Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 389/20.5PALSB.L1-9 Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PERSEGUIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I. O dever de fundamentação, designadamente através do exame crítico da prova, corresponde a uma exigência fundamental, decorrente de uma imposição constitucional, que visa dotar a decisão da capacidade de se tornar entendível para todos os destinatários. II. Tal dever mostra-se devidamente cumprido desde que a sentença contenha a enunciação dos momentos probatórios em que se fundou a convicção alcançada e proceda à discussão sobre o percurso racional que traduz a apreciação desses elementos III. O vício da insuficiência da matéria de facto haverá de decorrer do texto da decisão, ou deste passado pelo crivo das regras da experiência comum, e terá de consistir na existência de uma lacuna factual que impede a decisão de direito, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo. IV. Tal vício, pois, não se confunde com a impugnação da matéria de facto provada e não provada, nomeadamente com invocação da insuficiência da prova para legitimar determinada decisão. V. Ora, a impugnação da matéria de facto exige que se observe a tramitação imposta pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CP Penal, pelo que ausência dos referidos elementos conduz à rejeição do recurso, nessa parte. VI. O crime de perseguição, p. e p. pelo artigo pelo artigo 154º-A do CP, é um crime de mera actividade e de execução livre que tem como elementos típicos a acção de assédio ou perseguição, praticada pelo agente ou por intermédio de terceiro; a reiteração das aludidas condutas que sejam adequada a causar medo ou inquietação na vítima ou a prejudicar a liberdade de determinação desta. VII. São adequados ao preenchimento do tipo comportamento repetidos por um agente como sejam o aparecimento dele nos locais onde a vítima permanecia, designadamente junto da sua casa e da casa dos seus pais, mandando mensagens de modo insistente, que, pela sua frequência e persistência, se mostram aptas a causa e medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Relatório: No Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 11, foi proferida sentença, que decidiu do seguinte modo (transcrição): “VIII- DECISÃO Em consequência do exposto, o Tribunal decide:
(2012), a qual perdurou apenas cerca de 7 meses, e que se revelou disfuncional vindo a eclodir em processo judicial, nomeadamente Processo nº 112/13.0GFLLE, tendo sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova. Na sequência do tempo passado já não existem registos nos nossos serviços do acompanhamento à medida imposta. No período compreendido entre 2015 e 2017 (não soube especificar), viveu maritalmente com KK, contudo, ambos viviam focados nas suas respetivas carreiras profissionais, optando por se separarem, mas, segundo o referenciado mantendo-se amigos até ao presente. Seguindo-se, então, o relacionamento afetivo com II (vítima) o qual segundo o arguido se iniciou no final do ano de 2017 e terminou por decisão da vítima no dia 03/09/2019, no Aeroporto, dia em que o mesmo, embarcou para missão para a ..., o que descreve como muito violento em termos emocionais, acrescentando ainda ter sido uma missão muito difícil e necessitar de apoio, e a vítima optava por agredi-lo psicologicamente. Segundo o próprio, existia um grave problema comunicacional entre ambos, não aceitando II (vítima) que o arguido, privilegia-se a sua carreira profissional em detrimento da relação afetiva entre ambos, situação acrescida por questões monetárias, nomeadamente não aceitava que visitasse os familiares no ... e os apoiasse financeiramente. II - Condições sociais e pessoais À data dos acontecimentos subjacentes ao presente processo, e após ter regressado da missão na ... em 12/03/2020, até maio/2020, alegadamente, por comum acordo, o arguido e a vítima partilharam habitação, fazendo, contudo, vidas separadas. Enquanto esteve na missão, AA referiu ter conhecido uma Diplomata das Nações Unidas, com a qual em junho de 2020, em …, país para onde a mesma, entretanto, tinha sido colocada, iniciaram relação de namoro. Porém, na sequência da pandemia COVID 19, não era possível viajar com regularidade e a relação terminou em setembro de
- Entretanto, ficou a viver no quartel, e no ano de 2021 conheceu LL, a qual residia numa zona junto do quartel, e com a qual iniciou relação de namoroem 25/06/
- Passados cerca de quatro meses optaram por passar a viver maritalmente. O casal reside em casa dos pais da companheira do arguido, na ..., integrando, ainda, o agregado, a avó materna da mesma, situação que se mantém no presente. De acordo com o referenciado a situação económica do agregado familiar apresenta-se modesta, mas, equilibrada, os sogros são proprietários de uma oficina. O arguido, aufere mensalmente 1221,69€ mensais e a companheira, enquanto, arquiteta, trabalha como freelancer não tendo vencimento certo. Neste contexto, comparticipam para as despesas do agregado consoante as necessidades sem um valor certo. AA ajuda financeiramente os pais, os quais na sequência da pandemia COVID 19, registaram perdas financeiras na padaria que exploram e tiveram de arranjar trabalhos alternativos para subsistir. Do que nos foi dado a conhecer, o arguido