Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 97/13.3YHLSB-A.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES DIREITOS DE AUTOR COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/16/2013 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: A execução de videogramas em televisões colocadas nos quartos e no bar de hotel constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178º nº 1 al
(27)A mera disposição de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui por si só uma comunicação na acepção da presente directiva». No acórdão do TJUE proferido em 07/12/2006 (Proc. C-306/05) refere-se: «(…) decorre das exigências da aplicação uniforme do direito comunitário e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito comunitário que, como os da Directiva 2001/29, não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme (v., designadamente, acórdãos de 9 de Novembro de 2000, Yiadom, C‑357/98, Colect., p. I‑9265, n.° 26, e de 6 de Fevereiro de 2003, SENA, C‑245/00, Colect., p. I‑1251, n.° 23)» (Ac do TJUE de 07/12/2006 – Proc. C-306/05)». Pronunciando-se no mesmo sentido, diz Carla Câmara no «Guia Prático do Reenvio Prejudicial» (edição do Centro de Estudos Judiciários, com a colaboração científica de Maria José Rangel de Mesquita – pág.14 e 16): «1.5 Quais os efeitos da colocação de uma questão prejudicial sobre o processo nacional? (…) Decidida que esteja aquela questão, por Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o tribunal que suscitou a questão e os restantes tribunais que julgam a causa em sede de recurso estão vinculados às conclusões do acórdão prejudicial, quer quanto aos seus efeitos materiais, quer temporais (assim foi estabelecido no Acórdão Milch-, Fett-, und Eierkontor, acórdão de 24.06.69, processo C – 29/68 quanto a questão prejudicial de interpretação). Além disso, os demais tribunais do Estado em causa e dos outros Estados membros da União também devem respeitar o teor do acórdão prejudicial, sem prejuízo de poderem colocar novas questões prejudiciais. (…) 1.10 Quais os efeitos da decisão prejudicial sobre a decisão a proferir no processo nacional em que foi colocada? Relativamente aos efeitos materiais, no que se refere às questões prejudiciais de interpretação, dir-se-á que o tribunal que suscitou a questão e os restantes tribunais nacionais e do espaço da União estão vinculados às conclusões – bem como à fundamentação - do acórdão prejudicial. São razões de uniformidade as subjacentes a tal obrigatoriedade. Não obstante, caso a questão seja novamente colocada pelo JN, a decisão anterior do TJ pode ser revista ou modificada por este, alterando o conteúdo e o sentido do acórdão anterior.». É também este o entendimento expresso no Ac da RL de 05/03/2013 (Proc. 248/12.5YHLSB-A.L1) e no Ac da RL de 02/05/2013 (Proc. 7/13.8YHLSB-A.L1). Visto que nos «considerandos» da Directiva nº 2001729/CE se reconhece a necessidade de harmonização do direito de autor e direitos conexos e a aplicação a nível europeu, de medidas de carácter técnico destinadas a proteger as obras e outro material protegido, entendemos que na prossecução desse objectivo é de acolher a interpretação que o TJUE vem fazendo sobre «execução pública» e «comunicação pública». No citado acórdão proferido pelo TJUE em 07/12/2006 (Proc. C-306/05), lê-se: «36 Resulta do vigésimo terceiro considerando da Directiva 2001/29 que o conceito de comunicação ao público deve ser entendido em sentido amplo. Esta interpretação revela‑se, por outro lado, indispensável para atingir o objectivo principal da referida directiva, que, como resulta dos seus nono e décimo considerandos, é instaurar um elevado nível de protecção dos autores, entre outros, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, designadamente na sua comunicação ao público. 37 O Tribunal de Justiça decidiu que, neste conceito, o termo «público» abrange um número indeterminado de telespectadores potenciais (acórdãos de 2 de Junho de 2005, Mediakabel, C‑89/04, Colect., p. I‑4891, n.° 30, e de 14 de Julho de 2005, Lagardère Active Broadcast, C‑192/04, Colect., p. I‑7199, n.° 31). 38 Num contexto como o do processo principal, impõe‑se uma abordagem global que necessita, por um lado, de ter em conta não apenas os clientes que estão instalados nos quartos do hotel, os únicos explicitamente referidos nas questões prejudiciais, mas também os clientes que estão presentes em qualquer outro espaço do referido hotel e têm acesso a um aparelho de televisão nele instalado. Por outro lado, há que tomar em consideração a circunstância de que, habitualmente, os clientes deste hotel se sucedem rapidamente. Trata‑se, em geral, de um número de pessoas bastante importante, razão pela qual as mesmas devem ser consideradas público em relação ao objectivo principal da Directiva 2001/29, como recordado no n.º 36 do presente acórdão. 39 Além disso, atendendo aos efeitos cumulativos que resultam do facto de as obras serem postas à disposição destes telespectadores potenciais, este facto pode assumir neste contexto uma importância considerável. Por conseguinte, é irrelevante que os únicos destinatários sejam os ocupantes dos quartos e que estes, considerados em separado, apenas representem uma parcela económica limitada para o próprio hotel. 40 Importa também referir que uma comunicação operada em circunstâncias como as do processo principal traduz‑se, segundo o artigo 11.º‑bis, n.