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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7630/17.0T8LSB-A.L1-1 Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXPLORAÇÃO DE APARTAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS DURAÇÃO INDETERMINADA DENÚNCIA DE CONTRATO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. No caso de empreendimentos turísticos em pluripropriedade, a entidade exploradora deverá obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento, o qual deverá, designadamente, prever os respectivos termos de exploração turística e as condições de utilização das mesmas pelos proprietários – art. 45º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 39/2008, de 7/03 (regime jurídico dos empreendimentos turísticos). 2. Independentemente da qualificação jurídica dada pelas partes, o contrato destinado à exploração turística de fracções integrantes de um empreendimento turístico deve ser qualificado como contrato inominado previsto nos diplomas legais que regulam a actividade de exploração de apartamentos para fins turísticos. 3. No RJET não se estabelece qualquer prazo de duração dessa cedência de exploração, nem que a mesma é por tempo indeterminado. 4. Salvo raras excepções - como no contrato de arrendamento e no contrato de trabalho, em que a denúncia está condicionada, só sendo possível ser invocada pelo senhorio e pelo empregador nos casos previstos na lei -, se um contrato se protela no tempo, sem constar qualquer limite temporal, qualquer das partes poderá fazê-lo cessar, denunciando-o. 5. Tendo-se extinguido o contrato com base no qual a ora autora explorava as unidades de alojamento pertença do FUNDO, não poderá aquela prosseguir a exploração, por falta de um título de todos os proprietários das unidades de alojamento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Nos autos à margem referenciados, por sentença proferida dia 15-05-2017, transitada em julgado foi declarada a insolvência de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, gerido e representado pela G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. Por apenso a esses autos, A., S.A. (anteriormente designada, ….) intentou a presente acção, em que figuram como rés a Massa Insolvente de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, o devedor M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado e os credores da insolvência, com fundamento em contrato celebrado em 2010, do qual adquiriu posição por via de cessão ocorrida em 2011, peticionando a final:

  1. a)Ser a reconhecida a existência e validade de um contrato que permite à A. titularidade da posse, reiterada, pública e pacífica, da A. sobre as fracções supra identificadas “sub Júdice”, em termos de um contrato que permite a exploração turística exclusiva das fracções, objecto do contrato, sem prazo fixado.
  2. b)Ser declarada ineficaz em relação à autora a comunicação da denúncia do contrato de outubro de 2016;
  3. c)Em alternativa ser reconhecida existência de contrato de arrendamento pelo prazo de dez anos a contar de 2 de Dezembro de 2011 não podendo o mesmo ser denunciado com a antecedência inferior a um ano, sendo a R. condena a respeitar a exploração da turística nomeadamente a que decorre.
  4. d)Seja ordenado que sejam respeitados os usos das zonas comuns sem perturbação, de acordo com o que consta da escritura de propriedade horizontal, e reconhecida a nulidade do título constitutivo, que deve ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo com a escritura de propriedade horizontal junta como Doc. 7;
  5. e)Independentemente da apreensão formal, ser a autora reconhecida como depositária especial nos termos do artigo 756º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo36º, alínea g), do CIRE, até ser ordenada a entrega judicial das frações objeto do contrato;
  6. f)Seja declarado que a autora não pode ser perturbada nem impedida do exercício dos direitos de exploradora quer nos termos do contrato em vigor, quer nos termos do contrato com outros proprietários;
  7. g)Mesmo que se entenda que pode existir a resolução do contrato, deve ser fixado um prazo razoável para esse efeito dado o fim a que as fracções estão afectas, exploração turística, não pondo em causa os direitos de terceiros que contrataram a ocupação. Alegou, para tanto, que tomou conhecimento de que o Fundo foi declarado insolvente, em 16/05/2017 e que farão parte dos seus activos, cuja apreensão terá sido ordenada,156 fracções autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; que as referidas fracções encontram-se na posse da autora, a qual lhe foi atribuída por contrato de arrendamento para fins não habitacionais com opção de compra celebrado dia 30 de Setembro de 2010 entre o FUNDO e a Varandóteis, Lda, e acordo de cessão de posição contratual e aditamento ao contrato de arrendamento celebrado dia 2 de Dezembro de 2011, através do qual a V., Lda lhe cedeu a sua posição contratual naquele contrato; que as partes configuraram ainda no referido contrato uma opção de compra, o que constitui um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, com tradição; que nas fracções supra identificadas encontra-se a funcionar um Empreendimento Turístico, denominado “Hotel Apartamento …”, assim classificado nos termos do artigo 1º da Portaria n.º 36/97 de 25 de Setembro, e cuja entidade exploradora é a A., desempenhando essa função exclusiva, nos termos do artigo 45.º do Dec-Lei 16797 de 4 de Julho, e actual 44.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07-03, de acordo com a republicação do Decreto-Lei n.º 186/2015, de 03-09, garantindo-se assim o princípio da unicidade na exploração; que tal direito e exercício é incompatível com a perda da posse e a entrega dos bens apreendidos, sem que a mesma seja nomeada depositária especial nos termos do artigo 716.º nº 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do estabelecido no artigo 150.º do CIRE; que, a autora, enquanto entidade exploradora, procedeu à venda do alojamento das unidades, a turistas e a operadores hoteleiros, estando as unidades de alojamento, ocupadas por turistas, e o alojamento vendido para os anos de 2017 e 2018; que a autora recebeu uma carta por parte do G. FUNDOS IMOBILIÁRIOS, datada de 21 de Outubro 2016, comunicando-lhe a oposição à renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais; que a autora não reconhece os efeitos daquela comunicação pelos fundamentos que foram oportunamente comunicados à Entidade Gestora, posto que aquele contrato apesar de denominado de arrendamento, trata-se de um contrato de exploração de unidades turísticas de alojamento; que, por força do estabelecido no nº 6 do artº 45º do Dec. Lei 39/2008 de 7/03, na sua actual redacção, são inaplicáveis as regras e disposições relativas ao arrendamento urbano; que, apesar de serem indicados prazos no primitivo contrato denominado de arrendamento, os mesmos não foram expressamente enunciados no acordo de cessão de posição; que é entendimento da A. que a cláusula quarta, no que se refere à fixação dos prazos que nela constam, é nula porque contraria as normas do Dec. Lei 39/2008 de 7/03, que têm carácter imperativo, e que não podem ser afastadas por vontade das partes; que ainda que assim não fosse, sempre se dirá que os prazos indicados naquele contrato não só delimitam como impedem a exploração permanente das unidades de alojamento; que, em qualquer caso, nos termos do artigo 1097.º do C. Civil, o senhorio só poderia impedir a renovação automática mediante uma comunicação ao arrendatário com a antecedência não inferior um ano, pelo que a cláusula que permite a denúncia pelo senhorio com a antecedência de 120 dias, é nula por violação daquele artigo; que assiste assim à autora o direito de ser mantida na posse das fracções supra identificadas sem perturbação, até ser dado cumprimento ao estabelecido ao nº 1 no artigo 109.º do CIRE ou no mínimo até à venda; que a apreensão ordenada nos termos do artigo 36 alínea
  8. g)do CIRE, deverá ser formal, a qual deverá respeitar os direito de credito da autora resultantes do contrato de arrendamento, no termos do art. 756.º nºs 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do artigo 150.º nº 1 do CIRE, mantendo-se a exploração dos apartamentos e da unidade hoteleira, até, que judicialmente ordenada a sua entrega o que, desde já, se requer; que a autora sempre poderá exercer a opção de compra pelos preços estabelecidos no contrato logo que se considera que o mesmo terminou; que, como resulta dos contratos a autora acedeu na posição da sociedade V. S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos e mobiliário e utensílios, pelo que necessitará de retirar todo o equipamento e elementos indicados das fracções, reivindicando desde já a sua propriedade; e que nos termos do artigo 109.º nº 1 do CIRE, ”a declaração de insolvência não suspende a execução do contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória. Citados os réus, apresentaram contestação a ré Massa Insolvente de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado e o devedor, M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, através da sua representante, com a atual designação G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. A MASSA INSOLVENTE defendeu-se por impugnação e por excepção. Alegou, além do mais, que a A. pretende apenas, disparando em todos os sentidos, mas sem nenhum argumento juridicamente válido ou minimamente consistente, prolongar a ocupação abusiva e ilegítima das 156 frações apreendidas pela massa insolvente aqui Ré; que para a autora o contrato, celebrado a 30 de Setembro de 2010 entre o Fundo de Investimento Imobiliário agora insolvente e a sociedade V. – Gestão de Estabelecimentos Hoteleiros, S.A., começa por ser tudo menos o que inequivocamente foi: um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com opção de compra; que os prazos de duração, renovação e denúncia definidos na Cláusula Quarta do Contrato de Arrendamento celebrado em 30 de Setembro de 2010 vinculam, por força do Acordo de cessão, a autora A., S.A.; e que a carta de denúncia do contrato de arrendamento, remetida pelo Fundo agora insolvente à aqui A. em 21 de outubro de 2016, é perfeitamente válida e tempestiva, ocupando a autora, desde 30 de junho de 2017, abusiva e ilegalmente o locado. Termina pedindo seja a presente acção julgada totalmente improcedente porque manifestamente infundada e não provada. A G. – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., por si e na qualidade de representante legal do Devedor, M. – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO defendeu-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o(
