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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3476/18.6T9LSB.L1-9 Relator: NUNO MATOS Descritores: PECULATO VALOR DIMINUTO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ADMISSÃO DE PROVA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RECURSO INTERLOCUTÓRIO NULIDADE DE ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA PERDA DE OBJECTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: (da responsabilidade do Relator) 1. O recurso do despacho que indeferiu a realização de diligências requeridas em julgamento tem como fundamento a errada aplicação do art. 340º do CPP. 2. Um dos critérios fundamentais de admissibilidade da prova em julgamento é o da sua relevância, que não se coloca em abstracto, mas em função do objecto do processo dos autos, concretamente, em função da infirmação ou confirmação do preenchimento dos elementos objectivos do crime em causa, que é o crime de peculato. 3. Os recursos são mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. 4. Não cabe ao tribunal de recurso apreciar a pertinência do requerimento probatório da Recorrente à luz de fundamentos inovatoriamente invocados em sede de recurso. 5. As nulidades da sentença encontram-se previstas no artigo 379º do CPP, em articulação com o artigo 374º, nº 2, do CPP, aí se incluindo, além do mais, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia. 6. Salienta-se, no entanto, a distinção, há muito sedimentada na doutrina e na jurisprudência, entre a falta de fundamentação e a insuficiência de fundamentação e, por outro lado, a distinção entre questões e razões ou argumentos invocados pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. 7. A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. 8. A sindicância da decisão de facto no âmbito da impugnação restrita da matéria de facto (art. 410º, nº 2, do CPP) não pode extravasar o texto decisório em si mesmo, ou seja, os vícios decisórios só podem ser verificados em face do teor da decisão, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. 9. Quando os Recorrentes, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invocam um erro de julgamento em relação a vários pontos da matéria de facto dada como provada (e cumprem, na motivação de recurso, os requisitos regulados no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP), o tribunal de recurso tem de reapreciar a prova (a prova indicada pelos Recorrentes, por si só ou conjugadamente com as demais provas valoráveis) e emitir um novo juízo em matéria de facto (restrito aos pontos factuais questionados pelos Recorrentes), averiguando se tal prova impõe uma decisão diversa da recorrida (concretamente, se tal prova impõe uma versão factual diversa da que foi dada como provada na decisão recorrida). 10. Impõe-se a modificação da decisão do tribunal a quo sobre matéria de facto quando o tribunal de recurso, após análise da motivação da decisão recorrida (nomeadamente na parte em que descreve as provas que serviram para formar a sua convicção) e das provas indicadas pelo Recorrente (e, eventualmente, de outras provas constantes dos autos), conclui pela existência de erro de julgamento. 11. A apropriação, por subtracção, em que se materializa o crime de peculato em causa nos autos (art. 375º, nº 1, do Código Penal), tem de ser, nas palavras da lei, uma apropriação ilegítima. 12. É nesta sede que relevam os conceitos de acessibilidade, patrimonialidade e alteridade, enquanto conceitos operativos de densificação da apropriação ilegítima. 13. Reconhecendo que a interpretação da expressão «acessível em razão das suas funções» (a acessibilidade) não é uniforme na doutrina e na jurisprudência, entende-se que o tipo legal de peculato se basta com a acessibilidade enquanto mera possibilidade material de o agente entrar em contacto com os bens em causa em virtude das facilidades que para ele derivam da circunstância de desempenhar funções que lhe franqueiam entrada no local onde eles se encontram. Quer dizer, nem o enunciado típico nem o espírito da norma exigem que a relação entre o agente e o bem tenha de decorrer de uma especial relação funcional que permita mais do que a mera proximidade e, assim, o fácil acesso. 14. A consciência da ilicitude consiste numa «valoração paralela na esfera do leigo» da proibição legal, isto é, numa apreensão do sentido social desvalioso da conduta e não num conhecimento do articulado da lei. 15. Estando imputada aos Recorrentes uma actuação de apropriação, por subtracção, dos bens, resulta evidente que a consumação do crime ocorre no preciso momento em que os Recorrente subtraíram tais bens, mostrando-se essencial averiguar quando é que tal subtracção ocorreu, ainda mais quando a conduta criminosa imputada nos autos aos Recorrente surge reportada a um período temporal perfeitamente delimitado. 16. Os casos de peculato de diminuto valor (art. 375º, nº 2, do Código Penal) ficam sujeitos a uma moldura legal mais suave, justificada pela circunstância de a gravidade do abuso do funcionário não ser totalmente independente do valor do bem em causa e de não ser estranha ao tipo legal a protecção de bens patrimoniais. 17. A atenuação especial da pena prevista no art. 377º-A do Código Penal pressupõe uma colaboração activa do agente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos, sendo que a expressão «factos» usada no preceito legal vai além da mera confissão dos factos imputados ao arguido colaborador, quando existam outros factos imputados a outros arguidos. 18. A sujeição da suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova (arts. 53º e 54º do Código Penal) não se justifica quando a situação pessoal, familiar, profissional, social e económica do arguido, que resulta dos factos provados, não torna necessária a sua submissão à especial vigilância e controlo de assistência social especializada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Por acórdão proferido no processo supra identificado (processo comum colectivo), em 13/07/2023, foi decidido, no que agora releva (transcrição): “IV. Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a pronúncia/acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decidem:

  1. a)Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF da prática do crime de receptação, previsto e punido pelo Art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual, se encontravam, cada um deles, pronunciados, em autoria material e na forma consumada;
  2. b)Absolver os arguidos GG, HH, II e JJ da prática, respectivamente, os dois primeiros arguidos de dois crimes de falsificação de documento, e os outros dois, de um crime de falsificação de documento, por cada um deles, previstos e punidos pelo Art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, com referência ao disposto no Art.º 255.º, alínea a), do Código Penal, pelos quais se encontravam, em coautoria material, e na forma consumada, pronunciados;
  3. c)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido KK pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art 375.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
  4. d)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido KK pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.º 86.º, n.º 1, alíneas
  5. c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
  6. um)ano e 2 (dois) meses de prisão;
  7. e)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido KK pela prática, dos dois crimes acima descrito[s], na pena única de 3 (três) anos 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  8. f)Condenar a arguida LL pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  9. g)Condenar o arguido MM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 231.º, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros), perfazendo o montante global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
  10. h)Condenar o arguido NN pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  11. um)ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  12. i)Condenar arguida OO pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º l, do Código Penal, na pena de 1 (
  13. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  14. j)Condenar o arguido PP em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 8.00 (oito euros), perfazendo o montante global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);
  15. k)Condenar arguida QQ pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  16. l)Condenar a arguida RR, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Artº 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  17. m)Condenar o arguido GG, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  18. n)Condenar o arguido SS, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  19. um)ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  20. o)Condenar o arguido HH, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  21. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  22. p)Condenar o arguido II, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  23. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  24. q)Condenar a arguida TT, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  25. um)ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  26. r)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido JJ pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
  27. s)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido JJ pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de descaminho, previsto e punido pelo Art.º 355.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
  28. t)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido JJ pela prática dos dois crimes acima descritos, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  29. u)Condenar a arguida UU, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo o montante global de € 1.000,00 (mil euros);
  30. v)Condenar a arguida VV, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  31. um)ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  32. w)Condenar o arguido WW, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo Art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  33. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
  34. x)(…)
  35. y)(…)
  36. z)Declarar, atenta a sua detenção ilícita, perdidos a favor do Estado o revólver calibre .22, bem como de todas as munições, apreendidas nos autos. a saber 15 (quinze) munições de calibre .38, 45 (quarenta e cinco) .22, 50 (cinquenta) .38, do fabricante “Fiosshi”, melhor descritos a fls. 3605, e tendo em conta as suas características específicas inerentes e, sem descurar as circunstâncias subjacentes à sua apreensão, sendo a sua detenção ilícita, declaram-se tais objectos perdidos a favor do Estado, nos temos do disposto no Artº 109.º, n.º 1, do Código Penal, mais se determina, após trânsito em julgado, a sua entrega à PSP, devendo-se ser-lhe dado o adequado destino, nos termos do Art.º 78.º da Lei n.º 3/2006, de 23/02.
  37. aa)Declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 41,01 (quarenta e um euros e um cêntimo), porquanto apreendida no Aeroporto ..., alocado aos perdidos e achados da Alfândega, devendo ser dado o legal destino, bem como todos os objectos que se encontravam no gabinete e na secretária, apreendidos às arguidas QQ e UU, porquanto pertenciam à Alfândega;
  38. bb)Declarar-se perdidos a favor do Estado, considerando que estes objectos estão directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados, a saber, os três carrinhos de bebé, apreendidos nos autos e melhor descritos a fls. 2751 a 2753 e 4369/4370, um computador portátil da "Asus", modelo "K55V" e carregador, melhor descrito a fls. 4371 e 4376, 3 (três) telemóveis e dois pares de ténis, melhor descritos a fls. 4373, um computador portal “Microsoft”, modelo “Surface”, melhor descrito a fls. 4375 e 4372 e um casaco de cor azul, melhor descrito a fls. 4377/4378, determinando-se, após trânsito em julgado, em face da ausência de destinação legal especifica, determina-se a sua integral destruição, nos termos do disposto no Art.º 109.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal;
  39. cc)Declarar perdido a favor do Estado o telemóvel "Apple Iphone 7" apreendido ao arguido JJ por ter sido utilizado na prática do crime de descaminho pelo qual vai também condenado (cfr, Art.º 109.º, n.º 1 do Código Penal);
  40. dd)Declarar perdidos a favor do Estado, todos os objectos apreendidos e acima dados como provados como tendo sido subtraídos da Alfândega considerando que os mesmos estão relacionados com a prática dos crimes, pelos quais, o arguido vai condenado, e após trânsito, determina-se a sua integral destruição, nos termos do disposto no Art.º 109.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal. (…)”. 2. Inconformado, o arguido KK interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): “1. Nos presentes autos o Recorrente foi condenado: em concurso real e efetivo, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als.