º 1, alínea ii), da Convenção de Berna, numa comunicação feita por um organismo de retransmissão que não é o organismo de origem. Assim, esta transmissão é feita a um público diferente do público visado pelo acto de comunicação originário da obra, isto é, a um público novo. 41 Com efeito, como explica o Guia da Convenção de Berna, documento interpretativo elaborado pela OMPI que, sem ter força obrigatória geral, contribui, no entanto, para a interpretação da referida convenção, o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, toma apenas em consideração os utentes directos, isto é, os detentores de aparelhos de recepção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões. Segundo este guia, quando esta recepção se destina a um círculo mais amplo, e por vezes com fins lucrativos, permite‑se que uma fracção nova do público desfrute da audição ou da visão da obra e a comunicação da emissão por altifalante ou instrumento análogo deixa de ser a mera recepção da própria emissão, mas um acto independente através do qual a obra emitida é comunicada a um novo público. Como precisa o referido guia, esta recepção pública dá lugar ao direito exclusivo do autor de a autorizar. 42 Ora, a clientela de um hotel forma um público novo. Com efeito, a distribuição da obra radiodifundida a esta clientela através de aparelhos de televisão não constitui um simples meio técnico para garantir ou melhorar a recepção da emissão de origem na sua Za de cobertura. Pelo contrário, o hotel é o organismo que intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar acesso à obra protegida aos seus clientes. Com efeito, se esta intervenção não se verificasse, estes clientes, embora encontrando‑se fisicamente no interior da referida Za, não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida. 43 Em seguida, decorre do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/29 e do artigo 8.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor que, para que exista comunicação ao público, é suficiente que a obra seja colocada à disposição do público por forma a que as pessoas que o compõem possam ter acesso a ela. Por conseguinte, não é determinante, para este efeito, contrariamente ao sustentado pela sociedade Rafael e pela Irlanda, que os clientes que não tenham ligado os aparelhos de televisão não tenham tido efectivamente acesso às obras. 44 Por outro lado, resulta dos elementos do processo apresentados ao Tribunal de Justiça que a intervenção do hotel que dá acesso à obra radiodifundida aos seus clientes deve ser considerada uma prestação de serviço suplementar realizada com o fim de através dela obter um determinado benefício. Com efeito, não se pode contestar seriamente que a oferta deste serviço tem uma influência na categoria do hotel e, portanto, no preço dos quartos. Por conseguinte, ainda que se considere, como alega a Comissão das Comunidades Europeias, que a prossecução de um fim lucrativo não é uma condição necessária à existência de uma comunicação ao público, é, em qualquer caso, pacífico que o carácter lucrativo da comunicação existe em circunstâncias como as do caso em apreço no processo principal. 45 Quanto à questão de saber se a instalação de aparelhos de televisão nos quartos de um hotel constitui, em si, um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/29, importa sublinhar que a redacção do vigésimo sétimo considerando desta directiva enuncia, em conformidade com o artigo 8.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, que «[a] mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção da [referida] directiva». 46 Ora, se a mera disponibilização de meios materiais, que implica, além do hotel, normalmente empresas especializadas na venda ou locação de aparelhos de televisão, não constitui, por si só, uma comunicação na acepção da Directiva 2001/29, não é menos verdade que estas instalações podem possibilitar em termos técnicos o acesso do público às obras radiodifundidas. Por conseguinte, se, através de aparelhos de televisão assim instalados, o hotel distribui o sinal aos seus clientes alojados nos quartos deste estabelecimento, está em causa uma comunicação ao público, sem que seja necessário saber qual é a técnica de transmissão do sinal utilizado. 47 Consequentemente, deve responder‑se às primeira e terceira questões que, embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na acepção da Directiva 2001/29, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.º, n.° 1, desta directiva. Quanto à segunda questão 48 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o carácter privado dos quartos de um hotel se opõe a que a comunicação de uma obra nestes espaços através de aparelhos de televisão constitua uma comunicação ao público na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/
- 49 A este respeito, a Irlanda alega que se deve distinguir entre os actos de comunicação ou de colocação à disposição de obras que são realizados no âmbito privado dos quartos de um hotel e os mesmo actos praticados em locais públicos nesse estabelecimento. Esta tese não pode, contudo, ser aceite. 50 Com efeito, resulta tanto da redacção como do espírito do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/29 e do artigo 8.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, que exigem uma autorização do autor não para as retransmissões num local público ou aberto ao público mas para os actos de comunicação pelos quais o público pode ter acesso a uma obra, que o critério privado ou público do espaço em que a comunicação é realizada não tem relevância. 