Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 17624/19.5T8LSB.L1-2 Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: PROVA TESTEMUNHAL PARECER TÉCNICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador, que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer, e no confronto com todas as outras provas produzidas. II – Um Relatório Técnico de Acidente não é uma prova pericial, nem constitui prova documental, limitando-se a conter pareceres técnicos, com valor idêntico ao dos pareceres jurídicos, a apreciar criticamente pelo juiz no confronto com todos os meios de prova produzidos. II – Os pareceres técnicos, não constituindo prova documental com força probatória plena, não permitem, por si só, alterar a decisão de facto da 1.ª instância, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPCivil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
(4), numa escala de 7 pontos. 19. Pela dificuldade de memorização que apresenta, o lesado deverá ter alguma dificuldade na realização do seu percurso académico, pelo que se atribuirá um prejuízo de afirmação pessoal, uma classificação de 3 pontos em 5. 20. O Centro Hospitalar Lisboa Norte, reclamou junto do ora Autor o valor de 2801,11€, pelas despesas com o lesado Tiago …. 21. Foram também danificados vários pertences do lesado, cujo prejuízo foi considerado no valor total de 1486,58€. 22. Devido ao acidente acima descrito, a paragem dos autocarros nºs 701 e 704, da Carris, ficou danificada, tendo a JC… reclamado junto do ora Autor a quantia de 545,13€, pela reparação do material urbano danificado. 23. A limpeza do pavimento na via pública, foi efetuada pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, tendo a mesma ascendido a 100,00€, valor esse que a Câmara Municipal de Lisboa reclamou junto do ora Autor. 24. À data do acidente, o proprietário do veículo OE não dispunha de seguro válido e Eficaz. 25. Pela lesão corporal de que foi vítima, e a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o Fundo de Garantia Automóvel atribuiu uma indemnização ao lesado Tiago…no montante de 8500,00€, tendo este aceite a mesma. 26. Com a regularização do sinistro o ora Autor, despendeu o montante total de 12 216,97€, correspondendo: 11 946,24€ a indemnizações extrajudiciais e 270,73€ a despesas de gestão com a instrução do processo. 27. Apesar de interpelado por diversos meios, o Réu não reembolsou o Autor como lhe competia, nem mostra pretender fazê-lo. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1. No dia, hora e local do acidente, era muita a densidade do trânsito automóvel, que desfilava em “marcha lenta” 2. O peão Tiago …surge inusitadamente à sua frente, não tendo dado tempo ao R. para se poder desviar e/ou travar. 3. O acidente ocorreu com os sinais semafóricos emitindo luz verde para os automobilistas; 4. Momentos antes, o R. tinha mantido imobilizado o veículo que conduzia, aguardando que a luz semafórica passasse para a cor verde, 5. Tendo o peão efetuado a travessia da via fora da passadeira existente no local. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7]. 1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil. Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8]. A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[9]. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[10]. Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[11]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a),
- b)e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12]. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[13]. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[14]. A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas
- a)e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[15]. Tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[16]. Identificando a recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil[17]. O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil. Facto provado nº 6 O apelante alega que “não ficou provado em sede de audiência de julgamento quer com recurso à prova testemunhal, quer com recurso à prova documental, que o sinal semafórico dos peões estivesse verde”. Isto porque, do depoimento da testemunha, Tiago S..., resulta apenas que “o peão supostamente atravessou a passadeira na diagonal com o olhar na entrada do descampado e não no trânsito”. Assim, conclui que “não foi em nenhum momento feita prova no que concerne os sinais semafóricos, nem que o sinal semafórico estivesse a emitir luz vermelha para os automobilistas e por sua vez o sinal semafórico estivesse a emitir luz verde para os peões, ou vice-versa”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - À altura do acidente, o trânsito encontrava-se parado por imposição semafórica, com luz encarnada para os veículos e luz verde para os peões – facto provado nº 6. O tribunal a quo fundamentou a sua resposta, “nas declarações conjugadas das testemunhas João …e Cláudia…, e no depoimento