Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6421/17.2JFLSB.L1-5 Relator: RUI COELHO Descritores: REENVIO PREJUDICIAL VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE FUNCIONÁRIO NOVA VERSÃO DE TIPO CRIMINAL TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL PROVA INDIRECTA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PROVA DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPÇÃO TELEFÓNICA NULIDADES PROCESSUAIS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS METADADOS CORRUPÇÃO PECULATO OFERTA CONTRAPARTIDA CRIME CONTINUADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I–O Juiz nacional deve rejeitar o pedido de reenvio prejudicial se o caso não implica a aplicação de direito comunitário, mas apenas de direito nacional. II–Quando o Tribunal decide não pronunciar um dos Arguidos acusado como co-autor, tal não terá que se estender necessariamente aos demais. III–Estender ao crime de violação de segredo de justiça a mesma natureza que o crime de violação de segredo por funcionário é desprovido de fundamento legal e viola o princípio da tipicidade penal. IV–Quando a nova versão do tipo criminal revogou a versão anterior, na íntegra, o Tribunal não pode aplicar apenas uma parte da norma antiga ou uma parte da norma nova. Terá que conhecer de forma global e sistemática o âmbito de cada incriminação, em toda a sua amplitude, escolhendo aquela que, concretamente, for mais favorável ao Arguido. V–Nada obsta ao recurso da figura da prova indirecta para obter uma resposta quanto à matéria de facto levada à apreciação do Tribunal, posto que existem regras para a sua utilização e não produz decisões arbitrárias ou incoerentes. Tem um substracto objectivo e é fruto de um processo sindicável. VI–Quanto à valoração da prova, o que o Arguido pretende é que seja outra, mais de feição ao seu interesse e de acordo com aquilo que defende. Porém, não se vislumbra a razão pela qual a sua visão se deva impor à do Tribunal, cujo teor foi determinado pelos critérios seguidos na sua fundamentação. VII–Não basta que o Recorrente defenda que teve dúvidas quanto aos factos, atenta a prova produzida pois, se o Tribunal as não teve, não violou o princípio do in dubio pro reo. O Tribunal, com a amplitude permitida pela livre apreciação da prova, superou as dúvidas que poderia ter e produziu uma decisão fundamentada na qual expressa como chegou aos factos provados. VIII–O Tribunal não pode ficar refém de uma sua decisão determinou a realização de uma perícia. Nomeadamente se se revelou que a mesma não era exequível, tanto mais que a matéria em apreço estava coberta pela prova produzida em audiência, e não se afigurava possível ir mais longe no que à demonstração dos factos. Para tanto, basta-lhe, justificadamente, explicar as razões pelas quais veio a decidir em sentido contrário. Pode, inclusivamente, o Tribunal chegar à conclusão de que, perante a prova produzida, se torna desnecessária a realização de uma diligência probatória anteriormente determinada, sem que tal importe qualquer nulidade. Tal emerge do princípio de controlo, pelo Tribunal, da necessidade da prova, que se traduz no princípio da livre apreciação da mesma, tal como está consagrado, genericamente, no art.º 340.º do Código de Processo Penal; cuja abrangência de poderes do Tribunal se revela quer na apreciação dos requerimentos de prova quer, igualmente, e a cada momento, na prova a produzir em audiência. IX–O despacho de autorização da escuta deve, fundamentalmente, tornar perceptíveis as razões que levam o juiz a autorizar a escuta, sem necessidade de expor as razões pelas quais os outros meios de obtenção de prova não servem no caso concreto. X–Ao sistema de nulidades de actos processuais, o Código justapõe um regime próprio de proibições de prova. Serão de excluir do círculo das proibições de prova as inobservâncias sem mais, das formalidades prescritas para o processamento das escutas a que se refere o art.º 188.°, do C.P.Penal. XI–Escutas telefónicas como meio de obtenção de prova e aproveitamento e transmissão dos metadados são meios diferentes de obtenção de prova, com pressupostos de utilização diferentes, teleologicamente orientados para finalidades diversas - obtenção de dados de conteúdo no primeiro caso e obtenção de dados de identificação, tráfego ou localização no segundo. Obtenção de conteúdo em tempo real no primeiro caso, aproveitamento de dados armazenados no segundo, Não são, pois, confundíveis e têm assento legal distinto. XII–Nos crimes de corrupção e peculato, exige-se a oferta, ou a promessa de oferta, de um conjunto de benefícios que podem, ou não, ter expressão pecuniária. Mais do que o valor de artigos de ... e de ..., o acesso ao ...e aos …, a proximidade ao ... de ..., são claramente relevantes para um adepto. Esta proximidade, ainda que não seja traduzível em valor monetário, e pareça desprezível, tem um conteúdo que ao qual o cidadão comum concede um valor e garante uma satisfação pessoal que configura uma clara vantagem, nomeadamente pela indisponibilidade para o comum dos cidadãos. XIII–A oferta e aceitação de diversas “contrapartidas” em diferentes momentos configura um constante renovar da resolução criminosa, correspondendo à prática de diversos crimes autónomos. Porque não foi demonstrada qualquer circunstância externa que diminua sensivelmente a culpa do Arguido, não se mostra sustentável o recurso à figura do crime continuado. (Sumário da responsabilidade do relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Central Criminal – J16, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «A-Condenar o arguido AA . pela prática, em concurso real, de: -1 (
(6), 9 crimes de acesso indevido, 9 crimes de violação do dever de sigilo e 28 crimes de acesso ilegítimo, verifica-se: A identidade do bem jurídico, pois em todos se pretende proteger o sigilo e segurança informática da informação aí «depositada»; A pluralidade de infrações - a conduta do arguido constitui infrações a várias normas ou várias vezes da mesma norma; A homogeneidade de comportamento do arguido, isto é, uma única resolução criminosa, ao decidir entrar no sistema informático e verificar os dados aí existentes, que se manteve estabilizada no tempo e no espaço, tendo os acessos informáticos sido executados sempre no contexto do exercício da actividade profissional do arguido, isto é, sem necessidade de criação de nova forma de acesso que se manteve; Dentro dum quadro exterior que permitia e facilitava os crimes: o arguido trabalhava diariamente com computadores e com o programa informático citius, sendo a partir desse mesmo quadro exterior que levou a cabo a infração das normais penais. 71.Pelo que, a manter-se a decisão condenatória, sem prescindir do que alegamos nos demais pontos desta motivação, não há pois, dúvidas que o comportamento e atividade criminosa do arguido, constituem uma unidade de desígnio e pluralidade de resolução criminosa, pelo que, se verifica, relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, não um concurso real, mas sim, uma situação de crime continuado, pelo que, na procedência deste recurso, deverá o arguido ser condenado pela prática de um crime de violação de segredo de justiça, um crime de acesso indevido, um crime de violação do dever de sigilo e de um crime de acesso ilegítimo. 72.A questão dos metadados é abordada no Douto Acórdão posto em crise, do ponto de vista da sua aplicabilidade ao regime das escutas telefónicas. Não há dúvida que o Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade, nos termos que melhor constam do Acórdão 268/2022, não visou, de facto, as normas que regulamentam o conteúdo das interceções em tempo real, mas também não é isso que está em causa no caso dos autos, tendo o Tribunal a quo «rodeado» a questão. 73.Dos autos, verificam-se a existência de metadados abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade, dados que nada têm que ver com interceções telefónicas em tempo real e sobre esses o tribunal não se pronuncia. Foram esses mesmo dados que estiveram na origem do presente processo e na identificação de intervenientes, designadamente do aqui arguido e mesmo do cidadão XX que, precisamente, por causa dos dados informáticos conservados, chegou até a estar sob escuta telefónica (por determinação do JIC) e depois, nem sequer acusado foi. Quer isto dizer que, no caso, dos presentes autos, DADOS informáticos conduziram ao prosseguimento do inquérito e com base nestes DADOS, a escutas, vigilâncias, apreensões de computadores e buscas. 74.Se há processo que está assente em DADOS INFORMÁTICOS CONSERVADOS é este e o tribunal não pode fugir a esta questão, tanto mais que este processo começou com uma suposta «denúncia anónima» acerca de uns, possíveis, acessos a processos em fase de inquéritos e com base nisso, avançou-se para, com base em DADOS DE TRÁFEGO CONSERVADOS, tentar apurar-se os autores de tais acessos. 75.Para tal, fez a investigação o percurso inverso: a partir da análise dos DADOS existentes/conservados que permitiam indiciar os acessos efectuados meses antes, com base nos DADOS DE TRÁFEGO INFORMÁTICO, percorreu-se o sistema de dados, até se chegar aos IPs de acesso, isto é, foram os DADOS de acesso que permitiram chegar às máquinas instaladas no tribunal de ... e no tribunal de ..., sendo que foram esses DADOS conservados no sistema citius/habilus que permitiram a realização das perícias informáticas. 76.Os IPs são DADOS informáticos só possíveis pelo acesso à internet e para se aceder a esta, só mediante o uso de serviços de empresas de prestação de serviços informáticos, sendo os Metadados informações recolhidas e guardadas com um IP. 77.O Tribunal Constitucional veio, em 19/4/2022, por Acórdão n.