Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4627/08.4TCLRS.L1-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA UNIÃO DE FACTO ABUSO DE DIREITO ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: O direito à atribuição da casa de morada de família, uma vez cessada a união de facto, deve ser exercido em momento imediatamente posterior àquela cessão, isto é, antes do requerente ter resolvido o seu problema de habitação com estabilidade, sob pena de se considerar que esse direito está a ser exercido abusivamente, devendo ter-se em consideração os elementos existentes à data da separação para a decisão de atribuição ou não da casa de morada de família. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
- RELATÓRIO: 1.
- Das partes: 1.1.
- Recorrente: 1º - “A”. 1.1.
- Recorrida: 1º - “B”. * 1.
- Acção e processo: Acção declarativa com processo especial de jurisdição voluntária, para atribuição da casa de morada de família. * 1.
- Objecto da apelação:
- A sentença de fls. 83 a 87, pela qual a acção foi julgada procedente. * 1.
- Enunciado sucinto das questões a decidir:
- Da não tomada em consideração de todos os pressupostos de atribuição da casa de morada de família. *
- SANEAMENTO: Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. *
- FUNDAMENTOS: 3.
- De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 83 a 85, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem ser de alterar oficiosamente. * 3.
- De direito:
- Apesar do Recorrente se insurgir contra a matéria de facto tida em consideração na sentença, a verdade é que não impugna os factos dados como provados, nos termos do disposto no art. 685º-B do C.P.C., razão pela qual este Tribunal deve tomar em consideração os factos dados como provados pela primeira instância, e não outros que o Recorrente alega em abono da sua posição.
- Começa o Recorrente por dizer que a A. abandonou livre e esclarecidamente o lar conjugal sem qualquer motivo relevante.
- Porém, compulsando o elenco dos factos dados como provados, verifica-se que consta do facto 5 que, em 1998, devido às agressões físicas que o seu companheiro lhe infligia quando consumia bebidas alcoólicas, a A. viu-se na necessidade de sair de casa com sua filha.
- Este facto dado como provado vai directamente contra o alegado pelo Recorrente, pelo que não pode deixar de se concluir que a saída de casa por parte da A. se deve ao facto de o R. a agredir fisicamente, e não por sua espontânea vontade.
- Alega o Recorrente de seguida que, aquando da atribuição da casa de morada de família o agregado familiar era somente constituído pela A. e pelo R., não tendo a filha de ambos entrado para a ponderação.
- Porém, apesar de ter ficado provado que a filha das Partes, “C”, nasceu a 8-6-1994 (facto 2), e que ambos viveram durante seis anos juntos na Rua ..., Lote …, …, L... (facto 3), entre 1992 e 1998 (facto 1), também ficou provado que a atribuição dessa casa foi feita ao R., cujo agregado familiar era composto pela A., pelo seu companheiro (ora R.) e pela filha de ambos (facto 4).
- Todavia, quer já tivesse nascido a filha “C” quer não tivesse, quando a casa reclamada foi atribuída ao R., tal facto é irrelevante para o fim do processo, relevando sim o facto de a menor existir e ter ficado a viver com a A., quando esta saiu da casa onde todos viviam.
- Alega o Recorrente que bateu uma vez na A., mas que esta veio a retirar a queixa, o que se deve entender como perdão.
- Contudo, quanto a esta matéria já acima se viu que não foi tal o que ficou provado, mas antes que o R. batia na A. quando estava alcoolizado, ao ponto de ter sido esse o motivo que determinou a saída de casa da A.
- Alega ainda o Recorrente que a A. colocou-se numa situação precária.
- O que resulta dos factos provados é que a A., após ter saído de casa, foi viver para o segundo andar B do mesmo prédio (facto 6) e que o respectivo senhorio, o Município de L..., precisou dessa casa (facto 8), não tendo este arranjado mais nenhuma para a A. ir viver com os seus filhos (facto 9).
- Ficou ainda provado que a A. conseguiu arrendar uma casa, em L..., sendo a renda de € 400,00 por mês, iniciando-se o arrendamento em 1 de Dezembro de 2007 (facto 11).
- Ora, sabendo a A. que auferia € 313,50 por mês, de vencimento líquido mensal, já se vê que nunca deveria ter arrendado uma casa cuja renda era de valor superior ao seu vencimento.