beneficia de um relacionamento com a atual companheira com sentimentos de gratificação na dinâmica relacional estabelecida, assente no respeito mútuo. Segundo o casal, ambos respeitam o espaço pessoal e a ambição profissional de cada um. Desejam autonomizar-se, adquirindo a sua própria habitação e terem filhos em comum. Por sua vez a sogra, descreve o arguido como uma pessoa muito respeitadora, que se integrou no agregado familiar de forma positiva, sendo considerado como um filho, não obstante ter-lhe sido dado a conhecer a existência do presente processo, não deixou de manter a imagem positiva que tem do mesmo. Para além do convívio com a família constituída, os seus tempos livres são também ocupados na realização de práticas desportivas, nomeadamente na prática de Karaté. É voluntario da ..., da qual a companheira é a coordenadora e a sogra faz voluntariado, e como religioso que é, todos os domingos acompanha a avó da companheira à missa, o que foi corroborado pela companheira e a sogra. Em termos profissionais, AA até 28/07/2023 encontra-se durante a semana, no quartel das ... a frequentar o Curso de … (duração 9 semanas). Encontra-se, também, em fase de concurso para três cargos, nomeadamente, para o ..., ...e para ... para a .... AA, reconhece ser muito empreendedor e com grande ambição de carreira, com um desejo inabalável de cumprir o seu dever militar, com lealdade e espírito de missão. As características pessoais do arguido parecem expressar-se em boas competências comunicacionais, mas carente em termos emocionais, o que foi corroborado pela companheira, a qual referenciou ainda, que até ao presente tem-se mostrado leal, fiel e afetivo, caso contrário nunca aceitaria a manutenção da relação. Como atrás referenciado, AA regista antecedentes criminais
(2023), mas não consegue precisar por quantos dias, sendo que é normal no Verão, ir a casa dos pais ao fim de semana, tomando café com o depoente nessas alturas. As declarações da testemunha revelaram-se claras e esclarecedoras quanto aos factos de que teve conhecimento e da forma como obteve esse mesmo conhecimento, sendo merecedoras de credibilidade e permitindo ao Tribunal dar como assentes os pontos 43. a 44. dos factos provados. A testemunha PP, disse ser amigo do arguido dos tempos de escola e conhecer a assistente, quer do ..., quer de Lisboa. Relativamente ao conhecimento da assistente, disse que em Lisboa o foi por ocasião do seu aniversário, tendo sido o arguido e a assistente quem o foram buscar a casa de familiares, sendo o carro da assistente. Mais disse que o arguido é aficionado de motas e frequenta uma oficina/stand junto da casa dos avós da testemunha por problemas com a mota, mas que nunca o acompanhou, assim como o arguido frequenta a casa dos seus avós, mesmo quando o depoente ali não se encontra. Questionado disse que a assistente lhe foi apresentada talvez em 2018. Mais referiu que mesmo antes da relação com a assistente o arguido já frequentava a casa dos avós do depoente, continuando actualmente a fazê-lo, não conseguindo, todavia, concretizar com que frequência, referindo apenas que no Verão terá ido apenas uma vez porque se encontrava em missão. Disse ainda o depoente que frequenta a casa dos avós cerca de 7 a 8 vezes por ano, e que nessas ocasiões está, por norma, com o arguido. Mais aludiu ao facto de a assistente residir relativamente perto da casa dos avós do depoente. As declarações da testemunha revelaram-se claras e esclarecedoras quanto aos factos de que teve conhecimento e da forma como obteve esse mesmo conhecimento, sendo merecedoras de credibilidade e permitindo ao Tribunal dar como assentes os pontos 43. a 44. dos factos provados. A testemunha QQ, disse conhecer o arguido por intermédio de amigos comuns e conhecer a assistente de vista e pela relação com o arguido, referindo que o arguido vivia no quartel. Relativamente à mota, disse saber que o arguido frequenta um stand/oficina diferente do seu, mas que tal como o arguido efectua a manutenção da mesma no stand onde adquiriu a mota. Mais disse que o arguido teve duas quedas com a mota, uma das quais quando se encontrava estacionada na casa do depoente cerca de 1 a 3 meses, entre Setembro e Outubro de 2020, do que se recorda. Referiu que a mota estava na sua garagem e que o arguido não tinha a chave da mesma, apenas a deixou e depois a foi buscar. Referiu a testemunha que sempre que está em Lisboa se vêm e que o arguido chegou a ficar duas vezes na sua casa. Questionado disse que o fim da relação deixou o arguido “em baixo”, assim como recebeu mensagens de amigos da assistente para ele sair da rua onde ela residia e para se afastar da assistente, desconhecendo, contudo, o conteúdo concreto das mesmas, uma vez que o arguido lhas relatou após a chamada ou a recepção da mensagem. O depoente questionado acerca da relação entre arguido e assistente, disse que a mesma teve altos e baixos. As declarações da testemunha revelaram-se claras e esclarecedoras quanto aos factos de que teve conhecimento e da forma como obteve esse mesmo conhecimento, sendo merecedoras de credibilidade e permitindo ao Tribunal dar como assentes os pontos 43.a 44 dos factos provados. A testemunha RR, disse ser amigo do arguido e não conhecer a assistente, referindo que partilha com aquele o gosto pelas motas descrevendo o