Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4172/2007-4 Relator: SEARA PAIXÃO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/03/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: O regulamento disciplinar aprovado pela Portaria 348/87 de 28.04, que tinha uma natureza de direito público, continuou a aplicar-se na empresa CTT SA aos trabalhadores admitidos antes de 19.05.92, como regulamento de natureza privada por força da cláusula 20º do Acordo de Empresa celebrado em 17.05.96 entre os CTT- Correios de Portugal SA e o SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e outros, publicado no BTE, 1ª série, nº 21 de 8.06.96 e que permanece nos AEs posteriores, incluindo no de 1996. (sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO (A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra CTT - Correios de Portugal, S.A, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a Ré condenada a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe todas as prestações que lhe seriam devidas se não tivesse sido despedido (tais como salários, diuturnidades, férias, subsídios de férias, natal e turno) e €: 5000 a título de danos não patrimoniais. Mais solicita que tais quantias sejam acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respectivo vencimento até integral pagamento. Alegou, em síntese, que em Março de 1972, foi admitido ao serviço da Ré, com a categoria de carteiro, para sob a sua autoridade e direcção lhe prestar a sua actividade profissional. Ultimamente tinha a categoria profissional de técnico de exploração postal (TPG) e auferia o salário mensal base de € 1.046,00 14 meses de salário por ano, acrescidos de €: 183,19 de diuturnidades e €: 7,81 de subsídio diário de refeição. Exercia as suas funções na Estação dos Restauradores, em Lisboa, há mais de 22 anos, e fazia horário por turnos, auferindo o respectivo subsídio. Fazia horas nocturnas, por escala, e prestava serviço aos fins-de-semana, pelo menos uma vez por mês, auferindo pelo subsídio de turno, horas nocturnas e trabalho prestado aos fins-de-semana uma média de 250,00 Euros mensais. Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela R, com o nº 988168/2001, foi despedido por deliberação do C.A da mesma. Foi acusado e despedido nos termos do Regulamento Disciplinar da R., aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril. Este Diploma é de estrutura jurídico-administrativa, sendo certo que tratando-se a Ré de uma sociedade anónima se deve reger pelo direito privado. Ao efectuar a acusação e o despedimento com base num diploma inaplicável ao caso concreto, o despedimento é nulo. Foi acusado de: - se ter locupletado com quantias resultantes de diferenças na: - emissão de recibos com valor superior às importâncias de produtos ou serviços efectivamente vendidos; - aceitação de avença ocasional - AO - sem desconto, e aplicação posterior deste; - emissão de recibos sobre a venda de produtos diversos, que tinham direito a desconto, sem a aplicação deste, e emissão de novo recibo com o desconto respectivo. Defendeu-se nos termos da contestação que juntou ao processo disciplinar, na qual refutou veementemente ter-se apropriado de quaisquer quantias pertencentes à Ré e aos clientes. Trabalhou vinte e dois anos na EC dos Restauradores, onde sempre houve balanços, de surpresa, às caixas dos funcionários, nunca tendo sido encontradas falhas significativas na sua caixa. Pôs as suas contas bancárias à disposição da Empresa, voluntariamente. Tem casa na Quinta do Morgado, Póvoa de Santa Iria e automóvel (Fiat Punto) próprios, que adquiriu com recurso a empréstimos bancários, que está a pagar mensalmente. Também a esposa e filha estavam a trabalhar na Empresa. Cometeu erros na execução das tarefas que lhe estavam atribuídas, devido ao facto de trabalhar de pé por sofrer de fístula anal e hérnia discal. Foi submetido a nove intervenções cirúrgicas, o que lhe provocou stress e problemas psicológicos. Já havia pedido a passagem à situação de aposentado, o que é contraditório com a acusação que lhe é feita, visto que se ganhasse muito não pediria a reforma. Reconhece erros de procedimento, devido ao facto de não ter jeito para a informática e não ter conseguido adaptar-se às novas tecnologias. Porém, nunca lhe foi lhe ministrada pela Ré qualquer formação a esse nível. Todavia a violação de algumas normas de procedimento não implicavam a aplicação da sanção de despedimento que lhe foi imposta. No âmbito do processo disciplinar requereu a inquirição de vários colegas de trabalho, da Estação dos Restauradores, nomeadamente, (AR), (MT),(IS) , (AD) e (G), cuja inquirição foi negada. Por falta de inquirição de testemunhas de defesa, o processo disciplinar é nulo e o despedimento ilícito. Como consequência directa e necessária do despedimento tem sofrido depressão, angústia e desgosto. O seu estado de saúde tem-se agravado, nomeadamente ao nível psíquico e da auto-estima. Sente-se envergonhado perante a família e amigos os quais trabalham quase todos na Empresa. Sofreu e continua a sofrer danos de natureza não patrimonial que merecem a tutela do direito, pelo que a R está por isso obrigada a indemnizá-lo. Realizou-se audiência de partes, na qual se frustrou a conciliação (vide fls. 21/22). A Ré veio contestar de forma tempestiva (cf. fls. 23 a 56). Alegou, em resumo, que ao A., foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento na sequência de um Processo Disciplinar que junta por se terem dado como provados os factos de que foi acusado e que são violadores dos deveres de lealdade e honestidade, ofendendo de forma definitiva e irreversível a sua confiança nele. O Autor foi acusado de: - Emissão de recibos com valor que cobrava aos clientes, valor superior às importâncias ou serviços prestados. - Aceitação de Avença Ocasional sem desconto ao cliente e contabilização posterior deste na escrita da R., cujos valores fazia seus. - Emissão de recibos sobre a venda de produtos diversos que tinham direito a desconto sem a aplicação deste, e contabilização na escrita da R., e emissão de novo recibo com o respectivo desconto, de cujo montante fazia seu. O comportamento do Autor tornou impossível a subsistência da relação de trabalho não lhe sendo lícito exigir que continue a confiar nele. Em 23-05-2003, o Conselho de Administração da Ré, em concordância com a proposta da Direcção de Inspecção e o parecer do Conselho Disciplinar, deliberou despedir o A. Todo o processo decorreu validamente e de acordo com os diplomas legais que regem esta matéria. Em auditoria lavrada em 15/10/2001, por balanço efectuado em 25 de Setembro de 2001, foram detectadas irregularidades na caixa do A., Emp. 032 – TPG (A). Realizou-se um exame dos recibos informáticos emitidos pelo A., nas datas onde tinham sido detectadas as irregularidades. Concluiu-se pela existência de recibos emitidos por valor superior à receita contabilizada no Modelo - B. Numa nova análise, feita pela R., foi alargado o período de conferência aos recibos e concluiu-se de novo por mais e novas irregularidades sendo o A., responsabilizado por uma falha global de Esc. 1.134.945$00. O Autor foi suspenso preventivamente. Solicitou aos seus Serviços de Auditoria a análise de controlo aos recibos e ao gabinete de Análise Contabilista do Serviço de Inspecção um estudo de controlo de recibos, versus receita contabilizada, por amostragem aos meses de Novembro de 1996, Junho de 1997, Outubro de 1999, Setembro de 2000 e Fevereiro de 2001. Dos documentos analisados e relatório do exame concluiu que: Desde 1996 o A., emitia recibos por valor superior à receita escriturada constatando-se que essas diferenças aumentaram ao longo do tempo analisado. Foram encontradas novas situações de descontos abatidos à receita. Não há explicação possível para as sistemáticas irregularidades consubstanciadas nas diferenças entre valores contabilizados pelo A. e o valor dos recibos entregues aos clientes. As diferenças encontradas no período de tempo averiguado são superiores aos valores vendidos pelos outros colegas do A., na Estação de Correios onde trabalhava. Na Auditoria concluiu-se que, as divergências entre os recibos emitidos e as despesas efectivamente feitas pelos clientes não se relacionaram com a venda de produtos por parte do A., da caixa de outros colegas. Apurou esses resultados após uma análise requerida aos seus serviços GAC (Gabinete de Análise Contabilista) que concluiu que as divergências entre os recibos emitidos e as despesas efectivamente feitas pelos clientes não estão relacionadas com a hipotética venda de produtos do A., da caixa de outros colegas e consequente passagem de recibo, porquanto essas diferenças são sempre superiores aos valores vendidos pelos outros colegas e passíveis de passagem de recibo. O A. quis obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito para o que recorreu a estratagemas alternativos. Nos recibos informáticos o Autor mencionava que passava aos clientes empresariais um valor muito superior ao preço real dos serviços postais prestados apropriando-se da diferença entre o preço real da despesa e o valor declarado no recibo que fez sua. O A., ao aceitar dos clientes correspondências para expedir em regime de Avença Ocasional -AO- cobrava-lhes um determinado preço, emitindo um recibo informático nesse valor, sem efectuar o desconto em função da quantidade de correspondências expedidas a que os clientes tinham direito. A seguir, e para beneficiar em proveito próprio do desconto da avença, preenchia na integra ou completava o preenchimento (nos casos em que os clientes lhe apresentavam guia) das Guias de Aceitação de Avenças, inscrevendo na zona do Impresso respeitante ao recibo o valor que o cliente deveria ter pago depois de considerado o desconto, bem como o valor especifico do desconto em algarismos, inscrevendo igualmente no Mod-B, Cód. 795 (Des./Abatimentos em Avenças), o valor do desconto para poder retirar da sua caixa a importância correspondente ao desconto de que se apropriava. Ainda com o objectivo de beneficiar em proveito próprio do valor de descontos incorporados em produtos CTT, ao efectuar vendas de produtos que teriam direito a desconto cobrava dos clientes o valor total sem desconto, dando quitação do valor pago por intermédio de um recibo informático no qual não mencionava o desconto a que o cliente teria direito. Seguidamente emitia outro recibo informático no qual mencionava o desconto e com o qual documentava a verba que inscrevia no cód. 805 do Mod. B respeitante a esse desconto e da qual se apropriava. Com o plano que concebeu e meticulosamente aplicou, o Autor apropriou-se definitivamente da quantia de Esc. 2.446.769$00 da qual ainda mantém na sua posse Esc. 2.436.969$00 (dois milhões quatrocentos e trinta e seis mil novecentos e sessenta e nove escudos). Relativamente aos factos imputados da emissão de recibos por valor superior à despesa, o A, beneficiou em proveito próprio de pelo menos - já que foram analisados apenas alguns meses - Esc. 2.402.020$00, factos que assentam na análise pormenorizada efectuada pela Auditoria da R., ao controlo de recibos informáticos emitidos pelo EMP ora A.. e o respectivo cruzamento com as receitas de exploração postal inscritas no Modelo B (nas rubricas selos/franquias de correspondências/máquinas de franquiar /avenças) apurando-se que o valor correspondente ao somatório destas rubricas - receita escriturada - era diariamente inferior ao valor dos recibos emitidos. No que respeita à aceitação de correspondências em regime de avença Ocasional e venda de produtos sem efectuar aos clientes os descontos específicos destes produtos, descontos de que se fez beneficiário, assentou toda a prova que fundamenta a sanção disciplinar aplicada ao A., na análise dos seus serviços de Auditoria em que se apuraram situações de descontos abatidos à receita no Mod. – B de produtos/serviços que o cliente pagou sem desconto. Para tanto o A. - no caso de venda de produtos - passava recibo recorrendo a produto sem desconto (embalagens festivas) e posteriormente emitia outro recibo de produto com direito a desconto para suporte à escrituração no Mod. B. O A., apresentou a sua defesa em sede de processo disciplinar e requereu como diligências de prova, a realização de uma perícia médica a efectuar pela Junta Médica dos CTT, e a inquirição da Exm.ª Sra. Dr.ª T. A Ré procedeu às duas diligências de prova requeridas pelo A. O A. foi submetido a Junta Médica /IOS, que emitiu parecer no sentido de que o funcionário era imputável à data da prática dos factos constantes da acusação. Os CTT foram lesados na sua imagem e bom nome, em consequência do comportamento levado a cabo pelo A., o qual é ética e disciplinarmente censurável. Assim sendo, nos termos do n.º 1 e al.
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