Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3189/13.5TTLSB.L1-4 Relator: ALVES DUARTE Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO ERRO NA FORMA DO PROCESSO FASE CONTENCIOSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: I.– O erro na forma de processo a que alude o art.º 193.º do CPC não é uma nulidade sentença mas do processo. II.– Sendo essa nulidade de conhecimento oficioso do tribunal, mas não tendo sido concretamente conhecida, ainda assim poderá sê-lo por via do recurso porque se não forma caso julgado formal (art.os 193.º, n.os 1 a 3 e 196.º CPC) . III.– E ainda assim deve ocorrer apesar de ter sido qualificada como nulidade da sentença, por força do princípio iure novit curia (art.º 5.º, n.º 3 do CPC). IV.– Se na tentativa de conciliação, a seguradora e o trabalhador se não conciliaram por aquela não ter aceitado a data da alta, a forma de processo adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista n.º 2 (petição inicial) e não no n.º 1 (requerimento para junta médica) do art.º 138.º do CPT. V.– Apresentando o trabalhador requerimento para junta médica ao invés de petição inicial, ocorre a nulidade processual do erro na forma de processo, o que impossibilita o aproveitamento desse e dos actos posteriores e gera a sua anulação, incluindo a sentença (art.º 193.º, n.os 1 e 2 do CPC). (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório. AAA, S. A. arguiu a nulidade da sentença e apelou da mesma, a qual fixou em 3% a IPP de que actualmente padece o Sinistrado BBB em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, desde 15-12-2015 e a condenou a pagar-lhe o capital de remição correspondente à pensão anual de € 388,73, com efeitos a partir de 16-12-2015, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legal mente fixada, desde essa data até integral e efectivo pagamento, a quantia de € 30211,03, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legal mente fixada, desde o último dia de cada mês em que era devido o pagamento (30-08-2013 e últimos dias dos meses subsequentes) até integral e efectivo pagamento e o valor de €15,00, a título de transporte e ainda todas as quantias médica e medicamentosas que o sinistrado comprove junto da seguradora serem devidas em função do sinistro. Quanto à nulidade da sentença, alinhou as seguintes conclusões: 1.–Na tentativa de conciliação do presente processo, a seguradora e ora apelante não aceitou o grau de incapacidade de que o sinistrado ficou afectado nem a data da alta, considerando que este ficara afectado de uma IPP de 3% e considerando que a data da alta era 23/08/2013, pelo que também não aceitou qualquer período de ITA posterior a esta data. 2.–Na sequência da apresentação de requerimento para o efeito, foi ordenada e realizada Junta Médica que, aceitando a descrição das lesões e o grau de incapacidade fixado no exame singular de fls. 180 e 181, considerou expressamente, e por unanimidade, na resposta dada ao quesito 4 formulado pela ora apelante que 'a intervenção cirúrgica a que foi submetido [o sinistrado] a 10/2/2015 não tem nexo causal com o acidente'. 3.–No entanto, a Junta Médica não se referiu expressamente à questão da incapacidade temporária provocada por essa intervenção cirúrgica a que o sinistrado foi submetido em 10/2/2015, sendo certo que no exame singular de fls. 180 e 181 o perito médico que o realizou considerou que existia nexo de causalidade entre esta operação ('Sinistrado foi reoperado em 10/02/2015…) e o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 25/05/2013, pelo que o período de ITA que atribuiu incluiu também a incapacidade temporária resultante desta operação. 4.–Assim, sendo inquestionável que da operação efectuada em 10/02/2015 resultou para o sinistrado um período de ITA, mais ou menos prolongado mas existente (nem que fosse apenas o do próprio dia dessa intervenção cirúrgica), e não havendo referência expressa no auto de exame por Junta Médica de qual o período de ITA exclusivamente imputável a esta intervenção cirúrgica sem nexo causal com o acidente, o Mt.º Juiz recorrido deveria ter determinado a realização das diligências necessárias a apurar esse período de incapacidade, fosse ordenando aos senhores peritos médicos que intervieram na Junta Médica para esclarecer essa questão, fosse determinando a realização de pareceres complementares ou requisitando pareceres técnicos (como estabelece o art.º 139.º-7 do Código de Processo do Trabalho). 5.–Ao omitir tais diligências o Mt.º Juiz a quo cometeu uma nulidade, uma vez que o apuramento do período de ITA em causa tem manifesto interesse para o exame e decisão da causa (art.º 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho). 6.–Esta nulidade acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes que dele dependem absolutamente, sendo manifesto que a douta sentença recorrida depende absolutamente desse acto omitido, uma vez que este tem implicação directa na decisão sobre a matéria de facto. 7.–Assim, devem ser anulados todos os actos subsequentes, designadamente a douta sentença recorrida. 8.–Como se aflorou acima, a fase contenciosa do presente processo iniciou-se com o requerimento que, por mera cautela e nas circunstâncias também acima descritas, a ora recorrente apresentou ao abrigo do disposto no art.º 138.º-2 do Código de Processo do Trabalho. 9.–Ora, a fase contenciosa inicia-se dessa forma apenas nos casos em que na tentativa de conciliação apenas houve discordância quanto à questão da incapacidade e, no caso dos autos, não só houve discordância quanto à incapacidade fixada, mas também quanto à data da alta e quanto aos períodos de incapacidade temporária que afectaram o sinistrado. 10.–Assim, a fase contenciosa deveria ter tido início com a apresentação da petição inicial pelo sinistrado, de forma a permitir a produção de outros meios de prova, designadamente pericial, quanto ao nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo sinistrado e os períodos de incapacidade temporária. 11.