  41. c)e
  42. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, e, em concurso real e efetivo, pela prática, em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375.º, n.º 1 do C.P., na pena de três anos de prisão, tendo-lhe sido aplicada a pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa por igual período. 2. E assim foi porque o Recorrente, durante determinado período, retirou dos armazéns dos “perdidos e achados” da Alfândega do Aeroporto ..., objetos que lá se encontravam. 3. Tendo ainda sido encontradas na habitação do Recorrente, no âmbito de busca realizada no processo, munições e revólver que não se encontravam registados nem manifestados. 4. O Recorrente confessou parcialmente os factos tendo prestado declarações e esclarecimentos, nomeadamente, quanto aos objetos que retirou e não retirou dos referidos armazéns. 5. Esclareceu, no mais, que quanto a outros objetos não conseguia precisar a sua proveniência. 6. Quanto aos demais objetos, o Recorrente veio juntar aos autos, por requerimento datado de 12/04/2023, uma lista daqueles que tem a certeza que não foram por si trazidos dos “perdidos e achados” do Aeroporto .... 7. Já quanto aos objetos que foram apreendidos nas residências de terceiros a si associados (as suas amigas XX, “YY” e EE e os seus irmãos ZZ, AAA e AA), o Arguido assumiu (leia-se, confessou) que lhes haviam efetivamente sido por si entregues, bem como que os havia retirado do Aeroporto ... 8. Não obstante a confissão parcial do Recorrente e a lista por si junta, o Tribunal aplicou, para determinação de quais os objectos realmente retirados do aeroporto, critério de distinção que, com a maior das honestidades, o Recorrente não alcança. 9. Isto porque, se podemos perceber que relativamente aos objetos sobre os quais incidiu prova testemunhal e documental, o Tribunal possa assumir que foram tirados dos “perdidos e achados” do Aeroporto ..., relativamente aos demais, não se alcança o critério de distinção. 10. E tal sucede, em parte, devido à parca fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido, que, no entender do Recorrente, se revela quase inexistente. 11. Considera o Recorrente que a decisão condenatória proferida é nula por falta de fundamentação. 12. Porquanto o Tribunal recorrido não explicitou, no que concerne a ter dado como provado que o Recorrente tirou determinados objetos e como não provado que retirou outros objetos, o percurso lógico e racional que traçou para formar tal convicção. 13. O Tribunal recorrido limitou-se a referir que teve em consideração as declarações do Recorrente que admitiu ter retirado objetos da Alfândega, admitindo que alguns ofereceu a familiares e amigos e outros ficaram na sua posse, e que considerou o requerimento do Recorrente de fls. 7451 a 7453. 14. O pequeno excerto aposto pelo Tribunal a quo na decisão condenatória não permite que o Recorrente (destinatário da decisão) compreenda por que razão as declarações do arguido foram determinantes na distinção de objetos na matéria de facto provada e não provada. 15. É que para além da breve referência às declarações do Recorrente e ao requerimento de fls. 7451 a 7453 – o que, no entender do Recorrente, é uma abreviada identificação dos alicerces probatórios – o Tribunal a quo não indica como alcançou a decisão de indicar os factos que se provaram e os que não se provaram. 16. Atente-se que não se pretende exigir uma reflexão individualizada sobre cada um dos objetos sobre os quais recaiu a convicção do Tribunal recorrido, mas sim que este explicite os fundamentos da sua decisão, que não pode ser apenas referir que o Recorrente admitiu parcialmente ter retirado objetos da Alfândega. 17. A decisão condenatória é o ato processual que conhece a final do objeto do processo, é um ato de importância ímpar, principalmente para o arguido que através deste moldará o seu direito de defesa, contrapondo a posição do tribunal nessa decisão, através da análise da sua fundamentação e da comparação desta com toda a prova produzida durante o processo. 18. Não existindo fundamentação, ou, existindo, sendo esta insuficiente, o arguido não pode exercer de forma adequada e plena o seu direito de defesa, uma vez que não compreendendo o raciocínio do Tribunal, não tem como demonstrar as razões pelas quais considera que este decidiu de forma incorreta. 19. Sendo ponto assente na jurisprudência que embora a lei não exija fundamentação extensa ou morosa, esta deve existir e ser suficiente ao ponto de o destinatário da decisão compreender os juízos de valoração e de apreciação de prova traçados pelo tribunal. 20. E veja-se que é apenas quanto à matéria dos objetos que se dão como provados ou não terem sido retirados pelo Recorrente do armazém dos “perdidos e achados” do Aeroporto que o Tribunal recorrido não apresenta fundamentação. 21. Pois já quanto às armas e munições encontradas na habitação do Recorrente, o Tribunal a quo expõe de forma clara e concisa a sua razão de ser da sua motivação. 22. Fundamental era que se tivesse deixado claro que influência tiveram os meios probatórios na consideração do Tribunal, de que modo influíram na sua convicção por forma a se traduzir na decisão que foi proferida. 23. O Tribunal a quo deveria ter fundamentado e demonstrado os aspetos que o levaram a concluir no sentido que decidiu quanto à distinção entre os factos provados e os factos não provados, pelo que, não o tendo feito, entende-se que está o Acórdão recorrido em violação do art.º 374º n.º 2 do C.P.P., o que implica, nos termos do art.º 379º n.º 1 alínea
  43. a)C.P.P., que o mesmo se encontra irremediavelmente ferido de nulidade, a qual deve ser declarada por V. Exas. 24. O Recorrente impugna os factos 48, 49, 54, 55, 59, 68, 70, 73 e 74 os factos da matéria de facto dada como provada, porquanto considera que a prova produzida impõe convicção em sentido contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo. 25. As provas que impunham decisão diversa da recorrida são as seguintes:

(1)Declarações do Arguido prestadas na audiência de discussão de julgamento de dia 02 de Março de 2023, com inicio às 10:30:47 horas e fim às 10:33:22 horas, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, conforme ata do mesmo dia (áudio Diligencia_3476-18.6T9LSB_2023-05-11_14-56-24);
(2)Requerimento do Arguido datado de 12/04/2023, com a referência 45267804, de fls. 7451 a 7453 dos autos,
(3)Perícia realizada ao revólver de marca Sacual modelo Pasper de fls. 4322; e
(4)Auto de busca e apreensão, de exame e avaliação e reportagem fotográfica referente aos objetos encontrados na residência do arguido AA de fls. 2784 a 2788;
(5)Perícias de fls. 4384, 4385 e 4386 dos autos;
(6)Apenso Transcrições I – Alvo 105828060
(919933038)– KK.
  1. O cerne da discussão e da impugnação factual feita pelo Recorrente prende-se, naturalmente, com a proveniência de alguns dos objetos que o tribunal recorrido deu como provado que foram por aquele retirados dos “perdidos e achados” (ou, genericamente, do Aeroporto ...).
  2. Neste particular e por uma questão de transparência, esclarece-se, desde já, que, na opinião do Recorrente, apenas poderia ter sido dado como provado que tiveram proveniência ilícita os seguintes grupos de objetos: aqueles que o Arguido confessou que retirou do aeroporto e aqueles sobre que, independentemente da confissão do Recorrente, foi produzida prova testemunhal por parte dos respectivos proprietários, confirmando essa propriedade e confirmando que haviam perdido/deixado os objetos em apreço em aeronave da TAP ou no próprio aeroporto.
  3. O Recorrente impugna o facto 48 da matéria de facto dada como provada porquanto deu o Tribunal recorrido como provado que os perfumes encontrados na casa de XX, bem como os relógios de marca “Rolex”, “Lexon” e “Quartz”, foram pelo Recorrente retirados dos armazéns dos “perdidos e achados” do Aeroporto ....
  4. Porém, das declarações do Arguido (vide excerto 00:13:54 a 00:14:11 das mesmas) resulta que quanto aos perfumes encontrados, foram todos comprados pelo Recorrente, ou seja, foram adquiridos de forma legítima.
  5. Sucede que o Tribunal recorrido não valorizou, erradamente, as declarações do Arguido.
  6. Ora, em bom rigor, o Tribunal recorrido ainda que não atribuísse qualquer credibilidade às declarações do Recorrente quando afirmou que comprou todos os perfumes, ainda assim nunca poderia dar como provado que os perfumes foram retirados do armazém porque não existe nenhum acervo probatório nesse sentido.
  7. Sendo que, quanto à proveniência dos objetos apreendidos na residência da Sra. D. XX não foi produzida qualquer outra prova, muito menos prova donde se pudesse retirar o contrário daquilo que o Arguido, sobre a matéria ora em apreço, declarou.
  8. Quanto aos relógios, o Arguido também declarou que só ofereceu um relógio a XX (que intitula de relógio de pechisbeque), pelo que todos os outros que foram encontrados na casa desta não foram oferecidos pelo Recorrente (vide excerto 00:19:14 a 00:19:34 das suas declarações).
  9. Porém e apesar de, para além das declarações do Arguido e do auto de busca e apreensão, não ter sido produzida qualquer prova quanto à origem destes objetos, o Tribunal vem dar como provado que estes relógios foram retirados pelo Arguido dos armazéns, convicção que não se consegue acompanhar.
  10. Parecendo-nos evidente que não é porque se pode dar como provado (ainda que apenas com base na confissão do Arguido) que alguns dos objetos que ofereceu a XX foram por si retirados do aeroporto que é legítimo concluir que TODOS os objectos que lhe ofereceu tenham que ter tido a mesma proveniência.
  11. Pelo que o Tribunal não poderia ter dado como provado que os relógios das marcas “Rolex”, “Lexon” e “Quartz”, bem como todos os perfumes encontrados na casa de XX foram retirados pelo Recorrente dos armazéns dos “perdidos e achados” do Aeroporto ....
  12. Deve assim ser alterado o facto 48 da matéria de facto dada como provada, retirando-se da lista que ali se encontra os relógios supra referidos, bem como os perfumes nela elencados.
  13. No que concerne ao facto provado n.º54: no qual o Tribunal recorrido deu como provado que o Recorrente enviou à sua irmã ZZ, uma mala de senhora e um perfume que havia retirado do armazém dos “perdidos e achados” do Aeroporto ..., entende o Recorrente que assim não poderia ter sido.
  14. Pois da prova produzida (vide declarações do Recorrente do excerto 00:21:00 a 00:21:53), resulta que os únicos itens retirados dos armazéns dos “perdidos e achados” que o Recorrente deu à sua irmã foi uma mala e um trolley.
  15. Veja-se também a sessão n.º 10514 (fls. 11 do Apenso Transcrições I – Alvo 105828060
(919933038)– KK), que corresponde a uma conversação telefónica entre o Recorrente e a sua irmã ZZ, na qual aquele refere: “KK – Epé tenho aqui ummm perfume que eu comprei e aquela mala que eu te disse que mandava, mas ainda não arranjei tempo para mandar aquilo, já arranjei uma caixa e tudo , mas… só consigo te… quando arranjar tempo é que consigo mandar! (…)” (sublinhado nosso).
  1. Ou a sessão n.º 11232 (fls. 22 a 25 do mesmo Apenso), que se trata de nova conversação entre o Recorrente e a sua irmã ZZ, em que conversam sobre o envio da encomenda e na qual aquele refere, a determinado momento, o seguinte (vide página 24): “KK – Então, estão a brincar ou quê?! Cinco euros pela encomenda e o perfume, a… a mala não tenho factura, o perfume tinha, comprei aquilo, sei lá o que é que fiz à factura, joguei fora.” (sublinhado nosso).
  2. Assim, se, para além das declarações do Arguido, a única prova constante dos autos quanto a esta questão CONFIRMA que o perfume que ofereceu e enviou à sua irmã foi por si comprado (e não trazido do aeroporto), não se podia ter dado como provada a proveniência ilícita deste objeto.
  3. Deve assim ser alterado o facto 48 da matéria de facto dada como provada, dando-se como não provado que o Recorrente enviou à sua irmã um perfume que havia retirado dos armazéns dos “perdidos e achados” do Aeroporto.
  4. Quanto ao facto provado n.º59: Neste facto o Tribunal a quo dá como provado que o Recorrente deu ao seu irmão três pares de ténis e um impermeável que havia retirado dos armazéns dos “perdidos e achados”.
  5. Porém, o Recorrente declarou (excerto de 00:26:24 a 00:27:40 das declarações do Arguido) que ofereceu ao seu irmão, no máximo, três telemóveis e alguns ténis, nunca afirmou que ofereceu ao seu irmão um impermeável.
  6. Também dos autos, nomeadamente do autos de busca e apreensão, de exame e avaliação e reportagem fotográfica referente aos objetos encontrados na residência do arguido AA de fls. 2784 a 2788, resulta que foram encontrados os seguintes objetos: dois pares de ténis, um computador portátil e três telemóveis – listam que o próprio Tribunal recorrido refere na página 142 do acórdão em crise.