° 268/2022, considerar inconstitucional essa guarda. A decisão do Tribunal Constitucional respondeu e pronunciou- se atendendo ao regime de conservação de dados de tráfego dados de base para identificação de um utilizador a quem estava atribuído um endereço de protocolo IP. 78.Em face da Decisão do Tribunal Constitucional, deve colocar em crise a validade da prova com recurso a esses dados, pois a conservação dos dados, acesso e seu uso para a condenação nestes autos é abrangida por este acórdão e daí INCONSTITUCIONAL. 79.O Tribunal Constitucional entendeu que, ao não se prever que o armazenamento desses dados ocorre na UE, estará em causa, sem dúvida, o direito do visado controlar e auditar o tratamento dos dados a seus respeitos e a efetividade da garantia constitucional por uma entidade reconhecida e independente e considerou, igualmente, que guardar os dados de trafego e localização de pessoas restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da intimidade e da vida privada, designadamente por poder atingir sujeitos relativamente sobre os quais não existe qualquer suspeita de pratica de crimes. 80.É isso que, no caso concreto, sucedeu, pois foram os dados de tráfego, que permitiram a localização das máquinas/computadores, de pessoas, dos seus números mecanográficos, o seu número de telefone, moradas e categoria profissional. 81.É nula toda a prova obtida com recurso aos METADADOS recolhidos e guardados pelas operadoras e sistemas informáticos de conservação de dados utilizados por, através dos seus IPs, terem fornecido aos autos as trocas de comunicações e informações, designadamente, os acessos desde os computadores fixos existentes nos tribunais de ... e ... até à base de dados alojados e conservados no citius/habilus , e, desse modo, aos processos em curso no DCIAP e noutros tribunais identificados na pronúncia, bem assim como os dados informáticos que permitiram imputar ao arguido recorrente acessos concretizados à distância - com base em programas (ex. timewier ou anydesk) no período de férias no ... e ausências do local de trabalho, pois estes acessos, apenas são possíveis por via de DADOS DE TRÁFEGO, porquanto sem isso, seria impossível aceder, via VPN, desde o ..., às máquinas/computadores fixos dos tribunais de ... e ..., ficando esses acessos registados na rede virtual conservados nos serviços da operadora. 82.O citius/habilus funciona por intermédio da chamada “linha dedicada” ou “acesso dedicado” e também, na falha desta, mediante rede móvel, sendo a linha dedicada uma linha de telecomunicações, normalmente digital, destinada a assegurar uma ligação permanente entre dois pontos. Segundo a wikipedia, disponível in https://pt.wikipedia.orQ/wiki/Acesso dedicado define o acesso dedicado como “um termo técnico relacionado à central de atendimento telefónico ou ao tipo de conexão entre um computador ou um terminal com a Internet. É a conexão entre um telefone ou sistema telefónico (como um Distribuidor Automático de Chamadas) ou PABX e uma empresa operadora de longa distância ou de serviços de telecomunicação. 83.É um sistema de dados que funciona através da denominada internet fixa dedicada e caso esta falhe, por intermédio de rede móvel, sendo, ambos os serviços contratos à operadora de comunicações PT/Altice, que, para o efeito, guarda todos os dados transmitidos, o que é, de resto, facilmente perceptível, pela simples consulta de processos arquivados há anos, sendo possível a consulta dos mesmos por via do acesso aos dados armazenados. 84.Foram estes metadados que estabeleceram, entre si, na data dos factos as horas, em que se acedeu a cada um dos processos constantes dos factos provados e desde onde, ou seja, os dados que permitiram a localização e a partir daí a identificação do utilizador dessas máquinas, identificação essa, igualmente apenas possível com base nos DADOS CONSERVADOS nas bases de dados, sendo de recordar, tal como referimos supra que todos os acessos, quer presenciais, quer à distância, bem assim como a identificação dos utilizadores, apenas foi possível com o acesso aos IPs e estes apenas funcionam com serviços de internet. 85.Esta situação é flagrante em todos os factos provados relativos a acessos e identificação dos sujeitos, pois foi a partir deste conhecimento baseado em metadados, que se seguiram escutas, vigilâncias, buscas e demais diligências no inquérito, tal como resulta claro da motivação no Acórdão condenatório, o qual espelha a inexistência qualquer outra prova que e não sejam os dados informáticos reunidos e guardados pelas operadoras e serviços de alojamento de dados (IPs) apenas «funcionáveis» com serviços de internet, estando o recurso a metadados por parte do MP documentado, além do mais, a fls. 13,14,15,16 e 17, 34, 39, 41, 68, 80, 83, 87, 96,152,155,156,157,162 a 164,182 a 184,187,188, 230, 293 e fls. 119 a 130 do Relatório GG com informação IP's. 86.Não há dúvidas do suporte probatório em metadados, desde o início do processo, até à fase do julgamento, acabando o tribunal por dar grande parte da materialidade dada como provada com base neste método proibido de obtenção de prova. 87.Mesmo nas situações em que os dados não tenham sido por si só prova direta exclusiva do facto provado, a verdade é que tal teve influência na demais materialidade dada como assente que suportou a condenação do arguido, a verdade é que não se poderá deixar de concluir, que o recurso aos metadados guardados de forma inconstitucional contaminou a demais prova, ou melhor os meios de prova. 88.Face ao exposto, em aplicação ao caso concreto, com conjugação do art.° 122.° e 126.° do Código de Processo Penal e do n.° 8, do art.° 32.°, da Constituição da República Portuguesa, toda a prova extraída através de metadados é, proibida, o que vem sendo, confirmado quer pela declaração de inconstitucionalidade no âmbito do processo 268/2022, quer pela jurisprudência, neste sentido vide os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7 de setembro de 2022 processo n.° 877/22.9JAPRT-A.E1 e e do Tribunal da Relação de Évora de 28.02.2023/Proc. 661/17.1TELSB.E1. 89.Resulta, sem qualquer dúvida a utilização de dados armazenados por operadoras de telecomunicações - dados de tráfego e dados de localização - para fundamentar a factualidade que consta, como provada, nos pontos 3, 4, 5,10,14, 22, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 43, 46, 47, 48, 51, 52, 53, 56, 58, 63, 68, 69, 72, 75, 78, 82, 86, 87, 89, 90, 96, 97, 100, 105, 107, 112, 113, 115, 116, 117, 118, 141, 149, 150, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 184, 220, 222, 234, 235, 236, 246, 262, 274, 275 e 282 do Douto Acórdão. 90.Não sendo permitida a utilização de prova obtida através de metadados, forçoso será de concluir que os factos dados como provados nos pontos supra identificados do Douto Acórdão condenatório se encontram, irremediavelmente, afetados pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, sendo, desse modo, nula a utilização de tal prova, provenientes de meio proibido de obtenção de prova, o que deverá ser declarado com as legais consequências. 91.Entende o arguido que - sem prescindir do que se expôs nos pontos I a X deste recurso - deverá ser posta em causa a medida da pena, ainda que V. Exc.as, Meritíssimos Juízes Desembargadores, mantenham o entendimento que se verificam os crimes pelos quais o recorrente foi condenado. 92.Exercendo uma cuidada análise da materialidade vertida no douto Acórdão proferido em primeira instância, permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa resultariam vantagens para a reinserção social do arguido condenado, além sido, in casu e no que à maioria dos crimes respeita deveria o Tribunal a quo ter optado pela pena de multa em detrimento da pena de prisão. 93.Não tomou o Tribunal em conta, todos os elementos constantes do relatório social, designadamente a integração profissional do arguido, que iniciou a sua atividade profissional apenas com 19 anos de idade, bem como não teve em devida conta, o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime - exemplar e querido por todos os seus colegas, chefias e magistrados - neste sentido vide fls.... e depoimentos das testemunhas YY, ZZ, AAA, BBB e CCC; não obstante os factos em apreço, manteve a confiança de todos, continuando a trabalhar; a idade do arguido - ... anos - levando a grande parte da sua vida limpa de comportamentos ilícitos, com integração profissional, familiar e social, mesmo no período em que se encontrou em prisão preventiva, teve apoio da quase totalidade dos seus colegas do tribunal, que, inclusivamente assinaram um «abaixo assinado» atestando do caráter e boa conduta do recorrente. Igualmente não sopesou o seu caráter pessoal e a sua integração familiar, com família estável e três filhos todos estudantes. 94.Sem prescindir de tudo o que alegamos nos pontos I a X deste recurso, deverão as penas aplicadas ao arguido AA - ainda que se mantenha a decisão condenatória, o que apenas por mera hipótese académica se admite - ser alteradas, passando os crimes de violação do segredo de justiça, de acesso indevido, de violação do dever de sigilo, de acesso indevido e de peculato, a ser punidos com pena de multa, em quantum que V. Exc.aas entendam; e quanto ao crime de corrupção ser a pena reduzida para o seu limite mínimo legal, procedendo-se, em consequência, a novo cumulo jurídico em conformidade, ficando, em qualquer circunstância a pena suspensa na sua execução.» O Arguido requereu ainda a apreciação do recurso interlocutório, por si apresentado em 26.05.2021, bem como audiência nos termos do art.º 411.º/5, do Código de Processo Penal. Requereu igualmente reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para pronúncia sobre as seguintes questões prejudiciais: «1. Em que medida os Tratados, concretamente o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3 do Tratado da União (TUE), exigem que os tribunais nacionais investiguem e apreciem a compatibilidade das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/24/CE com as garantias conferidas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o seu artigo 7.°, cujo conteúdo é inspirado no artigo 8.° o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)? 2. A invalidade da Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03.2006, declarada pelo TJUE no Acórdão Digital Rights Irei and, de 08.04.2006, nomeadamente no que respeita às exigências constantes dos seus artigos 3.° a 6.° implica a invalidade dos artigos 4.°, 6.° e 9.° da lei nacional que a transpôs (cfr. Lei n°. 32/2008, de 17.07) por exceder os limites impostos pelo respeito do princípio da proporcionalidade à luz dos artigos 7.° 8.° e 52.°, n°1 da Carta? 3. Deve o disposto no artigo 5.°, n° 1 alínea
