Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 93/08.2TTCSC.L1-4 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA PREJUÍZO SÉRIO JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/10/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I.A existência de “prejuízo sério” constitui o pressuposto necessário para fundamentar a reacção do trabalhador à ordem de transferência do local de trabalho - dada pelo empregador no exercício legítimo dos seus poderes, nomeadamente, de mudar, total ou parcialmente, o estabelecimento onde aquele prestava trabalho - conferindo-lhe o direito a indemnização nos termos previstos no n.º1 do art.º 443.º CT/03. II.A existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador - o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade - entre outros, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar, sendo necessário, para que se verifique, que a transferência afecte substancialmente a estabilidade daquela organização, indo para além dos simples transtorno ou incómodos. III.Resultando do elenco factual que a única forma da trabalhadora conseguir manter a disponibilidade pessoal para assegurar o cumprimento das suas obrigações laborais perante a R - apresentando-se no novo local de trabalho e cumprindo o total do número de horas diárias de trabalho - pressupunha a reorganização da sua vida familiar em aspectos fundamentais e já estabilizados, importando alterações que necessariamente se refletiriam com relevância assinalável, e de forma gravosa, na sua vida pessoal e familiar, nomeadamente, na vida e educação das suas filhas ou, pelo menos, de uma delas, é de concluir que há um dano relevante a atender, bem para além dos simples transtornos ou incómodos, consubstanciando prejuízo sério para fundamentar resolução do contrato de trabalho com direito a indemnização, nos termos estabelecidos no art.º 315.º n.ºs 2 e 4, do CT/03. (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Cascais, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB – SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A, pedindo o seguinte: (
(27)não impede que se chegue à conclusão ali indevidamente vertida. Partindo dos factos concretos que foram alegados e provados pela Autora e fazendo o percurso próprio essa conclusão configura-se como a consequência lógica dos mesmos. Aliás, como o Tribunal a quo na sua fundamentação até acabo implicitamente por o fazer, como se vê neste extracto da mesma, onde se lê: “Tendo-se provado que a autora, em ordem a cumprir esse horário, teria que entregar as suas filhas nos estabelecimentos de ensino antes das 7.00 horas e que, no final da jornada diária de trabalho, apenas sairia de Lisboa pelas 18.55 horas, logo se descortinam os factos que contribuem para o que se acha vertido no nº 27 da fundamentação supra, a saber: não havia forma de harmonizar o horário de trabalho da autora com os das escolas das filhas. Mais, tanto assim é, que a própria recorrente, após a impugnação da matéria de facto, ao iniciar os argumentos que opõe à decisão recorrida começa por reconhecer que “A sentença sindicada concluiu que a Recorrida não teria forma de compatibilizar os horários dos estabelecimentos escolares das filhas com as exigências da sua prestação de trabalho a favor da Recorrente, sendo que a única hipótese viável para o efeito implicaria a mudança das filhas para outras escolas mais próximas do seu novo local de trabalho, o que atento o facto da filha mais velha frequentar o 6º ano de escolaridade, constituiria um dano relevante na vida da Recorrida e do seu agregado”, para de seguida procurar demonstrar que “independentemente da requerida alteração da matéria de facto, o raciocínio do Juiz a quo foi incorrecto atenta a factualidade dada como provada” [Conclusões 12 e 13]. Vejamos, então, se assiste razão à recorrente nas críticas que dirige à decisão recorrida, começando por enunciar os factos que estão na base daquele entendimento. Faz-se notar, que os argumentos que a recorrente aqui vem opor à decisão reconduzem-se, no essencial, à posição que já sustentara na contestação. Agora são é reforçados com o propósito de rebater os fundamentos que constam da decisão recorrida. Não coloca a recorrente em causa que fosse uma necessidade do agregado familiar da A. levar as filhas da A., de 5 e 11 anos de idade [facto 16], às respectivas escolas. A filha mais velha da autora frequentava o 6º ano de escolaridade no Colégio (…), em São Domingos de Rana [facto 17], estabelecimento que, na mesma data, abria as suas portas às 7.15 horas e encerrava às 19.30 horas [facto 18]. A mais nova frequentava a creche jardim de infância (…), em Vila Fria [facto 19], cujo horário de funcionamento eradas 7.30 horas às 19.00 horas [facto 20]. Ora, conforme ficou demonstrado, era “sempre a autora quem se ocupava de ir levar e buscar as filhas aos colégios” [facto 21]. Os factos provados permitem perceber a razão que levava a que a A. e o marido tinham a sua vida familiar organizada nesses termos. Por um lado, o marido da A. tinha um emprego que o obrigava a deslocações frequentes para fora de Lisboa e, quando estava na sede da entidade empregadora nesse cidade, não cessava a prestação da sua actividade antes das 19h00 [facto 22], circunstâncias que o impossibilitavam de ir buscar as filhas ao colégio e jardim de infância que frequentavam [facto 23]. Por outro, sendo certo que a A. e o seu agregado familiar residem em em Paço de Arcos (facto 15), antes da transferência aquela trabalhava em Cascais, sendo-lhe fácil ocupar-se de ir buscar as suas filhas após o horário laboral, que era das 9.00 horas às 18.00 horas [facto 24]. Ora, conforme ficou também provado, caso passasse a prestar a sua actividade no local de trabalho para onde foi transferida pela R. – no Campo Grande, em Lisboa (facto 6) -, para chegar a Lisboa às 9.00 horas, a A. “(..) teria que sair de casa, em Paço de Arcos, o mais tardar às 6.30 horas, por forma a entregar as filhas antes das 7.00 horas e tomar o comboio às 7.30 horas” [facto 25]. E, à tarde, saindo do Campo Grande às 18.00 horas, apenas chegaria ao Cais do Sodré a tempo de apanhar o comboio das 18.55 horas [facto 26]. Por conseguinte, tal como se entendeu na decisão recorrida, parece forçoso concluir que a A., deslocando-se para este novo local de trabalho, não lograria conciliar a tarefa de levar as filhas às respectivas escolas e de as ir buscar até à hora de fecho, com o cumprimento do seu horário de trabalho. Insiste a recorrente que face a essa nova realidade – e à impossibilidade da A. compatibilizar a vida profissional com a familiar - impunha-se uma redistribuição de tarefas pelo casal, por exemplo, ocupando-se o marido de levar as filhas e a Recorrida de as ir buscar. A redistribuição de tarefas, conjugada com a alteração de horário de trabalho da Recorrida, à qual a Recorrente estava receptiva, era suficiente para a Recorrida e o marido compatibilizarem a vida familiar com a profissional. O argumento não merece acolhimento. Como decorre dos factos, as condições da prestação de trabalho do marido da A. não lhe permitiriam obter maior disponibilidade para poder redistribuir as tarefas com a sua mulher, aqui recorrida, sem que para tanto envolvesse a sua entidade empregadora por forma a proceder a alterações substanciais ao seu contrato de trabalho. A recorrente não está a levar em devida conta tudo o que se provou a propósito do marido da A., nomeadamente, que a prestação da sua actividade pressupõe ausentar-se de Lisboa e que quando está em Lisboa não sai antes das 19h
- E, para além disso, diga-se ainda, não está a ter em conta que a entidade empregadora do marido da A. é totalmente alheia às vicissitudes que a transferência daquela provocou na organização da vida familiar do seu trabalhador. Por conseguinte, não se rejeitando a hipótese de nalguns dias ser possível uma reorganização da vida familiar no sentido do pai ir levar as filhas de manhã, parece não restar dúvidas que uma solução nesse sentido dependeria, dia a dia, da incerteza, isto é, do pai das crianças poder ter que se ausentar para fora de Lisboa. Quanto a ir buscá-las, parece estar arredada a possibilidade, de resto como a própria recorrente logo considera no exemplo de “redistribuição” das tarefas familiares que faz. Com efeito, não saindo antes das 19h00 quando está em Lisboa, não seria viável ao pai ir buscar as filhas dentro do horário de funcionamento dos respectivos estabelecimentos escolares. Mais, pelas razões que constam da decisão recorrida, não colhe também o seu argumento de que estava receptiva à alteração do horário da A., sendo esta uma condicionante da tal hipótese de “redistribuição” de tarefas familiares desenhada pela recorrente. Com efeito, se a receptividade da Recorrente pressupunha o cumprimento do número de horas diário de trabalho, entrar mais cedo para sair mais cedo, ou entrar mais tarde para sair mais tarde, mesmo reduzindo o intervalo de almoço para 30 minutos, só permitiria à A. compatibilizar o seu horário com os das escolas das filhas no período da manhã ou no da tarde. Ora, atentas as condições de trabalho do marido e pai das suas filhas, haveria dias em que precisaria de as conseguir levar e ir buscar as crianças, como habitualmente o fazia, mas que agora já não conseguiria fazer. Prosseguindo, também não se acolhe o argumento da Recorrente no sentido de que a A. só provou que estava impossibilitada de levar e buscar as filhas, deslocando-se para Lisboa em transportes públicos, quando sempre se deslocara para Cascais em viatura própria. O facto de a A antes utilizar veículo automóvel pessoal e particular para se deslocar para o trabalho, não implica necessariamente que também assim tivesse de fazer para se deslocar para Lisboa. O argumento faria sentido se houvesse identidade de circunstâncias ou, pelo menos, se não houvesse grande diferença entre uma realidade e outra. Porém, como se refere na sentença, sendo um facto que se pode afirmar como público e notório, nos grandes centros urbanos, às horas ditas de “ponta”, é completamente diferente circular no sentido de maior tráfego – da periferia para o centro de manhã e do centro para a periferia ao final do dia - ou em sentido inverso, para mais dentro da própria periferia. Concretizando, circular de manha em veículo automóvel de Paço de Arcos para Cascais, nada tem a ver com circular de Paço de Arcos para Lisboa, o mesmo sendo dizer quanto a circular ao final do dia de Lisboa para Paço de Arcos ou de Cascais para Paço de Arcos. A própria recorrente logo reconhece que a deslocação para Lisboa é “certamente, mais demorada do que aquela que ( a A.) anteriormente fazia para Cascais”. Porém, a seu ver o Tribunal a quo extrapolou na sua decisão ao dizer que a deslocação da Recorrida em viatura própria para Lisboa “de nada adiantaria à redução relevante dos tempos das deslocações”. Competia à Recorrida, atentas as regras do ónus da prova, alegar e provar que estava impossibilitada de levar e ir buscar as filhas, deslocando-se para Lisboa em viatura própria, o que não fez. Não acompanhamos este raciocínio pela razão que logo enunciámos. Tratando-se de realidades manifestamente diferentes, não cremos que fosse exigível a recorrida que demonstrasse quanto tempo demorava se o trânsito circulasse a um ritmo razoável, ou o que demoraria se fosse um dia de trânsito mais intenso, por exemplo por estar a chover, ou ainda se porventura fosse um daqueles dias em que ocorre um acidente no trajecto e os veículos praticamente não circulam. Com efeito, pode igualmente afirmar-se que essa é uma realidade conhecida não só por quem vive nos grandes centros urbanos, mas também da generalidades das pessoas - quer por experiência própria quer por se tratar de uma noção enraizada e amplamente divulgada diariamente pelos meios de comunicação social áudio visual – e, logo, pública e notória. Ora, essas e outras vicissitudes na circulação do trânsito automóvel nas grandes cidades, como é tipicamente o caso de Lisboa, levam também a uma outra ideia generalizada, isto é, que em circunstâncias normais, nesses períodos de “hora de ponta”, em regra é mais rápida a deslocação em transportes urbanos do que em automóvel. No caso do