  7. É verdade que do Apenso Transcrições I – Alvo 105828060
(919933038)– KK, em concreto da sessão 14066 (fls. 31 do referido Apenso) consta uma conversação entre estes Arguidos em que o Recorrente refere ter “três pares de ténis e um impermeável” para oferecer ao seu irmão… 48. Não obstante, tendo em linha de conta, de uma banda, as declarações do Arguido e, de outra banda, o auto de busca e apreensão, não se compreende, nem aceita ter sido dado como provado que o Arguido KK retirou do aeroporto e ofereceu ao seu irmão o mencionado impermeável e o terceiro par de ténis… 49. Assim, também quanto à circunstância de o Recorrente ter oferecido um impermeável ao seu irmão não existem elementos de prova nesse sentido, pelo que deve ser alterado o facto provado n.º59, retirando-se a menção a impermeável. 50. No que concerne ao facto provado n.º68: o Tribunal recorrido dá como provado que as garrafas de vinho francês da marca “Mouton Cadet, Bordeuax” e de champanhe da marca “Moet & Chandon” oferecidas pelo Recorrente a EE e encontradas na residência da mesma aquando da busca realizada, foram retiradas dos armazéns dos “perdidos e achados” do Aeroporto. 51. Porém, as declarações do Recorrente impõem convicção em sentido contrário (excerto de 00:31:45 a 00:34:15), pois o Recorrente declarou que comprou a garrafa de vinho francês e que a garrafa de champanhe foi-lhe oferecida por uma passageira. 52. Aqui chegados importa relembrar que o Recorrente confessou parcialmente os factos, e quando se diz parcialmente não é porque o Recorrente tenha mentido ao tribunal sobre determinados objetos, não, o Recorrente confessou que retirou o conjunto de objetos que efetivamente retirou. 53. Ademais, não faria qualquer sentido que o Recorrente confessasse a verdade quanto a uns objetos e quanto a outros não, pois bem sabia que o valor dos objetos confessados já ultrapassava o indicativo legal dos €102,00 (cento e dois euros) pelo que não tinha necessidade de mentir. 54. Assim, e à semelhança dos demais, impõe-se dar como não provado o facto provado n.º68. 55. No que concerne ao facto provado n.º70: Este facto relaciona-se com quase todos os objetos que foram encontrados na casa do Recorrente, desde garrafas de água, a perfumes, telemóveis, computadores, tablets ou máquinas fotográficas. 56. De facto, foi encontrado vasto leque de produtos que, para quem analise os autos de forma perfunctória, criariam a convicção de que todos eles tiveram origem nos armazéns dos “perdidos e achados” do Aeroporto. 57. Porém, a prova produzida não permite concluir nesse sentido (vide excerto de 00:38:03 a 00:38:39, de 00:39:56 a 00:42:10, de 00:42:37 a 00:44:16 e de 00:45:04 a 00:45:24 das declarações do Arguido). 58. Do acervo probatório só se pode concluir com certezas o seguinte: os únicos objetos relativamente aos quais se pode dar como provado que foram retirados das instalações do Aeroporto pelo Recorrente, nomeadamente, dos armazéns dos “perdidos e achados”, e que pertenciam, efetivamente, a pessoas que comunicaram o seu desaparecimento, são aqueles relativamente aos quais se produziu prova testemunham nesse sentido, e que, no caso dos autos, são apenas seis (elencados na motivação da presente peça recursiva). 59. Quanto a todos os demais objetos, não se pode concluir que os mesmos tenham sido retirados pelo Recorrente nos armazéns dos “perdidos e achados” do Aeroporto ..., desde logo, porque as interceções juntas aos autos não contêm qualquer referência a concretos objectos que o Recorrente pudesse ter subtraído do seu local de trabalho. 60. Já as imagens de videovigilância juntas aos autos apenas permitem que se prove que os Arguidos (não apenas o Recorrente) muitas vezes levavam para casa consigo malas, trolleys ou sacos que crê o Tribunal recorrido conterem objetos retirados dos armazéns. Essas mesmas vigilâncias não permitem concluir que objetos é que estavam dentro desses sacos/malas/trolleys e afins. Não se sabe! 61. Aqui chegados, importa referir que, face à falta de acervo probatório, não pode ser presumido que todos e quaisquer aparelhos eletrónicos que estejam ou tenham estado associados a contas de email que não as do Recorrente ou que estejam ou tenham estado associados e operadoras que não portuguesas, tenham sido retirados pelo Recorrente dos armazéns. 62. Nem mesmo os elementos remetidos aos autos pela Apple ou as perícias/análises efetuadas por OPC a alguns equipamentos eletrónicos (portáteis, telemóveis e tablets), não descurando o facto de ter ficado demonstrado que o Arguido, com assinalável frequência adquiria este tipo de objetos em segunda mão (através de sites nacionais e internacionais,) chegam para que se tenha por demonstrado, para lá da dúvida razoável que os objetos em apreço tenham efetivamente sido retirados do aeroporto. 63. A verdade é que no caso do Recorrente, o Tribunal a quo só pôde dar como provado que o Recorrente retirou determinados objetos porque aquele assim confessou. 64. Se o Recorrente nada tivesse dito, certamente não seria através das vigilâncias realizadas ou das interceções juntas aos autos que o Tribunal recorrido iria descobrir quais os objetos retirados pelo Recorrente. 65. Pelo que, e face ao acervo probatório dos autos, não se pode ter como provado que o Recorrente retirou dos armazéns dos “perdidos e achados” do Aeroporto ... todos os objetos que se encontram elencados no facto provado n.º70 pelo que urge alterar este facto e a lista neste inclusa, passando os devidos objetos para a matéria de facto não provada. 66. Por fim, impugna-se os factos provados n.º 71, 73 e 74: porquanto na realização de buscas à habitação do Recorrente, foram encontrados os seguintes objetos: 1 (
  1. um)revólver da marca Sacual, modelo Pasper; 45 (quarenta e cinco) munições, da marca Fiocchi, de calibre .22; 13 (treze) munições de marca PMC, fabricadas nos EUA, de calibre .38 Special, de percussão central, com projétil expansivo; 50 (cinquenta) munições de marca GFL, de calibre .38 Special; e 2 (duas) munições de marca CCI, fabricadas nos EUA, de calibre .38 Special. 67. O Tribunal a quo deu como provado que o Recorrente sabia que as munições com projétil expansivo eram de detenção absolutamente proibida e que sabia que não podia ter na sua posse o revólver acima descrito, porém, olvida as circunstâncias em que tais objetos foram adquiridos pelo Recorrente. 68. Quanto ao revólver, o Recorrente sabia que não podia deter arma que não estivesse manifestada, porém, das explicações apresentadas resulta que a arma em apreço lhe foi entregue há muito tempo, apenas transitoriamente e que o Arguido, pura e simplesmente, se esqueceu que tinha essa arma e as respetivas munições consigo – o que, convenhamos, é perfeitamente plausível em face das regras da experiência comum! 69. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, não faz sentido que o Recorrente, tendo uma arma manifestada, teimasse em não manifestar a outra. 70. O revólver em questão não foi manifestado porque o Recorrente o colocou numa gaveta e, durante anos, esqueceu-se completamente da sua existência! 71. Sendo que esse esquecimento foi comprovado pela perícia realizada – de fls. 4322 – na qual se concluiu que o revólver estava em “mau estado de conservação”. 72. Ademais, e quanto às munições de projétil expansivo, importa clarificar que a sentença recorrida não aplicou corretamente a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, dando como provado que três das quatro categorias de munições encontradas na habitação do Recorrente eram de detenção proibida, o que, em bom rigor, não corresponde à verdade. 73. O Tribunal a quo considerou que todas as munições de calibre .38 encontradas na habitação do Recorrente, eram munições de classe A, o que revela uma interpretação errada da prova, porém, resulta de fls. 4363 que as munições de marca CCI são de classe B, aliás, tal classificação foi atribuída pela perícia realizada às munições. Sendo de classe B não se coloca em causa a validade da sua detenção. 74. Quanto às 13 (treze) munições de marca PMC, bastaria uma mera pesquisa na internet para perceber que se enquadram na exceção da alínea
  2. d)do n.º3 do artigo 3.º, sendo munições de tipo JHP – Jacket Hollow Point – e, assim, de Classe B (fls. 4384 dos autos). Aliás, a errada classificação surge da perícia, que não logrou definir corretamente as munições em questão. 75. Através de uma análise comparativa entre munições JHP disponíveis para compra online (imagem 1) e as munições apreendidas (imagem 2), é possível concluir que são iguais, pelo que não só a perícia classificou incorretamente as munições em questão, como também o Tribunal recorrido se bastou com tal classificação não apurando a verdade material. 76. Porém, e caso entendam V. Exas. nada haver a alterar quanto à classe das munições sempre se dirá que não se pode dar como provado que o Recorrente sabia que a sua detenção era absolutamente proibida, pois o que ficou provado nos autos é que essas munições foram oferecidas ao Recorrente pelo armeiro (profissional que vendeu a arma manifestada que o Recorrente possui) aquando da compra da sua arma. 77. Ademais, e quanto às munições de projétil expansivo, não se pode dar como provado que o Recorrente sabia que a sua detenção era absolutamente proibida, pois o que ficou provado nos autos é que essas munições foram oferecidas ao Recorrente pelo armeiro (profissional que vendeu a arma manifestada que o Recorrente possui) aquando da compra da sua arma. 78. O Recorrente não é especializado no fabrico de munições, nem é profissional da área, pelo que quando tais munições lhe foram oferecidas o Recorrente estava convicto de que a posse destas era legal. 79. E tal convicção era legítima pois no entender do Recorrente porque haveriam de lhe ser oferecidas munições, veja-se, numa loja que vende armas e munições, se as mesmas eram de detenção proibida? Nunca pensou o Recorrente que ao aceitar tal oferta estaria a colocar na sua posse objetos que não poderia ter consigo. 80. Assim, devem ser alterados os factos 73 e 74, passando a constar como matéria de facto não provada que o Recorrente sabia que não podia ter na sua posse o revólver e as munições em questão o que implicará, necessariamente, a absolvição do Recorrente quanto à prática do crime de posse de arma. 81. Caso entendam V. Exas., não haver lugar à alteração da matéria de facto dada como provada, mantendo-se condenação do Recorrente pela prática de um crime de posse de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, als.
  3. c)e
  4. d)da Lei n.º 5/2006, de 23/02, sempre se dirá que o tribunal recorrido errou de forma clamorosa na determinação da sanção. 82. Por um lado, porque deveria ter aplicado ao Recorrente, pelo crime em apreço, pena de multa e não pena de prisão. Com efeito, determina o art. 70º do CP – normativo que foi violado no acórdão recorrido – que, sempre que determinado crime for simultaneamente punível com pena de multa e de prisão, deve dar-se prevalência à primeira, sempre que a mesma realize de forma suficiente e adequada as finalidades da punição. 83. Ora, neste particular, escreve-se no acórdão aqui sob escrutínio (vide página 165) que, atento o número de munições e a postura de “desvalorização” do comportamento que se assacou ao Recorrente, as necessidades de prevenção especial (nas suas duas vertentes) exigiriam a aplicação de pena de prisão. 84. A exposição em juízo do contexto em que determinados objetos entraram na posse do Recorrente e a indicação da convicção que, por causa desse contexto, o Recorrente tinha sobre a ilicitude da sua conduta NÃO equivale (nem pode equivaler) a qualquer desvalorização ou menorização da conduta ou da respetiva gravidade… 85. O Arguido não referiu, em momento algum das suas declarações, que achava que não tinha qualquer mal ou importância estar na posse de armas (ou munições) proibidas – isso sim, seria desvalorizar… 86. Ora, da postura do Recorrente em audiência não se alcança de que forma possam as necessidades de prevenção especial exigir a escolha por punição mais gravosa que a pena de multa. 87. Pois que no que toca à vertente positiva (de ressocialização ou, até melhor dito, de prevenção da reincidência) o próprio tribunal considera que o Recorrente manifesta plena capacidade de não reiterar condutas criminosas (razão pela qual até vem a determinar a suspensão da execução da pena de prisão única em que o condena) e no que concerne à vertente negativa (da punição propriamente dita) também não cremos que haja efetiva necessidade de a mesma se traduzir em pena de prisão (atento o que atrás se disse sobre a consciência da ilicitude do Arguido). 88. In casu e considerando que a respetiva moldura poderia ir até 600 dias, tem-se por adequada uma pena de 80 (oitenta) dias de multa – em linha com o que foi considerado pelo tribunal a quo na ponderação que faz das circunstâncias agravantes e atenuantes, mas acrescentando que consideramos que a ilicitude do facto, bem como o dolo, são em medida muitíssimo reduzida. 89. Crendo-se ser razoável fixar o mínimo do quantitativo diário da multa, atendendo nomeadamente à situação económica do Recorrente, nos € 10 – o que perfaz um total de multa no montante de € 800. 90. Ademais, considera o Recorrente que o tribunal recorrido não valorou como devia ter valorado, agora no campo da determinação da medida da pena a aplicar pelo crime de peculato, a confissão observada e as consequências da mesma para a factualidade que acabou sendo dada como provada. 91. O Recorrente nunca negou, em momento algum, que tivesse retirado objetos dos armazéns dos “perdidos e achados” do Aeroporto ..., procurando sempre concretizar a explicar quais os objetos que havia efetivamente retirado. 92. Aliás, o próprio Ministério Público de 1.ª instância, após ouvir as declarações do Recorrente dispensou a inquirição de algumas testemunhas que vinham prestar declarações sobre os objetos que o Recorrente havia tirado, isto porque ficou convencido e satisfeito com as declarações do Recorrente. 93. Em concreto e em face da confissão do Recorrente, entendeu o MP dispensar a inquirição das testemunhas XX, ZZ e AAA. Não havendo dúvidas quanto à essencialidade das declarações do Recorrente para a determinação da matéria de facto dada como provada quanto aos objetos de este retirou do aeroporto e ofereceu a terceiros (até porque tal essencialidade resulta da própria decisão condenatória), parece evidente que a pena a aplicar ao Recorrente por este crime teria que ter sido especialmente atenuada. 94. Pois que, NÃO FOSSE A CONFISSÃO DO ARGUIDO, o tribunal de 1ª Instância nunca lograria ter dado como provado que os objectos apreendidos às referidas terceiras pessoas (e sem embargo do erro de julgamento sobre esta matéria a que acima se aludiu) lhes tinham sido entregues pelo Arguido e que este os havia retirado do seu local de trabalho. 95. Ou seja, a postura activa do Arguido de colaboração com a descoberta da verdade (manifestada na sua confissão) acabou por se tornar essencial para a decisão alcançada sobre a matéria de facto. 96. Pelo que também não pode haver dúvidas que, ao não aplicar a atenuação especial, o tribunal recorrido violou o art. 377º-A do CP. 97. De acordo com o art. 73º/1/
  5. a)e
  6. b)CP, a atenuação especial implica que o limite máximo da moldura seja reduzido em um terço e o limite mínimo, in casu, seja reduzido para o mínimo legal (1 mês). 98. Assim, pelo crime de peculato, a pena a aplicar ao Recorrente está balizada entre 1 (
  7. um)mês e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 99. Tendo em linha de conta as agravantes e atenuantes enunciadas pelo tribunal recorrido no acórdão cuja sindicância se pretende, entende-se ser adequada a pena de 2 anos de prisão. 100. E, sendo este o caso, das duas uma: ou se aceita que o crime de posse de arma seja punido com mera pena de multa, acabando o Recorrente condenado, em simultâneo, em pena de multa por um crime e em pena de prisão por outro (o que, nos dias que correm, é já possibilidade pacificamente aceite pela jurisprudência); ou se entende manter a pena de prisão para o crime de posse de arma proibida, situação em que se exige a reformulação da pena única; neste cenário, a pena única situar-se-ia entre os 2 (dois) e os 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, parecendo-nos adequado (mais uma vez seguindo a bitola do tribunal recorrido) fixá-la em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com as devidas e necessárias consequências legais.”. O arguido KK requereu a realização de audiência (art. 411º, nº 5, do CPP), para discussão oral do “erro de julgamento quanto ao facto dado como provado em 70” e da “atenuação especial da pena a aplicar ao crime de peculato”. * 3. Inconformada, a arguida LL interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): “Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão que condenou a recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido no artigo 375º do Código Penal. As razões de discordância com a decisão são, simultaneamente, de facto e de direito: I. Antes de mais, no seu modesto entender, haver insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al.