- a)2) iii) e alínea
- c)2)
- i)da Diretiva 2006/24/CE, à luz do Direito da União Europeia, tal como interpretado nos Acórdãos Digital Rights Ireland, de 08.04.2014, Tele 2, de 21.12.2016 e La Quadrature du Net, de 06.10.2020, ser interpretado no sentido de que o endereço do protocolo IP atribuído a certa máquina no momento em que aquela se conexiona à rede e durante a sua ligação, envolvendo informação da sua utilização num determinado momento, revelando não apenas o utilizador, como também o posto/local de trabalho de quem o IP está atribuído e o acesso a informação, por via do mesmo, em determinado dia e hora, constitui dado de tráfego (metadado) gerado e tratado no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações? 4. Deve o disposto nos artigos 2.°, n° 2 alínea a), 3.° e 5.° da Diretiva 2006/24/CE, à luz do Direito da União Europeia e da referida jurisprudência do TJUE, ser interpretado no sentido de as informações conservadas na aplicação informática denominada CITIUS (www.citius.mj.pt), nomeadamente a identificação de quem acedeu e consultou processos judiciais, a identificação destes, bem como o dia, hora e local em que tal acesso e consulta foi feita, designadamente através do IP usado para o efeito, constituírem dados de tráfego (metadados) gerados e tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações? 5. No caso de resposta afirmativa a qualquer uma das duas questões anteriormente formuladas, a conservação dos dados que constam da plataforma CITIUS, feita no âmbito dos artigos 4.°, 6.° e 9.° da lei de transposição (Lei n°. 32/2008, de 17.07), por força do determinado nos artigos 3.° a 6.° da Directiva 2006/24/CE é compatível com o respeito pelo (
- i)princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação da restrição que a Directiva 2006/24/CE opera dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar, (
- ii)princípio da protecção de dados pessoais previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, ainda, (iii) princípios gerais do direito comunitário previstos nos n.° 1 e 2 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia?». - do recurso do Arguido CC - Também inconformado, recorreu igualmente o Arguido CC formulando as seguintes conclusões: «1.ª O recorrente, pese embora não se conforme com a condenação e dela discorde em absoluto, não pode deixar de reconhecer e de realçar a seriedade e a clareza da decisão, cuja fundamentação permite alcançar, sem margem para dúvidas, o raciocínio que lhe subjaz e, por isso, permite a sua sindicância em termos desejáveis num Estado de Direito Democrático. 2.ª E, por isso, é fácil perceber do teor da decisão sob censura que a condenação do arguido pela prática do crime de corrupção se situa mais no campo do que aos olhos do Coletivo se afigura ser justo - impedir que a conduta do aqui recorrente fique impune -, do que no domínio da legalidade, ou seja, da aplicação estrita do Direito. 3.ª O Coletivo, coerentemente, diga-se, está convencido de que a “ideia” da realização dos acessos ao “Citius”, concretizados pelo arguido AA ., foi do aqui recorrente e tal facto, é, por si só, reprovável e, por isso, merecedor de uma sanção penal. Se o arguido AAacedeu ilegitimamente (como o Tribunal dá profusamente por provado) a processos em curso nos tribunais e o fez a pedido ou, mesmo, por sugestão do ora recorrente, não deve ser apenas aquele arguido a ser punido, mas ambos. 4.ª O que facilmente se retira da fundamentação da decisão é que o Coletivo, verdadeiramente, o que considera é que o aqui recorrente participou nos acessos executados pelo coarguido AA, agindo como instigador. Todavia, corretamente, o Coletivo não pôde deixar de reconhecer que a acusação/pronúncia não tinha “colocado” as coisas nesses termos, não tendo carreado para os autos os factos indispensáveis à determinação da coautoria. É o que expressamente se afirma a páginas 482 e segs. (do PDF, porque as páginas da decisão não se encontram numeradas). 5.ª Assim, na impossibilidade de condenar o aqui recorrente como coautor dos crimes de acesso ilegítimo e indevido executados pelo coarguido AA, mas não admitindo que, dessa forma, o mesmo ficasse impune, o Coletivo, de forma incongruente e contraditória com o que deu como provado, e com a doutrina e jurisprudência que convoca, acaba por enquadrar (subsumir), atamancadamente, a conduta do aqui recorrente no crime de corrupção. 6.ª Para tanto, “desdobra” a conduta do aqui recorrente, ficcionando motivação distinta, em dois momentos distintos, para um comportamento absolutamente idêntico (a oferta de ..., antes e depois do pedido dos acessos) e valorizando distintamente o mesmo facto de acordo com a reiteração e destinatário do mesmo (a oferta de ... esporádica e a oferta de ... reiterada à mesma pessoal), na ânsia de firmar uma peita, ou seja, a existência de uma contrapartida dada pelo aqui recorrente ao coarguido AA pelos acessos por este realizados. Decidindo, assim, contra o Direito. 7.ª Foi, também, a vontade de não deixar impune a conduta do aqui recorrente, que levou o Coletivo a considerar válida a utilização, como meio de obtenção de prova, das interceções telefónicas realizadas ao arguido AA e, depois, ao aqui recorrente, uma vez que sem as mesmas não teria sido possível estabelecer qualquer ligação entre os arguidos. 8.ª Com efeito, é manifesto que nos momentos em que foi promovida, e decidida, a realização das interceções telefónicas, não existiam quaisquer indícios da prática de um crime de catálogo, nomeadamente do de corrupção. Só erigindo em indício o que consta de uma denúncia anónima é que o Tribunal conseguiu vislumbrar, àquela data, a existência de indícios de uma qualquer contrapartida para os acessos feitos ao “Sistema Citius”, indiciariamente pelo coarguido AAou por um indivíduo de nome MM .. Ora, a contrapartida (a peita) é um elemento típico imprescindível para que se possa ter por indiciada a prática do crime de corrupção. A decisão é, pois, também, ilegal nesse segmento. ... Resulta com evidente clareza que o que os autos forneciam à data da promoção, e da respetiva decisão de autorização, das escutas ao arguido AAe ao,então, suspeito XX, era, objetivamente, o seguinte: (
- i)- Indícios fortes de acesso através do “Sistema Citius” a um determinado número de processos, resultantes de diligências que permitiram chegar à conclusão de que tais processos teriam sido acedidos com a utilização de credenciais de pessoas que não tinham feito tais acessos; - Indícios de que tais acessos poderiam ter sido realizados por um de dois funcionários judiciais, ou por ambos, AA e XX, resultantes de diligências que permitiram determinar que os referidos acessos teriam sido realizados através de máquinas atribuídas a estes; - Indícios de que informações desses processos teriam sido fornecidos ao ...ou ao aqui recorrente (CC), resultante do facto de nas buscas realizadas ao Gabinete deste nas instalações do ...ter sido apreendido um documento relativo ao processo com o NUIPC 5340/17.7T9LSB. 10.ª Os autos não continham, pois, rigorosamente qualquer elemento que pudesse constituir elemento indiciário de qualquer crime, concretamente de catálogo. Com efeito, os elementos indiciários acima identificados não chegam, nem de perto, nem de longe, para fundar a suspeita da prática de qualquer crime de corrupção! Só através da imaginação, ou seja, da pura especulação, é que se pode configurar a hipótese de os factos até então apurados poderem ter subjacente um crime de corrupção. 11.ª Os factos (indícios) até então apurados não permitiam, sequer, indiciar a que título o referido documento se encontrava na posse do arguido CC, muito menos que os acessos indiciariamente realizados por AA e/ou XX tivessem sido pedidos por si, muito menos ainda que o tivessem sido com a promessa ou entrega de contrapartidas. 12.ª O sustento da promoção e da decisão de colocar sob escuta, relativamente à existência de indícios da prática do crime de corrupção, ou seja, de se encontrarem indiciados os elementos típicos de tal tipo de crime - atuação de funcionário contra os deveres do cargo mediante contrapartida solicitada ou aceite - é encontrado, apenas e só, na denúncia anónima. 13.ª À data da promoção e da decisão de realização das escutas a AAe a XX, o que os indícios revelavam era, tão só, a prática do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.° 6.° da Lei n.° 109/2009, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, excluído do catálogo de crimes a que alude o art.° 187 do CPP, pelo que, não estariam verificados os requisitos de admissibilidade para a realização das escutas. 14.ª A exigência, agora reforçada, de fundamentação da realização de escutas, deixa claro que o recurso a este método, altamente intrusivo, de obtenção de prova, não pode, simplesmente, assentar nas suspeitas denunciadas. 