arguido como “muito picuinhas” com a mota, fazendo sempre a manutenção e revisão da mesma na marca onde a adquiriu por causa da garantia, julgando ser a .... Mais disse que o arguido lhe chegou a pedir que levasse a mota ao concessionário para a revisão, sendo que a casa do depoente se situa na rua atrás do concessionário. Questionado disse que se encontravam várias vezes para ver as provas do MotoGp no café/restaurante “...”, do TT, que fica na zona da residência do depoente. As declarações da testemunha revelaram-se claras e esclarecedoras quanto aos factos de que teve conhecimento e da forma como obteve esse mesmo conhecimento, sendo merecedoras de credibilidade e permitindo ao Tribunal dar como assentes os pontos 43. a 44. dos factos provados. O Tribunal teve ainda em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente, auto de denúncia de fls. 2 a 4 verso; aditamentos de fls. 29, 124, 251, 254, 265, 266 e 274; cópias de fls. 57 a 80, 86 a 123 e 275, e ainda os documentos de fls. 377 a 379 (estes juntos com a contestação). Do cotejo da prova produzida em audiência com os documentos juntos aos autos resulta à saciedade que arguido e assistente mantiveram uma relação de namoro, em que durante um dado período de tempo, em virtude da pandemia, permaneceram na mesma residência, ressalvando-se desde já, que para os presentes autos não é indispensável a coabitação, bastando a mera relação de namoro, sendo que esta veio a terminar em Maio de 2020, após o período de residência em comum. Apurou-se ainda que no decurso do mês de Maio de 2020, arguido e assistente tiveram discussões que se prendiam com a infidelidade/traição do arguido, todavia, da prova efectuada em audiência, não foi possível apurar o que era dito quando das discussões, nomeadamente que o arguido apodou a assistente de “és uma puta, só queres andar é atrás de outros homens, és como as outras”, na medida em que considerando a discussão durante a qual o arguido rasgou uma embalagem de preservativos, nada mais a assistente logrou descrever. Mais se logrou apurar que o fim do relacionamento não foi aceite pelo arguido, o qual desde o fim da relação e, pelo menos até Fevereiro de 2021, tentou, por diversas vezes chegar ao contacto com a assistente, fazendo-o, por mensagens, chamadas telefónicas e, inclusive, frequentando a zona da residência da assistente e dos pais desta. A este respeito, tentou o arguido fazer transparecer que essas deslocações se prendiam apenas e tão só com a manutenção da sua mota, cuja oficina/stand se situa nas imediações, todavia, atentas as regras da lógica e da experiência comum não se afigura verossímil tal explicação, considerando mormente que as diversas vezes em que o arguido ali foi visto não se compadecem com meras “idas à revisão/manutenção” conforme quis fazer transparecer, mas antes, que o fez com a intenção de procurar a assistente, isto porque, considerando que, de acordo com as suas explicações, se deslocava às instalações da ..., sitas na Rua ..., não se vislumbra a necessidade de se deslocar à ... para o efeito, considerando ainda que a localização do café ... é próximo do stand/oficina, não se justificando qualquer proximidade da residência dos pais da assistente. Ainda no que às deslocações à zona da casa dos pais da assistente, concretamente à descrição efectuada da frequência com que a presença do arguido foi referida pela mãe desta, nomeadamente durante o dia, a mesma não se mostra compatível com alguém que trabalha, e em concreto com a actividade profissional do arguido, sujeita a regras e hierarquia, nomeadamente a necessidade de respeitar horários, sob pena de punições de acordo com o CJM e o RDM, o que não se afigura possível ocorrer concretamente durante a semana à hora de almoço, considerando o facto de o arguido se ter de desfardar e posteriormente fardar, uma vez que o Regimento …, se situa na ... e, ninguém referiu que o arguido se encontrava fardado no local, ressalvando-se a este respeito o ocorrido em 2 de Fevereiro de 2021, pelas 14.15horas, conforme consta do aditamento 16, a fls. 266, onde o arguido foi abordado pela PSP, encontrando-se este junto da residência da ofendida, alegando à abordagem que se encontrava no local por ir efectuar reparação da sua mota, no entanto, a justificação apresentada não pode colher, uma vez que, a oficina que frequenta, de acordo com as suas declarações, é perto da casa dos pais da assistente e não da residência desta, importa a este respeito referir que tomando as localizações de ambas as residências, estas não são se situam na mesma zona, pelo que, não havia qualquer necessidade de o arguido ali se ter deslocado. Já no que concerne às demais deslocações e tendo em atenção as considerações acima referidas, resulta manifesto que o arguido se deslocou à zona da residência, quer da assistente, quer dos seus pais, fazendo-o na tentativa de reatar o relacionamento, situação que se mostra suportada pelas mensagens que o mesmo enviou à assistente e devidamente documentadas a fls. 57 a 80, 86 a 123 e 275 dos autos. Ainda no que às deslocações do arguido respeita, importa apreciar a alusão do arguido que entre os dias 16 a 22 de Novembro de 2020 se encontrou no ... para assistir ao MotoGp, tendo para o efeito procedido à junção de fotos, bem como, apresentou testemunhas que corroboram a sua