  8. a)do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. II. Por outro lado, por entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em 1 a 43; 50 a 64; 75 a 86, 224 a 231 e 235 a 236 (quanto à arguida ora recorrente), por um lado, e o os pontos A) a RRR) dos factos não provados - alínea
  9. b)do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. III. Acresce que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente tenha participado nos factos descritos na acusação mostrando-se erradamente julgados a propósito os factos 1 a 43; 50 a 64; 75 a 86, 224 a 231 (quanto à arguida ora recorrente) dos factos dados como provados IV. Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente sob os pontos 1 a 43; 50 a 64; 75 a 86, 224 a 231 e 235 a 236 (quanto à arguida ora recorrente) dos factos dados como provados existindo mesmo contradição insanável na fundamentação expedida da subsunção da matéria de facto à alegada intervenção/participação da arguida nos factos descritos na acusação. V. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada sob os pontos 1 a 43; 50 a 64; 75 a 86, 224 a 231 e 235 a 236 (quanto à arguida ora recorrente) dos factos dados como provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento. Impõem solução diversa: - uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos. - E uma correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pela testemunha BBB (20210202124417_20099173_2871078.wma, 00:01 a 35:02), e pela testemunha CCC (20210202124417_20099173_2871078.wma, 00:01 a 35:02) - A correcta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça. Requer: - a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a VI da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P. Em suma: - há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar a recorrente, assim como pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de peculato, previsto e punido pelo artigo 375º do Código Penal. - Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea
  10. a)do C.P.P.) - Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que a recorrente foi autora dos factos indicados nos artigos em 1 a 43; 50 a 64; 75 a 86, 224 a 231 e 235 a 236 (quanto à arguida ora recorrente), por um lado, e o os pontos A) a RRR) dos factos não provados - Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da prova produzida, a absolva da prática do crime em que foi condenada. Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores.”. A arguida LL requereu a realização de audiência (art. 411º, nº 5, do CPP), para discussão oral da “matéria referida no ponto I a IV da presente motivação”. * 4. Inconformado, o arguido NN interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): “1. Nos presentes Autos o Recorrente foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada, por um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1(
  11. um)ano e 5(cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.. 2. E, assim aconteceu, porque, alegadamente retirou bens, em 03 de Maio e 25 de Maio, ambos do ano de 2019, do Armazém da Alfândega do Aeroporto ..., da secção de “Perdidos e Achados”, bens esses que alegadamente ali se encontravam. 4. O Recorrente apresentou ao Tribunal “a quo”, ao abrigo do artigo 340º, n.º1, em 26 de Abril de 2023, um requerimento que foi registado sob a referência do sistema “CITIUS” 35787597, no qual requer como Questão Prévia, a Nulidade do Acordão ao abrigo do (artigo 379º, n.º 1, al.
  12. c)e n.º 2). 5. O Despacho que decidiu o requerimento, com data de 10/05/2023, que consta do sistema com a referência 425578182, quanto ao requerido pronuncia-se nos seguintes termos: “… … …não só as questões suscitadas pelo arguido são questões de direito, logo a sua apreciação é diferida para o momento oportuno, a prolação do Acórdão… … …” 6. O Despacho que decidiu o requerimento, era claro quanto à decisão sobre as questões de direito suscitadas, que são prévias à subsunção do direito aos factos, em concreto quanto ao preenchimento objetivo do crime de peculato, porque a Alfândega não tem previsto na sua lei orgânica a competência legal para criar e gerir um serviço de perdidos e achados. 7. Diferiu o tribunal para momento oportuno tal apreciação, considerando que esse momento seria em sede de prolação do Acórdão. 8. Compulsado o Acórdão, constata-se que no seu conteúdo não se encontra qualquer apreciação das questões de direito suscitadas no requerimento, que são o axioma do processo. 9. O Acórdão diz a fls. 10: “Não existem nulidades, excepções ou questões prévias….. …. ….” 10. Não é verdade, porque como atrás ficou claro, é o Despacho com a Refª.: 425578182, de 10/05/2023, que remete para decisão das questões de direito suscitadas em termos de prova prevista no artigo 340º, n.º 1 do C.P.P., para o momento da prolação do Acordão, pelo que não o fazendo incorre na nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea c). 11. Considera, ainda, o Recorrente que a decisão proferida no Acórdão, no que concerne à sua pessoa, é nula por falta de fundamentação, porque os factos provados descritos nos n.ºs 88 a 90, de fls. 34, são claramente insuficientes [n]ão existindo qualquer facto que prove ou faça sequer a conexão do que é dito “… … …retirou do armazém dos “perdidos e achados”… … …”. 12. Não existe prova, quer nos fotogramas apresentados, fotogramas do sistema de vídeo vigilância (cfr. fls. 72 a 76 e 85 a 89 do apenso 2 dos autos de visionamento das mesmas datas, quer as transcrições do apenso 3, dia 03.05.2019. às 22 h 36 m, a fls 3. 13. Não há qualquer evidência de ter retirado do armazém dos “perdidos e achados, em concreto uma uma mochila de marca da marca HPPOWER e uma mala de marca “DKNY”, quer nas imagens, quer nas intercepções telefónicas transcritas e referidas no número anterior. 14. O que as imagens dos referidos fotogramas provam é o transporte desses objectos na saída do Aeroporto ... pelo recorrente. 15. E, O que as intercepções telefónicas provam são conversas de um pai, que vive em ..., trabalha em ... por turnos de dia ou noite, está separado e os filhos residem com a mãe, e essas intercepções estão num contexto desconhecido, (como é óbvio existem conversas pessoais com seus filhos anteriores e não gravadas) nas quais existe a justificação para os objectos que ofereceu ao seu filho DDD. 16. A Decisão condenatória proferida no Acórdão recorrido, incorre assim em violação do artigo 374º, n.º 2, o que se traduz no fundamento do recurso estatuído no artigo 410º, n.º 2, alínea a), e consequente nulidade nos termos previstos do artigo 379º, n.º 1, alínea c), todos do C.P.P.. 17. O Acórdão recorrido apresenta uma contradição insanável, a fls.124, no primeiro parágrafo, quando diz: “No entanto, no que tange à mochila e à mala de viagem apreendidas na casa de seu filho DDD, ao invés dos demais objectos – cuja negação do arguido não foi contrariada por qualquer outro meio de prova e do mero exame dos objectos não se consegue concluir de forma inequívoca, no sentido que os mesmos provieram da Alfândega – resultou indubitavelmente provado que os mesmos foram retirados pelo arguido NN da Alfândega… … …” 18. Resulta uma contradição insanável das afirmações de que os objectos porque o Arguido NN foi condenado, que “… … … não se consegue concluir de forma inequívoca,(*) no sentido que os mesmos provieram da Alfândega-… … …”, com, “… … …- resultou indubitavelmente provado que os mesmos foram retirados pelo arguido NN da Alfândega… … …”. (*) o sublinhado e o negrito são nossos 19. Esta contradição insanável das afirmações contidas no Acórdão recorrido, geram a violação do artigo 374º, n.º 2, o que se traduz no fundamento do recurso estatuído no artigo 410º, n.º 2, alínea b), e consequente nulidade nos termos previstos do artigo 379º, n.º 1, alínea c), todos do C.P.P.. 20. O Acórdão recorrido apresenta um erro notório na apreciação da prova, o que resulta do Tribunal “a quo”, se ter estribado em prova indirecta, não conclusiva, vaga e imprecisa, que geraram presunções retiradas do contexto real dos factos. 21. O Tribunal “a quo”, colocado em situação de dúvida irremovível na livre apreciação das provas dos factos, deveria optar pelo princípio “in dubio pro reo”, o que não aconteceu decidindo em tal situação contra o arguido e violando por isso o artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P. e o artigo 374º, n.º 2 do C.P.P.. 22. A Decisão condenatória proferida no Acórdão recorrido, incorre assim em violação do artigo 374º, n.º 2, o que se traduz no fundamento do recurso estatuído no artigo 410º, n.º 2, alínea c), e consequente nulidade nos termos previstos do artigo 379º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P.. 23. Esse erro notório na apreciação da prova, já foi decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 1990, Proc. Nº 41294/3ª: “I – Não pode condenar-se um arguido com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais. II – As presunções de culpa têm de haver-se como banidas em processo penal, face ao art. 32º, nº. 2 da CRP”.(*) (*) pub. Revista JULGAR online, janeiro de 2021, pág.5 24. O Recorrente impugna os factos descritos no Acórdão recorrido, nos n.ºs 88, 89, 90 e 91, que são os factos da matéria de facto descrita no Acórdão como: “II Fundamentação de Facto: Factos Provados” E isto, porque considera que a prova produzida, a sua interpretação à luz da experiência do pensamento de um homem comum, obrigam a uma interpretação e convicção diversas daquelas porque optou o Tribunal “a quo”. 25. As provas que impõem uma decisão contrária da recorrida são: - Requerimento do Arguido datado de 26 de Abril de 2023, um requerimento que foi registado sob a referência do sistema “CITIUS” 35787597, a fls.7587 a 7589, dos autos; - As declarações prestadas pelo Arguido na nona audiência de discussão e julgamento ocorrida em 10 de Maio de 2023, após as dezasseis horas, gravada através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal conforme Ata do mesmo dia, (áudio da Diligência_3476-18.6T9LSB_2023.05.10_12-15-10); - Auto de busca e apreensão e dos fotogramas – cfr. fls. 2741 e 2746 a 2749, ao seu filho DDD; - Fotogramas do sistema de vídeo vigilância do Aeroporto ... (cfr. fls. 72 a 76 e 85 a 89 do apenso 2 dos autos de visionamento das mesmas datas); - As transcrições do apenso 3, (dia 03.05.2019, às 22 h 36 m 44s, a fls 3) sessão n.º 566, Alvo 106322040; 26. Não concedendo, em sede de prova, o Tribunal “a quo” não se debruçou sobre o requerimento do arguido, acima referenciado, essencial para a descoberta da verdade material, e que resultou das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo que o recorrente, não abdica do seu requerimento, como prova a produzir nos termos do artigo 340.º, n.º 2, “in fine, à contrário”. 27. O Arguido prestou declarações e “… ... …negou categoricamente os factos, frisando que os objectos ou foram por si adquiridos ou lhe foram oferecidos. … … …”, conforme último parágrafo da fl.123 do Acordão. 28. O Auto de busca e apreensão e os fotogramas – cfr. volume n.º 9, a fls. 2741 e 2746 a 2749, dos autos, na casa onde reside o filho do Recorrente DDD, descreve os bens (mala e mochila) porque o Arguido foi condenado. 29. Os Fotogramas do sistema de vídeo vigilância do Aeroporto ... (cfr. fls. 72 a 76 e 85 a 89 do apenso 2 dos autos de visionamento das mesmas datas) mostram aqueles bens transportados, mas não constituem prova que o Recorrente os tenha retirado da Alfândega (armazém de “perdidos e achados) “… … …- e assim os subtraindo - … … …”. (v. fls. 124 do Acórdão, primeiro parágrafo) 30. As transcrições do apenso 3, (dia 03.05.2019, às 22 h 36 m 44s, a fls 3) sessão n.º 566, Alvo 106322040, também não constituem prova “de per si”, que o Recorrente tenha retirado os bens da Alfândega para os oferecer a seu filho DDD. 31. E nem sequer conjugadas as conversas com seus filhos, que constam das transcrições referidas, com as imagens dos autos de visionamento também referidos, se poderá tirar a conclusão “lógica???” para a decisão que consta do Acórdão de que os bens foram “retirados pelo Recorrente da Alfândega e assim os subtraindo”. 32. O Arguido, nas suas declarações justificou a proveniência dos bens( troley mala e mochila),a mala foi-lhe oferecida por volta do ano de 2017, por seu tio e padrinho residente nos ... e que viaja com muita frequência para ..., e a Mochila era sua, adquirida há vários anos quando praticante de rugby para uso desportivo. 33. O Arguido, prestando funções no Aeroporto ... em turnos rotativos de 24 horas, a residir em ..., não consegue acompanhar como seria necessário os seus filhos que residem com a mãe, de quem se encontra divorciado. 34. O Arguido declarou que existiram conversas pessoais, com seu filho DDD, em Abril de 2019, em dia e hora que não consegue precisar, onde 35. O seu filho lhe pediu para adquirir uma mala grande, tipo troley, e uma mochila, porque iria em viagem de finalistas a ... e deles necessitava para transportar a sua roupa e outros bens que levaria consigo naquela viagem. 36. O Arguido possuía aquela mala “DKNY” no seu cacifo, e possuía a mochila pelo que prometeu a seu filho que lhe ofereceria tais bens, o que efectivamente aconteceu.(*) (*) como já explicado nos pontos 8. Da Súmula de Discordância do Recorrente 38. O Recorrente, impugna assim os factos provados com os n.ºs 88., 89.,90. e 91., porque não é feita qualquer prova, e em consequência, dado como provado, que o Recorrente retirou dos armazéns de “perdidos e achados” do Aeroporto ... em ..., os bens que se encontram mencionados nos factos provados com os números acima identificados. 39. O Recorrente, impugna aqueles factos porque não retirou: “uma mochila HPPPOWER, avaliada no valor de € 40,00, … … … ofereceu ao seu filho DDD, a mala tipo trólei de marca DKNY de cor azul,avaliado no valor de € 80,00, … … … ofereceu ao seu DDD, um trólei que também dali retirou, uma garrafa de conteúdo não apurado” (*) é de realçar que só os bens atrás descritos e avaliados constam “da determinação concreta das medidas das penas” fls. 167 do Acórdão. dos referidos armazéns, e tudo o que é visível ser transportado pelo Recorrente (por si próprio ou auxiliado pela LL) das imagens de vídeo vigilância captadas na entrada e saída da sala de bagagens do referido Aeroporto são bens de sua propriedade, bens que ofereceu a seu filho conforme registado nas intercepções, que são escolhidas de forma intencional, quiçá não transcrevendo outras que não foram consideradas relevantes, mas seriam esclarecedoras dessas ofertas, para além de existirem conversas pessoais entre o Recorrente e seu filho, que depois justificam o que consta das transcrições. 40. Ao Recorrente não deverá, por todo o exposto, ser aplicada qualquer pena ou condenação porque nada retirou dos armazéns dos “perdidos e achados” da Alfândega do Aeroporto ..., e o Tribunal “a quo” viola assim 41. A impugnação dos factos descritos no Acórdão recorrido, nos n.ºs 88, 89, 90 e 91, pelo requerente, conduz a que a Decisão condenatória proferida incorre assim em violação do artigo 374º, n.º 2, o que se traduz no fundamento do recurso estatuído no artigo 410º, n.º 2, alínea a), e consequente nulidade nos termos previstos do artigo 379º, n.º 1, alínea c), todos do C.P.P.. 42. Não concedendo, o crime de peculato p.p. pelo artigo 375º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual o Recorrente foi condenado na pena de 1 (