–A douta sentença recorrida, ao ter sido proferida nesta fase contenciosa, sem acordo das partes quanto a questões essenciais e controvertidas, como a data da alta do sinistrado e duração dos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo sinistrado e imputáveis ao acidente dos autos, é nula por ter sido proferida na sequência de preterição de formalidades essenciais previstas nos art.os 117.º-1a), 119.º e 138.º-2 Código de Processo de Trabalho e, como tal, deve ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento do processo com a apresentação da petição inicial. No que concerne à apelação, culminou as alegações com as seguintes conclusões: 12.–O exame médico singular considerou que o sinistrado sofrera lesões que tinham determinado a sua sujeição a duas intervenções cirúrgicas, a última das quais ('reoperação') fora realizada em 10/02/2015, e em consequência das quais o sinistrado estivera com incapacidade temporária absoluta desde o dia seguinte ao do acidente, 26 de Maio de 2013, e até à data da alta, 15/12/2015, já depois da segunda operação. 13.–A ora apelante não concordou com essa posição assumida pelo perito médico, uma vez que os seus serviços clínicos tinham dado alta ao sinistrado em 12/08/2013, considerando que a segunda intervenção cirúrgica não tinha qualquer nexo causal com o acidente. 14.–Na Junta Médica realizada, os senhores peritos médicos, por unanimidade, entenderam que a segunda operação cirúrgica a que o sinistrado fora submetido não tinha nexo causal com o acidente. 15.–Face a estes elementos de facto, só é possível concluir-se que a data da alta a considerar é a que foi dada pelos serviços clínicos da ora apelante, uma vez que, como eles, também os senhores peritos médicos que intervieram na Junta Médica entenderam que a segunda intervenção cirúrgica a que o sinistrado se submetera, em 10/02/2015, não tinha qualquer nexo causal com o acidente e não podendo haver dúvidas de que a segunda intervenção cirúrgica provocou um período de incapacidade temporária ao sinistrado. 16.–Assim, tem de dar-se como assente que o período de incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado em consequência do acidente dos autos é aquele que decorreu entre o dia seguinte ao do acidente e o dia 12/08/2013, data em que lhe foi dada alta pelos serviços clínicos da seguradora. 17.–Ao decidir de forma diversa, a douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.os 139.º e 140.º do Código de Processo do Trabalho, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue que o período de incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado em consequência do acidente dos autos é aquele que decorreu entre o dia seguinte ao do acidente e o dia 12/08/2013 e, em consequência, fixe em € 213,01 a quantia em dívida pela apelante ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidades temporárias e resultante da consideração como incapacidade temporária absoluta o período de 10 dias que a ora apelante considerou como incapacidade temporária parcial a 40%. 12.–O exame médico singular considerou que o sinistrado sofrera lesões que tinham determinado a sua sujeição a duas intervenções cirúrgicas, a última das quais ('reoperação') fora realizada em 10/02/2015, e em consequência das quais o sinistrado estivera com incapacidade temporária absoluta desde o dia seguinte ao do acidente, 26 de Maio de 2013, e até à data da alta, 15/12/2015, já depois da segunda operação. 13.–A ora apelante não concordou com essa posição assumida pelo perito médico, uma vez que os seus serviços clínicos tinham dado alta ao sinistrado em 12/08/2013, considerando que a segunda intervenção cirúrgica não tinha qualquer nexo causal com o acidente. 14.–Na Junta Médica realizada, os senhores peritos médicos, por unanimidade, entenderam que a segunda operação cirúrgica a que o sinistrado fora submetido não tinha nexo causal com o acidente. 15.–Face a estes elementos de facto, só é possível concluir-se que a data da alta a considerar é a que foi dada pelos serviços clínicos da ora apelante, uma vez que, como eles, também os senhores peritos médicos que intervieram na Junta Médica entenderam que a segunda intervenção cirúrgica a que o sinistrado se submetera, em 10/02/2015, não tinha qualquer nexo causal com o acidente e não podendo haver dúvidas de que a segunda intervenção cirúrgica provocou um período de incapacidade temporária ao sinistrado. 16.–Assim, tem de dar-se como assente que o período de incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado em consequência do acidente dos autos é aquele que decorreu entre o dia seguinte ao do acidente e o dia 12/08/2013, data em que lhe foi dada alta pelos serviços clínicos da seguradora. 17.–Ao decidir de forma diversa, a douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.os 139.º e 140.º do Código de Processo do Trabalho, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue que o período de incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado em consequência do acidente dos autos é aquele que decorreu entre o dia seguinte ao do acidente e o dia 12/08/2013 e, em consequência, fixe em € 213,01 a quantia em dívida pela apelante ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidades temporárias e resultante da consideração como incapacidade temporária absoluta o período de 10 dias que a ora apelante considerou como incapacidade temporária parcial a 40%. Para tal notificado, o sinistrado não contra-alegou. Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público com vista a que emitisse parecer sobre a decisão final a proferir.[2] Nessa sequência, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que a apelação deve ser provida. Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se: i.- na nulidade, se à fase conciliatória deveriam autos ter aguardado que o sinistrado desse início à contenciosa apresentando petição inicial e não requerimento para exame por junta médica, nos termos do art.º 117.º, n.º 1, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.