← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1477/20.3T8CSC.L1-6 Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO DESCUIDADA DANO BIOLÓGICO PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/26/2023 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. Efectua uma condução descuidada aquele que não se certifica que pode realizar a manobra de transposição de um veículo parado sem perigo para os demais utentes da via, reduzindo, para tal evitar, a velocidade respectiva, e parando mesmo, se preciso, de modo a poder retomar a sua via de transito em segurança. II. Tal actuação desconforme às regras estradais ocorre quando o condutor de um veículo avistando o veículo parado num local de estacionamento e na intenção de o contornar, não previsse que tal imobilização pudesse visar o estacionamento do veículo, pelo que era previsível para um condutor atento que um veículo pretendesse sair do estacionamento, deixando assim vago um lugar para o veículo parado. III. Haverá ainda que considerar que o veículo que se encontrava parado era um veículo ligeiro de mercadorias, o qual incluía uma caixa de transporte de mercadorias que impedia a visão dos veículos que seguissem atrás. IV. Porém, a esse descuido da condutora do veículo que ultrapassa tal obstáculo haverá que considerar o descuido da condutora do veículo que saía do local de estacionamento, pois não cuidou a mesma aferir se o podia fazer com toda a segurança. V. Não obstante as críticas e o afastamento que tem vindo a jurisprudência a considerar quanto à aplicação das tabelas que foram aprovadas pelas Portarias n.º 377/2008, de 26-05 e n.º 679/2009, de 25-06, haverá, ao invés, que explorar as suas virtualidades, começando pela circunstância de fazer assentar a indemnização do dano biológico em dois critérios objectivos – a idade do lesado e o número de pontos do respectivo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica- em detrimento de outros factos, como a carreira profissional do lesado, para evitar injustificadas disparidades. (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: C… e H…, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra S…, S.A.. Pediram a condenação da ré:

  1. a)a pagar à autora a quantia de €66.887,85, acrescida de juros de mora, em dobro, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação;
  2. b)a pagar à autora a quantia a remeter para liquidação a título de danos futuros, despesas, tratamentos, intervenções, medicamentos, consultas, exames, perdas salariais não contemplados no primeiro pedido;
  3. c)a pagar ao autor a quantia de €2.530,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de custas, procuradoria condigna e juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Decompuseram a quantia total peticionada respeitante à autora em:
  4. i)€2.185,00 a título de perdas salariais;
  5. ii)€485,61 a dias de férias que se viu forçada a colocar; iii) €15.694,00, a título de danos patrimoniais futuros;
  6. iv)€2.560,00 a título de ajudas médicas futuras;
  7. v)€213,00 de despesas com consultas de neurologia e oftalmologia;
  8. vi)€750,00 de despesas com óculos novos; vii) €20.000,00 de dano biológico; vii) €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, e; viii) €5.000,00 a título de dano estético. Em relação ao autor refere-se a quantia total peticionada a:
  9. i)€250,00 à franquia do seguro e;
  10. ii)€2.280,00 correspondente ao dano da privação de uso do veículo. Alegaram, em síntese, ter no dia 11-09-2019, pelas 13:00 horas, na Estrada Consiglieri Pedroso, em Queluz de Baixo, ocorrido um acidente de viação, entre os veículos ligeiros de passageiros de matrícula RG e de matrícula ZN, encontrando-se o primeiro a efectuar a manobra de marcha atrás para sair do estacionamento, accionando o pisca direito e em marcha lenta, quando foi embatido pelo segundo que se encontrava a efectuar uma manobra de ultrapassagem de um outro veículo que se encontrava parado a aguardar o lugar de estacionamento, sem que tivesse travado por forma a evitar o embate. Mais alegaram pertencer o veículo de matrícula RG ao autor e, na altura do acidente, ser este conduzido pela sua filha B…, encontrando-se os autores a ser transportados no veículo, tendo a autora, em consequência do acidente, sofrido danos na zona ocular em virtude de ter embatido com a face no vidro (e não no volante, como inicialmente alegado, cfr. rectificação de 27-05-2021), enquanto o veículo de matrícula ZN era conduzido por J...que se encontrava muito nervosa e que declarou ter acelerado em vez de travar afirmando que necessitava dos seus comprimidos por sofrer de transtorno obsessivo compulsivo. Em consequência do acidente, a autora teve de ser transportada de urgência ao hospital por ter sofrido politraumatismos na cabeça, com hematoma frontal e periorbitário direito, tendo ocorrido o deslocamento parcial da base do vítreo do olho direito. No seguimento do acompanhamento médico que implicou repouso ocular e físico, foi atingida a estabilização, mas com risco vitalício de aparecimento de rasgaduras periféricas da retina e glaucoma de ângulo fechado, devendo manter acompanhamento em oftalmologia. As lesões em causa implicam um défice funcional permanente da integridade física de 3 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro, sendo previsível a necessidade e acompanhamento vitalício em consultas de oftalmologia. No mais, alegaram ter a autora estado sem trabalhar durante 45 dias, deixando de auferir a respectiva de remuneração, e tido de colocar 10 dias de férias o que implicou uma perda salarial, nos termos acima discriminados. Acresce, ter a autora incorrido em despesas diversas, com consultas e substituição da armação, bem como sofrido danos não patrimoniais decorrentes das dores físicas e psicológicas, a que deve acrescer a indemnização pelo dano estético sofrido. Para além disso, peticionam, em favor do autor o valor da franquia do seguro e uma indemnização decorrente da privação de uso do veículo durante 76 dias, à taxa diária de €30,00, por o veículo ter ficado impossibilitado de circular. Finalmente, alegaram encontrar-se a responsabilidade civil automóvel de ambos os veículos transferidos para a ré seguradora, através das apólices que identificaram, pelo que deve esta responder pelos danos causados por culpa que imputam à condutora do veículo ZN, por violação dos art.ºs 11º, n.º 2, e 35.º, n.º 1, do Código da Estrada ou, ainda que assim não fosse, ao abrigo do seguro relativo ao veículo RG no que se refere aos danos sofridos pelos ocupantes. A ré veio apresentar contestação na qual aceitou parte dos factos alegados relativos ao acidente, bem como a transferência de responsabilidade decorrente das apólices de seguro. Defendeu, contudo, ter o embate ocorrido devido à conduta da condutora do veículo RG que retirou a traseira do veículo do estacionamento em sentido oposto ao da via em que circulava o veículo ZN, tendo este já concluído a manobra de ultrapassagem e retomado a sua mão de trânsito, sendo o acidente culpa da condutora do veículo RG que deveria ter parado a manobra e permitido a passagem do veículo ZN. Sustentou, no mais, com referência à versão inicial da p.i., que a autora apenas poderia ter sofrido os danos corporais invocados por não ter colocado o cinto de segurança, impugnando, nomeadamente por desconhecimento, a existência dos demais danos invocados, nomeadamente, a privação do uso por a reparação dever ter ocorrido no período de 14 dias e a necessidade de consultas futuras por a autora ser já anteriormente seguida em oftalmologia. Finalmente, pugnou pela exclusão da garantia do seguro referente ao veículo RG de quaisquer danos materiais causados aos autores por força do disposto no art.º 14.º, n.º 2, als.
  11. a)e
  12. b)do regime do contrato de seguro automóvel, bem como encontrar-se a condutora deste veículo numa relação de comissão com o proprietário, no caso o seu pai, ora autor, casado com a autora lesada presumindo-se a compropriedade do veículo, pelo que coincidindo a qualidade de lesante e lesado também deve se encontra excluída a responsabilidade pelos danos corporais sofridos pela ocupante. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 1.º do DL n.º 59/89, de 22-02, sem que o Instituto da Segurança Social tenha vindo deduzir qualquer pretensão. Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «(…) julgo a presente acção intentada por C… e H… contra S…, S.A., parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a ré:
  13. a)a pagar à autora o montante total de €16.713,00, sendo: - €213,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento; - €7.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; - €9.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico.
  14. b)a pagar à autora os montantes que a mesma vier a despender com a realização anual de uma consulta de oftalmologia;
  15. c)a pagar ao autor a quantia de €125,00, a título de dano patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento.». A Autora inconformada recorreu e pugnou pela revogação da sentença proferida e substituída por Acórdão que fixe em 20.000,00€ (vinte mil euros) a compensação a título de dano biológico, em 20.000,00€ (vinte mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais e em 15.694,00€ (quinze mil seiscentos e noventa e quatro euros) a compensação a título de dano patrimonial futuro, mantendo o demais decidido. Concluindo da seguinte forma: «I. O âmago da divergência face à decisão recorrida reside no quantum indemnizatório fixado de 9.000,00€ a título de dano biológico e 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais, bem como na ausência de compensação a título de dano patrimonial futuro (dano biológico na vertente patrimonial). II. Entende a recorrente que da gravidade da matéria de facto provada (lesada com risco vitalício de rasgadura da retina!), bem como das decisões superiores de casos análogos, impunha-se fixar as competentes compensações em valor não inferior a 20.000,00€ a título de dano biológico, 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 15.694,00€ a título de dano patrimonial futuro. III. O tribunal a quo não fundamentou a improcedência do pedido da A. a título de dano patrimonial futuro. IV. No caso concreto o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica tem consequências patrimoniais e não patrimoniais. V. As sequelas de que a recorrente padece, com perturbação da visão por flutuação da estrutura membranosa da base do vítreo, têm reflexo na sua vida profissional, tanto que ficou provado que necessita de esforços suplementares para o exercício da profissão habitual. VI. Se a força do Homem/Mulher porque lhe proporciona rendimentos é fonte destes e se a mesma fica diminuída, tal consubstancia um dano patrimonial. VII. Por conseguinte recorrendo à tabela preconizada pelo Ac. do STJ de 04.04.95, perfeitamente actual quanto a todos os seus critérios, designadamente considerando a idade da lesada, a esperança média de vida, a retribuição anual, a taxa de juros líquida de aplicações financeiras (antecipação do capital) e a actualização da remuneração anual, temos uma compensação de 15.694,00€a título de dano patrimonial futuro. VIII. O dano biológico na vertente não patrimonial materializa-se na afectação psicossomática da pessoa e encontra tutela nos artigos 70º n.º 1 do C.C e 25º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. IX. Daí que existindo sequelas o dano originado pelo défice funcional permanente de integridade físico-psíquica deva ser sempre compensado, exista ou não também afectação da capacidade de gerar rendimentos futuros. X. Os valores fixados pelo tribunal a quo de 9.000,00€ a título de dano biológico e 7.500,00€a título de danos não patrimoniais encontram-se desconformes com a gravidade dos factos provados e com as decisões superiores de casos análogos. XI. Realça-se que a sequela da lesada configura uma perturbação da visão por flutuação da estrutura membranosa da base do vítreo, com risco vitalício de aparecimento de rasgaduras periféricas da retina e glaucoma de ângulo fechado (Factos Provados n.ºs 27 e 30). XII. A rasgadura da retina pode levar a cegueira! XIII. Conforme Facto Provado n.º 30, é de perspectivar a existência de dano futuro, com referência ao aparecimento de rasgaduras periféricas na retina e de glaucoma de ângulo fechado e a recorrente necessitará de uma consulta anual de oftalmologia para vigilância do aparecimento de rasgaduras periféricas na retina e de glaucoma de ângulo fechado. XIV. Com o devido respeito, uma sequela de perturbação de visão com perspectiva de dano futuro por possível aparecimento de rasgadura da retina e glaucoma de ângulo fechado que pode inclusivamente levar a cegueira, com necessidade de acompanhamento vitalício, justifica apenas uma compensação de 9.000,00€ a título de dano biológico e 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais? XV. Será que a vida humana e a saúde, o direito a viver bem na sua integridade física vale tão pouco? XVI. Se atendermos a casos análogos verificamos que situações idênticas mereceram tratamento diferente, designadamente com compensações superiores a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais. XVII. Nos Acórdão da Relação de Lisboa de 13-09-2018, 19-05-2020 e 21-05-2021, bem como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017, situações idênticas à dos autos tiveram um resultado consideravelmente distinto com compensações superiores à dos autos. XVIII. Nesta sede releva especialmente a actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pretendeu suave e progressivo, quer seja por um período de transição de cinco anos, quer pelos limites máximos de capital por sinistro. “(Preâmbulo do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto)”; XIX. Assim convém relembrar, que a actualização dos capitais mínimos obrigatórios de responsabilidade civil no seguro automóvel em Portugal, têm vindo a ocorrer desde 20.10.2007 , sendo que actualmente e desde 01.06.2017 , em virtude do disposto no art.