  13. um)ano e 5 (cinco) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, duas malas no valor total de € 120,00 (cento e vinte euros), está desadequado da realidade dos factos. 43. Com o devido respeito discordamos da medida da pena. E, discordamos porque, O n.º 2, do mesmo artigo, estatui uma pena de até três anos ou pena de multa para quando os valores ou objectos forem de valor diminuto, nos termos da alínea
  14. c)do artigo 202º, que define: “
  15. c)Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática dos factos” 44. O valor dos bens pelos quais o Recorrente foi condenado, no caso € 80,00 a mala, e € 40,00 a mochila, o que perfaz € 120,00m não corresponde ao valor real dos bens, cujo auto de avaliação foi efectuado por um agente da PSP de ..., sem qualquer formação técnica para o efeito e sem especificar como chegou a tal valor, conforme Auto de Exame e Avaliação n.º 1, de 22-06-2020, que consta de fls. 2741, do volume 9 dos autos. 45. Fazendo-se uma simples pesquisa em sites da especialidade para bens novos desta natureza, o preço médio da mochila é de € 37,15 e do trólei mala, € 68,65, o que perfaz um valor total para os mesmos bens novos de € 100,80. 46. Mesmo em bens novos, o valor está aquém da unidade de conta, € 102,00, porém deve considerar-se que os bens usados tem valores que não excedem cerca de metade dos bens novos, pelo que o valor dos bens é substancialmente inferior à unidade de conta. 47. Não se percebe porque não foi efectuada a peritagem requerida, com o argumento da depreciação dos bens, se do próprio Despacho de 10 de Maio de 2023, que consta do sistema CITIUS com a Ref.ª 425578182. “relevância do valor dos objectos afere-se, por imperativo legal, no momento da prática dos factos e não na data da sua apreensão (cfr. Art.º 202.º, alíneas a),
  16. b)e
  17. c)e 375.º, n.º 2, ambos do Código Penal).”(*) (*) o sublinhado e o negrito são nossos. 48. Então, se o valor é o do momento da prática dos factos, como pode ser relevante para efeitos de condenação um Auto de Exame e Avaliação n.º 1, de 22-06-2020, feito por um agente da P.S.P de ... na data a apreensão? 49. O acórdão é, pelo exposto, proferido em violação do artigo 375.º, n.º 2, que remete para o artigo 202.º alínea
  18. c)do Código Penal, uma vez que o valor considerado em sede de “Da determinação concreta das Medidas das Penas” fls. 162 e 167, foi um valor estabelecido no momento da apreensão (22-06-2020) e não no momento da prática dos factos ocorridos alegadamente em 03 de Maio e 25 de Maio, ambos do ano de 2019, sendo por isso, não “inadequada”, mas objectivamente adequada a perícia que revelaria com certeza o valor diminuto dos objectos (bens) em apreço. 50. Do que resultaria sempre o não preencher a tipificação do crime p.p. no art, 375º., nº. 1 do C.P., e a consequente alteração para o n.º2 do mesmo artigo e da moldura penal, para uma pena adequada às circunstâcias, que seria sempre a pena de multa, o que desde já se só em caso de V.Exªs., negarem provimento ao presente Recurso. 51. O Recorrente apresentou um requerimento aos autos em 20.07.2023, com a Refª 36603172 do sistema “CITIUS”, no qual requeria que: … … …Douto acórdão de sentença, já atrás identificado, em B) Factos não provados, alíneas L), M) e N). Verifica-se pela leitura exaustiva e atenta da Sentença, que certamente por mero lapso, não consta a final, a devolução das referidas garrafas e mala de propriedade do arguido. Nestes termos, o arguido vem requerer: … … … 2. Que nos termos previstos no artigo 380.º, n.º 1 e, alínea
  19. b)do C.P.P., V.Ex.ªs., procedam à correção da sentença, para ordenar a restituição da mala, garrafa de água e garrafas de bebidas que atrás se identificaram e foram indevidamente apreendidas. 52. Este requerimento foi objecto de Despacho de 08/09/2023, com a Refª: 428358250, onde é proferida decisão nos seguintes termos: “Relativamente à restituição requerida, aguarde-se o oportuno trânsito em julgado, não carecendo a decisão proferida, nesta sede, de qualquer rectificação, atento o disposto no Art.º 374.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.” 53. Despacho este, que desde já se impugna e se requer que seja proferida a competente decisão por reforma do Acórdão Recorrido, porque o artigo referido 374.º, n.º 3, alínea
  20. c)impõe a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime. 54. O que “à contrario”, e como acontece e bem, com os diversos bens que não estavam em conexão com a condenação e foram apreendidos, consta do Acórdão Recorrido a decisão da sua devolução, o que não acontece com os apreendidos ao ora Recorrente. 55. A Decisão condenatória proferida no Acórdão recorrido, incorre assim em violação por omissão, o artigo 374º, n.º 3, alínea
  21. c)o que se traduz no fundamento do recurso estatuído no artigo 410º, n.º 3, e consequente nulidade nos termos previstos do artigo 379º, n.º 1, alínea c), todos do C.P.P.. 56. Considerando, as agravantes e atenuantes enunciadas pelo tribunal recorrido no Acórdão que ora se põe em crise, é entendimento do Recorrente, que deve ser corrigido o mesmo Acórdão e proferida a absolvição do Recorrente. 57. Não sendo essa a decisão de V.Exªs, requer-se desde já a alteração para que o crime pelo qual o Recorrente deve ser condenado, seja o do artigo 375º.,n.º2, com uma pena adequada às circunstâncias, que não deverá exceder uma pena de multa. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com as devidas e necessárias consequências legais.”. * 5. Inconformada, a arguida OO interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): “A impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto (n.º 3 do Artigo 412.º do C.P.P.) quanto aos factos 3., 4., 6. a 10., 13. a 15., 17. e 18. 1. O recorrente considera que foram incorretamente julgados os pontos 94., 95. e 99. (quanto a este último apenas na parte respeitante ao tablet) dos factos dados como provados no acórdão recorrido (que aqui se dão por intermediamente reproduzidos por questões de economia processual). 2. Mal andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos elencado sob os pontos 94. e 95., pois resulta da fundamentação que “(...) Quanto à arguida OO apenas resultou provado que efetivamente quer o cachecol (para além das postas de bacalhau), quer o tablet foram retirados ilegitimamente da Alfândega (...)” (página 124 do acórdão que se encontra depositado e sublinhado nosso). 3. Não obstante a fundamentação da decisão referir expressamente que apenas se provou que a arguida retirou da Alfândega do Aeroporto ... os referidos artigos, foi dado como provado que a mesma retirou mais objetos para além destes (os descritos nos pontos 94. e 95.). 4. Por conseguinte, impõe-se dar como não provados os pontos 94. e 95. da matéria de facto dada como provada, passando os mesmos a constar da matéria de facto dada como não provada. 5. Para sustentar o facto descrito sob o ponto 99. (na parte respeitante ao tablet), o Tribunal a quo fundamentou que “o teor de fls. 213 e 216 do apenso dos autos de exame direto aos equipamentos eletrónicos 2 resulta claramente estarem associados dois endereços de correio eletrónico em nada relacionados com a pessoa da arguida e associados a uma operadora do Brasil”. 6. Porém, tais considerações não permitem concluir, sem qualquer coadjuvação probatória, que o objeto em causa (um tablet) foi retirado, em primeiro lugar, dos “perdidos e achados” e, em segundo, pela recorrente. 7. O objeto em causa foi encontrado, conforme resulta do ponto 99., no quarto do filho da recorrente. 8. O filho da recorrente foi inquirido em audiência de discussão e julgamento no dia 27 de abril de 2023 (com início pelas 11h11m36 às e termo às 11h46m15) e referiu que o tablet lhe foi oferecido pelo seu avô – sendo o seu depoimento um meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida. 9. Destaca-se a seguinte passagem relevante: Minuto 24:54 Advogado Relativamente aqui a este tablet de marca Samsung? EEE Foi comprado e oferecido pelo meu avô. Minuto 28:01 - Fim 10. Foi o avô da testemunha quem comprou e ofereceu o tablet em causa – o que, terá de levar à modificação da decisão recorrida, na parte em que dá como provado que o aparelho foi retirado pela recorrente OO dos “perdidos e achados” da alfândega do Aeroporto .... 11. Mas mesmo que não se conferisse credibilidade a tal depoimento, não é pelo mero facto de ser encontrado em casa da recorrente um aparelho proveniente do Brasil, que se pode concluir que se trata de um objeto retirado dos “perdidos e achados” da Alfândega do Aeroporto .... 12. O objeto em causa não consta como perdido, não foi registo em qualquer documento como tal, não foi objeto de nenhuma participação de perda nem nenhuma outra testemunha afirmou ser o seu proprietário. 13. Não foi produzida qualquer prova que o mesmo se encontrava nos “perdidos e achados” da Alfândega do Aeroporto ..., muito menos que tenha sido a recorrente quem o dali poderá ter retirado. 14. A investigação não contactou nenhum dos endereços de email referidos a fls. 214 do apenso dos autos de exame direto aos equipamentos eletrónicos 2. 15. As relações entre Portugal e Brasil e entre cidadãos portugueses e brasileiros são históricas, extensas e constantes, não sendo despiciendo pensar que tal aparelho chegou à casa da recorrente através de outras formas (lícitas, leia-
  22. se)que não a sua retirada do espaço de perdidos e achados. 16. Não podemos inferir, perante a globalização em que vivemos, que qualquer objeto de origem estrangeira (que contem associados outros endereços eletrónicos que não o da arguida) encontrado na casa da mesma provenha do espaço de “perdidos e achados”. 17. Tais considerações contraíram o raciocínio elaborado pelo Tribunal, expõem o respetivo erro e permitem concluir pela insuficiência da prova quanto à proveniência do tablet referido no ponto 99. e quanto à intervenção da recorrente – razão pela qual se impugna o facto indicado. 18. O Tribunal procedeu a uma errada apreciação da prova, violando o artigo 127.º do C.P.P. e o princípio do in dubio pro reo. 19. Não tendo sido produzida prova que minimamente indicie o tablet descrito no ponto 99. estava nos “perdidos e achados” e que foi a arguida quem o dali retirou, impõe-se dar como não provado tal facto. 20. A modificação da matéria de facto pela qual se pugna deverá determinar a subsunção dos factos dados como provados ao n.º2 do Artigo 375.º do C.P. e a condenação da arguida numa pena de multa que se requer que se fixada em 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 7€ (sete euros). Se assim não se entender, A violação do n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal e a aplicação do regime de suspensão da pena de prisão, nos termos dos Artigos 50.º e 53.º do Código Penal. 21. A recorrente considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto. 22. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o grau de ilicitude foi, quanto a todos os arguidos, elevadíssimo, considerando as circunstâncias e o hiato temporal em causa (../../2018 a ../../2020). 23. O grau de ilicitude da conduta da recorrente é igual aos dos demais arguidos, desde logo porque a mesma encontra-se circunscrita aos factos 94., a 99. e os valores dos bens em causa não são significativos (estamos a falar de 215,00€ no total). 24. O referido hiato temporal também não devia ser ponderado como agravante da sua conduta, pois os factos dados como provados não indicam qualquer prática reiterada ou prolongada no tempo. 