Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1156/15.3T8LSB.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Face ao regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto [artigo 27º, nº 1 alínea c)], continua a jurisprudência a não ter um entendimento uniforme quanto à questão de saber se para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora se mantém a exigência de alegação e prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente. 2. Independentemente da posição que se tome quanto a esse aspecto, prevê o preceito um duplo nexo de causalidade:
(1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial de há muito, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt. É certo que a sentença recorrida não se encontra motivada de forma exaustiva, sendo parca a fundamentação da decisão de facto, mas tal não produz nulidade da sentença. É que, a entender-se existir deficiência de fundamentação, apenas poderia dar lugar, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea
- d)do CPC, à remessa do processo à 1ª instância para que procedesse à devida fundamentação, caso se vislumbrasse existir algum facto essencial para o julgamento da causa que dela carecesse. Ora, nem esse procedimento for requerido pela apelante, nem este Tribunal entende se encontrar preenchido o pressuposto para assim se determinar. Considera-se, porém, que o desagrado da apelante está mais na circunstância de discordar da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, do que propriamente na lacunar deficiência de motivação, razão pela qual essa questão será subsequentemente abordada. O alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea
- b)do Código do Processo Civil, não se verifica, por conseguinte, na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões do apelante. ii. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…) No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que o recorrente deverá, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acresce que, nos termos do n.º 2 alínea
- a)do artigo 640.º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e o recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 16, 49, 50 e 51 que, no entender do apelante, ou deveriam ser dados como não provados (Nºs 50 e 51) ou deveriam ter diferente formulação (Nºs 16 e 49 atenta desde logo a documentação constante dos autos). Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual, em princípio, tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. Vejamos: Consta do nº 16 dos Factos dados como Provados: Efectuado exame ao grau de álcool no sangue com que o Réu conduzia o veículo KE, através de mecanismo apropriado, o mesmo acusou uma TAS de 1,26 g/lt, (cfr.doc. 2). Consta do nº 49 dos Factos dados como Provados: O condutor do veículo KE, ora Réu, circulava afectado de um grau de álcool no sangue muito superior ao permitido por lei, uma vez que a taxa registada pela autoridade participante foi de 1,26 g/l. Consta do nº 50 dos Factos dados como Provados: Por força da elevada taxa de álcool no sangue, o ora R., encontrava-se com a sua capacidade de vigilância diminuída e não tinha os reflexos necessários para uma condução cuidadosa e adequada. Consta do nº 51 dos Factos dados como Provados: Ora, o condutor do veículo KE, ora R., efectuava uma condução temerária, sem atenção e com falta de reflexos, o que no uso das suas plenas faculdades, o condutor médio ou bonus pater familiae, sóbrio, nunca faria. Fundamentou o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, de forma parca, a decisão da matéria de facto, do modo seguinte: (…) Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos das testemunhas, Miguel, Gina e Filipe. Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pelo apelante, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, não obstante a genérica fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo. De todo o modo, é relevante relembrar, desde já, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-
- É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1) – procedimento que este Tribunal da Relação deu inteira observância. No caso vertente, e face ao que decorre da Participação de Acidente, constante de fls.170-172 e do Aditamento efectuado pelo agente participante, constante de fls. 178, cujo teor foi confirmado pelo depoimento do agente da PSP que elaborou tais documentos, forçoso é concluir que razão assiste ao réu/apelante, pelo que terá de ser alterada a matéria subordinada aos Nºs 16 e 49, que passarão a ter a seguinte redacção: 16 – Efectuado ao réu, condutor do veículo “KE”, o exame ao grau de álcool no sangue pela autoridade participante, o mesmo acusou uma TAS de 1,26g/l 49 – Efectuado, posteriormente, ao réu, o exame toxicológico, foi obtido um resultado positivo na substância de etanol com a concentração de 1,08 g/l. Por outro lado, há que ter em conta o entendimento uniforme na jurisprudência no que se refere ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente. Com efeito, como se salientou no Acórdão do STJ de 07.07-2010 (Pº 2273/03.8TBFLG.G1.S1): «… nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a “condução sob o efeito do álcool” e um acidente de viação, que se tenha por causado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Como todos sabemos, está cientificamente estabelecida - e revelada pela experiência comum - uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente para as referidas presunções. Temos, pois, como seguro que o álcool prejudica as capacidades de avaliação da resposta ao perigo, aumentando o tempo que medeia entre a percepção de um estímulo, o avistamento do obstáculo e o início da resposta a este, isto por afectar ao nível do cérebro e do cerebelo as capacidades perceptivas e cognitivas, as capacidades de antecipação, de previsão e de decisão e as capacidades motoras de resposta, diminuindo as capacidades para o condutor efectuar uma correcta avaliação das diferentes situações de trânsito. As dificuldades da prova do nexo de causalidade são evidentes, sendo frequente o recurso às presunções judiciais, nada impedindo que o julgador, por presunção judicial, retire da alegação aduzida pela parte, juízos conclusivos sobre tais elementos de facto. Mas, também já foi entendimento jurisprudencial que a matéria atinente ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, podendo embora ser inferida de outros factos, por presunção judicial, admitia inclusive quesitação directa – v. Acs. R.C. de 07.09.2010 (Pº 329/06.4TBAGN.C1) e R.L. de 12.04.2011 (Pº 626/09.7TJLSB.L1-1), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Todavia, em sentido contrário, já se pronunciou, designadamente, o Ac. R.L. de 30.11.2011 (Pº 1230/09.5TBTVD.L1-8), ao referir que a questão de saber se o álcool foi a causa adequada (naturalisticamente falando) do acidente, é insusceptível de prova directa face ao nível de conhecimentos científicos actuais. Esclarece, é certo, JORGE SINDE MONTEIRO, Cadernos de Direito Privado nº 2 (Abril/Junho 2003), 50 que (…) é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro. Daí a necessidade de recorrer a presunções simples ou judiciais, previstas no artigo 351º do Código Civil, fundadas nas regras práticas de experiência, as quais sendo consideradas na sistemática do Código Civil meios de prova, permitem que se estabeleçam factos desconhecidos a partir de outros conhecidos que com aqueles estão numa relação lógica e necessária. Tem sido frequente o apelo jurisprudencial a tais regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, concluindo-se no sentido de que a ingestão, para além de determinado limite, começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio, desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa, gera lentidão dos tempos de reacção e perturba a coordenação psicomotora – v. neste sentido e entre muitos Acs. STJ de 01.07.2004 e de 27.01.2005 e Ac. R. E. de 13.03.2008, disponíveis no citado sítio da Internet. Presunções, nos termos do disposto no artigo 349º do Código Civil, “são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. As presunções judiciais a que alude o artigo 351º do mesmo diploma, são as que resultam das máximas da experiência comum, do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos, sendo livremente apreciadas pelo juiz. Na comparação entre condutores sóbrios e condutores de algum modo afectados pela ingestão de álcool, juízos científicos consolidados e evidências estatísticas – que são a precisa base da punição em contra-ordenação ou puramente criminal da condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 gramas por litro de sangue– atestam que uma taxa de 1,08 gramas por litro de sangue diminui as capacidades físicas, motoras e psíquicas que presidem à condução em segurança, seja por limitar as capacidades de visão, atenção e reacção, seja por actuar como agente desinibidor, provocando euforia incompatível com o exercício daquela condução segura e provocando uma sub-avaliação do perigo e das distâncias. Atento o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, tendo em consideração a descrição que as mesmas efectuaram das circunstâncias em que ocorreu o acidente em causa, entende-se que apenas há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 50 e 51, deles expurgando as diversas expressões susceptíveis de encerrar matéria conclusiva. Foram de particular relevância os depoimentos das testemunhas, Gina (condutora do veículo 19-JN-66, no qual o veículo do réu foi colidir), Miguel (agente da PSP que elaborou a participação do acidente), António (ao tempo perito averiguador da autora e que analisou o sinistro em causa, e do qual se concluiu a responsabilidade da seguradora com vista à regularização do aludido sinistro), as quais prestaram depoimentos consistentes e credíveis. Já os depoimentos das testemunhas, Joaquim, Filipe e Semedo, nas respectivas qualidades em que depuseram, de peritos avaliador e de regularizador de sinistros de nada relevaram para a questão aqui em apreciação. Ora, as aludidas testemunhas Gina, Miguel e António, tendo em consideração as respectivas intervenções, elucidaram o Tribunal com relação à configuração da estrada onde se deu o acidente, quer em termos de ampla largura, quer em termos das condições da via e do tempo. Deram nota, designadamente as testemunhas, Gina e António, da informação dada aos utentes da via, através de painéis, da supressão de uma das faixas de trânsito, no sentido em que o réu seguia, a circunstância deste não ter logrado suspender a marcha indo colidir com o veículo que circulava à sua frente, a inexistência de rastros de travagem e os elevados danos causados, quer no dito veículo que o antecedia, quer na respectiva condutora. A aludida condutora/sinistrada, a testemunha, Gina, descreveu com assertividade e de forma convincente, a verificação nos momentos que antecederam o embate, de uma maior confluência de trânsito devido a trabalhos na estrada que estariam a decorrer mais à frente, o que iria dar origem à supressão de uma das vias, conforme estava anunciado, muito antes, nos painéis existentes na estrada. Conforme referiu a testemunha, no momento do embate, ainda não havia supressão da via, mas o trânsito já estava mais aglomerado, mas não estava parado, o que levou a que tivesse reduzido a velocidade, continuando, no entanto, a circular. E, ao olhar pelo retrovisor, viu, de repente, o veículo conduzido pelo réu e, em escassos segundos, deu-se o embate. Mais esclareceu a testemunha que não ouviu qualquer travagem, o que foi corroborado pelo agente da PSP que afirmou que, se no local existissem rastros de travagem, teria feito consignar esse facto na participação, o que não sucedeu. Nestes termos, demonstrada esta factualidade, não pode deixar de se considerar, por inferência lógica, que o réu conduzia o veículo com uma capacidade de vigilância, reflexos e atenção diminuídos, a que não pode ser alheia a taxa de álcool no sangue nele detectada. Deverá, portanto, ser reformulada a redacção dos Nºs 50 e 51, passando a constar de um único Facto, o seguinte:
- Por força do referido em
- e 49., o réu, condutor do veículo matrícula KE, encontrava-se com a sua capacidade de vigilância, atenção e reflexos diminuídos. Sintetizando, entende-se que será de alterar a redacção dada aos factos impugnados, nos termos seguintes:
- Efectuado ao réu, condutor do veículo “KE”, o exame ao grau de álcool no sangue, pelo agente da PSP que elaborou a participação do acidente, o mesmo acusou uma TAS de 1,26g/l.
- Posteriormente, efectuado ao réu o exame toxicológico, foi obtido um resultado positivo na substância de etanol com a concentração de 1,08 g/l.
- Por força do referido em 49., o réu, condutor do veículo matrícula KE, encontrava-se com a sua capacidade de vigilância, atenção e reflexos diminuídos.
- Elimindo. Procede, por conseguinte, ainda que parcialmente, e nos termos sobreditos, o que consta da alegação de recurso do réu/apelante. iii. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. Insurge-se o réu/apelante contra a decisão recorrida que julgou procedente a pretensão da autora/seguradora com base no direito de regresso, por entender não haver uma presunção automática da existência do nexo causal entre a condução com álcool e o acidente de viação. É verdade que ainda actualmente, com o novo regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 20.10.2007 – regime aqui aplicável visto o acidente em apreço ter ocorrido em data posterior à entrada em vigor daquele diploma – a jurisprudência continua a não ter um entendimento uniforme quanto à questão de saber se, em face do estatuído no artigo 27º, nº 1 alínea c), para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora continua a ser exigida a alegação e prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente. Segundo uns, para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora não basta que o condutor etilizado haja dado causa ao acidente, continuando a ser necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização, tal como resultava do artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, interpretado pelo AUJ nº 6/2002, de 28 de Maio – v. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 09/06/2009 (Pº 1582/04.3TVLSB.S1) e de 06.07.2011 (Pº 129/08.7TBPTL.G1.S1); Acs. R.P. de 19.01.2012 (Pº 774/10.0TBESP.P1), de 15.01.2013 (Pº 995/10.6TVPRT.P1) e de 05.12.2013 (Pº 1996/11.2TBVNG.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Para outros, o reconhecimento do direito de regresso da seguradora satisfaz-se com a mera alegação e prova que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente – cfr. também a título exemplificativo, Acs. do STJ de 08.10.2009 (Pº 525/04.9TBSTR.S1) e de 09/10/2014 (Pº 582/11.1TBSTB.E1.S1); Ac. R.C. de 08.05.2012 (Pº 665/10.5TBVNO.C1); Acs. R.P. de 13.12.2011 (Pº 592/10.6TJPRT.P1) e de 29.05.2012 (Pº 273/10.0T2AVR.C1) e Ac. R.C. de 08.05.2012 (Pº 665/10.5TBVNO.C1), este último embora sem decisão unânime. Com efeito, resulta agora do artigo 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, na parte que aqui interessa, que: 1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: a) (…) b) (…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; (…). Como se defendeu no Ac. STJ de 08.10.2009 (Pº 525/04.9TBSTR.S1) “o novo diploma diz que satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem apenas direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida (…) Agora, as coisas são claras – o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele”. Assim, e independentemente da posição que se tome quanto à necessidade ou