Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 580/21.7PILRS.L1-3 Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA Descritores: PROVA PERICIAL INIMPUTABLIDADE MEDIDA DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: –As conclusões da prova pericial podem ser colocadas em crise mas apenas por prova de idêntica valia; –Se a perícia chega a uma conclusão e não expressa qualquer reserva quanto à mesma só com instrumento de idêntica valia pode esta ser contestada. –A intervenção do Tribunal da Relação na medida da pena apenas deve ter lugar quando exista uma situação de desproporcionalidade na fixação da pena ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. –Se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte do Tribunal da Relação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório Inconformada com a decisão que a condenou como autora material de um crime de um crime de furto, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão, efectiva e um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), todos do Código Penal, na pena parcelar de 9 (nove) anos de prisão, efectiva e, finalmente, em cúmulo jurídico das penas aludidas parcelares e ao abrigo do disposto no artigo 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 9 (nove) anos de prisão a presentou-se a recorrer neste Tribunal da Relação a arguida MJS, com os sinais nos autos, formulando, após motivações, as seguintes conclusões: “A.–A Arguida foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão. B.–Entende-se que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada, violando as normas contidas nos comandos que integram os art. 40°, 70° e 71° do CP. C.–A Arguida reconheceu e assumiu os factos de que vinha acusada, quer no primeiro interrogatório quer na Audiência de Julgamento, D.–Sem prejuízo de não se recordar de alguns factos, em resultado da patologia que padece. E.–Ou seja, a Arguida teve uma postura colaborante para a descoberta da verdade material, fornecendo informação processual aos autos, de livre e espontânea vontade. F.–In casu, apesar do grau de ilicitude ser elevado, entende-se que deverá ser tido em consideração o facto de a Arguida ter um nível de consciência alterado e com autocontrolo diminuído – conforme extraído dos relatórios periciais, elementos clínicos e inclusivamente do relatório de perícia médico-legal – psiquiatria remetidos aos autos, G.–Nomeadamente, no relatório de perícia médico-legal, extraem-se, entre outras, as seguintes informações: (i)-A Arguida padece de anomalia Psíquica, designada como Perturbação da Personalidade de tipo Borderline; (ii)-Essa anomalia trata-se de uma construção patológica da personalidade estabelecendo-se durante a formação da mesma. Admite-se estar estabelecido o diagnóstico desde os 18 anos de idade; (iii)-Tal anomalia é de carácter duradouro e dificilmente modificável; (iv)-A perturbação de personalidade de tipo borderline é caracterizada, entre outros aspectos, por baixa tolerância à frustração e impulsividade. Essas características determinam uma maior predisposição a gestos auto e heteroagressivos; (v)-No caso da examinanda, existem poucos factores protectores que permitam conter a perigosidade (para gestos impulsivos, incluindo auto e heteroagressividade), que se considera aumentada; (vi)-A perturbação da personalidade acima descrita trata-se, como referido, de um padrão de funcionamento e traços de personalidade anómalos, mas não uma doença psiquiátrica que implique a perda da capacidade de avaliação intacta da realidade nem de agir de acordo com essa avaliação. H.–Significa isto dizer, que resulta da patologia que foi diagnosticada à Arguida que se trata de uma pessoa instável e emocionalmente imatura, apresentando alguma capacidade de impulsividade, incluindo, heteroagressividade. I.–Entende-se que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo a situação patológica mental da Arguida, nomeadamente, o estado e capacidade mental da Arguida à data dos factos – isto é, se a Arguida se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos. J.–A este propósito, extrai-se do relatório de perícia médico-legal o seguinte: “... De forma a melhor substanciar a resposta aos quesitos que referem a existência de surtos psicóticos, cujo indício não encontramos, mas que não se pode terem ocorrido (e ter remitido entretanto), solicita-se acesso à informação clínica dos hospitais onde é descrito ter estado internada (Hospital de Santa Maria, Hospital Beatriz Ângelo e Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa), para elaboração de relatório final – situação que nunca veio a acontecer e que era essencial para o presente caso. K.