  9. s)pedido(
  10. s)e a(
  11. s)causa(
  12. s)de pedir e cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis. Terminou pedindo a absolvição dos réus da instância, nos termos previstos no artigo 577.º, alínea
  13. b)ex vi artigo 186.º, números 1 e 2, alíneas
  14. b)e
  15. c)do CPC; e caso assim não se entenda, deverá a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada sendo os Réus absolvidos de todos os pedidos contra si formulados pelos Autores; que ainda que seja reconhecido algum direito à Autora, deve ser expressamente travado o seu exercício nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil, por constituir um claro abuso de direito. A autora, após notificação para o efeito, apresentou articulado de resposta à matéria das excepções. Dispensada a realização da audiência prévia e fixado o valor da causa em €100.000,00, foi proferido despacho saneador-sentença, na qual se julgou a acção improcedente e se absolveram os réus do pedido. Inconformada, a A., S.A., interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença deu como provados os factos elencados na secção I destas alegações. 2. Salvo o devido respeito e ainda a sentença é nula por omissão de pronuncia dado não se ter pronunciado sobre todas as questões alegadas na petição e pedidos da A. já a que a A. alegou a existência de um contrato com opção de compra. 3. A nulidade do titulo constitutivo. 4. A não perturbação da exploração nomeadamente pelo usos de zonas comuns e bem assim de serviços de interesse comum por ter contratos com outros proprietarios 5. A A. pediu que Seja ordenado que sejam respeitados os usos da zonas comuns, sem perturbação, de acordo com o que consta da escritura de propriedade horizontal, e reconhecida nulidade do título constitutivo, que deve ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo coma escritura de propriedade horizontal que se junta. (doc. n.° 7). A sentença não se pronunciou sobre este pedido. 6. A sentença não se pronunciou sobre os restante pedidos da A. nomeadamente:
  16. e)Independentemente da apreensão formal, ser a A. reconhecida como depositária especial nos termos do artigo 756.° n° 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do artigo 36.° alínea
  17. g)do CIRE até ser ordenada entrega judicial das fracções objecto do contrato. 7. Seja declarado que a A. não pode ser perturbada nem impedida do exercício dos direitos de exploradora quer nos termos do contrato em vigor, quer nos termos do contrato com outros proprietários. 8. Mesmo que se entenda que pode existir a resolução do contrato, deve ser fixado um prazo razoável para esse efeito dado o fim a que as frações estão afetas, exploração turística, não pondo em causa os direitos de terceiros que contrataram a ocupação. 9. Não se pronunciou sobre o prazo de denúncia do contrato de arrendamento nem sobre o contrato de opção de compra. 10. Não se pronunciou sobre a cessão de posição da sociedade Varandoteis S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos e mobiliário e utensílios, designadamente; 11. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas zonas comuns e áreas de serviços. 12. A decoração e instalação de todo o imobiliário e equipamento de 266 Frações. 13. Instalação de sistema informático interno, alias, para front-office sistema de reservas e processamento de contabilidade, não se pronunciou sobre todas as questões alegadas na petição inicial. 14. As fracções em apreço por fazerem parte integrante do Hotel Apartamento Balaia Atlântico, encontram-se sujeitas ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos previsto no DL 167/97 de 4 de Julho e 39/2008 de 07-03 na sua atual redação, e portaria 36/07 de 25 de Setembro. 15. E conforme dispõe o artigo 45.° n.° 6 daquele diploma, As unidades de alojamento previstas no n.° 3 não podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação. 16. O contrato em vigor apesar de ser denominado de contrato de arrendamento para fins não habitacionais, não se trata de um verdadeiro contrato de arrendamento, mas pelo contrário mas sim de um contrato comercial. 17. As partes configuraram ainda no referido contrato uma opção de compra, o que configura um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, com tradição. 18. Nas fracções supra identificadas encontra-se a funcionar um Empreendimento Turístico, denominado "Hotel Apartamento ….", assim classificado nos termos do artigo 1 da portaria 36/97 de 25 de Setembro, e cuja entidade exploradora é a A. 19. Desempenhando essa função exclusiva, nos termos do artigo 45.° do Dec-Lei 167/97 de 4 de Julho, e actual 44.° do Decreto-Lei n.° 39/2008, de 07-03, de acordo com a republicação do Decreto-Lei n.° 186/2015, de 03-09, garantindo-se assim o princípio da unicidade na exploração. 20. Acresce ainda que, por força daquele regime jurídico, a entidade exploradora deve assumir a exploração continuada da totalidade das unidades de alojamento, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários, ex vi artigo 45.° n.°1 daquele diploma. 21. A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar os serviços de utilização comum e outros previstos no título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos de conservação ou de executar obras de conservação ou reposição (por força do disposto no artigo 57.° n.° 3 do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos). 22. Cumpre sempre referir que, nos termos do disposto no considerando
  18. g)do denominado contrato de arrendamento ora junto, ficou convencionado que o executado "assegurou e assegurará a sua permanência obrigatória na exploração turística; a sua cessão à entidade exploradora do Hotel-Apartamento e, ainda, quer na utilização das mencionas fracções quer na utilização e administração das partes e serviços comuns, o respeito, dos proprietários e/ou qualquer pessoa ou entidade a quem seja concedida a posse ou gozo das fracções, pelas limitações e restrições do Regulamento de Administração do hotel-Apartamento … 23. Acresce ainda que, tendo em conta que as unidades devem estar em exploração e que como acima se referiu, existe um contrato em vigor, relativamente ao qual estão a ser pagos os rendimentos, a entidade exploradora procedeu à venda do alojamento a operadores turísticos e a turistas, estando as unidades de alojamento ocupadas por turistas, e o alojamento vendido para o ano de 2017 e 2018. 24. As partes sabiam como sabia a R. que num mercado do turismo, os contratos são de longa duração, na média em que é necessário fidelizar clientes, contratar antecipadamente a venda de alojamento aos operadores turísticos, o que ocorre com a antecedência de dois a três anos. 25. Pelo que na exploração de unidades hoteleiras, e venda de alojamento, os contratos de exploração têm que quer durações que garantam a estabilidade na contratação antecipada. 26. Nenhum operador faz contratos com menos de dez anos nem pode aceitar denuncias antecipadas com o mínimo de dois anos. 27. Ora, vigorava à data do primitivo arrendamento a lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, que previa no n° 2 do artigo 1110.° do C.C. que na falta de estipulação, contrato de arrendamento se considerava celebrado por prazo certo de dez anos, podendo ser denunciado com a antecedência mínima de um ano. 28. Quanto ao prazo, não foi estabelecida qualquer condição na cessão de posição a favor da A. pese embora a remissão para o contrato de arrendamento inicial. 29. Com efeito dadas as condições de mercado, a viabilização do Hotel sabiam que a exploração terá que ser assegurada por um período estável a nunca inferior a dez anos, dadas as necessidades de reembolso da divida do Fundo que era de cerca de nove milhões de euros, incompatível com um prazo limitado o tempo. 30. Em qualquer caso e mesmo que assim não fosse, nos termos do artigo 1097.° o senhorio só poderia impedir a renovação automática mediante uma comunicação ao arrendatário com a antecedência não inferior um ano. 31. A duração do fundo foi prorrogada em 7 de Abri de 2016, o que se pressupunhas ser por dez anos, pelo que o contrato de arrendamento se encontrava em vigor, pelo menos por esse prazo. 32. Ou seja a clausula que permite a denúncia pelo senhorio com a antecedência de 120 dias, é nula por violação do artigo 1097.° do C. Civil. O que se invoca para todos os efeitos legais. 33. E a comunicação da denúncia comunicada à A. pelo Fundo em Outubro de 2016, em que denunciava o contrato de arrendamento para 30 de Junho de 2017 além de nula é ineficaz e relação à A. pelo que o contrato se mantem com as suas legais consequências. 34. Em consequência, assiste à ora A. o direito de ser mantida na posse das fracções supra identificadas sem perturbação, no mínimo até á venda, assegurando o direito da A. e de terceiros na contratação do alojamento, já vendido. 35. Devendo considerar-se valido e eficaz o contrato de arrendamento que se encontra em vigor, com as legais consequências. 36. A posse da A. relativamente às fracções supra identificadas "sub Júdice" é pacífica, e pública, e igualmente é uma posse titulada e, de boa-fé, na medida em que funda em contrato outorgado pelo seu legítimo proprietário com tradição, e lhe foi conferida pelo seu legítimo dono através de entrega da chave e das fracções supra identificadas. 37. A apreensão ordenada nos termos do artigo 36 alínea