º 12º do Dec. Lei 291/ 2007 de 21 de agosto que estabelece a respectiva revisão de cinco em cinco anos a partir de 01.06.2012, sob proposta da Comissão Europeia , em função do índice europeu de preços no consumidor, é de 6 450 000,00€ para acidentes com Danos Corporais e 1.300.000 para Danos Materiais. XX. Sendo que a última actualização ocorreu precisamente no dia 01-06-2022 e os prémios que todos ajudamos a pagar estão correspondentemente a aumentar. XXI. Posto isto e considerando que os pagamentos dos prémios de seguro devem (presumivelmente) acautelar o pagamento do risco inerente à circulação rodoviária e responder pelos sinistros que possam ocorrer, está na altura de utilizar a favor dos lesados, os capitais seguros que todos ajudamos a pagar. XXII. Estamos no século XXI e na altura de prover condignamente pelos direitos dos lesados, motivo da natureza obrigatória do seguro e dos limites mínimos. Numa sociedade em mudança vertiginosa, em que os paradigmas, nomeadamente do mercado de emprego são hoje altamente competitivos, incertos e efémeros. XXIII. Os anos de 2020 e 2021 ficarão marcados historicamente pela Pandemia do COVID 19 e o ano de 2022 pela guerra na Europa, que vieram acrescentar e acelerar factores de incerteza enormes a nível de saúde, emprego, económico e financeiro, quer a nível nacional, quer a nível mundial, reforçando o medo e profundo receio em relação ao futuro que legitimamente se sente; XXIV. Se assim é para todos nós, mais ainda, para quem se viu antecipadamente coarctado nas suas aptidões e capacidades físicas, emocionais e psicológicas; XXV. Como escreveu o Venerando Desembargador Eurico dos Reis no Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 14-7-2018 – Processo 1463/13.9TVLSB.L1:" E já começa a ser tempo de abandonar de vez posturas miserabilistas no ressarcimento dos danos e natureza corporal das vítimas de acidentes que não foram causados pelos próprios… " " Deste modo, o que surpreende é a tão diminuta valoração que é feita da saúde mental e até da auto-estima dos seres humanos e até da sua vaidade pessoal - o direito que cada um tem a sentir-se bem na sua própria pele e a gostar de ter de si próprio uma boa imagem e de transmitir para os outros uma boa imagem pública - que só é inaceitável quando ultrapassa os limites do tolerável e se torna insuportável para um/a normal e diligente bom pai/boa mãe de família que com essa pessoa conviva socialmente ou no seio familiar. Será que o equilíbrio psíquico e emocional das pessoas e o seu direito a ter uma boa imagem (pública e privada) vale tão pouco como parece pensar o Mm Juiz a quo? Seguramente que não porque, e não fazendo sequer apelo a ideias religiosas (o que é ética e legalmente impossível para - e impensável que possa ser feito por - um alto representante institucional de um Estado laico, como os Juízes são), cada ser humano é, insofismavelmente e sem margem para qualquer dúvida, uma criatura única e irrepetível. E essa realidade indesmentível tem que ter concretização na vida de todos os dias em Sociedade. Logo tem de o ter nas decisões judiciais." XXVI. Não podemos ainda olvidar que durante cerca de 2 anos de pandemia a indústria seguradora arrecadou os prémios de seguro automóvel sem o correspondente risco e uma vez que a circulação automóvel reduziu drasticamente! XXVII. Assim, conforme a matéria de facto provada, as decisões superiores de casos análogos, bem como o aumento dos prémios de seguro, deve ser fixada à A. uma indemnização a título de dano biológico em quantia não inferior a 20.000,00€, uma indemnização a título de danos não patrimoniais em valor não inferior a 20.000,00€ e uma indemnização a título de dano patrimonial futuro (dano biológico na vertente patrimonial) em 15.694,00€ por isso significar verdadeiramente JUSTIÇA!». No que concerne à ré, veio a mesma igualmente recorrer, requerendo a revogação da sentença, com a sua absolvição de todos os pedidos formulados, apresentado as seguintes conclusões: «I. Na fundamentação de facto da sentença ora em crise, entendeu o Meritíssimo Tribunal a quo, para o que releva à presente apelação, julgar por provados os factos seguintes:(…) 4. O veículo de matrícula RG era propriedade do autor e, nesse momento, era conduzido por B… que transportava os autores, seus pais, no interior do veículo, encontrando-se a autora sentada no lugar ao lado do condutor e o autor no banco de trás.(…) 9. O veículo de matrícula RG encontrava-se estacionado em frente ao BBVA, num dos lugares de estacionamento referidos em 7., tendo a condutora ligado o carro com o propósito de sair do lugar de estacionamento, tendo acionado a mudança de marcha-atrás e acendendo-se a respectiva luz traseira, e aguardava uma oportunidade para dali sair em marcha atrás. 10. Atrás dela, um pouco mais atrás na Estrada Consiglieri Pedroso, no sentido sul/norte, encontrava-se parado o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula … (“XG”), conduzido por R…, pretendendo estacionar onde o RG se encontrava. 11. Estando o veículo de matrícula XG parado à espera que o veículo de matrícula RG saísse do estacionamento e com espaço suficiente para tanto, a condutora do veículo RG iniciou a manobra de marcha atrás, no sentido este/oeste, com o propósito de seguir em sentido contrário, ou seja, no sentido norte/sul transpondo o eixo daquela via de trânsito. 12. Nesse momento, a condutora do veículo de matrícula ZN, que circulava na mesma via do XG e atrás deste, no sentido sul/norte encontrava-se a efectuar a manobra de ultrapassagem ao XG pela esquerda, sem que tivesse visibilidade dos veículos à frente do XG por este incluir uma caixa de transporte de mercadorias que impedia a visão. 13. O embate entre os veículos referidos em 2., deu-se quando a condutora do veículo RG estava a fazer a manobra de marcha atrás, já com a traseira a ocupar a via no sentido sul/norte mas sem transpor o eixo da via, e tendo a condutora do veículo de matrícula ZN ultrapassado já pela esquerda o veículo de matrícula XG que estava parado, e entrado, de novo, à direita na sua mão e sentido de marcha. 46. Na altura do acidente, o autor, seu proprietário, entregou a condução do veículo à filha para que o conduzisse num percurso curto e praticasse a condução, pois esta tinha gosto nisso. …” (Apenas se reproduzem os assinalados no recurso, dado os factos constarem da decisão, sem necessidade de os indicar de novo). II. Ainda, na fundamentação de facto da sentença ora em crise, entendeu o Tribunal a quo julgar por não provados, para o que aqui releva, os factos seguintes: “(…) D. No momento do embate, a traseira do veículo de matrícula RG é colocada, na horizontal, dentro da mesma via e em sentido contrário ao ali imposto. (…)N. O veículo de matrícula RG é compropriedade da autora ou integra o património comum do casal composto pelos autores.” III. Mais afirma o Meritíssimo Tribunal a quo, no intuito de fundamentar a matéria de facto julgada por provada e não provada, que a sua motivação para conclusões incidiu no facto de ter reputado por credível o depoimento de parte da Autora e, quanto à “a prova testemunhal, produzida em diversas sessões, foi valorada com alguma reserva no que se refere à dinâmica do acidente por ter sido, nomeadamente, os depoimentos das intervenientes no acidente B...e J…, e o relato das testemunhas oculares, como a própria autora, o condutor do veículo de mercadorias R… e da transeunte S…, em diversos aspectos contraditória e incompatível nas diversas versões apresentadas, baseando-se mais o tribunal nos elementos objectivos e nos factos que não se mostraram controvertidos.” (cfr. 10.ª e 11.ª páginas da sentença, sem destaque no original). IV. “Em concreto, e começando pela dinâmica do acidente (v.g. factos provados n.º 1, 2, 4 a 17 e factos não provados A a E e M), atendeu o tribunal, para lá da já mencionada confissão parcial pela ré no seu articulado, à participação de acidente elaborada pela PSP (sem prejuízo de se ter apurado não ser o croqui totalmente fidedigno do local do acidente, o que foi suprido com a consulta na audiência via internet da visualização online do local). Relevaram, ainda, a declaração amigável subscrita pelas intervenientes no acidente, e, em especial, as fotografias tiradas aos veículos no local após o acidente. Estes elementos ilustram e comprovam as zonas do embate em cada um dos veículos e que se entendem reveladoras da posição dos veículos aquando do embate e respectiva dinâmica e justificação racional do contributo de cada uma das condutoras para o acidente, ainda que se tenha demonstrado ter havido um arrastamento do local por o veículo de matrícula ZN ter mantido a aceleração, devido à situação de choque em que entrou a sua condutora após o embate. V. Assim, ponderando o sentido em que cada um dos veículos se movia e a circunstância do embate se ter dado na parte traseira direita do veículo de matricula RG com a parte frontal direita do veículo de matrícula ZN, encontrando-se ambos ainda do lado direito da via, no sentido sul/norte, o local provável do embate e as posições em que cada um dos veículos se encontrava, atenta as regras de experiência e leis físicas relativas às movimentação dos corpos, conclui-se ter o embate sido simultâneo, ou seja, de ambos os veículos um no outro, admitindo ambas as condutoras que ainda se encontravam em movimento e que não conseguiram evitar o embate. Nesse sentido, do conjunto da prova produzida, concluiu o tribunal que, ambas as condutoras dos veículos intervenientes se encontravam a executar manobras que implicavam algum risco, nomeadamente, a manobra de marcha-atrás para saída do estacionamento no caso do veículo de matrícula RG e de conclusão de ultrapassagem e retorno à via de trânsito no caso do veículo de matrícula ZN, sem que as condutoras tenham conseguido fazer tudo o que estavam obrigadas para evitar o embate, até por só muito em cima do acontecimento se terem apercebido da presença um do outro, para o que contribuiu a presença do veiculo de mercadorias que se encontrava na mesma via e que condicionava a visibilidade” (cfr. 11.ª e 12.ª páginas da sentença) VI. Ou seja, não obstante o Tribunal a quo haja julgado por provado que “O embate entre os veículos referidos em 2., deu-se quando a condutora do veículo RG estava a fazer a manobra de marcha atrás, já com a traseira a ocupar a via no sentido sul/norte mas sem transpor o eixo da via, e tendo a condutora do veículo de matrícula ZN ultrapassado já pela esquerda o veículo de matrícula XG que estava parado, e entrado, de novo, à direita na sua mão e sentido de marcha (facto 13.) e haja julgado por não provado que “O embate deu-se quando o veículo de matrícula ZN ainda se encontrava a regressar à via” (facto C.), vem agora na sua motivação afirmar que “ambas as condutoras dos veículos intervenientes se encontravam a executar manobras que implicavam algum risco (…) de conclusão de ultrapassagem e retorno à via de trânsito no caso do veículo de matrícula ZN”. VII. Ora, ou a condutora do ZN já está na sua mão, tendo, portanto, concluído a denominada pelo Tribunal a quo “manobra perigosa”, ou não estava a terminar a manobra e, por isso, não estava na sua mão. Tendo concluído, e bem, o Tribunal a quo que o veículo ZN já se encontrava devidamente posicionado na sua via, logo não se encontra em execução de qualquer manobra e, muito menos, perigosa. VIII. Mais, não obstante o Meritíssimo Tribunal a quo haja concluído que que o veículo ZN já se encontrava devidamente posicionado na sua via, vem, contudo, ao mesmo tempo e contraditoriamente, com o devido respeito, conclui também que ambas as condutoras não terão “conseguido fazer tudo o que estavam obrigadas para evitar o embate” por não “terem apercebido da presença um do outro”. IX. Ora, como é que um veículo em andamento na via procede para evitar que outro, que num momento está estacionado e no momento imediatamente seguinte está a entrar na via de trânsito, lhe embata? Imobiliza-se e faz marcha-atrás? X. Contudo, para além de tal comportamento não ser susceptível de imposição a qualquer condutor por extremamente perigoso e em violação das regras estradais, a condutora do veículo ZN declarou aos autos que (cfr. ficheiro de gravação da audiência de 26.05.2022 com o n.º 20220526105349): Mandatário [00:10:11] Sra. J…, atento os locais de embate que está a indicar, portanto, a lateral direita frente do seu carro na lateral traseira direita do carro em marcha-atrás, é isto? J… [00:10:24] Sim. (…) Mandatário [00:11:07] Portanto, a questão que lhe faço é: quando está a retomar a sua via olhou para a direita ou olhou assim, só para a frente? Para não ter visto… porque disse que não viu o carro em marcha-atrás. J… [00:11:18] Eu olhei para a direita antes de entrar na faixa, e depois olhei em frente. Mandatário [00:11:22] E quando olhou para a direita… J… [00:11:22] Entre o carro que estava parado em segunda fila… [00:11:25] Entre o carro que estava parado em segunda fila e o carro que saiu do estacionamento, com o qual eu tive o acidente, eram cerca de cinco metros, portanto, eu tive espaço para entrar na minha… na minha faixa. Mandatário [00:11:41] Portanto, o que está a dizer é que quando olha para a direita, para regressar à sua via, o carro ainda não estava a fazer marcha-atrás, é isso? J… [00:11:48] Que eu me tenha apercebido, não. Juiz [00:11:57] Ó Sr. dr., mas… [00:11:58] Então, se a senhora estava na sua faixa, e estava… já tinha terminado a ultrapassagem, porque é que o embate se dá mais do lado direito da sua parte dianteira? J… [00:12:09] Como é que ele me bate do lado direito? Porque eu já estou na minha faixa, e o carro sai de um estacionamento à minha direita. Outro mandatário [00:17:49] A senhora referiu que entrou em pânico na sequência do embate, certo? J… [00:17:55] Sim. Sim. Outro mandatário [00:18:43] No momento anterior a senhora estava serena e a conduzir normalmente, pergunto. J... [00:18:48] Sim, sim. Outro mandatário [00:21:33] Diga-me uma coisa, parou. Está parada atrás [do veículo XG /obstáculo] e arranca com o… arranca nessa altura. Arrancou com muita velocidade? [00:21:44] Veja se se recorda. O que não se recorda não… ou com velocidade normal? J... [00:21:48] Quer dizer, o meu carro era um… é um ponto dois, não arranca propriamente com muita velocidade, portanto não. Outro mandatário [00:21:53] A senhora disse que iria em primeira ou segunda. Poderia ali ir em terceira? J... [00:21:59] Diga? Outro mandatário [00:22:00] Disse que ia, pensa que iria em primeira ou segunda. Seria possível ir em terceira? J... [00:22:08] Eu acho que não seria possível eu ir em terceira, porque eu estava muito perto do arranque, e não dá para arrancar… o meu carro não arrancava em segunda. Muitas vezes ia abaixo em primeira. (…) Outro mandatário [00:22:47] Então … mas quer dizer, mas tem… a senhora estaria a quê? A poucos metros do veículo atrás de si, ou não? À sua frente, desculpe. J... [00:22:57] Entre o… nós na altura medimos, entre o veículo que estava parado em segunda fila, e a zona onde nós colidimos, era cerca de cinco metros. (…) Outro mandatário [00:24:05] …qual era a distância, quando a senhora partiu da situação de imobilizada, estar parada e retoma a… J... [00:24:11] Devia ser aí uns… devia ser uns… entre… menos de cinco metros, de certeza. Não terá sido mais do que isso. (…) J... [00:24:59] Era um Ford Fiesta preto, de 2004, se não me engano. Um ponto dois. Outro mandatário [00:25:05] É um carro que anda em baixa velocidade, ou não? Normalmente. J... [00:25:09] Sim, é um carro de baixa velocidade. Outro mandatário [00:25:48] Já estava a retomar a direcção em que pretendia continuar a circular, é isso? J... [00:25:53] Sim. Outro mandatário [00:25:53] E nessa altura, pergunto, é nessa altura que percebe que o outro veículo está em marcha-atrás, é isto? J... [00:26:03] Eu já… acho que já tinha dito isto. Eu não me apercebi propriamente que estava um carro a sair do estacionamento. Eu apercebi-me quando foi o embate. Outro mandatário [00:26:13] É isso, apercebe-se… quando está a retomar apercebe-se que vai um veículo na sua direcção, é isto ou não? J... [00:26:22] Eu apercebi-me quando foi o embate, eu não me apercebi antes. Outro mandatário [00:26:26] Pronto. Outra coisa, tinha o seu pisca ligado para ultrapassar ou não? Recorda-se disso? J... [00:26:35] Fiz o pisca para a esquerda para ultrapassar e depois para entrar na minha faixa voltei a fazer o pisca para a direita. Outro mandatário [00:26:43] Fez os dois piscas, é isso? J... [00:26:45] Sim. Outro mandatário [00:26:45] Tem a certeza disso? J... [00:26:47] Tenho a certeza disso.