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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1588/23.3JGLSB-D.L1-3 Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES Descritores: PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/06/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Em sede de primeiro interrogatório foi cumprido o disposto no art. 141.º, n.º 4 do CPP, tendo, no final de tal diligência, a recorrente, através da sua mandatária, requerido a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, opondo-se à medida de coacção de prisão preventiva requerida pelo Ministério Público. II. A recorrente, dado que se mostra cumprida a norma supra citada, não apresenta qualquer argumento factual ou jurídico-processual relevante para sustentar o incumprimento dos seus direitos de defesa, incumprindo o ónus argumentativo imposto pelo n.º 2 do art. 412.º do CPP. III. Numa fase inicial da investigação como aquela em que, em regra, ocorre o primeiro interrogatório judicial, a factualidade apurada, pela natureza das circunstâncias, é “provisória”, carece de ulterior aprofundamento. É nessas circunstâncias que o tribunal é confrontado com a necessidade de “fixar” o que, pela natureza das “coisas”, pode vir a ficar desactualizado em virtude da investigação que se lhe segue. IV. No momento processual em causa nos presentes autos, os elementos disponibilizados ao tribunal para tomar posição “cautelar” que se lhe impunha relativamente à arguida são vastos e estão perfeitamente identificados e destes tem a recorrente conhecimento. V. Não é exigível a uma decisão proferida em sede de aplicação de medidas de coacção, até pela natureza indiciária inerente à fase processual em que é proferida, o mesmo grau de convicção que a lei processual impõe para o momento da prolação da sentença (cfr. art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), considerando o disposto no art. 194.º, n.º 6 do CPP. VI. Na decisão recorrida mostram-se enunciados os elementos probatórios que sustentam os factos imputados (não exige a lei sequer a apreciação crítica, muito embora, naturalmente, nada o impeça), sendo certo que a arguida exerceu o seu direito ao silêncio e, portanto, não contribuiu, de modo positivo ou negativo, para a sua (dos elementos probatórios elencados) maior ou menor credibilidade, bem como se mostra reflectido o enquadramento jurídico-penal da sua conduta. VII. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” VIII. Numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” estão estritamente conexas com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto. IX. Numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação, sendo que os crimes imputados à arguida são puníveis com penas de prisão de 2 a 8 anos (no caso dos crimes de burla qualificada e de associação criminosa) e de até 12 anos (no caso de branqueamento de capitais), pelo que é previsível que não só venha a ser aplicada à arguida uma pena de prisão, como esta se vislumbra vir a ser de duração consistente e longa (atenta não só a gravidade dos factos inerentes a cada crime, como à operação de cúmulo jurídico que será inevitável realizar por força do concurso de crimes). X. Quanto aos perigos concretos (sem os quais não pode ser aplicada qualquer medida de coacção, excepto o termo de identidade e residência, cfr. art. 204.º, n.º 1 do CPP), o teor do despacho recorrido não merece censura, sustentando-os de forma cabal, não só em função da própria dinâmica dos factos que se mostra fortemente indiciada, mas também ponderando, em conexão com a mesma, o seu papel de liderança na prática dos factos. XI. A decisão recorrida destaca a natureza de ultima ratio da prisão preventiva e a particular relação de subsidiariedade existente entre as duas medidas cautelares privativas da liberdade previstas no Código de Processo Penal (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) que se mostra expressamente prevista no n.º 3 do art. 193.º, sustentando, de modo correcto, a opção pela medida de coacção mais grave. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos a arguida AA (filha de BB e CC), nascida a 02/06/1983, no Reino de Marrocos, de nacionalidade portuguesa, divorciada, desempregada, domicílio na Rua 1) foi submetida a primeiro interrogatório judicial (com outros nove arguidos), em 10.07.2025, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição às medidas de coação de prestação de termo de identidade e residência (já prestado anteriormente nos autos) e de prisão preventiva, por estar fortemente indiciada pela prática, em autoria material (artigo 26.º, n.º 1), na forma consumada e em concurso efetivo (artigo 30.º), dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal e de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 a 3, do Código Penal, do Código Penal, de falsificação e contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea

  1. a)e 256.º, n.ºs 1, alíneas a),
  2. d)e
  3. e)e 3, do Código penal, de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, n.ºs 1, 2 e 3, de casamento ou união de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos. Nesta instância o recurso interposto pela arguida, por extemporâneo, foi rejeitado, o que motivou a sua reclamação para a Conferência, tendo originado, a 9 de Março de 2026, a prolação de Acórdão por parte deste Tribunal Superior, que declarou a irregularidade do despacho que havia admitido o recurso, sem se pronunciar sobre o invocado justo impedimento, o que veio entretanto a suprir, com novo despacho de admissão de recurso datado de 23 de Março de 2026, ainda que fora do prazo legal, mas dentro dos três dias subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento da correspondente taxa de justiça (atestado por despacho proferido no dia 17 de Abril de 2026). Mostra-se, assim, regularizada a instância, pelo que cumpre conhecer do mérito do recurso interposto. A arguida veio interpor recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “I — Não tendo permitido até agora e desde 18 de Julho qualquer JIC a entrega à Recorrente e/ou ao seu defensor (que nem conhecem os despachos que ordenaram as buscas domiciliárias, nem os mandados de detenção fora de flagrante, nem os auto de busca de e apreensão, tornam todas as decisões tomadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguida detida, na medida em que nenhuma defesa efectiva em sede de sindicância por Tribunal ad quem nos foi permitido. O que não se pode sindicar nem impugnar (para além de despachos de mero expediente), não pode prevalecer no ordenamento jurídico; II — O absoluto silêncio e omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre os diversas requerimentos para que pudéssemos exercer minimamente adequado o direito ao recurso — entrega do auto de primeiro interrogatório e respectiva gravação áudio — tem que tornar totalmente nula toda a decisão sobre s medidas de coacção impostas à Recorrente por violação do direito ao recurso. III — Nem no regime do Obiang se lembrariam a impedir um defensor ou uma Arguida de obter cópia ou certidão de um auto e decisão (parte escrita e parte oral) que lhe aplicasse uma media de coação tão gravosa como a prisão preventiva. IV — Pelas razões e fundamentos supra, não pode produzir efeitos a decisão aqui impugnada, na medida em que o Tribunal a quo impediu objectivamente até agora defesa adequada à Recorrente, ainda por cima por silencio olímpico e inadmissível omissão de pronúncia sobre vários requerimentos dirigidos a JIC para a mesmo efeito, V — Inexiste qualquer análise crítica de provas e meios de prova, meramente enunciadas (qualquer dia a apreciação da prova admite-se por mera assentada!), razão pela qual não se podem ter como fortemente inciados quaisquer dos crimes imputados à Recorrente, apenas porque o OPC o deseja e o MP o promove. A apreciação de prova e meios de prova não pode consubstanciar-se, como nos presentes autos, por mera enumeração, tornando-se assim num mero auto da fé, que retira o mais preciso bem (ao mesmo nível do direito à vida), como é o direito à liberdade. Liberdade essa, VI — Que nos presentes autos está restringida em absoluta desconformidade com os mais elementares princípios constitucionais a propósito — legalidade, adequação e proporcionalidade. Consequentemente, nos termos das razões e fundamentos apontados, demais termos da lei e Direito, sem perder nunca de vista o sempre mais Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Drs Juízes-Desembargadores, humildemente entendemos que estão preenchidas suficientes razões e fundamentos para se revogar o despacho aqui impugnado, determinando-se a restituição imediata à liberdade da Arguida, sujeita a medida de coacção menos gravosa — na pior das hipóteses sujeita a OPHVE, acaso o relatório das serviços de vigilâncias electrónica da DGRSP emita parecer favorável, que não se descortina qualquer motivo para que possa não ser.” O recurso, neste momento, não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade. O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, que contrariou com uma análise dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e do direito aplicável, concluindo nos seguintes termos (que se transcrevem): 1. “Indiciam fortemente os autos a prática, por AA, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, pelo menos por ora, dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, 218.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 202.°, alínea b), do Código Penal, de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.° 1 a 3, do Código Penal, do Código Penal, de falsificação e contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.°, alínea
  4. a)e 256.°, n.°s 1, alíneas a),
  5. d)e
