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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 21154/19.7T8LSB.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PERDA DE CHANCE ADVOGADO SEGURO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Atento o disposto no artigo 101.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é inoponível ao autor (lesado/beneficiário de contrato de seguro), alheio à relação contratual titulada pela apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, a invocação pela seguradora de que ocorreu falta de oportuna comunicação ou participação dos factos geradores de uma reclamação por responsabilidade civil. II) O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. III) Verificada a instauração de uma ação para efetivação de responsabilidade civil pelo réu – advogado – em representação do autor -lesado em acidente de viação – proposta contra o Instituto de Seguros de Portugal/Fundo de Garantia Automóvel, em razão de se desconhecer o condutor interveniente no acidente e tendo sido julgada improcedente tal ação, em virtude de não ter o autor produzido a correspondente prova, por não ter sido satisfeita a 2.ª prestação da taxa de justiça – que o autor não pagou, sem que o réu o tenha avisado para proceder ao respetivo pagamento - e por o advogado réu não ter comparecido em audiência de discussão e julgamento, vindo a inviabilizar, com tal conduta, a produção da prova arrolada pelo autor, determinou o réu que o autor perdesse a oportunidade de produzir a correspondente prova e de obter vencimento da referida causa que, com elevada probabilidade e de forma consistente e séria, teria lugar. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: * 1. “A” instaurou a presente ação declarativa comum contra “B” pedindo a condenação do réu “a pagar-lhe uma indemnização pelos danos sofridos em consequência dos factos que se encontram descritos na presente petição inicial (e tendo em conta também tanto quanto consta da certidões judiciais anexas) do montante de € 200,000,00 (duzentos mil euros), acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento”. Para tal alegou, em síntese, que: -O Réu é Advogado e, no exercício do mandato que pelo Autor lhe foi conferido, o representou numa ação de responsabilidade civil, proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel, pelos danos sofridos num acidente de viação de que foi vítima, dado não ter sido possível identificar o veículo ou respetivo condutor responsável pelo sinistro; - Essa ação, proposta pelo Réu, veio a merecer uma decisão de absolvição do pedido, na medida em que, por um lado, o Réu não compareceu na audiência final (nem o Autor ou as testemunhas por si arroladas, que não tiveram conhecimento do seu agendamento) e, por outro lado, não foi feita a liquidação da taxa de justiça devida para a produção de prova em julgamento (nomeadamente, a inquirição de testemunhas), tudo por motivo exclusivamente imputável ao Réu; - Tal situação configura um incumprimento contratual do Réu, que não agiu com a diligência exigível, de acordo com as suas capacidades, as regras deontológicas vigentes para o exercício da profissão e com as circunstâncias do caso; - O Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais por cujo ressarcimento o Réu é responsável, estando também em vigor, à data dos factos uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrada entre a chamada e a Ordem dos Advogados, destinada a acautelar eventuais obrigações de indemnização por efeito da atividade profissional dos nela inscritos. * 2. Na sua contestação, o Réu, para além de ter impugnado parte dos factos alegados na petição inicial, excecionou a prescrição do direito do Autor e alegou que não liquidou a taxa de justiça apenas por lapso, já que liquidou a multa, só tendo pago a taxa mais tarde; e não compareceu na audiência de julgamento mencionada na ação por, nesse dia, não se encontrar em condições de saúde que lhe permitissem ali comparecer, tendo-se deslocado ao hospital, onde lhe foi decretada a incapacidade temporária absoluta para o trabalho, tendo, por isso, demonstrado em juízo o seu justo impedimento. Invocou, ainda, a falta de nexo de causalidade entre o evento de que o Autor foi vítima e o dano alegado, atenta a falta de prova quanto à forma de ocorrência do acidente; pelo que, ainda que tivesse sido regularmente liquidada a taxa de justiça, nem por isso teria sido efetuada a prova necessária para que o Autor obtivesse uma sentença condenatória. Terminou pedindo a procedência da exceção perentória ou a sua absolvição do pedido e, ainda, a condenação do Autor como litigante de má-fé. * 3. Posteriormente veio a ser deduzida, por iniciativa do Réu, e admitida, a intervenção principal da MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A. para na ação intervir do lado da Ré. * 4. Citada, a referida interveniente contestou alegando, em síntese, que apenas teve conhecimento dos factos alegados na petição, ocorridos em 2013, aquando da participação feita pelo Réu em 03.02.2017 pelo que, de acordo com o princípio conhecido como “claim made”, só garante a cobertura dos riscos acordados se a primeira reclamação dos danos lhe for feita durante o período de vigência da apólice que, no caso, foi de 01.01.2014 até 01.01.2018. No mais, impugnou a factualidade alegada pelo Autor e alegou que não resulta, da exposição do Autor, que estejam reunidos os pressupostos essenciais e cumulativos da responsabilidade civil profissional do Réu. * 5. O Autor deduziu resposta às contestações. * 6. Foi elaborado despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, tendo sido julgadas improcedentes as exceções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva, invocadas pela chamada. * 7. Teve lugar audiência de discussão e julgamento com produção probatória. * 8. Após, em 25-10-2023, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: “

  1. a)condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia correspondente à franquia da apólice de seguro n.° (…)58 - Mapfre, Seguros Gerais, S.A., no valor de € 5000 (cinco mil euros);
  2. b)condeno a Chamada a pagar ao Autor, a título de indemnização pela responsabilidade civil profissional do Réu transferida pela apólice identificada em a), já deduzida da franquia, a quantia de € 44.440,43 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta euros e quarenta e três cêntimos);
  3. c)absolvo os demandados do restante pedido (…)”. * 9. Não se conformando com esta decisão, dela apela a chamada, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que, “julgando a acção integralmente improcedente, julgue a Reconvenção integralmente procedente”, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. Os factos constantes dos pontos 2, 3 e 4 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida devem ser julgados não provados, atenta a inexistência de prova nesse sentido, muito menos indiciária. II. Tanto à data dos factos dos Autos e, por maioria de razão, à presente data, se desconhece a intervenção de qualquer outro veículo no acidente que o A. foi vítima. III. Nenhuma prova existia à data dos factos dos Autos, como nenhuma prova foi, também, produzida nos presentes Autos, suscetível de se concluir pela intervenção de qualquer outro veículo no acidente sofrido pelo A.. IV. Da instrução da causa resultou provado que “Todas as testemunhas arroladas pelo Autor no processo referente ao acidente de viação só chegaram ao local do mesmo depois da ocorrência .”, conf. ponto 55 da Fundamentação de Facto da Decisão Recorrida. V. Da Participação de Acidente de Viação constante da certidão junta com a p. i. (doc. 3) não resulta a existência de qualquer testemunha ocular. VI. A única testemunha apresentada pelo A., alegadamente com algum conhecimento sobre o acidente ocorrido foi FP, o qual, não assistiu ao alegado acidente de viação e, como tal, do seu depoimento não resulta que o A. tenha sido “abalroado por um veículo automóvel ”. VII. Nos Autos não existe qualquer outro meio de prova que permita concluir que no acidente sofrido pelo A. tenha intervindo qualquer outro veículo. VIII. Desconhece-se o que terá motivado o acidente sofrido pelo A. - se um problema de saúde ou qualquer outro - o que resulta dos Autos é que inexiste qualquer prova da intervenção de outro veículo ou da culpa (exclusiva) do mesmo na ocorrência do acidente sofrido pelo A.. IX. O Tribunal “a quo” recorreu-se de provas indiciárias inexistentes, na medida em que a Participação de Acidente de Viação foi elaborada, 5 dias após o acidente, e exclusivamente com base em declarações de quem não assistiu ao acidente, nem sabia, naturalmente, o local de qualquer embate. Por outro lado, X. Do depoimento da única testemunha com conhecimento direto dos factos em causa (RJ), na mesma senda das declarações de parte do Réu, resulta que os factos constantes dos pontos 31, 32, 50, 52, 53 e 54 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida sempre teriam de ser julgados não provados e os factos constantes das alíneas e),
  4. h)e
  5. i)da Fundamentação de Facto dos Autos que o Tribunal “a quo” julgou como não provados julgados provados. XI. Os facos constantes dos pontos 18 e 19, foram julgados pelo Tribunal “a quo”, quando da instrução da causa resulta que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao não julgar tais factos por não provados, atenta a ausência de prova para o efeito. XII. O A. não logrou provar os danos alegados na ação judicial subjacente aos presentes Autos, sendo certo que, nessa ação judicial, como resulta do ponto 24 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, “O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou a acção, declarando desconhecer a veracidade dos factos alegados pelo Autor e impugnando, nos termos e para os efeitos do n° 3 do então art° 490° do C.P.C., a letra, teor e assinatura dos documentos juntos com a petição inicial.»» e “Em 11 de Fevereiro de 2013, foi elaborado despacho saneador na referida acção, cujo teor consta da referida certidão judicial anexa, sendo levada à base instrutória toda a matéria factual alegada pelo Autor. ", conf. ponto 25 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida. XIII. O facto constante do ponto 48 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida é manifestamente conclusivo e não corresponde à realidade dos factos, pelo que deve ser eliminado da Fundamentação de Facto dos Autos. XIV. Não foi por “por inexistência de produção de prova em especial com relação aos factos relacionados com a ocorrência do acidente e respectivas sequelas, " que a ação judicial subjacente aos presentes Autos foi julgada improcedente e, como resulta dos presentes Autos, ainda que o A. tivesse produzido prova testemunhal, essa mesma ação judicial sempre seria julgada improcedente. Em todo o caso, XV. Da aplicação do direito à matéria de facto dos Autos sempre resultaria a improcedência da presente ação judicial, por inexistência de dano de perda de chance. XVI. Do ponto 55 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida foi julgado provado e encontra-se definitivamente assente que “Todas as testemunhas arroladas pelo Autor no processo referente ao acidente de viação só chegaram ao local do mesmo depois da ocorrência.”. XVII. Ainda que no processo subjacente aos presentes Autos o A. tivesse produzido prova, jamais o A. lograria comprovar a intervenção de qualquer outro veículo no acidente que sofreu e, em consequência, a ação judicial subjacente aos presentes Autos sempre seria julgada improcedente por inexistência de qualquer prova quanto à ocorrência do acidente de viação que constituía a causa de pedir, o que determina, também, a improcedência da presente ação judicial, por inexistência da necessária probabilidade real e séria de a ação judicial subjacente aos presentes Autos poder ser julgada procedente. XVIII. O dano cujo ressarcimento o Apelante peticiona nos Autos sempre se teria de limitar a uma “perda de chance”, como tem vindo a ser considerado pela doutrina e jurisprudência nacionais. XIX. Do facto constante do ponto 55 da Fundamentação de Facto dos Autos e da prova produzida não resultaram provados factos que permitam ao Tribunal concluir pelo “grau de probabilidade de obtenção da vantagem ” ou da “probabilidade real, séria e esperável” de sucesso da pretensão do Apelante na ação judicial de acidente de viação. XX. Ao Decidir como Decidiu o Tribunal “a quo violou, nesta parte, o disposto nos artigos 342.°, 483.°, n.° 1 e 563.° do Código Civil, pelo que, deve a Decisão recorrida ser anulada e substituída por Decisão que julgue a presente ação judicial totalmente improcedente, por inexistência de dano de perda de chance. Por fim. XXI. O sinistro que é imputado ao Réu foi do conhecimento deste no ano de 2013, quando o contrato de seguro celebrado com a ora Apelante apenas teve o seu início no dia 01.01.2014, motivo pelo qual não é temporalmente aplicável aos factos dos Autos, sob pena de violação do disposto nos artigos 139.° e 44.°, n.° 2, 37.°, n.° 2 al.
  6. e)e 48.°, n.°s 2 a 5 do RJCS. XXII. A responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial sempre se teriam de se considerar excluídos das garantias acordadas através do contrato de seguro celebrado com a Apelante, o que é oponível ao A., ora Apelado, por força do disposto no artigo 48.° do RJCS, uma vez que estamos perante um seguro de interesse alheio ou a favor de terceiro. XXIII. Uma cláusula claims made nada se confunde com o âmbito de aplicabilidade temporal do contrato no qual tal cláusula se encontre prevista, erro em que incorreu o Tribunal “a quo”. XXIV. Ao Decidir como Decidiu o tribunal “a quo” violou, por isso, o disposto nos artigos 405.°, n.° 1, e 406.° do Código Civil, 37.°, n.° 2, al. e), 44.°, n.° 2, 48, n.°s 2, 3, 5 e 6, 137.° e 139.° do RJCS, bem assim como o artigo 3.°, n.° 1, al.
  7. a)da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro dos Autos. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
  8. a)Devem os factos constantes dos pontos 2, 3 e 4 da Fundamentação de Facto ser julgados não provados.
  9. b)Devem os factos constantes dos pontos 31, 32, 50, 52, 53 e 54 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida ser julgados não provados.
  10. c)Dever ser julgados provados os factos constantes das alíneas e),
  11. h)e
  12. i)da Fundamentação de Facto dos Autos que o Tribunal “a quo” julgou como não provados.
  13. d)Os factos constantes dos pontos 18 e 19 devem ser julgados como não provados.
  14. e)Deve o facto constante do ponto 48 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida ser eliminado da mesma por conter matéria manifestamente conclusiva.
  15. f)A Decisão recorrida alterada em conformidade com a alteração da matéria de facto.
  16. g)A Apelante absolvida do pedido, atenta a inexistência de dano de perda de chance.
  17. h)Deve a Apelante ser absolvida do pedido, atenta a inaplicabilidade temporal do contrato de seguro aos factos dos Autos”. * 10. Dos autos não consta terem sido apresentadas contra-alegações. * 11. O requerimento recursório foi admitido por despacho de 22-05-2024. * 12. Remetidos os autos a este Tribunal de recurso e inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir: * I) Impugnação da decisão de facto: A) Se a matéria constante dos pontos 2, 3 e 4 dos factos provados da decisão recorrida deve ser dada como não provada? B) Se a matéria constante dos pontos 31, 32, 50, 52, 53 e 54 dos factos provados da decisão recorrida deve ser dada como não provada e a constante das alíneas e),
  18. h)e
  19. i)dos factos não provados da decisão recorrida, deve transitar para a matéria de facto provada? C) Se a matéria constante dos pontos 18 e 19 dos factos provados da decisão recorrida deve ser dada como não provada? D) Se a matéria constante do ponto 48 dos factos provados deve ser eliminada? * II) Impugnação da decisão de direito: E) Se procede a invocação da recorrente de que o contrato de seguro não cobre os factos dos autos? F) Se a ação deverá ser julgada improcedente, por inexistência de dano de perda de chance? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. No dia 17 de Junho de 2011, pelas 17h46m, o Autor circulava, conduzindo um velocípede de sua propriedade, na Estrada Municipal 1205 no sentido Santa Eulália - Monfirre, concelho de Mafra. 2. Foi então abalroado por um veículo automóvel que seguia no mesmo sentido, tendo o Autor e o seu velocípede sido projectados para a faixa de rodagem do sentido contrário. 3. O veículo automóvel que abalroou o Autor pôs-se em fuga, nunca tendo sido possível obter a sua identificação, nem a do respectivo condutor. 4. O Autor circulava junto à berma direita da faixa de rodagem, respeitando as demais regras rodoviárias. 5. Em consequência deste acidente, o Autor sofreu graves ferimentos, tendo sido transportado para o Hospital de S. Francisco Xavier, em Lisboa, e, no dia seguinte, para a Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital Amadora- Sintra, onde ficou internado. 6. Aquando do seu internamento, o Autor apresentava várias escoriações na face, nos membros superiores e inferiores, tendo sido submetido a diversos exames, na sequência dos quais foi apurado ter sofrido um traumatismo crânio-encefálico e torácico. 7. Foi ainda diagnosticado ao Autor o seguinte: broncopneumonia/pneumonia de aspiração; hipertensão arterial essencial; lesão renal aguda; anemia normocita normocrómica; traumatismo crânio-encefálico com focos de contusão parietais e frontal esquerdo; traumatismo torácico com fratura da clavícula, omoplata e arcos costais à direita. 8. O Autor manteve-se internado até 06.07.2011. 9. Durante o período de internamento, o Autor esteve imobilizado e, por isso, sentiu-se angustiado e impotente. 10. Esteve, ainda, afastado do convívio familiar e social. 11. Apesar de ter tido alta médica, o Autor temeu por, a partir daí, ficar num estado de incapacidade ou com diminutas capacidades física e intelectual. 12. Seguiu-se um acompanhamento médico permanente, sujeitando-se o A. a diversas consultas, exames e tratamentos, motivo pelo qual se encontrou em situação de incapacidade temporária para o trabalho desde o dia 7 de julho de 2011 até 2 de março de 2012 e que, aliás, se veio a prolongar até 30 de julho de 2013, data em foi reformado por invalidez em resultado da incapacidade decorrente das lesões e sequelas do acidente. 13. Após o acidente, o Autor padeceu de insónias, de ansiedade e humor depressivos, recordando-se sucessivas vezes do momento do acidente. 14. O Autor praticava habitualmente ciclismo, o que teve de abandonar devido às sequelas do acidente. 15. Deixou de ter condições para exercer os cargos de gerente nas sociedades de que é sócio: (…) Pneus, Lda., (…) Leitões, Lda. e Transportes (…), Lda. 16. Depois da baixa, necessitou da ajuda de terceiros durante o período de reabilitação de aproximadamente 8 meses. 17. Devido à diminuição das suas capacidades de audição e visão, o Autor ficou impedido de conduzir veículos pesados, o que fazia habitualmente, devido à sua ocupação profissional e à das empresas que é sócio e era gerente. 18. O Autor suportou todas as despesas médicas decorrentes do acidente. 19. O Autor suportou a remuneração pelo trabalho de auxílio pessoal prestado por uma terceira pessoa, em montante não concretamente apurado, durante o seu período de recuperação em casa. 20. Devido ao acidente, o Autor ficou com a sua bicicleta danificada, sem condições de poder ser utilizada normalmente, a qual havia sido adquirida por quantia não inferior a € 2000. 21. Visando obter o ressarcimento pelos prejuízos quer patrimoniais, quer não patrimoniais decorrentes do acidente e respectivas sequelas, o Autor procurou o ora Réu, advogado, conferindo-lhe, no respectivo escritório, a respectiva procuração forense. 22. No uso da mesma e em representação do Autor, o ora Réu, em 17 de Setembro de 2012, fez intentar contra o Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel, uma acção declarativa que foi distribuída com o n° (…)19/12.1T2SNT, à 25 Secção, Juiz 5, do então Juízo de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, posteriormente Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 2 da Comarca de Lisboa Oeste. 23. Ali foi deduzido o pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de € 149.520,23, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. 24. O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou a acção, declarando desconhecer a veracidade dos factos alegados pelo Autor e impugnando, nos termos e para os efeitos do n° 3 do então art° 490° do C.P.C., a letra, teor e assinatura dos documentos juntos com a petição inicial. 25. Em 11 de Fevereiro de 2013, foi elaborado despacho saneador na referida acção, cujo teor consta da referida certidão judicial anexa, sendo levada à base instrutória toda a matéria factual alegada pelo Autor. 26. Em 8 de Março de 2013, o ora Réu, ali mandatário do Autor, apresentou o requerimento probatório constante de fls. 199 e seguintes do referido processo, arrolando como testemunhas, a apresentar, FP, SR, PA, SL, SJ e QM. 27. Requereu também que fossem desenvolvidas diligências no sentido de ser obtida a identificação dos militares da GNR que se deslocaram ao local do sinistro, com vista a prestarem o respectivo depoimento testemunhal. 28. Os referidos militares foram identificados como sendo BM e AR. 29. Na sequência daquela identificação e da junção aos autos de diversa documentação, o ora Réu, em 20 de junho de 2013, na já aludida qualidade, apresentou um requerimento probatório aditando como testemunhas MC, AJ, MV, LM, PF, SB, SM, BM e AR, cuja notificação requereu. 30. Por despacho proferido em 02.04.2013, foi designado o dia 6 de Novembro de 2013 para a audiência de julgamento. 31. Na sequência desse despacho, o Réu não procedeu ao pagamento, nem transmitiu ao Autor que o fizesse, da 25 prestação da taxa de justiça, pelo que, em 26.09.2013, aquele foi notificado pela secção de processos para proceder a tal pagamento, acrescido da multa prevista no artigo 14°, n.° 3 do R.C.P. 32. O ora Réu diligenciou pelo pagamento da multa, mas não procedeu ao pagamento da 25 prestação da taxa de justiça, nem transmitiu ao Autor, ou a alguém por ele, que o fizesse. 33. No dia 6 de Novembro de 2013, dia designado para o julgamento, feita a chamada pelas 09h30m, o Réu não se encontrava presente. 34. Repetida tal chamada às 9h45m, manteve-se a ausência do Réu, tendo a Sr5 Juíza titular do processo determinado que se aguardasse por mais 10 minutos. 35. Pelas 10 horas, e seguindo as instruções da Sr5 Juíza, a Sr5 Escrivã Auxiliar NC contactou telefonicamente o escritório do Réu, sendo atendida por uma sua colaboradora, CM, que informou que o Réu ali não se encontrava, acrescentando que o iria contactar via telemóvel, no sentido de saber o que se passava, para o que necessitava de breves minutos após o que contactaria o Tribunal. 36. A referida CM veio então a informar que o Réu não iria apresentar-se na audiência de julgamento por se encontrar numa consulta de anestesia, tendo programada uma cirurgia para o dia 11 de Novembro seguinte. 37. Veio então a ser proferido o despacho que se transcreve: “Feita que foi a chamada à hora programada nem o Autor nem o seu I.Mandatário se encontravam presentes. Passados 30 minutos, por ordem da Signatária, a secção de processos contactou o escritório do I. Mandatário do Autor, solicitando informação acerca da sua comparência ou não ao julgamento e a pessoa que atendeu, comunicou que o Sr. advogado não estava e que o ia contactar via telemóvel, após o que este comunicaria o que entendesse a este Tribunal. — Passados alguns minutos a mesma pessoa contactou este Tribunal afirmando que o Sr. advogado, I. Mandatário do Autor não viria ao julgamento dado que tinha ido a uma consulta médica e bem assim que tinha marcada uma cirurgia para o próximo dia 11 de Novembro. - A isto acresce que se mostra por pagar a 2- prestação da taxa de justiça, devida nos autos, conforme art° 14° do Regulamento das Custas Processuais, não obstante a Secretaria tenha cumprido o preceituado pelo n° 3 deste art° 14° e haja já decorrido o prazo para que o Autor viesse proceder ao pagamento dessa 2- prestação da taxa de justiça. --- Assim sendo, ao abrigo do disposto pelo art° 14° n° 4 do citado Regulamento das Custas Processuais, impõe-se determinar a impossibilidade de realização, das diligência de prova requeridas ou que venham a ser requeridas pelo Autor. --- Por outro lado, tendo em conta a falta ao julgamento do I.Mandatário do Autor não se descortina, motivo que possibilite o adiamento da audiência de julgamento, tendo em conta o previsto pelo art° 603°, n° 1 do C.P.C., na versão da Lei 41/2013 de 26 de Junho aplicável ao caso por força do artigo 5°, n° 1 diploma preambular, salientando-se que a comparência a uma consulta médica e a existência de uma cirurgia programada, não integra, sem mais, o conceito de justo impedimento que nos é dado pelo art° 140° do mesmo C.P.C. --- Assim sendo, porque não existe qualquer impedimento da banda do Tribunal para a realização do presente julgamento e porque esta audiência de julgamento, foi marcada após ter sido providenciado o acordo prévio relativamente a esta data (e tendo aqui presente a previsão do art° 151°, n° 2, do C.P.Civil e o equivalente anterior art° 155° do C.P.C. pré vigente) como se dizia, não se vê motivo para o adiamento deste julgamento e, nestes termos, determina-se que se proceda à realização do julgamento.” 38. No dia agendado para realização do julgamento, encontravam-se presentes as testemunhas MC, AJ, MV, LL, PC, SB, SJ, BM e AR, as quais não foram inquiridas nos termos do despacho ali proferido em acta. 39. As testemunhas FP, SR, PA, SL, SJ e QM, todas a apresentar, não se encontravam presentes. 40. Não havendo qualquer prova a produzir, os mandatários da Ré e da Interveniente Instituto de Solidariedade e Segurança, produziram alegações orais, sendo de seguida encerrada a audiência e determinada a conclusão dos autos para prolação de decisão. 41. Às 10h37m26s do dia 6 de Novembro de 2013, deu entrada nos autos, via Citius, um requerimento de CM, invocando a qualidade de secretária autorizada do Réu, requerendo o reagendamento da audiência por motivo da alegada consulta de anestesia e intervenção cirúrgica agendada para 11 de Novembro. 42. No dia 7 de Novembro, às uh48m37s, foi apresentado via Citius novo requerimento pela referida CM juntando aos autos um Boletim de Situação Clínica e um comprovativo da marcação da referida operação cirúrgica. 43. Na sequência daqueles requerimentos foi determinado, por despacho de 18 de Novembro de 2013, que se notificasse ao ora Réu a decisão proferida em sede de audiência julgamento no dia 6 de Novembro, o que a Secção cumpriu. 44. Em 19 de novembro de 2013, o ora Réu entregou via Citius um requerimento alegando que por lapso, após a notificação efectuada pelo tribunal, apenas liquidou a guia referente à multa pela falta de pagamento atempado da 25 prestação da taxa de justiça, embora mantivesse intenção de vir a liquidar esta última. 45. E com o referido requerimento juntou o comprovativo de pagamento da quantia correspondente à 25 prestação da taxa de justiça com data de 18 de novembro de 2013. 46. Na qualidade de mandatário do ali e aqui Autor, o Réu, em 9 de janeiro de 2014, interpôs recurso da decisão proferida na audiência de julgamento do dia 6 de novembro anterior. 47. Em 24 de fevereiro de 2014 foi proferido o despacho que não admitiu o recurso. 48. Veio a ser proferida sentença na qual, por inexistência de produção de prova em especial com relação aos factos relacionados com a ocorrência do acidente e respectivas sequelas, julgou a acção improcedente. 49. Como questão prévia naquela sentença, foram apreciadas as questões emergentes dos requerimentos apresentados pelo ora Réu em 6, 7 e 14 de Novembro, tendo-se considerado que não fora invocada nem comprovada qualquer situação de justo impedimento que obstasse à realização da audiência final. 50. O ora Réu não deu conhecimento ao Autor desta sentença, da qual, na qualidade de advogado do Autor, veio a interpor, em 15 de maio de 2014, recurso de apelação, em cujas alegações questionou o decidido na audiência de 6 de novembro de 2013 no que tange ao facto da mesma ter sido realizada na sua ausência e também questionando os fundamentos do decidido como “questão prévia”, na sentença final. 51. Por decisão singular de 05.03.2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, não tendo sido requerida a intervenção da conferência (artigo 652°, n.° 3 do C.P.C.). 52. Também desta decisão não foi dado pelo Réu conhecimento ao Autor. 53. Instado várias vezes pelo Autor e/ou pela esposa sobre o estado do processo, o Réu foi dizendo que ainda não havia decisão final, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de improcedência da acção, o que fez durante vários meses. 54. Só no início de 2017, depois de ter pedido ao seu actual mandatário que tentasse apurar o que se passaria com o processo e após diligências por este levadas a cabo, é que o Autor veio a ter conhecimento dos factos supra elencados. 55. Todas as testemunhas arroladas pelo Autor no processo referente ao acidente de viação só chegaram ao local do mesmo depois da ocorrência. 56. No início de 2017, o Réu foi contactado pelo Mandatário do Autor no sentido de informá-lo de que iria recorrer a meios judiciais para que o Réu indemnizasse o Autor. 57. Em 02.02.2017, o Réu comunicou este facto à AON Portugal - Corretores de Seguros, S.A., com referência à apólice n.° (…)58 - Mapfre, Seguros Gerais, S.A.. 58. Entre a interveniente Mapfre, S.A. e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.° (…)58. 59. Através do referido contrato, a interveniente assumiu a responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária, com o limite de € 150.000,00 por sinistro, entre outros riscos bem como com a franquia de € 5000 por sinistro. 60. O contrato de seguro foi celebrado pelo período de 12 meses, com data de início às 00:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2014 e termo às 00:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2015, tendo esta apólice sido renovada para o ano de 2015 e para os anos de 2016 e 2017. 61. Ficaram expressamente excluídas da cobertura desta apólice as reclamações: «Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período do seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação» (artigo 3°,
  20. a)da condição geral de responsabilidade civil profissional). * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: Não existem outros factos provados, designadamente:
  21. a)Que, no ano do acidente, o Autor tinha programado gozar um período de férias no Brasil, o que não pôde fazer (artigo 21° da petição inicial);
  22. b)Que, durante o período de 8 meses em que esteve com baixa médica, o Autor deixou de receber a totalidade das remunerações das funções de gerente das sociedades (artigo 22° da p.i.);
  23. c)Que, no dia agendado para realização da audiência final, o Réu não se encontrava em condições de saúde que lhe permitissem exercer a sua actividade, tendo-se deslocado ao Hospital dos Lusíadas, onde lhe foi decretada a sua imediata incapacidade temporária e absoluta para o trabalho até à data da consulta seguinte (artigos 20° e seguintes da contestação);
  24. d)Que, atendendo à gravidade do estado de saúde evidenciado pelo Réu, lhe foi imediatamente marcada uma intervenção cirúrgica para o dia 12.11.2013 e não antes por impossibilidade de vaga hospitalar (artigo 23° da contestação);
  25. e)Que o Autor trabalha diariamente no seu estabelecimento comercial (…) Leitões, Lda., assumindo tarefas de elevado esforço físico (artigo 32° da contestação);
  26. f)Que o Autor preferiu não avisar as testemunhas a apresentar da data do julgamento ou lhes disse para não estarem presentes (art. 48° da contestação);
  27. g)Que o Autor se tivesse desinteressado do destino da acção, atenta a circunstância de nenhuma das testemunhas por si arroladas ter presenciado o acidente (artigo 50° da contestação);
  28. h)Que o Autor bem sabia da data do julgamento e que esteve sempre ao corrente do estado do processo (artigos 57° e 58° da contestação);
  29. i)Que o Autor tenha tido conhecimento do justo impedimento invocado pelo réu (art. 61° da contestação);
  30. j)Que a presente acção constitui uma retaliação pela ocorrência do divórcio entre o ora Réu e a afilhada do Autor (art. 80° da contestação). (…) Não existem quaisquer outros factos provados, sendo a demais matéria dos articulados alegação de factos instrumentais, conclusivos e/ou considerações de Direito. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Impugnação da decisão de facto: Na sequência da alegação que desenvolve, conclui a recorrente que devem ser efetuadas na selecção factual realizada pelo Tribunal recorrido, as alterações que preconiza (cfr. conclusões recursórias I a XIV). Esta alegação encontra-se desenvolvida na motivação das alegações, onde a recorrente convoca os meios de prova que, em seu entender, determinam ta conclusão probatória. Com tal invocação, a recorrente visa colocar em crise a matéria de facto selecionada pelo Tribunal recorrido. Vejamos: Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
  31. a)As normas jurídicas violadas;
  32. b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
  33. c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  34. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  35. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  36. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  37. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  38. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  39. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO, em www.dgsi.pt, respeitando a esta base de dados todos os acórdãos infra citados, salvo indicação diversa). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, rel. MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, rel. PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
  40. a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, rel. MÁRIO BELO MORGADO). Contudo, firmou-se jurisprudência no sentido de que “nos termos da alínea