(…) J... [00:31:41] Ah, a colisão já é fora de… ou seja, temos a berma, que dá início ao lugar de estacionamento, a colisão já é dentro da estrada. Outro mandatário [00:31:52] Pronto. O local exacto dentro da estrada não sabe, é isto? J... [00:31:56] Não lhe sei dizer, mas sei que foi… ou seja, considerando a estrada não foi a meio, porque terá sido um pouco mais para a berma, terá sido, vá, se dividirmos por quatro, será um quarto. Está a perceber? Outro mandatário [00:32:13] Estou. J... [00:32:13] Da berma.(…) Juiz [00:42:45] Mas por isso é que eu lhe faço a pergunta, se a senhora diz que estava calma, que fez pisca para a esquerda, para a direita, que tinha cinco metros à sua frente [errado], não percebo como é que a senhora não parou e parada é que foi embatida. Percebe? [00:42:58] Se a senhora não fez uma manobra rápida… J...[00:42:59] O acidente foi tudo muito em cima, ou seja, o que eu senti foi que eu estava na faixa e, de repente, saiu um carro do estacionamento e que… mesmo que eu travasse, o sítio onde o outro carro me bateu, mesmo que eu travasse ela… o carro ia-me bater na mesma, portanto…(…) J... [00:43:42] O que eu senti foi que um carro mandou-se em mim… mandou-se para cima de mim e não saiu… e senti que não saiu propriamente devagarinho do estacionamento, não é?(…) Juiz [00:44:14] Mas uma coisa é já estar na sua faixa, ou seja, ninguém aqui está a duvidar que a senhora… ninguém diz que a senhora estava ainda na faixa contrária, não é? A questão é se já estava totalmente na sua faixa e tinha terminado a manobra, e quando diz que… J... [00:44:28] Não, já estava totalmente na minha faixa. XI. E como é que um veículo que pretende sair do estacionamento evita bater em quem circula na via para onde se dirige a marcha-atrás? Segundo as regras da experiência e leis da física, é simples: (
  16. i)mantém sempre o seu ângulo de visão na lateral traseira, de onde vêm esses veículos, (
  17. ii)sai extremamente devagar (iii) rente à berma de estacionamento e (
  18. iv)no sentido da sua mão de marcha e (
  19. v)trava, dando prioridade, quando aparece um veículo a circular na via na qual pretende entrar. XII. Contudo, conforme resulta expresso do depoimento da condutora do RG (B…) e do depoimento da condutora do ZN – aqui não relevando, de todo, o depoimento da Autora que não viu nada e estava distraída apenas sabendo para que sentido iam (cfr. minutos 00:06:26 a 00:11:05 do ficheiro de gravação de audiência do dia 08.04.2022 com o n.º 20220408100513) -, conjugado com a documentação dos autos, apenas é possível concluir que não foi esse o comportamento – nem qualquer outro de devida diligência - adoptado pela condutora do RG (B...). XIII. Com efeito, relata a Testemunha B... (cfr. ficheiro de gravação de audiência do dia 06.06.2022 com o n.º 20220606092624) que: B... [00:07:32] E foi o tempo de eu levantar o pé da embraiagem. Neste caso, bastou. Foi literalmente, eu levantei o pé da embraiagem, nem… foi literalmente eu a levantar o pé da embraiagem e o outro carro embateu no meu. Mandatário [00:07:44] Você saiu devagar? Saiu bruscamente? Como é que saiu? B... [00:07:48] É o que eu lhe digo, foi literalmente levantar o pé da embraiagem, é uma força mínima e foi, eu quase não estava a andar. Mandatário [00:07:55] As rodas da parte de trás chegaram a sair do estacionamento? B... [00:07:59] As rodas da parte de trás? Eu acho que sim. (…) Mandatário [00:09:09] Conforme, portanto, diz que levanta o pé da embraiagem, começa a rodar e a fazer a marcha atrás, nesse momento está a olhar para o retrovisor? Está a olhar para trás? Está a olhar para onde? B... [00:09:18] Estou a olhar para trás. Mandatário [00:09:19] Está a olhar para trás? B... [00:09:20] Estou a olhar mesmo na estrada. Mandatário [00:09:21] Com a cabeça virava para onde? B... [00:09:23] Com a cabeça para a direita. Mandatário [00:09:24] Para a direita. E nesse momento não estava a ver o carro? B... [00:09:27] Não, não. Mandatário [00:09:29] Então, e depois qual é… portanto, está a fazer marcha atrás, está a olhar para a direita. Então, depois acaba por ver o carro? B... [00:09:33] É que foi tudo muito rápido. É que foi rápido. Não sei. Não… Mandatário [00:09:42] A questão que lhe faço é se no momento do embate você está a olhar para o?... B... [00:09:45] Não. Eu não vi o embate. Mandatário [00:09:47] Não viu? B... [00:09:47] Não. Mandatário [00:09:49] Mas tem a certeza que não… então, estava a olhar para trás? Não estava? B... [00:09:52] Eu não sei. Não tenho a certeza se no momento do embate estava a olhar para trás ou não. Não tenho. Não me lembro. Já foi há muito tempo. Não me lembro. (…) Mandatária [00:19:52] Então, agora explique-me. Como é que saiu do estacionamento? B... [00:19:56] Sair? Eu quase não saí, na verdade. Como é que eu ia sair? Posso-lhe explicar como é que eu ia sair. Mandatária [00:20:03] Explique-me como é que saiu. B... [00:20:06] Pronto. Eu vou explicar como é que eu ia sair. Eu ia para o trabalho do meu pai que é em Queluz de Baixo… Mandatária [00:20:10] Certo. B... [00:20:11] … portanto, eu ia começar a marcha enquanto rodava o volante, ou seja, rodei o volante, ia começar, tirei o pé da embraiagem e não consegui sair do estacionamento. Foi quando o embate se deu. (…) Mandatária [00:22:54] Ok. E o carro anda de marcha atrás quando se limita a tirar o pé da embraiagem? B... [00:23:00] Claro. Mandatária [00:23:03] Quase metade do carro? B... [00:23:04] Claro que anda. Olhe, eu ia chumbando no exame de condução assim, por causa do pé na embraiagem, da força que aquilo tem. (…) Mandatária [00:28:03] Diga-me só uma coisa, desculpe lá, acabou de dizer que a carrinha do Sr. R… estava, portanto, entre 2 e meio a 5 metros do seu carro, um, dois carros, certo? B... [00:28:13] Certo. Mandatária [00:28:14] Pronto. Vamos ver mais ou menos. Largura, 2 e meio por cada carro… (…) B... [00:32:09] Pronto. Eu digo, o meu carro, eu acho que estava estacionado, não sei se era neste, se era neste, num destes. Juiz [00:32:13] Só para ficar gravado … B... [00:32:14] Exactamente. Juiz [00:32:15] … no 4.º ou no 5.º lugar… B... [00:32:17] Eu acho que sim… Juiz [00:32:17] … a contar da… B... [00:32:18] … ou era num destes ou num destes… Juiz [00:32:19] … esquerda para a direita. XIV. Não obstante, conclui ainda o Meritíssimo Tribunal a quo “que, atentos os referidos elementos de prova, se deverá entender, por um lado, que a condutora do veículo de matrícula RG, no caso a testemunha B..., efectuou a manobra de saída do estacionamento em marcha atrás sem acautelar devidamente que podia prosseguir com a sua realização (sendo, no caso, indiferente para o embate a circunstância de pretender entrar no sentido contrário, pois o embate deu-se antes de transpor o eixo da via), e, por outro, que apesar da condutora do veículo de matrícula ZN, no caso a testemunha J... (que devido à situação psicológica vivida já não recordava com segurança a situação), já ter praticamente retomado a sua mão de trânsito no seguimento da ultrapassagem, não conseguiu evitar o embate com o veículo que se encontrava à sua frente, presumivelmente por a manobra em causa e a forma como a realizou, acompanhada com a irritabilidade decorrente do veículo de mercadorias estar estacionado em segunda fila, ter sido efectuada a uma velocidade que não lhe permitiu antecipar a necessidade de evitar o embate.” (cfr. 12.ª página da sentença). XV. O Meritíssimo Tribunal a quo, conforme resulta demonstrado pelo teor dos depoimentos transcritos, fez tábua rasa do depoimento da testemunha B..., coerente e credível e que não tem qualquer tipo de interesse nos presentes autos, e esse desprezo pelo Tribunal a quo ocorre, inclusivamente, nos pontos que são coincidentes com o depoimento da testemunha B..., cujo interesse no desfecho dos autos é o maior. XVI. Mais, entende aqui o Meritíssimo Tribunal a quo que é “no caso, indiferente para o embate a circunstância de pretender entrar no sentido contrário, pois o embate deu-se antes de transpor o eixo da via”. Conclusão esta que, com o devido respeito, nos causa o maior espanto e perplexidade, na medida em esse comportamento, para além de ser o causador do sinistro corresponde a uma manifesta violação de várias normas do Código da Estrada. XVII. Ora, antes de mais, não resulta de um único ponto da matéria de facto dada como provada que a condutora do veículo ZN conduzia irritada e/ou em velocidade excessiva. XVIII. De resto, se o ZN está em andamento, após ultrapassar o obstáculo, na sua via, fica a cerca 1 metro de distância do RG – atendendo ao cumprimento dos veículos ligeiros em geral de cerca de quatro metros -, este que está parado dentro do estacionamento, atente-se, e neste momento, sai o RG… Entende então o Tribunal a quo que a condutora do ZN, se circulasse à velocidade subjectivamente necessária, teria tempo para reagir e travar?? Qual velocidade?? E qual tempo de reacção?? XIX. Na verdade, e salvo o devido respeito, não concretiza ou sustenta o Meritíssimo Tribunal a quo tal entendimento porque o mesmo é, com todo o respeito, pura e simplesmente, irrealista! XX. É que, ao contrário do que parece ter entendido o Tribunal a quo, que entre o minuto 00:42:35 a 00:43:42 afirma existirem cinco metros de distância entre o ZN e o RG, após a ultrapassagem do obstáculo, entre o RG e o ZN havia apenas um metro de distância. Com efeito, se a distância entre o obstáculo (XG) e o RG eram de cinco metros e a medida de um veículo é de cerca de quatro metros (3.9, no caso do Ford Fiesta), então, quando o ZN volta a entrar na sua via após ultrapassado o obstáculo, não pode sobrar mais de um metro de distância entre os RG e ZN. XXI. Logo, tal suposição / presunção judicialmente estabelecida pelo Tribunal a quo não pode resultar das regras da experiência de qualquer homem médio ou experiente e, com certeza, não resulta das leis da física. XXII. Na verdade, resulta da matéria de facto dada como provada, que o embate se dá quando o RG sai do estacionamento, portanto, claro está, na linha deste e, portanto, 5 (cinco) metros, reitere-se, cinco metros após (de distância
  20. do)o obstáculo. XXIII. Ora, se o ZN se encontra na via, após o obstáculo, claro está que neste momento está a menos de cinco metros do RG, aliás, aproximadamente a um metro de distância. XXIV. E se o RG sai do estacionamento, indo ao encontro do ZN, outra não pode ser a conclusão do que a de que sai repentinamente desse estacionamento. XXV. Por seu turno, a condutora do RG declarou que fez a manobra de marcha-atrás, colocando a mudança e literalmente levantando o pé da embraiagem, sendo que, com a força que aquilo tem, pelo menos, metade do carro, saiu do estacionamento. XXVI. E, se rodou o volante para sair do estacionamento, pretendo ir em direcção a Barcarena, portanto, na direcção oposta em que se encontra já o seu veículo (estacionado enviesado), natural e logicamente que, “[n]o momento do embate, a traseira do veículo de matrícula RG é colocada, na horizontal, dentro da mesma via e em sentido contrário ao ali imposto.” (facto D), tanto assim que “a condutora do veículo RG iniciou a manobra de marcha atrás, no sentido este/oeste” (facto provado n.º 13). XXVII. Ao mesmo tempo, tendo em consideração este depoimento, croqui do acidente e fotografias do mesmo, o veículo RG não estava “num dos lugares de estacionamento referidos em 7.” (cfr. facto provado n.º 9), mas no 3.º ou quarto lugar a contar da esquerda para a direita. XXVIII. Não resultando em qualquer parte, nem sequer do depoimento da própria condutora, que a mesma “tendo accionado a mudança de marcha-atrás e acendendo-se a respectiva luz traseira, e aguardava uma oportunidade para dali sair em marcha atrás” (cfr. facto provado n.º 9). XXIX. Na verdade, segundo esta condutora, entrou no veículo, fez “sinal ao Senhor da carrinha” e perguntou se ele ia sair (cfr. gravação 00:01:54 a 00:03:00) - sabe-se lá de que janela … -, colocou a mudança de marcha-atrás, virou o volante e largou a embraiagem, logo, não aguardava uma oportunidade para dali sair em marcha atrás. XXX. Sendo que, ficou perfeitamente estabelecido, quer pelas declarações de ambas as condutoras, quer pelas medições realizadas pela autoridade policial que se deslocou ao local que o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-XG-..., não se encontrava “um pouco mais atrás na Estrada Consiglieri Pedroso”, mas a cinco metros do veículo RG. XXXI. Assim, conforme decorre da matéria de facto julgada por provada, coincidente com depoimentos e, sobretudo, com a prova documental dos autos (auto de ocorrência, reportagem fotográfica do acidente com as posições dos veículos e, ainda, imagens do googlemaps juntas em sede de audiência de julgamento), resulta claro que a condutora do veículo ZN e testemunha J… encontrava-se já na sua via de trânsito, próxima do eixo da faixa de rodagem. XXXII. Ao mesmo tempo, resulta igualmente dos depoimentos e da já identificada prova documental, que o veículo-obstáculo XG se encontrava com as rodas da direita posicionadas em cima da berma do estacionamento, ocupando parcialmente a faixa de rodagem, a cerca de cinco metros de distância do veículo RG, veículo este que estava estacionado enviesado em direcção a Queluz (norte). XXXIII. Demonstrado resultou igualmente – bem como dos factos julgados por provados pelo Tribunal a quo - que o momento do embate se verifica quando o veículo ZN se encontra já após o veículo XG, sendo nesse momento que o RG sai do estacionamento. XXXIV. Tendo essa saída ocorrido repentinamente e sem que nada o fizesse prever, limitando-se a condutora do RG a largar o pé da embraiagem – como a própria declara – e o veículo sai desgovernado do estacionamento. XXXV. Mais, se a condutora do RG tivesse olhado para a direita – de onde vinham os carros em sua direcção – antes de largar o pé da embraiagem, teria visualizado o veículo ZN a ir na sua direcção. Contudo, porque a condutora do RG se limitou a largar a embraiagem, em direcção ao eixo da via, não tendo visto o ZN nem o acidente propriamente dito - conforme declara (cfr. declarações supra) -, claro está que, com este comportamento (ilícito e culposo), não poderia ter evitado o acidente! XXXVI. Isto posto, e com a devida vénia, claro está claro que andou mal o Tribunal a quo ao não considerar as medidas concretas de distância entre veículos e obstáculo (cfr.factos provados n.