  6. e)e 3, do Código penal, de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.°, n.° 2, de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.°, n.°s 1, 2 e 3, de casamento ou união de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.°, n.°s 1 e 2, todos da Lei n.° 23/2007, de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos. 2. Os fortes indícios de que esteve envolvida nestes factos e assumiu neles um papel preponderante e de liderança sobressaem da prova documental coligida, designadamente dos assentos de casamento lavrados pelas Conservatórias de registo civil, dos prints dos agendamentos junto do atualmente extinto SEF e da atual AIMA, da documentação bancária, dos documentos apreendidos no âmbito das buscas realizadas no dia 09 de julho de 2025, dos diversos depoimentos das noivas arguidas nestes autos, das reportagens fotográficas do acompanhamento feito pela arguida aos nubentes para celebração do casamento simulado, bem como das interceções telefónicas já transcritas. 3. Os factos, que se revestem de gravidade assinável, têm vindo a ser praticados num hiato temporal prolongado, geram lucros elevados e fáceis, tendo ficado patente que a recorrente ocupa um papel essencial na rede por si criada e por DD, aproveitando-se da extrema fragilidade e carência das pessoas que angariam para celebração dos casamentos civis simulados. 4. Verifica-se um forte perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto a recorrente integra a organização em investigação, dando instruções juntamente com DD, com propósito lucrativo, vindo a contribuir para esta atividade ilícita, com caráter contínuo e regular, fazendo disso modo de vida, desde o ano de 2018. 5. Por outro lado, a recorrente não expressou qualquer capacidade crítica quanto à interiorização da gravidade dos factos que lhe são aqui imputados, tal denotando indiferença e insensibilidade perante as consequências dos seus atos e, por isso, não pode prever-se que, uma vez no domicílio, decida afastar-se deste plano criminoso a que aderiu durante mais de três anos e do qual obteve lucros fáceis. 6. Sobressai ainda o perigo de perturbação do inquérito, na vertente do perigo para a aquisição e conservação da prova, não só pelo que se referiu relativamente aos contactos que a arguida poderá continuar a manter com DD, presentemente em fuga em parte incerta, mas também, à semelhança das demais arguidas, poderá procurar contactar os indivíduos identificados nos autos e impedi-los de colaborar com a investigação. 7. Importa ainda identificar outros intervenientes na atividade criminosa, os quais também poderão ser alertados para a presente investigação e concertar versões de forma a evitar ser penalmente responsabilizados pelos factos que lhe são imputados. 8. Existe um perigo de fuga, na medida em que a recorrente tem os meios para se ausentar de Portugal e mover-se facilmente — face aos contactos que mantém no estrangeiro e às avultadas quantias recebidas com a atuação criminosa por que se encontra fortemente indiciada, não obstante ter declarado ser desempregada —, além de ter a motivação para o fazer, face à gravidade dos factos que lhe são imputados. 1. Consequentemente não se afigura adequada e suficiente para afastar os perigos assinalados qualquer uma das medidas de coação não privativas da liberdade, nem tão pouco a medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica, atendendo a que o modus operandi da arguida passa pelos contactos telefónicos estabelecidos, do acesso à internet e do passa a palavra, sendo certo que se colocada na sua residência irá continuar a praticar os mesmos factos e, bem assim, a contactar com os demais intervenientes da rede, designadamente para comparência nos agendamentos efetuados. 10. Assim, a aplicação de outras medidas de coação seria claramente insuficiente, sendo a prisão preventiva a única medida de coação adequada a acautelar os suprarreferidos perigos. 11. A decisão recorrida cumpre os requisitos legais, está devidamente fundamentada e não merece qualquer reparo, de facto ou de direito, pelo que se deverá manter nos seus precisos termos, improcedendo o recurso interposto pela arguida. Face ao exposto, deve o recurso interposto por AA ser julgado totalmente improcedente e manter-se, na íntegra, a douta decisão recorrida.” Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido veio, no essencial, reafirmar os fundamentos apresentados no recurso que interpôs. II. Objecto do recurso O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pela recorrente da sua motivação (cfr. artigo 412.°, n.° 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo Tribunal, pelo que cumpre analisar se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva à arguida. III. Da decisão recorrida São os seguintes os factos indiciários constantes da decisão recorrida: 1. “Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2018, as arguidas DD e AA, irmãs, decidiram formar uma estrutura com vista a auxiliar cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina – não residentes em Portugal – a obterem autorização de residência neste país e, posteriormente, a nacionalidade portuguesa, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária a favor daquelas, e contribuindo para a emissão, pelas entidades oficiais, de documentação não correspondente com a realidade fática para o efeito. 1. DD e AA sabiam que os referidos cidadãos estrangeiros que se propunham auxiliar não residiam nem trabalhavam em Portugal, pelo que adotaram um conjunto de procedimentos mais bem descritos abaixo, de modo concertado, que permitia simular a sua presença em território nacional e, consequentemente, permitir àqueles cidadãos obter os respetivos títulos de residência. 2. O sistema legal vigente à data dos factos impunha que, para concessão de autorização de residência, o cidadão estrangeiro se encontrasse em Portugal e aqui permanecesse e residisse habitualmente, facto que as arguidas DD e DD conheciam. 3. Assim, no período temporal em referência, DD e AA foram contactadas por cidadãos oriundos de Países estrangeiros, sobretudo da Argélia, não residentes em Portugal, que passavam a palavra entre si na sua comunidade, nomeadamente através das redes sociais e dos contactos estabelecidos entre os elementos da mencionada comunidade. 4. Após, os cidadãos estrangeiros deslocavam-se a Portugal a fim de reunirem com DD e AA que inicialmente começaram por transmitir que o modo mais simples seria a abertura de empresa, a obtenção de visto de empreendedor, a abertura de conta bancária, o pagamento de contribuições à Segurança Social, a indicação de um representante legal na Autoridade Tributária e a obtenção de uma morada que servisse de sede da sociedade e de morada dos cidadãos, disponibilizando os documentos necessários à legalização da sua situação em Portugal, ainda que não reunissem as condições necessárias para tal, a troco de uma contrapartida monetária. 6. Depois dos primeiros contactos/reuniões, DD e DD, ou alguém a seu mando, intervinham nos processos de autorização de residência dos indivíduos que as contactavam, realizando agendamentos junto do (atualmente extinto) SEF ou AIMA – onde indicavam números de telemóvel, endereços de correio eletrónico e moradas relativamente às quais tinham disponibilidade para garantirem a gestão e a resposta às solicitações que fossem feitas e tomarem conhecimento dos deferimentos e indeferimentos aos pedidos efetuados – e, bem assim, atuando como intérpretes nos atos praticados perante as mencionadas entidades administrativas nacionais, fornecendo a tais indivíduos estrangeiros contactos telefónicos e moradas registadas em seu nome ou dos demais arguidos que passaram a integrar a rede, os quais seriam posteriormente utilizados para os cidadãos estrangeiros obterem atestados de residência sem correspondência com a realidade. 7. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 26 de dezembro de 2018, DD e AA passaram a transmitir a tais cidadãos que, além dos procedimentos indicados supra, uma das formas de obter a autorização de residência em Portugal era contraírem casamento com cidadãs de nacionalidade Portuguesa. 1. DD e AA, no contexto do plano gizado, passaram então a agendar atos de casamento civil entre indivíduos estrangeiros – que não residiam em Portugal, nem reuniam as condições para permanecerem e residirem em território nacional –, e cidadãs de nacionalidade portuguesa, sem ligação entre si, que angariaram e às quais pagaram, acompanharam os nubentes às Conservatórias do Registo Civil nas datas agendadas para celebração dos sobreditos casamentos e neles intervieram na qualidade de intérpretes, prestando declarações, nessa qualidade, que sabiam não corresponder à verdade, a troco do recebimento de quantias pecuniárias. 2. DD e AA, ao abrigo do plano que urdiram, socorreram-se ainda da ajuda de terceiros que angariaram para pertencer à sua rede e levar a cabo a sua atuação, designadamente de EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO. 10. Na senda do plano traçado pelas irmãs e no contexto da organização estabelecida com uma estrutura hierarquizada e com níveis de atuação distintos, cada indivíduo dos mencionados em 9., assumia um papel de colaboração entre si e desempenhava tarefas pré-definidas por DD e AA, suas líderes, ou seja, eram estas que determinavam a função a desenvolver por cada um daqueles, os procedimentos a seguir e os montantes a cobrar aos cidadãos estrangeiros e a quem os mesmos obedeciam e reconheciam autoridade. 11. No período temporal compreendido entre o ano de 2018 e o presente, DD, AA, OO, EE e NN cederam a cidadãos de nacionalidade argelina, não residentes em Portugal, moradas relativamente às quais tinham disponibilidade, para que estes declarassem junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, residir nas mesmas ou nelas terem a sede das sociedades comerciais por si detidas e constituídas no pressuposto, apresentado por DD e AA, de que a sua constituição era necessária para formalizar a sua permanência em território nacional, com vista à obtenção de atestados de residência não correspondentes à realidade fáctica, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária. 12. Nesse período temporal, DD, AA, FF, MM cederam números de telemóvel por si utilizados a cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, com o propósito de que estes declarassem serem utilizadores dos mesmos, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, aquando dos seus agendamentos e, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária. 13. A fim de desenvolver de forma mais organizada a sua atividade, todos os membros da organização comunicavam preferencialmente por telefone e mensagens utilizando, para o efeito, nomeadamente os seguintes números: a. ..., à data dos factos utilizado por DD. b. ..., à data dos factos utilizado por DD. c. ..., à data dos factos utilizado por DD. d. ..., à data dos factos utilizado por DD.