do próprio peão que declarou passar muitas vezes no local e fazer a travessia sempre do mesmo modo, pela passadeira, acionando previamente o sinal verde para peões, como fez nesse dia”. Vejamos a questão. Em relação a tal matéria, a testemunha, Tiago…, peão atropelado, referiu, nomeadamente, que “estava a atravessar a passadeira na diagonal e o semáforo estava sinalizado verde para os peões (3:45); o semáforo estava verde para os peões e vermelho para os carros que estavam parados (confirmando o que lhe estava a ser perguntado pela senhora juíza (6:23); o semáforo estava verde para os peões (14:21); tocou para o sinal ficar verde e quando ficou verde iniciou a travessia (14:37); o trânsito estava parado (15:23)”. Ora, como se verifica pelo depoimento prestado pela testemunha, esta referiu que “o semáforo estava verde para os peões e vermelho para os carros que estavam parados”. Assim sendo, perante tal depoimento, não se pode concluir, como pretende o apelante, que ““não foi em nenhum momento feita prova no que concerne os sinais semafóricos, nem que o sinal semafórico estivesse a emitir luz vermelha para os automobilistas e por sua vez o sinal semafórico estivesse a emitir luz verde para os peões, ou vice-versa”. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil. O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[18]. Assim sendo, porque a testemunha indicada pelo apelante nada disse que possa alterar a resposta dada, ou por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Facto provado nº 7 O apelante alega que “não ficou provado em sede de audiência de julgamento quer com recurso à prova testemunhal, quer com recurso à prova documental, que o atropelamento tenha ocorrido na passadeira”. porque, do depoimento da testemunha José …, resulta que “o peão não estava na passadeira quando foi atropelado. Aliás, com o embate o peão encontrava-se caído muito antes da passadeira”. Assim, conclui que “O trânsito estava parado não sendo possível asseverar que os peões estivessem a atravessar na passadeira”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - Nessa altura o peão Tiago …iniciou a travessia da referida Avenida, na passadeira, sendo atropelado pelo motociclo 89-…-OE, que havia passado a circular pela faixa bus – facto provado nº 7. O tribunal a quo fundamentou a sua resposta, “nas declarações conjugadas das testemunhas João …e Cláudia…, que passavam no local na altura em que se deu o acidente, tendo sobretudo a segunda testemunha, que declarou ter tido necessidade de se desviar do motociclo para não ser igualmente colhida por este quando ele invade o passeio e choca com a paragem do autocarro e rede de obras aí existentes, observado as circunstâncias em que o acidente se produziu, não tendo tido dúvidas em afirmar que o trânsito estava parado e que o motociclo passou a circular na faixa de bus, atropelando o peão que se encontrava a terminar a travessia na passadeira. O Tribunal teve ainda em consideração a participação do acidente e respetivo croquis, conjugado com o depoimento do agente policial Luís …que o elaborou e que declarou não ter presenciado o acidente, nem ter já encontrado o peão na via, mas dentro de uma ambulância a receber cuidados médicos, o que não lhe permitiu incluir no croquis o local em que o peão ficou após o acidente”. Vejamos a questão. Em relação a tal matéria, a testemunha, José …, referiu, nomeadamente, que “ia a passar no local do acidente (1:24); a mota sai da fila de trânsito e entrou na faixa de bus (3:29); o trânsito estava completamente parado (4:24); já tinha passado o semáforo (3:04); ouviu um estrondo (3:39); só viu o embate do senhor na paragem (3.48); não viu o embate dele em ninguém (3:54); só viu o senhor a sair da fila de trânsito e acelerar pelo corredor do bus e entrar pela paragem dentro (4:13); só viu o peão no chão (4:51); não viu o embate, só ouviu um estrondo” (7:25); o peão não estava estendido na passadeira, ele estava estendido no chão, um bocadinho antes da passadeira (7:53)”. Assim sendo, perante tal depoimento, não tendo a testemunha assistido ao embate, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “o peão não estava na passadeira quando foi atropelado”. Por sua vez, a testemunha, Tiago …, peão atropelado, disse que “estava a atravessar a passadeira na diagonal (3:45); estava a concluir a travessia da passadeira quando foi atingido (4:06); a andar sempre na passadeira (15:03)”. Por outro lado, a testemunha, Cláudia…, disse que “viu o peão aproximar-se do passeio e estava muito perto deste (2:58); estava a concluir a travessia (3:18); a mota fez-lhe uma razia (3:32); o peão ficou estendido no local, encostado ao passeio, na faixa do bus (4:55); o peão ficou estendido na faixa do bus (5:13); não sabe em que ponto se deu o acidente (10:05); pensa que houve projeção do peão, que este deu um salto no ar (10:47)”. Ora, do depoimento conjugado prestado por estas testemunhas, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “o peão não estava na passadeira quando foi atropelado”. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil. O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[19]. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “No que concerne aos factos relativos à dinâmica do acidente, baseou a sua convicção nas declarações conjugadas das testemunhas João …e Cláudia…, que passavam no local na altura em que se deu o acidente, tendo sobretudo a segunda testemunha, que declarou ter tido necessidade de se desviar do motociclo para não ser igualmente colhida por este quando ele invade o passeio e choca com a paragem do autocarro e rede de obras aí existentes, observado as circunstâncias em que o acidente se produziu, não tendo tido dúvidas em afirmar que o trânsito estava parado e que o motociclo passou a circular na faixa de bus, atropelando o peão que se encontrava a terminar a travessia na passadeira”. Assim sendo, porque a testemunha indicada pelo apelante nada disse que possa alterar a resposta dada, ou por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Facto provado nº 25 O apelante alega que a testemunha, Tiago…, referiu “não ter recebido tanto”. Assim, conclui que “não ficou demonstrado que o autor pagou ao peão o valor peticionado”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - Pela lesão corporal de que foi vítima, e a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o Fundo …Automóvel atribuiu uma indemnização ao lesado Tiago… no montante de 8500,00€, tendo este aceite a mesma – facto provado nº 25. O tribunal a quo fundamentou a sua resposta, “nos documentos juntos com a petição inicial que comprovam as despesas e indemnização pagas pelo FGA, conjugado com o depoimento da testemunha Tiago …, peão atropelado”. Vejamos a questão. Em relação a tal matéria, a testemunha, Tiago …, peão atropelado, referiu, nomeadamente, que “recebi 7 mil e qualquer coisa (13:21); penso não ter recebido tanto, mas não tenho a certeza (13:44); e a instâncias do mandatário da autora, “mas paguei à advogada (13:52)”. Por outro lado, dos documentos nºs 15 e 16, juntos com a petição inicial, resulta que a testemunha, Tiago…, “aceitou a proposta final e global de € 8500,00, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais”, e “pretendia receber tal quantia por transferência bancária”. Assim sendo, perante o depoimento da testemunha, conjugado com os documentos nºs 15 e 16, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “não ficou demonstrado que o autor pagou ao peão o valor peticionado”. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “baseou a sua convicção nos documentos juntos com a petição inicial que comprovam as despesas e indemnização pagas pelo F…A, conjugado com o depoimento da testemunha Tiago…, peão atropelado”. Porque a testemunha indicada pelo apelante nada disse que possa alterar a resposta dada, ou por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo. Factos não provados nºs 1 a 5 O apelante alega que “causa perplexidade verificar que o Tribunal a quo não teve em consideração o Relatório Técnico do Acidente, elaborado pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa, onde resulta cristalino a culpa do peão no atropelamento”. Em relação a tais factos o tribunal a quo deu como não provado que: - No dia, hora e local do acidente, era muita a densidade do trânsito automóvel, que desfilava em “marcha lenta” – facto não provado nº 1. - O peão Tiago …surge inusitadamente à sua frente, não tendo dado tempo ao R. para se poder desviar e/ou travar – facto não provado nº 2. - O acidente ocorreu com os sinais semafóricos emitindo luz verde para os automobilistas – facto não provado nº 3. - Momentos antes, o R. tinha mantido imobilizado o veículo que conduzia, aguardando que a luz semafórica passasse para a cor verde – facto não provado nº 4. - Tendo o peão efetuado a travessia da via fora da passadeira existente no local – facto não provado nº 5. O tribunal a quo fundamentou as suas respostas negativas pois “Com base em tais elementos de prova, que a contrariam, não foi possível dar como provada a versão do acidente apresentada pelo Réu”. Vejamos a questão. O “relatório de reconstituição de acidente de viação”, não é uma prova pericial, nem constitui prova documental, limitando-se a conter pareceres técnicos, com valor idêntico ao dos pareceres jurídicos, a apreciar criticamente pelo juiz no confronto com todos os meios de prova produzidos[20]. Um “relatório” escrito, técnico ou não técnico, é um documento, mas materialmente não é prova documental. É prova pericial quando se trata do relatório dos peritos incumbidos da realização de uma peritagem no processo. E é parecer técnico quando se limita a ser a exposição do conhecimento de um técnico, realizado à margem da prova pericial[21]. O parecer de um técnico, de um especialista numa dada matéria, destina-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Não pode, por isso, ser colocado, no que diz respeito à sua eficácia probatória, em plano superior ao da prova pericial ou ao da prova testemunhal, por mais qualificado que seja o técnico emitente. A sua utilidade, está no contributo que dá para esclarecer o espírito do julgador. Não vincula o julgador, que é livre de seguir ou não a opinião que nele se expressa, por maior que seja, como no caso em apreço, o brilho e o prestígio da personalidade que o elaborou. Em suma: a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal[22]. Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios[23]. Ora, o Relatório Técnico do Acidente[24] junto aos autos, sendo um parecer de um técnico, não vincula o julgador, que é livre de seguir ou não a opinião que nele se expressa, valendo para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir, e não valendo, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer. Neste Relatório Técnico do Acidente, o perito que o elaborou, Luís…, partiu do pressuposto que o “peão não cumpriu com o dever geral de cuidado, a que todo o utente da via se encontra vinculado, imprudência que adveio ou potenciou o atropelamento que o vitimou”. Assim, considerou como causa principal ou eficiente do acidente o “facto de o peão Tiago …ter efetuado a travessia da artéria fora da passagem para peões e sem previamente se certificar que o poderia fazer sem perigo de acidente tendo em conta a distância que o separava do veiculo e a respetiva velocidade”. Porém, em audiência de julgamento, em relação a tal matéria, a testemunha, Luís…, referiu, nomeadamente, que “não sabe se o peão vinha a atravessar a passadeira (23:09); não consegui falar com o peão para confirmar a versão (23:39); não tem conhecimento direto dos factos, só através daquilo que lhe disseram (23:42)”. Temos, pois, que o Relatório Técnico do Acidente concluiu que “o peão inadvertidamente atravessou a faixa de rodagem”, tendo como pressupostos que “efetuou a travessia da artéria fora da passagem para peões e sem previamente se certificar que o poderia fazer sem perigo de acidente”, pressupostos estes, que o técnico que o elaborou, disse não saber se ocorreram, e nem terem ficado provados em audiência de julgamento. A conclusão do Relatório Técnico do Acidente partiu, pois, de pressupostos fácticos que além de não se provarem em audiência de julgamento, o próprio técnico que o elaborou, disse não saber se ocorreram. Assim sendo, o tribunal a quo[25] não podia dar relevância, como não deu, às conclusões do Relatório Técnico do Acidente, por este partir de pressupostos que não se vieram a provar em audiência de julgamento, e que a própria testemunha referiu não saber terem ocorrido (no caso, que o peão tenha efetuado a travessia fora da passadeira e sem previamente se certificar que o poderia fazer sem perigo de acidente). Concluindo, tal Relatório Técnico do Acidente não vincula o julgador, que é livre de seguir ou não a opinião que nele se expressa, valendo para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir, e não valendo, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer (como no caso, onde não foi produzida prova para da culpa do peão no atropelamento). Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil. Mantendo-se inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve ser inteiramente confirmada a sentença, pois tendo-se em atenção os factos considerados provados, é inteiramente correta a consequência jurídica que foi declarada na sentença, isto é, que a responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação pertence em exclusivo ao condutor do veículo de matrícula 89-…-OE, pelo que, satisfeita a indemnização, ficou o autor sub-rogado nos direitos do lesado[26],[27],[28],[29],[30],[31],[32],[33] (Decorre da sentença recorrida, que tendo ficado demonstrada a factualidade alegada, podemos concluir que o condutor do OE foi o único responsável pelo acidente, violando o nº 2 do art.º 3º, o nº 2 do art.º 11º, o art.º 24º, a al.
- a)do nº 1 do art.º 25º do Código da Estrada, e constituindo-se na obrigação de indemnizar o lesado nos termos previstos no art.º 483º do Código Civil. Encontra-se igualmente demonstrado que o Autor pagou aos lesados a indemnização e despesas em que incorreram pelos danos resultantes do acidente descrito nos autos. Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel ficou sub-rogado nos direitos do lesado). Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS As custas não são devidas, por o apelante beneficiar do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo[34],[35]. Lisboa, 2021-03-11[36],[37] Nelson Borges Carneiro Pedro Martins Inês Moura _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [8] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [9] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [11] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38. [12] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota