Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 110-C/2001.L1-6 Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA Descritores: EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/20/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: - Deve considerar-se o requerimento de remessa do processo à conta para liquidação formulado pela exequente como integrador da prática de um acto útil e adequado ao impasse do processo gerado pela insuficiência dos bens do executado. - Na linha do entendimento jurisprudencial que tem vindo, desde há muito, a admitir a extinção da instância executiva com fundamento em inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 287º al. e), o Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, alterando a redacção do artigo 919º do Código de Processo Civil, passou a prever, entre outras causas de extinção da execução, a extinção por inutilidade superveniente da lide nos casos referidos no nº 3 do artigo 832º, no nº 6 do artigo 833º-B e no nº 6 do artigo 875º do mesmo código, referindo-se o nº 6 do artigo 833º-B às situações em que resultaram infrutíferas as diligências prévias à penhora, o exequente não indicou bens penhoráveis e o executado, depois de citado ou notificado, consoante a situação, não pagou nem indicou bens à penhora. - Esta nova causa de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide prevista nos citados nº 6 do artigo 833º-B e no artigo 919º nº 1 al. c), aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, embora só aos instaurados ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, mostra claramente que o legislador não quer onerar o exequente com as custas do processo quando este instaura a execução sem conhecer ao executado bens penhoráveis. - O que só pode significar que o legislador, sem o dizer expressamente, também não quer onerá-lo no caso de insuficiência dos bens penhorados, devendo, por isso, fazer-se uma interpretação extensiva daqueles normativos ditada por razões de unidade do sistema jurídico e considerar-se que também nesta situação – paragem do processo executivo por insuficiência dos bens penhorados – a execução se extingue por inutilidade superveniente da lide. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Na acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, que B, SA, instaurou, em 2001, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra A, Lda, e C requereu a exequente a remessa dos autos à secção central para efeitos de se proceder a liquidação, alegando não serem conhecidos quaisquer outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados. Foi ordenado e procedeu-se ao cálculo provisório das custas, em 17 de Novembro de 2009, tendo-se apurado, conforme informação de fls. 30, que se encontra depositada nos autos a quantia de € 24,20, que a quantia exequenda ascende a € 14 350,77 e o valor das custas prováveis é de € 650,00. Após tal informação, sobre o requerimento da exequente recaiu despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos, apesar das várias diligências realizadas, apenas foi possível efectivar penhoras cujo montante total (atenta a venda dos bens móveis) perfaz o valor de € 24,20. Como resulta do cálculo efectuado pela Secção relativamente ao valor das custas prováveis desta execução (€ 650 – cfr fls. 175), o valor daquele saldo penhorado nem sequer permite satisfazer as custas da execução, sendo certo que estas saem precípuas (cfr. art.455º do C.P.Civil, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 38/2003, de 08/03). Logo, no presente momento, a remessa dos autos à conta para liquidação da responsabilidade dos Executados (quantia exequenda e custas prováveis), revela-se um acto absolutamente inútil e, por isso, legalmente proibido – cfr. art. 137º do C.P.Civil, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 38/2003, de 08/03). Acresce que o facto de não se lograr penhorar quaisquer bens dos Executados não constitui fundamento legal para a remessa dos autos à conta com custas pelos mesmos. Face ao exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, indefere-se a pretensão da Exequente e, consequentemente, determina-se que os autos fiquem a aguardar que aquela diga ou requeira o que tiver por conveniente, sem prejuízo do decurso do prazo de interrupção da instância (art.285º do C.P.Civil) e sem prejuízo do disposto no art. 51º 2b) do C.C.Judiciais, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 324/2003, de 27/12”. Deste despacho agravou a exequente. Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1ª Com o disposto no artigo 51°, n.° 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência. 2ª A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais. 3ª Não se conhecendo outros bens ou valores ao executado, para além do já penhorado, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos a conta, para liquidação. 4ª Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação. 5ª Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264°, 916° 919° do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9° e 47°, n.° 3 do Código das Custas Judiciais. 6ª Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz a quo que, deferindo ao requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação. Não houve contra alegações. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentos: Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da exequente, ora agravante, a questão a decidir resume-se a saber se, havendo insuficiência dos bens penhorados para assegurar o pagamento da quantia exequenda e das custas da execução, o processo deve ser remetido à conta para liquidação, como defende a exequente, ou deve aguardar o impulso processual da exequente e ser remetido à conta nos termos do disposto no artigo 51º nº 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.