  7. d)..., à data dos factos utilizado por AA. e. ..., à data dos factos utilizado por ADAM E GOUDAOUI. A. DD 14. À data dos factos, DD tinha domicílio fiscal na Rua 1, morada que, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária: a. PP b. QQ c. RR d. SS e. TT f. LLLLLLLLLLLLLLLL g. UU h. VV i. WW j. XX k. LLLLLLLLLLLLLL l. YY m. ZZ n. AAA o. BBB p. CCC q. DDD 15. Nos dias 16 de outubro de 2018 e 25 de julho de 2019, DD ou alguém a seu mando, deslocou-se à Junta de Freguesia da Penha de França, onde declarou que os seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, residiam na morada Rua 1, facto que sabia não corresponder à verdade, tendo obtido respetivos documentos intitulados “atestado de residência”. a. TT b. LLLLLLLLLLLLL c. RR 16. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu a morada Rua 1, relativamente à qual tinha disponibilidade, aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. EEE b. FFF c. CC d. GGG e. QQ e HHH, relativamente à sociedade comercial “CAPRICE MELODY - UNIPESSOAL LDA.”, legalmente representada por aqueles. f. III e JJJ relativamente à sociedade comercial “FABULOUS WORDS – LDA”, legalmente representada por aqueles. 17. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu a morada Rua 1, relativamente à qual tinha disponibilidade, aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. KKK b. LLL c. BBB d. MMM e. YY f. NNN g. OOO h. LLLLLLLLLLLLLLLLL i. PPP j. QQQ k. RRR l. SSS a. TTT m. DDD e HHH, relativamente à sociedade comercial “ATLAS D’ENTUSIASMO, LDA.”, legalmente representada por aqueles. n. UUU, relativamente à sociedade comercial “DECISÃO ENVOLVENTE UNIPESSOAL LDA.”, legalmente representada por aquele. 18. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu a morada Rua 2, relativamente à qual tinha disponibilidade, aos seguintes cidadãos de nacionalidade argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. DDD b. HHH c. VVV d. WWW e. XXX f. LLLLLLLLLLLLLLLLL 19. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu a morada Rua 3, relativamente à qual tinha disponibilidade, aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. HHH b. AAAAAAAAAAAAA c. AAAAAAAAAAAAAA 20. À data dos factos, DD era titular do número de telemóvel ..., o qual forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. TT b. YYY c. ZZZ 21. À data dos factos, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, era titular do número de telemóvel ..., o qual forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. YY b. KKK c. LLL d. TT e. AAAA f. BBBB g. CCCC h. DDDD i. EEEE j. RRR 22. À data dos factos, DD era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. FFFF b. PPP c. GGGG
  8. d)GGGG 23. À data dos factos, DD era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. HHHH b. IIII c. UUU 24. Nos dias 26 de dezembro de 2018, 15 de maio de 2019, 26 de agosto de 2020, 03 de setembro de 2020, 08 de setembro de 2021, 09 de fevereiro de 2022, 22 de julho de 2022, 20 de outubro de 2022, 09 de dezembro de 2022, 15 de dezembro de 2022, 05 de janeiro de 2023, 27 de março de 2023, 12 de abril de 2023, 23 de junho de 2023, 29 de agosto de 2023, 31 de agosto de 2023, 27 de outubro de 2023, 11 de dezembro de 2023, 05 de fevereiro de 2024, 07 de fevereiro de 2024, 14 de agosto de 2024 e 09 de setembro de 2024, DD, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre: a. PP e JJJJ b. GGGG e KK c. KKKK e LLLL d. MMMM e NNNN e. EEE e OOOO f. PPPP e QQQQ g. DDDD e RRRR h. GG e SSSS i. ZZZ e TTTT j. UUUU e VVVV k. HHHH e WWWW l. XXXX e YYYY m. ZZZZ e AAAAA n. BBBBB e CCCCC o. DDDDD e EEEEE p. FFFFF e GGGGG q. HHHHH e IIIII r. JJJJJ e KKKKK s. LLLLL e MMMMM t. UUU e NNNNN u. OOOOO e OO v. PPPPP e HH B. AA 25. À data dos factos, AA era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. GGGG b. QQ 26. Nos dias 03 de setembro de 2020, 07 de fevereiro de 2022, 29 de novembro de 2021, 12 de junho de 2023, 21 de agosto de 2023, 29 de agosto de 2023, 18 de outubro de 2023, 29 de janeiro de 2024, 15 de fevereiro de 2024, 06 de março de 2024, 12 de março de 2024, 24 de abril de 2024, 19 de agosto de 2024, 09 de setembro de 2024, 04 de novembro de 2024, 22 de novembro de 2024, 18 de dezembro de 2024, AA, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre: a. FFFF e QQQQQ b. PPP e RRRRR c. SSSSS e TTTTT d. RRR e UUUUU e. VVVVV e WWWWW f. XXXXX e MM g. YYYYY e ZZZZZ h. AAAAAA e BBBBBB i. CCCCCC e LL j. DDDDDD e EEEEEE k. FFFFFF e GGGGGG l. HHHHHH E IIIIII m. ZZZZ e AAAAA n. BBBBB e CCCCC o. JJJJJJ e KKKKKK p. LLLLLL e MMMMMM q. NNNNNN e OOOOOO 27. À data dos factos, AA era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. GGGG b. QQ C. EE 28. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 11 de setembro de 2023, EE, natural da Argélia e com nacionalidade portuguesa, passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo moradas relativamente às quais tinha disponibilidade a cidadãos magrebinos, angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contraírem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas nos pagamentos das contrapartidas monetárias pela atuação. 29. Tais condutas adotadas por EE foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 30. À data dos factos, EE residia na Rua 4, morada que, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, cedeu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
  9. a)RRR w. PPPPPP x. JJJJJJ y. QQQQQQ 31. Nos dias 11 de setembro de 2023, 14 de março de 2024, 25 de março de 2024, 05 de abril de 2024, 18 de abril de 2024, 22 de abril de 2024, 23 de abril de 2024 e 03 de julho de 2024, seguindo as instruções dadas por DD e AA, EE, a troco de quantias monetárias de valor não concretamente apurado, interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre: a. RRRRRR e SSSSSS b. PPPPPP e TTTTTT c. UUUUUU e VVVVVV d. WWWWWW e XXXXXX e. YYYYYY E ZZZZZZ f. AAAAAAA e BBBBBBB g. CCCCCCC e DDDDDDD h. EEEEEEE e FFFFFFF 32. No período temporal compreendido entre os dias 07 de março de 2024 e 07 de setembro de 2024, EE recebeu de DD e AA, o valor global de, pelo menos, 1.920,00 € (mil novecentos e vinte euros). D. FF 1. FF, natural do Brasil, exerce a profissão de Advogada e é titular da cédula profissional nº 61118L. 33. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2023, FF passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo números de telefone por si utilizados a cidadãos magrebinos, prestando assessoria jurídica às líderes da organização e diligenciando pelos agendamentos dos nubentes de nacionalidade argelina junto do (atualmente extinto) SEF ou AIMA. 34. De igual modo, FF era responsável por agendar os matrimónios (nomeadamente, através de comunicações eletrónicas) junto das Conservatórias do registo civil e da organização dos processos preliminares, em atos destinados a permitir a obtenção de títulos de residência pelos cidadãos que não residiam em condições para tal. 35. Tais condutas adotadas por FF foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 36. À data dos factos, FF era utilizadora do número de telemóvel ..., o qual forneceu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrageira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito concretizado de que estes declarassem – como declararam – serem utilizadores do mesmo, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. GGGGGGG b. WWWWWW c. FFFFFF d. LLL e. BBB f. HHHHHHH g. AAA h. MMM E. GG 38. À data dos factos, GG, natural da Argélia e nacional português, era companheiro de AA, mantendo com esta uma relação idêntica à dos cônjuges. 39. Apesar dessa relação, no dia 05 de janeiro de 2023, GG contraiu matrimónio com SSSS, de nacionalidade portuguesa, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 12 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 14 de abril de 2023. 40. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2023, GG passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente sendo responsável por acompanhar os cidadãos magrebinos às Conservatórias do Registo Civil para aí contraírem casamento com cidadãs de nacionalidade portuguesa. 41. Entre os meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2025, pela atuação referida a 40. GG recebeu de AA, o montante global de pelo menos 4.850,00 € (quatro mil e oitocentos e cinquenta euros). 42. Entre os meses de setembro de 2023 e janeiro de 2024, pela atuação referida a 40., GG recebeu de DD, o montante global de pelo menos 1.200,00 € (mil e duzentos euros). F. OO 43. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 07 de fevereiro de 2022, OO passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo moradas relativamente às quais tinha disponibilidade a cidadãos magrebinos, angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas. 44. Tais condutas adotadas por OO foram-no segundo instruções de DD e AA e recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 45. Nos dias 07 de fevereiro de 2022, 29 de agosto de 2023, 29 de janeiro de 2024, 24 de junho de 2024, 19 de agosto de 2024, 04 de novembro de 2024, 18 de dezembro de 2024, OO interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre: a. JJJJJJ e KKKKKK b. LLLLLL e MMMMMM c. XXXXX e MM d. AAAAAA e BBBBBB e. CCCCCC e LL f. DDDDDD e EEEEEE g. IIIIIII e JJJJJJJ h. NNNNNN e OOOOOO i. KKKKKKK e LLLLLLL j. MMMMMMM e NNNNNNN 46. No dia 29 de agosto de 2023, OO contraiu matrimónio com OOOOO, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 230 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 14 de dezembro de 2023. 47. À data do matrimónio, OO não tinha qualquer relação amorosa com OOOOO. 48. À data dos factos, OO residia na Avenida 1, morada que cedeu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito concretizado de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária:
  10. a)SSSSS b. IIII c. OOOOOOO d. OOOOO e. NNNNNN f. KKKKKKK g. PPPPPPP h. QQQQQQQ 49. Entre o mês de setembro de 2023 e o presente, OO recebeu de DD, o montante global de pelo menos 19.961,00 € (dezanove mil novecentos e sessenta e um euros); e de AA, o montante global de pelo menos 460,00 € (quatrocentos e sessenta euros). G. HH 1. HH é irmã de XXXXXX e mãe de DDDDDDD, as quais contraíram matrimónio com cidadãos magrebinos nos termos melhor descritos infra, respetivamente nos dias 25 de março de 2024 e 03 de julho de 2024. 50. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 01 de fevereiro de 2024, HH passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas. 52. Tais condutas adotadas por HH foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 53. No dia 07 de fevereiro de 2024, HH contraiu matrimónio com PPPPP¸ de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil de Portel, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 5 do ano de 2024, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 14 de março de 2024. 54. À data do matrimónio, HH não tinha qualquer relação amorosa com PPPPP. 55. Nos dias 15 de fevereiro de 2024, 18 de abril de 2024, 23 de abril de 2024, 14 de agosto de 2024, 16 de outubro de 2024 e 19 de março de 2025, HH interveio na qualidade de intérprete nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre: a. IIII e RRRRRRR b. SSSSSSS e TTTTTTT c. UUUUUUU e VVVVVVV d. QQQQQQ e WWWWWWW e. XXXXXXX e YYYYYYY f. ZZZZZZZ e AAAAAAAA g. BBBBBBBB e CCCCCCCC 56. Entre os dias 01 de fevereiro de 2024 e 16 de novembro de 2024, HH recebeu de DD, o montante global de pelo menos 5.365,00 € (cinco mil trezentos e sessenta e cinco euros). H. II 57. II é irmã de IIIIII, a qual contraiu matrimónio com um cidadão magrebino nos termos melhor descritos infra. 58. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 13 de abril de 2024, II passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas. 59. Tais condutas adotadas por II foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 60. Nos dias 13 de abril de 2024, 23 de abril de 2024 e 03 de julho de 2024, II interveio na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre: a. LLLLL e MMMMM b. CCCCCCC e DDDDDDD c. EEEEEEE e FFFFFFF 61. Desde pelo menos o dia 13 de abril de 2024 e até à presente data, HH recebeu de DD e de AA valores pecuniários ainda não concretamente apurados, utilizando parte deles para efetuar os pagamentos às nubentes de nacionalidade portuguesa. I. JJ 62. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 10 de novembro de 2023, JJ passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunhas nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes 63. Tais condutas adotadas por JJ foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 64. No dia 27 de novembro de 2023, JJ contraiu matrimónio com DDDDDDDD, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil Évora, onde foi lavrado o assento de casamento nº 289 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 11 de junho de 2024. 65. À data do matrimónio, JJ não tinha qualquer relação amorosa com DDDDDDDD. 66. Nos dias 10 de novembro de 2023, 13 de abril de 2024 e 23 de abril de 2024, JJ interveio como testemunha nos casamentos infra melhor identificados, celebrados entre: a. KKKKKKK e LLLLLLL b. LLLLL e MMMMM