versão, e quanto a este ponto nada nos leva a suscitar dúvidas quanto à presença do arguido no evento, ainda que através da TV por força da pandemia, no entanto, a sua deslocação ao ... em nada colide com as datas apresentadas nos autos, porquanto, importa atentar ao período referido pelo arguido e que se situa entre uma segunda feira e um domingo, ao passo que as datas mencionadas na acusação se mostram posteriores a essas datas apresentadas, sendo que, deslocando-se o arguido para o ... a 16 de Novembro, nada impedia que nesse mesmo dia se deslocasse à zona da residência dos pais da assistente e depois saísse em direcção ao .... Volvendo às mensagens referidas nos autos, pese embora o arguido tenha negado a sua autoria, mencionando que não se revê nas mesmas, ao mesmo tempo que pretende justificar a sua negação com o facto de ter visto a sua conta bancária ser alvo de hackers, certo é que a sua versão não pode colher. Com efeito, não se duvidando da possibilidade de o arguido ter visto a sua conta bancária, por duas vezes, ser alvo de hackers, certo é que se o alvo era a sua conta ou contas bancárias, não se compreende porque foram escritas mensagens endereçadas à assistente, considerando que nada as ligava a esta, nem tão pouco seria alguém com conhecimento da vida pessoal do arguido. Por outro lado, do teor das mensagens juntas aos autos constantes de fls. 57 a 80, 86 a 123 e 275, necessariamente se conclui, atentas as regras da lógica e da experiência comum, que apenas poderiam ter sido escritas pelo arguido, na medida em que das mesmas resulta claro o conhecimento do relacionamento que arguido e assistente tiveram, bem como o fim desse mesmo relacionamento, o que, não poderia ser escrito por alguém que remotamente pretende aceder a contas bancárias. Acresce a este propósito que ainda que se possa aceitar o facto de o arguido não ter reagido da melhor forma ao fim do relacionamento, não se compreende o seu modo de actuação, mormente, pelo período alargado em que as condutas do arguido se prolongaram no tempo. Aqui chegados e muito embora se constate que as mensagens enviadas não continham qualquer teor agressivo ou inapropriado, certo é que pela cadência com que as mesmas eram enviadas, conjugando-as com as deslocações do arguido, quer à zona da residência da assistente, quer dos pais desta, necessariamente se conclui que a conduta do arguido condicionou a vida da assistente, nomeadamente na sua liberdade, porquanto levaram a assistente a sair da sua casa e permanecer em casa de uma amiga, durante o período de 3 meses, bem como necessitar da presença de amigos na sua casa de forma mais regular, chegando algumas amigas a aí pernoitarem, tudo por força da insistência verbalizada ou insinuada que criaram na assistente uma limitação na sua liberdade. E, ainda que se possa dizer que inexistiram agressões físicas ou verbais, considerando que as mesmas não resultam das mensagens e também não foram relatadas em audiência, certo é que a conduta levada a cabo pelo arguido entre Maio de 2020 e Fevereiro de 2021, constante dos pontos 3 e 7 a 37 constitui, todavia, uma agressão psicológica, porquanto alguém que terminou uma relação se ver confrontada com a presença do seu ex-namorado durante vários meses na zona da sua residência ou até da residência dos seus pais, receber amiúde mensagens com o objectivo de ser retomada a relação, afecta a vida diária de qualquer pessoa e em concreto da assistente, sendo por isso violadora da sua autodeterminação e liberdade individual. Acresce que, não podemos deixar de considerar que, atentas as regras da lógica e da experiência comum, o arguido ao actuar como actuou, ainda que imbuído pela intenção de retomar a relação de namoro com a assistente, não podia deixar de saber que essa mesma conduta era apta a criar perturbação na assistente, limitando a sua liberdade individual, mas ainda assim, conformou-se e persistiu na sua conduta, e tanto assim é que mesmo após ser abordado pela PSP junto da residência da assistente, o arguido não alterou a sua conduta, mantendo-se a mesma até Fevereiro de 2021, não revelando ainda o arguido nesta data qualquer arrependimento, negando a prática dos factos. Tudo considerado, muito embora a situação em apreço venha configurada como violência doméstica, afigura-se-nos, após a produção de prova estarmos perante o crime de perseguição, considerando as condutas tidas pelo arguido, não evidenciavam uma posição dominante por parte deste para com a assistente. No que concerne ao elemento volitivo do arguido, apoiou-se o Tribunal no conjunto da prova produzida, tomada à luz das regras de experiência comum, concluindo pela conduta intencional e esclarecida do mesmo, e ainda, por via das declarações das testemunhas inquiridas nos moldes supra mencionados. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido os mesmos resultaram do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos através da referência Citius n.º 39582657. Para prova das condições económicas e pessoais do arguido a convicção do Tribunal alicerçou-se, ainda, e exclusivamente no relatório social elaborado pela DGRSP constante da referência Citius n.º 36601556. No que tange à matéria de facto dada como não provada, resultou de a prova produzida ter imposto prova negativa ou não ter sido produzida qualquer prova.