º 9 e n.º 10), bem como ao não considerar as declarações das próprias condutoras quanto ao modo de saída do RG do estacionamento (cfr. Factos provados n.º 9 e facto não provado D.). XXXVII. Assim devendo ser alterada a matéria de facto julgada por provada e não provada. XXXVIII. Sem prescindir do exposto, afirma ainda o Meritíssimo Tribunal a quo na fundamentação do julgamento da matéria de facto que: “Igualmente com efeitos confessórios, foi valorado o depoimento de parte da autora na parte em que reconheceu parte da factualidade alegada na contestação que lhe era desfavorável, nomeadamente, a circunstância da condutora do veículo de matrícula RG, filha dos autores, encontrar-se, na altura do acidente, a viver com os autores e ser sua dependente, sendo certo que resultou igualmente das declarações prestadas por esta o circunstancialismo em que o veículo foi cedido pelo autor para que a filha o conduzisse na altura do acidente, servindo tal para concretizar o que de forma conclusiva foi alegado a respeito da relação de comissão” (cfr.10.ª página da sentença).“Finalmente, em relação à restante matéria de facto provada e não provada, como se referiu inicialmente, com base no depoimento da própria autora e do depoimento da sua filha B..., ficou provada a factualidade relativa à dependência desta dos autores seus pais e a coabitarem à época, bem como as circunstâncias em que nesse dia conduzia o veículo, por o autor o ter confiado para que, depois do almoço, praticasse a condução pois tinha habilitação há pouco tempo (cfr. factos provados n.º45 e 46). No entanto, ainda a respeito desta questão jurídica, apesar de resultar da cópia do documento único automóvel que o veículo se encontra registado em nome do autor, não foi produzida prova que os autores, ainda que casados, tenham adquirido o veículo na constância do casamento ou do respectivo regime de bens, pelo que não pode o tribunal dar como provado, sequer por presunção, o sustentado pela ré na contestação a este respeito (cfr. facto não provado N)” (cfr.16.ª página da sentença). XXXIX. Acontece que a própria Autora afirmou que era casada com o Autor em regime de comunhão de adquiridos e que o veículo RG havia sido adquirido na constância do matrimónio. Logo, legalmente, o veículo é propriedade dos dois! XL. Ao mesmo tempo quer esta Autora quer a própria testemunha B…, condutora do RG, afirmaram que a condutora, para além de filha, vivia com os Autores e na dependência destes, bem como que antes do acidente, foram almoçar por se encontrarem os Autores na pausa de trabalho (que ocorre entre as 12h e as 13h) e que iam ambos regressar ao trabalho, mais concretamente, naquele momento, B… ia levar o seu pai, aqui Recorrido, ao trabalho, em direcção a Barcarena. XLI. Com efeito, a Autora declarou aos autos (cfr. ficheiro de gravação de audiência do dia 08.04.2022 com o n.º 20220408100513) o seguinte: Juiz [00:22:34] Mas estava era a olhar para o telemóvel, era? [00:22:43] O vidro em que bateu foi o do lado. [00:22:56] Só aqui em relação… na altura vocês viviam, o seu marido era o dono do carro, e a sua filha vivia com vocês nessa altura? C... [00:23:07] Sim. Juiz [00:23:09] Mas disse que estava no estrangeiro. C... [00:23:11] Esteve antes a estudar, sim. Juiz [00:23:12] Esteve, desculpe? C... [00:23:13] Esteve antes, três anos a estudar em Londres. Juiz [00:23:18] E nesta altura? C... [00:23:19] Nesta altura já cá estava. Juiz [00:23:23] Mas estudava? Trabalhava? C... [00:23:25] Nesta altura, não porque é uma profissão complicada. Juiz [00:23:28] É o quê ela? C... [00:23:29] Actriz. Juiz [00:23:31] Estava à procura de trabalho, é? C... [00:23:34] [00:23:34] curso, sempre à procura de trabalho. Juiz [00:23:36] Mas, no fundo, eram vocês que asseguravam a subsistência dela? Ela tinha vinte e tal anos, era, disse-me? C... [00:23:43] Não, ela tem 23 agora. Juiz [00:23:45] Ah, na altura tinha 21 ou 20 ou assim? C... [00:23:48] 21, penso que… Juiz [00:23:49] Ela faz anos quando? C... [00:23:50] Sim, sim, tinha 20. (…) Juiz [00:24:27] Os senhores são casados em que regime de bens? Qual o regime de bens que são casados? C... [00:24:32] Eu acho que é adquiridos. Juiz [00:24:33] Adquiridos. Já são casados há muito tempo, não é? E este carro já foi casados… C... [00:24:37] 25, vai fazer 25 anos. Juiz [00:24:38] Este carro já foi comprado quando eram casados? C... [00:24:41] Sim. Juiz [00:24:42] Sim. XLII. Ao mesmo tempo, a condutora e testemunha B… declarou aos autos (cfr. ficheiro de gravação de audiência do dia 06.06.2022 com o n.º 20220606092624) o seguinte: Mandatário [00:01:23] Vou-lhe começar também por perguntar de forma aberta e depois, então, farei questões mais objectivas. O que é que aconteceu? Quando é que aconteceu? Como é que foi? B... [00:01:32] Ok. Então, lembro-me que foi no dia 11 de Setembro por ser o dia que tínhamos ido almoçar com o meu pai que é uma coisa que fazemos normalmente de forma regular. E eu levei o carro. E pronto. E, estacionei na rua, na zona onde costumamos sempre almoçar… (…) Mandatário [00:01:23] Vou-lhe começar também por perguntar de forma aberta e depois, então, farei questões mais objectivas. O que é que aconteceu? Quando é que aconteceu? Como é que foi? B... [00:01:32] Ok. Então, lembro-me que foi no dia 11 de Setembro por ser o dia que tínhamos ido almoçar com o meu pai que é uma coisa que fazemos normalmente de forma regular. E eu levei o carro. E pronto. E, estacionei na rua, na zona onde costumamos sempre almoçar… Mandatário [00:01:53] Nós, quem? A senhora e a sua mãe, não é? B... [00:01:54] Nós, eu, a minha mãe e o meu pai. Fomos os três almoçar e depois voltámos do almoço. Pronto, íamos sair do estacionamento. Eu antes de sair, olhei e estava um carro parado em segunda fila com o pisca e eu fiz sinal para o senhor e perguntei se ele ia sair, ele disse que sim. E, então, no momento em que eu começo a fazer a marcha, já a rodar as rodas, porque eu ia para a direcção da oficina do meu pai que é para Queluz de Baixo, portanto, aquilo tem uma rotunda grande que vai dar a Lisboa, eu ia para a direcção oposta. … Mandatário [00:03:00] Olhe, e, portanto, aquilo era… como é que… é uma estrada, um local…conhece bem aquela zona? B... [00:03:07] Sim.(…) Mandatária [00:20:03] Explique-me como é que saiu. B... [00:20:06] Pronto. Eu vou explicar como é que eu ia sair. Eu ia para o trabalho do meu pai que é em Queluz de Baixo… XLIII. Assim resultando claro que a condutora do veículo RG actuava na dependência, por ordem e direcção e no interesse dos Autores nos autos. XLIV. Pelo que, também neste conspecto deverá a matéria de facto julgada por provada e não provada. XLV. Atento o exposto, deverá a matéria de facto ser julgada por provada ser alterada, mormente os factos n.ºs 4., 9., 10. e 13., aditando-se os factos D. e N. julgados por não provados aos factos provados, nos termos seguintes (vide duplo sublinhado): (…) 4. O veículo de matrícula RG era propriedade do autor e compropriedade da autora ou integra o património comum do casal composto pelos autores e, nesse momento, era conduzido por B… que transportava os autores, seus pais, no interior do veículo, encontrando-se a autora sentada no lugar ao lado do condutor e o autor no banco de trás. (…) 9. O veículo de matrícula RG encontrava-se estacionado em frente ao BBVA, num dos lugares no terceiro ou quarto lugar de estacionamento referidos em 7., a contar da esquerda para a direita, tendo a condutora ligado o carro com o propósito de sair do lugar de estacionamento, tendo acionado a mudança de marcha-atrás e acendendo-se a respectiva luz traseira, e aguardava uma oportunidade para dali sair em marcha atrás. rodado o volante e levantado o pé da embraiagem. 10. Atrás dela, a cerca de cinco metros um pouco mais atrás na Estrada Consiglieri Pedroso, no sentido sul/norte, encontrava-se parado o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula -XG- (“XG”), conduzido por R…, pretendendo estacionar onde o RG se encontrava. 11. Estando o veículo de matrícula XG parado à espera que o veículo de matrícula RG saísse do estacionamento e com espaço suficiente para tanto, a condutora do veículo RG iniciou a manobra de marcha atrás, no sentido este/oeste, com o propósito de seguir em sentido contrário, ou seja, no sentido norte/sul transpondo o eixo daquela via de trânsito. 12.1. Assim sendo, no momento do embate, a traseira do veículo de matrícula RG é colocada, na horizontal, dentro da mesma via e em sentido contrário ao ali imposto. (…) 13. O embate entre os veículos referidos em 2., deu-se quando a condutora do veículo RG estava a fazer a manobra de marcha atrás, já com a traseira a ocupar a via no sentido sul/norte mas sem transpor o eixo da via, e tendo a condutora do veículo de matrícula ZN ultrapassado já pela esquerda o veículo de matrícula XG que estava parado, e entrado, de novo, à direita na sua mão e sentido de marcha e, acto contínuo, o veículo RG saiu do estacionamento. (…) XLVI. Novamente sem prescindir de todo o exposto, recorde-se que, em sede de contestação, a Seguradora Ré e aqui Recorrente, declinou qualquer responsabilidade pelo acidente viário em apreço, alegando, em síntese, o seguinte: 1. A condutora do veículo ZN agiu com diligência, sem que outro comportamento lhe fosse exigível, pelo que lhe não poderá ser imputado qualquer culpa; 2. A condutora do veículo RG foi imprudente e incumpriu as mais elementares regras estradais, nomeadamente, de saída de estacionamento, tendo sido a efectiva e exclusiva culpada por tal ocorrência; 3. À data do sinistro, o veículo RG era conduzido por conta e no interesse dos Autores nos presentes autos, sendo estes ocupantes pais da condutora e proprietários do veículo, não podendo o lesante ser considerado lesado e, portanto, “terceiro” em relação a si próprio. XLVII. Contudo, decidiu o Meritíssimo Tribunal a quo que ambas as condutoras eram culpadas por violação das regras estradais, sendo que “em relação à medida da contribuição de cada uma das condutoras para o acidente, e sem prejuízo de corresponder a um juízo nem sempre fácil ou isento de uma ponderação com traços de subjectividade, entendemos que a interpretação da dinâmica do acidente e do contributo para o embate de cada uma das actuações culposas que conduziram a este efeito danoso, evidenciada pelos locais concretos em que se deu o embate em cada um dos veículos, conduzem à conclusão de que essa repartição deve ser tida como igualitária e, como tal, deverá ser fixada em 50% para cada uma das intervenientes”(cfr. 21.ª da sentença). XLVIII. Ora, antes de mais, cumpre recordar que, no que respeita ao ónus de alegação e prova, nos termos disposto no art.º 552.º, n.º 1, alínea
  21. d)do CPC, os Autores devem “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”. Sendo que nos termos do disposto no art.º 342.º n.º 1 do Código Civil “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e “[a]s regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine” (cfr. art.º 344.º n.º 1 do Código Civil) XLIX. Ou seja, “[q]uem tem a seu favor uma presunção legal basta-lhe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção, competindo à outra parte fazer a prova do contrário (ou do facto-base ou do facto presumido) e, se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal, que passa a competir o ónus de rebater - ao menos com a contraprova -- essa prova do contrário” (cfr. acórdão do STJ do dia 12.07.2005, proferido no âmbito do processo n.º 05B1986 e disponível em www.dgsi.pt10). L. Assim, sinteticamente, aquele que invoca facto constitutivo de direito tem que produzir prova nesse sentido e, quem invoca uma presunção legal, não tem que produzir prova nesse sentido, por inversão do ónus da prova, porquanto, tal facto presume-se, ficando a parte a quem desaproveita tal facto, onerada da sua contraprova. LI. Sendo ainda de referir que, “[é] lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto …”. Neste contexto, “[a] chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelo art.º 349° e segs. Do C.Civil - "presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido" (art.º 349º do C. Civil) terá, em princípio, que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, e terá de admitir sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário” (cfr. acórdão do STJ do dia 18.12.2003, proferido no âmbito do processo n.º 03B3794 e disponível em www.dgsi.pt11). LII. Isto posto, no que respeita à responsabilidade por facto ilícito, cumpre também recordar que, nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Estamos, assim, perante uma norma legal destinada a proteger interesses alheios, de terceiro, que responsabiliza civilmente aquele que, culposamente, viola normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito). LIII. Sendo que, para que a responsabilidade civil extracontratual seja imputada ao (pretenso) lesante, tem o lesado que comprovar (cfr. art.º 342.º do Código Civil) a verificação de todos os seus 4 (quatro) pressupostos cumulativos. LIV. No caso em apreço, para que a condutora do veículo ZN fosse – como foi em 50% - considerada civilmente responsável pelo sinistro em apreço- o que foi julgado pelo Meritíssimo Tribunal a quo -, e por força desta, a marca LOGO da Ré e Recorrente G SEGUROS (apólice n.º 7010095407), necessário seria que os lesados Autores ora Recorridos tivessem alegado e comprovado - o que efectivamente foi julgado, mas se não verificou – que a mesma lesante circulou voluntariamente em excesso de velocidade subjectiva - acto ilícito -, bem sabendo que tal conduta é censurável e contrária à ordem jurídica e se encontra investida de perigosidade (em que em termos meramente abstractos) - culposo – comportamento voluntário do agente, apreciado, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família (cfr. art.