  11. c)EEEEEEE e FFFFFFF 67. Entre os meses de fevereiro e dezembro de 2024, JJ recebeu de DD, o montante global de pelo menos 2.747,00 € (dois mil setecentos e quarenta e sete euros); e de AA, o montante global de pelo menos 4.231,00 € (quatro mil duzentos e trinta e um euros). J. KK 68. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 12 de abril de 2023, KK passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de intérprete e testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas. 69. Tais condutas adotadas por KK foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 70. No dia 12 de abril de 2023, KK contraiu matrimónio com GGGG, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 2928 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 30 de junho de 2023. 71. À data do matrimónio, KK não tinha qualquer relação amorosa com GGGG. 72. No dia 29 de janeiro de 2024, KK interveio como intérprete no casamento infra melhor identificado, celebrado entre JJJJJJ e KKKKKK 73. No dia 09 de julho de 2024, KK interveio como testemunha no casamento infra melhor identificado, celebrado entre EEEEEEEE e FFFFFFFF 74. Entre os dias 14 de setembro de 2023 e 14 de dezembro de 2024, KK recebeu de DD, o montante global de pelo menos 5.460,00 € (cinco mil quatrocentos e sessenta euros); e de AA, o montante global de 4.000,00 € (quatro mil euros). K. LL 75. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 29 de agosto de 2023, LL passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas. 76. Tais condutas adotadas por LL foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 77. No dia 29 de agosto de 2023, LL contraiu matrimónio com CCCCCC, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, onde foi lavrado o assento de casamento n.º 868 do ano de 2023, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 01 de fevereiro de 2024. 78. À data do matrimónio, LL não tinha qualquer relação amorosa com CCCCCC. 79. Nos dias 10 de novembro de 2023, 29 de janeiro de 2024 e 09 de julho de 2024, LL interveio como testemunha nos casamentos infra melhor identificados: a. KKKKKKK e LLLLLLL b. JJJJJJ e KKKKKK c. EEEEEEEE e FFFFFFFF 80. Nos dias 01 de março de 2024 e 08 de abril de 2024, LL recebeu de AA o valor global de pelo menos 150,00 € (cinquenta e cinquenta euros). L. MM 81. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 07 de fevereiro de 2022, MM passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo moradas e números de telefone relativamente às quais tinha disponibilidade/era utilizadora a cidadãos magrebinos, angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas. 82. Tais condutas adotadas por MM foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 83. No dia 07 de fevereiro de 2022, MM contraiu matrimónio com XXXXX, de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, no Registo Civil de Bugia, República Argelina Democrática e Popular, onde foi emitida certidão de registo, no dia 07 de maio de 2023, que serviu de base a que fosse lavrado, no dia 15 de março de 2024, o assento de casamento n.º 2161, do ano de 2024, na sequência do qual aquele veio a obter título de residência em Portugal, no dia 04 de fevereiro de 2025. 1. MM viajou para a República Argelina Democrática e Popular, em dia não concretamente apurado, mas anterior ao dia 07 de fevereiro de 2022, com o único propósito de contrair aquele matrimónio, sendo todas as despesas inerentes a tal viagem custeadas por DD e AA. 84. À data do matrimónio, MM não tinha qualquer relação amorosa com XXXXX. 85. No dia 23 de outubro de 2023, MM interveio como testemunha no casamento celebrado entre YYYYY e ZZZZZ. 86. Nos dias 22 de setembro de 2023, 25 de junho de 2024 e 22 de outubro de 2024, MM recebeu de DD o montante global de pelo menos 2600,00 € (dois mil e seiscentos). M. NN 87. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o mês de julho de 2023, NN passou a integrar o grupo liderado por DD e AA, colaborando com o plano traçado e desenvolvendo os procedimentos criados e pensados por estas, nomeadamente cedendo moradas relativamente às quais tinha disponibilidade a cidadãos magrebinos, angariando novos membros para essa estrutura, incluindo cidadãs portuguesas solteiras para contrariem matrimónio com cidadãos magrebinos, sabendo que os mesmos não eram residentes em Portugal, acompanhando-as às Conservatórios do Registo Civil para esse efeito, dando-lhes instruções e realizando demais tarefas necessárias à execução dos matrimónios, intervindo na qualidade de testemunha nos casamentos infra melhor identificados e atuando como intermediária das nubentes portuguesas. 89. Tais condutas adotadas por NN foram-no segundo instruções de DD e AA, recebendo destas quantias monetárias como forma de pagamento. 90. No dia 23 de outubro de 2023, NN interveio como testemunha no casamento infra melhor identificado, celebrado entre ZZZ e TTTT 91. À data dos factos, NN, tinha domicílio fiscal na Rua 5, morada que cedeu aos seguintes cidadãos de nacionalidade estrangeira, sobretudo Argelina, não residentes em Portugal, o que sabia, com o propósito de que estes declarassem – como declararam – residir nas mesmas ou nelas ter a sede das sociedades comerciais por si detidas, junto de entidades e autoridades administrativas nacionais, designadamente o (atualmente extinto) SEF / AIMA e/ou Conservatórias do Registo Comercial, aquando dos seus agendamentos, para, desse modo, obterem a autorização de residência em Portugal, mediante uma contrapartida monetária: a. UUUUUU b. UUU c. PPPPP d. CCCCCCC e. BBBBBBBB f. MMMMMMM 92. Desde o mês de julho de 2023, NN recebeu de DD, o montante global de pelo menos 15.099,44 € (quinze mil, noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos). * Na prossecução do plano traçado pelas duas irmãs, DD e AA, em conjugação de esforços e de vontades, nos termos descritos supra: 93. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de setembro de 2022, DD foi contactada por DDD, cidadão de nacionalidade argelina e não residente em Portugal, que manifestou interesse em residir em Portugal, porquanto a sua esposa se encontrava a realizar tratamentos de fertilidade em França e era pertinente residirem na Europa, bem como a solicitar o auxílio daquela para diligenciar pela sua deslocação e permanência em território nacional. 94. DDD obteve o contacto de DD por intermédio do seu primo PPPP, que lhe deu conta de que a arguida providenciava pela obtenção da documentação necessária para que cidadãos argelinos se pudessem fixar em Portugal, tal como havia feito consigo, após lhe ter indicado uma mulher de nacionalidade portuguesa com quem deveria contrair matrimónio, para dessa forma obter autorização de residência em Portugal. 95. No decurso dos contactos estabelecidos, DD garantiu a DDD que seguindo as suas indicações, este conseguiria fixar-se legalmente em Portugal. 96. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de setembro de 2022, DD encontrou-se com DDD, que havia viajado para Portugal pela primeira vez, no estabelecimento de restauração detido por GGGGGGGG, mas gerido pela arguida, sito em Alvalade, Lisboa. 97. Nessa ocasião, DD informou DDD que a legalização deste e da sua esposa em Portugal exigia a obtenção de um número de identificação fiscal, de um número da Segurança Social e de um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprovasse a morada de residência deste em Portugal e, bem assim, a aquisição de um estabelecimento de restauração, sendo que aquela o auxiliaria na obtenção de tais documentos, nomeadamente diligenciando pela tradução dos mesmos. 98. Nos dias que se seguiram, DD acompanhou DDD ao serviço de Finanças do Algarve onde este obteve um número de identificação fiscal português. 99. Posteriormente, DD encontrou-se com DDD à porta do edifício da agência imobiliária “Century 21—Tipy Family Projectus”, sita na Rua 6 e, em seguida, encaminhou-o até à dependência do Novo Banco localizada na Penha de França, em Lisboa. 100. Nessa ocasião, DDD, seguindo as instruções de DD, procedeu à abertura da bancária com o IBAN ..., em seu nome. 101. Em seguida, DDD regressou a França. 102. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 02 de dezembro de 2022, DDD regressou a Portugal. 103. No dia 02 de dezembro de 2022, DD encontrou-se com DDD e seguindo as instruções da arguida, constituiu a sociedade “Atlas D’Entusiasmo - Unipessoal Lda.”, à qual foi atribuído o NIPC ..., assumindo DDD a qualidade de sócio e gerente, indicando como morada da sede a Rua 7 e como morada de residência do próprio, a Rua Francisco Pedro Curado, 8, 4.º B, 1170-139 Lisboa, moradas relativamente às quais DD tinha disponibilidade. 104. Todos estes atos foram executados sob as orientações de DD, que traduziu para língua portuguesa todos os documentos necessários para a sua formalização, por DDD não compreender a mesma. 105. Após a constituição da Sociedade, DD ou alguém a seu mando, deslocou-se à Junta de Freguesia da Penha de França, onde declarou que DDD residia na Rua Francisco Pedro Curado, 8, 4.º B, 1170-139 Lisboa, facto que sabia não corresponder à verdade, na sequência do qual aquela entidade emitiu um documento, em nome de DDD, intitulado “atestado de residência”. 106. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de dezembro de 2022, DD apresentou a DDD, a quem apelidou de “HHHHHHHH”, na qualidade de mediador imobiliário de uma agência imobiliária de nome não concretamente apurado, sita na Praça 1, justificando que este lhe garantia propostas mais baratas do que a “Century 21—Tipy Family Projectus” para a aquisição do estabelecimento de restauração alegadamente necessário para assegurar a sua legal permanência em Portugal. 107. Nesse período temporal, DD, acompanhada de IIIIIIII e da mulher “JJJJJJJJ”, acompanhou DDD na visita ao interior de diversos estabelecimentos de restauração sitos em Loures e em Lisboa. 108. Finalizadas as negociações entre ambos, DD acordou com DDD a aquisição por este do estabelecimento de restauração sito em Loures, pelo preço de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros), informando que o valor de 30.000,00 € (trinta mil euros) deveria ser transferido para uma conta da titularidade da arguida, de modo a garantir a reserva do imóvel e a possibilidade de DDD optar pela aquisição de outro estabelecimento comercial. 109. No dia 02 de janeiro de 2023, DD recebeu de DDD o valor de 30.000,00 € (trinta mil euros), através de transferência bancária realizada, no dia 30 de dezembro de 2022, a partir da conta com o IBAN..., da titularidade do ofendido, domiciliada no Novo Banco, para a conta com o IBAN ..., da titularidade da arguida, junto da Revolut Payments UAB. 110. Em seguida, nesse mesmo dia, pelas 17 horas, antes de regressar à Argélia, DD propôs a DDD que fossem visitar o interior do estabelecimento de restauração designado “Minhota/Alto do Espargal”, sito em Rua 3, porquanto se tratava de melhor opção que o estabelecimento previamente escolhido, pelo qual DDD poderia decidir-se uma vez que havia transferido o montante de 30.000,00 € (trinta mil euros) para uma conta bancária da titularidade da arguida. 111. Convicto de que se tratava de um negócio rentável, DDD e a sua esposa HHH aceitaram a proposta de DD, para trespasse do estabelecimento “Minhota/Alto do Espargal”. 112. Em seguida, DDD abandonou Portugal. 113. No dia 25 de janeiro de 2023, DD enviou, via e-mail, a DDD e a HHH, o documento intitulado “contrato de arrendamento urbano para fim habitacional de prazo certo”, no qual figuravam como senhoria KKKKKKKK, e DDD e HHH como arrendatários, e DD, na qualidade de fiadora, para aqueles assinarem e devolverem digitalizado, comprometendo-se a reembolsar-lhes o dinheiro caso não gostassem do restaurante quando o visitassem. 114. Em conformidade com o solicitado por DD, DDD e HHH imprimiram, assinaram, e enviaram o sobredito documento digitalizado, comprometendo-se a assinar o original quando posteriormente voltassem a Portugal. 115. De igual modo, DD enviou, via e-mail, a DDD e a HHH, o documento intitulado “Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial”, datado de 30 de janeiro de 2023, através do qual LLLLLLLL, por si e na qualidade de Cabeça de Casal na Herança Indivisa aberta por óbito de MMMMMMMM e de NNNNNNNN, cedeu a HHH, casada com DDD, a exploração do estabelecimento comercial designado “Minhota/Alto do Espargal”, instalado no segundo piso do prédio urbano denominado ..., sito no Localidade 1, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Rana com o n.º 6577 pela quantia mensal de 900,00 € (novecentos euros. 116. DD enviou ainda, via e-mail, a DDD e a HHH, o documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda de Trespasse (Bens Móveis) de Estabelecimento Comercial”, datado de 30 de janeiro de 2023, no qual LLLLLLLL, por si e na qualidade de Cabeça de Casal na Herança Indivisa aberta por óbito de MMMMMMMM e de NNNNNNNN, promete vender a HHH, casada com DDD, que, reciprocamente promete comprar, o recheio do estabelecimento comercial identificado em 115 pelo preço de 30.000,00 € (trinta mil euros). 1. Uma vez na posse da quantia de 30.000,00 € (trinta mil euros), DD informou DDD que iria transferir o referido valor a OOOOOOOO, proprietária do estabelecimento “Minhota/Alto do Espargal”. 2. Para comprovar a transferência de tal quantia, DD remeteu, via e-mail, a DDD e a HHH um documento comprovativo de uma transferência, no valor de 30.000,00 € (trinta mil euros), datada de 25 de janeiro de 2023, realizada a partir da conta com o IBAN ..., da titularidade da arguida, domiciliada no Millennium BCP para a conta com o IBAN ..., da titularidade de PPPPPPPP, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos. 3. DD não realizou qualquer transferência no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), tendo criado um documento com o logotipo e nome da sua instituição bancária, que supostamente atestava a realização da operação, o qual enviou a DDD e HHH com vista a convencê-los de que havia transferido aquele montante. 4. Tendo na sua posse a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), DD efetuou as seguintes transferências bancárias no dia 02 de janeiro de 2023: 2023-01-02 11:17:28 To QQQQQQQQ -4000.00 2023-01-02 12:02:01 To RRRRRRRR -600.00 2023-01-02 12:06:20 To SSSSSSSS -1950.00 2023-01-02 12:09:05 To TTTTTTTT -7000.00 2023-01-02 12:17:58 To AA DE -3500.00 2023-01-02 12:35:09 To UUUUUUUU -300.00 2023-01-02 13:41:05 To VVVVVVVV -2400.00 2023-01-02 12:45:10To To WWWWWWWW -1970.00 2023-01-02 12:46:37 To XXXXXXXX -1000.00 2023-01-02 13:14:44 To DD -200.00 121. No dia 10 de fevereiro de 2023, DDD regressou a Portugal. 122. Nesse mesmo dia, DD encontrou-se com DDD e informou-o que o investimento no estabelecimento “Minhota/Alto do Espargal”, não era suficiente, o que sabia não ser verdade, para este e a sua esposa se legalizarem em Portugal, convencendo-os da necessidade de investir em valor superior a 50.000,00 € (cinquenta e mil euros) na aquisição de outro estabelecimento comercial. 123. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, DD encontrou-se com DDD no interior do estabelecimento comercial designado “Vegan Story” e propôs-lhe o trespasse do respetivo imóvel, pelo preço de 67.000,00€ (sessenta e sete mil euros), o que aquele aceitou. 124. Aí, sob o pretexto de que o tempo era escasso e tinham que ir visitar outros estabelecimentos, DD recebeu de DDD o valor de 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros) em numerário, para posteriormente o depositar na conta da titularidade daquele, domiciliada no Novo Banco. 125. Todavia, DD entregou o valor de 8.000,00 € (oito mil euros) a IIIIIIII, para este diligenciar pelo negócio do estabelecimento “Vegan Story”, ainda que sem autorização de DDD para o efeito. 1. DD procedeu à devolução do valor de 500,00 € (quinhentos euros) a DDD. 127. No dia 11 de fevereiro de 2023, DDD regressou a França e realizou uma transferência no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) em nome de “Alex”, para a conta com o IBAN ... da titularidade da sociedade “Estratégia Especial Lda.”, da qual IIIIIIII era gerente, sob instruções de DD, para reserva do estabelecimento “Vegan Story”, tendo esta arguida garantido a DDD que lhe devolveria aquela quantia se este desistisse do negócio. 128. No dia 13 de fevereiro de 2023, DDD regressou a Portugal. 129. No dia 14 de fevereiro de 2023, pelas 20 horas, no escritório de IIIIIIII, DD entregou a DDD um documento designado “Contrato de Arrendamento Urbano Para Fim Não Habitacional”, datado de 22 de fevereiro de 2023, através do qual, já com as assinaturas dos primeiros outorgantes apostas, se previa que a sociedade “MAGNALTERNATIVA UNIPESSOAL, LDA.” dá de arrendamento à sociedade “ATLAS D’ENTUSIASMO - UNIPESSOAL LDA.”, a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao Bloco A — rés-do-chão — Loja n° 1, para comércio, com o direito à utilização exclusiva do lugar de parqueamento número 1, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua 8, concelho de Lisboa, pelo prazo de 5 anos, com inicio no dia 1 de Março de 2023, renovável automaticamente, pelo valor de renda mensal de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros) e no qual DD figura na qualidade de fiadora. 1. DD entregou a DDD cópia do documento designado “Contrato Promessa de Compra e Venda do Recheio (Bens Móveis) de Estabelecimento Comercial da Sociedade Por Quotas “Vegan Story Restaurant, Lda”, datado de 14 de fevereiro de 2023, através do qual a sociedade “VEGAN STORY RESTAURANT, LDA” promete vender à “ATLAS DENTUSIASMO — UNIPESSOAL LDA.”, a qual promete comprar, todo o recheio do estabelecimento comercial, bens móveis, integrantes e não integrantes do imóvel, livre de quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente) os respetivos móveis e utensílios, a fim de exercer a atividade de restauração, do estabelecimento comercial, destinado a prestação de serviços de restauração e bar, fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições, em estabelecimento especializado, o “VEGAN STORY RESTAURANT, LOA”, referente à fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao Bloco A, rés-do-chão, Loja nº 1, para comércio, com o direito à utilização exclusiva do lugar de parqueamento número 1, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua 8, pelo preço de 67.000,00 € (sessenta e sete mil euros). 131. Nessa ocasião, DDD apôs a sua assinatura nos referidos documentos, encontrando-se já previamente aposta a assinatura do respetivo proprietário. 132. Seguindo sempre as instruções dadas pela arguida, nesse mesmo dia, IIIIIIII recebeu de DDD o valor de 4.200,00 € (quatro mil e duzentos euros), através de transferência bancária realizada para conta com o IBAN..., da titularidade da sociedade de “Estratégia Especial Lda”, representada por IIIIIIII. 133. No dia 15 de fevereiro de 2023, DD recebeu de DDD, o valor de 56.500,00 € (cinquenta e seis mil e quinhentos euros), através de uma transferência bancária realizada, no dia 14 de fevereiro de 2023, para a conta com o IBAN..., da titularidade de TTT – que a arguida identificou como sendo esposa de YYYYYYYY, proprietário do restaurante, o que sabia não corresponder à verdade – e, por sua vez, através de uma transferência bancária, a partir da referida conta para a conta Revolut da titularidade da arguida. 134. YYYYYYYY desconhecia o contrato assinado por DDD, no dia 14 de fevereiro de 2023 e a versão que o proprietário tinha na sua posse não correspondia à versão detida por aquele, porquanto o preço do trespasse do referido estabelecimento era de 38.000,00 € (trinta e oito mil euros) e não de 67.000,00€ (sessenta e sete mil euros. 135. No dia 22 de fevereiro de 2022, DD realizou a transferência do valor de 36.900,00 € (trinta e seis mil e novecentos euros) para ZZZZZZZZ, mulher de AAAAAAAAA, nos termos acordados com estes, através das seguintes operações: 2023-02-22 18:19:07 To Olha Snapkova -8400.00 EUR DD OUT Olha Snapkova ….. 2023-02-22 18:21:01 To Olha Snapkova -8700.00 EUR DD OUT Olha Snapkova …… 2023-02-22 18:22:37 To Olha Snapkova -8700.00 EUR DD OUT Olha Snapkova ….. 2023-02-22 18:25:41 To Olha Snapkova -8700.00 EUR DD OUT Olha Snapkova ……. 2023-02-22 18:29:40 To Magnalternativa Unipessoal Lda -2400.00 EUR DD OUT Magnalternativa Unipessoal Lda :…. 136. DD não avançou com os termos dos negócios, não emitiu os respetivos recibos de pagamento, não deu início ao processo de legalização de DDD e da sua esposa, nem devolveu os montantes pecuniários que havia recebido sob o alegado pretexto de os auxiliar no processo de legalização da sua permanência em Portugal. 1. Em face das circunstâncias descritas, DDD começou a manifestar o seu desagrado, pois já havia despendido de avultada quantia e não vislumbrava quaisquer sinais da regularização da sua situação em território nacional. 2. Confrontada com o seu descontentamento e não obstante as insistências para proceder à devolução do dinheiro, DD sugeriu a DDD que adotassem outra via de procedimento para obter a pretendida autorização de residência em Portugal, sugerindo que o mesmo solicitasse um visto de formação. 139. DDD rejeitou a proposta de DD e solicitou-lhe a devolução do dinheiro já investido, após o que DD lhe comunicou que o reembolsava dos 30.000,00 € (trinta mil euros) pagos por conta do estabelecimento “...” e que venderia a um terceiro interessado o estabelecimento “VEGAN STORY”. 140. No dia 12 de março de 2023, DDD regressou a Portugal, acompanhado de BBBBBBBBB. 141. No dia 18 de março de 2023, no escritório de IIIIIIII, DD, acompanhada de FF e de IIIIIIII, encontrou-se com DDD e o seu primo CCCCCCCCC, explicando-lhe que, por motivos que lhes eram alheios, os investimentos que DDD havia feito até então não serviriam para tornar regular a sua situação em território nacional. 142. Nessa ocasião, DD, na presença de FF e de IIIIIIII, propôs a DDD que este iniciasse o pedido de autorização de residência mediante a frequência de uma formação na escola profissional MasterD, para tal tinha que pagar o valor de 2.000,00 € (dois mil euros) à advogada FF e o valor de 272,00 € (duzentos e setenta e dois euros) mensal relativo à formação. 143. Para o efeito, FF contactou um conhecido seu, de identidade não concretamente apurada, da escola profissional MasterD e diligenciou pela inscrição de DDD. 144. Em seguida, FF recebeu de DDD, persuadido pelo seu discurso, o valor de 2.000,00 € (dois mil euros), em numerário. 145. Nessa data, à noite, num restaurante sito em ..., DD encontrou-se com DDD, HHH, CCCCCCCCC e DDDDDDDDD. 146. Nessa ocasião, DD informou DDD e HHH que não podiam desistir dos negócios realizados, tendo de proceder à abertura dos restaurantes, para depois os trespassarem a terceiros, pois seria a única forma de conseguir realizar a devolução dos montantes já investidos nos estabelecimentos. 