- Pode, por isso, dizer-se que a A. colocou-se numa situação precária, enquanto arrendou uma casa por um valor de renda que não podia suportar.
- Importa agora, a este propósito, analisar quais são os elementos a ter em conta para a decisão de atribuição da casa de morada de família.
- Na sentença recorrida, teve-se em consideração o disposto no art. 4º nº 4 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que estabelece as Medidas de Protecção das Uniões de Facto, e o nº 2 do art. 84º do Regime do Arrendamento Urbano, norma para a qual a primeira remete.
- Segundo aquela disposição, o disposto no art. 1793º do C.Cv. e no nº 2 do art. 84º do R.A.U. é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.
- O disposto no art. 1793º do C.Cv. aplica-se apenas aos casos de a casa de morada de família pertencer a um ou a ambos os cônjuges, não tendo, por isso, aplicação ao caso destes autos, uma vez que a casa em causa pertence ao Município de L....
- O Regime do Arrendamento Urbano foi revogado pelo art. 60º do Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Maio, o que significa que o art. 84º nº 2 daquele diploma também foi revogado. Todavia, foram repostos em vigor os art. 1064º a 1113º do C.Cv., entre os quais se encontra o art. 1105º que regula a matéria da transmissão do arrendamento em vida do cônjuge, contendo disposição paralela à constante no revogado art. 84º do R.A.U.
- Assim, dispõe o nº 2 do art. 1105º do C.Cv. que, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
- A nova lei estabelece, deste modo, três elementos a considerar, para a atribuição da casa de morada de família: a necessidade de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
- Antes de se continuar na apreciação dos elementos a ter em consideração, concretamente, no caso desta acção, importa salientar um aspecto que, salvo melhor opinião, se reveste da maior importância: o factor tempo. O que se pretende com tal invocação?
- Se bem se atentar, a A. saiu de casa (justificadamente, como já se viu) no ano de 1998 (facto 5) e intentou a presente acção a 25 de Junho de 2008 (fl. 1), ou seja, cerca de dez anos depois.
- Dir-se-á que não intentou a acção reclamando a casa para si, antes, por ter conseguido uma outra casa também do Município de L..., sita, aliás, no mesmo prédio, embora noutro andar (facto 6), até a Câmara Municipal respectiva ter precisado da casa onde residia (facto 8), tendo arrendado a 1 de Dezembro de 2007 uma nova casa, em L..., por € 400,
- Quer isto dizer que a A. resolveu o seu problema de habitação durante nove anos, após a sua separação do R.
- Será legítimo a A. vir reclamar a casa de morada de família para si, decorridos que foram todos estes anos?
- Nas várias disposições, quer as citadas quer outras, que regulam a matéria da atribuição da casa de morada de família, seja entre cônjuges, unidos de facto ou que meramente vivam em economia comum, em nenhuma delas se estabelece prazo para o exercício desse direito.
- Porém, de todas elas resulta o pressuposto de que o exercício de tal direito ocorrerá logo a seguir ao facto que lhe dá origem, isto é, o divórcio ou a separação, até porque a necessidade (ou não) da casa para morar é premente.
- Assim, no art. 1793º do C.Cv., incorporado na Secção que trata dos efeitos do divórcio, diz-se que pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de mora de família, quer essa seja comum quer seja própria do outro, considerando as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
- A expressão deste trecho não pode deixar de se entender que se reporta ao momento logo a seguir à separação física de cada um dos membros do casal, ou até a momento anterior a essa separação, desde que o divórcio já esteja decretado, pois o aferimento da necessidade da casa por parte de cada um dos cônjuges há-de reportar-se ao momento da separação física. Há que confrontar-se a situação do cônjuge que já saiu de casa ou está na eminência de sair, nomeadamente, porque juridicamente não tem direito a ela (não é dono ou não é arrendatário) com a do outro cônjuge.
- Resolvida que esteja a questão da atribuição da casa de morada de família, nomeadamente, porque o cônjuge que saiu de casa não reclamou a respectiva atribuição a si, por dela não carecer ou não querer, nada justifica que, volvidos anos, venha requerer que a casa que foi de morada de família lhe seja atribuída. O seu problema habitacional tinha ficado resolvido, razão porque não se justifica que venha anos mais tarde a colocar a questão da atribuição da casa de morada de família.
- Uma tal atitude constituiria abuso de direito por violação manifesta dos limites impostos pela boa fé e o fim social e económico do direito em causa (art. 334º C.Cv.).
- Não é legítimo fazer uma interpretação da lei no sentido de deixar “para sempre” o cônjuge que ficou na casa que era de morada de família na contingência de ver reclamado o direito à atribuição da casa de morada de família e ser obrigado a deixar tal casa, apesar de, entretanto, ter constituído a sua vida particular e a sua nova vida familiar nessa casa, porque o cônjuge reclamante veio a encontrar-se numa situação de carência de casa para habitar, eventualmente, superior à do cônjuge que ficou na casa.
- O mesmo entendimento resulta do disposto no art. 1105º do C.Cv. quando nele se diz que o destino da casa de morada de família, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoa e bens é decidido por acordo dos cônjuges, cabendo ao tribunal decidir na falta de acordo, tendo em conta a necessidade de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
- Relativamente a que tempo há-de o tribunal ter em conta aqueles elementos? Certamente, que a seguir ao divórcio ou separação, antes do elemento que saiu de casa ter resolvido o seu problema de habitação com estabilidade.
- Quer isto dizer que, em princípio, os elementos concretos a ter em consideração para a decisão quanto à atribuição da casa de morada de família devem ser os que se verificam à data do divórcio ou separação. É a essa data que haverá que se reportar a análise a efectuar.
- A segurança, como um dos escopos do Direito, impõe que não se deixe ao sabor das circunstâncias por tempo indefinido uma matéria tão importante quanto é a de saber se se pode contar com certa casa para construir em seu redor toda uma vida familiar ou não.
- Ora, tendo em consideração o acima exposto, há que concluir duas coisas: primeiro, a A. já não tem o direito a vir reclamar a atribuição da casa que de morada de família; segundo, ainda que se entenda que tem esse direito, o aferimento da verificação dos elementos relevantes para apreciação da questão da atribuição da casa de morada de família deverá ser feito relativamente ao momento em que se deu a separação do casal unido de facto.
- Ainda assim, procede-se, de seguida ao cotejo dos elementos relevantes para a atribuição da casa de morada de família com os factos dados como provados nesta acção e dir-se-á o seguinte:
- Quanto ao primeiro elemento – a necessidade da casa por parte de cada um dos A. e R. – diz-se que ela era superior por parte do R., uma vez que a A. conseguiu arranjar uma nova casa no mesmo prédio em que vivia, pelo que se o R. dela saísse, ficava este sem casa, e a A. com duas casas.
- Quanto ao segundo elemento – interesses dos filhos – não releva, pois nada se provou no sentido de que cada uma das casas sitas no mesmo prédio oferecessem diferentes condições de vida, nomeadamente, para a menor “C”.
- Quanto ao terceiro elemento – outros factores relevantes (nomeadamente o económico) – não resultam dos factos dados como provados (por não se saber quais eram os proventos de cada um dos elementos do casal, ao tempo da separação).
- Em conclusão, pode dizer-se que, ao tempo da separação das Partes, em 1998, não se verificavam os pressupostos de atribuição da casa de morada do casal à A.
- E, assim sendo, há que julgar procedente a posição do Recorrente quanto a esta questão, tornando-se desnecessário apreciar o demais alegado. * 4 DECISÃO:
- Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, assim, se absolvendo o Requerido do pedido contra si formulado.
- Custas pela parte Recorrida, sem prejuízo da concessão de apoio judiciário (art. 446º nº 2 CPC). * 5.SUMÁRIO: “O direito à atribuição da casa de morada de família, uma vez cessada a união de facto, deve ser exercido em momento imediatamente posterior àquela cessão, isto é, antes do requerente ter resolvido o seu problema de habitação com estabilidade, sob pena de se considerar que esse direito está a ser exercido abusivamente, devendo ter-se em consideração os elementos existentes à data da separação para a decisão de atribuição ou não da casa de morada de família.” * Lisboa, 9 de Novembro de 2010 Eduardo Folque de Sousa Magalhães Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira Eurico José Marques dos Reis