–A Arguida devido à patologia que padece já esteve mais do que uma vez sujeita a internamentos. L.–Pese embora, o resultado obtido na perícia às faculdades mentais realizado à Arguida, tenha concluído pela sua imputabilidade, não podemos deixar de salientar, que em prejuízo da questão da determinação da doença mental da Arguido — perturbação antissocial da personalidade — não ter o senhor perito, tendo por base os quesitos que lhe foram endereçados, se pronunciado sobre esta doença e qual o impacto da mesma no cometimento do ilícito criminal. M.–Nesta parte, e salvo melhor opinião, andou mal o Acórdão recorrido, pelo que deve ser valorada, na determinação da medida da pena, a questão da doença de que padece a Arguida, situação essa que foi valorada negativamente e que por isso, nessa parte deve ser reparada, e contabilizado esse factor, positivamente, na esfera jurídica da Arguida. N.–A Arguida apresenta uma forte censura quanto ao crime que cometeu e um grande e eterno remorso pelo que fez, culpa que carregará para o resto da sua vida, apresentando-se consciente das consequências que advieram da sua conduta, o que manifesta um juízo de prognose favorável á sua reintegração. O.–O facto de se encontrar presa preventivamente desde o dia 2/11/2021, data da prática dos factos ilícitos, fê-la repensar na sua vida e desenvolver a capacidade de procurar alterar as suas atitudes, identificando claramente os comportamentos e hábitos que deve alterar para mudar de vida, demonstrando um esforço sério para iniciar o seu processo de reintegração na sociedade, estando submetida a diversos tratamentos médico-medicamentosos, cujo escopo será a sua integral reabilitação (no estabelecimento prisional onde está detida). P.–A longo prazo de reclusão a que a Arguida será submetida, pela prática do crime que foi condenada, interfere irremediavelmente com a progressão positiva que se espera obter com a imposição dos tratamentos medicamentosos, a que se tem sujeitado. Q.–Ora, um individuo, que por si já sofre de perturbação antissocial da personalidade, que regista um afastamento quase total da sociedade em geral, se submetido a um longo período de tempo em reclusão, todo o esforço de recuperação do doente será posto em causa com a aplicação de uma pena privativa da liberdade, que contenda com um período razoável para a sua integração e progressivo convalescença na doença. R.–Cremos que a medida de prisão a aplicar deverá durar o tempo estritamente necessário para que essa privação não contenda com a doença de que padece e que não agrave irremediavelmente a sua situação anti-social, porquanto, se pretende uma estabilização da Arguida quanto à patologia diagnosticada e se, até nos serviços prisionais se medica aquela para contrariar essa doença, não pode o Tribunal descurar que o excesso de tempo de reclusão frustre a acção medicamentosa. S.–Se associar a reclusão a que a Arguida será sujeita (e que já sucede) ao tratamento e ao afastamento de quaisquer outras pessoas externas ao estabelecimento prisional, facilmente se pode concluir que todo o esforço ressocializador pode desmoronar-se se o primeiro vector, não for revisto em termos de duração. T.–Não pode o julgador fazer tábua rasa dos factos e conclusões extraídas dos elementos juntos aos autos, não se trata só de fazer com que as finalidade das penas, principalmente o efeito ressocializador, seja alcançado, mas também, deveria o Tribunal a quo, ter tido em consideração, aquilo que para si foram aspectos obliterados e que muita importância tem como é o caso da recuperação mental da Arguida, fazendo com que seja salvaguardada e recuperada durante esse período, sem que o factor cumprimento de pena de prisão, esteja a ombrear com a recuperação da Arguida. U.–A culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com que importa contar para o desenho da medida da pena, a culpa por um lado, traduz-se na censura jurídico penal que funciona como fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cf. art. 40º, nº 2 CP). V.–O recurso à prevenção geral reflecte-se na determinação dos anseios da sociedade na punição face ao comportamento delituoso, mas também, não se pode olvidar neste contexto, a prevenção especial, que aspira responder ás exigências de socialização e inserção do agente delitivo, em razão de uma integração digna no meio social. W.–Salvo opinião superior, no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo à Arguida, houve, violação do disposto no art. 71° do CP. X.–Ou seja, sendo apreciados todos os factores acima elencados, facilmente se conclui que a pena de prisão aplicada se mostra demasiado desajustada para obter os fins e finalidades das penas, e em concreto, a recuperação da Arguida. Y.–Assim, e salvo melhor opinião, entendemos que a pena de prisão aplicada deverá ser substituída por pena inferior, mais próxima do mínimo legal, pois, apenas dessa forma, se realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e a reintegração do agente na sociedade. Z.–Deverá ainda ser considerado pro V. Exas. o tempo já decorrido de prisão preventiva sofrido pela Arguida (diga-se, desde 2/11/2021), bem como, o facto de a mesma não ter quaisquer antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, o que denota que a mesma não tem qualquer apetência criminal. AA.–Em suma, a pena aplicada à Arguida é manifestamente excessiva e por isso desproporcional e desajustada à sua conduta por se encontrar demasiado próxima da moldura penal máxima prevista, e o Tribunal a quo não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes acima mencionadas, pelo que, deverão as mesmas serem consideradas nos termos dos art. 40º, nº 1 2 nº 2 e 70º e 71º do CP, e a pena de prisão a aplicar à Arguida deverá ser mais próxima do mínimo legal. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Excelentíssimos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deverão V. Exas., revogar o Douto Acórdão que condenou a Arguida na pena de nove anos de prisão, por esta ser desproporcional às finalidades da punição, e em concreto, às necessidades especiais e pontuais de recuperação da saúde mental da Recorrente, e por razão disso, substituir aquela pena, pelo cumprimento de pena de prisão por um período mais próximo do mínimo legal, com as devidas e legais consequências. Mais se requer a V. Exas., por se entender, ser fundamental para a boa apreciação do presente caso, se dignem requerer ao Estabelecimento Prisional onde se encontra detida a Arguida, o relatório clínico e comportamental da Recorrente. Assim decidindo farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, como é timbre e apanágio, a costumada JUSTIÇA!” Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público sustentando que: “não se vislumbra a existência de qualquer violação das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados, não merecendo o acórdão qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena.” Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto lavrou parecer no sentido de que: “ Nas alíneas C e AA das suas Conclusões refere expressamente a arguida: “C.–A Arguida reconheceu e assumiu os factos de que vinha acusada, quer no primeiro interrogatório quer na Audiência de Julgamento,” (..) “AA.- Em suma, a pena aplicada à Arguida é manifestamente excessiva e por isso desproporcional e desajustada à sua conduta por se encontrar demasiado próxima da moldura penal máxima prevista, e o Tribunal a quo não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes acima mencionadas, pelo que, deverão as mesmas serem consideradas nos termos dos art. 40º, nº 1 2 nº 2 e 70º e 71º do CP, e a pena de prisão a aplicar à Arguida deverá ser mais próxima do mínimo legal.” Neste contexto entendemos poder concluir que o que está em causa no presente recurso é dosimetria da pena tendo, sobretudo, em atenção a possibilidade de pena a aplicar, na perspectiva da arguida, poder vir a situar-se mais próxima do mínimo legal. O que significa que o presente recurso versa apenas o reexame da matéria de direito. Ora, tendo em atenção a pena aplicada, em cúmulo, e tendo em consideração o disposto no artigo 432º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, entendemos que carece este Tribunal da Relação de competência para a apreciação do recurso interposto. Em face do exposto, Pr que, declarando este Tribunal da Relação de Lisboa incompetente para a apreciação do recurso, se determine se envie o processo ao Supremo Tribunal de Justiça. (…)” O relator decidiu então, em decisão sumária ser este Tribunal incompetente para conhecer do recurso por respeitar apenas a matéria de Direito e determinou a remessa ao STJ. Ali os autos foram ao Ministério Público o qual emitiu parecer no sentido de que: “(…)3.1.–Fundamenta-se o recurso, exclusivamente, na impugnação da decisão recorrida em sede de medida da pena, por considerar exagerada a pena unitária prisão que lhe foi aplicada. 4.-A nosso ver, e salvo melhor entendimento, a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de forma lógica e conforme às regras da experiência comum, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação da prova e, em face da qualificação jurídica nele operada, aplicada pena unitária de prisão efectiva, justa e adequada (optando pela aplicação de uma pena de prisão, estando o respectivo quantum situado no limite mínimo da pena abstracta), não merecendo qualquer censura. 5.-O Digno Procurador da República junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, sob referência Citius n.º 13258037, na qual se equaciona de forma esclarecida e completa a matéria a resolver nesta lide, aí defendendo a sua improcedência e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida, a qual, como refere, se mostra devidamente fundamentada de facto e de direito e não viola qualquer norma jurídica. 6.-Acompanham-se as considerações tecidas na resposta ao recurso do Ministério Público junto da 1ª instância, as quais, pelo rigor, propriedade, clareza e acerto, suscitam a mais completa adesão, dispensando qualquer outra reflexão. 7.-Assim, e por se afigurar também terem sido devidamente ponderados e valorados pelo Tribunal a quo o grau de culpa evidenciado pelo arguido, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a prática dos factos e as exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, o que se conclui é que a pena unitária aplicada à recorrente é justa, por necessária, proporcional e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não merecendo a menor censura. 8.-Neste contexto, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas e no contexto em que os factos ocorreram, reclamam uma intervenção proporcionada do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito. 9.-Afigura-se-nos, assim, que, e salvo melhor entendimento, a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de forma lógica e conforme às regras da punição do concurso de crimes, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação de todos os factores reputados relevantes à luz do disposto nos artigos 40.º, 71.º, 72 e 76.º, todos do Código Penal, sendo, em função disso, aplicada uma pena de prisão efectiva justa e adequada, não merecendo qualquer censura. 10.- Pelo exposto, e secundando a posição do Digno Procurador da República junto da 1ª instância e, por conseguinte, subscrevendo na íntegra, com a devida vénia, os fundamentos exarados no acórdão condenatório, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do decidido.” Contudo, em mui douta decisão, a Srª Conselheira Relatora, em decisão sumária, considerou que: “(…) no presente recurso não se procedeu a uma impugnação exclusivamente em matéria de direito (e também não ocorre invocação de nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais não são fundamento do presente recurso). A arguida interpôs recurso para a Relação visando essencialmente a redução da medida da pena – como diz, “a Arguida não concorda com o teor do Douto Acórdão, essencialmente quanto à medida da pena –, mas não exclusivamente. Na verdade, resulta claro do recurso que a defesa da pretensão formulada “redução da pena”, não tem por base exclusivamente os factos provados do acórdão, assentando antes numa discussão sobre a matéria de facto (a provada e a não provada). E essa discussão sobre a matéria de facto – a matéria de facto relativa aos factos pessoais da arguida, sobre a sua personalidade e condição de saúde psíquica (leiam-se os factos provados e os não provados do acórdão) - é feita com referência a prova. Ela processa-se com claro apelo à prova pericial, que se discute no recurso. Ou seja, o recurso não se circunscreve a uma impugnação em matéria de direito, ele inclui, precedentemente, impugnação sobre a matéria de facto. E esta é feita, não ao nível da simples análise do texto do acórdão (nem sequer são invocados quaisquer vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP), mas sempre com referência a prova produzida em julgamento: a perícia médica e procedimentos que a rodearam. Defende-se no recurso – na fundamentação e nas conclusões - que não foi devidamente valorado o relatório de perícia médico-legal, e que deste se deveria ter extraído uma “situação patológica mental da Arguida, nomeadamente, o estado e capacidade mental da Arguida à data dos factos” diversa da que consta da matéria de facto do acórdão. Desenvolve-se que “resulta da patologia que foi diagnosticada à Arguida que se trata de uma pessoa instável e emocionalmente imatura, apresentando alguma capacidade de impulsividade, incluindo, heteroagressividade”. Mais se afirma que consta da perícia “... De forma a melhor substanciar a resposta aos quesitos que referem a existência de surtos psicóticos, cujo indício não encontramos, mas que não se pode terem ocorrido (e ter remitido entretanto), solicita-se acesso à informação clínica dos hospitais onde é descrito ter estado internada (Hospital de Santa Maria, Hospital Beatriz Ângelo e Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa), para elaboração de relatório final – situação que nunca veio a acontecer e que era essencial para o presente caso”. Para se concluir que “Pese embora, o resultado obtido na perícia às faculdades mentais realizado à Arguida, tenha concluído pela sua imputabilidade, não podemos deixar de salientar, que em prejuízo da questão da determinação da doença mental da Arguido — perturbação antissocial da personalidade — não ter o senhor perito, tendo por base os quesitos que lhe foram endereçados, se pronunciado sobre esta doença e qual o impacto da mesma no cometimento do ilícito criminal”. Assim, o recurso interposto não pode considerar-se como circunscrito exclusivamente a matéria de direito, tanto mais que, como a recorrente enuncia, o sucesso da pretensão formulada em matéria de direito envolve alterações na factualidade, igualmente peticionadas no recurso (mal ou bem peticionadas, não compete decidir agora, pois será já um conhecimento de fundo, a ter lugar pelo tribunal competente para conhecer do recurso). Na decisão sobre a competência, e ao que ora interessa, o que releva é a conformação ou não do recorrente com a decisão sobre a matéria de facto do acórdão recorrido, independentemente da formulação também expressa da pretensão de impugnação da matéria de facto (e abstraindo os casos de invocação expressa de vícios da decisão, que podem ser agora fundamento de recurso para o Supremo). Sempre que o recorrente coloque em crise a matéria de facto com alusão a provas e sem invocação de fundamento previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP – como sucede no caso presente – tem de recorrer para o Tribunal da Relação. E foi o que a arguida realmente fez. Em suma, o punctum da decisão sobre a competência do tribunal que decide o recurso reside no acatamento ou não, pelo recorrente, da matéria de facto do acórdão de que recorre, nos termos e com os limites que enunciámos. E esse não acatamento (ou seja, a divergência, manifestada no recurso, também em matéria de facto) sucede aqui. E mais se constata que os factos cuja alteração se defende e pretende são determinantes para a decisão do recurso em matéria de pena. De tudo se conclui que a Relação é o tribunal competente para conhecer do recurso interposto pela arguida, ordenando-se, em conformidade, a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.” E é assim que os autos se encontraram - de novo - neste Tribunal tendo os mesmos ido a vistos e à conferência. * II–Do âmbito do recurso e da decisão recorrida O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal). No caso concreto, analisadas as conclusões recursais as questões a decidir são: a)-A questão da valoração do relatório pericial, designadamente a sua imperfeição; b)-A influência que tal terá tido na subsunção; c)-A questão da medida da pena. Para tanto recordaremos os factos dados como assentes, os não assentes e a respectiva fundamentação (transcrição): 1.–Desde data não concretamente apurada, mas não posterior a Setembro de 2021, a arguida MJS passou a coabitar com o ofendido ASF e a sua mulher, MMP; 2.–No período compreendido entre 1.10.2021 e 1.11.2021, a arguida residiu na residência daqueles, sita na Rua …; 3.–Nessa residência, mais concretamente na cómoda do seu quarto, o ofendido guardava no interior de uma caixa a quantia monetária de 440 € (quatrocentos e quarenta euros), referente às receitas do seu trabalho como taxista; 4.