º 487.º, n.º 2 do Código Civil) -, a existência efectiva de um dano e a existência de uma relação causal directa entre tais acto e dano. LV. Contudo, não conclui o Meritíssimo Tribunal a quo por provado, nem alegam os Autores, que a condutora do ZN conduzia a uma velocidade imprópria para aquela via. Aliás, em momento algum da factualidade dada por provada ou da petição inicial é mencionada a velocidade certa ou aproximada a que circularia aquele veículo (ZN). LVI. Mais não sendo de presumir, mesmo da factualidade dada como provada – i.e., mesmo que se não altere qualquer dos factos supra descritos conforme ali requerido –que a condutora do veículo ZN agiu com uma qualquer imprudência. LVII. Pelo que, comportamento ilícito algum lhe será imputável e, desta feita, culpa alguma lhe podendo ser assacada. LVIII. Bem pelo contrário, pois resulta claro da matéria de facto dada como provada – i.e., mesmo que se não altere qualquer dos factos supra descritos conforme ali requerido –que a colisão entre veículos ocorre quando o veículo ZN se encontra na sua via de trânsito e após o obstáculo que se encontrava a cinco metros de distância do veículo RG, este último, estacionado. LIX. Ora, se é neste momento que o veículo RG sai do estacionamento, encontrando-se agora, portanto, a cerca de um metro do veículo ZN, de acordo com as regras da experiência e leis da física, nem que o veículo ZN circulasse e cerca de 30 km/h teria sido possível evitar a colisão. LX. Pelo que, a presunção estabelecida pelo Meritíssimo Tribunal a quo padece de qualquer sustentação cabal. LXI. Pelo que comportamento ilícito algum será imputável à condutora do veículo ZN e, desta feita, culpa alguma lhe podendo ser assacada. LXII. Assim, responsabilidade alguma é imputável à aqui Ré e Recorrente Seguradora por efeito da apólice de seguro da marca LOGO (apólice n.º 7010095407). LXIII. Mais, tendo em consideração a exposição supra quanto aos depoimentos prestados por ambas as condutoras – e consequente alteração da matéria de facto julgada por provada -, resulta inequívoco que o sinistro em apreço nos autos ocorreu da seguinte forma: 1. O veículo ZN ao chegar à Estrada Consiglieri Pedroso (Barcarena), no sentido Queluz (norte), deparou-se com um obstáculo (o veículo XG) parado na via, em segunda fila e encostado / em cima da berma do passeio – não ocupando, portanto, integralmente a via de trânsito; 2. Este obstáculo, veículo XG, encontrava-se a cinco metros de distância do veículo RG que se encontrava estacionado; 3. O veículo ZN parou e depois deu início à manobra de ultrapassagem, accionando o pisca para a esquerda, ultrapassando o obstáculo, depois acciona o pisca para a direita, olhando para direita para ver se podia entrar e regressando à sua via de trânsito, olha para a frente vendo o sinal luminoso verde; 4. Acto contínuo, o veículo RG sai do estacionamento, com as rodas viradas –portanto para entrar no sentido este/oeste ou horizontal à via de trânsito e porque pretendia deslocar-se para o sentido oposto, portanto, Barcarena (sul) -, soltando o pé da embraiagem; 5. O veículo RG sai, assim, repentinamente do estacionamento, pelo menos até metade, indo ao encontro do veículo ZN que, neste momento, estava a cerca de um metro de distância daquele; 6. Finalmente, ambos os veículos embatem. LXIV. Ora, antes de mais, mandam as regras da experiência e os mais elementares deveres de cuidado que a condutora do RG estivesse atenta ao seu lado direito traseiro, enquanto realizava a manobra. O que também não logrou cumprir. Com efeito, conforme declara a própria, não visualizou o veículo ZN na via e nem mesmo o momento do embate, estando a olhar para a estrada, mas nem tendo a certeza de para onde olhava (vide transcrições supra). Desta feita, não poderia ter vislumbrado, como não vislumbrou, a presença do veículo ZN a circular naquela via e indo na sua direcção. LXV. Nos termos do disposto no art.º 31.º, n.º 1, alínea
  22. a)do Código da Estrada, “[d]eve sempre ceder a passagem o condutor (…) [q]ue saia de um parque de estacionamento…” (sem destaque no original). Obrigação de cedência de passagem esta que a condutora do veículo RG não logrou cumprir. Bem sabendo, a condutora do RG, que o dever de cuidado incidia especialmente sobre si, porquanto, teria obrigação de ceder passagem a qualquer veículo que circulasse na via, como era o caso do ZN. LXVI. Sendo ainda que, “[a] marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível” (cfr. art.º 46.º, n.º 1 do Código da Estrada). Norma esta que, novamente, foi violada pela condutora do RG, na medida em que a manobra mais curta e segura para efeitos de saída do estacionamento, seria ter entrado com a traseira na via pela direita, e no sentido de marcha ali imposto, sentido Queluz, e o mais rente possível à berma do estacionamento. O que a condutora RG também não logrou cumprir na medida em que se limitou a largar a embraiagem, permitindo que o veículo saísse repentinamente e desgovernado do estacionamento. LXVII. Mais acresce que, “[a] posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem”, isto é, no sentido de marcha a que se destina aquela via de trânsito (cfr. art.ºs 13.º, n.º 1 e 1.º, alínea u), ambos do Código da Estrada). O que, novamente, foi desrespeitado pela condutora do RG, que atravessou a via na sua horizontal / perpendicular / este-oeste, pretendendo seguir em sentido oposto ao da sua via de trânsito. LXVIII. Do exposto resulta claro que o acidente em apreço nos presentes autos se verificou devido à conduta negligente, temerária, imprudente e ilegal da condutora do RG e, consequentemente, por culpa única e exclusiva da mesma. LXIX. Pelo que, sempre deverá ser alterada a sentença dos autos, e substituída por decisão que julgue a condutora do veículo RG como única e exclusiva culpada pela produção do acidente de viação em apreço. LXX. Portanto, absolvendo-se a Ré do pagamento dos 50% (cinquenta por cento) enquadrados pelo Meritíssimo Tribunal a quo no âmbito da apólice de seguro da marca LOGO (apólice n.º 7010095407). LXXI. Ainda sem prescindir de todo o exposto, que respeita à relação de comissão entre condutora e Autores alegada pela Ré Recorrente, em sede de motivação afirma o Meritíssimo Tribunal a quo que: “Igualmente com efeitos confessórios, foi valorado o depoimento de parte da autora na parte em que reconheceu parte da factualidade alegada na contestação que lhe era desfavorável, nomeadamente, a circunstância da condutora do veículo de matrícula RG, filha dos autores, encontrar-se, na altura do acidente, a viver com os autores e ser sua dependente, sendo certo que resultou igualmente das declarações prestadas por esta o circunstancialismo em que o veículo foi cedido pelo autor para que a filha o conduzisse na altura do acidente, servindo tal para concretizar o que de forma conclusiva foi alegado a respeito da relação de comissão” (cfr. 10.ª página da sentença). LXXII. Assim, entende ainda o Meritíssimo Tribunal a quo que: “Da mesma forma, e no que se refere aos demais danos apurados, em concreto os danos não patrimoniais e o dano biológico sofridos pela autora, atenta a sua dimensão pessoal e não meramente material, não se poderão igualmente considerar excluídos da cobertura do seguro obrigatório, nos termos do art.º 14.º do DL n.º 291/2007. Acresce que essa exclusão não pode igualmente decorrer, conforme defendeu a ré, da existência de uma relação de comissão existente entre o autor e a sua filha, condutora do veículo, nos termos do art.ºs 500.º do CC, ou mesmo por efeito do autor ter alegadamente a direcção efectiva do veículo nos termos do art.º 503.º do CC. Com efeito, ainda que os factos dados como provados a respeito das circunstâncias em que ocorreu a condução, pudessem levar à conclusão de que se verificaria qualquer uma dessas situações (cfr., a este respeito, a análise aprofundada efectuada no acórdão da Relação de Guimarães de 14-01- 2021, Proc. n.º 599/18.5T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt), a verdade é que tal regime que justificaria a não cobertura indemnizatória não se estenderia aos danos sofridos pela autora. Com efeito, desconhecendo-se o regime de bens do casal, e nada se tendo provado a respeito da autora ser proprietária do veículo, não se lhe pode estender a pretendida relação de comissão ou atribuir a direcção efectiva do veículo, pelo que, necessariamente, não se encontram os danos sofridos por esta de alguma forma excluídos da cobertura do seguro automóvel referente ao veículo de matrícula RG. Por conseguinte, sem prejuízo da repartição de culpas pelo acidente em relação a cada um dos veículos, e com excepção do valor relativo à franquia que se encontra parcialmente excluído da cobertura do seguro referente ao veículo de matrícula RG, será a ré condenada no pagamento integral dos restantes danos, por efeito de cada um dos seguros celebrados, e em relação aos quais sucedeu na posição das primitivas seguradoras”. LXXIII. Ora, conforme já exposto supra em sede de impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, a condutora do veículo RG é filha dos Autores, estes casados entre si há cerca de 25 anos, no regime da comunhão de bens adquiridos, tendo o veículo sido adquirido na constância do matrimónio e, sendo, portanto, nos termos da lei, da propriedade de ambos os Autores. Com efeito, tal facto, resulta da invocada (em sede de constatação e alegações finais) presunção legal estabelecida no art.º 1717.º do Código Civil, tendo ainda a Autora confirmado que é casada no regime da comunhão de adquiridos, bem como que o veículo RG foi adquirido na constância do matrimónio. Pelo que claro está que, são ambos os Autores aqui Recorridos, legalmente, proprietários do veículo. LXXIV. Neste contexto, foi ainda pela Autora esclarecido que os Autores – ao contrário da condutora (desempregada) – se encontravam na sua pausa laboral para almoço (que ocorre entre as 12h00m e as 13h00m), tendo concedido a condução à sua filha para os transportar, portanto, de volta para os respectivos locais de trabalho. LXXV. E, ainda que por absurdo se admita que os Autores entregaram a condução do veículo RG para que esta praticasse a condução – não obstante tivesse licença para conduzir há mais de um ano (cfr. declarações da Autora e da condutora transcritas) – certo é que esta conduzia o veículo na dependência, por conta e no interesse dos Autores aqui Recorridos. LXXVI. Sendo que, aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte (presunção culpa do comissário) e, ao mesmo tempo, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar (responsabilidade objectiva do comitente). LXXVII. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 500.º, n.º 1, do Código Civil, “[a]quele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”. LXXVIII. O que significa que, se o acidente for causado por um condutor por conta de outrem, cuja culpa se presume, isto é, por um comissário responsável pelo risco de circulação do veículo (cfr. art.º 503.º, nº. 1 do Código Civil), o/s comitente/s, ou seja, os Autores e aqui Recorridos, são solidariamente responsáveis pelo risco e dano que a sua filha, encarregue de os transportar de volta aos seus locais de trabalho (cfr. art.º 503.º, n.º 3 do Código Civil). LXXIX. Sendo que, a relação de comissão está longe de esgotar a possibilidade e criação de relações de comissão por via contratual, podendo abranger situações “com base em relações familiares”. A sua verificação depende, em concreto, “de um controlo e recíproca dependência entre comitente e comissário.” A responsabilidade do comitente com o comissário é, funcionalmente, uma garantia do lesado e, portanto, o comitente funciona aqui como um garante, ao lado do comissário, perante terceiros lesados, da obrigação de indemnizar. LXXX. De acordo com o Assento do STJ de 30.04.1996, o "dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art.º 500º, n.º 1, do Código Civil entre o dono do veículo e o condutor do mesmo". LXXXI. Ora, no caso em apreço, a relação de comissão é por demais evidente: a condutora, é filha dos Autores, vivia, à data do sinistro, com estes e sendo dos mesmos dependente (incluindo nas declarações de IRS), os Autores eram os proprietários do veículo sinistrado que ocupavam, para serem transportados, pela sua filha, para os seus locais de trabalho. LXXXII. Nesta senda, conforme afirmam os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa em douto acórdão do dia 14.01.2019 (processo n.º 285/11.7TAESP.G1, disponível em www.dgsi.pt): “Há de existir entre comissário e comitente uma relação de dependência, que pode ter por fonte um contrato ou surgir ainda a nível familiar. O vínculo de comissão não tem natureza jurídica autónoma, não estando, designadamente, dependente da existência de um negócio e muito menos de um determinado tipo de contrato – o vizinho que me ajuda a pintar a casa será considerado, meu comissário. Essencial é tratar-se de catividade ou serviço realizado por conta de outrem e sob a direção de outrem, pressupondo uma relação de autoridade, exprimida num poder de controlo, vigilância e direção.” (Ac. TRC de 5 de Maio de 2015, proferido no âmbito do proc. n.º293/13.3TBCDN.C1, in www.dgsi.pt).” LXXXIII. O interesse da pessoa na utilização do veículo tanto pode revestir natureza patrimonial ou económica, material, como não patrimonial ou apenas moral ou espiritual (como no caso de alguém, querendo ser agradável a outrem, por cortesia, amizade, gratidão, altruisticamente, lhe empresta o carro), ser um interesse legítimo ou reprovável. Terá, isso sim, de se tratar de um interesse próprio, embora, porventura, não exclusivo. LXXXIV. O requisito da utilização no próprio interesse “visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem” LXXXV. Como salienta Dário Martins de Almeida (Cfr. Manual dos Acidentes de Viação, 3ª ed., p.317), quem empresta a viatura a um amigo, fá-lo no seu próprio [interesse] e, porque não deixa de manter a direcção efectiva responde solidariamente com aquele por danos causados nessa viagem. LXXXVI. E, “[e]m regra, tem a direcção efectiva do veículo o seu proprietário, na medida em que é ele que retira e aproveita as vantagens do veículo, pelo que deve acarretar as responsabilidades dos riscos da sua utilização. Ou seja, se alguém empresta o seu veículo a outro que tem um acidente, a responsabilidade do dono permanece, na medida em que a condução é feita sob a sua direcção e sob o seu interesse. (cfr. acórdão do TRL de 18.05.2006, processo n.º 3022/2006-6, disponível em www.dgsi.