15.ª A denúncia apenas dá notícia do crime e desencadeia o procedimento criminal, não tem, ela própria, qualquer condão probatório, e por isso não constitui, obviamente, indício nos factos, alegadamente criminosos, que possa descrever. 16.ª Necessário será, para que possa sequer cogitar-se a possibilidade de se proceder a interceções telefónicas, que a prática criminosa, de que a denúncia lança suspeita, encontre já força e consistência bastantes, necessariamente reveladas por diligências de investigação, ou seja, por outros meios de obtenção de prova. 17.ª In casu, não só as diligências investigatórias levadas a cabo (até ao despacho que autorizou as escutas), não revelaram a indispensabilídade do recurso às escutas nem impossibilidade ou grave dificuldade de obtenção de prova por outro meio, como se constata que não revelaram a suspeita da prática de qualquer crime de catálogo. 18.ª Assim, por não se mostrarem preenchidos os requisitos materiais da admissibilidade do recurso a um tal método de obtenção de prova, consagrados no artigo 187, n.° 1, do Código de Processo Penal e, bem assim, por não se mostrar verificada a necessidade e a proporcionalidade da restrição dos direitos fundamentais que o mesmo sacrifica, em manifesta violação do disposto no artigo 18, n.° 2, da CRP, a decisão que autorizou a realização de interceções telefónicas encontra-se (clamorosamente!) ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 190 do Código de Processo Penal. 1... Existindo prova, nos autos, que seja proibida nos termos consignados no artigo 126 do Código de Processo Penal, não estamos sequer perante uma nulidade que imponha, ou que a ela possa conduzir, uma invalidade do ato nos termos do artigo 122, n.° 1 do Código de Processo Penal. Do que estamos é perante uma proibição de utilização de prova se estivermos em face de um dos casos previstos no n.° 1 (métodos absolutamente proibidos) e, no que respeita aos casos previstos no n.° 3 (métodos relativamente proibidos), quando não se verifique o preenchimento dos pressupostos legais (ou o consentimento do titular dos direitos fundamentais comprimidos, ou suprimidos, pelo método de obtenção de prova). 20.ª O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (n.° 1 de 2018, disponível em www.dgsi.pt). acolhendo a apreciação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 476/2015, de 30 de setembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt),aponta para a exclusão do regime de proibição de prova, apenas, o incumprimento de certas formalidades previstas no artigo 188 do CPP. 21.ª Nos restantes casos, quais sejam, designadamente, o de inobservância dos requisitos previstos no artigo 187, n.° 1 do CPP, estaremos sempre perante proibições de prova, por violação do disposto nos artigos 32, n.° 8, 34, n.°s 1 e 4 e 18, n.° 2, da CRP, e 126, n.° 3 e 118, n.° 3, do CPP. 22.ª In casu, ponto é que, ao contrário do que se advoga na decisão recorrida, não se verificou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso a interceções telefónicas como meio de obtenção de prova. 23.ª Pelo que, estamos perante, não só, atos processuais feridos de nulidade, conforme supra se expôs (e já anteriormente se havia arguido), como perante prova proibida que, como tal, não pode ser utilizada, impondo-se, assim, expurgar-se os autos de toda a prova obtida através das interceções telefónicas. 24.ª A questão que, necessariamente, se coloca, subsequentemente, é a de se saber se, sendo as provas obtidas por via das interceções telefónicas, prova proibida, que validade terão, e se a terão, todas as demais provas colhidas nos presentes autos. A resposta é, no entanto, simples: toda a demais prova carreada para os autos, porque obtida - apenas e só - na sequência e por força das interceções telefónicas, de que resultou prova que se constata ser proibida é, também, proibida, não podendo ser utilizada. 25.ª Uma tal evidência resulta, de resto, da tramitação dos autos (com respaldo na decisão recorrida): foi através das escutas realizadas a AAque foi possível relacionar os arguidos e determinar a existência, na perspetiva da acusação /pronúncia acolhida na decisão sob censura, de contrapartidas entregues pelo aqui recorrente ao arguido AApelos acessos por este realizados. 26.ª Toda a prova que serve de suporte à acusação/pronúncia trata-se, pois, de prova proibida, não podendo, nos termos do disposto no artigo 126, n.° 3, do Código de Processo Penal e, bem assim, nos termos do disposto no artigo 32, n.° 8, da Constituição da República portuguesa, ser utilizada - igual resultado se alcança se sufragado o entendimento de que o que está em causa é uma invalidade de todos os atos subsequentes a um ato nulo, nos termos do disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal, que, à cautela, (novamente) se invoca, para que, sendo declarada a nulidade do despacho que determinou a realização das escutas, seja declarada, também, a invalidade de todos os atos e, bem assim, diligências de prova, subsequentes. 27.ª Declarada a proibição da prova indicada na acusação e as nulidades e invalidades invocadas, deverão das mesmas tirar-se as necessárias consequências legais, nomeadamente revogando-se a decisão recorrida. 28.ª Aliás, o segmento normativo a extrair da interpretação do artigo 187.° do Código de Processo Penal (que foi feita no despacho de fls. 186), no sentido de que para afirmar a existência de indícios da prática de um crime de catálogo, nomeadamente do crime de corrupção, é suficiente a descrição factual constante de denúncia anónima, é inconstitucional por constituir uma ofensa das garantias de defesa do arguido, a violação dos princípios da legalidade em material criminal (art. 29, n.° 1 e 32, n.° 1 da CRP), e dos artigos 18, n.° 2 e 34, n.°s 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa. 2... Como acima se referiu, a condenação pela prática do crime de corrupção apresenta-se como a única solução que o Tribunal encontrou para não deixar impune a conduta que reprova ao arguido aqui recorrente (sendo o arguido AA uma vítima necessária para o efeito), já que, tendo o arguido AA agido a pedido do aqui recorrente, o Tribunal não se conforma com o facto de aquele ser punido pelos crimes associados aos atos que executou a pedido do aqui recorrente, e este, dada a circunstância de a acusação não ter alegado e, portanto, provado, a sua participação nesses crimes, ou seja, não ter alegado e provado os factos de onde se pudesse retirar a instigação, não ser condenado. 30.ª Todavia, ao trilhar tal caminho, a decisão entrou, inevitável e necessariamente, em contradições, e viu-se forçada a encontrar justificações, pouco adequadas, para alcançar as suas conclusões e, até, a “ajeitar” os factos para que os mesmos “coubessem” no tipo de crime pretendido. 31.ª Do ponto de vista factual, a decisão propõe-nos, desde logo, que a alegada peita - a oferta de ... - é normal, sendo, portanto, socialmente adequada, só não sendo aceitável por ser reiterada. Ou seja, todas as ofertas realizadas pelo aqui recorrente ao arguido AA só não são aceites pela decisão recorrida como sendo socialmente adequadas porque foram realizadas por mais do que uma vez, ou, até, sempre que este arguido lhe pediu! 32.ª Impõe-se, assim, e desde logo, referir que a entrega de ... já teria que ser considerada socialmente adequada, uma vez que foi manifestamente esporádica e reduzida - a oferta de um casaco para o filho do arguido AA (facto provado n.° 136). 33.ª A ideia que está subjacente a este raciocínio e é, aliás, por diversas vezes afirmada, é a de que foi dispensado pelo ora recorrente um tratamento diferente ao arguido AA em relação ao que dava aos seus outros amigos, entrando o Tribunal, até, numa diferenciação entre o nível de amizade, distinguindo os amigos que frequentam a casa uns dos outros, os que são pares, os que são ligados pelas “mesmas ideologias políticas, religiosas ou outras afinidades”, e os que o não fazem ou não são (merecendo aqueles maior distinção), para retirar a conclusão de que, sendo o arguido AA um amigo desta segunda categoria (os que não são “visita de casa”), não poderia ter sido bafejado de forma idêntica àquela de que só os amigos da primeira categoria deveriam (podiam) beneficiar. 34.ª Acontece que, por um lado, tendo ficado provado que o aqui recorrente solicitava e entregava uma média de 30 ... por ..., destinando, quando possível, 4 deles ao arguido AA, o Tribunal não sabe, porque não foi discutido nem objeto de qualquer prova, se os restantes eram entregues com o mesmo tipo de reiteração ou com outra qualquer. 35.ª Pura e simplesmente não foi feita qualquer prova relativamente a quem o aqui recorrente entregava os, pelo menos, demais 24 ... de que dispunha em média, de forma a que o tribunal pudesse afirmar que não existiam outras pessoas que recebiam igual número de ...e com igual periodicidade ou, até, com semelhante “fidelização " Aliás, dos autos resulta apenas provado a entrega de ... ao arguido AA para 13 ... (factos provados 141 e 142): 36..ª Por outro lado, resulta do depoimento da testemunha José Cardoso, que foi jardineiro do aqui recorrente, que este beneficiou da mesma atenção, ou até superior, por parte aqui recorrente, beneficiando do mesmo tipo de ...(que aliás colecionou), com idêntica reiteração, com idênticas comodidades! Atente-se no seu depoimento: - 20220124101318_19717595_2871053.wma. 37.ª Não é, pois, factualmente correto, em primeiro lugar, afirmar que o tratamento dispensado pelo aqui recorrente ao arguido AA foi diferente do que praticou com outras pessoas! E, depois, não se vislumbra qual a razão, do ponto de vista jurídico, ou outro, para afirmar que uma prática reconhecidamente normal, deixa de o ser pelo facto de ser reiterada. 38.ª Salvo melhor entendimento, a aferição sobre a adequação social de uma oferta faz-se em função da natureza da mesma, avaliando, objetivamente, se ela é aceite pela comunidade, ou não. Repare-se que mesmo os códigos de conduta que pretendem disciplinar tais casos, o fazem por referência a critérios objetivos, normalmente o valor da oferta, e nunca à sua periodicidade ou regularidade. 3... No caso concreto, estamos perante ofertas sem custo para o ofertante, inserindo-se a oferta no âmbito das suas funções e estatuto profissional, revestindo a mesma, até, interesse para a entidade que representa. 40.ª Aliás, resulta dos factos provados e dos documentos juntos aos autos que se não fossem para o arguido AA os ... que o aqui recorrente lhe entregou teriam sido entregues, seguramente, a outra, ou a outras, pessoas. Basta conferir as listas do Apenso (Equipa 9) Busca ...., folhas 130 e segs., de onde consta a identificação das dezenas de entidades (entre elas, SEF Aeroporto, PJ, PSP, 12.° Bairro Fiscal e outras entidades públicas) sistematicamente e reiteradamente destinatárias de vários ...para assistirem aos ... nacionais e internacionais do ... no ..., concretamente ao longo da época 2016/2017, e ainda, os factos dados como provados na decisão recorrida sob os pontos 305 e 306. 41.ª Como é do conhecimento público, é vulgar e reiterado o convite de entidades públicas para assistirem a ... de ...: o ..., o ..., o..., os..., o ..., etc..., mas tal não passa a ser socialmente inadequado se uma destas pessoas pratica um crime a pedido de alguém ligado ao ... que as convidou! Como é óbvio, nessa circunstância, outra terá que ser a avaliação a fazer do comportamento dos intervenientes. 42.ª A explicação para a decisão do Tribunal não pode ser outra que não seja a de que o Tribunal, não conseguindo colocar o aqui recorrente como coautor, como instigador, dos “crimes de acesso” do arguido AA, apenas consegue puni-lo se estabelecer um nexo causal entre os atos deste e a oferta que o aqui recorrente lhe fez, caracterizando-a como uma verdadeira contrapartida. 43.ª Todavia, esta tese não tem apoio, nem nos factos nem na lei. Estando em causa, nos crimes de corrupção, a colocação em causa da autonomia intencional do Estado, ou seja, a liberdade de decisão do Estado segundo critérios de legalidade e objetividade, a contrapartida tem que ter uma relevância que leve o “funcionário” a mercadejar o seu cargo, colocando os interesses privados à frente dos interesses públicos. Mas o legislador não pode deixar de considerar que a vida em sociedade comporta uma série de inter-relações, partindo do pressuposto que os servidores do Estado (ou de um interesse público), os “funcionários”, sabem afastar os “perigos” daí decorrentes, só relevando os comportamentos sociais “anormais”, ou seja, que não resultam já do mero “funcionamento” da vida em sociedade, do normal relacionamento social. 44.ª Não constitui, pois, contrapartida de um ato ilícito, penalmente relevante, o convite para almoçar ou jantar, por mais que tal se revele socialmente relevante para o convidado; como não constitui corrupção (ou mesmo tráfico de influência, ao contrário do que alguma jurisprudência inacreditável aceita) o pedido do pai ao filho, ou vice-versa, do irmão, do amigo, etc... tudo isso são circunstâncias normais da vida que se impõem a qualquer funcionário, que fazem parte do relacionamento social normal, e a que se pressupõe que ele saiba responder adequada e licitamente. 45.ª A vantagem, patrimonial ou não patrimonial, solicitada ou aceite por funcionário, ou a este dada ou prometida, não se enquadre naquela que é reconhecida como sendo conforme aos usos e costumes, concretamente que não integre a denominada esfera da “adequação social”. “Na verdade, um facto que seja acomodável pela colectividade não pode, ao mesmo tempo, produzir dano relevante a essa mesma colectividade, e, por essa razão, não pode, adequadamente, enquadrar-se num ilícito típico, ainda que, formalmente, assim o pareça: só é considerada relevante para o direito penal a conduta socialmente danosa, que atinge o meio em que as pessoas vivem, ferindo em elevado grau o sentimento de justiça e o senso de adequação social de um povo (…)” 46.ª As condutas compreendidas na assinalada adequação social, ao serem admitidas ou, por vezes, impostas pelo sentimento geral de justiça subjacente à “consciência axiológica comunitária", uma vez que não configuram ferimento ou ofensa do bem jurídico protegido pela norma incriminadora — a autonomia intencional do Estado ou a autonomia da atuação do agente que desempenha funções públicas — encontram-se excluídas da previsão do crime de corrupção. 47.ª Aliás, se o Tribunal tivesse verdadeiramente atentado nas citações que ele próprio faz na decisão sob censura, sem o condicionamento a que já se aludiu, teria chegado a conclusão diversa, por mais que isso lhe custasse. Veja-se o que na decisão aqui sob censura se citou do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de junho de 2021, processo n.° 9590/11.1TDLSB.L2-5 (in www.dgsi.pt). 48.ª A atividade desportiva desenvolve-se num contexto específico, com emoções, paixões, angústias, alegrias, tristezas, desesperos e outros estados de alma. No desporto evidencia-se, por aquelas razões, a aceitação social de oferta de determinados bens ou produtos — umas vezes por iniciativa dos promotores, outras (muitas) vezes a pedido dos destinatários das mesmas — como forma de permitir a estes assistirem ao espetáculo desportivo que envolva o seu ... ou apenas por razões de natureza protocolar ou de interesse social de ali marcarem presença. 4... É facto público e notório nas diferentes modalidades desportivas, pelo mundo fora, a oferta de ...(com ou sem acesso a parque de estacionamento e a lounge para degustar) para assistir aos ... da respetiva... (..., ..., ..., ..., entre outros) às mais variadas pessoas, desde as denominadas individualidades, a representantes de instituições oriundas da vida social, económica, cultural, científica, desportiva e política, de instituições ..., ... e de ..., a ..., a...e ..., a ... e ..., a intermediários, parceiros ou, simplesmente, a amigos ou a amigos de amigos. 50.ª É também prática corrente e socialmente aceite em ...a oferta de produtos de ..., como por exemplo, camisolas, cachecóis, bolas, entre outros. 51.ª A oferta de ... ou de ...para assistir a ..., de pulseiras para acesso a zonas de restauração, de cartão para acesso ao parque de estacionamento, de artigos de ... (camisolas, cachecóis, entre outros), é uma prática habitual no meio desportivo, nomeadamente no ..., sendo transversal a todos os ...s, dos maiores aos mais pequenos, dos nacionais aos estrangeiros. 52.ª Trata-se de produtos com valor diminuto, sem nenhuma vantagem patrimonial relevante para o seu destinatário, cuja oferta é socialmente aceite e conforme aos usos e costumes. 53.ª O ..., tal como, aliás, se aceita na decisão recorrida, não é exceção, sendo- lhe diariamente solicitada, com maior incidência na véspera dos ..., proveniente dos mais variados quadrantes, a oferta de ... e/ou de produtos de ... (camisolas, cachecóis, bolas, porta-chaves, entre outros). A oferta daqueles bens ou produtos por parte do ..., tal como sucede com todos os restantes ...s de ... em Portugal e em todas as partes do globo, é, insiste-se, um hábito socialmente instituído e conforme aos usos e costumes da atividade em causa. 54.ª A oferta de ... ou de ... para os ... e de artigos de ..., no meio desportivo, designadamente no ..., faz parte de uma prática instituída, encontrando-se a mesma regulamentada pelas instituições federativas nacionais e internacionais responsáveis pela modalidade. 55.ª A “adequação social” daquelas ofertas encontra-se reconhecida na regulamentação internacional e nacional do ..., concretamente no Código de Ética da ... (Edição 2018) — artigo 20.° () —, nas ... Disciplinary Regulations (Edição 2012) — artigos 11.° e 23.° () — nas Directives governing ... match officers (Edição 2012) — artigos 4.° e 14.° ( ) —, nas General Terms and Conditions for Referees officiating at ... Matches (Edição 2014) — artigo 6.° ( ) —, no Regulamento Disciplinar da... — artigos 59.°, 122.° e 146.° () — e no Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela … — artigos 62.° e 62.°-A. 56.ª Os regulamentos nacionais estabelecem que a oferta de objetos simbólicos, até ao valor de 1,5 unidades de conta (UC), não integra o conceito de vantagem, enquanto no caso dos referidos regulamentos internacionais, o Código de Ética da ... não estabelece nenhum valor, sendo que nos regulamentos da ... é feita referência aos costumes culturais locais e estabelecido o valor de € 300,00. 57.ª Quanto aos artigos de ..., concretamente as camisolas (autografadas ou não), a sua oferta é também habitualmente realizada antes, no final ou em momento posterior aos ..., seja pelos próprios jogadores, seja por dirigentes, tendo como destinatários os convidados ou os simpatizantes que a tenham pedido, tratando-se de uma forma de perpetuar e realçar a ligação aficionada dos mesmos ao .... 58.ª As referidas ofertas de ...e outros produtos constituem, portanto, uma conduta socialmente adequada, que não é criminalizada, configurando a situação expressamente prevista na lei como excludente da ilicitude da entrega de tais ofertas a um funcionário público nos casos nela previstos (cf. artigo 10.°-A, n.° 3, da Lei n.° 50/2007, de 31.08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 13/2017, de 02.05 — “Lei n.° 50/2007”). 5... As ofertas feitas pelo aqui recorrente ao arguido AAsão socialmente aceites pelo público em geral e não extravasam a sua conformidade com os usos e costumes das práticas levadas a cabo no .... As ofertas em causa integram uma conduta conforme aos usos e costumes, estando por via da sua adequação social excluída a ilicitude da sua prática. O ... oferece, insista-se, uma média de 3 mil ... por ...! 60.ª Acresce que, jamais as ofertas feitas pelo aqui recorrente poderiam ser tidas como contrapartida, a peita, dos atos de acesso ilícito (através do Sistema Citius) praticados pelo arguido AA, ainda que a pedido do ora recorrente. 61.ª Importa, com distanciamento e sem pré-juízos, verificar se os factos dados como provados permitem concluir que o comportamento do ora recorrente (ao ofertar ... ao arguido AA) 11 não se mostra justificável de outro modo, assumindo, inequivocamente, o (...) significado de criar um clima de “permeabilidade" ou “simpatia”para posteriores diligências 62.ª Dos factos dados como provados resulta, inequivocamente, que: (
- i)a oferta de ... pelo ora recorrente ao arguido AAcomeçou a ser realizada a partir do início da época 2015/2016, a qual começou em julho/agosto de 2015 e terminou em junho de 2016 e (
- ii)a oferta de ... ao arguido AAteve origem num episódio ocasional, de que veio a resultar uma relação de amizade (natural, como provado) entre os arguidos e respetivas famílias. 63.ª Os autos apenas permitem afirmar que o ora recorrente pediu alguma coisa relativa às funções exercidas pelo arguido AAa partir de março de 2017, ou seja, quase dois anos após o início da oferta dos ...! 64.ª De acordo com as regras da prova em processo penal e tendo em consideração o princípio (aplicável sobretudo ao regime da prova) in dubio por reo, apenas pode concluir-se que entre março de 2015 e março de 2017 o ora recorrente não pediu ao arguido AA o que quer que fosse que respeitasse ao exercício das suas funções como funcionário. Com efeito, relativamente a esse período, não existe qualquer prova, direta ou, sequer, indireta, de tal pedido (pelo que, pelo menos, o Tribunal não pode considerar outra situação, que nem sequer é alegada na acusação /pronúncia). 65.ª A conduta do aqui recorrente para com o arguido AA, de acordo com a matéria de facto provada, foi exatamente a mesma, antes e depois de março de 2017, ou seja, o facto de em março de 2017 o aqui recorrente ter solicitado ao arguido AA que praticasse atos contrários aos seus deveres funcionais não implicou qualquer tipo de alteração no seu comportamento ou na relação entre os dois arguidos, nomeadamente, o aqui recorrente não passou a oferecer mais (nem menos) ao arguido AA. 66.ª Neste circunspecto, não é possível afirmar que em julho/agosto de 2015 (quando o aqui recorrente começou a oferecer ..., para o arguido AAe pessoas por si convidadas assistirem aos ... do ... no ... do ...), o aqui recorrente tinha já em mente vir a pedir ao arguido AA que praticasse atos contrários aos seus deveres funcionais (estando a criar um clima de permeabilidade deste) e que o arguido AA tinha já aceite vir a praticar tais atos em função das ofertas que lhe eram feitas pelo aqui recorrente. 67.ª Mesmo que o Tribunal não acredite que tais ofertas se situavam no estrito campo da amizade ou do interesse legítimo de ambos os arguidos (o do aqui recorrente, de levar pessoas ao ...e o do arguido AA, de ver os ... e poder obsequiar família e amigos), não tem qualquer facto provado que lhe permita afirmar que nessa altura (julho/agosto de 2015) o arguido AA mercadejou com o cargo, pondo, logo ali, os interesses privados do ora recorrente à frente dos interesses públicos que lhe cabia defender, colocando-se, logo ali, à disposição do aqui recorrente para o que este lhe viesse a pedir. 68.ª Na verdade, não existe qualquer prova, direta ou indireta, que permita firmar a conclusão de que a conduta dos arguidos (oferta e aceitação) teve na sua origem o mercadejar do cargo do arguido AA. Pelo contrário, foram, como vimos, dados como provados factos que permitem afastar, com segurança, tal conclusão. 6... E sendo inequívoco que nem o comportamento do arguido AA, nem o do aqui recorrente sofreu qualquer alteração, mantendo-se absolutamente inalterado, com o pedido deste àquele para aceder a determinados processos judiciais, impõe-se concluir que a prática destes atos, pese embora a sua manifesta ilicitude, não teve como contrapartida as ofertas do aqui recorrente, nem foi motivada por estas. 70.ª Nesta conformidade, tem que cair a condenação pela prática do crime de corrupção, por que foram condenados o aqui recorrente e o arguido AA. 71.ª É inegável que os pedidos feitos pelo aqui recorrente ao coarguido AA, independentemente de terem sido os que o Tribunal julgou provados ou apenas os que o aqui recorrente admitiu, são feios, são eticamente reprováveis e nunca deveriam ter acontecido. Sobre isso não existem dúvidas, e disso já se penitenciou o aqui recorrente! Mas podem ter sido realizados num quadro que jurídico-penalmente não é relevante, ou não se ter provado tal relevância. 72.ª Com efeito, independentemente dos crimes associados aos acessos ilícitos aos processos judiciais, não se provou (para não dizer que se provou o contrário), que o aqui recorrente tivesse “comprado” os atos praticados pelo coarguido AA ou que este os tivesse “vendido” ao aqui recorrente. 73.ª A inexistência de prova desse facto impõe a absolvição dos arguidos pela prática do crime de corrupção. Aliás, a igual solução se chegará reconhecendo que, pelo menos, tendo em conta os factos dados como provados, se encontra gerada uma dúvida razoável e, portanto, inultrapassável, sobre a existência de uma mercancia do cargo de funcionário (in dubio pro reo). 74.ª Acresce que, como bem se afirma na decisão recorrida, relativamente aos crimes diretamente associados aos acessos ilícitos aos processos judiciais, ao aqui recorrente só poderia ser assacada responsabilidade criminal caso fosse provada a sua participação como coautor, a título de instigador. Todavia, a acusação não descreve quaisquer factos de onde pudesse resultar tal imputação. 75.ª Em conclusão: o comportamento do ora recorrente que logrou ser provado não é bonito e é, mesmo, eticamente censurável, mas não constitui a prática de um crime. Por outro lado, 76.ª O que a decisão recorrida nos propõe é que as ofertas do aqui recorrente ao coarguido AA começaram por ter em vista criar um clima de maleabilidade e de simpatia, com vista à obtenção de atos contrários aos deveres do cargo público que este detinha e, depois, constituíram a contrapartida da prática desses atos (acessos a processos judiciais). 77.ª Porém, para além de esta tese cair por terra no que respeita à motivação inicial, não tendo o Tribunal qualquer elemento que permita sustentar que as ofertas não se inseriram apenas no contexto desse relacionamento, que tinha por base o benfiquismo de ambos, não se vislumbrando qualquer facto indiciador, sequer, de que o arguido AA tenha então mercadejado o cargo, também não é sustentável que tenham constituído uma contrapartida depois, uma vez que nenhuma mudança de comportamento de ambos ocorreu, a verdade é que juridicamente tal tese é insustentável. 78.ª Com efeito, se as ofertas do aqui recorrente ao arguido AA fossem justificadas no âmbito da criação de um clima de permeabilidade e de simpatia, tendo ambos os arguidos já em vista a prática dos atos (embora não identificados nem ainda equacionados), contrários aos deveres do cargo, pelo arguido AA, que lhe viessem a ser solicitados pelo aqui recorrente, ou seja, o aqui recorrente teria oferecido com vista a obter a disponibilidade do AApara praticar os atos que lhe viesse a pedir, e este aceitou as ofertas com a consciência de que as mesmas só ocorriam tendo em conta esse hipotético desfecho e, nesse caso, não estando identificado o ato “comprado”, teríamos a prática do crime previsto e punido pelo artigo 372 do Código Penal - Recebimento indevido de vantagem - e não poderíamos ter, então, a prática dos crimes de corrupção dos artigos 373 e 374. 7... Porquanto, o crime do artigo 372, à semelhança dos crimes dos artigos 373 e 374, consuma-se no momento da solicitação ou aceitação da vantagem (n.° 1) ou da promessa ou entrega (n.° 2), sendo o ato entretanto praticado pelo funcionário a pedido do particular (ato que não foi equacionado aquando da solicitação, aceitação, promessa ou entrega da vantagem) o resultado do clima de permeabilidade criado com a vantagem, mas não o ato “comprado”, porquanto, ali, o que foi negociado, transacionado, foi a disponibilidade do funcionário para agir contra os deveres do cargo, e não este ou aquele ato. 80.ª O que resulta da decisão recorrida é que o mesmo comportamento não tem qualquer efeito criminógeno até determinado momento, e passa a tê-lo a partir de então. Ou seja, o tratamento privilegiado concedido pelo ora recorrente ao arguido AAnão é relevante do ponto de vista criminal até à formulação do pedido de acesso e passa a sê-lo desde então. Todavia, esta formulação é inaceitável, mesmo do ponto de vista naturalístico, quanto mais do ponto de vista jurídico. 81.ª Das duas uma, ou o tratamento privilegiado concedido ao arguido AAé ilícito, e então terá que o ser desde sempre e, portanto, desde que ele se iniciou, ou não o é, e não é em qualquer caso. 82.ª Se o tratamento privilegiado concedido ao arguido AA é ilícito, tal ilicitude terá que ser procurada no momento em que o mesmo se iniciou e, portanto, é a esse momento que importa circunscrever os factos que conduzem à conclusão da ilicitude do comportamento dos arguidos. 83.