51 Por outro lado, segundo estas disposições da Directiva 2001/29 e do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, o direito de comunicação ao público compreende a colocação à disposição do público das obras por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. Ora, o direito de colocação à disposição do público e, portanto, de comunicação ao público seria manifestamente inutilizado se não abrangesse também as comunicações efectuadas em locais privados. 52 Em apoio da tese do carácter privado dos quartos de um hotel, a Irlanda invoca igualmente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e mais particularmente o seu artigo 8.°, por força do qual qualquer intervenção arbitrária ou desproporcionada da autoridade pública na esfera de actividade privada é proibida. Contudo, este argumento também não pode ser acolhido. 53 A este respeito, deve observar‑se que a Irlanda não precisa quem seria, num contexto como o do processo principal, a vítima desta intervenção arbitrária ou desproporcionada. Ora, é dificilmente concebível que a Irlanda se refira aos clientes que beneficiam do sinal que recebem e sobre os quais não pesa qualquer obrigação de remuneração dos autores. Do mesmo modo, também não pode estar em causa o hotel, uma vez que, ainda que se deva concluir que este estabelecimento é obrigado a pagar a referida remuneração, este não pode, todavia, pretender ser vítima de uma violação do artigo 8.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que os quartos, uma vez postos à disposição dos seus clientes, não podem ser considerados como integrando a sua esfera privada. 54 À luz de todas as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.» (…) Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: 1) Embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na acepção da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.º, n.º 1, desta directiva. 2) O carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/29.». Este acórdão incidiu sobre o nº 1 do artigo 3º da Directiva nº 2001/29/CE, reportando-se, pois, aos direitos titulados pelos autores, enquanto que os direitos dos produtores e dos artistas são contemplados no seu nº
- Porém, como os art. 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC se referem a «comunicação ao público», «execução pública» e «comunicação pública», não faz sentido que ao interpretar estas expressões, se lhes dê significado diferente consoante se trate de direito de autor ou de direitos conexos. Em suma, estando questionada nos presentes autos a execução de videogramas radiodifundidos em televisões de quartos de hotel tal como no caso analisado pelo TJUE, justifica-se acolher a interpretação firmada no citado acórdão. Assim se conclui que a execução de videogramas nas televisões colocadas nos quartos e no bar do hotel da apelante conforme enunciado nos pontos 10 e 11 da matéria de facto constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos art. 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 CDADC. Por isso, contrariamente ao expendido pela apelante, a factualidade descrita nos pontos 10, 11 e 12 consubstancia violação efectiva dos direitos titulados pelas apeladas. Demonstrada que está, a violação efectiva, o decretamento da providência cautelar não depende da prova do perigo de lesão grave e dificilmente reparável do direito (neste sentido, Ac RL de 10/2/2009 – Proc. 297472008.4TVLSB.L1-7; Ac da RE de 7/10/2009 – Proc. 1264/09.0TBFAR.E1 e Ac da RC de 17/11/2009 – Proc. 1201/09.1BBMRGR.C1 in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Luís M. Teles Menezes de Leitão, «Direito de Autor», 2011, pág. 286). Estão, pois, verificados os pressupostos legais para que seja decretada providência cautelar proibindo a continuação da violação.
- Se não deve ser decretada a providência cautelar por a questão do direito a que as requerentes se arrogam não estar definitivamente resolvida na doutrina e na jurisprudência No entender da apelante, porque existem sérias dúvidas na doutrina e na jurisprudência sobre o que se deve entender por carácter público da execução de videogramas, não sendo clara a resposta à questão de saber se a difusão de obra de radiodifusão configura uma mera recepção ou uma nova utilização, carecem estas questões de uma solução legislativa, acrescendo a potencial falta de titularidade das apeladas para cobrar taxas pela execução nas televisões do hotel dos videogramas radiodifundidos, o que as apeladas pretendem não pode ser alcançado através de providência cautelar, mas sim através de acção declarativa em que se dá ampla liberdade às partes de discussão dos factos, apresentação de prova e argumentação jurídica. Mas não tem razão. O art. 8º do Código Civil preceitua: «
- O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
- O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
- Nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito». Ora, o CDADC prevê uma tutela cautelar específica do direito de autor e direitos conexos, resultante da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2004/48/CE (“Directiva Enforcement”). Como os factos indiciariamente provados permitem formar um juízo positivo de verosimilhança sobre a titularidade dos direitos invocados pelas requerentes e bem assim sobre a sua violação pela requerida à luz da interpretação das expressões «comunicação ao público», «execução pública» e «comunicação pública» em conformidade com a jurisprudência do TJUE, conclui-se que devem ser aplicadas medidas provisórias destinadas a proibir a continuação da violação, sem prejuízo da discussão mais aprofundada na acção declarativa.