–No dia 1.11.2021, aproveitando-se do facto de residir na mesma habitação que o ofendido e a ausência deste e da sua mulher, a arguida dirigiu-se ao quarto destes, abriu a aludida caixa e apoderou-se da aludida quantia monetária, fazendo-a sua; 5.–Posteriormente, nesse mesmo dia, pelas 23 horas e 55 minutos, quando o ofendido chegou a casa, a arguida encaminhou-o para a mesa de jantar, onde, após este se sentar, lhe pediu para fechar os olhos, dizendo-lhe que tinha uma surpresa para ele, ao que aquele acedeu; 6.–De repente e sem que nada o fizesse prever, a arguida muniu-se de uma faca de cozinha afiada, com um cabo de madeira com o comprimento de 12,5 cm e uma lâmina de 19,5 cm e, colocando a sua mão esquerda na testa do ofendido, puxou-lhe a cabeça para trás e desferiu um golpe no seu pescoço, provocando-lhe uma grande hemorragia; 7.–De imediato, ao sentir o corte, o ofendido defendeu-se empurrando a lâmina com a palma da sua mão esquerda logrando afastá-la e apesar de se encontrar a sangrar abundantemente, procurou tirar a faca da mão da arguida; 8.–Como não o conseguiu fazer, optou por virar a arguida e empurrá-la contra uma poltrona ali existente e, debruçando-se sobre ela, conseguiu forçá-la a enterrar a faca na respectiva almofada; 9.–De seguida, o ofendido dirigiu-se para o seu quarto para recolher o seu telemóvel, agarrou numa toalha para tentar estancar a hemorragia e fugiu para a via pública; 10.–Aí começou a perder forças e deixou-se cair no solo, conseguindo ainda estabelecer contacto com o 112, sendo nessa altura ajudado por PC, agente da PSP que se encontrava a passar no local; Por outro lado, 11.–A arguida manteve-se no interior da habitação e, pelas 0 horas e 15 minutos, telefonou para MPP, dizendo-lhe “M…, eu matei o ASF. Passei a faca no pescoço dele e matei ele!” (sic), desligando de seguida; 12.–No dia 2.11.2021, pelas 0 horas e 20 minutos, junto à residência sita na Rua …, a arguida tinha na sua posse uma mochila, contendo no seu interior, entre o mais, a quantia monetária de 440 € (quatrocentos e quarenta euros); 13.–O ofendido foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital de Santa Maria, onde deu entrada de urgência sob o episódio n.º 36101727; 14.–Como consequência, direta e necessária, da conduta da arguida, o ofendido ASF sofreu dores no pescoço e na palma da mão esquerda, bem como ferida cervical anterior biselada atingindo os planos subcutâneos e fáscia cervical superficial (…), com laceração da veia jugular externa direita e veias jugulares anteriores e secção dos músculos esternocleuimastoideu e músculos esterno-hioideus, ferida incisa sangrante em bisel na face palmar da mão esquerda com cerca de 3-4 cm de maior eixo, eminência hipotenar (…) e ferida incisiva na polpa do 3.º dedo da mão esquerda com 1 cm de maior eixo, com ligeira perda de substância superficial na face dorsal de P3 (falange distal) de D3 da mão esquerda, ferimentos esses que eram susceptíveis de provocar a sua morte, caso não tivesse sido rapidamente assistido; 15.–Tais lesões determinaram 15 dias para a consolidação médico-legal, dos quais 7 dias foram em regime de internamento hospitalar, com 15 dias de afectação da capacidade de trabalho geral; 16.–Ainda como consequência, directa e necessária, da conduta da arguida, o ofendido ASF ficou, entre o mais, com uma cicatriz rosada, nas faces anterior e lateral direita, situada abaixo da cartilagem tiroideia, com a forma de um S, com 14x0,5 cm, corrigidos, de maior eixo grosseiramente transversal e uma cicatriz rosada na região hipotenar, arciforme de concavidade lateral, com 4 cm de comprimento corrigidos, que lhe provocaram uma desfiguração grave e permanente, contudo sem repercussões funcionais; 17.–A arguida padece de perturbação de personalidade de tipo Borderline , contudo esta perturbação não altera a sua capacidade de discernir o que é lícito ou ilícito, nem altera a sua capacidade de autodeterminação; 18.–Agiu a arguida com o propósito concretizado de fazer sua a quantia monetária acima referida, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o ofendido ASF; 19.–Sabia a arguida que ao desferir um golpe de faca com as características acima mencionadas no pescoço do ofendido, parte do corpo humano onde passam importantes veias e artérias, actuava de modo a provocar-lhe a morte, como pretendia, o que apenas não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente, porque o ofendido conseguiu solicitar ajuda via 112 e ser rapidamente assistido; 20.