Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2283/09.1TMLSB-A.L1-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I Se a parte estiver representada no acto de leitura de decisão de providência cautelar, o prazo de trinta dias para a propositura da acção principal conta-se da data em que ocorreu tal diligência judicial. II Nestas circunstâncias, o artigo 260º do CPCivil dispensa a entrega à parte de cópia da decisão e respectivos fundamentos. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Nos autos de providência cautelar de alimentos provisórios em que é Requerente MARIA e requerido ANTÓNIO, vem aquela interpor recurso do despacho de fls 255 e 256 que declarou a caducidade da providência por se ter verificado que a acção de a1imentos definitivos, da qual esta era dependência, entrou em juízo passados mais de trinta dias da data em que foi notificada à Requerente a decisão que a decretou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: - Da notificação deve constar o texto integral do acto, no caso, da sentença; - No dia em que a douta sentença foi proferida, 13 de Julho de 2009, não foi entregue à mandatária subscritora cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos; - Nem até hoje lhe foi enviada tal cópia ou fotocópia legível; - Pelo que, ainda hoje, verdadeiramente, a Apelante não está notificada da douta decisão em crise. - Consequentemente, a interposição da acção principal, ainda hoje, seria tempestiva. - Assim, interposta que foi em 26 de Novembro de 2009, foi-o manifestamente dentro do prazo consignado no artigo 389.°, n.° 1, do C.P.C., normativo que foi também violado pela douta sentença em recurso. - A douta sentença em recurso, ao decidir como decidiu, violou grosseiramente o normativo do artigo 259.° do C.P.C. Não foram apresentadas contra alegações. II Mostra-se provado com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: - No dia 13 de Julho de 2009 foi proferida decisão a decretar a providência cautelar de alimentos provisórios, encontrando-se presente a Mandatária da Requerente, Dra X, cfr teor da acta de fls 249 a 261. - Da referida acta consta, in fine, «Do despacho que antecede foi a presente notificada, do que disse ficar ciente.». - Os autos de alimentos definitivos deram entrada em juízo em 24 de Novembro de 2009. Vejamos. Como decorre do preceituado no nº1, alínea
- a)do artigo 389º do CPCivil «O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a a providência caduca: Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de trinta dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado (…)». Com fundamento em tal normativo o despacho recorrido declarou a caducidade da providência, já que, tendo a mesma sido decretada a 13 de Julho de 2009 e nessa mesma data notificada à Requerente, na pessoa da sua mandatária, e a acção principal deu entrada no dia 24 de Novembro do mesmo ano, muito depois de decorrido aquele prazo de trinta dias. Insurge-se a Requerente, aqui Apelante, contra tal decisão, uma vez que na sua tese, porque não foi entregue à sua mandatária no dia em que a douta sentença foi proferida, 13 de Julho de 2009, cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos, nem até hoje lhe foi enviada tal cópia ou fotocópia legível, a Apelante não está notificada da douta decisão em crise e consequentemente, a interposição da acção principal, ainda hoje, seria tempestiva. Todavia, falece-lhe a razão. Se não. Como decorre dos autos, a decisão que decretou a providência foi proferida oralmente na sessão de 13 de Julho de 2009, encontrando-se a mesma documentada na acta que faz fls 249 a 261, sendo que a Requerente nela se encontrava representada pela sua mandatária. Dispõe o normativo inserto no artigo 157º, nº3 do CPCivil que «Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.». Por seu turno, não obstante o artigo 259º do CPCivil imponha o envio de fotocópia legível da decisão e respectivos fundamentos aquando da sua notificação, tal imposição parece afastada pelo disposto no artigo 260º do mesmo diploma no caso de a comunicação ser feita aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que ao mesmo presida, desde que documentada na respectiva acta. Foi precisamente o que aconteceu. Efectivamente a Requerente esteve presente na diligência designada para o dia 13 de Julho de 2009, na qual foi proferida a decisão pela Magistrada Judicial que presidiu, sendo que tal encontra-se documentada na respectiva acta, a qual se encontra devidamente assinada, tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas. Estipulando a Lei que o prazo de propositura da acção principal da qual depende o procedimento cautelar, é de trinta dias, a contar da notificação da decisão proferida neste, é óbvio que em 24 de Novembro de 2009 há muito que se mostrava excedido tal prazo, pelo que não poderia o Tribunal não declarar a caducidade da providência nos termos do artigo 389º, nº1, alínea
- a)do CPCivil, improcedendo assim as conclusões de recurso. Todavia, mesmo que por mera hipótese de raciocínio, que se não concede, se admitisse que teria havido a omissão de alguma formalidade – consubstanciada na omissão de entrega da cópia da decisão proferida e dos respectivos fundamentos – veja-se que tal omissão seria susceptível de gerar uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 201º, nº1 do CPCivil, a qual deveria ter sido arguida pela Requerente, ora Apelante, no próprio acto em que foi produzida a decisão posto que nele estava presente através da sua mandatária, de harmonia com o preceituado no segmento normativo a que alude o artigo 205º, nº1, primeira parte do mesmo diploma legal, o que não foi feito, mostrando-se, desta feita, precludida tal possibilidade. III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 13 de Julho de 2010 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa, com dispensa de visto) (Luciano Farinha Alves, com dispensa de visto)