  19. g)do CIRE, deverá ser formal, a qual deverá respeitar os direito de crédito da A. resultantes do contrato de arrendamento, no termos do art. 756.° nos 1 e 2 do C.P.C. aplicável por força do artigo 150.° n° 1 do CIRE, mantendo-se a exploração dos apartamentos e da unidade hoteleira, até, que judicialmente ordenada a sua entrega o que, desde já, se requer. 38. A qualidade de possuidora da A. relativamente às fracções supra identificadas em causa, é inequívoca, pelo que até haver convencimento de que existe uma posição jurídica que se sobreponha ao exercício dos seus poderes, a A. é pois, merecedora de tutela jurisdicional. 39. Acresce que a A. sempre poderá exercer a opção de compra pelos preços estabelecidos no contrato logo que se considere que o mesmo terminou. 40. De qualquer forma se dirá inda que e como resulta dos contractos a A. acedeu na posição da sociedade V. S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos e mobiliário e utensílios, designadamente; 41. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas zonas comuns e áreas de serviços. 42. A decoração e instalação de todo o imobiliário e equipamento de 266 Fracções. 43. Instalação de sistema informático interno ,alias, para front-office sistema de reservas e processamento de contabilidade, 44. A instalação de equipamentos de telecomunicações, incluindo os serviços de telefone, internet e TV cabo 45. Pelo que necessitará de retirar todo o equipamento e elementos indicados das fracções, reivindicando desde já a sua propriedade. 46. Por outro lado e de acordo com a escritura de propriedade horizontal, que se junta são zonas comuns de todo o edifício átrio de entrada, recepção, zona de estar, instalações sanitárias, corredores, elevadores, acessos, passeios, jardins, parque de estacionamento. 47. Zonas que estão afectas à exploração e que devem ser respeitadas independente do contrato de arrendamento, e do título constitutivo, que de ser considerado nulo em tudo o que estiver em desacordo coma escritura de propriedade horizontal que se junta. (doc. n.° 7) 48. De modo a que a exploração turística que está a decorrer não seja perturbada. Com efeito a A. é exploradora do hotel apartamento, não só porque, tem em exploração os apartamentos da R. como os de outros proprietários de apartamentos no edifício que constitui o Hotel, com quem tem contrato assumidos. 49. E cuja exploração pode ser perturbada, nomeadamente pelo usos de zonas comuns e bem assim de serviços de interesse comum. 50. Nos termos do artigo 109.° n° 1 do CIRE, "a declaração de insolvência não suspende a execução do contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória. 51. Deve a ação ser julgada procedente e procedentes os pedidos formulados pela A. 52. A sentença fez errada aplicação dos artigos 9, 236,237, 238, 405 do C. Civil, dos artigos 64 n° 1 do Dec-Lei 39/2008 do artigo 1064 da lei 6/2006 do regime jurídico dos estabelecimento hoteleiros, Dec.-lei 167/97, e 38/2008 artigo 45 do RJET. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida. A ré Massa Insolvente apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
  20. a)Em sede de recurso da douta sentença proferida, a apelante invoca a (
  21. i)nulidade da desta por omissão de pronúncia e (
  22. ii)a errónea aplicação da lei, nomeadamente (sic) dos artigos 9.º, 236.º, 237.º, 238.º e 405 do Código Civil, do artigo 64.º n.º 1 do DL n.º 39/2008, do artigo 1064.º da Lei n.º 6/2006 do regime jurídico dos estabelecimentos hoteleiros, DL n.º 167/97, e 38/2008 artigo 45 do RJET, porém, a apelada entende que não lhe assiste qualquer razão pois a mencionada decisão não merece qualquer censura;
  23. b)Invoca a recorrente que a douta sentença não se pronunciou sobre todas as questões por si suscitadas em sede de petição inicial, nomeadamente, (
  24. i)a existência de um contrato com opção de compra, (
  25. ii)a nulidade do título constitutivo em tudo o que estiver em desacordo com a escritura de propriedade horizontal, (iii) a não perturbação da exploração, nomeadamente pelo uso de zonas comuns e bem assim de serviços de interesse comum por ter contratos com outros proprietários, (
  26. iv)ser reconhecida como depositária especial até ser ordenada a entrega judicial das frações objeto do contrato, (
  27. v)em caso de resolução do contrato, ser fixado um prazo razoável para esse efeito, não pondo em causa os direitos de terceiros que contrataram a ocupação e, finalmente, (
  28. vi)a cessão de posição da sociedade V., S.A. no que se refere ao fornecimento e instalação de todos os equipamentos, mobiliários e utensílios;
  29. c)Sucede, porém, que o Tribunal a quo através do competente despacho, delimitou o objecto do litigio a “interpretar os termos dos contratos firmados entre as partes, sua qualificação e regime jurídicos e as obrigações e direitos dos mesmos decorrentes para as partes outorgantes dos mesmos“, e consequentemente, “ao tribunal cumpre apurar da validade e tempestividade da carta de denúncia (do contrato denominado pelos outorgantes de arrendamento, celebrado a 30-09-2010 e objeto de aditamento e cessão a 02-12-2011) remetida pelo Fundo, ora insolvente (M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado), a 21-10-2016.”;
  30. d)A apelante não reclamou desse despacho, conformando-se com as questões controvertidas identificadas pelo Tribunal a quo;
  31. e)Conforme clarifica o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/05/2019 (http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b6c23ac09489da4980 2583fb002d5c78?OpenDocument) “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal - “questões” - não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir. (…)“;
  32. f)Ou seja, sobre as “questões com relevância para a decisão de mérito” neste processo, devidamente identificadas na alínea
  33. c)supra, o Tribunal a quo pronunciou-se de forma exaustiva e fundamentada;
  34. g)O Tribunal a quo entendeu que as partes “ao abrigo do princípio da liberdade contratual (cfr. artigo 405º do Código Civil), celebraram um contrato mediante o qual convencionaram as regras relativas ao arrendamento do prédio adquirido pelo Fundo em 21 de novembro de 2006 e definiram a forma como a segunda contraente (primeiramente a V., S.A. e, posteriormente, em virtude da cessão da respetiva posição contratual, a aqui autora A., S.A.), desenvolveria a exploração turística do Hotel-Apartamento ….”;
  35. h)Desta forma concluiu que as partes celebraram um contrato inominado, misto ou atípico, que não violou quaisquer normas imperativas ao qual são aplicáveis, nomeadamente: “
  36. a)As cláusulas expressamente convencionadas pelas partes,
  37. b)Na parte imperativa, a regulamentação estabelecida pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), com exclusão do capítulo VIII do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, atendendo ao disposto no seu artigo 64º, nº 1, e à datada em que foi aprovado o título constitutivo do denominado Hotel- Apartamento … (31- 01-2007, conforme factos provados supra), Nos casos omissos, a legislação em vigor aplicável ao objeto deste contrato, nomeadamente os artigos 1064º e seguintes do Código Civil, bem como a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, conforme resulta da Cláusula Décima Sexta do mesmo.”
  38. i)Depois de qualificado juridicamente o tipo de contrato celebrado entre as partes, a sentença ora recorrida dedicou-se a apurar a validade e tempestividade da carta de denuncia então remetida pela ora apelada à apelante;
  39. j)Descreveu de forma cronológica a correspondência trocada entre as partes e os argumentos técnico-jurídicos aduzidos, concluindo, (
  40. i)pela validade, tempestividade e eficácia da denuncia comunicada pela apelada em 21 de outubro de 2016 e, consequentemente, (
  41. ii)que a apelante ocupa, abusiva e ilegalmente, as frações sub judice, desde 30 de junho de 2017 e, por fim, (iii) que, em 03 de julho de 2017, quando o Senhor Administrador da Insolvência apreendeu as frações à ordem dos autos da ação principal de insolvência da apelada, já a apelante não detinha qualquer direito e/o título válido que lhe permitisse ocupar as referidas frações.