147. Aí, DD entregou a DDD e a HHH cópia, dizendo-lhes não ter localizado os originais, dos contratos de arrendamento e de trespasse do estabelecimento “...”, datados de 30 de janeiro de 2023 – os quais estes já antes lhe haviam remetido assinados e digitalizados – solicitando-lhes que dos mesmos fizessem constar as correspondentes assinaturas, mais lhes comunicando que seria a própria a gerir o restaurante em questão até que que aposição da sua assinatura dizendo-lhes que a própria geriria o estabelecimento enquanto DDD e a HHH não se estabelecessem em Portugal, momento a partir do qual passariam eles a assumir a respetiva gestão ou DD lhes devolveria o dinheiro recebido se não gostassem do restaurante. 148. No dia 19 de março de 2023, DD e AA encontraram-se com DDD no interior do estabelecimento “Vegan Story” e entregaram-lhe uma lista de todos os artigos que era necessário adquirir para procederem à abertura e ao funcionamento do estabelecimento e assim recuperar o dinheiro investido. 149. Convicto na veracidade do que lhe era transmitido pelas arguidas, DDD efetuou compras de artigos no valor global de cerca de 12.000,00 € (doze mil euros). 150. No dia 17 de março e 2023, DDD abandonou Portugal, acompanhado de BBBBBBBBB. 151. No final do mês de abril de 2023, os restaurantes começaram em funcionamento e abriram ao público sob a gerência de DD e AA. 152. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o final do mês de abril de 2023 e 04 de maio de 2023, DD contactou telefonicamente DDD, informando-o de que tinha que realizar pagamentos adicionais, sob o pretexto de que se tratavam de impostos devidos à Autoridade Tributária e Aduaneira relacionados com o trespasse do estabelecimento comercial, no valor de 7.370,00 € (sete mil trezentos e setenta euros), o que não correspondia à realidade. 153. Em seguida, AA contactou telefonicamente DDD, informando-o de que tinha que efetuar o pagamento daquele valor até ao dia 02 de maio de 2023. 154. Após DDD informar que só regressaria a Portugal no dia 04 de maio de 2023, DD disse-lhe que a sua mãe CC efetuaria o pagamento e depois aquele devolveria esse montante. 155. Assim, no dia 04 de maio de 2023, DDD regressou a Portugal, acompanhado de BBBBBBBBB. 156. No dia 05 de maio de 2023, CC recebeu de DDD o valor de 7.370,00 € (sete mil e trezentos euros) em numerário, a qual insistia que precisava do dinheiro, apesar de aquele afirmar que pretendia primeiramente depositar o dinheiro diretamente no banco. 157. No dia 6 de maio de 2023, DD entregou a DDD um documento intitulado “Guia de IMT trespasse”, documento criado pela arguida e não pelo IMT, com vista a que fosse tomado pelos destinatários como um documento emitido por esta entidade. 158. Posteriormente, no dia 3 de julho de 2023, FF efetuou um agendamento junto do (do atualmente extinto) SEF, onde indicou o contacto de ... e o endereço de email ... em nome de DDD, para o dia 05 de julho de 2023, invocando o artigo 92— Estudo (4—O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do ONO, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas
  12. a)e
  13. b)do nº do artigo 622); e apresentado a matrícula na formação da Escola Profissional MasterD3, a qual DDD nunca veio a frequentar e apresentou como meios de subsistência um extrato bancário. 159. Até à data, DDD e a sua esposa não adquiriram qualquer dos estabelecimentos comerciais propostos pelas arguidas, nem se fixaram em Portugal. 160. Entre os meses de setembro de 2022 e março de 2023, DD e AA, em concertação de esforços e desígnios, sob o pretexto de que dessa forma conseguiriam proporcionar a DDD a obtenção de residência em Portugal, convenceram-no a aqui adquirir estabelecimentos de restauração de que este e a esposa passariam a ser proprietários e a realizar despesas relacionadas com essa aquisição, para o que este transferiu para a primeira arguida a quantia global de, pelo menos, 170.000,00 € (cento e setenta mil euros). 1. DD e AA sabiam à priori que a aquisição de estabelecimentos comerciais não era requisito para a obtenção de autorização de residência em Portugal e que DDD e a sua esposa não iriam formalizar qualquer negócio de aquisição dos referidos estabelecimentos, pois ao dinheiro que receberam dos mesmos deram destino diferente do acordado, o que sempre planearam fazer. 161. DDD somente procedeu à entrega a DD da quantia global de, pelo menos, 170.000,00 € (cento e setenta mil euros), porquanto acreditou erroneamente que ao adquirir os estabelecimentos comerciais acima identificados, este e a sua esposa lograriam fixar-se em Portugal. 162. Até à data, não obstante as interpelações feitas, DD e AA, tal como era seu propósito inicial, não entregaram a DDD o valor dos pagamentos recebidos, nem entregou aquele valor por qualquer outra forma, desse modo lhe criando um prejuízo patrimonial no valor de 170.000,00 € (cento e setenta mil euros), que a arguida fez seu e ao qual deu o destino que entendeu em seu proveito. 163. Mais sabia DD que, ao elaborar (ou determinar que fosse elaborado) o contrato de cessão da exploração do estabelecimento comercial “VEGAN STORY RESTAURANT, LDA”, e ao usá-lo, remetendo-o a DDD, simulando tratar-se do documento assinado pelo respetivo proprietário, punha em causa o seu valor probatório e a confiança, segurança e credibilidade depositada pelo ofendido no teor de tal documento, como sucedeu, assim logrando iludir e prejudicar o ofendido, o que representou e quis. 165. Sabia ainda DD que as referidas condutas punham em causa segurança e confiança no tráfico jurídico. 1. DD e AA agiram, em concertação de esforços e vontades, bem sabendo que ao utilizar a conta bancária da titularidade da primeira, para receber as quantias transferidas por DDD, com origem nos factos ilícitos típicos que haviam praticado, faziam uso do sistema bancário e financeiro legítimos para fazer transitar somas monetárias, com o propósito concretizado de introduzir tais quantias na economia legal, dando às mesmas a aparência de licitude. 166. Nesse âmbito, DD e AA atuaram com a intenção concretizada de efetuar débitos no montante global de pelo menos 22.920,00 € (vinte e dois mil novecentos e vinte euros), que consistiram em transferências para terceiros, nomeadamente da primeira para a segunda, com a finalidade de dispersar os valores recebidos de modo fraudulento e de dissimular a origem ilícita dos fundos. 1. DD e AA agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo e não podendo ignorar que as suas condutas eram proibidas por lei e consubstanciavam a prática de ilícitos criminais. * Na prossecução do plano do plano traçado pelos arguidos e em conjugação de esforços e de vontades, nos termos descritos supra: 167. Com o propósito de os cidadãos estrangeiros obterem a autorização de residência em Portugal, no período temporal compreendido entre 26 de dezembro de 2018 e 24 de junho de 2025, DD e AA intervieram ainda na qualidade de intérpretes nos atos de matrimónio realizados entre indivíduos de nacionalidade estrangeira, não residentes em Portugal, e cidadãs de nacionalidade portuguesa, angariadas e pagas pelas arguidas, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária. 170. DD e AA diligenciaram pela chegada a Portugal dos cidadãos estrangeiros, aqui não residentes, que pretendiam obter autorização de residência mediante matrimonio com as cidadãs portuguesas, garantindo a reunião de toda a documentação necessária para o processo preliminar de casamento e efetuando a marcação de estadia dos mesmos e o respetivo pagamento, em estabelecimentos de hotelaria da sua rede de contactos, designadamente no hostel Paraíso da Penha, nos quais alberga tais indivíduos até à data da celebração dos casamentos. 1. Com vista a perpetrar essa atividade, DD e AA socorreram-se do auxílio de EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, por si também angariadas, as quais, seguindo as instruções das líderes do grupo e mediante o pagamento de uma comissão por cada casamento celebrado, desempenhavam tarefas que se traduziam no contacto e na angariação de mulheres solteiras de nacionalidade Portuguesa para contraírem casamentos com cidadãos estrangeiros e para integrarem o sobredito grupo. 2. Na prossecução de tal plano, tanto DD e AA, como EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, transmitiam, então, às mencionadas mulheres solteiras de nacionalidade Portuguesa que se mostrassem disponíveis para contrair casamento, nos termos descritos, que caso elas próprias conhecessem, por sua vez, outras mulheres em iguais condições, poderiam também, essas últimas, vir a desempenhar o papel de angariadoras, auferindo, em contrapartida, compensações monetárias. 173. Nesse âmbito, incumbia às mulheres que se mostrassem disponíveis para aderir, na qualidade de angariadoras, designadamente, acertar os termos da negociação e entregar os valores acordados para o “negócio”, auxiliar na preparação dos casamentos – incluindo a compra e distribuição de adereços, vestidos, alianças e a entrega de fotografias dos futuros noivos para gerar a aparência de relação –, concertar versões com as noivas portuguesas sobre as suas vidas amorosas e “conjugais” –, instruir as mesmas, para que referissem que os maridos magrebinos trabalhavam “fora”, no campo, e que só iam a casa aos fins-de-semana –, agendar as datas dos casamentos nas Conservatórias do Registo Civil localizadas em várias cidades do País e organizar os processos preliminares, acompanhar os nubentes às respetivas Conservatórias para aí contraírem matrimónio civil e intermediar na realização dos pagamentos às nubentes portuguesas, pelas líderes DD e AA. 1) FFFF e QQQQQ 1. QQQQQ tem nacionalidade Portuguesa. 2. FFFF tem nacionalidade argelina, tendo nascido no dia ... de ... de 1993 em .... 174. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 12 de junho de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, QQQQQ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído. 175. Na concretização desse propósito, no dia 12 de junho de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, FFFF e QQQQQ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 535 do ano de 2023. 178. AA interveio no ato do casamento na qualidade de intérprete. 1. Porém, nunca FFFF e QQQQQ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 179. FFFF e QQQQQ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 180. FFFF e QQQQQ nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de FFFF em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 181. FFFF e QQQQQ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 182. FFFF e QQQQQ não falam a mesma língua, sendo que FFFF tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 183. QQQQQ só contraiu casamento com o arguido FFFF por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 2. No dia 28 de junho de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, FFFF obteve título de residência. 2) PP e JJJJ 186. JJJJ tem nacionalidade Portuguesa. 187. PP tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1990, em .... 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de maio de 2019, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, JJJJ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com uma cidadã de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído. 2. Na concretização desse propósito, no dia 15 de maio de 2019, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, JJJJ e EEEEEEEEE, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 3093 do ano de 2019. 3. No ato do casamento, DD interveio na qualidade de intérprete e FFFFFFFFF e GGGGGGGGG na qualidade de testemunhas. 4. Porém, nunca JJJJ e PP mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 188. JJJJ e PP só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 189. JJJJ e PP nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de JJJJ em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 194. JJJJ e PP sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 195. JJJJ e PP não falam a mesma língua, sendo que PP tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 196. JJJJ só contraiu casamento com PP por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 1. No dia 19 de agosto de 2019, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, PP obteve título de residência. 