  23. pt)LXXXVII. Num caso semelhante ao dos presentes autos, em que A intentou ação declarativa, contra Companhia de Seguros, SA, porquanto, nos aludidos dia, hora e local, sofreu um embate com um veículo ligeiro de passageiros pertença de C..... e conduzido, na altura, pelo seu filho D…; o referido D… tinha acabado de fazer um favor ao seu pai, tratando-lhe de um assunto pessoal. Na sentença impugnada concluiu-se pela culpa presumida do condutor do veículo ...-AJ-..., seguro na Ré, uma vez provado que esse veículo pertencia a C..... Almeida e era, na altura, conduzido pelo seu filho D......Aí se consignou que “a propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, incumbindo ao proprietário o ónus da prova que não tinha a direcção efectiva do veículo e que este não circulava no seu próprio interesse; quando não, funcionará a presunção de culpa do n.º 3 do art.º 503.º do Código Civil, susceptível de prova em contrário”(cfr. acórdão do TRC de 06.05.2018, processo n.º 300/06.6TBGVA.C1, disponível em www.dgsi.pt).. LXXXVIII. “A regra do preceituado artigo 500.º do CC, funda-se no princípio de quem tira vantagens de certa actividade deve suportar os respectivos riscos (…) No que toca aos acidentes de viação ocorridos de forma que leve à responsabilização civil dos condutores dos veículos, os donos dos veículos (ou os legítimos detentores da sua direção efectiva: usufrutuários, locatários, comodatários (…), respondem pelos danos resultantes dos acidentes – desde que os comissários actuem no exercício das duas funções. Assim, “[p]ara que se possa falar de culpa presumida do comissário, que se prove que o comissário era mesmo comissário: que, aquando do acidente, estava agindo por ordem (direção) de comitente, numa relação de subordinação em relação ao mesmo.” (cfr. Eurico Heitor Consciência, em “Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel – Leis, Doutrina e Jurisprudência”, 2.ª Ed. – Revista, Actualizada e Ampliada, pp. 52 e ss.). LXXXIX. Ora, provada estando a relação de comissão entre condutora do RG e Autores aqui Recorridos, presumida se encontra a culpa e responsabilidade solidária destes pela produção do sinistro em apreço. XC. “Estabelece o direito substantivo civil que responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário – art.º 503º, n.º 1, do Código Civil - donde cabe ao proprietário a direcção efectiva do veículo, que o vê a circular no seu próprio interesse, gozando de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do veículo.” (cfr. acórdão do STJ de 19.10.2021, processo n.º 7007/16.4T8PRT.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt ). XCI. Ao mesmo tempo, conforme se defendeu em sede de contestação e resulta igualmente supra explanado, a responsabilidade civil extracontratual – delitual ou pelo risco - visa a protecção de interesses de terceiros. XCII. Bem assim, o regime do SORCA, na medida em que impõe a contratação de seguro de responsabilidade civil automóvel a “[t]oda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo” (cfr. art.º 4.º, n.º 1) XCIII. Ora, se o veículo RG é conduzido por conta e no interesse dos Autores, não podem ser estes ser considerados terceiros em relação ao comissário condutor. XCIV. E se responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário (cfr. art.º 500.º, n.º 1 do Código Civil e acórdão do STJ de19.10.2021, processo n.º 7007/16.4T8PRT.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt ), XCV. E, correspondendo direcção efectiva de qualquer veículo ao condutor, claro está, que o exercício da função de condutor é extensível aos comitentes, in casu, os Autores ora Recorridos. XCVI. Desta feita, reputando-se por verificadas as exclusões constantes do SORCA, no que âmbito de aplicação do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel respeita, porquanto “[e]xcluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles” (cfr. art.º 14.º, n.º 1). XCVII. Isto, naturalmente, sem se prescindir do facto de, nos termos do mesmo art.º 14.º do SORCA, se acharem igualmente excluídos da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados (cfr. n.º 2), do condutor do veículo responsável pelo acidente (cfr. alínea a)), do Tomador do seguro (alínea b), de todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro (cfr. alínea c)) e, portanto, aqui se incluindo os legítimos detentores do veículo (cfr. art.º 15.º n.º 1), dos cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas
  24. a)a
  25. c)(cfr. alínea e)). XCVIII. Assim, não sendo terceiros, mas quem tem a direcção efectiva do veículo, responsabilidade alguma é imputável à aqui Ré e Recorrente por efeito da apólice de seguro da marca TRANQUILIDADE (apólice n.º 0004442190). XCIX. Posto isto, deverá a decisão aqui recorrida ser substituída por outra que julgue por provada a relação de comissão entre condutora e Autores e, bem assim, considerando que eram os Autores aqui Recorridos quem tinham a efectiva direcção do veículo (por intermédio da sua filha condutora e comissária). C. Ao consignar diverso entendimento, a douta decisão recorrida incorre em violação, entre outros, disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 1, 483.º, 487.º, n.º 2, 500.º, n.º 1 e 503.º, n.ºs 1 e 3 1717.º do Código Civil, 552.º, n.º 1, alínea
  26. d)do CPC , 3.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 e 1.º, alínea u), 31.º, n.º 1, alínea a), 46.º, n.º 1, todos do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, 14.º n.º 1 e n.º 2 alíneas a),
  27. c)e
  28. e)e 15.º, n.º 1, do SORCA CI. Deve, assim, a douta sentença recorrida ser revogada, absolvendo integralmente a Ré G Seguros, S.A. aqui Recorrente do pedido formulado pelos Autores. CII. O que se deixa expressamente alegado para todos os devidos efeitos legais.». Na sequência do recurso da ré veio ainda o Autor apresentar recurso subordinado, concluindo que: «I. O âmago da divergência face à decisão recorrida reside na teoria adoptada quanto ao dano por privação de uso, tendo o tribunal a quo perfilhado o entendimento de que para compensação deste dano é necessário demonstrar que o bem era utilizado. II. Entende o ora recorrente, como de resto e salvo o devido respeito a melhor jurisprudência e doutrina designadamente da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza António Abrantes Geraldes, que o dano por privação de uso é um dano indemnizável em si mesmo e porquanto o proprietário vê-se privado de retirar as utilidades que do bem derivam, art.º 1305º C.C III. O tribunal a quo fez assim uma incorrecta aplicação do Direito aos factos provados violando o disposto nos artigos 483º e 1305º do C.C e 42º n.º 1 do DL n.º 291/2007 de 21 de agosto, o que a não acontecer teria conduzido a uma solução conforme preconizada pelo recorrente, a procedência do pedido neste segmento, a fixação de uma compensação a determinar equitativamente pelo tribunal por 16 dias de paralisação (Facto Provado n.º 40). IV. O próprio legislador respondeu em nosso entendimento de forma clara quanto à ressarcibilidade autónoma do dano por privação de uso sem necessidade de qualquer outra prova que não a privação com o ainda anterior DL n.º 83/2006 de 03/05 que consagrou a figura do veículo de substituição no seu art.º 20º J. V. Aquela norma manteve-se no actual art.º 42º do DL n.º 291/2007 de 21 de agosto. VI. Volvida aquela norma verificamos que o legislador não impõe ao lesado qualquer prova que não seja a imobilização do veículo para que lhe seja cedida uma viatura de substituição!; VII. Ou seja, o lesado não tem de demonstrar que utilizava ou deixava de utilizar o veículo, desde que aquele esteja imobilizado terá direito a uma viatura de substituição; VIII. E bem se entende, porque se o proprietário ou aquele com direito de uso do bem vê-se subtraído de alguns dos fins daquele, tem direito à reposição ou compensação pelo acto do lesante; IX. Não se exige, portanto, qualquer prova ao lesado, que demonstre quantas viaturas tem ou deixou de ter, se usava ou deixava de usar; X. Se o veículo fica imobilizado o lesado tem direito a uma viatura de substituição que mais não é que tentar repor a situação que existiria se não fosse o evento que obriga à reparação, art.º 562º C.C; XI. E se a lesante não cedeu viatura de substituição, que seria a reparação natural do dano por privação de uso, então terá a indemnização de ser fixada em dinheiro, n.º 1 do art.º 566º do C.C. XII. A não se entender assim, não só se viola o art.º 42º do DL n.º 291/2007 de 21 de agosto em articulação com os artigos 483º e 1305º do C.C como se beneficia o lesante pelo facto de, não obstante ser-lhe imputável a responsabilidade, mesmo parcial, não ter cedido uma viatura de substituição ao lesado, o que consubstancia um enriquecimento ilegítimo e uma vez que tal reparação traduzir-se-ia necessariamente num custo! XIII. Mais, a não ser assim, porque é que o legislador não pressupõe a necessidade de demonstrar que o veículo era utilizado para que a seguradora tenha de ceder uma viatura de substituição? XXVII. Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2022 -Revista n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1 - 7.ª Secção 5, “Do facto de não terem provado a vontade de arrendar o prédio não deve retirar-se que os autores não pretendam dele extrair, como bem entenderem, na qualidade de proprietários, as utilidades que aquele estará em condições de lhes facultar, não se tendo provado qualquer circunstância que, não fora a ocupação que se vem registando, revele que não o possam levar a efeito.” XIV. Neste mesmo sentido o Acórdão do STJ de 08-05-2013 e o Acórdão da Relação de Lisboa 08-10-2020, bem como o entendimento do Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes que aprofundou e desenvolveu o tema. XV. Por fim há a realçar o evidente, mas que raras vezes é invocado nos casos de acidentes de viação em circulação, que é o facto do veículo estar a ser utilizado precisamente no momento do acidente. XVI. Ou seja, o bem estava a produzir um efeito para o qual foi preconizado antes do acidente e depois do mesmo deixou de o fazer devido a este! XVII. Termos em que tendo ficado provado que o veículo do Autor esteve paralisado pelo menos 16 dias, (Facto Provado n.º 40), deve ser fixada uma compensação equitativamente, 566º n.º 2 CC, que se julga em 20,00€ diários atento o tipo de bem, veículo automóvel. XVIII. Assim e considerando a responsabilidade determinada em 50%, deve a R. seguradora compensar o A. em quantia não inferior a 160,00€, correspondente a 20,00€multiplicados por 16 dias e aplicação da percentagem de responsabilidade definida em sentença.». A ré contra alegou quanto ao recurso apresentado pela Autora e mais uma vez no seu articulado expôs as suas conclusões de forma extensa e exaustiva, considerando-se relevantes os seguinte: «I. Inconformada com o quantum indemnizatório arbitrado pela sentença dos autos, veio a Autora/Recorrente apelar à Relação de Lisboa a alteração do julgado (…) VII. Julgando, desta feita, a presente acção (…) parcialmente procedente (…) VIII. Não obstante, entende a Recorrente que o Meritíssimo Tribunal a quo deveria ter autonomizado a quantificação do dano patrimonial futuro da quantificação do dano biológico e que, atente-se, apenas por força disso, omitiu a atribuição de uma indemnização a título de dano patrimonial futuro (cfr. ponto conclusivo III da alegação de recurso). IX. O que, salvo o devido e merecido respeito por entendimento diverso, não corresponde à realidade. Em abono da verdade, o Tribunal a quo não utilizou a conceptualização jurídica de “dano biológico” sufragada pela Autora/Recorrente – que o qualifica como um dano meramente não patrimonial e, assim, pedindo duas indemnizações distintas pelo mesmíssimo dano -, mas autonomizou o dano não patrimonial biológico do dano patrimonial biológico, denominando na sentença dos autos apenas por “dano não patrimonial” o primeiro e por “dano biológico” o segundo, incluindo-se neste último e o dano patrimonial futuro. X. Neste contexto, afirma o Meritíssimo Tribunal a quo (cfr. 27.ª a 29.ª páginas da sentença, se destaque no original), que o “dano biológico” “reconduz-se a uma situação de facto que remonta à alegação de um défice funcional permanente ou de afectação da sua integridade física que determina a ocorrência de danos futuros”, julgou por “justo e adequado, e com recurso a juízos de equidade, fixa-se, a título de dano biológico, com o sentido acima delimitado e já incluindo a previsível existência de dano futuro, o valor da indemnização devida à autora em €9.000,00, montante já actualizado à data da presente sentença (cfr. 28.ª página da sentença). XI. Neste contexto, o Meritíssimo Tribunal a quo, deixando-se levar na mesma linha de raciocínio da Recorrente que defende, sem mais, que fica “consequentemente prejudicada na prossecução de uma maior produtividade e progressão de carreira” (cfr. ponto XVI da alegação de recurso), entendeu igualmente o Meritíssimo Tribunal a quo ser de atribuir uma indemnização a título de dano patrimonial biológico. XII. Para tanto, entendeu Meritíssimo Tribunal a quo ser de relevar (cfr. 27.ª a 29.ª páginas da sentença, sem destaque no original): • Uma “perda da remuneração ou de capacidade de ganho que, efectivamente, não ocorreu, por à autora ter sido apenas reconhecida, ao nível da repercussão permanente da sua actividade profissional que as “sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços complementares” (facto provado n.º 30)”; • As “sequelas apuradas [são] compatíveis com o exercício da atividade habitual, embora exijam esforços suplementares, pela perturbação da visão associada à sensação de cansaço visual”; • A “perspectiva da existência de dano futuro, com referência ao aparecimento de rasgaduras periféricas e de glaucoma de ângulo fechado (vide relatório pericial e facto provado n.º 30)”; • Bem como, “a circunstância da autora ter 48 anos de idade na data do acidente, atingir actualmente a esperança média de vida, em relação às mulheres, os 83,67 anos (cfr. site do INE), e ter sido apurado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro”; • E, ainda o facto de “a autora ser técnica de marketing e necessitar de trabalhar ao computador, decorrendo das lesões e sequelas verificadas a necessidade de fazer tempos de pausa e repouso ocular, por forma a evitar, nomeadamente, ficar com dores de cabeça, tendo tal repercussão no desempenho da sua vida profissional, o que deve ser valorado nesta sede, até pelas consequências que tal poderá acarretar na sua progressão ou na existência de outras oportunidades profissionais”. XIII. Ainda para tanto, entendeu Meritíssimo Tribunal a quo ser de relevar (cfr. 29.