- Se as medidas decretadas são desproporcionais Alega a apelante que a injunção que lhe foi imposta implica que o Hotel T Lisboa desligue todos os aparelhos de televisão existentes nos quartos e nos espaços comuns do Hotel e que isso o vai coagir a incumprir a Portaria 327/2008 de 28/4 onde se determina que os hotéis de quatro estrelas são obrigados a ter TV a cores em todos os quartos, o que poderá ter como efeito a sua desqualificação e encerramento. Porém, na decisão recorrida não se proíbe a continuação da execução dos videogramas nas referidas televisões mas tão só a sua execução «não autorizada». Não se vislumbrando que a apelante esteja impedida de obter tal autorização, não tem sustentação a alegação de que será obrigada a desligar todos os aparelhos. Invoca ainda a apelante: a 1ª instância sugere que para fiscalização do cumprimento das injunções ordenadas as apeladas obtenham informação junto da operadora que fornece o sinal de televisão ao Hotel T Lisboa; mas ainda que essa operadora informe as apeladas que continua a transmitir sinal ao Hotel, tal não significa que nele se esteja a proceder à execução pública de videogramas pois as televisões podem estar todas desligadas. Mas também não tem razão quanto a este aspecto. É certo que na fundamentação da decisão recorrida vem exarado: «(…) sopesando os interesses em causa nos presentes autos e a natureza e características da providência a decretar, também se nos afigura desnecessária e, portanto desproporcionada a imposição da obrigação de concessão de livre acesso aos estabelecimentos explorados pela sociedade requerida, com o objectivo de visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas que aí são executados publicamente, e a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso. Com efeito, as requerentes têm ao seu alcance formas menos intrusivas de averiguar se a execução pública de videogramas continua a ter lugar, designadamente através da obtenção da pertinente informação junto da operadora televisiva que fornece o sinal ao estabelecimento em apreço. Na hipótese de as requerentes se depararem com fundadas dificuldades em conseguir tal informação (v.g., em virtude de a operadora se recusar a prestá-la), sempre poderão vir a desencadear a intervenção do Tribunal no sentido da competente indagação, como meio de verificação do incumprimento da proibição imposta à requerida.». No dispositivo nada se decidiu sobre os meios adequados a fiscalizar o cumprimento da providência cautelar ordenada. Além disso, da inadequação dos meios utilizados para a fiscalização, o que poderá resultar é a não demonstração do incumprimento pela apelada e não a desproporcionalidade das medidas decretadas. Concluindo, as medidas decretadas na decisão recorrida não se mostram desproporcionadas ao dano das apeladas que se pretende evitar. IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 16 de Maio de 2013 Anabela Calafate Tomé Ramião Ana de Azeredo Coelho (vencida conforme declaração de voto anexa) DECLARAÇÃO DE VOTO Discordo da decisão por entender que não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a matéria relativa ao âmbito da autorização concedida pelas Requerentes à operadora Z e ao contrato por esta estabelecido com a Requerida. Considero que essa matéria é essencial ao apuramento do fundamento do procedimento - violação dos direitos que as Requerentes representam – devendo ser carreada para os autos na sequência da alegação da Requerida de que a sua actividade consiste em mera recepção da emissão transmitida pela operadora Z. Entendo que deveria ter sido feito uso, a respeito, da faculdade a que alude o artigo 265.º, n.º 3, do CPC. A matéria de facto indicada afigura-se-me duplamente relevante: para a decisão do procedimento e/ou para, com base nela, operar o reenvio ao TJUE com formulação de novas questões relativas aos conceitos de organismo de retransmissão (que está pressuposto e não analisado especificamente nas decisões do Tribunal, maxime, no acórdão C-306/05), acto independente ou público novo. Não se ignora que o TJUE se pronunciou sobre os conceitos. Todavia, afigura-se-nos que não existe certeza da identidade/similitude da situação fáctica em que o fez com a dos autos, o que aquela actividade de instrução poderia permitir ultrapassar. Em consequência, faria uso do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do CPC, com restrição a essa matéria, em vista da decisão de mérito ou da apreciação da possibilidade/necessidade de reenvio.