ª Ora, e tal facto parece ser pacífico na decisão recorrida, no momento em que o aqui recorrente passou a dispensar um tratamento dito privilegiado a AA, não existe nota, muito menos prova, de o aqui recorrente pretender qualquer ato concreto do arguido AA- tal ato só vem a ser solicitado cerca dois anos depois -, pelo que, é forçoso concluir que, nesse momento, a “vantagem” concedida pelo aqui recorrente e aceite pelo arguido AA apenas poderia ter como fundamento a criação de um clima de permeabilidade com vista à pratica de um ato futuro e hipotético, que viesse a ser desejado pelo aqui recorrente, e contrário aos deveres do cargo do arguido AA. 84.ª Assim, ou o aqui recorrente não praticou qualquer crime, porque as ofertas que fez ao arguido AA não são jurídico-penalmente relevantes, ou o crime que cometeu não pode deixar de ser “apenas” o previsto e punido no artigo 372, n.° 2 do Código Penal e não o do artigo 374. 85.ª A primeira solução é a que melhor se coaduna com os factos dados como provados e com o Direito que lhes deve ser aplicado, devendo o aqui recorrente ser absolvido do crime por que foi condenado. Sem embargo, se assim não for entendido, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o ora recorrente pelo crime previsto e punido pelo artigo 372 do Código Penal - recebimento indevido de vantagem. 86.ª Como consequência, encontram-se incorretamente julgados, nos termos explicitados na motivação, os factos dados como provados sob os números 17, 20, 21 e 139, 22, 25 e 218, 120, 125, 136, 179, 205 e 206, 213 e 214, 215 e 240 e 228. 87.ª Se assim não for entendido, a pena que for aplicada, seja no caso da condenação pelo crime previsto e punido pelo artigo 372, n.° 2 do código Penal, seja no caso de se manter a decisão da primeira instância, deve situar-se abaixo de metade da moldura penal abstrata do tipo de crime. 88.ª Com efeito, pese embora as reconhecidas exigências de prevenção geral que este tipo de crimes reclama, a verdade é que a simples condenação e toda a repercussão que o processo teve na vida profissional do ora recorrente, originando a perda do seu posto de trabalho no ..., com grande estrondo público, é suficiente para acautelar tais exigências. Sobretudo o que releva para este efeito é a ideia que será gerada na comunidade de que o ora recorrente, não obstante o “poder” de que dispunha, foi condenado. 8... Ao invés, as exigências de prevenção especial são relativamente diminutas, atento o que ficou provado relativamente ao carácter do recorrente (cfr. factos provados n.°s 413 a 442), à sua integração social e à consciência que revelou de que tinha agido de forma errada ao solicitar ao arguido AAque acedesse a processos judiciais no Sistema Citius. Toda a postura do aqui recorrente no decurso do processo demonstrou humildade, respeito e consideração pelo funcionamento da justiça, reconhecendo sempre que, pese embora fosse sua convicção que não cometera um crime nem por isso a sua conduta era justificável do ponto de vista ético, assegurando que não a repetiria. 90.ª Assim, a pena a aplicar ao aqui recorrente, em caso de condenação, deve ficar abaixo da metade da moldura penal correspondente ao crime por que for condenado. E, naturalmente, a execução da pena deve ser suspensa.» - da resposta do Ministério Público - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: - quanto ao recurso do Arguido AA - «1. O arguido AA . foi condenado, como autor material pela prática de de um pela prática, em concurso real, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, al.s
- a)e b), do C.Penal, na pena de dois anos de prisão, não lhe aplicando a pena acessória prevista no artigo 66.º, n.º 1, alíneas a),
- b)e c), do Código Penal; seis crimes de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal (Inquéritos n.ºs 143/17, 6785/15, 8/16, 872/16, 5340/17 e 7161/17), na pena de um ano de prisão por cada um desses crimes; nove crimes de acesso indevido, p. e p. pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2009, de 26 de outubro, na pena de seis meses de prisão por cada um desses crimes; nove crimes de violação do dever de sigilo, p. e p. pelo artigo 51.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
- a)e d), da Lei n.º 58/2009, de 26 de outubro, na pena de 9 nove meses de prisão por cada um desses crimes; oito crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 4, alínea a), da Lei do Cibercrime, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um desses crimes; um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de um ano de prisão; 2. A enumeração taxativa e exaustiva, bem como a análise critica da prova, que damos, incluindo a prova documental, pericial e testemunhal explanada na decisão recorrida, contraria a tese do arguido AA, segundo a qual Tribunal utiliza a prova indireta para concluir que este era autor de acessos não autorizados a processos judiciais, em violação da livre apreciação da prova, não se socorrendo de qualquer base probatória concreta. 3. As conversas telefónicas transcritas e analisadas na decisão condenatória são reveladoras da expetativa que o arguido AA tem de receber contrapartidas da parte do arguido CC ofertas, sendo que nos autos apenas são referidos ...para ... de ... ou peças de vestuário, pelo que não podemos extrapolar que tenham existido ofertas de outra natureza. Certo é que as referidas ofertas não surgem de forma esporádica e inopinada. Na relação criada entre os dois arguidos, não existem ofertas que sejam verdadeiramente inesperadas; 4. A esta data estava criada claramente no arguido AA a expetativa de receber oferendas, o que, de acordo com as regras da experiência comum, se compreende no contexto de disponibilidade em que o mesmo se colocou face ao arguido CC e, por outro lado, na permeabilidade que este último foi conseguindo obter do arguido AA com as oferendas que ao longo dos anos lhe foi fazendo; 5. Havendo um funcionário que aceita contrapartidas para praticar determinados actos que são contrários às suas funções, existe corrupção, visto que se verifica o já referido sinalagma, a contraprestação por uma conduta concreta do funcionário. Aliás, no que tange com o arguido CC as ofertas eram feitas inicialmente para que o arguido AA fosse depois permeável aos seus pedidos, como se constatou que foi, o que foi sucedendo também depois de aquele ter aceite fazer os acessos que lhe foram solicitados, aí já a título de verdadeira contrapartida pelos actos por aquele praticados; 6. Atenta a prova elencada no Acórdão e a fundamentação dos factos, entendemos que não existiu qualquer violação do princípio do contraditório pelo Tribunal, uma vez que este, tal como o arguido, nunca teve acesso aos registos de auditoria de acesso por Virtual Private Network. 7. O Tribunal, na fundamentação da matéria de facto provada, não invoca qualquer dúvida insanável, motivada pela falta de exame pericial, consequência de os registos de auditoria de acesso por Vitual Private Network uma vez que, atento o tempo decorrido já não existirem no GG - ao invés, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da pronúncia, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexistindo lugar à aplicação do princípio “in dubio pro reo”; 8. A imputação dos factos pelo Ministério Público na acusação, não impede o juiz de instrução/e ou julgamento de produzida a prova, indiciar/condenar apenas um dos arguidos, uma vez que a responsabilidade é estritamente pessoal. Não obstante, terem sido imputados factos aos arguidos AA e JC, em co-autoria, a responsabilidade de cada um afere-se individualmente, nos exatos termos em que a morte, por hipótese, extingue a responsabilidade penal de um dele. A decisão de não pronúncia do co – arguido Júlio Couto não é extensível ao arguido AA, nos termos excepcionados no art.º 402.º, n.º2, do C.P.Penal; 9. O crime de violação de segredo de justiça, por funcionário, p. e p. pelo art.º 383.º do C.Penal e o crime de acesso indevido, p. e p. pelo art.º 44.º, n.º1, da Lei 67/98, de 26.10, são ilícitos, semi-públicos cujo procedimento criminal depende de queixa, sendo que os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado têm natureza pública, não carecendo o Ministério Público de legitimidade para desencadear a ação penal; 10. As interseções determinadas nos presentes autos e o registos de voz e imagem autorizados, tendo respeitado os requisitos substanciais constantes do artº 187º, do C.P.Penal, não padecem de vicio que as fira de nulidade, não põem em causa as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), não constituem a prova proibida a que se refere o artº 126º, nº 3, do C.P.Penal; 11. No caso concreto, da conjugação do teor da denuncia a que se refere a informação de fls. 2, com o conteúdo das demais diligências e documentos que foram obtidos até ao despacho de fls. 186, o Tribunal entende que atenta a fase inicial da investigação em que se estava e em que as intercetações foram promovidas e determinadas, era possível fazer juízo de alguma indiciação quanto ao crime de catálogo, o crime de corrupção passiva, invocado na Promoção do Ministério Público e no Despacho da J.I.C. 12. Entendemos que não enferma de qualquer nulidade o despacho do juiz de instrução que determina a destruição dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversas em que não intervenham pessoas referidas no nº 4 do artigo 187º, do mesmo código, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre a sua relevância (cfr. Ac. TC293/08, Pº nº 304/08, de 29/05/2008); 13. Não existe qualquer contradição entre os factos provados – 225 a 227 - e os factos não provados – BA - a enumeração dos factos, apreciação e subsunção dos mesmos ao direito é benéfica ao arguido, desqualificando-se o crime de peculato imputado no despacho de pronúncia, atento o valor diminuto dos bens; 14. Face à matéria de facto provada, é possível destrinçar