–A arguida agiu com reflexão sobre os meios empregados com o propósito de retirar a vida ao ofendido ASF e de lhe produzir as lesões referidas, bem sabendo que ao surpreendê-lo pelas costas quando este se encontrava de olhos fechados, de forma traiçoeira e falsa, o impedia de se aperceber da sua actuação e de se defender, o que quis e representou; 21.–A arguida tinha conhecimento das características e da natureza da faca, bem sabendo que não lhe era permitido usá-la nas circunstâncias acima descritas, contudo não se coibiu de o fazer porque era esse o seu propósito; 22.–A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime; DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DE FLS. 563 E SEGUINTES 23.–Em consequência directa e necessária da conduta da arguida, o ofendido sofreu lesões, nomeadamente, laceração da veia jugular externa direita e veias jugulares anteriores, necessitando de assistência médica, que incluiu intervenção cirúrgica; 24.–Em resultado destes factos, o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte prestou, no exercício da sua actividade a seguinte assistência a ASF: -Cuidados de saúde, em episódio de internamento (GDH 912 — Procedimentos no aparelho músculo-esquelético e/ou outros por traumatismos múltiplos significativos grau de severidade 2), no Serviço de Otorrinolaringologia, de 2.11.2021 a 5.11.2021, no valor de 8.310 €; -Cuidados de saúde, em Consulta Externa de Otorrinolaringologia — Patologia Cervical, no dia 9.11.2021, no valor de 34,10 €; -Cuidados de saúde, em Consulta Externa de Otorrinolaringologia 1-Dt - Cabeça e Pescoço, sem presença do Utente, no dia 9.02.2022, no valor de 25 €; DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DE FLS. 572 E SEGUINTES 25.–O ofendido é motorista de táxi e trabalha em função de um valor de comissão que incide sobre o resultado do seu trabalho; 26.–Da quantia referida em 3. vieram, posteriormente, a ser entregues ao ofendido 250 €; 27.–Em consequência da actuação da arguida, o ofendido passou a sofrer de sequelas do foro psiquiátrico, nomeadamente, insónias, dormindo por curtos períodos e com sono agitado, estado de ansiedade, medo e revivescências do acidente; MAIS, PROVOU-SE QUE: 28.–Do relatório social de fls. 596 a 598, resulta que: “II. Conclusão MJS, de … anos, de nacionalidade brasileira, internada preventivamente no Hospital Prisional S. João de Deus em Caxias à ordem do presente processo judicial, apresenta um quadro clínico que exige um acompanhamento médico e farmacológico que se constitui fundamental para assegurar a sua estabilização pessoal. Com um percurso de vida aparentemente assente no cumprimento do normativo vigente, a arguida evidencia características de vulnerabilidades transversais à sua trajectória vivencial, nomeadamente escassas interacções fora do contexto familiar e uma tendência ao isolamento que traduzem comprometimento significativo das suas competências socio emocionais. A instabilidade emocional e psicológica decorrente do seu quadro psiquiátrico exigem uma supervisão que garanta a adesão ao tratamento farmacológico, importando uma intervenção efectiva e multidisciplinar em contexto contentor que minimize os factores de risco referidos anteriormente e possibilite a valorização das suas competências.”; 29.–Antes de ser presa, a arguida trabalhava como cuidadora de um idoso e auferia o montante mensal de 800 €; 30.–A arguida tem, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade; 31.–A arguida não tem quaisquer antecedentes criminais. * * III.–FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: 1.–O referido em 1. dos factos provados ocorreu desde Agosto de 2021; 2.–As sequelas do foro psiquiátrico referidas em 27. dos factos provados têm grave repercussão na sua autonomia pessoal, social e profissional do ofendido, caracterizando-se por: - perturbações persistentes de humor enquadrável na Nb9001, fixável em 20 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do DecretoLei 352/07, de23/10); e - perturbações de stress pós-traumático enquadrável na Nb10O1, fixável em 20 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei 352/07, de 23/10), verificadas por:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.