ª página da sentença, sem destaque no original) “nomeadamente, a circunstância de, na data do acidente, a autora ser técnica de marketing e necessitar de trabalhar ao computador, decorrendo das lesões e sequelas verificadas a necessidade de fazer tempos de pausa e repouso ocular, por forma a evitar, nomeadamente, ficar com dores de cabeça, tendo tal repercussão no desempenho da sua vida profissional, o que deve ser valorado nesta sede, até pelas consequências que tal poderá acarretar na sua progressão ou na existência de outras oportunidades profissionais”. XIV. Quanto ao cômputo do montante concreto da indemnização a atribuir, o Meritíssimo Tribunal a quo (30.ª página da sentença) considerou que, (…) XIX. Assim, no que às especificidades próprias de cada um destes casos ditos análogos respeita, releva referir aqui que: • O acórdão de Revista n.º 127/145.1TJVNF.S1 de 28-11-2017 20, considerou que “[o] montante de €5.000 mostra-se adequado para indemnizar o dano biológico sofrido pelo lesado em consequência de acidente de viação, traduzido na rigidez à mobilização cervical nos movimentos de extensão, rotações bilaterais e inclinação lateral esquerda, ligeira diminuição da força muscular do membro superior esquerdo e hipoestesia localizada a nível da totalidade do antebraço esquerdo, correspondentes a um défice funcional da integridade físico-psíquica de 3 pontos” • O acórdão de Revista n.º 871/12.8TBPTL.G1.S1 de 20-12-2017 21 22, considerando que o autor, na data do acidente com 19 anos de idade, era saudável, ágil, forte e robusto, auferindo, no exercício da sua profissão de empregado de mesa e de balcão, o rendimento mensal ilíquido de €500, e que na sequência do mesmo, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, após uma semana de internamento e realização de três intervenções cirúrgicas por fractura dos ossos da perna esquerda e escoriações pelo corpo, considerou ser de atribuir uma indemnização, pelos danos patrimoniais futuros, de €8.500,00. • O acórdão de Revista n.º 3901/10.4TJVNF.G1.S2 de 27-02-2018 23 24, considerou que “[m]ostram-se conformes a tais critérios ou padrões os valores, de €10 000 e de €8 000, atribuídos a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais com fundamento no seguinte quadro provado: (
  29. i)à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (
  30. ii)em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho; (iii) sofreu dores aquando do acidente e da convalescença, sendo o quantum doloris de grau 4 (numa escala progressiva de 7); (
  31. iv)a repercussão permanente das sequelas nas actividades desportivas e de lazer corresponde ao grau 3 (numa escala progressiva de 7); (
  32. v)padeceu de incómodos e de tristeza por força do acidente, das lesões e das sequelas dele decorrentes; (
  33. vi)antes do acidente, era uma pessoa saudável, alegre e confiante”. XX. Ainda nesta senda, vide o acórdão de Revista n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1 do dia 17.05.2018 25, no âmbito do qual os Colendos Conselheiros do STJ proferem que: “Resultando da matéria fáctica provada que a autora: (
  34. i)tinha 44 anos à data do acidente de que foi vítima (13-03-2010) e 45 anos à data da consolidação médico-legal; (
  35. ii)o prejuízo funcional decorrente da afectação da sua integridade físico-psíquica foi fixado em 3 pontos; e (iii) as lesões de que padecia, mormente ao nível da coluna cervical e lombar, que se agravaram por força do acidente, são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual (de cabeleireira), mas exigem esforços suplementares – bem como necessitando de ajudas técnicas permanentes: fisioterapia cervical e lombar, assistência médica e ajudas medicamentosas -, é de manter a indemnização de €14 000 fixada pela Relação, a título de dano patrimonial futuro (dano biológico), posto que, situando-se o juízo prudencial e casuístico feito no acórdão recorrido dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade e não colidindo com os padrões jurisprudenciais adoptados pelo STJ em casos análogos ou similares – não há razões para dele dissentir.” XXI. Contestando tal entendimento, afirma a Recorrente que tais valores se não acham dentro dos valores jurisprudências, usando, a título de exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017 proferido no âmbito do processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1 e do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 20410/15.8T8LSB.L1 (cfr. pontos XXVII a XXIX da alegação de recurso). Ora, no que ao entendimento do STJ respeita, cumpre referir que, naquele douto acórdão, efectivamente, “um[a] lesad[a] de um acidente de viação com 31 anos, [que] ficou com cervicalgias que lhe conferem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos, viu a indemnização ser fixada em 20.000,00€ a título de dano biológico e 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais” (cfr. ponto XXVII da alegação de recurso), lesada essa que era operária fabril cujas cervicalgias se apresentam “sempre que roda a coluna cervical para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte no sentido ante-posterior”. XXII. Ou seja, pretende a aqui Recorrente equiparar a sua limitação – de ver em constância uma “cobra” incomodativa equiparável a um escotoma no seu ângulo de visão - à limitação de uma pessoa com menos dezassete anos de vida e que é uma operária fabril que sente dor cada vez que se quase a cada movimento? Não é justo, não é equitativo e, com o devido respeito, não é sequer sensato. XXIII. Com efeito, conforme aventado pela sentença ora em crise – acompanhando todo o entendimento jurisprudencial – “tal indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do CC, e ter em consideração os seguintes factores essenciais:
  36. i)idade do lesado à data do sinistro;
  37. ii)esperança média de vida do lesado à data do acidente (por referência à data do nascimento do lesado); iii) índice de incapacidade geral permanente em direito civil;
  38. iv)potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências;
  39. v)conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com a suas habilitações e/ou formação”. XXIV. Assim, os casos apreciados pelo Meritíssimo Tribunal a quo, não obstante respeitem a uma situação de défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, - bem como o caso invocado pela Recorrente que respeita a uma situação de défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos - referem também casos mais graves, quer por efeito da idade menos avançada destes sinistrados quer por efeito da lesão em concreto, que é, em todos esses casos, uma que se manifesta efectivamente em permanência e não de forma intermitente, como é, este último, o caso da Recorrente. XXV. Efectivamente, conforme decorre do facto julgado por provado n.º 29 que (do relatório médico resulta que) ao exame médico “a autora apresentava queixas, a nível funcional, relativas a epífora durante observação de computador ou televisão, visão turva ocasional e sensação de cansaço visual, bem como queixas, a nível da vida profissional, relativas a epífora durante utilização de computador e sensação de maior cansaço visual, com necessidade de pausas principalmente no período da tarde” (cfr. 6.ª página da sentença) e, em audiência de julgamento manifestou que “no seu campo de visão apresentava uma linha longitudinal, como se fosse uma cobra, em permanência no olho direito” (facto julgado por provado n.º 42, na 8.ª página da sentença), o que corresponde “ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, com referência à perturbação da visão por flutuação da estrutura membranosa da base do vítreo, por analogia a escotoma, fixável em 3 pontos” (facto julgado por provado n.º 42, na 7.ª página da sentença). XXVI. Assim, “[a] autora, no âmbito da sua actividade profissional, não consegue estar muito tempo seguido ao computador e tem necessidade de fazer pausas por sentir uma impressão no olho direito e ficar com dores de cabeça (facto julgado por provado n.º 44, na 8.ª página da sentença). XXVII. Acontece também que, declarou a Autora e aqui Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento que as funções de “agente de actores” fazendo “de tudo um pouco, trato do site, trato das fotografias, dos compósitos, trato de contratos, tenho reuniões com as produtoras…” (cfr. minutos 53m02s a 53m21s do ficheiro de gravação de audiência do dia 08.04.2022 com o n.º 20220408100513), que é também professora desde o ano de 2009, tendo deixado de deixou de dar aulas entre 2015 e 2021 e regressado após o sinistro em apreço, “Imagine, se trabalho de manhã na agência, por exemplo, paro algumas vezes; depois às vezes quando estou nas aulas nem sempre estou ao computador porque estou a dar aulas, portanto, acaba por me ajudar [00:50:53]. Quantas paragens? Não faço ideia. Conforme estiver cansada …” (cfr. minutos 00:49:35 a 00:51:05 do ficheiro de gravação de audiência do dia 08.04.2022 com o n.º 20220408100513). XXVIII. Ou seja, em síntese, para além da “cobra” “incomodativa” mas não limitativa “no imediato” e “a todo o tempo”, a sequela de que a Autora padece apenas se repercute em contextos concretos, e de forma intermitente, como sendo o de passar um dia inteiro de trabalho ao computador e, em especial, no que ao tratamento de fotografias respeita – o que, atentas as suas declarações e aqui citadas, não é comum -, sendo necessário “descansar a vista” e retomar a execução dessa tarefa sem a manifestação de tal sequela. XXIX. Dito de outro modo, e fazendo aqui o paralelismo com a dor, existe uma diferença abismal entre o sinistrado que – quer na sua vida pessoal quer na sua vida profissional – sente uma dor constante e susceptível de agravamento com a mera aplicação de esforço, e o sinistrado que não sente dor, manifestando-se esta aquando da aplicação de um maior esforço. De resto, a aqui Recorrente apenas apresenta uma visão turva do olho direito, que se manifesta quando fecha o olho esquerdo (cfr. facto provado n.º 43, na 8.ª página da sentença) – e ninguém, no seu quotidiano, quer pessoal quer profissional, anda com um olho fechado. XXX. Ainda, para efeito da atribuição do quantum indemnizatório referente ao dano aqui em apreço – dano biológico na sua vertente patrimonial -, o Meritíssimo Tribunal a quo teve em consideração a possibilidade de agravamento do estado patológico da Recorrente (cfr. 31.ª e 32.ª páginas da sentença), bem como os valores jurisprudencialmente fixados (supra exemplificados), nas aludidas “situações análogas”, tendo se aproximado do valor máximo ali arbitrado. XXXI. Posto isto, o valor indemnizatório de €9.000,00 julgado pelo Tribunal a quo a título do “dano biológico”, respeita, como já extensamente sustentado, ao dano patrimonial consequente da sequela corporal avaliada e à Autora, atendendo às suas declarações e perícias e consequente factualidade julgada por provada, tendo em consideração a afectação que em concreto tal sequela implica e sua consequente justa compensação e numa tentativa de equilíbrio com os valores jurisprudencialmente fixados em situações análogas ou comparáveis. XXXII. Assim respeitando o Meritíssimo Tribunal a quo não apenas o disposto nos artigos 8.º e 483.º do Código Civil – ao contrário do alegado pela Recorrente no ponto IV da alegação de recurso -, mas também o disposto nos artigos 562.º a 564.º do mesmo diploma legal. XXXIII. Sem prescindir, cumpre agora apreciar o quantum indemnizatório julgado pelo Meritíssimo Tribunal a quo por justo e equitativo de €7.500,00 a título de danos não patrimoniais -portanto, o “dano não patrimonial e o “dano biológico” na concepção da Autora /Recorrente, a qual reclama uma indemnização de €40.000,00, a alegando que em consequência do sinistro padeceu de dores que se mantiveram em período convalescença (quantum doloris de grau 4), sentirá “mal-estar” durante o resto da sua vida (défice funcional permanente de 3 pontos) com risco vitalício de agravamento futuro e também ficará com uma tumefacção na testa (dano estético de grau 2) – cfr. pontos conclusivos VII a XVII da alegação de recurso. XXXIV. Neste contexto, decorre da sentença dos autos (cfr. 25.ª a 27.ª páginas da sentença) que, tendo em consideração: • Os períodos de défice funcional total e temporal apurados na perícia, e que ascenderam a um total de 152 dias e que, naturalmente, foram acompanhados de dor e sofrimento (cfr. factos provados n.º 19 a 22, 23, 29 e 30); • Que a nível funcional apresentasse queixas relativas a epífora durante a observação de ecrãs e necessidade de realizar pausas, por forma a evitar dores de cabeça, com consequências na vida pessoal e profissional (cfr. factos provados n.º 26, 29, 30, 41 e 44); • O quantum doloris fixado no grau 4 numa escala crescente de 7 graus de gravidade tendo em conta o tipo de lesões resultantes e o tipo de traumatismo (cfr facto provado n.º 30); • A circunstância da autora ainda visualizar no seu campo de visão do olho direito uma linha longitudinal, como se fosse uma cobra, e ter uma visão turva de um dos olhos quando ambos encerrados (cfr. factos provados n.º 42 e 43); • E ter ficado com uma tumefação da região frontal, que determinou que pericialmente fosse atribuído um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala de 7 de graus de gravidade crescente (cfr. facto provado n.º 30); XXXV. Pelo que, entende o Tribunal a quo, com recurso à equidade e casos análogos decididos “pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, destacando-se, pela sua proximidade com o caso presente, os critérios e montantes fixados pelo STJ no acórdão de 27-02-2018, Revista n.º 3901/10.4TJNF.G1.S1, disponível em www.dgsi., cujos critérios e valores fixados, por se mostrarem sensivelmente na mesma ordem de grandeza, aqui seguimos (cfr. Artigos 8.º n.º 3 e 496.