comboio, que no caso era um dos meios de transporte a utilizar, pelo menos há uma probabilidade elevada do cumprimento próximo dos horários programados. Assim não será tanto quanto aos autocarros, o outro meio de transporte público que a A. teria que utilizar, mas como também é sabido, no interior da cidade (como seria o trajecto do Cais do Sodré para o Campo Grande e vice versa, beneficiam de vias de trânsito próprias que possibilitam uma maior rapidez em comparação aos veículos automóveis. É neste quadro, que corresponde a uma realidade conhecida, que se deve entender a afirmação vertida na decisão recorrida. Mas para além disso, é também esse quadro, que traduz uma realidade completamente diferente daquela que a A. enfrentava diariamente circulando de automóvel de Paço de Arcos para Cascais ou de Cascais para Paço de Arcos, que leve a que não releve o facto de a A. não ter alegado e provado quanto tempo demoraria com o seu veículo automóvel. O último argumento da recorrente também não merece qualquer acolhimento. Alega que “ainda que assim não fosse, bastaria à Recorrida mudar a sua filha mais nova para uma escola com um horário de funcionamento mais alargado, o que também não se traduziria num dano relevante já que a mesma frequentava o ensino pré-escolar e no final daquele ano lectivo teria necessariamente de fazê-lo, pois a idade limite para frequência das creches/jardins de infância é os 5/6 anos”. Para que melhor se compreenda o contexto em que surge este argumento, assinala-se que fundamentação da decisão recorrida rebate a possibilidade de transferência de escolas como solução, evidenciando a falta de razoabilidade e inexigibilidade dessa solução à Autora. Mas como ai se referiu que a hipótese de transferência da filha mais velha da A. seria uma solução mais penosa do que caso se tratasse da criança mais nova, vem agora a recorrente acolher-se nesta parte final. Porém, sem razão atendível. Em qualquer caso o argumento é irrazoável, desde logo porque a decisão de transferência foi comunicada à A. no início de Janeiro para ser cumprida no final do mês, o que deixava á A. menos de 30 dias para lograr transferir a criança do jardim-de-infância que frequentava para um outro, já no decurso do ano lectivo. Para além disso, admitindo que a A. lograsse uma transferência, tal pressuporia também quanto a esta criança, impor-lhe uma alteração ao meio escolar em que já se encontrava inserida, sendo sabido que esse não é um factor desprezível. Na verdade, em face do elenco factual assente conclui-se que a única forma de a A. conseguir manter a disponibilidade pessoal para assegurar o cumprimento das suas obrigações laborais perante a R. - apresentando-se no novo local de trabalho e cumprindo o total do número de horas diárias de trabalho - pressupunha a reorganização da vida familiar em aspectos fundamentais e já estabilizados, importando alterações que necessariamente se refletiriam com relevância assinalável, e de forma gravosa, na sua vida pessoal e familiar, nomeadamente, na vida e educação das suas filhas ou, pelo menos, de uma delas. Assim, há um dano relevante a atender, bem para além dos simples transtornos ou incómodos que a recorrente procura afirmar. Na verdade, como os factos evidenciam não tem neles cabimento vir a Recorrente sustentar que a recorrida “passaria apenas a despender mais tempo nas suas deslocações, o que não lhe facilitaria a vida, mas não é possível subsumir a existência de dano relevante, nem a alteração substancial das condições de vida”. Pelo contrário, acolhe-se a sentença recorrida no entendimento de que a recorrida cumpriu o ónus de alegação e prova, no sentido de demonstrar que nas circunstâncias concretas do caso, a transferência para o novo local de trabalho comportava para si um prejuízo sério, fundando a resolução do contrato de trabalho com direito a indemnização, nos termos estabelecidos no art.º 315.º n.ºs 2 e 4, do CT/
- *** Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Outubro de 2013 Jerónimo Freitas Francisca Mendes Maria Celina de J. Nóbrega Decisão Texto Integral: