Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 831/15.7T8LRS-A.L1 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA EM BRANCO CONTRATO DE MÚTUO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO RESOLUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Ocorrendo um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, no qual a empresa vendedora recolhe os dados relativos aos compradores e os envia para um Banco, com vista à concessão de um mútuo aos compradores, tendo por objecto tal aquisição do veículo, e tendo o Banco aceite efectuar tal financiamento, estamos perante dois contratos coligados, de compra e venda e de mútuo. II- Padecendo o veículo em causa de vícios que, inclusivamente, originaram a sua apreensão pelas autoridades, ficando os compradores (simultaneamente consumidores) desapossados do veículo durante cerca de seis anos, a resolução contratual do contrato de compra e venda comunicada por estes ao vendedor repercute-se na mesma medida no contrato de mútuo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Apelação Alegam os embargantes B e C que a livrança dada à execução se destinou a garantir um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel (outubro de 2009). Mais alegam que em janeiro de 2010, os embargantes comunicaram ao stand (APM Motores) a revogação do contrato de compra e venda do veículo (por o veículo vendido não deter as características que tinham sido anunciadas), e, em abril de 2010, comunicaram ao exequente A [ BANCO … ] a resolução do contrato de compra e venda e solicitaram a rescisão do contrato de mútuo. Mais alegam que a sociedade APM Motores não procedeu à devolução do preço, tendo os embargantes, na sequência da comunicação ao exequente da resolução do contrato de compra e venda ficado desobrigados do pagamento do mútuo. Foi admitida a oposição à execução. O exequente apresentou contestação, onde conclui pela improcedência dos embargos, alegando que os embargantes nunca interpelaram o A para efeitos de resolução do contrato, não tendo ficado desonerados de reembolsar a quantia mutuada. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento com observância dos legais formalismos, vindo a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes, determinando a extinção da execução. Foram dados como provados os seguintes factos: 1) O exequente é legítimo portador da livrança 50021893090192567, emitida em 2009/11/16, com a importância de €30.512,16, vencida em 2015/01/10, subscrita por B e avalizada por C. 2) A referida livrança foi entregue em branco ao exequente para garantia de um contrato de mútuo celebrado em 16/11/2009, mediante o qual o exequente mutuou ao embargado a quantia em capital de € 27.000,00. 3) O financiamento pedido destinou-se à aquisição do veículo de marca Volvo com a matrícula VV, adquirido no stand "APM Motores - Comércio de Automóveis, Lda.". 4) O veículo em causa foi adquirido com registo no conta-quilómetros de 80.000 Km efetuados. 5) No decurso de uma operação de fiscalização do trânsito, em 26/11/2009 o veículo adquirido foi apreendido, por desconformidade entre os quilómetros registados e os quilómetros registados anteriormente, por ocasião de uma inspeção periódica obrigatória efetuada em 28/12/2007 (registava no conta-quilómetros 166.649Km). 6) Por acórdão proferido no processo comum coletivo 811/10.9JDLSB, que correu termos na Secção Central Criminal de Loures - J5 no qual foi arguido Miguel ……, sócio da "APM Motores - Comércio de Automóveis, l.da.", foi este absolvido da prática de dois crimes de burla qualificada. 7) Por fax datado de 15/01/2010, os embargantes, através de mandatária, comunicaram à "APM Motores - Comércio de Automóveis, Lda." que procediam à revogação do contrato de compra e venda do veículo VOLVO. 8) Por fax datado de 01/04/2010, os ernbargantes, através de mandatária, comunicaram ao exequente que exerceram o direito à revogação do contrato de compra e venda do veículo VOLVO e solicitaram ao exequente colaboração "para encontrarmos uma situação consensual que amenize os danos já verificados e aqueles que ainda se verificarão na pendência dos inevitáveis procedimentos judiciais". 9) Por carta de 20/9/2010 o exequente comunicou ao embargante que aceitam a rescisão do contrato desde que lhes seja liquidado o montante de € 29.368,66 até ao dia 28/09/2010. 