  41. c)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa” (assim, o Acórdão do STJ n.º 12/2023, D.R, 1.ª Série, n.º 220, p. 44 e ss.). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Pº 6095/15T8BRG.G1, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Pº 6871/14.6T8CBR.C1, rel. MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. No caso dos autos, a recorrente visa impugnar os factos selecionados pelo Tribunal recorrido, nos termos sobreditos, pugnando pelas alterações que concretiza. Ora, no presente caso, constam das alegações da apelante, quer os concretos pontos de facto a que se dirige a sua impugnação, com indicação da decisão que, em concreto, deveria ser proferida em alternativa, bem como, mostram-se indicados os meios de prova que, em seu entender, justificam uma tal decisão, pelo que, se mostram observados os ónus impugnatórios contidos no artigo 640.º do CPC. Cumpre, pois, apreciar a impugnação de facto deduzida. * A) Se a matéria constante dos pontos 2, 3 e 4 dos factos provados da decisão recorrida deve ser dada como não provada? Nas conclusões I a IX das alegações de recurso, a recorrente visa que os pontos 2, 3 e 4 dos factos provados enunciados na decisão recorrida sejam dados como não provados, por entender que inexiste prova de tais factos. Invoca, em suma, que se desconhece a intervenção no acidente de que o autor foi vítima de qualquer outro veículo e que todas as testemunhas arroladas pelo autor só chegaram ao local depois da ocorrência do acidente, concluindo que “nenhuma prova foi, também, produzida nos presentes Autos, suscetível de se concluir pela intervenção de qualquer outro veículo no acidente sofrido pelo A.”, sendo que, também, da participação de acidente de viação - constante da certidão junta com a p. i. (doc. 3) - não resulta a existência de qualquer testemunha ocular. Mais alegou – extratando afirmações referentes ao respetivo depoimento – que “a única testemunha apresentada pelo A., alegadamente com algum conhecimento sobre o acidente ocorrido foi FP, o qual, não assistiu ao alegado acidente de viação e, como tal, do seu depoimento não resulta que o A. tenha sido “abalroado por um veículo automóvel”. Salienta que se desconhece “o que terá motivado o acidente sofrido pelo A. - se um problema de saúde ou qualquer outro - o que resulta dos Autos é que inexiste qualquer prova da intervenção de outro veículo ou da culpa (exclusiva) do mesmo na ocorrência do acidente sofrido pelo A.”, referindo ainda que “as medições efetuadas” no auto de notícia foram elaboradas como base em declarações de quem não assistiu ao acidente, nem sabia o local do embate (ilustrando tais afirmações com apelo ao depoimento prestado pela testemunha BM, nos termos que concretizou). Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”. Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”. Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”. Nesta linha é, pois, crucial que seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. Conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436), para que um facto – sujeito a livre apreciação do julgador - se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Essa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127): “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões”. Assim, ressalvadas as modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente - no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto - indicou nas respetivas alegações e cujo âmbito tem a função de delimitar o objeto do recurso. O ordenamento processual probatório português combina o sistema livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, dado que, “a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016, Pº 1306/12.1TBSSB.E1, rel. JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO). A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal ou por declarações de parte, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação, partindo da análise e ponderação da prova disponibilizada (cfr. Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 435-436). Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. A prova não visa “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (assim, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420). A apreciação das provas resolve-se, assim, na formulação de juízos, que assentam na elaboração de raciocínios que surgem no espírito do julgador “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245). Nessa atividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607.º, n.º 4, do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. A “prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência, de 21-06-2016, Pº 2683/12.0TJLSB.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE). Neste enquadramento, a credibilidade firmada em torno de um específico meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum, que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objetiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjetiva da sua realidade. Todas estas circunstâncias deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. De todo o modo, “não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento. A garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2011, Processo 334/07.3TBASL.E1, relatora MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS). É que, na verdade, como escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 234): “… existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiamo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos”. Em suma: Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que a prova pessoal produzida se pronuncie sobre os factos num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. O julgamento dos factos, na sua valoração, mormente quando se reporta a meios de prova produzidos oralmente, não se reconduz a uma operação aritmética de número ou de adição de depoimentos, antes tem de atender a uma multiplicidade de factores, não se bastando com a palavra pronunciada, mas nele confluindo aspetos tão variados como, as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber quem estará a falar com verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida. No caso, o Tribunal recorrido expressou qual a fonte da sua convicção probatória, nos seguintes termos: “O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência, analisada e ponderada criticamente e à luz das regras de experiência e do senso comum. Antes do mais, o Tribunal considerou as peças processuais e elementos probatórios provenientes do proc. n.° (…)19/12.1T2SNT, cujas cópias constam dos autos, juntas com a petição inicial, e que serviram relevantemente para prova, quer da própria tramitação do processo - pontos 22. a 49. dos factos provados - quer da forma como ocorreu o acidente de viação e danos verificados na esfera do Autor, conjugadamente com a prova testemunhal produzida na presente acção. Assim, daquele processo, valeram: cópia da petição inicial subscrita pelo ora Réu, acompanhada de procuração forense subscrita pelo aqui Autor, bem como da contestação oferecida pelo ali Réu, Fundo de Garantia Automóvel; do despacho saneador/enunciação de factos assentes e base instrutória proferido em tal acção, subsequentes requerimentos probatórios apresentados pelo ora Réu, na qualidade de mandatário do aqui Autor e despacho que designou dia para realização da audiência final; despacho proferido em acta datada de 06.11.2013; expediente junto àqueles autos pelo ora Réu, para alegação e prova de justo impedimento, bem como despacho, inserido na sentença de improcedência da acção, que julgou tal incidente não provado; alegações de recurso e respectiva decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a improcedência do incidente, com o consequente trânsito em julgado da sentença de improcedência da acção. Já quanto aos elementos probatórios referentes ao acidente e lesões sofridas pelo Autor, também provenientes daquela acção e juntos pelo ora Réu com a respectiva petição inicial, na qualidade de Mandatário do ali demandante - pontos 1. a 20. dos factos provados -, considerou-se: a participação de acidente de viação; a nota de alta do Hospital Fernando Fonseca; os certificados de incapacidade para o trabalho; a documentação clínica, incluindo imagens médicas e relatório de avaliação neuropsicológica elaborado pela Dra. GM; facturas referentes a despesas hospitalares, médicas e medicamentosas. Valeu ainda, da prova documental oferecida já no âmbito da presente acção, o relatório médico elaborado pelo Dr. TL em Novembro de 2018 e a declaração, proveniente do ISSS e datada de Outubro de 2018, referente à concessão de pensão de invalidez ao Autor desde Julho de 2013. A estes elementos, cumpre adicionar a prova testemunhal produzida em audiência nos presentes autos, reveladora do conhecimento directo da situação vivida pelo Autor, e que serviu para contextualizar e densificar o teor dos documentos provenientes da anterior acção. Assim, a esposa e o filho do Autor, SR e SJ, descreveram o período vivido por este após o acidente, quer na fase de internamento hospitalar, quer durante a recuperação em casa, e, também, quanto às sequelas que o mesmo veio a sofrer (de acordo, aliás, com os relatórios médicos supra referidos); descreveram, também, com espontaneidade e aparente sinceridade, as circunstâncias em que, proposta a acção de indemnização contra o FGA, iam providenciando pelas diligências necessárias ao andamento do processo, conforme indicações do Réu (nomeadamente, o pagamento de taxas de justiça e indicação de testemunhas), bem como o acompanhamento que faziam, indagando este sobre o estado da acção, especialmente procurando saber quando seria marcado o julgamento. O depoimento destes familiares, apesar da proximidade e do evidente envolvimento na situação dos autos (especialmente a esposa do Autor), foi credível e coerente. Considerou-se, também, o depoimento das testemunhas QL, antiga e actual funcionária/o das empresas do Autor; a primeira, que revelou muita serenidade e objectividade, tornando absolutamente credível a alegação de que aquele passou a ser uma pessoa muito diferente após o acidente; acrescentando que são notórias as sequelas com que o Autor ficou, mencionando a consciência que o próprio tem das suas limitações, quando identifica as situações em que o seu “cérebro antigo funciona”; quanto ao processo, a testemunha SL foi também credível, quando confirmou a espera da família pelo andamento da acção, a estranheza com a demora e, finalmente, a surpresa com que tomaram conhecimento de que o julgamento já tinha ocorrido com a consequente improcedência da acção; o segundo, que com naturalidade confirmou que actualmente o Autor “passeia para cima e para baixo” para se “distrair”, dado ter perdido a capacidade de se ocupar de trabalhos de responsabilidade ou que impliquem esforço físico. Finalmente, a testemunha FP que, sendo pessoa totalmente estranha aos Autores, depôs de forma sincera, empenhada e objectiva, consciente da importância do seu contributo para o apuramento da forma como ocorreu o acidente de que o Autor terá sido vítima, dado, como afirmou, ter sido o primeiro a chegar ao local onde este se encontrava caído, segundos depois de ter por si passado uma viatura a grande velocidade após uma curva. Este depoimento foi, pois, de grande relevância, por ter servido de suporte em termos de prova indirecta ou indiciária, também conhecida por prova por presunção: do conjunto de proposições de facto comprovadas - como foram, por exemplo, as medições feitas no auto de notícia e os factos relatados pela testemunha FP - foi possível, com recurso à lógica e às regras da experiência de vida, concluir pela demonstração de um outro facto (o de que o Autor foi atropelado por um automóvel) como consequência dos anteriores. Como se salienta, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2018 (no âmbito de processo penal), «o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção.» E foi o que aconteceu, de facto, na situação dos autos - os dados indiciários recolhidos quanto à efectiva ocorrência de um abalroamento são sólidos, precisos e coerentes, portanto, com aptidão para sustentar a convicção da verificação do facto a provar. Tudo isto contrastou, quer com a prova testemunhal produzida pelo Réu, quer com as declarações prestadas por este em juízo. Assim, a única testemunha que revelou ter algum conhecimento directo dos factos - mas apenas, os concernentes à acção - foi RJ, funcionário do escritório do Réu. Mas o seu depoimento foi tendencioso e parcial, tendo fornecido uma descrição dos factos que se revelou inverosímil, à luz das regras de experiência comum e do bom-senso; por exemplo, afirmou que tudo aconteceu normalmente, mas não tem qualquer explicação para o facto de apenas ter sido liquidada a multa devida pelo não pagamento atempado da 25 prestação da taxa de justiça; não tem, também, qualquer explicação para o facto de o Autor não ter comparecido em Tribunal no dia agendado para o julgamento, apesar de, como declarou, o mesmo ter aceitado o desfecho do processo com aparente naturalidade, tendo concordado com a decisão do Réu de interpor recurso da sentença, suportando a respectiva taxa de justiça. Ora, tudo isto constitui uma versão dos factos muito pouco credível, sendo certo que a justificação fornecida (também pelo Réu), de que a presente acção constituiria uma revanche do Autor face ao divórcio do Réu de uma afilhada sua, para além de não se mostrar ancorada em nenhum elemento probatório minimamente sustentado, o que reforça a inverosimilhança desta versão, parece ser uma explicação muito pouco credível face à gravidade das alegações e, em suma, à prova produzida. O próprio Réu, nas suas declarações de parte, foi inconstante e incongruente, até, com a alegação constante da própria contestação: é disso exemplo patente a declaração que fez de que informou o Autor do dia e hora do julgamento, quando essa alegação, de indiscutível relevância, não consta da contestação, que se centrou, nesta parte, na suposta existência de justo impedimento - que aquele Tribunal, aliás, não reconheceu - registando-se, aliás, que a contestação menciona repetidamente a intervenção de uma colaboradora do escritório do Réu,CM, que tão- pouco foi arrolada como testemunha. Já o Autor, também em declarações de parte, pese embora alguma imprecisão no seu depoimento (explicável, também, pelo estado em que ficou após o acidente), revelou coerência com os demais elementos probatórios disponíveis nos autos. (…)”. Em função deste juízo probatório, o Tribunal recorrido deu, nomeadamente, como assente o que ficou a constar dos pontos 2, 3 e 4 dos factos provados. Ora, ouvida por este Tribunal de recurso, na íntegra, a gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento – em particular, os depoimentos convocados de FP, do autor e de BM e aquilatados e sopesados todos os documentos admitidos nos autos, certo é que, na apreciação conjugada desses meios de prova, não se encontra fundamento bastante para fundar a edificação probatória sustentada pela apelante a respeito da aludida factualidade, no sentido de se poder concluir pela sua indemonstração probatória. De facto, desde logo, “considerando alguma margem de prudente aleatoriedade que a lei concede ao julgador em sede de apreciação probatória e a relevância dos princípios da imediação e da oralidade direta para aferir da veracidade/eticidade do verbalizado, a censura da convicção do julgador apenas é possível – máxime nos casos em que esta é determinantemente alicerçada em prova pessoal – quando os elementos probatórios esgrimidos pelo recorrente não apenas a sugiram, mas antes a imponham” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2022, Pº 1222/20.3T8LRA.C1, rel. CARLOS MOREIRA). Ou seja: No âmbito de meios de prova pessoais (v.g. prova por declarações de parte, depoimentos testemunhais) onde imperam os princípios da oralidade e da imediação probatória (pressupondo um contacto direto e pessoal entre o julgador de 1.ª instância e os aludidos meios de prova) e sujeitos a livre apreciação do juiz, a alteração, pelo Tribunal de recurso, da convicção formada em 1.ª instância apenas se justificará quando os elementos probatórios impuserem a alteração, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, e não, apenas, quando essa alteração possa surgir como uma alternativa ou sugestão relativamente aos meios de prova produzidos. Tal asserção assenta na circunstância de, ao invés do que sucede no julgamento efetuado em 1.ª instância, o Tribunal de recurso não dispõe, na sua plenitude (desde logo, por reapreciar, apenas por refração, nomeadamente com base no registo de depoimentos sedimentado no suporte da gravação sobre eles efetuada, sem poder aquilatar, com toda a plenitude, as pausas, os silêncios, os olhares, a posição, etc. de quem depõe), sob todas as perspetivas em que tal sucede no Tribunal recorrido, da possibilidade de aferir da credibilidade de tais meios de prova produzidos em direto contacto com o julgador do Tribunal recorrido. Ora, esta imposição, no sentido de dever ser outra a conclusão probatória que não a que o Tribunal recorrido alcançou, não se comprova na situação em apreço, não se patenteando algum erro de apreciação das provas ou de fixação dos factos materiais da causa. De facto, os elementos aquilatados por este Tribunal de recurso, a respeito dos mencionados pontos da matéria de facto, concorrem no mesmo sentido alcançado pelo Tribunal de 1.ª instância. Efetivamente, ao invés do pugnado pela recorrente, PF foi concludente – pelo modo como explicitou – em relacionar a carrinha branca que por si passou com a ocorrência do acidente que vitimou o autor e que presenciou 60 metros à frente. A prova de um facto não se completa apenas, ou sobretudo, na maior parte dos casos, por uma relação direta entre uma afirmação ou realidade e um facto, mas decorre, muitas vezes, de inferências ou indícios que inculcam ou permitem inferir que uma determinada ocorrência teve lugar num determinado sentido. Conforme bem assinalou o Tribunal recorrido, “a testemunha PF que, sendo pessoa totalmente estranha aos Autores, depôs de forma sincera, empenhada e objectiva, consciente da importância do seu contributo para o apuramento da forma como ocorreu o acidente de que o Autor terá sido vítima”, evidenciou que foi a primeira pessoa a chegar ao local onde o autor se encontrava caído “segundos depois de ter por si passado uma viatura a grande velocidade após uma curva”, permitindo ao Tribunal recorrido inferir que o acidente teve lugar em tal decorrência, ou seja, em virtude de abalroamento do autor por um automóvel que com ele embateu. A mera circunstância de não haver testemunhas “oculares” ou diretas de acidente de viação não infirmam a possibilidade de o Tribunal concluir que o embate se deu da forma que apurou, pois, quer o facto de o autor se encontrar caído, lesionado, sem outra explicação (como assinalado, aliás, pelo Tribunal recorrido), quer a circunstância de FP ter chegado ao local onde este se encontrava poucos segundos após o veículo que referiu o ter passado, nos termos que concretizou, bem como os elementos documentais carreados – em particular, a participação do acidente de viação que descreve o ocorrido, sem discrepâncias ou sem outras “versões” factuais - , levam a tornar mais provável que a ocorrência factual se tenha dado pela forma como foi apurada, nomeadamente, nos pontos n.ºs. 2, 3 e 4 dos factos provados, do que por qualquer outro motivo. Note-se que, aliás, o próprio réu – advogado – descreveu ao longo de 49 artigos da petição inicial da ação que sob o n.º 22219/12.1T2SNT a ocorrência de acidente em termos muito aproximados aqueles que foram apurados na descrição factual vertida na decisão recorrida, credibilizando a versão factual que o autor veio, nos presentes autos, invocar. Em suma, compreende-se, de forma cabal e suficiente, que o Tribunal recorrido tenha logrado formar positiva convicção probatória sobre a realidade dos factos afirmados como provados nos pontos 2, 3 e 4 dos factos provados, sem que, ao invés do pugnado pela recorrente, se mostre demonstrado, inequivocamente, que tal realidade não teve lugar. A impugnação deduzida a este respeito pela recorrente, soçobra. * B) Se a matéria constante dos pontos 31, 32, 50, 52, 53 e 54 dos factos provados da decisão recorrida deve ser dada como não provada e a constante das alíneas e),
  42. h)e
  43. i)dos factos não provados da decisão recorrida, deve transitar para a matéria de facto provada? Considera ainda a recorrente que a matéria dos pontos 31, 32, 50, 52, 53 e 54 dos factos provados da decisão recorrida deve ser dada como não provada e a constante das alíneas e),
  44. h)e
