Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1488/06.1TMLSB-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: DIVÓRCIO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: A indemnização a que se alude no normativo inserto no artigo 1792º, nº1 do CCivil reporta-se, única e exclusivamente, aos danos causados por um cônjuge ao outro pela dissolução do casamento e não pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos factos causais do divórcio. (APB) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I M F intentou contra J F acção de divórcio litigioso na qual se pede que seja decretado o divórcio entre ambos com culpa exclusiva do Réu alegando que as relações se deterioraram no ano de 2005 em virtude do temperamento obsessivo deste. Fracassada a tentativa de conciliação, veio o Réu contestar tendo deduzido reconvenção pedindo que seja decretado o divórcio, com culpa exclusiva da Autora e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 150.000,00 por danos morais. A final foi produzida sentença a decretar o divórcio entre a Autora e Réu, tendo aquele sido considerada a principal culpada, tendo a acção sido julgada procedente e parcialmente improcedente o pedido reconvencional na parte em que se pedia a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização por danos morais, da qual, inconformado, recorreu o Réu apresentando as seguintes conclusões: - Face aos factos dados por provados a Autora deveria ter sido considerada cônjuge única culpada e bem assim condenada no pagamento ao Réu de uma quantia indemnizatória a fixar pelo Tribunal. - Com efeito, resulta claramente que a Autora cometeu adultério, sendo certo que, ela própria, na sua réplica confessa, tendo passado a viver com C na Av. … em Lisboa, com consequente violação do dever de fidelidade, sendo que ao sair livre e de sua espontânea vontade do lar conjugal também violou o dever de coabitação. - Mas entendeu também o Tribunal que o Réu/Reconvinte também violou o dever de fidelidade. - E sustenta essa alegada violação no facto de ele e a mulher do aludido C terem sido vistos juntos. - Este facto, como já foi dito tem uma explicação, que decorre do facto de ambos já se conhecerem e de conhecido o destino de tantos telefonemas e mensagens ambos pretenderem indagar todos os passos dados pelo «casal». - Porém, a Autora e Reconvinda procurou demonstrar que esse convívio mais frequente tinha por base um relacionamento amoroso. - E alegou factos a isso conducentes tais como os constantes dos quesitos 44º e 45º da Base Instrutória que, todavia, não se provaram. - Nomeadamente que existisse qualquer relação de tipo amoroso, como a Autora e as suas testemunhas mais próximas, incluindo o seu actual companheiro, procuraram demonstrar. - Por isso não pode considerar-se que o Réu, também ele, violou o dever de fidelidade, como o fez a sentença recorrida, porquanto nenhuma conduta licenciosa ou desregrada foi cometida pelo Réu nas suas relações com a mulher do dito C. - Sendo certo que o Réu/Reconvinte já a conhecia há algum tempo e não apenas na data da saída da Autora do lar conjugal ou pouco tempo depois disso. - Verifica-se também que o Réu em consequência da dissolução do casamento teve grande desgosto, andou ansioso, deixou de dormir e passou por tratamentos e consultas em psiquiatra que, aliás, ainda o acompanha. - Também por tais factos que provados ou referidos pelas testemunhas nos seus depoimentos deveria ter sido condenada a Autora Recorrida no pagamento de uma indemnização ao recorrente atento, o seu estado, idade e condição e os factos graves que provados deram causa à dissolução do vinculo conjugal. - Com efeito, além de culposa a violação dos deveres deve ser grave e reiterada, comprometendo a possibilidade da vida em comum o que se verificou objectivamente no caso da Autora, mas não no caso do Réu. - Decorre de todo o exposto que a sentença recorrida violou quanto ao Réu o disposto nos artigos 1779º e 1792º ambos do Código Civil. - Razões pelas quais a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que decide ter o Réu violado também o dever de fidelidade, dando-se consequentemente a Autora como única culpada e revogada igualmente na parte que absolve a Autora/Reconvinda do pedido de indemnização feito pelo Réu, condenando-se a Reconvinda a indemnizar o Reconvinte. Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado. II Cumpre assim verificar se A. e/ou R. praticaram factos qualificáveis como violação culposa de dever conjugal, se tais factos são determinantes para o divórcio e, neste caso, se há culpa e de quem e se a Autora foi a única ou principal culpada, se será de condenar no pagamento da pedida indemnização. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A Autora e o Réu casaram um com outro, catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 20 de Março de 1971; - A partir de Junho de 2005 a Autora ou falava ao telefone ou trocava mensagens escritas quase diariamente com o director do curso que a Autora frequentou no Instituto (…); - A partir da data referida o Réu sujeitou a Autora diariamente a interrogatórios; - O Réu pretendia saber tudo sobre o conteúdo das conversas da Autora com o director do curso referido; - O Réu não desarmava enquanto a Autora não lhe transmitia os mais diversos pormenores sobre o relacionamento da última com o director do curso referido; - O Réu fazia perguntas à Autora pela noite dentro; - A Autora decidiu sair de casa no final do ano de 2005; - O Réu ficou na casa e impediu o acesso da Autora à casa de férias sita na Rua (…) na (…), tendo dado instruções para não ser facultada a esta as chaves dessa casa; - O Réu levantou várias quantias monetárias das contas comuns do casal, nomeadamente a quantia de € 15 878,16 a 12.7.2006 da conta do Banco (…) com o n°(…); - A 10.7.2006 um dos titulares da «conta títulos» com o n.º(…), do Banco (…), procedeu ao resgate de todos os títulos daquela conta; - A Autora é engenheira agrónoma e aufere um vencimento não exactamente apurado mas na ordem dos € 2000 mensais; - O Réu é coronel na reforma e recebe pensão de reforma em valor não apurado; - Em meados de 2005, o Réu apercebeu-se que a Autora fazia chamadas e enviava mensagens para o comandante C, director do curso que aquela frequentou no Instituto (…); - A Autora saiu de casa, por sua livre e espontânea vontade no dia de Natal de 2005, levando consigo roupas e objectos de uso pessoal; - Tendo ido viver, primeiro, para casa dos pais, e depois passado a viver na Avenida (…), com C; - A Autora e C comem, dormem, permanecem nos tempos livres e recebem amigos no apartamento referido; - O Réu transferiu o dinheiro das contas bancárias mencionadas para contas dos filhos do casal, nos montantes que a estes faltava pagar das casas que tinham adquirido e que o Réu tinha assumido o compromisso de ajudar, - O que a Autora sabia e enquanto Autora e Réu viveram juntos, estavam de acordo relativamente a essas transferências; - A 10.7.2006 a Autora levantou € 2300 de uma conta do Banco (…), em Espanha; - Na altura referida, a Autora faz saber que necessitava de dinheiro e o Réu transferiu, nesse mesmo dia, para a sua conta € 2 500.00; - Foi humilhante para o Réu ter tomado conhecimento que a Autora tinha um amante; - A seguir à separação o Réu teve um período em que dormiu mal e tinha insónias; - O Réu é muito apegado à Autora e aos filhos, com quem passava a maior parte do tempo; - O Réu habitualmente ía levar e buscar a Autora ao emprego; - Durante um largo período da constância do matrimónio havia entre Autora e Réu amizade e afecto; - O Réu ficou desgostoso, angustiado e entristecido com o findar do seu casamento; - Era pretensão do Réu passar o resto da vida com a Autora com quem tinha gizado viagens; - Em data não determinada mas algum tempo depois da Autora ter saído de casa, o Réu conheceu a mulher de C com quem passou a relacionar-se; - Passearam juntos, por mais de uma vez, em Vilamoura, no Algarve, andam de braço dado em diversos locais em Lisboa e a referida senhora já se deslocou à casa sita na (…); - Não foi possível proceder ao arrolamento de dois quadros a óleo da autoria de Abel Manta e de Botelho, de uma aguarela da autoria de Paula Rego, de uma aguarela da autoria de Resende, de uma aguarela da autoria de Paulo Ossião, de uma aguarela da autoria de Graça Morais, de uma aguarela da autoria de Teresa Magalhães e ainda de dois óleos da autoria de Rui Pereira e de Guilherme Parente, relacionados pela Autora na petição inicial da providência cautelar de arrolamento, por não se encontrarem nos locais indicados pela Autora; - Em data não exactamente determinada o Réu retirou da posse da Autora o veículo automóvel Mercedes Benz, de matrícula (…), veículo que a Autora utilizava no seu dia a dia; - O Réu tem na sua posse boa parte dos bens do casal, nomeadamente a casa onde o casal vivia em (…) e uma segunda residência sita na (…) e todo o recheio dos referidos imóveis; - O referido veículo não era propriedade da Autora, nem do Réu; - O Réu propôs à Autora, depois da saída desta de casa, várias vezes, pagar ela a mensalidade do veículo; - Proposta que a Autora rejeitou, continuando o Réu a suportar a despesa referida no valor de € 600.00; - O Réu começou a receber multas por estacionamento irregular do veículo mencionado, que a Autora se recusou a pagar.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.