25. A conduta da recorrente apenas não se subsumiu ao n.º2 do Artigo 375.º do C.P. por cerca de 100€, devendo assim a sua pena refletir a menor gravidade do crime de peculato. 26. Não possui antecedentes criminais e mostra-se social, profissional e familiarmente inserida. 27. Pelo que entendemos que a pena aplicada terá de ser reduzida para 1 ano e 2 meses, suspensa na sua execução (sem regime de prova). 28. Se assim não se entender quanto à medida da pena, consideramos que inexiste necessidade de sujeitar a arguida a um regime de prova durante o tempo de suspensão da pena que lhe foi aplicada. 29. A recorrente conta com 57 anos de idade, não apresenta qualquer condenação averbada no CRC e a pena que lhe foi aplicada cifrou-se próxima ao limite mínimo. 30. Resulta da matéria de facto dada como provada uma forte inserção social, familiar e profissional. 31. A mera ameaça da execução da pena de prisão satisfaz as finalidades da punição, sendo desnecessário sujeitar a recorrente a um regime de prova. 32. O Tribunal a quo, ao condenar a arguida na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar a arguida numa pena de prisão de 1 ano e 2 meses, suspensa na sua execução (sem regime de prova). 33. Caso seja de manter a pena aplicada, consideramos que o Tribunal aplicou erradamente o Artigo 53.º do Código Penal, devendo a suspensão da pena aplicada não ser sujeita a qualquer regime de prova. 34. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine: A) Que os factos 94., 95. e 99. (na parte referente ao tablet) fiquem a constar da matéria de facto dada como não provada. Se assim não se entender, B) A reduzir da pena aplicada para 1 ano e 2 meses, suspensa na sua execução. Se assim não se entender, C) Não sujeitar a suspensão da execução da pena a regime de prova.”. * 6. Inconformada, a arguida QQ interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): 1. A Arguida Recorrente não se conforma com o acórdão proferido nos presentes autos, e agora posto em crise, porque o mesmo contém irregularidades, falta de fundamentação, e contradições na fundamentação aí expendida, e reflete uma errónea apreciação da prova, da junta aos autos e da produzida em audiência de julgamento, e uma deficiente aplicação das normas jurídicas aplicadas ao caso; 2. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, não devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 29 dos factos dados como provados no acórdão recorrido; 3. Na verdade, e como resulta das alegações atrás expendidas, nomeadamente no ponto 1º das presentes alegações, o tribunal a quo devia ter dado como provado, ao invés do que fez, em tal ponto que: O gabinete da arguida QQ era o local onde eram guardados todos os objetos entregues na alfândega do Aeroporto ... fora do horário normal de funcionamento da secretaria e aos fins de semana. Era também em tal gabinete que eram guardados objetos mais valiosos, peças de ouro que se destinassem a envio à contrastaria, bagagens RUSH, objetos para a elaboração de notas de verificação ou após as mesmas para serem arrumados, e objetos que aguardavam levantamento para leilão após a elaboração das notas de verificação; 4. O tribunal a quo não devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 36 dos factos dados como provados no acórdão recorrido no segmento ‘’não só nada fez para tomar medidas que lhe pusessem um fim, como ainda a fomentou’’, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 2º do presente recurso; 5. O tribunal a quo devia ter dado como provado no ponto 36 dos factos dados como provados no acórdão recorrido que: Com efeito, conhecedora desta prática habitual, a arguida QQ, coordenadora do sector de passageiros da alfândega do Aeroporto ..., levou consigo objetos dos “perdidos e achados”, e deu “autorização” para que os outros o fizessem e disponibilizando-os também para consumo imediato nas instalações da AT; 6. O tribunal a quo não devia, ao contrário do que fez, ter dado como provado o factualismo constante do ponto 42 dos factos dados como provados no acórdão recorrido no segmento ‘’por via desse comportamento’’, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 3º do presente recurso; 7. O tribunal a quo devia ter dado como provado no ponto 42 dos factos dados como provados no acórdão recorrido que: Entre os anos de 2018 e 2020, apenas uma pequena parte dos equipamentos eletrónicos e garrafas intactas de bebidas alcoólicas entradas na alfândega do Aeroporto ... como “perdidos e achados” foram encaminhados à direção de serviços de gestão dos créditos tributários, entidade responsável por receber e colocar em leilão tais objetos, por desinteresse desta entidade; 8. O tribunal a quo não devia, ao contrário do que fez, ter dado como provado o factualismo constante do ponto 108 dos factos dados como provados no acórdão recorrido como resulta das alegações expendidas supra no ponto 4º do presente recurso; 9. O tribunal a quo não devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 111 dos factos dados como provados no acórdão recorrido no segmento ‘’retirou do armazém “dos perdidos e achados”’’, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 5º do presente recurso; 10. O tribunal a quo devia ter dado como provado no ponto 111 dos factos dados como provados no acórdão recorrido que: No dia ../../2020, a arguida QQ levou consigo dentro de um saco, um quadro emoldurado, embalado numa película de plástico; 11. O tribunal a quo não devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 112 dos factos dados como provados no acórdão recorrido como resulta das alegações expendidas supra no ponto 6º do presente recurso; 12. Na verdade, o tribunal a quo devia ter expurgado de tal factualismo os seguintes bens: - 1 (uma) Bolsa de cor preta e castanha da marca zlyc, contendo no seu interior uma máquina fotográfica de marca Panasonic, número de serie ...30, um carregador de bateria marca Nikon número de serie ...01... e duas baterias marca Nikon, avaliado no valor de € 500,00; - 1 (uma) Lente marca Nikon, com o número de serie ...79, no interior da bolsa acima mencionada, avaliado no valor de € 200,00; - 1 (
  23. um)Relógio marca Latino, com mostrador dourado e bracelete castanha, com o nº serie ...86, avaliado no valor de € 150,00; Nas gavetas do referido móvel: - 1 (uma) Máquina fotográfica marca Olympus modelo E-M10, de cor preta e prata, com o nº serie ...05, com duas baterias, carregador, tripé, acondicionado de cor bordô, avaliado no valor de € 400,00; - 1 (uma) Objectiva marca Olympus modelo Premium Pro 52mm de cor preta com o nº serie ...35, pertencente à máquina fotográfica, anterior, avaliado no valor de € 100,00; - 1 (uma) Máquina fotográfica marca Nikon, modelo coolpix P900, com nº serie ...99 de cor preta, com duas baterias, um carregador e um carregador de baterias, acondicionados numa bolsa da Nikon de cor cinzenta, avaliado no valor de € 400,00; - 1 (uma) Máquina fotográfica marca Sony, modelo SLT-A37, de cor preta com o nº serie ...19, com 2 baterias, e um carregador de baterias, acondicionada numa mala da marca Case Logic de cor preta, avaliado no valor de € 250,00; - 1 (uma) Objectiva marca Sony modelo SAL55200-2 com o nº serie ...56, avaliado no valor de € 100,00; - 1 (uma) Objectiva sem marca visível, modelo Sigma DG de cor preta com o nº serie ...97, avaliado no valor de € 200,00; - 1 (uma) Máquina fotográfica marca Nikon modelo coolpix B700, de cor preta com o nº serie ...90, acondicionada numa bolsa preta marca Cyrk, avaliado no valor de € 300,00; - 1 (uma) Objectiva marca Nikon modelo Dx de cor preta com o nº serie ...35, com respectiva bolsa de cor preta, avaliado no valor de € 150,00; - 1 (uma) Câmara de filmar marca Utech modelo Cmos, de cor preta sem nº de serie, 2 baterias, acondicionado na respectiva bolsa, avaliado no valor de € 200,00; - 1 (uma) Máquina fotográfica marca Nikon modelo D5100 de cor preta com o nº serie ...19, acondicionado numa bolsa de cor branca marca Manfrotto, avaliado no valor de € 400,00; - 1 (uma) Máquina fotográfica de marca Olympus, modelo Stylus Tg-870, de cor cinzenta, com o s/n. ...80..., com respectiva bolsa em pele preta, avaliado no valor de € 300,00; recurso. 13. O tribunal a quo ainda em tal ponto, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado que a máquina fotográfica Leica tinha um valor de €200,00; 14. Por fim, devia o tribunal a quo no acórdão recorrido ainda no ponto 112 dos factos dados como provados no acórdão recorrido ter dado como provado que o valor dos bens apreendidos à Arguida na sua residência com proveniência na alfândega do Aeroporto ... perfazia o montante de €3.950,00 e não €13.050,00 como aí fez constar; 15. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante dos pontos 11º, 19º e 21º a 23º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 7º do presente recurso; 16. Assim, o tribunal a quo devia ter dado como provado que: - Os bens mais sensíveis e de maior valor eram guardados no armário existente no gabinete da Arguida QQ. - Os bens que se destinassem a ser analisados pela contrastaria permaneciam no gabinete da Arguida QQ - Para além de outros, permaneciam ainda no gabinete da Arguida QQ, todos os bens resultantes de bagagens RUSH, até que pudessem ser acomodados no armazém ou ainda os bens que já estavam avaliados e que se encontravam prontos para seguir para leilão - O gabinete da Arguida QQ, ao contrário do armário aí existente que se encontrava fechado, estava sempre acessível a todos os funcionários. - O gabinete da Arguida QQ e todos os equipamentos que aí se encontravam, nomeadamente armário e secretária, constituíam o seu local de trabalho e os seus instrumentos de trabalho, e por isso tudo o que aí se encontrava eram bens do seu trabalho; 17. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante dos pontos 29º, 30º e 60º a 62º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 8º do presente recurso; 18. Assim, o tribunal a quo devia de ter dado como provado que: - Por repetidas vezes a Arguida QQ manifestou aos seus superiores hierárquicos e aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, as dificuldades em lidar com o excesso de bagagem. - Por repetidas vezes a Arguida QQ manifestou aos seus superiores hierárquicos e aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, as dificuldades em lidar com a falta de pessoal e de instalações. - Não obstante as preocupações da Arguida QQ por várias vezes manifestadas aos seus superiores, o serviço da Alfândega do Aeroporto ... lutava com uma imensa falta de pessoal. - Bem como com a falta de instalações que permitisse acomodar e guardar devidamente todos os objetos que aí eram entregues. - Os objetos encontravam-se aí amontoados aos milhares, no armazém da Alfândega e no gabinete da Arguida QQ onde todos acediam; 19. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 31º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 9º do presente recurso; 20. Assim, o tribunal a quo devia ter dado como provado que: - A Arguida QQ, repetidas vezes tentou que os serviços competentes procedessem ao levantamento das bagagens existentes, com o objetivo de serem encaminhadas para leilões; 21. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 48º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 10º do presente recurso; 22. Assim, o tribunal a quo devia de ter dado como provado que: - A Arguida QQ, foi presenteada com um quadro por uma colega de trabalho, a Sra. FFF, que manteve no seu gabinete até ao dia ../../2020; 23. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 51º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 11º do presente recurso; 24. Assim, o tribunal a quo devia ter dado como provado que: Para além do carrinho de bebé, nada existe nos autos que possa ligar diretamente os objetos apreendidos na residência da Arguida, a objetos retirados dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira no Aeroporto ..., com exceção dos objetos cuja apropriação foi confessada pela Arguida Recorrente em sede de contestação e julgamento; 25. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 54º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 12º do presente recurso; 26. Assim, o tribunal a quo devia ter dado como provado que: O telemóvel Samsung Duos J5, encontrava-se afeto ao serviço da Arguida QQ, por ordem do superior hierárquico da arguida e com conhecimento da sua colega que se ocupava dos processos de atribuição de bens ao serviço; 27. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 63º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 13º do presente recurso; 28. Assim, o tribunal a quo devia ter dado como provado que: Foi o amontoado de milhares de objetos e a falta de instalações e pessoal, que contribuiu para que a arguida QQ se tivesse apropriado dos bens referidos no artigo 51º da contestação por si apresentada; 29. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante dos pontos 71º a 73º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 14º do presente recurso; 30. Assim, o tribunal a quo devia ter dado como provado que: - A Arguida QQ encontra-se profundamente arrependida da prática dos factos em causa nos autos, cuja prática confessou, e tomou verdadeira consciência da sua ilicitude. - A Arguida QQ sente vergonha pela prática dos mesmos, tendo passado a evitar algum contacto social. - A Arguida QQ passou a dormir e a alimentar-se mal, recordando-se permanentemente da prática de tais factos; 31. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante do ponto 75º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 15º do presente recurso; 32. Assim, o tribunal a quo devia ter dado como provado que: Nunca correram nem antes, nem depois da prática dos factos em causa nos autos, quaisquer outros processos de natureza penal contra a Arguida QQ; 33. O tribunal a quo, ao contrário do que fez, devia ter dado como provado o factualismo constante dos pontos 82º e 87º da contestação apresentada pela Arguida Recorrente, como resulta das alegações expendidas supra no ponto 16º do presente recurso; 34. Assim, o tribunal a quo devia ter dado como provado que: - O marido da Arguida QQ, sempre foi amante de relojoaria e fotografia tendo acumulado ao longo dos anos, muitos equipamentos e relógios que foram comprando; - É conhecido o gosto que a Arguida QQ e o seu marido têm por relógios e equipamento fotográfico, que adquiriram e inclusivamente mandavam reparar no estrangeiro a profissionais especializados; 35. Quanto à motivação da decisão de facto não podia o tribunal a quo ter referido no acórdão recorrido que a Arguida Recorrente apenas efetuou uma confissão parcial, tendo em conta o que supra se referiu no ponto 17º do presente recurso, nem tão pouco que esta apresentou um comportamento autocentrado; 36. Quanto ao carácter desculpante das suas declarações devia o tribunal a quo ter levado em conta tudo quanto já referimos no ponto 13º das presentes alegações; 37. Não podia o tribunal a quo sem qualquer justificação ter feito constar da fundamentação da matéria de facto que ‘’ … do depoimento prestado pela testemunha GGG, conjugado com os depoimentos destas duas últimas testemunhas, se retira, por um lado, o gosto pela coleção de relógios, afigurando-se crivel e verosímil o seu relato, e por outro lado, não se extrai a mesma ilação quanto aos aparelhos de fotografia, dado que são aparelhos recentes, particularmente valiosos, ao contrário dos relógios.’’, no que toca aos equipamentos fotográficos; 38. Foi demonstrado o gosto do marido da Arguida por equipamentos fotográficos, nada há nos autos que nos permita aferir da antiguidade dos equipamentos fotográficos em causa no presente recurso, e resulta do próprio acórdão recorrido que foram considerados da propriedade da Arguida e do seu marido relógios bastante mais valiosos de que os equipamentos fotográficos em causa, conforme já referimos no ponto 6º das presentes alegações; 39. Não se compreende igualmente que o tribunal a quo no acórdão recorrido tenha referido que o “depósito de € 50,00, por conta da garrafa, revela a ausência de juízo autocrítico;’’; 40. O tribunal a quo devia ter valorado o arrependimento e postura da Arguida QQ nos autos, e ter valorado as suas declarações como confissão integral e sem reservas, conforme as alegações supra expendidas no ponto 18º do presente recurso; 41. Aliás, foi o próprio Digno Magistrado do Ministério Público que valorou tal arrependimento e postura da Arguida Recorrente dizendo nas suas alegações, quanto a tal Arguida: “Devo dizer que na preparação das alegações deixei esta folha em branco, e assim ficou.”; “Houve uma frase que me fez ceder “nada disto me fez feliz, nada disto me fez feliz” isto foi uma frase, uma frase que me mexeu, mexeu com a nossa consciência ética, com o nosso público funcionalismo”; “Eu consegui ver nas suas palavras “nada disto me fez feliz” eu consegui ver essa referência mítica ao mito primordial, deveria ser a arguida a quem eu pediria a pena mais gravosa, mas não vou pedir.”; 42. A Arguida Recorrente não se conforma com o quantum da pena que lhe foi concretamente aplicada; 43. O tribunal a quo devia ter valorado tudo quanto se referiu no ponto 18º das presentes alegações, condenando a Arguida Recorrente QQ no máximo em pena de prisão de 3 (três) anos, suspendendo-a na sua execução; 44. O tribunal a quo suspendeu a execução da pena de prisão em que a Arguida foi condenada sujeitando-a ‘’a regime de prova, ao abrigo do disposto nos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com elaboração de plano de reinserção social, sob supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;’’; 45. Ora, o tribunal a quo no acórdão recorrido não fundamenta, nem sequer sumariamente, as razões para a sujeição da Arguida a regime de prova; 46. E nos autos tudo impõem a que a suspensão da execução da pena de prisão a que a Arguida venha a ser condenada não exija a sua sujeição a tal regime, como melhor explanado no ponto 19º do presente recurso; 47. Consta do acórdão recorrido no seu segmento da determinação da medida concreta da pena, e imediatamente antes do dispositivo que ‘’ Declaram-se perdidos a favor do Estado, os objectos apreendidos e acima dados como provados como tendo sido subtraídos da Alfândega - e determinando-se a restituição, após trânsito dos demais, dados como não provados – (…), à arguida QQ objectos melhor descritos a fls. 5277 a 5291 e 5642 a 5649 (…) considerando que os mesmos estão relacionados com a prática dos crimes, pelos quais, o arguido vai condenado, e após trânsito, determina-se a sua integral destruição, nos termos do Art.° 109.°, n.° 1 e n° 4, do Código Penal.’’; 48. A Arguida Recorrente não se conforma com a indicação atrás referida e constante do acórdão recorrido, no que toca à remissão para folhas 5277 a 5291 e 5642 a 5649, até porque ela só por si demonstra uma clara contradição entre os objetos cuja proveniência foi considerada da alfândega do Aeroporto ... e todos os outros apreendidos à Arguida Recorrente, como resulta do próprio acórdão recorrido. Tal discrepância tornar-se-á ainda mais gritante se o factualismo constante do ponto 112 dos factos dados como provados no acórdão recorrido merecer reparo por esse Venerando Tribunal da Relação nos termos defendidos supra nas presentes alegações; 49. Devia o tribunal a quo, ao contrário do que fez, ter feito constar apenas do acórdão recorrido que: Declaram-se perdidos a favor do Estado, os objetos apreendidos e acima dados como provados como tendo sido subtraídos da Alfândega - e determinando-se a restituição, após trânsito dos demais, dados como não provados – à arguida QQ. 50. O tribunal a quo no acórdão recorrido violou, entre outros, os seguintes normativos, porquanto se deixou supra exposto no presente recurso: Artigos 30º, 50º, 53º, 54º, 71º e 375º do Código Penal e artigo 127º do Código de Processo Penal. REQUER-SE ASSIM A V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA QUE: A) RECEBAM O PRESENTE RECURSO; B) JULGUEM PROCEDENTE, POR PROVADO, O PRESENTE RECURSO; C) REVOGUEM O ACÓRDÃO RECORRIDO, SUBSTITUINDO POR OUTRO QUE: 1º PROCEDA A SANAÇÃO DAS NULIDADES E IRREGULARIDADES REFERIDAS NAS CONCLUSÕES DO PRESENTE RECURSO; 2º DETERMINE A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA NOS TERMOS CONSTANTES DAS CONCLUSÕES DO PRESENTE RECURSO; 3º CONDENE A RECORRENTE COMO AUTORA DE UM CRIME DE PECULATO EM PENA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 3 ANOS, SUSPENDENDO A SUA EXECUÇÃO, SEM SUJEIÇÃO AOS REGIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 53º E 54º DO CÓDIGO PENAL; 4º DETERMINE A DEVOLUÇÃO À ARGUIDA DE TODOS OS BENS APREENDIDOS NA SUA RESIDÊNCIA, COM EXCEÇÃO DOS QUE COMPROVADAMENTE PROVIERAM DA ALFÂNDEGA DO Aeroporto ....”. * 7. Inconformada, a arguida RR interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): I. A Arguida foi pronunciada e condenada pela prática do crime de peculato, nos termos do disposto no artigo 375º, nº 1, do Código Penal, o qual prevê que:“1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” II. São elementos constitutivos do crime de tal crime: A nível objectivo:
  24. a)que o agente seja um funcionário;
  25. b)que o mesmo se aproprie (subtraia), em proveito próprio ou de outra pessoa;
  26. c)de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular;
  27. d)que lhe tenha sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções; e
  28. e)Que essa apropriação seja ilegítima. III. A nível sujectivo exige-se que o agente actue com intenção de apropriação desses bens, sabendo que tal actuação é proibida e punida por lei. IV. A Recorrente entende que a prova carreada para os Autos e aquela que foi produzida em Audiência de Discussão e Julgamento não é suficiente para condenar a Arguida pela prática do crime de peculato, uma vez que os elementos objectivo e subjectivo do crime não estão preenchidos. V. Mais entende que o Tribunal “a quo” não recorreu à ponderação crítica da prova nos estritos limites que lhe são permitidos, com recurso ao artigo 127º do Código de Processo Penal. VI. Pelas razões aduzidas, vem recorrer da matéria de facto dado como provada, com fundamento no que foi dito em IV, mas ainda porque, o Tribunal “ a quo” descurou na sua análise crítica, um elemento de prova que cabia ao MP fazer, a saber, a natureza e origem de cada um dos bens que foram apreendidos aos Arguidos, e designadamente à Recorrente, a fim de poder, a final, concluir se os bens em causa eram públicos ou particulares ou estavam efectivamente à guarda do Estado. VII. Deste modo, entende a Recorrente que não se produziu prova bastante sobre o teor do facto nº 121, uma vez que: VIII. Não se identifica ou concretiza, por referência ao período temporal a que os autos se reportam – ../../2018 a ../../2020 – em que momento a Arguida ter-se-á apropriado dos bens nele descritos, sendo certo que alguns dos bens identificados terão sido perdidos em datas muito anteriores a esta e, um de entre eles, foi, aliás, utilizado numa rede cigana, o que pressupõe a sua apreensão pela PSP ou PJ e não pela Autoridade Tributária; das declarações das testemunhas, apenas se pode confirmar o efectivo desaparecimento de alguns desses equipamentos electrónicos e o valor que lhes foi atribuído assento num critério informal e pouco profissional, se atendermos a que o valor de que se apropria o agente é um factor decisivo para, pelo menos, a aplicação da moldura penal. Note-se que sequer foram verificados todos os equipamentos apreendidos e, consequentemente, o seu funcionamento. IX. Entende-se, deste modo, que o facto nº 121, deve passar a conter a seguinte redacção. 121. No dia .../.../2020, no interior da sua residência cita na avenida ..., ..., na ..., a arguida RR tinha guardados os seguintes objetos que, em momento não concretamente apurado terá retirado dos “perdidos e achados da alfândega do Aeroporto ..., no valor aproximado de € 400,00. - (um ) telemóvel, OPPO, R15 PRO nº série ...91, IMEI ...83, avaliado no valor de€ 300,00, associado aos e-mails ..........@..... e ..........@....., pertencente a HHH, que o perdeu, no dia 14 de outubro de 2019, no voo da TAP ..., entre ... e ..., deixando esquecido no interior da aeronave; - 1 (
  29. um)relógio, Apple, IWATCH série 3, com o número de série ......, avaliado no valor de € 50,00, associada ao e-mail ..........@....., pertencente a III, que ou perdeu no dia 16 de maio de 2019, na zona do raio x do Aeroporto ..., quando ali se encontrava em trânsito, entre ... e ..., o que foi registado no livro de achados da AT; - 1 (
  30. um)relógio, Apple, IWATCH série 2, com o número de série ...36..., avaliado no valor de € 50,00, associado ao email ..........@....., pertencente a JJJ, que o perdeu no dia 29 de agosto de 2019, à chegada ao Aeroporto ..., vindo de ..., o qual foi registado no livro de achados da AT;” X. A redação do facto dado como provado sob o nº 3, deve, no entendimento da Recorrente, ser alterado. XI. Embora a Recorrente entenda que o facto nº 3 diz respeita ao teor de um artigo, entende que, a ser o mesmo mencionado nos factos provados, deverá conter a sua redacção integral, uma vez que reveste importância na apreciação dos factos em causa nos presentes e na sua consequente subsunção ao direito. De facto, as competências atribuídas à Autoridade Tributária e Aduaneira têm carácter taxativo e terão pertinência para aferir o elemento objectivo previsto no artigo 375º, nº 1, do CP, quanto ao de acesso do agente do crime aos bens com os quais se apropria em razão das suas funções. XII. Pelo que se entende que a sua redacção deverá ser a seguinte: XIII. “3. A AT Tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade de acordo com as políticas definidas pelo governo e o direito da União Europeia, nos termos do Artº 2º, nº 1 do Decreto-lei nº 118/2011, de 15 de Dezembro; Nos termos do disposto no nº 2, do citado artigo 2º, a AT prossegue as seguintes atribuições:
  31. a)Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas colectivas de direito público;
  32. b)Exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições
  33. c)Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
  34. d)Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira, cooperar com organismos europeus e internacionais e outras administrações tributárias e aduaneiras, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;
  35. e)Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
  36. f)Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
  37. g)Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal e aduaneira;
  38. h)Informar os contribuintes e os operadores económicos sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
  39. i)Assegurar o licenciamento do comércio externo dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do respectivo comércio externo.