  45. i)dos factos não provados da decisão recorrida, deve transitar para a matéria de facto provada. Entende a recorrente que o Tribunal recorrido desconsiderou o depoimento da testemunha José Ramos em consonância com as declarações de parte do réu. Depois de extratar diversos segmentos do depoimento prestado pela testemunha José Ramos, sem que, contudo, os analisasse criticamente, a recorrente conclui que, do mesmo “resulta não só o seu conhecimento direto dos factos, contrariamente ao ocorrido com as testemunhas arroladas pelo A. - sua mulher e filho, (claramente interessados no desfecho da presente ação judicial), como a sua valoração consistente, serena, com razão de ciência e, de todo, credível face às regras da experiência comum, contrariamente ao que quis fazer crer o Tribunal “a quo”, imbuído que estava de instinto protetor de uma das partes, em detrimento da independência que seria expetável”, concluindo que, não corresponde à realidade que tal testemunha não tenha “qualquer explicação para o facto de apenas ter sido liquidada a multa devida pelo não pagamento atempado da 2a prestação da taxa de justiça;”, pois tal foi explicado - foi entregue ao A. a guia para pagamento da multa e o duc para pagamento da taxa de justiça. Como apenas receberam do A. o pagamento da guia relativa à multa, foi esta desde logo junta ao processo judicial, aguardando-se a entrega, por parte do A. do comprovativo (…)”. Importa, desde logo, salientar que o réu advogado admitiu o não pagamento tempestivo da 2.ª prestação da taxa de justiça referente ao processo n.º 22219/12.1T2SNT, conforme decorre do por si alegado nos artigos 15.º e ss. da contestação apresentada. Ora, da conjugação dos diversos meios de prova produzidos nos autos, quer pessoais, quer documentais, não se afere algum erro manifesto na apreciação probatória realizada pelo Tribunal recorrido, a respeito da aludida factualidade, nem ela assenta em qualquer indevida valoração do depoimento das testemunhas arroladas pelo autor. De forma circunstanciada e objetiva, o Tribunal recorrido evidenciou os termos em que cada elemento probatório contribuiu, ou não, para a formação da sua convicção probatória, não se alcançando que a formação da respetiva convicção tenha sido indevida ou patentemente errada. O Tribunal recorrido não deixou, em particular, de assinalar que o depoimento de RJ, funcionário do escritório do réu, foi tendencioso e parcial, por ter descrito uma descrição dos factos que se afigurou inverosímil, nos termos concretizados pelo Tribunal recorrido na motivação da decisão de facto, para cujos termos se remete e a que se mostram integralmente em consonância com o que se retira da audição do mencionado depoimento a que se acedeu. Inexiste, pois, motivo para a procedência de qualquer dos termos da impugnação de facto deduzida pela apelante, a respeito dos pontos 31, 32, 50, 52, 53 e 54 dos factos provados, ou do vertido nas alíneas e),
  46. h)e
  47. i)dos factos não provados. * C) Se a matéria constante dos pontos 18 e 19 dos factos provados da decisão recorrida deve ser dada como não provada? Nos pontos 18 e 19 dos factos provados da decisão recorrida ficou consignado que: “18. O Autor suportou todas as despesas médicas decorrentes do acidente. 19. O Autor suportou a remuneração pelo trabalho de auxílio pessoal prestado por uma terceira pessoa, em montante não concretamente apurado, durante o seu período de recuperação em casa”. Considera a impugnante que ocorreu erro de julgamento por o Tribunal recorrido não ter considerado não provada tal factualidade, tendo invocado o seguinte: “(…) O A. não logrou provar os danos alegados na ação judicial subjacente aos presentes Autos, sendo certo que, nessa ação judicial, como resulta do ponto 24 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida, “O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou a acção, declarando desconhecer a veracidade dos factos alegados pelo Autor e impugnando, nos termos e para os efeitos do n°3 do então art°490°do C.P.C., a letra, teor e assinatura dos documentos juntos com a petição inicial.». E, “Em 11 de Fevereiro de 2013, foi elaborado despacho saneador na referida acção, cujo teor consta da referida certidão judicial anexa, sendo levada à base instrutória toda a matéria factual alegada pelo Autor. ”, conf. ponto 25 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida. Pelo que, com o respeito que é devido, que é muito, não se entende como pode o Tribunal “a quo” dar como provados factos constantes da documentação junta com a petição inicial da ação judicial subjacente aos presentes Autos e que, nestes Autos, não foi objeto de prova. Em consequência, devem os factos constantes dos pontos 18 e 19 da Fundamentação da Facto da Decisão recorrida ser julgados não provados”. Conforme se salientou, a alteração, pelo Tribunal de recurso, da convicção formada em 1.ª instância apenas se justificará quando os elementos probatórios impuserem a alteração, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, e não, apenas, quando essa alteração possa surgir como uma alternativa ou sugestão relativamente aos meios de prova produzidos. Ora, nenhuma das invocações efetuadas pela recorrente determina ou impõe a alteração do decidido, não abalando a convicção probatória alcançada pelo Tribunal recorrido. De facto, o mero inconformismo da recorrente ou a sua falta de entendimento sobre a razão justificativa da convicção alcançada pelo Tribunal recorrido não equivale à verificação de erro de julgamento que, desse modo, não se mostra evidenciado. Consequentemente, a impugnação de facto correspondente, improcede. * D) Se a matéria constante do ponto 48 dos factos provados deve ser eliminada? Entende ainda a apelante que o vertido no ponto 48 dos factos provados deverá ser eliminado, por corresponder à inclusão de matéria conclusiva. No referido ponto 48 ficou consignado o seguinte: “48. Veio a ser proferida sentença na qual, por inexistência de produção de prova em especial com relação aos factos relacionados com a ocorrência do acidente e respectivas sequelas, julgou a acção improcedente”. Vejamos: De acordo com o que constava dos artigos 508.º-A, n.º 1, al.
  48. e)e 511.º do CPC de 1961, na redação ultimamente vigente, a base instrutória deveria conter a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias situações plausíveis da questão de direito e sobre a qual incidiriam as diligências instrutórias de prova e de julgamento. Estas normas harmonizavam-se com a disposição contida no artigo 513.º do mesmo Código (com a epígrafe “Objecto da prova”), no qual se consagrava que a instrução tinha por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devessem considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. No novo e vigente Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na enunciação dos temas da prova, não está em causa a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos, mas apenas a enunciação das questões essenciais de facto, em que assenta a controvérsia entre as partes, deixando-se para a decisão sobre a matéria de facto - a ter lugar, em regra, no momento de prolação da sentença - a descrição dos factos que, relativamente a cada tema da prova, tenham sido provados ou não provados. Conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 699), “[r]elativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto que caracterizou o nosso processo civil durante muitas décadas. Numa clara mudança de paradigma, procura-se agora que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiai e sem quaisquer constrangimentos, assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, importará que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual”. Ora, conforme se evidencia no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2015 (Pº 185/14.9TBRGR.L1-2, rel. ONDINA CARMO ALVES): “Será, pois, admissível que a enunciação dos temas da prova, actualmente prevista no n.º 1 do artigo 596.º do nCPC, assuma um carácter genérico e até, por vezes, aparentemente conclusivo, apenas devendo ser balizada pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas, nos exactos termos que a lide justifique. Todavia, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma já não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie sobre os factos essenciais e ainda os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir. Não obstante a redacção dada ao artigo 410º do nCPC, nos termos do qual a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, é sobre os factos constante dos articulados apresentados pelas partes que a produção de prova e respectivos meios incidirão, como se infere dos artigos 452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º ou 495.º, n.º 1, do nCPC, e não sobre os respectivos temas de prova enunciados. São de igual modo os enunciados de factos, e não os temas de prova, que o artigo 607.º do nCPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença. Acresce que decorre do artigo 413.º do nCPC, que reproduziu sem alteração o artigo 515.º do aCPC, que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, mantendo-se, assim, intocável o princípio da aquisição processual. Nos termos do aludido princípio, as provas acumuladas no processo consideram-se adquiridas para o efeito da decisão de mérito, pouco importando saber por via de quem foram trazidas para os autos (…)”. Ou seja: “A enunciação dos temas da prova pode fazer-se em diversos graus de abstração ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente adequado às necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litígio (…). Haverá ações em que os temas da prova surgirão com maior concretização, embora não seja necessário (nem sequer aconselhável, na maior parte dos casos) que cada tema corresponda a um facto puro e simples, e haverá ações em que os temas da prova se apresentarão numa formulação de pendor mais genérico ou até mesmo conclusivo (…)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 699-700). De todo o modo, como sublinham estes mesmos Autores (ob. cit., p. 701), “a maleabilidade ou plasticidade que a enunciação dos temas da prova confere à instrução não dispensa o juiz de, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto, indicar com precisão os factos provados e não provados”. Assim, não obstante o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC (onde se dispunha que: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”) não se encontrar no CPC em vigor, certo é que, da fundamentação da sentença devem constar factos, o que, desde logo, deriva da previsão do artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Contudo, nem sempre, na prática, se torna evidente se estamos perante absoluta matéria conclusiva ou de direito ou ainda em face de matéria de facto. Conforme se escreveu – ainda no âmbito do precedente CPC - no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2003 (Pº 8271/03, rel. MARIA JOSÉ MOURO, CJ, 2003, t. I, pp. 79-87): “A distinção entre aquilo que conforma matéria de facto e aquilo que corresponde a matéria de direito é uma questão deveras complexa e delicada. A linha divisória não tem carácter fixo, dependendo muito dos termos da causa, bem como da estrutura das normas aplicáveis. Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pags. 206-207 referia: «
  49. a)É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior.