º do Código Civil) “que, em consequência do acidente em causa nos autos, se mostra justo e adequado fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora em montante correspondente a €7.500,00, valor este actualizado na data da prolação da presente sentença”. XXXVI. Contra tal valor indemnizatório insurge-se, desta feita, a Recorrente, afirmando, em síntese que a mesma não tem em consideração a “gravidade” do dano da Autora/Recorrente, que corre o risco de aparecimento de rasgaduras periféricas e glaucoma de ângulo fechado (factos provados n.º 27 e 30) que pode levar à cegueira (cfr. pontos conclusivos XI a XIII e XV da alegação de recurso). XXXVII. Ora, para justificação e esclarecimento da matéria dada por assente nestes autos (que não é pela Recorrente impugnada), e no que às sequelas médicas “apuradas no relatório pericial” respeita “e que fotam objecto de discussão no decurso da audiência (cfr. Factos provados n.º 29 e 30)” afirmou ainda o Meritíssimo Tribunal a quo que “entendeu o tribunal que, apesar da defesa e contraditório exercido pela ré, nomeadamente, em sede de esclarecimentos da perita médica, não foram tais elementos suficientes para afastar a credibilidade desse juízo pericial, ainda que, em direito civil, esteja sujeito ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 389.º do CC). Com efeito, tendo a perita admitido que o relatório pericial se fundou, em grande medida, nos elementos remetidos pelo tribunal, nomeadamente, provenientes da médica oftalmologista assistente da autora (cfr. capitulo B do relatório), sem necessidade de exames complementares, entende-se que, face à natureza das lesões e respectiva especialização, não coloca tal em causa a credibilidade e rigor técnico desses elementos que foram, consensualmente, aceites pelos diferentes médicos que foram ouvidos na audiência de julgamento e que se mostram compatíveis com as lesões detectadas. Nesse sentido, não tendo sido requerida segunda perícia e uma vez que se entende que a peritagem médica sempre se teria de basear em elementos da especialidade de oftalmologia, sem que a medicina legal tivesse outros meios distintos de apurar a natureza das lesões, entendeu o tribunal dar como válida a apreciação pericial feita, aliás, de forma coincidente pela testemunha médico G... e pela perita VR.... No mais, as sequelas apuradas, as queixas reportadas e as consequências determinadas no relatório em termos de quantificação das várias dimensões do dano mostram-se compatíveis e verosímeis em face das lesões sofridas pela autora, não havendo razões objectivas para divergir, nomeadamente, a respeito dos 3 pontos atribuídos na perícia a título de défice funcional permanente, atribuídos por referência e com base em analogia com a pontuação atribuída nas tabelas médicas para a situação do escotoma.” (cfr. 15.ª e 16.ª páginas da sentença) XXXVIII. “Acresce que relativamente à admissão de existência de dano futuro foi ainda produzida prova de haver o efectivo risco da autora vir a sofrer de aparecimento de rasgaduras periféricas e de glaucoma de ângulo fechado, porquanto, ainda que a ciência médica tenha evoluído e possam existir actualmente outras soluções cirúrgicas que possam diminuir esse risco (como ilustrou a mandatária da ré no decurso da audiência), serão ainda pouco divulgadas e implicam outros riscos significativos para o doente, pelo que, face ao juízo de probabilidade justificado pela perita médica em sede de audiência, segundo o critério que tem servido para o preenchimento do conceito legal de dano futuro, entendeu o tribunal igualmente não colocar em causa a conclusão da perícia que indica essa admissão de um dano futuro” (cfr. 15.ª e 16.ª páginas da sentença). XXXIX. Neste conspecto, e em abono da verdade, cumpre mencionar algumas imprecisões constantes da sentença: a Dra. Marta Araújo, médica especialista em oftalmologia e assistente da Autora e Recorrente há cerca de 15 anos, por astigmatismo e hipermetropia e, ainda, por miopia (para o que foi operada a laser), sendo ainda que a Autora/Recorrente não “sente” a membrana flutuante vulgo “cobra”, mas apenas vê – conforme, aliás, decorre da matéria de facto dada como provada n.º 42, bem como dos minutos 00:47:42 a 00:48:35 do ficheiro de gravação de audiência do dia 08.04.2022 com o n.º 20220408100513 e, ainda, dos minutos 00m00s a 03m00s do ficheiro de gravação de audiência do dia 08.04.2022 com o n.º 20220408113657). XL. Mais cumpre recordar a médica oftalmologista Dra. Marta Araújo, a instâncias da Autora, explicou que a aqui Recorrente, por efeito do sinistro em apreço, sofreu um descolamento (= avulsão) da base do vítreo -, tendo sido apenas e tão somente o segundo caso clínico equivalente que viu na vida -, que estabilizou, mas, consequentemente, a mesma paciente ficou com um cordão membranoso a flutuar no vítreo (a “cobra” ou “mosca”) e se vier a incomodar muito de futuro a solução será ou será de ponderar o tratamento cirúrgico, a chamada Vitrecotomia, “o que poderá vir a acontecer”, “que eu não faço e teria que referenciar para um colega”, com os inerentes riscos acrescentados de rasgaduras descolamento da retina (que podem provocar o descolamento da retina) e de glaucoma, sendo que, os actuais riscos de ocorrência são equiparáveis ao da realização de intervenção cirúrgica, “o que não quer dizer que vai acontecer, mas não se pode descartar também”(cfr. minutos 05m00s a 09m07s e 12m40s a 13m20s do ficheiro de gravação de audiência do 08.042022 com o n.º 20220408113657). XLI. Quando inquirida a instâncias da Ré sobre o grau de probabilidade de a Autora vir a sofrer um agravamento da sequela em apreço, não soube responder, e quanto à probabilidade de vir a ocorrer por efeito pós-cirúrgico (Vitrecotomia) respondeu que tal ocorreria talvez a dois em cada dez doentes, concluindo que a Autora está melhor agora, ou corre um risco menor do que na eventualidade de vir a operar, o que reitera e depois retrata-se dizendo que afinal o grau de probabilidade/risco seria o mesmo (cfr. minutos 14m00s a 18m10s do ficheiro de gravação de audiência do dia 08.04.2022 com o n.º 20220408113657). Ou seja, no máximo, existe um risco/grau de probabilidade de 20%. XLII. Sendo que, quando inquirida sobre a (a)normalidade do aparecimento de rasgaduras (da membrana do vítreo) e glaucomas (hipertensão do globo ocular), esclareceu igualmente esta médica oftalmologista que são patologias comuns, sobretudo em míopes e com o avançar da idade, sendo ambos curáveis através de procedimento ou tratamento, a saber, fotocoagulação (para rasgadura) e realização de anti hipertensores (para glaucoma) - cfr. minutos 07m00s a 12m40s do ficheiro de gravação de audiência do dia 08.04.2022 com o n.º 20220408113657. XLIII. Resumindo e concluindo, o risco da Autora de aparecimento de rasgaduras e glaucomas é equiparável ao risco do míope em idade envelhecida. XLIV. Sendo que, não são as rasgaduras susceptíveis de provocar qualquer cegueira! É um hipotético – e não provável – descolamento da retina (não da base do vítreo) que pode, atente-se, pode eventualmente, causar cegueira. O que, ao contrário do pretendido pela Recorrente nos pontos conclusivos XI a XV da alegação de recurso, não é sequer provável! XLV. Com efeito, o risco da Autora de descolamento da retina e de (consequente) cegueira é tão aleatório quanto o de andar e cair, atravessar a estrada e ser atropelada, sofrer um TCE e morrer. Pelo contrário, um dano corporal futuro, corresponde às sequelas de uma lesão que se projecta no futuro, sendo previsível (art.º 654.º, n.º 2, do Código Civil), e essa previsibilidade afere-se pela sua verosimilhança e probabilidade, por corresponder à “evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela”, daí que seja juridicamente definido como “uma previsão fisiopatologicamente certa e segura”. XLVI. Não obstante, conforme já exposto, entendeu o Meritíssimo Tribunal a quo, acolhendo os relatórios dos autos, ser de considerar, para além dos 3 pontos de défice funcional permanente por efeito do aparecimento de uma cobra no ângulo de visão, cujas repercussões pessoais não passam de um “incómodo”, o Tribunal a quo decidiu revelar para efeitos de quantificação do computo indemnizatório, o mesmo Tribunal decidiu igualmente relevar a existência de dano futuro “com referência ao aparecimento de rasgaduras periféricas na retina e de glaucoma de ângulo fechado”, os quais são tratáveis. XLVII. Desta feita, e recorrendo novamente à jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo, da jurisprudência do STJ resulta o seguinte: • O acórdão de Revista n.º 127/145.1TJVNF.S1 de 28-11-2017 28, considerou que o montante de €10 000 mostra-se justo para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, que ficou a padecer de um défice funcional da integridade físico-psíquica de 3 pontos, considerando igualmente (
  40. i)o quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7, (
  41. ii)a persistência e agravamento das dores na cervical com mudanças de tempo e com esforços, e (iii) a perda de sono, que tudo contribuiu para o tornar mal-humorado. • O acórdão de Revista n.º 871/12.8TBPTL.G1.S1 de 20-12-2017 29 30, considerando que o autor, na data do acidente com 19 anos de idade, era saudável, ágil, forte e robusto, auferindo, (
  42. ii)em consequência do mesmo, sofreu fractura dos ossos da perna esquerda e escoriações pelo corpo, tendo efectuado exames radiológicos, com prescrição de medicamentos (analgésicos, antibióticos e anti-inflamatórios); (iii) esteve internado durante uma semana; (
  43. iv)foi submetido a três intervenções cirúrgicas (e previsivelmente necessitará, no futuro, de uma outra cirurgia); (
  44. v)ficou com sequelas com repercussão na sua vida quotidiana [correspondentes a um défice funcional da integridade físico-psíquica de 3 pontos]; (
  45. vi)sofreu um grau 5 de quantum doloris e um grau 4 de dano estético, numa escala de 0 a 7, bem como uma repercussão permanente nas actividades desportivas de lazer, de grau 2, numa escala de 0 a 5; e concluindo-se pela relevância das dores físicas e psíquicas, persistentes, a implicarem uma clara diminuição da qualidade de vida do lesado, perturbando o seu bem-estar e, até, a sua vida de relação, deve ser mantido o juízo de equidade formulado pela Relação, que atribuiu ao autor o valor indemnizatório, pelos danos não patrimoniais sofridos, de €27.500”. • O acórdão de Revista n.º 3901/10.4TJVNF.G1.S2 de 27-02-2018 31 32, considerou que “[m]ostram-se conformes a tais critérios ou padrões os valores, de €10.000 e de €8.000, atribuídos a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais com fundamento no seguinte quadro provado: (
  46. i)à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (
  47. ii)em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho; (iii) sofreu dores aquando do acidente e da convalescença, sendo o quantum doloris de grau 4 (numa escala progressiva de 7); (
  48. iv)a repercussão permanente das sequelas nas actividades desportivas e de lazer corresponde ao grau 3 (numa escala progressiva de 7); (
  49. v)padeceu de incómodos e de tristeza por força do acidente, das lesões e das sequelas dele decorrentes; (
  50. vi)antes do acidente, era uma pessoa saudável, alegre e confiante”. XLVIII. E, no intuído de conferir maior autoridade aduzido na presente alegação de resposta, mormente no que respeita ao excessivo valor pela Recorrente reclamado, veja-se, a título de exemplo, os acórdãos do STJ seguintes: • “Ponderadas a idade do autor (35 anos), as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), a extrema gravidade das lesões sofridas por este, os dolorosos tratamentos a que foi sujeito, a incomodidade daí resultante, o longo período dos tratamentos e as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Viana do Castelo, as sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem num deficit funcional de razoável grau (07 pontos) e de menor grau

(01), em termos estéticos, as dores sofridas e o desgosto de, na força da vida, se ver fisicamente limitado, considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de €20.000, a título de dano não patrimonial.” (cfr. Revista n.º 1043/12.7TBPTL.G1.S1 do dia 06-10-2016); • Ainda, num sinistro em que o condutor de veículo segurado pela ré transportava um vidro, o qual, por força da velocidade que levava, foi projetado, vindo a atingir o autor, que se encontrava, na altura, no passeio, provocando-lhe danos, entendeu o STJ por “adequada a compensação de €35 000,00 por danos não patrimoniais a lesado de 49 anos na data da alta, que ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 12 pontos, teve uma incapacidade temporária de duzentos e quarenta dias até à alta, sofreu dores de grau 5 numa escala de 0 a 7 e dano estético de grau 3 em idêntica escala.” (cfr. Revista n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1 do dia 30-06-2020); • “Em consequência de múltiplas lesões sofridas, o autor, aos 20 anos, ficou afectado física e psicologicamente -com um grau de incapacidade actual de 40%, - por a lesão provocou encurtamento de 4 cm, na perna esquerda e que pela lesão na perna direita coxeia, sente dores ao andar, não dobra a perna esquerda na totalidade, para lá das lesões permanentes que afectam os seus membros superiores -, não sendo razoável considerar que a sua menos valia física, relevante para quantificar o dano patrimonial, não seja valorada como sofrimento, pelo sentimento de inferioridade psicológica que representa alguém jovem e saudável, sendo desportista, e apreciador dos prazeres da vida, se vê com o corpo com cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento e relevante dano estético, com sequelas psicológicas que implicam perda de auto-estima e sentimentos de inibição, levando à alteração do padrão de vida pessoal e social. Os danos não patrimoniais foram e são de acentuada magnitude, pelo que a compensação é devida, com base na equidade e que se tem como justa, deve ser fixada como é, em €45.000, uma vez que não se procede a actualização dos valores arbitrados.” (cfr. Revista n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1 do dia 26-01-2016); XLIX. Assim, novamente, da análise dos valores pela jurisprudência habitualmente fixados, à medida que nos vamos aproximando aos valores pela Recorrente nestes autos peticionados, deparamo-nos com realidades bem mais gravosas, quer ao nível do computo do dano corporal propriamente dito, quer ao nível das suas implicações na esfera (para o que aqui r

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.