  42. k)Conclui-se, pois, que é manifestamente infundada a omissão de pronúncia invocada pela apelante pois o tribunal a quo decidiu, e bem, todas as questões controvertidas identificadas e ainda esclareceu que, considerando validamente denunciado o contrato, também as demais pretensões da aqui apelante, nomeadamente as pretensões formuladas nas alíneas
  43. a)a
  44. d)da sua petição inicial e a pretensão de ser nomeada como depositária especial, faleciam;
  45. l)Por outro lado, invoca também a apelante que o Tribunal a quo interpretou incorretamente a legislação aplicável, porquanto (
  46. i)as frações sub judice fazem parte integrante do Hotel Apartamento … e que, de acordo com o n.º 6 do artigo 45.º do Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, não podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação, (
  47. ii)vigora o princípio da unicidade na exploração (art.º 44.º do DL n.º 39/2008), que determina que a entidade exploradora (apelante) deve assumir a exploração continuada da totalidade das unidades de alojamento, (iii) o contrato em litigio não se trata de um verdadeiro contrato de arrendamento, mas sim de um contrato comercial, um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, com tradição (não obstante a própria apelante na sua conclusão 35 peticionar (sic): “devendo considerar-se válido e eficaz o contrato de arrendamento que se encontra em vigor, com as legais consequências”), e por fim (
  48. iv)a qualidade de possuidora da apelante, relativamente às frações em apreço, é inequívoca e, como tal, merecedora de tutela jurisdicional;
  49. m)Mais uma vez não assiste qualquer razão à apelante pois a sentença ora recorrida faz uma analise factual e jurídica extensa e pormenorizada sobre o contrato celebrado entre as partes - mais concretamente, o M. – Fundo de Investimento Imobiliário fechado e, primeiramente, a V., S.A. e, posteriormente, em virtude da cessão da respetiva posição contratual, a aqui apelante A., S.A. – concluindo que este não viola qualquer norma imperativa, nem do RJET nem de qualquer outro diploma legal;
  50. n)Tal conclusão resulta, por um lado, do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do RJET (Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos) que não define/circunscreve e/ou limita a forma do título jurídico a adotar que habilite a entidade exploradora à exploração da totalidade das unidades de alojamento;
  51. o)E por outro lado, porque o n.º 6 do mencionado artigo 45.º do RJET diz respeito às relações contratuais estabelecidas entre o proprietário de unidades de alojamento e terceiros – que não a entidade exploradora – qualidade essa que, por via do contrato de arrendamento celebrado em 30 de setembro de 2010 e modificado em 2 de dezembro de 2011 foi, justamente, atribuída pelo M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, primitivamente à V.,SA e depois à aqui apelante;
  52. p)Quanto à relação de arrendamento estabelecida entre o Fundo, na qualidade de proprietário de frações autónomas afetas a áreas comuns do Hotel Apartamento e de unidades de alojamento (aquelas que ainda não foram vendidas a terceiros e estão inseridas num empreendimento turístico) e a A., SA, enquanto entidade exploradora do mesmo, esta também não é proibida pelo RJET;
  53. q)O mencionado n.º 6 do artigo 45.º do RJET “não visou regular as relações entre os proprietários e as entidades responsáveis pela exploração dos empreendimentos turísticos; pretendeu sim evitar que, em violação do princípio da unidade da exploração turística, os proprietários pudessem explorar diretamente as unidades de alojamento, designadamente mediante a celebração de contratos de arrendamento com terceiros (eventualmente temporários e com prestação acessória de serviços associados), ou que tal continuidade da exploração turística pudesse ser posta em causa por conduta da própria entidade exploradora”;
  54. r)Logo o contrato atípico celebrado entre as partes, denominado de “Contrato de Arrendamento para Fins Não Habitacionais com Opção de Compra” e o subsequente “Acordo de Cessão de Posição Contratual e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Celebrado em 30 de setembro de 2010” datado de 02-12-2011, não viola qualquer norma imperativa, quer seja esta decorrente do regime da locação, quer do RJET, concluindo-se pela sua validade e, consequentemente, pela vinculação estrita das partes ao seu cumprimento;
  55. s)Sendo o contrato valido, as suas cláusulas relativas à denúncia e oposição também o são, não tendo provimento a pretensão da apelante de que as mesmas violam o disposto no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março;
  56. t)O Tribunal a quo conclui de forma inequívoca que inexiste qualquer incompatibilidade entre as normas expressamente convencionadas pelas partes nos contratos celebrados em 2010 e 2011, o regime da locação e as normas supletivas definidas como aplicáveis em caso de omissão, logo, nem os contratos padecem de nulidade, nem a denúncia comunicada a 21-10-2016 é inválida e/ou ineficaz.;
  57. u)No que respeita à duração do contrato e à possibilidade e prazo de denúncia do mesmo, as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, convencionaram o regime aplicável na Cláusula Quarta do mesmo, a qual encontra-se devidamente transcrita em sede de alegações;
  58. v)A apelada, ao opor-se à renovação do contrato por carta remetida à apelante em 21 de outubro de 2016, cumpriu escrupulosamente com o disposto na mencionada Clausula Quarta cujo regime foi estabelecido pelas partes;
  59. w)Portanto, quando a apelante invoca o princípio da continuidade da exploração fá-lo de forma errónea porquanto o mesmo não respeita à permanência da apelante na exploração do empreendimento em apreço para além do prazo fixado contratualmente, mas sim que esta, na vigência do contrato, tinha o dever de manter constantemente aptas as frações autónomas para fins turísticos;
  60. x)Esta interpretação errada da legislação aplicável visa, unicamente, justificar a sua ocupação, abusiva e ilegal (desde junho de 2017) das frações em causa, obtendo ilicitamente substanciais proveitos em prejuízo da massa insolvente e dos interesses legítimos da generalidade dos credores;
  61. y)Conclui-se, pois, que a douta Sentença impugnada, pela apelante A., S.A., respeita integralmente o disposto na lei, não sendo, por isso, suscetível de qualquer censura. Em face do exposto, e nos demais termos de Direito, deverá o recurso de apelação interposto pela recorrente A., S.A. ser julgado totalmente improcedente e mantida a Douta Sentença proferida. A ré G. – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., por si e na qualidade de representante legal do Devedor, M. – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: I) As conclusões formuladas pela Recorrente são uma quase integral reprodução do texto alegatório propriamente dito. II) Pelo que deve ser aquela convidada a sintetizar as conclusões, no prazo de 5 dias, em cumprimento do disposto no artº 639º nº 3 do CPC. III) A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia: ao decidir, e bem, pela validade do contrato e da respectiva denúncia, conheceu de todas as questões suscitadas e caíram por terra todos os restantes pedidos alternativos: se o contrato de arrendamento é válido e se a Recorrente, por via da denúncia, deixou de ter título que legitime a ocupação das fracções, não podem proceder os pedidos (
  62. i)de reconhecimento de um (putativo) contrato de arrendamento por 10 anos (al. c)), (
  63. ii)de respeito pelo uso das zonas comuns (al. d)), (iii) de constituição como fiel depositária (al. e)), (
  64. iv)da não perturbação do exercício dos direitos de exploração (al. f)) nem (
  65. v)de fixação de um (não convencionado) prazo razoável para a resolução (al. g)). IV) Ao abrigo do princípio da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil), as Partes celebraram um contrato mediante o qual (
  66. i)convencionaram as regras relativas ao arrendamento do prédio que o Fundo insolvente é proprietário e (
  67. ii)definiram a forma como a Recorrente desenvolveria a exploração turística do mesmo. V) Regras a que a Recorrente livremente se vinculou, por via do acordo de cessão posição contratual de 02.12.2011. VI) Trata-se de um contrato inominado ou atípico ao qual são aplicáveis:
  68. a)As cláusulas expressamente convencionadas pelas partes;
  69. b)Na parte imperativa, a regulamentação estabelecida pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, doravante RJET – com exclusão do capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março (que revogou parcialmente o RJET) atendendo ao disposto no seu artigo 64.º, n.º 1 e à data em que foi aprovado o título constitutivo do denominado “Hotel Apartamentos Balaia Atlântico”

(2007)