  50. b)É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.” Mas, como o ilustre professor advertia, se é fácil enunciar critérios gerais de orientação, abundam as dificuldades de ordem prática. Efectivamente, se relativamente a certas expressões podemos concluir seguramente que correspondem a matéria de facto ou a matéria de direito, outras são susceptíveis de integração ambivalente: consoante o contexto, ora se integram no campo dos factos, ora nos aparecem como categorias jurídicas. As dificuldades de delimitação verificam-se, também, no que concerne aos juízos de valor que tanto integram normas jurídicas como se poderão, por vezes, situar no plano dos factos. Antunes Varela (no comentário ao acórdão do STJ de 8-11-84, Rev. Leg. e Jurisp. Ano 122º, pags. 209 e segs.) considera que os factos, no campo do direito processual, abrangem, principalmente embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real. Nos juízos de facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) haverá que distinguir entre aqueles cuja emissão se há-de apoiar em simples critérios do bom pai de família, do homem comum, e aqueles que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador. Enquanto os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei”. Na mesma linha e também no âmbito do CPC de 1961, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-12-1992 (Pº 003400, rel. DIAS SIMÃO) que: “Nem sempre é fácil a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito, podendo mesmo afirmar-se que a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida da estrutura da norma aplicável e dos termos da causa (…). Como critério geral de distinção pode dizer-se que é de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, se o apuramento dessas realidades se realiza à margem da aplicação directa da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação a dar a qualquer norma jurídica. Acontecendo, porém, que o conceito normativo mencionado na lei seja igual ao conceito empiríco, utilizando aquela expressão de uso corrente na linguagem comum, nesse caso, poder-se-à quesitar empregando-se as palavras da lei, na medida em que, tomando-se esse conceito no seu sentido vulgar para este reservado”. Em termos gerais, com referência aquilo que se verteu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2009 (Pº 08S3441, rel. VASQUES DINIS) pode considerar-se que: “Para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei. No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos). No mesmo âmbito, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio”. Assim, como princípio, não deve enunciar-se, em sede de fundamentação da sentença, no segmento dos factos apurados (provados/não provados), matéria conclusiva ou de direito, designadamente, quando esta se reporte ao cerne do objeto da questão a decidir. Contudo, tem-se admitido que a mesma seleção factual possa conter expressões de cariz fático-jurídico com um significado socialmente consensual, se não forem objeto de discussão entre as partes, nem carecerem de interpretação jurídica, devendo ser tomadas na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum, caso em que ainda estaremos perante matéria factual. Isso mesmo tem sido assinalado, em diversos arestos, pela jurisprudência, exemplificativamente se citando os seguintes (por ordem cronológica decrescente): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2021 (Pº 2999/08.0TBLLE.E2.S1, rel. PEDRO DE LIMA GONÇALVES): “Em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação, mas pode conter pode conter referência quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-2020 (Pº 2124/17.6T8VCT.G1.S1, rel. GRAÇA AMARAL): “Factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2020 (Pº 3789/15.9T8VFR.P1, rel. JERÓNIMO FREITAS): “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-2019 (Pº 3875/18.3T8MTS.P1, rel. RITA ROMEIRA): “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2019 (Pº 109/17.1T8ACB.C1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES): “Apenas os factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objecto do processo”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Pº 338/17.8YRPRT, rel. FILIPE CAROÇO): “O desaparecimento da previsão do nº 4 do art.º 646º do antigo Código de Processo Civil não significa que a fundamentação de facto da sentença, tal como delineada na primeira parte do n° 3 e no n° 4 do artigo 607º do atual Código de Processo Civil tenha passado a poder incidir também sobre matéria conclusiva e de direito. Em termos gerais, o facto corresponde a um estado ou acontecimento que se configura como uma realidade passível de constatação e apreensão, seja ele um facto do mundo exterior (facto externo) ou um facto da vida psíquica (facto interno: o dolo, o conhecimento de determinadas circunstâncias, uma determinada intenção)”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018 (Pº 3499/11.6TJVNF.G1.S2, rel. ROSA TCHING): “No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, não obstando, por conseguinte, que se considere, como realidades suscetíveis de averiguação e demonstração, as ocorrências virtuais ou factos hipotéticos quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1, rel. MADEIRA PINTO): “Face ao Novo Código de Processo Civil é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP (…)”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017 (Pº 809/10.7TBLMG.C1.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA): “A questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito de que cumpre ao STJ conhecer, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado. Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2015 (Pº 819/11.7TBPRD.P1.S1, rel. JOÃO TRINDADE): “Em face do NCPC

(2013), haverá que considerar, de uma forma inovadora, que a abolição da base instrutória e a opção pela enunciação de temas de prova dá aos tribunais de instância maior liberdade na circunscrição da matéria de facto, já não valendo argumentos de pendor formalista. É possível agora ao juiz optar por uma formulação mais genérica, desde que não seja pura matéria de direito em face do caso concreto, tal como existe uma maior liberdade na consideração de factos que não foram alegados mas que resultaram da discussão da causa, nos termos do art. 5.º, n.º 2, do NCPC”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2015 (Pº 185/14.9TBRGR.L1-2, rel. ONDINA CARMO ALVES): “É hoje admissível que a enunciação dos Temas da Prova prevista no nº 1 do artigo 596º do nCPC assuma um carácter genérico e por vezes aparentemente conclusivo - ao invés do que sucedia com a Base Instrutória elaborada, nos termos do artigo 511º do aCPC – encontrando-se apenas balizada pelos limites decorrentes da causa de pedir e das excepções invocadas na lide. A decisão da matéria de facto não deverá, todavia, conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, impondo o artigo 607º do nCPC, no seu nº 4, que na sentença o julgador declare provados ou não provados os factos e não os temas da prova”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2013 (Pº 400/09.0PAOVR.C1.P1, rel. EDUARDA LOBO): “Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2004 (Pº 04B652, rel. FERREIRA GIRÃO): “O vocábulo janela pertence ao mundo dos vocábulos ou expressões, que, traduzindo embora determinado conceito técnico-jurídico, têm também um significado de uso corrente, fácil e inequivocamente identificável; Consequentemente, não se deve dar como não escrito, ao abrigo do nº. 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, o vocábulo janela, quando incluído na decisão da matéria de facto sem qualquer discriminação das suas características - tal como, aliás, foi alegado”. Assim: “Se relativamente a certas expressões podemos concluir seguramente que correspondem a matéria de facto ou a matéria de direito, outras são susceptíveis de integração ambivalente: consoante o contexto, ora se integram no campo dos factos, ora nos aparecem como categorias jurídicas”, estendendo-se as dificuldades de delimitação também no que concerne aos juízos de valor que tanto integram normas jurídicas como se poderão, por vezes, situar no plano dos factos” (cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019 (Pº 4372/09.3TTLSB-A.L1-4, rel. DURO CARDOSO). Noutros arestos tentou-se mais uma aproximação: - “É matéria conclusiva toda aquela que não consiste na percepção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno, mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual. Dentro da matéria conclusiva devem distinguir-se os juízos de facto periciais, dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-02-2014, Pº 2138/10.7TBPRD.P1, rel. CARLOS GIL); e - “Não são meros “juízos conclusivos” as expressões que têm um sentido perfeitamente apreensível na linguagem comum e cujo significado é totalmente apreendido na linguagem corrente, podendo até dizer que hoje em dia são os mesmos utilizados muitas vezes na vox populi” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-09-2021 (Pº 145/18.0T8SRP.E1, rel. ELISABETE VALENTE). No caso, a afirmação de que, no processo precedente, veio a ser proferida sentença onde, “por inexistência de produção de prova em especial com relação aos factos relacionados com a ocorrência do acidente e respectivas sequelas”, a ação veio a ser julgada improcedente, não traduz matéria conclusiva, que deva ser objeto de eliminação, mas sim, matéria eminentemente factual, na medida em que, efetivamente, a mesma é, objetivamente, aferida e aferível em face da prova documental correspondente, em que se baseia a referida decisão e que foi junta pelo autor aos autos com o requerimento apresentado em juízo em 15-10-2019 (cfr. decisão de 09-04-2014, proferida no processo n.º 22219/12.1T2SNT), com a qual tem plena concordância e assento objetivo. Efetivamente, conforme, a dado passo, se lê na decisão recorrida, transcrevendo a decisão proferida no processo n.º 22219/12.1T2SNT: “Compulsada a matéria de facto provada, verifica-se que a acção proposta pelo Réu enquanto mandatário do Autor, de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, mereceu sentença de improcedência, transitada em julgado. Verifica-se, também, que o Réu procurou justificar a sua ausência da sessão de audiência final, agendada nesses autos, com recurso ao incidente do justo impedimento (previsto no artigo 140° do C.P.C.), o qual foi, do mesmo modo, julgado improcedente. Finalmente, demonstrou-se que, nessa audiência final, e apesar da ausência do Réu como mandatário do Autor (também demandante nessa acção, naturalmente), nenhuma das testemunhas arroladas por este foram inquiridas: não só porque não compareceram (não tendo sido notificadas, aquelas que o deveriam ter sido), mas porque, ainda que tivessem comparecido, estaria o Tribunal impedido de as inquirir, por não ter sido liquidada a segunda prestação da taxa de justiça devida - tudo conforme consta bem explicitado e fundamentado no despacho proferido em sede de sentença pelo Tribunal Judicial de Sintra no processo identificado em 22.: cf. ponto 37. dos factos provados. Sendo certo que a improcedência da acção se deveu, fundamentalmente, à falta de prova, pelo aí Autor, dos factos constitutivos da sua causa de pedir; nomeadamente, como ali se pode ler, «o Tribunal não conta com elementos objectivos de prova que permitam garantir que teve intervenção outro veículo automóvel; que permitam estabelecer a dinâmica do acidente (...). Também, quanto a todos os demais factos não provados, o Tribunal não contou com elementos documentais que permitissem declarar tais factos como provados, sendo sabido que não ocorreu a produção de qualquer prova testemunhal (não tendo, ainda, sido requerida prova pericial ou outra).»”. Inexiste, pois, motivo para a eliminação do que ficou vertido no ponto 48 dos factos provados. * II) Impugnação da decisão de direito: * E) Se procede a invocação da recorrente de que o contrato de seguro não cobre os factos dos autos? Aludindo aos factos provados n.ºs. 33, 37, 40, 43, 44, 57, 58, 60 e 61 da decisão recorrida, vem a apelante invocar que “o alegado sinistro que é imputado ao Réu nos presentes Autos foi do conhecimento deste no ano de 2013, quando o contrato de seguro celebrado com a ora Apelante apenas teve o seu início no dia 01.01.2014”, que “[o] contrato de Seguro celebrado com a ora Apelante não é aplicável aos factos dos Autos, atenta a inaplicabilidade temporal do mesmo, por força da data de conhecimento dos referidos factos por parte Réu, sob pena de violação do disposto nos artigos 139.° e 44.°, n.° 2, do RJCS, nos termos do qual «O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data.»”. Mais alegou a recorrente que: “Neste sentido, Decidiu o Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo judicial n.° 761/19.3T8PVZ.P1, por Acórdão datado de 08.06.2022 “III - No seguro de responsabilidade civil são configuráveis cláusulas de delimitação temporal da garantia que a subscrevam atendendo ao momento:
  1. a)da prática do facto gerador da responsabilidade (action commited basis);
  2. b)da manifestação do dano (loss occurrence basis); ou da sua reclamação (claims made basis), independentemente de o facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato e desde que o tomador do seguro ou o segurado não tivesse conhecimento do sinistro à data da celebração do contrato. IV - A cláusula inserta no contrato, no sentido de que “ficam expressamente excluídas da cobertura da _presente apólice, as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do _período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação ”, nada de diferente estabelece relativamente ao estatuído no art. 44.°, n.°2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (inexistência do risco), traduzindo-se numa regra delimitadora do âmbito de garantia da apólice.”[sublinhado e negrito nossos] Daí que, nos termos acordados, e consta do ponto 61 da Fundamentação de Facto da Decisão recorrida. Ficaram expressamente excluídas da cobertura desta apólice as reclamações: «Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período do seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação» (artigo 3°,
  3. a)da condição geral de responsabilidade civil profissional).Ora, Nos termos previstos na alínea
  4. e)do n.° 2 do artigo 37.° da Regime Jurídico do Contrato de Seguro , do texto da apólice deve constar “o âmbito temporal do contrato ”; isto é, “deve ser determinado o momento dentro do qual o sinistro deve ocorrer para que se constitua a obrigação do segurador” . "No seguro de responsabilidade civil são configuráveis as cláusulas de delimitação temporal da garantia que a circunscrevam ao momento:a)da prática do facto gerador de responsabilidade (action commited basis);b)da manifestação do dano (loss occurrence basis);c)da sua reclamação (claims made basis), independentemente de o facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato (como resulta do n° 3) e desde que o tomador do seguro ou o segurado não tivesse conhecimento do sinistro à data da celebração do contrato (art. 44.°, n° 2)" .[negrito nosso] "A responsabilidade da seguradora é definida por referência não à ocorrência durante o período de vigência do contrato ao ato negligente ou omissão praticado pelo segurado, isto é, o facto danoso, mas à realização de uma pretensão de indemnização («claim») feita contra ele” . “As cláusulas claims made delimitam o âmbito temporal da cobertura, atendendo ao momento da reclamação feita ao segurado - fazem coincidir o sinistro com a reclamação (daí a sua designação claims made). Deste modo o «sinistro é definido como a notificação/apresentação ao segurado de uma reclamação de danos efetivada, por terceiro prejudicado, durante a vigência da apólice, respeitadas as suas demais disposições»" . No sentido acima exposto, decidiu o douto Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão datado de 13.07.2017, no âmbito da Revista n.° 923/12.4TBPFR.P1.S1, em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Fernando Bento e Adjuntos os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Drs. A. Abrantes Geraldes e Tomé Gomes, nos termos do qual: «(...) importa referir que a mencionada cláusula de exclusão deverá_funcionar no caso de se entender que o Réu (...), conhecendo os factos determinativos da sua responsabilidade profissional e a potencialidade de servirem de fundamento a uma reclamação, era razoável exigir-lhe que prevenisse a possibilidade dessa reclamação ocorrer sob a _ forma da _presente acção.Ora, nesse âmbito, não custa a admitir que, perante o falado condicionalismo em que ocorreu a não apresentação de contestação no aludido processo movido ao Autor, com as inerentes consequências (sua condenação), deveria o Réu (...) contar, já antes do início da vigência do contrato de seguro, que aquele último (o Autor) poderia reagir, como reagiu, ao instaurar a _presente acção.E, sendo essa a interpretação a conceder ao quadro circunstancial em que ocorreram as faladas omissões de patrocínio imputáveis ao Réu (...), cremos poder concluir-se; à semelhança do ponderado pelo tribunal “a quo ”, estar o sinistro excluído da cobertura do seguro celebrado com a Interveniente Seguradora. Por via disso, não poderá a identificada seguradora ser responsabilizada pela indemnização arbitrada a_ favor do Autor Nada mais se nos oferecendo dizer, improcede também a argumentação tendente à responsabilização da Seguradora cuja exclusão é mais que evidente.» [negrito e sublinhados nossos] Concluindo a referida Decisão judicial que «(…) VI - Independentemente de o seguro de responsabilidade civil de advogado ser obrigatório, prevendo-se nas condições especiais da apólice estarem excluídas da cobertura do seguro as reclamações “por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado à data do início do período de seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação ”, não pode a Seguradora interveniente ser responsabilizada pela indemnização arbitrada ao autor uma vez que, perante a não apresentação da contestação com a inerente condenação daquele na anterior acção que correu termos (na qual assumia a posição de réu), já o advogado (aqui réu), deveria contar, antes do início da vigência do contrato de seguro, que o autor poderia reagir, como reagiu, intentando a presente acção.». Acresce que, Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 48.° do RJCS “O tomador do seguro cumpre as obrigações resultantes do contrato, com excepção das que só possam ser cumpridas pelo segurado.”.[sublinhados nossos] E, só o segurado, no caso o Réu, caso mais ninguém o transmita, tem conhecimento de qualquer ação ou omissão geradora de responsabilidade civil no exercício da sua profissão de advogado. Dos respetivos n.°s 5 e 6 da referida disposição legal resulta que “Nafalta de disposição legal ou contratual em contrário, são oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro. ”. e “No seguro por conta de quem pertencer e nos casos em que o contrato tutele indiferentemente um interesse yroyrio ou alheio, os n.os 2 a 5 são aplicáveis quando se conclua tratar-se de um seguro de interesse alheio.”. [sublinhado e negrito nossos] Dúvidas não restam, por isso, que o Réu advogado, a julgar-se provada a factualidade alegada pelo Apelado, o que não se concebe, mas se equaciona por dever de patrocínio, teve conhecimento dos erros profissionais que lhe são imputados pelo A. no ano de 2013, em data anterior da celebração e vigência do contrato de seguro celebrado com a Apenate. Motivo pelo qual a responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial sempre se teriam de se considerar excluídos das garantias acordadas através do contrato de seguro celebrado com a Apelante, atento o acima exposto. Termos em que, também no caso dos Autos, com o respeito que é devido, que é muito, se impunha ao Tribunal “a quo” a conclusão de que a responsabilidade pelos factos imputados nos autos ao Réu se encontra excluído das garantias acordadas através do contrato de seguro celebrado com a Apelante, atenta a sua inaplicabilidade temporal. Desconsiderando a inaplicabilidade temporal ora exposta, e em erro, considerou o Tribunal “a quo”, em erro, que “(...) verifica-se que o Réu foi informado pelo Autor, no princípio de 2017, de que pretendia accioná-lo judicialmente com vista ao ressarcimento de danos provocados por aquele (naturalmente, no âmbito da acção proposta contra o FGA que foi julgada improcedente), tendo logo em Fevereiro desse ano o mesmo comunicado este facto à correctora de seguros por referência à apólice da chamada - pontos 56. e 57. dos factos provados. Por esta razão, não colhe, também, a alegação da interveniente de que não está verificada a sua obrigação de indemnizar, atento o disposto no artigo 44°, n.° 2 do RJCS: é que, apesar de os factos serem anteriores, o Réu só no princípio de 2017 (necessariamente, antes de 2 de Fevereiro, data da participação do sinistro) tomou conhecimento da intenção do Autor de reagir judicialmente contra si - veja-se, aliás, que da factualidade provada resultou que o próprio Autor, enquanto lesado, só nessa altura teve conhecimento dos factos ilícitos imputados ao Réu.». Mostrando, assim, o Tribunal “a quo” desconhecimento do que uma cláusula claims made nada se confunde com o âmbito de aplicabilidade temporal do contrato no qual tal cláusula se encontre prevista. Ao Decidir como Decidiu o tribunal “a quo” violou, por isso, o disposto nos artigos 405.°, n.° 1, e 406.° do Código Civil, 37.°, n.° 2, al. e), 44.°, n.° 2, 48, n.°s 2, 3, 5 e 6, 137.° e 139.° do RJCS, bem assim como o artigo 3.°, n.° 1, al.
  5. a)da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro dos autos (…)”. Trata-se de argumentação semelhante à expendida pela recorrente na contestação que apresentou nos autos, onde veio invocar causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro celebrado, que configurou como exceção perentória (cfr. artigos 20.º a 53.º de tal articulado). Neste ponto, verifica-se que, no contrato de seguro foi estipulado, no artigo 3º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” (cfr. página 9 do documento n.º 1 junto com a contestação da recorrente), a exclusão da cobertura da apólice das reclamações “Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”. E, nos termos do artigo 8.º da mesma cláusula estabelece-se – sob a epígrafe “CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RECLAMAÇÕES” – que “o tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:
  6. a)Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
  7. b)Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
  8. c)Qualquer circunst

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