  40. j)Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas colectivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei. XIV. A Recorrente entende que os factos dados como provados sob os números 12, 14, 15, 16, 19, 27, 31 e 35, devem considerar-se como não provados. XV. Em primeiro lugar, decorre do artigo 203º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que “Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Lei”. XVI. Os meios de prova, que serão criticamente valorados pelo Tribunal nos termos do disposto no artigo 127º do CPC, estão previstos no artigo 128º e seguintes do CPC. XVII. O Tribunal “ a quo” fundamenta a redação destes factos, com base no Manual de Procedimentos, a fls. 12 a 19 do apenso com o mesmo nome, que, aliás, transcreve. XVIII. Relativamente a este Manual de Procedimentos foram interrogadas algumas testemunhas que negaram a existência ou conhecimento do mesmo, sendo que apenas a testemunha BBB confirmou ter sido a Autora desses procedimentos e de os ter comunicado a todos os seus subalternos (Diretora-geral dos serviços em que se integravam os Arguidos). XIX. Foi, aliás, dito por um Agente da PSP, cujo depoimento se encontra transcrito, que não tinha tido conhecimento do Manual de Procedimentos, senão finda a investigação. XX. Ainda assim, o Tribunal socorre-se do texto deste Manual de Procedimentos para provar os factos em crise. XXI. Acresce ainda que o tratamento jurídico a dar aos bens móveis a que indiscriminadamente o Acórdão de que se recorre se refere, está previsto em legislação diversificada. XXII. Com efeito, a Portaria 1513/2007, de 29 de novembro estabelece os procedimentos a adotar pelas forças de segurança pública em relação a objetos perdidos e achados; XXIII. O decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, que Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, dispõe no artigo 50º sobre bens abandonados. XXIV. E, sem prejuízo da análise integral do regime jurídico aplicável em virtude do disposto na portaria e decreto-lei invocados, sempre terá o Direito Penal de socorrer-se das definições que a Lei Civil define para os bens perdidos e abandonados, pois que a natureza e efeitos jurídicos desta classificação determina, no caso concreto, uma aplicação diferenciada do disposto no artigo 375º, nº 1, do Código Penal. XXV. De facto, se o artigo dispõe que a prática do crime só se observa relativamente a bens, públicos ou privados (aqui descurando-se a análise dos restantes elementos constitutivos do crime), é certo que quanto aos bens abandonados e cuja propriedade não seja do Estado (uma vez que o mero abandono não determina a inversão imediata do direito de propriedade a favor do Estado), o Tribunal não pode concluir e dar como provados os factos já anteriormente descritos e nos exactos termos em que o fez. XXVI. Ora, cabia ao MP em 1ª Instância e ao Tribunal “a quo”, no Acórdão proferido dar como provados factos que resultem de um meio legalmente admissível de prova e/ou da aplicação da Lei em vigor. XXVII. No caso concreto, nada foi dito quanto à natureza dos bens em causa; nada foi aferido relativamente à origem dos mesmos (por confronto com aquelas que são as atribuições e competências da Autoridade Tributária) e, consequentemente, porque os factos em referência só podem assentar em Leis em vigor em território nacional e o MP não coligiu a prova que poderia ter conduzido à demonstração inelutável dos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo”, têm aqueles de ser considerados não provados ou, caso V.Exas., Venerandos Desembargadores, entendam de outro modo, tem esse Tribunal Superior de determinar o requerido pela Recorrente ( e objecto de recurso de Apelação) e, consequentemente, ser o Acórdão do Tribunal proferido em 1ª Instância, alterado em conformidade com a resposta que vier a ser dada pelas entidades a notificar. XXVIII. A tudo o que fica dito, sublinhe-se, que a legislação a que se fez anteriormente referência, determina, além das competências das entidades que devem dar tratamento aos bens perdidos ou abandonados e aos bens com origem internacional ou dos países que integram a União Europeia, prever os prazos e procedimentos aplicáveis, que não são aqueles descritos nos factos dados como provados, o que determina, de imediato, a impossibilidade de se manter como provados tais factos, tudo, com recurso ao já invocado artigo 203º, nº 1, da CRP. XXIX. De facto, no âmbito da Portaria 1513/2007, de 29 de novembro, estabelece o seu artigo 3º que os “Objectos entregues à guarda das forças de segurança podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre os mesmos, sendo elaborado o correspondente auto.” XXX. Se estes bens não vierem a ser reclamados, estabelece o n.º 4 do artigo 4º da identificada Portaria “que os bens não reclamados e que não tenham interesse para a força de segurança a que tenham sido entregues são, anualmente, sujeitos a leilão público, revertendo o montante apurado a favor dos seus respetivos serviços sociais.” XXXI. Ora, daqui decorre, para já, e em conformidade com o facto 3, na redacção que a Recorrente invoca ser a correcta, que só estarão licitamente guardados nas instalações da Autoridade Tributária, as mercadorias sobre as quais a Autoridade Tributária possa exercer uma acção de controlo, o que justificaria, uma vez mais, que o MP tivesse cuidado de distinguir a natureza jurídica e a proveniência dos bens em causa, o que não fez. XXXII. Certo é que o Tribunal “a quo” resolveu esta deficiência na apreciação dos factos de forma célere, mas juridicamente errada. Note-se que, no facto dado como provado sob o 27, o Tribunal atribui personalidade jurídica a uma entidade que não existe e que, por essa razão, não é sujeito de direitos e deveres. Este e outros erros (pressupostos jurídicos) podem ter condicionado o entendimento do Tribunal “a quo” sobre a subsunção jurídica a dar aos factos sujeitos à sua apreciação. XXXIII. O Aeroporto ... é um espaço físico, que é gerido por uma entidade – ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A. e como repetidamente referiu o colectivo de Juízes, temos de ser rigorosos, nomeadamente, quando está em causa a prática de factos subsumíveis a um eventual crime de peculato, como é o caso. XXXIV. Porventura, o Tribunal poderia não ter sido alertado para a necessidade de aferir das competências de cada entidade envolvida na gestão do Aeroporto ..., mas foi-o. E não apenas pela Recorrente em requerimento que apresentou (objecto de recurso de apelação), como por testemunhas, que no seu depoimento, disseram o fizeram de forma consistente, conforme depoimentos anteriormente transcritos, designadamente aqueles das testemunhas KKK e LLL, XXXV. Concretizando, e de acordo com o que fica dito, a Recorrente entende o seguinte quanto a cada um dos factos dos quais tem vindo a recorrer: XXXVI. Facto número 12 – Não provado, porquanto o Tribunal não tenha elementos que lhe permitam concluir como conclui e o Manual de Procedimentos não existisse ou fosse do conhecimento dos trabalhadores da AT. XXXVII. Facto número 14 – Não provado. O Tribunal sustenta a redacção deste facto no Manual de Procedimentos, sendo que há legislação aplicável a cada uma das entidades que gerem o Aeroporto ... – ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., PSP E AUTORIDADE FISCAL E ADUANEIRA. XXXVIII. A Recorrente não pode indicar outra qualquer redacção para este facto, uma vez que tal pressuporia que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA tivesse sido notificada para esclarecer o Tribunal nos termos requeridos pela Recorrente e cujo requerimento foi indeferido e objecto de recurso de apelação. XXXIX. Facto número 15 – Não provado, pelos fundamentos acima aduzidos. XL. Facto número 16 – Não provado. Sempre teria o Tribunal de aplicar o disposto no artigo 1323º do Código Civil, se outra legislação não lhe for aplicada; o que não pode é aplicar um Manual de Procedimentos, cuja natureza jurídica é discutível e não era, como se demonstrou, do conhecimento dos trabalhadores. XLI. Facto número 19 – Não provado. Pelos fundamentos já aduzidos, mas que requer ainda que se associe outro fundamento. Neste facto, o Tribunal afirma que alguém que encontre um objecto entrega-o directamente na Alfândega do Aeroporto .... Parte de dois óbvios erros: o primeiro é o de que quem encontra um objecto sabe se o mesmo é abandonado ou perdido e, o outro, é o de que, um terceiro que encontre um qualquer objecto na área internacional do Aeroporto ... o entregará espontânea e livremente ao serviço da Autoridade Tributária (e não, por exemplo, à PSP) e conhece da obrigatoriedade de o fazer concretamente a esta e não a outra entidade. XLII. Com o devido respeito, que é muito por entendimento diferente, factos com esta redacção não podem ser admitidos como provados, porque, além do mais, roçam a absurdez. XLIII. Facto 25 – Não provado. Atendendo ao que acima já se encontra dito e por se desconhecer a natureza concreta dos bens a que o facto se refere, o facto não pode ser dado como provado. XLIV. Facto 27 – Não Provado. Conforme já se teve oportunidade de mencionar, o Aeroporto ... não tem personalidade jurídica, donde, juridicamente não se possa afirmar que disponibiliza arcas para guardar bens perecíveis. Mais, em nenhum momento, senão no mencionado Manual de Procedimentos, as invocadas arcas são referidas. XLV. Facto 30 – Não provado. O que o Tribunal dá como provado está escrito no Manual de Procedimentos. Nenhuma testemunha que prestou depoimento sobre este Manual disse conhecê-lo (além de nunca este Manual poderá derrogar a Lei em vigor), designadamente as testemunhas cujo depoimento já se referiu: KKK, MMM, LLL, NNN (cujo depoimento relativamente aos equipamentos electrónicos infirma o que vai escrito neste facto, sendo que é do conhecimento público e notório, que pelo menos, relativamente à marca APPLE a remoção do anterior proprietário requer uma intervenção de um técnico que o consiga fazer) e, não menos importante, do próprio agente da PSP, investigador no caso concreto, que confirma que apenas quando terminou a investigação lhe deram o Manual de Procedimentos que o próprio juntou aos autos. XLVI. Mais uma vez se afirma que a prova deste ou qualquer facto relativamente a bens e ao seu destino depende do conhecimento prévio da natureza jurídica dos bens, da sua origem e competência de cada uma das entidades envolvidas no destino a dar aos mesmos. XLVII. Facto 31 – De acordo com o que se tem vindo a dizer, este facto, deverá ter a seguinte redacção: “Os bens cuja acção de controlo caiba à Autoridade Tributária e se encontrem à sua guarda pelos prazos legais previstos para o efeito e que não tenham valor comercial são deitados ao lixo ou destruídos.” XLVIII. E isto, porquanto, e além do que já se escreveu, o que as testemunhas disseram (vd a título de exemplo o depoimento já mencionado de OOO) reiteradamente, foi que os bens perecíveis, bem como diversos outros bens que chegavam às instalações da autoridade tributária já abertos e utilizados (sempre excluindo os bens que podem eventualmente ser objeto de direitos aduaneiros ou outras obrigações fiscais) eram colocados em sacos pretos do lixo, junto aos caixotes de lixo, que as empregadas, ao fazerem a limpeza, colocavam nos contentores de lixo normal. XLIX. Estes bens, porque se encontram no lixo não podem senão ser considerados res nullius, pese embora o tribunal tenha, recorrentemente, instado os arguidos para a vergonha que representa alguém retirar do lixo um objeto, porque esse lixo se encontra nas instalações da autoridade tributária, e levá-lo para sua casa. L. Facto 35. – Não provado. O Tribunal, sem conhecer da obrigatoriedade de registo dos bens pela Autoridade Tributária, da sua natureza jurídica e origem daqueles que se e

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