- b)Do crime de perseguição A conduta do arguido integra a prática de um crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º-A, n.ºs 1, 3 e 4, do Código Penal. Dispõe o artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal que «1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 – A tentativa é punível. 3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. 4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 5 - O procedimento criminal depende de queixa. (negrito nosso)» Com a incriminação tutela-se a paz jurídica da pessoa perseguida, a sua tranquilidade a sua ausência de mede e inquietação, conforme referem Simas Santos e Leal Henriques in “Código Penal anotado”, III volume, 4.ª edição, pág. 394, Editora Rei dos Livros, sendo assim protegido o bem jurídico da liberdade de decisão e acção. O crime em apreciação é um crime de perigo, como referem os mesmos autores in ob. et loc. cit., pois “a conduta de perseguição ou assédio, deve revestir carácter reiterado, repetido, portanto, deve ser directa ou indirectamente adequado, isto é idóneo, capaz de provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da pessoa perseguida ou vítima de assédio. Perseguir significa ir no encalço de seguir ou procurar (alguém) com uma insistência que incomoda e/ou assusta; procurar prejudicar sempre que possível; é o mesmo que importunar, buscando afincadamente estabelecer contacto. (…) Pode o perseguidor rondar o espaço vivencial da vítima, aparecendo inesperadamente a cada passo, pode usar os mais variados modos de comunicação (SMS, cartas, encomendas, e-mail, telefone), pode servir-se de terceiros, que agem inocentemente, pode servir-se das redes sociais e desvendar “segredos”; tanto pode enviar presentes, como uma ambulância ou um carro funerário…». Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, datado de 16 de Outubro de 2018, disponível em www.dgsi.pt «I- Este novo tipo de crime, agora previsto no art.º 154º-A, n.º 1 do Código penal, tem como seus elementos constitutivos: - objectivamente, a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção; e, - subjectivamente, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art.14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. II- Em traços gerais, podemos enunciar que o stalking designa um curso de condutas intrusivas e persistentes, prolongadas indeterminadamente no tempo, que podem ser compreendidas como atos persecutórios não queridos e perturbadores para a vítima. As condutas persecutórias materializam-se, portanto, em diversas “formas de comunicação, vigilância e contacto, exercidas sobre alguém que é alvo de um interesse e atenção continuados e indesejados. Diz-nos a experiência que o stalking envolve uma campanha de condutas que têm tendência a escalar em frequência e severidade ao longo do tempo. III- Assim a indesejabilidade da conduta por parte da vítima é um elemento integrante e basilar do conceito de stalking. Significa isto, que os actos persecutórios não são queridos, nem muito menos consentidos pela vítima, que repudia o contacto com o seu perseguidor. Efetivamente, este é um daqueles casos em que não se pode proteger o bem jurídico contra a vontade do seu titular, assim, se a vítima permite e consente nas investidas do stalker, não podemos sequer falar em perseguição. Tornando-se o fenómeno do stalking num crime autónomo o consentimento da vítima na perseguição será um verdadeiro acordo que exclui o tipo.» Também a este respeito se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 5 de Junho de 2017, igualmente disponível em www.dgsi.pt «Comete o ilícito do artº 154º-A, nº 1 do CP, com dolo directo o arguido que, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no pára-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.» Deste modo, constituem elementos objectivos do tipo, a perseguição ou assédio de outra pessoa, desde que praticado de modo reiterado. No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de perseguição apenas é punido a título de dolo - cf. artigo 13.º do Código Penal. Quanto ao dolo, o mesmo é constituído pelo elemento intelectual (conhecimento dos elementos fácticos e, na medida do conhecimento o leigo, normativos, do tipo de ilícito) e pelo elemento volitivo (que compreende a direcção de uma vontade para um determinado comportamento) e está, nos termos do artigo 14.º do Código Penal dividido em três modalidades: - Dolo directo - o agente actua querendo a realização do facto criminoso; - Dolo necessário - o agente, não terá porventura, o resultado da sua conduta como objectivo final, mas aceita-o como consequência necessária da sua conduta, a qual não se abstém de praticar; - Dolo eventual - o agente ao actuar representou como possível a produção daquele resultado criminoso e, apesar disso, actuou, não confiando que esse resultado não se produziria e, logo, conformando-se com a sua verificação. * Atenta a matéria de facto dada como provada, concluímos, desde logo, pela tipicidade da conduta do arguido: na medida em que o mesmo por um número indeterminado de vezes, dirigiu-se à zona da residência, quer da assistente, quer dos pais desta, esta última residência que era usualmente frequentada por aquela, o que era do conhecimento do arguido, por várias vezes o arguido persistiu no envio de mensagens à assistente, assim como efectuava telefonemas, e ainda, tentava o contacto através das redes sociais, fazendo com que esta bloqueasse os números pelos quais os contactos eram efectuados, sem que tal demovesse o arguido, fazendo-o como forma de alcançar o reatar da relação de namoro terminada pela assistente, ainda que sabendo que a mesma não o desejava, o que, atento um critério objectivo-individual, se conclui que tais condutas são adequadas a causar receio e inquietação na vítima, levando a mesma a permanecer em casa de uma amiga cerca de 3 meses, face à postura desenvolvida pelo agente/arguido, o que efectivamente sucedeu. Além de típica, é a conduta do arguido ilícita, porque violadora do bem jurídico tutelado pela censura penal, ou seja, a liberdade individual. E, finalmente, tal conduta é imputável a título de dolo necessário, porquanto o arguido ainda que não tendo o resultado da sua conduta como objectivo final, aceitou-o como consequência necessária da sua conduta a qual gerou receio, inquietação e intranquilidade na assistente, o que conseguiu. Deste modo, não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, o arguido deve ser condenado pela prática do crime de perseguição.” * IV- Do mérito do recurso: - Falta de exame crítico da prova versus impugnação da matéria de facto: De acordo com o preceituado no art.º 374º nº 2 do CPPenal, a sentença inicia-se com um relatório, seguido da fundamentação “...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Por seu lado, o art.º 379º, também do CPPenal, estatui: 1. É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no art.º 374º, nºs 2 e 3, al. b); ou
- b)Que condenar por factos diversos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Na verdade, no art.º 127º do CPPenal está plasmado o princípio da livre apreciação da prova de que decorre que, quer a prova existente nos autos, quer a produzida em julgamento é livremente apreciada pelo julgador, evidentemente de acordo com as regras da experiência e dos critérios de lógica. Contudo, tal livre apreciação da prova não se pode confundir com livre arbítrio ou com a manifestação de simples impressões do julgador. Com efeito, na motivação da decisão de facto o juiz deve, nas palavras de MARQUES FERREIRA, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, págs. 229 e 230, indicar as «(…) provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, “a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão”. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (…) A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (...). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade. Temperando-se o sistema da livre apreciação da prova com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, como parece exigir o nosso Código, evitar-se-ão situações extremas – e cremos que raras – em que se impute ao julgador a avaliação “caprichosa” ou “arbitrária”, da prova e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente, a credibilidade da JUSTIÇA.» O autor citado fez tais considerações a propósito do então denominado Novo Código de Processo Penal, introduzido pelo Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro. Ora, no que tange ao art.º 374º, 2 do CPenal o mesmo veio a ser alterado pela Lei 59/98 de 25 de Agosto, a qual introduziu um segmento referente à necessidade de se efectuar um exame crítico da prova. Ou seja, a lei explicita que, actualmente, se deve levar a cabo uma explanação, tanto quanto possível completa, do raciocínio que levou a considerar determinada factualidade provada ou não provada e, bem assim, realizar o exame da prova produzida – designadamente no que tange à prova testemunhal – em que não basta a simples transcrição do que cada testemunha afirmou em julgamento, devendo explicitar-se de que forma os ditos depoimentos contribuíram para convencer o juiz de uma determinada versão dos factos. Como se pode ler no Acórdão do TRL, proferido no processo nº 83/22.2PKLSB.L1, datado de 07/10/2024, relatado por ANA MARISA ARNÊDO, “ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art.º 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3). (…) «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740). Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» (Ac. do STJ de 30/6/1999 - proc. nº 285/99-3ª). Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (Ibidem.). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art.º 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (Ac. do STJ de 12/4/2000, proc. nº 141/2000-3ª)» Ora, no caso dos autos, diferentemente do que defende o recorrente, foi efectuado o exame crítico da prova, constando da fundamentação da matéria de facto a enunciação dos motivos por que se considerou demonstrada a factualidade imputada ao recorrente. Na verdade, na sentença objecto de recurso faz-se uma descrição bastante pormenorizada daquilo que arguido, assistente e testemunhas disseram em julgamento, concluindo-se, em relação a cada um de tais intervenientes, pela enunciação dos fundamentos por que mereceram ou não credibilidade os respectivos depoimentos – total ou parcial, analisando-se, neste último caso, as razões que levaram o juiz a considerar unicamente uma parte do depoimento – bem como a explicitação da factualidade que foi dada como demonstrada tendo em consideração cada um dos aludidos depoimentos. Ou seja, não se verifica a ausência de exame crítico da prova, como pretende o recorrente, muito embora não suscite tal questão, de forma clara, extraindo a consequência da nulidade da sentença. Assim, é manifesto que, em tal segmento, improcede o recurso interposto. - Insuficiência da matéria de facto versus impugnação da matéria de facto: Preceitua o art.º 428º, nº 1 do CPPenal que “As relações conhecem de facto e de direito”. No que tange ao conhecimento da matéria de facto o mesmo pode ocorrer através da denominada revista alargada, prevista no art.º 410º, 2 do CPPenal, em que estão em causa os vícios aí previstos de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova. Neste caso, qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício desta natureza tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações prestadas no decurso do processo ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução ou julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” ( citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios dimanados da decisão e não na presença de um qualquer erro de julgamento. No que tange concretamente ao vício da insuficiência da matéria de facto – invocado tabelarmente pelo recorrente através da mera enunciação da al. a), do n.º 2, do artigo 410º do CPPenal, sem que fundamente porque considera que tal vício se verifica no caso dos autos – tem-se entendido que o mesmo ocorre quando os factos dados como provados na decisão são insuficientes para que se conclua, com segurança, pela condenação ou pela absolvição; isto é, quando se verifique que os factos dados como demonstrados não são passíveis de sustentarem a decisão recorrida ou quando o tribunal a quo, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, resultando a factualidade dada como provada manifestamente escassa para possibilitar o enquadramento jurídico do caso sub judice. Com efeito, somente se pode falar de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando existe uma lacuna factual que impede a decisão de direito, ou quando se não apura o que se mostra evidente poder ter sido indagado, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo. Como salientam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in Recursos Penais, Rei dos Livros, págs. 74 e 75, a dita insuficiência ocorre quando “(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”. Aliás, isso mesmo é referido no Ac do STJ de 99/01/13, proc. Nº 1126/98, mencionado na obra acabada de citar, pág. 75, ao exarar-se que a dita insuficiência existe quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “o... de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”. No mesmo sentido militam os ensinamentos de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 325/326, quando afirma: “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” Todavia, no seguimento do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011, proferido no processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, em que é Relator JORGE GONÇALVES, in em www.dgsi.pt, “não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento. Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.” Ora, no caso dos autos, face ao concreto conteúdo do recurso interposto, não pode deixar de se considerar que o que o sujeito processual pretende é impugnar a matéria de facto dada como provada, chegando a dizer-se na aludida peça que os factos elencados de 1) a 42) devem ser considerados não provados, parecendo que seria em consequência de tal alteração da matéria de facto que se invoca o sobredito vício, precisamente porque, então, a factualidade provada seria notoriamente insuficiente para condená-lo pela prática do crime que lhe foi imputado na decisão condenatória. Contudo, tal visão do vício em causa consubstancia uma completa subversão do que vem plasmado no art.º 410º, 2, al.
