Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10845/08-1 Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA Descritores: ALÇADA RECONVENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/12/2008 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: INDEFERIDA Sumário:
- Nos termos do art.º 308º,n.º2 CPC, havendo reconvenção dão valor do pedido acresce o da reconvenção para efeitos de cálculo do valor da acção .
- Sendo inadmissível a reconvenção na forma de processo sumaríssimo – o que não é situação paralela à improcedência do pedido reconvencional ou à apreciação de questões de mérito – não se poderá considerar que o valor da acção seja o que resulta da regra do art.º 308º,n.º2 CPC já que o pedido reconvencional foi indeferido liminarmente mas por razões de inadmissibilidade processual da peça em causa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 10845/08 1ª Secção I. Na acção com processo sumaríssimo n.º 3934/07.8 SNT-A do 1º Juízo Cível de Sintra, o A., Condomínio do Prédio Rua Fernando Pessoa reclama do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da decisão de 29.08.2008 que absolveu os réus do pedido. O despacho reclamado invoca a irrecorribilidade da decisão perante o valor da acção (3.939,37 euros ) que se contém dentro da alçada do tribunal (3.740,98 euros) e que o pedido reconvencional fora liminarmente indeferido pelo que não se verificava nenhuma das situações previstas no art.º 678º,n.ºs 2 a 5 do CPC, sendo inadmissível o recurso. Na reclamação a A. invoca que fora deduzido pedido reconvencional e que embora este tivesse improcedido o valor da acção passaria a ser o da acção acrescido do da reconvenção (ou seja 3.998,24 euros) o qual admite recurso. II. Define a lei processual um duplo requisito de admissibilidade: Que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera. Saber em que medida é a decisão desfavorável para o requerente encontrar-se-á através da determinação do que ganha ou perde com a causa. O valor da alçada do Tribunal recorrido é de 3.740,98 euros. Nos termos do art.º 308º,n.º2 CPC, havendo reconvenção dão valor do pedido acresce o da reconvenção para efeitos de cálculo do valor da acção . O pedido reconvencional foi liminarmente indeferido por a acção sumaríssima o não comportar. Sendo inadmissível a reconvenção na referida forma de processo – o que não é situação paralela à improcedência do pedido reconvencional ou à apreciação de questões de mérito – não se poderá considerar que o valor da acção será o que resulta da regra do art.º 308º,n.º2 CPC já que o pedido reconvencional foi indeferido liminarmente mas por razões de inadmissibilidade processual da peça em causa. III Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação.