Artigo 2.º - Recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais 1 - As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:
  67. a)Serviço público de telecópia;
  68. b)Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte. 2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organização listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números. 3 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais. 4 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores. Artigo 3.º - Utilização da telecópia no âmbito do processo penal 1 - O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos actos praticados em processos de natureza criminal, desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal, designadamente do disposto no artigo 86.º do Código de Processo Penal. 2 - A utilização da telecópia para acesso e transmissão de informação criminal ou do certificado do registo criminal, nos termos da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, pode ser conjugada com o uso de meios informáticos, observadas as garantias de segurança previstas na lei. Artigo 4.º - Força probatória 1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. 4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação. 5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil. 6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial. Artigo 5.º - Entrada em vigor O presente diploma, com excepção do artigo 1.º, entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, devendo, neste prazo, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários providenciar pelo cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º O DL 135/99 de 22/04 , já com a alteração decorrente do artigo 2 do DL 73/2014, de 13/05: Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece medidas de modernização administrativa, designadamente sobre:
  69. a)Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e receção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico; […] 2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos. […] Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência 1 - Toda a correspondência entregue em mão, em qualquer edifício afecto à Administração, é obrigatoriamente recebida e encaminhada para os serviços respectivos pela unidade de recepção. 2 - Os serviços públicos remetem, directa e oficiosamente, toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, informando os interessados. 3 - Os serviços procedem ao esclarecimento ou encaminhamento dos utentes que, presencialmente ou por telefone, lhes apresentem assuntos da competência de outros serviços ou entidades públicas. Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único eletrónico 1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz. 2 - A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento. 3 - Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único eletrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet. 4 - [Revogado]. Decreto-Lei 290-D/99, de 02/08, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, com as alterações do DL 62/2003, de 03/04, do DL 165/2004, de 06/07, do DL 116-A/2006, de 16/06, e do DL 88/2009, de 09/04, e revogado pelo DL 12/2021, de 09/02: Artigo 1.º - Objecto O presente diploma regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal. Artigo 2.º Definições - Para os fins do presente diploma, entende-se por:
  70. a)Documento electrónico: documento elaborado mediante processamento electrónico de dados;
  71. b)Assinatura electrónica: resultado de um processamento electrónico de dados susceptível de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico;
  72. c)Assinatura electrónica avançada: assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos:
  73. i)Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento;
  74. ii)A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo;
  75. iv)A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste;
  76. d)Assinatura digital: modalidade de assinatura electrónica avançada baseada em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo e ao destinatário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura; […]
  77. g)Assinatura electrónica qualificada: assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura; […]
  78. o)Entidade certificadora: entidade ou pessoa singular ou colectiva que cria ou fornece meios para a criação e verificação das assinaturas, emite os certificados, assegura a respectiva publicidade e presta outros serviços relativos a assinaturas electrónicas;
  79. p)Certificado: documento electrónico que liga os dados de verificação de assinatura ao seu titular e confirma a identidade desse titular;
  80. q)Certificado qualificado: certificado que contém os elementos referidos no artigo 29.º e é emitido por entidade certificadora que reúne os requisitos definidos no artigo 24.º;
  81. r)Titular: pessoa singular ou colectiva identificada num certificado como a detentora de um dispositivo de criação de assinatura; […]
  82. t)Organismo de certificação: entidade pública ou privada competente para a avaliação e certificação da conformidade dos processos, sistemas e produtos de assinatura electrónica com os requisitos a que se refere a alínea
  83. c)do n.º 1 do artigo 12.º;
  84. u)Dispositivo seguro de criação de assinatura: dispositivo de criação de assinatura que assegure, através de meios técnicos e processuais adequados, que:
  85. v)Dados de verificação de assinatura: conjunto de dados, como chaves públicas, utilizado para verificar uma assinatura electrónica. Artigo 6.º - Comunicação de documentos electrónicos 1 - O documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido. 2 - São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento electrónico que contenha uma validação cronológica emitida por uma entidade certificadora. 3 - A comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção. 4 - Os dados e documentos comunicados por meio de telecomunicações consideram-se em poder do remetente até à recepção pelo destinatário. 5 - Os operadores que assegurem a comunicação de documentos electrónicos por meio de telecomunicações não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extracto, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou por indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública. Artigo 7.º Assinatura electrónica qualificada 1 - A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
  86. a)A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
  87. b)A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;
  88. c)O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada. 2 - A assinatura e

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