3) PPP e RRRRR 197. RRRRR tem nacionalidade Portuguesa. 198. PPP tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1994, em .... 2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 21 de agosto de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, RRRRR, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído. 201. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 21 de agosto de 2023, GGGGGGGGG, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, RRRRR, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 2.000,00 € (dois mil euros), tendo esta anuído. 202. Na concretização desse propósito, no dia 21 de agosto de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Setúbal, PPP e RRRRR, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento nº 837 do ano de 2023. 203. No ato do casamento, DD interveio na qualidade de intérprete. 204. Porém, nunca PPP e RRRRR mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 1. PPP e RRRRR só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 2. PPP e RRRRR nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de PPP em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 3. PPP e RRRRR sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 4. PPP e RRRRR não falam a mesma língua, sendo que PPP tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 209. RRRRR só contraiu casamento com PPP por forma a receber o valor de 2.000,00 € (dois mil euros) que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 1. No dia 06 de setembro de 2023, a título de pagamento do serviço pela celebração do casamento supra, DD recebeu de UUU, sócio da arguida, o valor 2.000,00 € (dois mil euros), através de transferência realizada a partir da conta com o IBAN ...5, da titularidade deste, domiciliado no Millennium BCP, para a conta da titularidade daquela, domiciliada na Wise Europe S.A., operação que acabou por ser cancelada, com o descritivo “PPP”, por razões alheias à sua vontade. 2. No dia 08 de setembro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, PPP obteve título de residência. 4) GGGG e KK 210. KK tem nacionalidade Portuguesa. 211. GGGG tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1983, em .... 3. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 12 de abril de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, KK, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de quantia pecuniária e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo a mesma compensação monetária, tendo esta anuído. 215. No dia 12 de abril de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, GGGG e KK, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 2928 do ano de 2023. 216. No ato do casamento, DD interveio na qualidade de intérprete e UUU e HHHHHHHHH intervieram na qualidade de testemunhas. 217. Porém, nunca GGGG e KK mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 1. GGGG e KK só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 2. GGGG e KK nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de GGGG em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 3. GGGG e KK sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 4. GGGG e KK não falam a mesma língua, sendo que o GGGG tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 5. KK só contraiu casamento com o arguido GGGG por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado, que lhe havia sido prometido por DD e AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 223. No dia 30 de junho de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, GGGG obteve título de residência. 224. Entre os dias 14 de setembro de 2023 e 14 de dezembro de 2024, a título de pagamento do serviço prestado pela celebração do ato do casamento com GGGG e pela angariação de mulheres solteiras portuguesas para contraírem casamento com cidadãos estrangeiros, KK recebeu de DD o valor de 5.460,00 € (cinco mil quatrocentos e sessenta euros) e o valor de 4.000,00 € (quatro mil euros), através de transferências realizadas a partir das contas com os IBAN ... e LT807070012728137832, domiciliadas na Revolut Payments UAB e da conta com o IBAN ..., domiciliada na Wise Europe, S.A., ambas da titularidade desta. 225. Nesse período temporal, KK recebeu de AA, perfazendo o montante global de 9.460,00€ (nove mil quatrocentos e sessenta euros), através das transferências bancárias realizadas a partir conta da titularidade de AA, domiciliada na Revolut Payments UAB. 5) KKKK e LLLL 1. LLLL tem nacionalidade Portuguesa. 2. KKKK tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1986, em .... 226. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 23 de junho de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, LLLL, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído. 229. Na concretização desse propósito, no dia 23 de junho de 2023, na Conservatória do Registo Civil Évora, KKKK e LLLL, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 119 do ano de 2023. 230. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete. 231. Porém, nunca KKKK e LLLL mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 1. KKKK e LLLL só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 2. KKKK e LLLL nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de KKKK em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 3. KKKK e LLLL sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 4. KKKK e LLLL não falam a mesma língua, sendo que IIIIIIIII tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 5. LLLL só contraiu casamento com KKKK por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 237. No dia 07 de julho de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, KKKK obteve título de residência. * 6) RRR e UUUUU 1. UUUUU tem nacionalidade Portuguesa. 2. RRR tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1999, em .... 238. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de novembro de 2021, GGGGGGGGG, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, JJJJJJJJJ, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído. 239. Em seguida, JJJJJJJJJ foi apresentada a DD e a AA, que lhe forneceram as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento. 240. No dia 29 de novembro de 2021, na Conservatória do Registo Civil Viana do Castelo, RRR e JJJJJJJJJ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 585 do ano de 2021. 241. No ato do casamento AA interveio na qualidade de intérprete. 242. Porém, nunca RRR e JJJJJJJJJ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 245. RRR e UUUUU só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 246. RRR e JJJJJJJJJ nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de RRR em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 247. RRR e JJJJJJJJJ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 248. RRR e JJJJJJJJJ não falam a mesma língua, sendo RRR tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 249. JJJJJJJJJ só contraiu casamento com RRR por forma a receber o montante global de 3.000,00 € (três mil euros) que lhe foi entregue, em numerário, por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 1. No dia 07 de fevereiro de 2022, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, RRR obteve título de residência. * 7) MMMM e NNNN 250. NNNN tem nacionalidade Portuguesa. 251. MMMM tem nacionalidade argelina, tendo nascido em... de ... de 1985, em .... 253. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 27 de março de 2023, DD, por intermédio de MM, contactou, de forma não concretamente apurada, NNNN, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 2.000,00 € (dois mil euros), tendo esta anuído. 254. Na concretização desse propósito, no dia 27 de março de 2023, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, MMMM e NNNN, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 248 do ano de 2023. 255. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete. 256. Porém, nunca MMMM e NNNN mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 1. MMMM e NNNN só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 2. MMMM e NNNN nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de MMMM em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 3. MMMM e NNNN sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 4. MMMM e NNNN não falam a mesma língua, sendo MMMM tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 261. NNNN só contraiu casamento com MMMM por forma a receber o valor de 2.000,00 € (dois mil euros) que lhe foi entregue por DD, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 1. No dia 24 de abril de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, MMMM obteve título de residência. 2. Entre os dias 19 de julho de 2023 e 20 de fevereiro de 2025, a título de pagamento do serviço prestado pela celebração do ato do casamento, DD recebeu de MMMM o valor global de 97.830,10 € (noventa e sete mil oitocentos e trinta euros e dez cêntimos), através de transferências bancárias realizadas para as contas com o IBAN..., domiciliada na Wise Europe, S.A., e com os IBAN... e LT807070012728137832, domiciliadas na Revolut Payments UAB, todas da titularidade de DD, a título de pagamento pelas diligências encetadas por esta. 3. Por razões ainda não concretamente apuradas, DD entregou a MMMM o valor global de 7.800,00 € (sete mil e oitocentos euros), através de transferências bancárias provenientes das contas com o IBAN..., domiciliada na Wise Europe, S.A., e com os IBAN ... e ..., domiciliadas na Revolut Payments UAB, todas da titularidade de DD. 8) EEE e OOOO 262. OOOO tem nacionalidade Portuguesa. 263. EEE tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1992, em .... 4. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 31 de agosto de 2023, MM, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, OOOO, sua conhecida, e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de valor de 6.000,00 € (seis mil euros), tendo esta anuído. 268. Em seguida, OOOO foi apresentada a DD e a AA, que lhe forneceram as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento. 269. Na concretização desse propósito, no dia 31 de agosto de 2023, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, EEE e OOOO, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 876 do ano de 2023. 270. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete. 271. Porém, nunca EEE e OOOO mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 1. EEE e OOOO só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 2. EEE e OOOO nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de MMMM em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 3. EEE e OOOO sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 275. EEE e OOOO não falam a mesma língua, sendo EEE tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 276. OOOO só contraiu casamento com EEE por forma a receber o valor de 6.000,00 (seis mil euros) que foi entregue, em numerário, por MMMM, por instruções de DD e por AA, e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 1. No dia 04 de outubro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, EEE obteve título de residência. * 9) YYY e GGGGGGGGG 277. GGGGGGGGG tem nacionalidade Portuguesa. 278. YYY tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1976, em ... 2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 15 de abril de 2019, NN contactou, de forma não concretamente apurada, GGGGGGGGG, e pospôs-lhe que a mesma contraísse matrimónio com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 4.000,00 € (quatro mil euros) e, bem assim, indicasse outras mulheres portuguesas solteiras que conhecesse para também elas poderem entrar num negócio desta natureza, recebendo uma compensação monetária pela celebração de casa casamento, tendo esta anuído. 3. Em seguida, NN apresentou GGGGGGGGG a DD, que lhe propôs a celebração de casamento civil com YYY, de nacionalidade argelina, mediante o pagamento de 4000,00 € (quatro mil euros), necessitando de se deslocar à Argélia para o efeito, tendo esta anuído. 282. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de abril de 2019, GGGGGGGGG, a expensas de DD e a mando da mesma, deslocou-se à Argélia a fim de aí, a troco de uma contrapartida monetária paga por aquelas, celebrar casamento com YYY, com o intuito de posteriormente este, invocando o seu estado de casado com uma cidadã portuguesa, obter uma autorização de residência em Portugal. 283. Na concretização desse propósito, no dia 15 de abril de 2019, no Registo Civil de ..., na República Argelina Democrática e Popular LAHLOU IFTISSEN e GGGGGGGGG, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado, em 12 de outubro de 2020, o assento de casamento n.º 6174 do ano de 2020, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa. 284. Nessa ocasião, a título de pagamento do serviço prestado pela celebração do ato do casamento com YYY, DD entregou a GGGGGGGGG o valor global de 4.000,00 € (quatro mil euros), em numerário. 285. Porém, nunca YYY e GGGGGGGGG mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 1. YYY e GGGGGGGGG só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 2. YYY e GGGGGGGGG nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de YYY em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 3. YYY e GGGGGGGGG sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 289. YYY e GGGGGGGGG não falam a mesma língua, sendo YYY tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 290. GGGGGGGGG só contraiu casamento com YYY por forma a receber o valor global de 4.000,00 € (quatro mil euros), em numerário, por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 291. No dia 19 de outubro de 2021, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, LAHLOU IFTISSEN obteve título de residência. 292. Entre os dias 27 de fevereiro de 2023 e 18 de setembro de 2024, a título de pagamento do serviço prestado pela angariação de mulheres solteiras portuguesas para contraírem casamento com cidadãos estrangeiros, GGGGGGGGG recebeu pelo menos o valor global de 5.005,00 € (cinco mil e cinco euros) de DD e pelo menos o valor de 900,00 € (novecentos euros) de AA, perfazendo o valor global de 5.905,00 € (cinco mil novecentos e cinco euros), através de transferências bancárias provenientes das contas da titularidade arguidas abaixo identificadas: a. A partir das contas com os IBAN ... e ..., domiciliadas na Revolut Payments UAB e da conta com o IBAN..., domiciliada na Wise Europe, S.A., ambas da titularidade de DD. b. A partir das contas com os IBAN ... e ..., da titularidade de MARTA MELO E CASTRO, domiciliadas na Revolut Payments UAB. * 10) UU e LLLLLLLLL 293. LLLLLLLLL tem nacionalidade Portuguesa. 294. UU tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1986, em ... 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de dezembro de 2018, DD contactou, de forma não concretamente apurada, LLLLLLLLL e pospôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), necessitando de se deslocar à Argélia para o efeito, tendo esta anuído. 2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 19 de dezembro de 2018, LLLLLLLLL, a expensas de DD e de AA e a mando das mesmas, deslocou-se à Argélia a fim de aí, a troco de uma contrapartida monetária paga por aquelas, celebrar casamento com UU, com o intuito de posteriormente este, invocando o seu estado de casado com uma cidadã portuguesa, obter uma autorização de residência em Portugal. 3. Na concretização desse propósito, no dia 19 de dezembro de 2018, Registo Civil de MMMMMMMMM, Béjaia, República Argelina Democrática e Popular, UU e LLLLLLLLL , na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado, em 21 de maio de 2019, o assento de casamento n.º 3238 do ano de 2019, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa. 4. Porém, nunca UU e LLLLLLLLL mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 295. UU e LLLLLLLLL só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 296. UU e LLLLLLLLL nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de UU em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 301. UU e LLLLLLLLL sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 302. UU e LLLLLLLLL não falam a mesma língua, sendo UU tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 303. LLLLLLLLL só contraiu casamento com UU por forma a receber o valor pecuniário de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), entregue, em numerário, por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 1. No dia 17 de agosto de 2020, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, UU obteve título de residência. 2. No decurso do ano de 2023, UU efetuou transferências no valor global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a partir da conta com o IBAN ..., para a conta da titularidade de DD, domiciliada na Wise Europe S.A; e no valor de 3.450,00 € (três quatrocentos e cinquenta euros) para a conta da titularidade de AA, domiciliada na Revolut Payments UAB. * 11) RRRRRR e SSSSSS 304. SSSSSS tem nacionalidade Portuguesa. 305. RRRRRR tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1986, em .... 3. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 11 de setembro de 2023, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, NNNNNNNNN, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído. 309. Na concretização desse propósito, no dia 11 de setembro de 2023, na Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, RRRRRR e NNNNNNNNN, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 258 do ano de 2023. 310. No ato do casamento EE interveio na qualidade de intérprete. 311. Porém, nunca RRRRRR e NNNNNNNNN mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 1. RRRRRR e NNNNNNNNN só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 2. RRRRRR e NNNNNNNNN nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de RRRRRR em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 3. RRRRRR e NNNNNNNNN sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 4. RRRRRR e NNNNNNNNN não falam a mesma língua, sendo RRRRRR tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 5. NNNNNNNNN só contraiu casamento com RRRRRR por forma a receber um valor pecuniário ainda não concretamente apurado que lhe havia sido prometido por DD e AA e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 317. No dia 25 de setembro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, RRRRRR obteve título de residência. * 12) PPPP e QQQQ 1. QQQQ tem nacionalidade Portuguesa. 2. PPPP, primo de DDD, tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1986 em .... 318. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 09 de dezembro de 2022, MM, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, de forma não concretamente apurada, QQQQ, sua conhecida, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária de 3.000,00 € (três mil euros), tendo esta anuído. 319. Na concretização desse propósito, no dia 09 de dezembro de 2022, na Conservatória do Registo Civil Setúbal, PPPP e QQQQ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 1231 do ano de 2022. 320. No ato do casamento DD interveio na qualidade de intérprete. 321. Porém, nunca PPPP e QQQQ mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 324. PPPP e QQQQ só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 325. PPPP e QQQQ nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de PPPP em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 326. PPPP e QQQQ sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 327. PPPP e QQQQ não falam a mesma língua, sendo PPPP tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 328. QQQQ só contraiu casamento com PPPP por forma a receber o valor global de 3.000,00 € (três mil euros), que lhe foi entregue por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 1. No dia 09 de janeiro de 2023, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, PPPP obteve título de residência. 2. No dia 27 de abril de 2023, AA recebeu de PPPP o valor de 800,00 € (oitocentos euros), através de transferência bancária realizada para as contas com os IBAN ... e..., da titularidade daquela arguida, domiciliadas na Revolut Payments UAB. * 13) AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO 331. OOOOOOOOO tem nacionalidade Portuguesa. 332. AAAAAAAAAAAAA tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1992, em .... 1. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2017, indivíduo de identidade concretamente apurada, seguindo as instruções de DD e de AA, contactou, pessoalmente, OOOOOOOOO, e propôs-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento da quantia pecuniária de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), em numerário, tendo esta anuído. 2. Em seguida, OOOOOOOOO foi apresentada a DD – que lhe forneceu as instruções sobre como proceder quanto à celebração do sobredito casamento – e, posteriormente, a AA. 3. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 18 de dezembro de 2019, OOOOOOOOO, a expensas de DD e de AA e a mando das mesmas, deslocou-se à Argélia, em três ocasiões – a primeira delas acompanhada por DD – a fim de aí, a troco de uma contrapartida monetária paga por aquelas, celebrar casamento com AAAAAAAAAAAAA, com o intuito de posteriormente este, invocando o seu estado de casado com uma cidadã portuguesa, obter uma autorização de residência em Portugal. 4. Na concretização desse propósito, no dia 18 de dezembro de 2019, no Registo Civil de Smaoun, República Argelina Democrática e Popular, AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento de casamento n.º 1469 do ano de 2020, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa. 5. Porém, nunca AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem. 338. AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO só se conheceram pela altura do casamento, nunca se tendo encontrado ou contactado por qualquer forma antes da celebração do matrimónio. 339. MESSINAS MEKBEL e OOOOOOOOO nunca tiveram intenção de efetivamente contrair matrimónio entre si, constituir família e passar a viver como cônjuges, porquanto a real intenção dos mesmos era tão só permitir a entrada e permanência de MESSINAS MEKBEL em território nacional, para que dessa forma, este último, conseguisse obter autorização de residência em Portugal através de um pedido, a ser realizado posteriormente, de reagrupamento familiar. 340. AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO sempre fizeram vidas completamente separadas, residindo em habitações diferentes. 341. AAAAAAAAAAAAA e OOOOOOOOO não falam a mesma língua, sendo M AAAAAAAAAAAAA tem dificuldade em expressar-se em língua portuguesa. 342. OOOOOOOOO só contraiu casamento com AAAAAAAAAAAAA por forma a receber o valor de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) que lhe foi entregue, em numerário, por DD e permitir que aquele pudesse entrar em território nacional, assim como, obter autorização de residência e mais tarde a nacionalidade portuguesa. 1. No dia 21 de agosto de 2020, invocando ser cônjuge de cidadã portuguesa e tendo para o efeito apresentado junto do (atualmente extinto) SEF / AIMA o assento de nascimento lavrado em consequência do comportamento descrito, AAAAAAAAAAAAA obteve título de residência em Portugal. * 14) QQQQQQQ e PPPPPPPPP 343. PPPPPPPPP tem nacionalidade Portuguesa. 344. QQQQQQQ tem nacionalidade argelina, tendo nascido em ... de ... de 1993, em .... 346. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 18 de junho de 2024, DD e AA contactaram, de forma não concretamente apurada, QQQQQQQQQ, e propuseram-lhe que a mesma contraísse casamento civil com um cidadão de nacionalidade estrangeira, não residente em Portugal, sem qualquer ligação consigo, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, tendo esta anuído. 347. No dia 18 de junho de 2024, na Conservatória do Registo Civil Alcobaça, GGGGGGG e QQQQQQQQQ, na qualidade de nubentes, foram identificados pela Conservadora e declararam verbalmente a intenção de celebrarem matrimónio entre si, na sequência do qual foi lavrado o assento casamento n.º 217 do ano de 2024. 348.

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