  1. c)Nos casos omissos, “a legislação em vigor aplicável ao objecto do presente contrato, nomeadamente os artigos 1064.º e seguintes do Código Civil, bem como a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro” – cfr. Cláusula Décima Sexta, do Contrato de 30 de Setembro de 2010, junto à P.I. sob documento n.º 1. VII) O RJET, nem na versão em vigor à data da celebração do contrato de arrendamento, nem na sua redacção actual, define (muito menos impõe) a forma pela qual cada um dos proprietários das fracções do empreendimento turístico devem atribuir a respectiva gestão à entidade exploradora. VIII) O artigo 45.º, n.º 3 do RJET não define/circunscreve e/ou limita a forma do título jurídico a adoptar. IX) Ora, in casu, esse título jurídico – válida e eficazmente acordado entre as partes – consubstancia-se no Contrato de Arrendamento e posterior Cessão de Posição Contratual com Aditamento por via dos quais o Fundo habilitou, primeiro a V., SA e posteriormente, a aqui Recorrente, à exploração das 136 fracções habitacionais/ unidades de alojamento bem como das 20 fracções autónomas integrantes das partes comuns do Hotel Apartamento. X) Por outro lado, a referência ao artigo 45.º, n.º 6 do RJET como fundamento da nulidade do contrato de arrendamento não tem qualquer sentido no caso em apreço: aquela disposição legal respeita às relações contratuais estabelecidas entre o proprietário de unidades de alojamento e terceiros (que não a entidade exploradora). XI) Circunstância totalmente diversa é a relação de arrendamento estabelecida entre o Fundo, na qualidade de proprietário de fracções autónomas afectas a áreas comuns do Hotel Apartamento e de unidades de alojamento – ainda não vendidas a terceiros e inseridas num empreendimento turístico – e a A., SA, enquanto entidade exploradora do mesmo; situação que o RJET, insiste-se, não proíbe. XII) É falso que a saída da Recorrente das fracções, propriedade do Fundo, impeça a manutenção em funcionamento do hotel, ou, dito de outro modo, jamais esteve em causa, a violação do princípio da unicidade da exploração e/ ou o encerramento do Hotel Apartamento …, como, ainda que estivesse (encerramento), sempre tal se deveria à incapacidade da entidade exploradora em cumprir as suas obrigações – in casu, o pagamento do espaço (propriedade de terceiro) que pretendia explorar XIII) Considerando que o contrato em causa é válido e as Partes têm de cumprir o que convencionaram, lógica e naturalmente, concluiu e bem a douta sentença que são igualmente válidas as cláusulas relativas à denúncia e oposição de renovação do contrato – previstas na cláusula Quarta. XIV) O contrato teve a sua duração inicial (de cinco anos) até 30.06.2015, e foi renovado automaticamente (por mais dois anos) até 30.06.2017. XV) Em 21.10.2016, a Recorrida enviou carta registada com aviso de recepção a informar da oposição à renovação, de 1 de Julho de 2017 a 30 de Junho de 2019, relativamente às fracções identificadas nos Considerandos J) e N), com efeitos a 30 de Junho de 2017. XVI) Cumpriu uma antecedência superior a oito meses, superior a 240 dias, quando a cláusula quarta do contrato exigia uma antecedência de apenas seis meses quanto às fracções previstas no considerando J), e de apenas 15 dias quanto às previstas no considerando N). XVII) Pelo que a denúncia efectuada pelo Fundo insolvente é plenamente válida, não detendo a Recorrente qualquer título que legitime a ocupação manifestamente abusiva que mantém das fracções. XVIII) ermos que se a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se na íntegra. XIX) O presente recurso, a sua carência de fundamento mais não é do que uma manobra dilatória – a adicionar às demais que a Recorrente tem lançado – para se continuar a locupletar à custa do ora Recorrido. NESTES TERMOS, E nos melhores de direito que V. Exas. certa e muito doutamente sempre suprirão, deve o recurso a que se responde ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Douta Sentença Recorrida, com todas as consequências legais. Por despacho do relator determinou-se a notificação da apelante para sintetizar as suas conclusões, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada – art. 639º, nº 3º, do CPC e ainda a notificação das partes para se pronunciarem, querendo sobre o objecto da apelação, para o caso desta Relação vir a enfermar a sentença recorrida do vício da nulidade arguida pela recorrente, por omissão de pronúncia, quanto aos pedidos formulados sob as als.
  2. d)a g). Perante as notificações efectuadas, as partes silenciaram. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1) Por requerimento de 29-03-2017, o N., S.A. veio requerer a declaração de insolvência de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, gerido e representado pela G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. – cfr. requerimento inicial junto aos autos principais de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Por sentença de 15-05-2017 foi declarada a insolvência de M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, gerido e representado pela G. – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. – cfr. sentença proferida nos autos principais de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) A 03-07-2017, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado procedeu, designadamente, à apreensão dos seguintes bens: VERBA UM Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras AF, sita no piso -1, denominada Ginásio, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DOIS Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra AG, sita no piso -1, denominada Mini-Mercado / Loja de Conveniência; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRÊS Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras AH, sita no piso -1, denominada Bar da Piscina, composta por uma divisão ampla, instalação sanitária, bar, copa, vestiário e instalação sanitária para pessoal, esplanada, piscina para adultos, piscina para crianças, jacuzzi, instalações sanitárias para apoio às piscinas, zona de espreguiçadeiras, 2 courts de Ténis e campo multiusos; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO …, sito em …., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUATRO Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras BO, sita no rés-do- chão, denominada Serviços Administrativos, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINCO Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras BP, sita no rés-do-chão, denominada Bar Interior, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO …., sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SEIS Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras BQ, sita no rés-do-chão, denominada Portaria / Entrada, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETE Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras CX, sita no 1.° Andar, denominada Salão de Jogos, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITO Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras CZ, sita no 1.° Andar, denominada Loja 1, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DA, sita no 1.0 Andar, denominada Loja 2, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZ Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DB, sita no 1.° Andar, denominada Loja 3, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … VERBA ONZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DC, sita no 1.° Andar, denominada Loja 4, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DOZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DD, sita no 1.° Andar, denominada Loja 5, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TREZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DE, sita no 1.0 Andar, denominada Loja 6, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CATORZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DF, sita no 1.° Andar, denominada Loja 7, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUINZE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras DG, sita no 1.° Andar, denominada Loja 8, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZASSEIS Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras DH, sita no 1.° Andar, denominada Gabinete, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZASSETE Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras E0, sita no 2.° Andar, denominada Sala de Congressos, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZOITO Fração autónoma, destinada a serviços, designada pelas Letras FT, sita no 3.