10) Os embargados estiveram desapossados do veículo até 2016. Inconformada recorre a exequente A, concluindo que: - Face aos depoimentos e prova testemunhal, deve ser reapreciada a matéria de facto dada como provada, e aditar-se uma alínea de onde conste que "Por fax datado de 01/04/2010, os embargantes, através de mandatária, declararam que continuam "vinculados ao plano prestacional" firmado com o embargado. - Deve ainda ser alterada a alínea J, que passará a ter a seguinte redação "Os embargantes estiveram desapossados do veículo até 2016, mantendo-se desde então na sua posse". - Não existe coligação de contratos. - Os contratos foram celebrados com entidades diferentes e com fins diferentes. - Nenhum dos contratos celebrados foi efectivamente revogado. - Nunca ocorreu a devolução da viatura, nem tão pouco da quantia mutuada. - É iníquo que os recorridos não paguem a quantia mutuada pelo recorrente (apenas pagaram duas rendas) e que continuem com o uso e fruição do veículo automóvel por si adquirido. -Para a revogação de ambos os contratos seria necessária quer a devolução da quantia mutuada, quer do veículo automóvel, o que nunca aconteceu. - No caso do contrato de compra e venda do veículo, a revogação teria que ser feita por meio de ação judicial, não sendo a mera declaração via fax meio idóneo para o efeito. - Assim, face ao sucintamente exposto, requer-se a revogação da Sentença e ser a mesma substituída por outra que determine a exigibilidade da obrigação face aos recorridos e, consequentemente, a improcedência dos embargos apresentados pelos mesmos. Os embargantes contra-alegaram sustentando a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. A questão aqui em apreço consiste em saber se é inexigível a obrigação que titula a execução, face à revogação contratual operada pelos embargantes. A recorrente A nega que a resolução contratual tenha ocorrido, sustentando ainda que, para que tal revogação operasse seria de exigir a devolução da viatura pelos embargantes e a devolução da quantia mutuada. Para tal, o embargado pretende aditar um novo número do qual conste que, por fax datado de 01/04/2010 os embargantes, através da mandatária, declararam que continuam vinculados ao plano prestacional firmado com o embargado. Além disso, pretendem a alteração do nº 10 da decisão de facto, que passaria a ter a seguinte redacção: “os embargantes estiveram desapossados do veículo até 2016, mantendo-se desde então na sua posse”. Sobre esta matéria o artigo que o embargado pretende ver aditado é inútil e até redundante, pois o seu teor já se encontra no fax enviado à A pela mandatária dos embargantes. Já no caso do nº 10, entendemos que a mesma se deve manter, mas que deve ser acrescentado um novo número, fruto das declarações da testemunha Ana ……., filha dos embargantes, que incorpore a matéria referenciada pelo A e igualmente o que sobre este ponto foi esclarecido pela testemunha. Nº 11): “Após a data referida em 10) os embargantes ficarem na posse do veículo, o qual, quando foi levantado não tinha pneus e estava em muito mau estado no seu interior, tendo os embargantes procedido a uma revisão, e ficando o veículo parado à porta de sua casa, tendo andado muito poucas vezes e só por causa da bateria.” Posto isto, cabe apreciar os fundamentos jurídicos do presente recurso. Entende a apelada que não existe coligação de contratos, tendo sido celebrados com entidades diferentes e com fins diferentes, não tendo nenhum deles sido revogado. O título executivo na presente execução é uma livrança subscrita pelo embargante B e avalizada C. Tal livrança foi entregue em branco ao exequente A para garantia de um contrato de mútuo celebrado em 16/11/2009. Tal financiamento destinou-se à aquisição de um veículo de marca Volvo com a matrícula VV adquirido no stand APM Motores – Comércio de Automóveis Lda. Conforme declarou em julgamento a testemunha CL, gestora de contencioso do A, o cliente escolhe o carro, o respectivo fornecedor ou concessionário. O fornecedor ou concessionário organiza a documentação e envia-a para um banco, neste caso o A, para que este fique habilitado a analisar a situação e a decidir se concede ou não o mútuo. Aceite o mútuo, o A passa a pagar tal verba ao fornecedor ou concessionário. O mutuário é o cliente mas, pelo menos neste caso, não foi ele quem escolheu a entidade mutuante mas sim a firma vendedora do automóvel, sendo o pagamento a esta feito directamente pelo A. Nos termos do art. 18º do DL 133/2009 de 02/06 1 A Invalidade ou a Ineficácia do contrato de crédito coligado repercute -se , na mesma medida, no contrato de compra e venda. 2 A Invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado. 3 . No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das das seguintes pretensões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.