distintas resoluções criminosas de cada vez que o arguido AA se decide a aceder a um diferente processo, sem que exista qualquer circunstância externa que diminua sensivelmente a conduta do agente e que possa levar à conclusão de estarmos face a um crime continuado; 15. O Acórdão nº 268/2021 do Tribunal Constitucional, de 19 de abril de 2022, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º e 6º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Até agora, tais disposições obrigavam os operadores de comunicações a guardar, de forma sistemática, dados referentes a comunicações, para que os mesmos (embora sob muitas condições e limitações) pudessem vir a ser utilizados na investigação da prática de crimes; 16. Não obstante a Jurisprudência obrigatória, o Tribunal Constitucional reconheceu, especificamente quanto aos endereços de IP utilizados para estabelecer uma determinada comunicação, a sua essencialidade na investigação criminal moderna e a conformidade da sua retenção com a Constituição; 17. O artigo 6º da Lei nº 41/2004 permite aos operadores de comunicações conservar alguns dados de tráfego, sendo tal conservação uma opção que os operadores de comunicações exercem ou não (portanto, a conservação de dados não constitui uma obrigação). Porém, apenas é “permitido o tratamento de dados de tráfego necessários à faturação dos assinantes e ao pagamento de interligações”, sendo tal tratamento apenas “lícito até final do período durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado”; 18. Nem todos os dados a que se refere o art.º 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17.7, estão protegidos pelo disposto no art.º 34.º, n.ºs 1 e 4, da C.R.Portuguesa. De acordo com a jurisprudência reiterada pelo TC, aquele parâmetro abrange os dados de tráfego quando pressuponham uma comunicação entre pessoas, mas não os dados que independentemente de qualquer comunicação ou á mera identificação de um utilizador a quem estava atribuído um determinado número de telefone ou endereço de IP estático (dados de base – cf. Ac. TC n.º 420/2017), nem os dados de tráfego gerados pela comunicação entre um sujeito e uma máquina – v.g. a consulta de sites na internet. 19. Os dados conservados nas bases de dados do GG, o n.º de IP dos seus trabalhadores, utilizadores do sistema, somente, assumiriam a natureza de dados de tráfego quando pressuponham a comunicação entre pessoas, mas já não são os dados que, independentemente de qualquer comunicação, quando se destinem á mera identificação de um utilizador a quem estava atribuído um endereço de IP estático, bem como a localização da máquina (computador), dados de base como entendemos tratar-se da situação dos autos; 20. A base de dados do GG contem o registo de todos os IPs dos seus trabalhadores, bem como a interceção desses IPs no sistema informático e a localização do equipamento, por razões de segurança e contratuais, nos mesmos termos em que uma empresa contém os registos dos seus clientes vinculados contratualmente e trabalhadores; 21. No caso dos autos, a investigação dirigiu-se apenas à obtenção e análise dos (meta)dados indispensáveis à identificação dos potenciais autores dos acessos ás bases de dados do GG, ou seja, à identificação de pessoas em relação às quais havia já uma suspeita – que podemos dizer fundada, uma vez que existia já uma denúncia, de ter praticado atos ilícitos criminais graves, o que significa que não houve, consequentemente, um acesso genérico e indiscriminado a (meta)dados respeitantes a acessos efetuada por diversos cidadãos em relação aos quais nenhuma suspeição existia de participação na prática de crimes; 22. Do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 268/2022 não decorre qualquer nulidade ou proibição de aquisição ou valoração de prova relativamente a (meta)dados de base retidos por força da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, e a que as autoridades responsáveis pela investigação criminal tiveram legitimamente acesso; 23. O arguido AA agiu com dolo direto, levando a cabo um número significativo de crimes, sendo que sem a sua participação, aquele outro arguido não teria logrado alcançar os seus desideratos; 24. O modus operandi seguido pelo arguido AA não configura uma atividade rudimentar, antes se mostrando revelador de alguma determinação criminosa, pois que o arguido agiu reiteradamente, como o comprova o elevado número de situações demonstradas nos autos, na consideração da gravidade da conduta e do grau de culpa do arguido no que respeita em especial aos crimes mais graves; 25. As exigências de prevenção de ordem geral são muito elevadas. Ou seja, cabe no âmbito das funções de que se reveste o Tribunal reforçar por via da presente decisão a confiança nas normas violadas, e dar ao cidadão cumpridor um sinal de que os seus sacrifícios e o cumprimento da Lei não são em vão e que essa é a opção que compensa. De outra forma estar-se-á a incentivar a continuação de atividades criminosas já em curso ou mesmo a decisão de percorrer tal via, atenta a falta de resposta eficaz das autoridades ao seu combate; 26. O resultado final decorrente da prática dos crimes, visa finalidades que importa desmotivar e, porventura mais do que isso, sensibilizar para a necessidade de alteração de comportamentos e práticas, tendo em vista alcançar uma mudança de mentalidade que não se antevê seja fácil de atingir; 27. Em termos de prevenção especial, é certo que o arguido AA parece ser pessoa com adequado enquadramento socioeconómico; tal, porém, não o inibiu de praticar os factos dos autos, o que demonstra que a motivação para a prática dos crimes nada tem a ver com a falta de enquadramento social, familiar ou profissional; 28. Acresce que o arguido AAem audiência de julgamento optou pelo direito ao silêncio, o que não o poderá prejudicar, mas também não o beneficia, posto que não existe uma situação de arrependimento comprovada que possa ser considerada a seu favor; 29. A dosimetria da pena do arguido AA foi corretamente encontrada pelo Tribunal; 30. Os dados relativos à mera identificação de um utilizador a quem estava atribuído um determinado endereço de protocolo IP não estão abrangidos pelo âmbito de proteção do sigilo das comunicações consagrado naquele preceito constitucional, pois não pressupõe um ato de comunicação específico. Não se acompanha, portanto, a posição defendida pelo arguido, quanto à violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição; 31. A declaração de invalidade de uma diretiva não tem uma consequência automática sobre a validade de um ato legislativo português que a transponha. O ato legislativo nacional, embora tendo como objetivo o cumprimento do dever de transposição de uma diretiva, decorrente do Direito da UE (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da EU, artigo 288.º, 3.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da EU e artigo 112.º, n.º 8, da Constituição), tem uma fonte autónoma de validade e legitimidade; 32. A declaração de invalidade de uma diretiva não tem uma consequência automática sobre a validade de um ato legislativo português que a transponha. O ato legislativo nacional, embora tendo como objetivo o cumprimento do dever de transposição de uma diretiva, decorrente do Direito da UE (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da EU, artigo 288.º, 3.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da EU e artigo 112.º, n.º 8, da Constituição), tem uma fonte autónoma de validade e legitimidade, não se verificando os requisitos do reenvio para o TJEU; 33. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se integralmente o douto despacho recorrido.» - quanto ao recurso do Arguido CC - I.«Inconformado com o Douto Acórdão que o condenou pela prática de 1 (
- um)crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, mediante a condição de proceder ao pagamento semestral da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) à Associação Nacional de ... de Rua, fazendo prova desses pagamentos nos autos, vem o arguido interpor recurso formulando para tal as correspondentes conclusões. II.O âmbito do recurso define-se pelas conclusões da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. III.Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são, no nosso entender, essencialmente e fundamentalmente 3. A primeira questão levantada prende-se com a nulidade das interceções telefónicas, a segunda prende-se com a apreciação dos factos provados – impugnação da matéria de facto e enquadramento jurídico penal dos factos - e a terceira com a medida da pena. Ponto 1: IV.Resumidamente e grosso modo, o recorrente começa por alegar que na data em que o Ministério Público promoveu as interceções telefónicas que foram autorizadas e determinadas pelo Juiz de Instrução, não existiam nos autos indícios da prática de crime abrangido pelo catálogo de crimes a que alude o artigo 187º do CPP, pelo que não se mostravam reunidos os pressupostos de admissibilidade das mesmas, porquanto da denúncia anónima não resultava que os acessos ao Citius tivessem sido efetuados a troco de contrapartida, elemento imprescindível para que se pudesse ter por indiciada a prática do crime de corrupção, motivo pelo qual entende que tal decisão é nula. V.Sobre esta questão já se pronunciou a Mma Juiz de Instrução e bem assim o Colectivo de Juízes no Acórdão em crise, contudo e ainda que de forma abreviada não deixaremos de aqui tecer algumas considerações, afirmando-se desde já que o nosso entendimento vai ao encontro do já decidido, sendo por isso contrário ao que defende o recorrente. VI.O artigo 34.º da Constituição da República consagra a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, estabelecendo no seu n.º 1 que o domicílio e o