° Andar, denominada Sala de Refeições / Restaurante, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA DEZANOVE Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pelas Letras FU, sita na Cave - 3, denominada Rouparia, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….. VERBA VINTE Fração autónoma designada pelas Letras IE, sita na Cave - 2, destinada a Armazém, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….. VERBA VINTE E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, D, sita no piso -1, Apartamento 104, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….. VERBA VINTE E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, H, sita no piso -1, Apartamento 108, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, J, sita no piso -1, Apartamento 110, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, M, sita no piso -1, Apartamento 112, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, V, sita no piso -1, Apartamento 121, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento Letras AD, sita no piso -1, Apartamento 127, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento Letras AI, sita no résdo-chão, Apartamento 201, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento, Letras AL, sita no résdo-chão, Apartamento 203, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA VINTE E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento, Letras AM, sita no résdo-chão, Apartamento 204, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento, Letras AN, sita no résdo-chão, Apartamento 205, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento, Letras AO, sita no résdo-chão, Apartamento 206, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, Letras AP, sita no rés-do-chão, Apartamento 207, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTELAPARTAMENTO BALAIA ATLÂNTICO, sito em Vale Navio, Lote 101, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 677 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 22298. VERBA TRINTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AQ, sita no rés-do-chão, Apartamento 208, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AR, sita no rés-do-chão, Apartamento 209, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AS, sita no rés-do-chão, Apartamento 210, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AT, sita no rés-do-chão, Apartamento 211, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AU, sita no rés-do-chão, Apartamento 212, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AV, sita no rés-do-chão, Apartamento 213, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA TRINTA E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AX, sita no rés-do-chão, Apartamento 214, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AZ, sita no rés-do-chão, Apartamento 215, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BA, sita no rés-do-chão, Apartamento 216; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BB, sita no rés-do-chão, Apartamento 217; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BC, sita no rés-do-chão, Apartamento 218; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BD, sita no rés-do-chão, Apartamento 219; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BE, sita no rés-do-chão, Apartamento 220, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BF, sita no rés-do-chão, Apartamento 221, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BH, sita no rés-do-chão, Apartamento 223, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BI, sita no rés-do-chão, Apartamento 224, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA QUARENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BV, sita no primeiro andar, Apartamento 305, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BZ, sita no primeiro andar, Apartamento 307, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CB, sita no primeiro andar, Apartamento 309, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CC, sita no primeiro andar, Apartamento 310, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CD, sita no primeiro andar, Apartamento 311; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CE, sita no primeiro andar, Apartamento 312, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CF, sita no primeiro andar, Apartamento 313, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CG, sita no primeiro andar, Apartamento 314, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CH, sita no primeiro andar, Apartamento 315, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CI, sita no primeiro andar, Apartamento 316, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CINQUENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CJ, sita no primeiro andar, Apartamento 317, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CL, sita no primeiro andar, Apartamento 318; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CO, sita no primeiro andar, Apartamento 321; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DJ, sita no segundo andar, Apartamento 402; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DL, sita no segundo andar, Apartamento 403; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DV, sita no segundo andar, Apartamento 413; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DX, sita no segundo andar, Apartamento 414; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras ED, sita no segundo andar, Apartamento 419; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E SETE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EF, sita no segundo andar, Apartamento 421; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E OITO Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EG, sita no segundo andar, Apartamento 422; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SESSENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EH, sita no segundo andar, Apartamento 423; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EI, sita no segundo andar, Apartamento 424; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E UM Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EJ, sita no segundo andar, Apartamento 425; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EN, sita no segundo andar, Apartamento 428; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras FF, sita no terceiro andar, Apartamento 515; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras FV, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 1; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GB, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 5; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GD, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 7; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GG, sito na cave -3, lugar de parqueamento 10; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GI, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 12; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA SETENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GL, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 14; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GN, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 16; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GO, sito na cave -3, lugar de parqueamento 17; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GP, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 18; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GQ, sito na cave -3, lugar de parqueamento 19; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GR, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 20; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GS, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 21; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GT, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 22; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GU, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 23; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GV, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 24; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA OITENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GX, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 25; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras GZ, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 26; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HA, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 27; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HB, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 30; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HG, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 35; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HH, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 36; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HI, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 37; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HJ, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 38; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HL, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 39; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HM, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 40; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA NOVENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HN, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 41; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CEM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HO, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 42; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HP, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 43; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HQ, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 44; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HR, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 45; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HS, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 46; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HU, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 48; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras HX, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 50; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IA, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 52; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IC, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 54; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras ID, sito na cave - 3, lugar de parqueamento 55; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZ Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IF, sito na cave -2, lugar de parqueamento 56; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E ONZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IH, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 58; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DOZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IJ, sito na cave -2, lugar de parqueamento 60; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TREZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IM, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 62; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CATORZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IO, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 64; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUINZE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IP, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 65; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZASSEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IQ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 66; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZASSETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IS, sito na cave -2, lugar de parqueamento 68; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZOITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IU, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 70; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E DEZANOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IV, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 71; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IX, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 72; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras IZ, sito na cave -2, lugar de parqueamento 73; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JA, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 74; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JB, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 75; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JC, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 76; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JE, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 78; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JF, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 79; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JG, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 80; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JH, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 81; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E VINTE E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JI, sito na cave -2, lugar de parqueamento 82; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JJ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 85; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JL, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 86; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JM, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 87; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JN, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 88; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JO, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 89; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JP, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 90; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JQ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 91; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JR, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 92; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JS, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 93; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E TRINTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JT, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 94; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JU, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 95; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JV, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 96; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JX, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 97; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras JZ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 98; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LA, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 99; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LB, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 100; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LC, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 101; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E SETE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LD, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 102; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E OITO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LE, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 103; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E QUARENTA E NOVE Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LF, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 104; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LG, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 105; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E UM Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LH, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 106; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E DOIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LI, sito na cave -2, lugar de parqueamento 107; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E TRÊS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LJ, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 108; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E QUATRO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LL, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 109; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E CINCO Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LM, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 110; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. VERBA CENTO E CINQUENTA E SEIS Fração autónoma, destinada a estacionamento, designada pelas Letras LN, sito na cave - 2, lugar de parqueamento 111; que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. - cfr. apenso de Apreensão de Bens – Apenso C, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Por escrito datado de 30 de setembro de 2010, denominado “Contrato de Arrendamento para Fins não Habitacionais com Opção de Compra”, outorgado entre M. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, aí também designado por Senhorio ou Primeiro Contraente ou Fundo, e V., S.A., aí também designada Inquilina ou Segunda Contraente, declararam os outorgantes: Considerando que: A) O Senhorio é, atualmente, proprietário de 156 (cento e cinquenta e seis) frações autónomas – adiante descritas – do prédio que se passa a identificar: Prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, classificado para fins turísticos, denominado HOTEL-APARTAMENTO …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …; B) Para o referido prédio foi atribuído, em 13 de abril de 2007, o Alvará de Licença de Utilização Turística nº 2, emitido pela Câmara Municipal de … (…); C) Ao HOTEL-APARTAMENTO … foi atribuída a título prévio a Utilidade Turística, a qual foi confirmada por despacho do Secretário de Estado do Turismo, de 12 de setembro de 2008, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 198, 13 de outubro (…); D) A escritura de constituição da Propriedade Horizontal, o Título Constitutivo contendo a composição do mencionado Hotel-Apartamento e o respetivo Regulamento de Administração, depositados na Direção-Geral do Turismo constituem o Anexo III ao presente contrato; E) Nos termos do sobredito Título Constitutivo, o prédio identificado no Considerando A) é constituído por 266 (duzentas e sessenta e seis) frações autónomas, as quais, com exceção das identificadas no Considerando J e sem prejuízo da sua afetação à exploração turística, se destinam a venda; F) Das mencionadas 266 (duzentas e sessenta e seis) frações autónomas, 110 (cento e dez) já foram vendidas pelo Fundo a terceiro, estando em curso a promoção da venda das 136 (cento e trinta e seis) frações autónomas identificadas no Considerando N; G) Quer relativamente às vendas já concretizadas, quer relativamente às que se programam realizar, o Fundo assegurou e assegurará a sua permanência obrigatória na exploração turística; a sua cessão à entidade exploradora do Hotel-Apartamento e, ainda, quer na utilização das mencionadas frações quer na utilização e administração das partes e serviços comuns, o respeito, dos proprietários e/ou de qualquer pessoa ou entidade a quem seja concedida a posse ou gozo das frações, pelas limitações e restrições constantes do Regulamento de Administração do Hotel-Apartamento …; H) A Segunda Contraente, enquanto entidade a que, por força do presente contrato, é cometida a exploração do Hotel-Apartamento, está a promover, a suas expensas, o fornecimento e instalação de todo os equipamentos, mobiliário e utensílios, bem como a contratação dos serviços necessários à exploração e funcionamento do Hotel-Apartamento, incluindo os referentes quer às frações já vendidas quer às programadas vender, designadamente: I. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas zonas de uso comum e áreas de serviços; II. A decoração e instalação de todo o mobiliário e equipamento nas 266 frações; III. A instalação do sistema informático, inter alia, para front-office, sistema de reservas e processamento da contabilidade; IV. A instalação dos equipamentos de telecomunicações, incluindo os serviços de telefone, internet e TV Cabo. I) Conforme referido no Considerando E supra, o Fundo não pretende vender as 20 (vinte) frações autónomas, identificadas no Considerando seguinte, destinadas a espaços comuns do Hotel-Apartamento, uma vez que estas são essenciais à sua exploração e funcionamento; J) Constituem, assim, o objeto mediato principal do presente contrato as seguintes frações autónomas, do prédio identificado no Considerando A): 1. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra AF, sita no piso -1, denominada Ginásio; 2. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra AG, sita no piso -1, denominada Mini-Mercado/Loja de Conveniência; 3. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra AH, sita no piso -1, denominada Bar da Piscina, composta por uma divisão ampla, instalação sanitária, bar, copa, vestiário e instalação sanitária para pessoal, esplanada, piscina para adultos, piscina para crianças, jacuzzi, instalações sanitárias para apoio às piscinas, zona de espreguiçadeiras, 2 courts de ténis e campo multiusos; 4. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra BI, sita no rés-do-chão, denominada Serviços Administrativos; 5. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra BP, sita no rés-do-chão, denominada Bar Interior; 6. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra BQ, sita no rés-do-chão, denominada Portaria/Entrada; 7. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra CX, sita no 1º andar, denominada Salão de Jogos; 8. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra CZ, sita no 1º andar, denominada Loja 1; 9. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DA, sita no 1º andar, denominada Loja 2; 10. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DB, sita no 1º andar, denominada Loja 3; 11. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DC, sita no 1º andar, denominada Loja 4; 12. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DD, sita no 1º andar, denominada Loja 5; 13. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DE, sita no 1º andar, denominada Loja 6; 14. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DF, sita no 1º andar, denominada Loja 7; 15. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra DG, sita no 1º andar, denominada Loja 8; 16. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra DH, sita no 1º andar, denominada Gabinete; 17. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra EO, sita no 2º andar, denominada Sala de Congressos; 18. Fração autónoma, destinada a serviços, designada pela Letra FT, sita no 3º andar, denominada Sala de Refeições/Restaurante; 19. Fração autónoma, destinada a comércio e serviços, designada pela Letra FU, sita na Cave -3, denominada Rouparia; 20. Fração autónoma, designada pela Letra IE, sita na Cave -2, destinada a Armazém; L) As demais 136 (cento e trinta e seis) frações autónomas, ainda, propriedade do Fundo, sem prejuízo da sua afetação, como se referiu, à exploração turística, destinam-se a venda a terceiros, cuja promoção de encontra em curso; K) Mercê do destino que o Fundo pretende dar às 136 (cento e trinta e seis) frações identificadas no Considerando seguinte – venda – o montante da renda convencionado reflete a precariedade do arrendamento, sendo o seu arrendamento à Segunda Contraente meramente acessório do arrendamento das frações identificadas no Considerando J), destinando-se a assegurar o total funcionamento do Hotel-Apartamento e, ainda que por limitado e incerto prazo, um rendimento ao Fundo, se e enquanto não se concretizam as pretendidas vendas; L) Constituem, assim, o objeto mediato acessório do presente contrato as seguintes frações autónomas, do prédio identificado no Considerando A): 1. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra D, sita no piso -1, Apartamento 104; 2. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra H, sita no piso -1, Apartamento 108; 3. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra J, sita no piso -1, Apartamento 110; 4. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra M, sita no piso -1, Apartamento 112; 5. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra V, sita no piso -1, Apartamento 121; 6. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pela Letra AD, sita no piso -1, Apartamento 127; 7. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AI, sita no rés-do-chão, Apartamento 201; 8. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AL, sita no rés-do-chão, Apartamento 203; 9. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AM, sita no rés-do-chão, Apartamento 204; 10. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AN, sita no rés-do-chão, Apartamento 205; 11. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AO, sita no rés-do-chão, Apartamento 206; 12. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AP, sita no rés-do-chão, Apartamento 207; 13. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AQ, sita no rés-do-chão, Apartamento 208; 14. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AR, sita no rés-do-chão, Apartamento 209; 15. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AS, sita no rés-do-chão, Apartamento 210; 16. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AT, sita no rés-do-chão, Apartamento 211; 17. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AU, sita no rés-do-chão, Apartamento 212; 18. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AV, sita no rés-do-chão, Apartamento 213; 19. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AX, sita no rés-do-chão, Apartamento 214; 20. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras AZ, sita no rés-do-chão, Apartamento 215; 21. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BA, sita no rés-do-chão, Apartamento 216; 22. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BB, sita no rés-do-chão, Apartamento 217; 23. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BC, sita no rés-do-chão, Apartamento 218; 24. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BD, sita no rés-do-chão, Apartamento 219; 25. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BE, sita no rés-do-chão, Apartamento 220; 26. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BF, sita no rés-do-chão, Apartamento 221; 27. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BH, sita no rés-do-chão, Apartamento 223; 28. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BI, sita no rés-do-chão, Apartamento 224; 29. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BV, sita no primeiro andar, Apartamento 305; 30. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras BZ, sita no primeiro andar, Apartamento 307; 31. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CB, sita no primeiro andar, Apartamento 309; 32. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CC, sita no primeiro andar, Apartamento 310; 33. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CD, sita no primeiro andar, Apartamento 311; 34. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CE, sita no primeiro andar, Apartamento 312; 35. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CF, sita no primeiro andar, Apartamento 313; 36. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CG, sita no primeiro andar, Apartamento 314; 37. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CH, sita no primeiro andar, Apartamento 315; 38. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CI, sita no primeiro andar, Apartamento 316; 39. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CJ, sita no primeiro andar, Apartamento 317; 40. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CL, sita no primeiro andar, Apartamento 318; 41. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras CO, sita no primeiro andar, Apartamento 321; 42. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DJ, sita no segundo andar, Apartamento 402; 43. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DL, sita no segundo andar, Apartamento 403; 44. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DV, sita no segundo andar, Apartamento 413; 45. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras DX, sita no segundo andar, Apartamento 414; 46. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras ED, sita no segundo andar, Apartamento 419; 47. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EF, sita no segundo andar, Apartamento 421; 48. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EG, sita no segundo andar, Apartamento 422; 49. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EH, sita no segundo andar, Apartamento 423; 50. Fração autónoma, destinada a unidade de alojamento turístico, designada pelas Letras EI, sita no segundo andar, Apartamento 424; 51. Fração autónoma, destinada a unidade de aloja

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