- a)do CPPenal. Isto é, pretende-se uma alteração da matéria de facto, dando a totalidade da materialidade referente à prática do crime como não provada, para depois se defender a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Ou seja, sob a capa do erro da decisão, procura-se uma autêntica impugnação – e subsequente modificação – da matéria de facto dada como provada. Ora, na impugnação ampla da matéria de facto, a limitação ao texto da decisão recorrida deixa de se verificar, podendo as relações analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art.º 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. Na verdade, o nº 3, do citado art.º 412.º esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.” Isto é, resulta das normas examinadas que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar o(
- s)concreto(
- s)meio(
- s)de prova ou de obtenção da prova cujo(
- s)conteúdo(
- s)imporia(
- m)decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal). Acresce que, nos termos do nº 4 do art.º 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. Por outro lado, relativamente à reapreciação da matéria de facto deve ter-se ainda em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova implicam uma decisão diversa; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações. Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto, o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente. Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa. No sentido do texto existe inúmera jurisprudência de que é exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 21/03/2023, relatado por SANDRA OLIVEIRA PINTO, in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Na verdade, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético). Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respetiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.” No caso em análise, o recorrente refere que devem ser dados como não provados todos os factos enunciados de 1) a 42 da matéria de facto provada – precisamente os pontos da matéria de facto referentes à concreta actuação do arguido na medida em que os restantes factos elencados são referentes às suas condições de vida e à ausência de antecedentes criminais. Todavia, o recorrente não cumpre minimamente os requisitos especificados no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, e acima elencados. De facto, o recorrente limita-se a alegar que o tribunal deu credibilidade às declarações da assistentes e de 6 testemunhas que concretamente identifica, relativamente a quem considera que não deveria ter sido dada credibilidade, na medida em que se tratava de pessoas amigas da assistente, bem como dos seus pais. Ora, desde logo, o Tribunal, como resulta da motivação da decisão de facto, não se baseou unicamente em tais elementos de prova, acolhendo outros, designadamente também o depoimento prestado pela testemunha MM, agente da PSP – que confirmou ele próprio ter constatado, já no decurso do presente processo e no exercício das suas funções, a presença do arguido nas imediações da casa da assistente – elementos documentais e mesmo as declarações de testemunhas indicadas pela defesa. Por outro lado, o recorrente, estrutura tal segmento do recurso como uma justificação da respectiva falta de adesão ao sentido da decisão em matéria de facto em função de elementos que verdadeiramente não têm qualquer relevância para a aludida decisão, ou contendo, até, elementos que nem sequer podiam ter sido valorados pelo tribunal – como, por exemplo, depoimentos prestados em sede de inquérito por intervenientes processuais. Na realidade, um dos pontos da discórdia do recorrente é a alegação de que ninguém teria logrado explicar por que motivo nunca tinha sido solicitada uma medida de afastamento, acrescentando que a assistente rejeitou a teleassistência. Ora, tal tipo de considerações em nada põe em causa os depoimentos das testemunhas que falaram daquilo que tinham efectivo conhecimento. Ou seja, do esforço examinado não decorre qualquer exercício que vise dotar o recurso apresentado das formalidades rigorosamente presentes nos preceitos legais supra mencionados. Desde logo, não vêm enumerados, com a concisão precisa exigida na lei, os segmentos factuais que se têm como incorrectamente julgados, bem como não se vislumbra que se estabeleça qualquer ligação entre específicos meios de prova produzidos que impusessem uma diferente decisão factual. De facto, o recurso não identifica minimamente os meios de prova de onde extrai que a matéria de facto dada como provada deveria ser outra, limitando-se, como refere o Ministério Público, na resposta aduzida em primeira instância, a genericamente considerar que a prova testemunhal foi incorrectamente apreciada, não indicando as razões por que esses específicos momentos probatórios imporiam diverso julgamento factual. Esta forma de actuar, como é evidente, não cumpre o ónus de impugnação a que a lei obriga o recorrente. Aliás, como decorre do que supra já se disse, na decisão proferida, é efectuada uma criteriosa análise das provas produzidas em julgamento, mostrando-se que os depoimentos de arguido, assistente e testemunhas ouvidas foram alvo de ponderado exame crítico, tendo sido devidamente percebidos e avaliados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Por outro lado, estão também adequadamente justificados os motivos da respectiva falta de credibilidade de concretos segmentos das versões apresentadas. Ora, sendo assim, e contrariamente ao defendido pelo recorrente que se limita a divergir quanto ao modo como o juiz a quo teria apreciado a prova produzida, considerando que o deveria ter feito num outro sentido diferente daquele que elegeu, tem de se concluir que o recurso em matéria de facto tem de ser rejeitado por absoluto incumprimento dos requisitos que deve revestir esforço dessa espécie. * - Verificação do crime de perseguição: No recurso interposto o recorrente conclui pela sua absolvição do crime por que foi condenado em consequência da alteração da matéria de facto que pretendia que se determinasse. Preceitua o art.º 154º-A, n.º 1, do Código Penal, sob a epigrafe Perseguição que: “1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 - A tentativa é punível. (…)” Assim, do inciso legal citado decorre que constituem elementos típicos objectivos de tal tipo de crime a acção de assédio ou perseguição, praticada pelo agente ou por intermédio de terceiro; uma reiteração da aludida conduta e que a mesma seja adequada a causar medo ou inquietação na vítima ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Está-se perante um ilícito criminal que pode ser praticado por qualquer meio, sendo desnecessária à respectiva consumação a produção de um dano efectivo, isto é, não se mostra exigível que a vítima sinta medo, inquietude ou se sinta prejudicada na sua liberdade. No que tange à reiteração da conduta, para que o tipo de ilícito se mostre preenchido, terá de se estar na presença de uma prática mais ou menos frequente, como tal repetida por mais do que uma vez. Na verdade, a aludida reiteração dependerá da análise das circunstâncias de cada hipótese concreta, bem como da natureza e do contexto em que as acções são praticadas. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2024, relatado por PAULA CRISTINA BIZARRO, in www.dgsi.pt, que se tem vindo a seguir de perto, “A frequência da repetição da conduta conduzirá ao preenchimento do tipo legal de perseguição quando atinja um nível tal que se deva reputar como idónea e adequada a causar na vítima o sentimento de inquietude ou de medo, ou a prejudicar a sua liberdade de movimentos. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2019, proferido no Processo n.º 17/16.3GBRMZ.E1 (Relator: João Amaro): A “perseguição” (ou “stalking”) é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Tais comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como, por exemplo, oferecer presentes constantemente, telefonar insistentemente), ou mesmo em ações inequivocamente intimidatórias (como, por exemplo, seguir a vítima constantemente - a pé ou em veículo automóvel -, enviar repetidas mensagens de telemóvel com conteúdo persecutório e/ou “ameaçador”, enviar correspondência escrita de idêntico conteúdo, etc.). Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode assumir tal frequência e severidade que afete não só o “bem-estar” das vítimas, como, mais do que isso, lhes cause medo ou inquietação ou as prejudique na sua liberdade de determinação. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-04-2020, proferido no Processo n.º 1031/18.0PIPRT.P1 consignou-se que: Stalking é uma forma de violência interpessoal alicerçada num padrão de comportamento desdobrado em múltiplas condutas de diferentes espécies ou concretizado em vários atos da mesma natureza, mas que têm de comum entre si, corresponderem a uma campanha de assédio, de vigilância, de tentativas de contacto e comunicação, de invasão da privacidade, de monitorização da vida e de indução, na vítima, de sentimentos de medo, de perigo eminente, de revolta, de impotência e ansiedade, adotado de forma reiterada e mais ou menos persistente. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-09-2021, proferido no Processo n.º1025/18.5PBMAI.P1 (Relatora: Eduarda Lobo), explicita-se que: Na exposição de motivos do projeto de lei nº 647/XII que deu origem ao corpo do art.º 154º A do Código Penal, definiu-se a perseguição, ou “stalking”, como “um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo”. Como se refere no Ac. Rel. Lisboa de 09.07.2019[22] «A perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem, o assediante, de um interesse e atenção continuados e indesejados, como vigilância, ou perseguição, os quais são susceptíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo.” “O stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional. Segundo a maioria da legislação norte-americana, o crime consiste num padrão intencional de perseguição repetida ou indesejada que uma “pessoa razoável” consideraria ameaçadora ou indutora de medo. Já a legislação australiana define o stalking como “perseguir uma pessoa, permanecer no exterior da sua residência ou em locais por ela frequentados, entrar ou interferir na sua propriedade, oferecer-lhe material ofensivo, mantê-la sob vigilância, ou agir de um modo que se poderia esperar com razoabilidade que fosse susceptível de criar stress ou medo na vítima.” - Cfr. Nuno Lima da Luz, a fls.6, da sua tese de dissertação de mestrado (disponível in http://repositorio.ucp.
- pt)Pode-se caracterizar também por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. Embora estes comportamentos possam ser aparentemente corriqueiros se não forem percebidos no seu contexto do “stalking”, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência e intensidade com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada.» Ora, tal como refere o recorrente, muitos dos comportamentos por si assumidos, e que estão em causa nos autos, são aparentement