desnecessidade da prova do nexo causal entre o acidente e o grau de alcoolémia do condutor, a verdade é que o preceito impõe um duplo nexo de causalidade: a) a prova da culpa do condutor na produção do acidente; b) a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, Tal implica ponderar, em primeiro lugar, se no caso vertente, resultou demonstrada a prova da culpa do condutor, segurado da autora, na produção do acidente, já que tal demonstração terá de estar assegurada em qualquer um dos supra enumerados entendimentos jurisprudenciais. No caso em apreciação, e face à inequívoca prova apurada nos autos, dúvidas não se suscitam quanto à demonstração da culpa do réu na eclosão do acidente. Acresce que, não obstante o réu apresentasse, aquando do acidente de que deu causa, uma taxa de alcoolémia superior ao limite mínimo legal, se entende que não se deverá dar, sem mais, por assente, apesar dos actuais e irrefutáveis conhecimentos científicos atinentes aos efeitos da interferência do álcool nas capacidades e reflexos necessários à condução, que o acidente ocorreu devido a essa circunstância. Sempre haverá, portanto, de efectuar um cotejo quanto ao conjunto dos factos demonstrados para, subsequentemente, se poder concluir pela verificação do nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e o acidente em questão, ainda que fazendo apelo a presunções judiciais automáticas, como defende FILIPE SINDE MONTEIRO, anotação ao Acórdão de Uniformização nº 6/2002, ob. cit.,
- Vejamos em pormenor o que resultou provado nos autos: - O local do acidente ocorreu na Av. da Ponte (A2), antes do acesso à A5, em Campolide. que configura um entroncamento com boa visibilidade. A estrada apresenta 6 faixas de rodagem, 3 no sentido Lisboa/Almada e 3 no sentido Almada /Lisboa, separadas por um separador central. A via mede 6 metros de largura. O piso da referida via é asfaltado e encontrava-se à data do sinistro dos autos, em bom estado de conservação. O tempo estava bom. O limite de velocidade máximo previsto no local era de 80 Km /h. – v. Nºs 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da Fundamentação de Facto. - No sentido Almada/Lisboa, por onde ambos os veículos circulavam, encontravam-se painéis informativos de que haveria, mais à frente, a supressão de uma das faixas de trânsito da via direita, com acesso à Praça de Espanha v. Nºs 12 e 13 da Fundamentação de Facto. - O réu não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, vindo a embater com violência, com a parte da frente do veículo por si conduzido, no veículo segurado na autora que o antecedia - v. Nºs 14 e 15 da Fundamentação de Facto. - O réu conduzia o veículo KE, com uma TAS de 1,08g/lt., encontrando-se, por esse facto, com a sua capacidade de vigilância, atenção e reflexos diminuídos – v. Nºs 16, 49 e 50 da Fundamentação de Facto. É certo que se não olvida que, nos termos resultantes do AUJ n.º 6/2002, é sobre a autora que recai o ónus de provar o nexo de causalidade, restando ao réu opor contraprova a respeito desse facto, de modo a torná-lo duvidoso e, se o conseguir – o que não sucedeu no caso em análise – seria a questão decidida contra a parte onerada com a prova, nos termos do artigo 346.º do CC. Face às circunstâncias apuradas atinentes ao verificado acidente, considera-se que logrou a autora seguradora/apelada demonstrar a culpa do réu/apelante na eclosão do acidente, bem como a demonstração de que a condução sob a influência de álcool constituiu causa do acidente, já que outra se não apurou, i.e, provado ficou que a apurada taxa de álcool no sangue de que o réu era portador terá dado causa à diminuição da atenção e reflexos do réu na condução, o que, por inferência lógica se terá de concluir que essa circunstância contribuiu de forma decisiva para a eclosão do acidente. É que, para assim não se considerar seria necessária a prova de outra razão susceptível de explicar o acidente, a não ser precisamente o estado de alcoolemia, o que se não provou, pelo que não se vislumbra outro entendimento possível a não ser o de que o condutor teria agido, em concreto, sob a influência do álcool - v. neste sentido, e a título exemplificativo, Ac.TRL.de 18.01.2007 (Pº 2284/2006-8). Entende-se, por conseguinte, que os factos ora provados demonstram que a taxa de 1,08 gramas por litro de sangue prejudicou a capacidade de atenção e de destreza do réu, determinando que ele se tenha distraído e não tendo prestado atenção aos painéis informativos que alertavam para a supressão de uma das faixas de trânsito, o que implicava uma redobrada atenção ao demais trânsito, com redução da velocidade e uma maior exigência na distância a manter com o veículo que o antecedia, assim dando causa ao acidente, o que corporiza a segunda vertente do assinalado duplo nexo causal na eclosão do acidente, o que implica, nos termos do artigo 27º, nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007, que o réu tem de pagar à autora a verba que esta pagou a terceiros afectados com o acidente, com relação à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais. E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 12 de Julho de 2018 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Arlindo Crua