Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 74976/20.5YIPRT.L1-2 Relator: HIGINA CASTELO Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. A presunção de cumprimento aliada aos casos de prescrição previstos nos artigos 316.º e 317.º do CC apenas pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; e, tratando-se de confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito. II. A confissão em juízo pode ser tácita, considerando-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou se praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artigo 314.º do CC); entre os atos contrários à presunção de cumprimento contam-se a negação da existência ou da validade da dívida, a impugnação do seu quantitativo ou da data do seu vencimento, e o reconhecimento da sua existência total ou parcial. III. Tendo sido invocada a prescrição presuntiva pelo réu, considerando que a presunção de cumprimento que lhe subjaz apenas poder ser ilidida por confissão do devedor, é inadmissível o indeferimento de um requerimento formulado pelo autor para depoimento de parte do réu, a menos que os autos reúnam todos os elementos necessários para que a exceção de prescrição presuntiva seja, sem mais, julgada improcedente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório …ADVOGADOS, SP, RL., autora nos presentes autos que deduziu contra PA, notificada da sentença proferida em 13/02/2023, que julgou prescrito o direito invocado pela autora, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso. O recurso vem também interposto do despacho proferido na audiência final da mesma data que indeferiu o requerido depoimento de parte do recorrido. Os presentes autos tiveram origem em requerimento de injunção deduzido pela ora recorrente contra o recorrido, pelo qual a primeira solicitou a notificação do segundo para pagamento da quantia de €7.384,97, sendo €5.431,28 contraprestação de serviços prestados de 02/03/2011 a 14/03/2012, e os restantes €1.851,69 correspondentes a juros de mora. Descreveu o contrato celebrado e a relação contratual mantida, e alegou, ainda, a emissão das respetivas faturas a seguir discriminadas (bem como as interpelações para pagamento das mesmas, sem sucesso): • Fatura n.º …9 emitida e vencida em 14.03.2012, no valor de EUR 5.166,00 (cinco mil, cento e sessenta e seis euros). • Fatura n.º …10 1 emitida e vencida em 14.03.2012, no valor de EUR 240,99 (duzentos e quarenta euros e noventa e nove cêntimos). • Fatura n.º …11 emitida e vencida em 14.03.2012, no valor de EUR 24,29 (vinte e quatro euros e vinte e nove cêntimos). Notificado, o requerido deduziu oposição alegando, de relevante para a apreciação deste recurso, que: - Efetivamente foram prestados serviços jurídicos num determinado assunto relacionado com o requerido, nomeadamente a uma sociedade da qual foi sócio, a AM & C, Lda. (artigo 5.º da oposição); - Não existirá – porque não houve - qualquer aceitação pelo Requerido de qualquer uma das mencionadas faturas, uma qualquer promessa de pagamento ou mesmo um qualquer pagamento parcial (artigo 8.º da oposição); - Atendendo à respetiva data da emissão das três
(03)faturas – 14 de Março de 2012 – até à data de apresentação da presente injunção – ocorrida 24 de Setembro de 2020 - decorreram nada mais nada menos do que oito
(08)anos, seis
(06)meses e dez
(10)dias; e, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 317.º do Código Civil, prescrevem no prazo de dois
(02)anos “os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes” (artigos 13.º e 14.º da oposição); - O Requerido goza ainda da presunção legal de cumprimento, uma vez que, nos encontramos, perante uma prescrição presuntiva (artigo 18.º da oposição); - Nos artigos 31.º a 42.º é descrita a relação contratual mantida entre a autora, ora recorrente, e a sociedade AM & C, Lda.; - No decurso de 2011, a AM & C, Lda. já havia sido dissolvida e liquidada e a informação recolhida e disponível junto da Administração Tributária era de que o processo do IVA 1999 tinha indicação de “Extinção por Prescrição”, pelo que, não fazia sentido estar a iniciar qualquer outro serviço (artigo 43.º da oposição); - Entendeu, no entanto, o Dr. RF que, pese embora as evidências existentes de que o processo estaria “morto”, cautelarmente deviam apresentar alegações informando o Tribunal disso mesmo, sendo certo que, dada a dissolução da sociedade iria justificar a situação e esta seria substituída pelos seus sócios, PA e LM (artigo 44.º da oposição); - Solicitou o Dr. RF que, pese embora a Impugnante continuasse a ser a “AM & C, Lda.” os sócios, PA e LM, assinassem procurações individuais apenas para “regularizar a instância” (artigo 45.º da oposição); - As referidas procurações forenses foram entregues na Requerente …ADVOGADOS em 29/03/2011 (artigo 46.º da oposição); - Em Março de 2012, o Dr. RF informou os sócios “AM & C, Lda.”, PA e LM que o TCAS, na sequência da decisão do órgão de execução fiscal que reconheceu a prescrição da dívida exequenda, decidiu pela inutilidade superveniente da lide, assim pondo termo àquele processo (artigo 47.º da oposição); - Sobre a questão das faturas – e que, cronologicamente, se reportarão aparentemente a este último período e trabalho – o requerido também não tem memória de as ter recebido sequer, facto que considera natural pois que, precisamente naquele período, ano 2012, encontrava-se deslocado profissionalmente no estrangeiro, primeiro no Congo e depois no Dubai (artigo 53.º da oposição); - Relativamente aos serviços prestados, para além daquela informação de que a sociedade tinha sido dissolvida inserida cautelarmente naquelas alegações, nada mais foi feito no âmbito processo judicial, desconhecendo-se pois, a que se reportam em concreto os honorários e sobretudo os itens das Faturas n.º …10 1 e Fatura n.º …11 (artigo 54.º da oposição); - A terem sido emitidas, «ao não terem sido recebidas pelo Requerido, seguramente a “…ADVOGADOS” as peticionou também ao seu ex-sócio LM que, a ser assim, as terá certamente liquidado» (artigo 55.º da oposição). Termina pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente, sendo, em consequência, o requerido absolvido do valor exigido e que ascende a €7.384,87, pela procedência da exceção perentória da prescrição, nos termos do art.º 298.º e da alínea
- c)do art.º 317.º do Código Civil com as demais consequências legais. Distribuídos os autos em juízo em 02/11/2020, foi a autora notificada para exercer o contraditório relativamente à oposição, o que fez por resposta de 07/12/2020, que terminou oferecendo prova documental, testemunhal e requerendo o depoimento de parte do réu. Em 17/11/2022, é aberta conclusão, sendo em 25/11/2022 proferido despacho que agenda audiência de discussão e julgamento para 13/02/2023, sem que haja pronúncia relativamente aos meios de prova da oposição e da resposta. Em 13/02/2023, aberta a audiência, o Mmº o juiz anuncia, ato contínuo, que vai pronunciar-se quanto à prescrição. O Il. Mand. da autora pede a palavra, que acaba por lhe ser concedida, tendo o mesmo recordado, em suma, que o réu, em momento algum alegou o pagamento, bem pelo contrário, e cita o artigo 8.º da oposição, no qual se lê «Não existirá – porque não houve - qualquer aceitação pelo Requerido de qualquer uma das mencionadas faturas, uma qualquer promessa de pagamento ou mesmo um qualquer pagamento parcial, tudo factos que, como é sabido, possam ter o condão interruptivo do prazo de prescrição». O réu referiu nada ter a opor, além do que consta da oposição. Ato contínuo, foi lida a seguinte sentença: «I. Relatório (…) II. Saneamento: O Tribunal é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por mandatário. Não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. (…) III. Fundamentação de facto: Em virtude, quer de acordo das partes, quer do teor dos documentos juntos aos autos, resultam provados os seguintes factos: 1. A prestação de serviços reporta-se ao período anterior a 2012. 2. A presente ação foi instaurada em 2020. IV. Fundamentação de direito: Nos presentes autos, o Réu, veio alegar a exceção de prescrição do eventual direito à remuneração dos serviços prestados pela Autora, nos termos do disposto no artigo 317º, alínea
- c)do Código Civil. Estabelece este preceito que prescrevem no prazo de dois anos:
- a)Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. (…) Por outro lado, o artigo 317º estabelece prescrições de dois anos, relativamente, entre outros, a créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (alínea c)). Atendendo ao caso em apreço, o Autor veio pedir a condenação da Ré a pagar-lhe o preço dos serviços prestados relativamente ao período anterior a 2012. Assim sendo, a invocada exceção perentória de prescrição de dois anos, prevista pelo artigo 317º, alínea
- c)do Código Civil, terá de proceder. (…) V. DECISÃO Pelo exposto, e em face das razões invocadas, julga-se a exceção perentória de prescrição do direito de crédito invocado pelo Autor procedente e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido. Custas pelo Autor.» Pedida a palavra pelo Il. Mand. da autora, e acabando por lhe ser concedida, disse: «A autora solicitou no requerimento de 07/12/2020 o depoimento de parte do réu para este depor sobre a matéria de prescrição invocada. Tal, ora, verificando-se um caso em que o tribunal entenda que se verifica o regime da prescrição, tem de dar a possibilidade à autora de se defender e confrontar o réu com os factos alegados, nomeadamente quanto à prescrição, e conforme bem salienta o tribunal, nos termos do artigo 313.º do CC. O facto que os presentes autos se encontrarem regidos pelo DL 269/98, de 1 de setembro, não pode ser impedimento para se obter a verdade material, com vista à justa composição do litígio. Neste sentido veja-se o Acórdão do TRE de 25/05/2017, no processo 156937/15.1YIPRT.E1, no qual o se diz expressamente que o tribunal não pode precludir este direito apesar de a prova ser a apresentar em julgamento. Perante o exposto, requer-se a V. Exa. que se digne notificar o réu para que este venha prestar o depoimento nos presentes autos sobre os factos alegados na sua oposição, nomeadamente quanto à prescrição invocada. Caso o réu não compareça ou se recuse a depor, requer-se a V. Exa. se digne valorar tal omissão para efeitos probatórios nos termos do artigo 417.º do CPC, designadamente para efeitos de nova inversão do ónus da prova. Para além do agora requerido, a autora também requer a junção dos documentos 4 a 9 e do depoimento escrito da testemunha RF, ao abrigo do artigo 518.º do CPC, e dos documentos ao abrigo do artigo 3.º do anexo do DL uma vez que os documentos podem ser apresentados na audiência, e essa faculdade não foi respeitada nos presentes autos. Pede-se, assim, deferimento. Muito obrigado.» Foi dada a palavra ao réu, que dela usou, opondo-se ao requerido. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do artigo 3.º do DL 269/98, as provas são indicadas no início da audiência de discussão e julgamento. Ora, a ré, no seu articulado de oposição veio invocar o instituto da prescrição presuntiva nos termos do artigo 317.º, alínea c), tendo a autora respondido conforme consta dos autos. No início da audiência requereu a palavra nada tendo dito, nada tendo requerido, como neste requerimento o fez. Sendo proferida decisão, é extemporâneo o requerimento. Indefere-se o requerido.» A autora não se conformou com a sentença e despacho proferidos e deles recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo e do despacho proferido em sede de audiência de julgamento, a qual absolveu o Recorrido do pedido e não admitiu o depoimento de parte do Recorrido, respetivamente. 2. A Recorrente não se conforma com o entendimento plasmado na sentença do Tribunal a quo, uma vez que não se demonstram preenchidos os requisitos legais e factuais para que a exceção perentória de prescrição seja julgada procedente. 3. O Recorrido recorreu à defesa por exceção, invocando a prescrição do crédito nos termos do artigo 317.º alínea
- c)do CC. 4. A génese e finalidade da prescrição presuntiva invocada pelo Recorrido encontra-se na proteção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes a mesma dívida em casos em que os serviços prestados são-no de uma forma relativamente informal e com prazos de pagamento à vista ou muito curtos, numa lógica de economia local, não sendo habitual exigir-se quitação pelo devedor. 5. As obrigações do Recorrido perante a Recorrente não se integram no tipo de obrigações que a previsão da norma do artigo 317.º, alínea
- c)do CC pretende abranger – i.e., aquelas em que, dada a sua natureza pontual, vulgar, frequente e quotidiana, costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é habitual exigir quitação, e que por isso a lei considera que não seria razoável exigir ao devedor a conservação de meio de demonstração do respetivo cumprimento, verificado que seja o decurso de dois anos após a data do seu vencimento. 6. Conforme já se concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 843/08.7TJLSB.L1-7, os créditos por serviços jurídicos objetos de faturação por uma sociedade de advogados não estão abrangidos pelo disposto no artigo 317.º,
- c)do CC, em virtude da natureza da mesma. 7. Quanto à necessidade uma interpretação atual da disposição do CC e do regime da prescrição presuntiva face à organização dos profissionais liberais em sociedade, emissão de faturação e contabilidade organizada, veja-se o Acórdão do Tribunal Da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 154791/10.9YIPRT-A.P1, o qual conclui por uma interpretação do regime da prescrição presuntiva à luz do ordenamento jurídico atual onde existe uma segurança jurídica superior e onde se demonstra possível comprovar, de forma facilitada, o cumprimento de uma obrigação. 8. Sem conceder, à cautela e por mero dever de patrocínio, diga-se que a prescrição invocada pelo Recorrido na sua contestação inclui-se no âmbito das prescrições presuntivas e não das prescrições extintivas, pelo que, a sua simples invocação não extingue o referido crédito. 9. A jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado sobre o tema, e é defendido, de forma unânime, que a prescrição presuntiva é apenas uma transferência do ónus da prova do não pagamento do devedor, para a esfera do credor, não extinguindo de forma alguma o direito invocado, nem permitindo ao devedor que se oponha ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete – apenas cria presunção de cumprimento. 10. Desta forma, e para que o devedor possa, efetivamente, beneficiar da presunção de cumprimento que lhe confere o artigo 317.º do CC, não lhe basta a invocação desta figura, devendo alegar especificamente o pagamento. 11. Sucede que, o Recorrido não alegou de forma expressa ou tácita que pagou as faturas em apreço. 12. Ora, no caso em apreço, o Recorrido não alegou, em momento algum, de forma expressa ou tácita o pagamento das faturas peticionadas nos autos, pelo que não poderá beneficiar da presunção de pagamento que a figura da prescrição presuntiva lhe confere. 13. Aliás, muito pelo contrário, o Recorrido alega que desconhece os serviços associados ao valor peticionado, tendo inclusive impugnado o valor peticionado. 14. Aliás, do conteúdo dos factos expostos em toda a oposição à injunção apresentada pelo Recorrido, retira-se claramente que o mesmo não pagou o valor das faturas peticionadas nos presentes autos. 15. De facto, como refere no artigo 53.º da oposição, o Recorrido confessa relativamente as faturas o seguinte: “o Requerido também não tem memória de as ter recebido sequer, facto que considera natural pois que, precisamente naquele período, ano 2012, encontrava-se deslocado profissionalmente no Estrangeiro, primeiro no Congo e depois no Dubai.” 16. Assim como no artigo 54.º quando afirma “(…) desconhecendo-se, pois a que se reportam em concreto os honorários e sobretudo os itens das Faturas n.º …10 1 e Fatura n.º …11”. 17. Acrescentando ainda no artigo 59.º que os referidos serviços “ou já estão pagos ou então desconhece de que sejam”. 18. Por fim, a pedra-de-toque encontra-se no artigo 8.º quando o Recorrido refere de forma clara: “Não existirá – porque não houve - qualquer aceitação pelo Requerido de qualquer uma das mencionadas faturas, uma qualquer promessa de pagamento ou mesmo um qualquer pagamento parcial, tudo factos que, como é sabido, possam ter o condão interruptivo do prazo de prescrição. Nada!” 19. É igualmente importante ter presente que na oposição à injunção o Recorrido invoca, embora de forma tácita, a sua ilegitimidade na presente ação. Ora, se o Recorrido entende (incorretamente) que é parte ilegítima nos presentes autos, jamais poderia ter efetuado o pagamento, ou beneficiar de uma presunção de pagamento. 20. Nestes termos, não se encontram preenchidos os pressupostos para a procedência da exceção perentória invocada. Continuando, 21. Para além do exposto, a existência de contradições não é compatível com a presunção de pagamento prevista no artigo 317.º do CC, uma vez que “este sistema de defesa conjuntamente com a prescrição, o devedor está, por um lado, e através da invocação desta última, a pretender já ter cumprido, e, por outro, através da impugnação do crédito, a refutar a existência de qualquer obrigação de cumprir”. 22. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça. 23. No caso em apreço e conforme já demonstrado, o Recorrido alega que não tinha conhecimento das faturas, que nunca as aceitou, que não sabe a que honorários se reportam e que não efetuou qualquer pagamento que permitisse interromper o prazo de prescrição. 24. Caso o Recorrido quisesse beneficiar da presunção de pagamento prevista no artigo 317.º do CC teria de invocar o pagamento das faturas (o que não ocorreu) e não suscitar qualquer ressalva quanto ao motivo subjacente à emissão, interpelação, ou desconhecimento das mesmas. 25. No entendimento da aqui Recorrente, é evidente que existe uma contradição entre a invocação da prescrição e o comportamento do próprio Recorrido, pelo que este não poderá aproveitar-se de tal presunção de pagamento. 26. Face ao supra exposto, entende a aqui Recorrente que a exceção de prescrição invocada pelo Recorrido deveria ter sido julgada improcedente, razão pela qual a sentença sub judice deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de prescrição invocada. 27. No requerimento apresentado pela Recorrente em 07.12.2020 para resposta às exceções invocadas pelo Recorrido, a Recorrente requereu o depoimento de parte do Requerido. 28. Em 13.02.2023, em sede da audiência de julgamento, a Recorrente reforçou tal pedido, tendo o Tribunal a quo indeferido o requerido depoimento de parte do Recorrido. 29. A Recorrente efetuou tal pedido para o caso do Tribunal a quo entender que se aplicaria a figura da prescrição presuntiva aos presentes autos. 30. O depoimento de parte do Recorrido visava conferir a possibilidade à Recorrente de ilidir a presunção de pagamento, nos termos do artigo 313.º do CC. 31. O facto dos presentes autos se encontrarem regidos pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro não pode ser um impedimento para se obter a verdade material com vista à justa composição do litígio. 32. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora DE 25.05.2017 no âmbito do processo n.º 156937/15.1YIPRT.E1. 33. Perante o exposto, entende a ora Recorrente que a decisão do Tribunal a quo limitou, de forma, grave o direito de defesa da mesma. 34. Assim, caso as demais questões suscitadas nas presentes alegações de recurso não forem julgadas procedentes, caberá sempre à Recorrente o direito de produzir a prova requerida de forma a salvaguardar os seus direitos creditícios. 35. Nestes termos, subsidiariamente, na eventualidade dos demais temas suscitados não obtiverem colhimento, deverá ser ordenada a renovação ou produção da prova, designadamente o depoimento de parte do Recorrido, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea
- a)do CPC, com a consequente anulação da decisão já proferida pelo Tribunal a quo. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso interposto, devendo, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, bem como o despacho de 13.02.2023, proferido em sede da audiência de julgamento, sendo estes revogados e substituídos por outra decisão que permita a justa composição do litígio, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!» O réu contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
- a)A prescrição presuntiva prevista na alínea
- c)do artigo 317.º do CC aplica-se apenas quando o serviço prestado no “exercício de profissão liberal” o é diretamente pelo profissional liberal, e não por sociedade?
- b)Os factos provados até ao momento são suficientes para, com toda a segurança, se apreciar e decidir a alegada exceção de prescrição presuntiva a que alude o artigo 317.º, al. c), do CC?
- c)Na negativa, o despacho que indeferiu o depoimento de parte deve ser revogado e substituído por outro que admita o dito meio de prova? II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que a recorrente não discute): 1. A prestação de serviços reporta-se ao período anterior a 2012. 2. A presente ação foi instaurada em 2020. Além destes, são relevantes os factos constantes do relatório deste acórdão. III. Apreciação do mérito do recurso 1. A prescrição presuntiva prevista na alínea
- c)do artigo 317.º do CC – significado do «exercício de profissões liberais» O artigo 317.º do CC é um dos seis artigos da subsecção dedicada às «prescrições presuntivas». O artigo 312.º, que abre o referido conjunto, afirma, sob a epígrafe «Fundamento das prescrições presuntivas», que as prescrições de que trata a presente subsecção se fundam na presunção de cumprimento. Distingue-se, assim, a prescrição presuntiva da prescrição extintiva, na medida em que a primeira assenta na presunção de cumprimento, tendo em conta as habituais circunstâncias relativas ao cumprimento de dadas obrigações, relativamente às quais não é comum conservar-se por muito tempo o documento de quitação. O decurso do prazo prescricional nos casos previstos nesta subsecção, designadamente nos artigos 316.º e 317.º não extinguem sem mais a obrigação respetiva, limitando-se a instituir uma presunção ilidível (iuris tantum) de cumprimento, como melhor veremos no ponto seguinte. No caso sub judice, o réu invocou a exceção presuntiva prevista no artigo 317.º, al. c), do CC, segundo o qual prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Defendeu-se a autora dizendo, além do mais que adiante apreciaremos, que esta norma não teria aplicação quando o serviço é prestado através de uma sociedade de advogados, tendo apenas aplicação quando o serviço prestado no “exercício de profissão liberal” o é diretamente pelo profissional liberal. A questão tem sido discutida na medida em que subjaz à prescrição presuntiva a ideia de que as obrigações para as quais ela está prevista são tipicamente pagas em prazo curto, não sendo habitual exigir quitação ou conservar o respetivo documento. Diga-se que isto é cada vez menos assim, quer por via, das políticas de estímulo à exigência de fatura, quer pela generalização de meios de pagamento necessariamente documentados. Ainda assim, a norma permanece no ordenamento e não nos incumbe substituirmo-nos ao legislador. De referir que os acórdãos citados nas alegações de recurso (TRL de 12/10/2010, proc. 843/08.7TJLSB.L1-7, e TRP de 23/02/2012, proc. 154791/10.9YIPRT-A.P1), aos quais podemos acrescentar em idêntico sentido o do TRL de 26/04/2016, proc. 67893/13.7YIPRT.L1-7, respeitavam a obrigações entre sociedades comerciais, com contabilidade organizada, ou entre sociedade comercial e condomínio de propriedade horizontal, também sujeito ao dever de guarda de documentação. Na argumentação desses acórdãos foi determinante o facto de se tratar de entidades sujeitas a contabilidade organizada e ao dever de guardar documentação e de prestar contas a terceiros. Não é esse o caso do réu. Cremos, em todo o caso, que a restrição da al.
- c)à prestação de serviços jurídicos feita por advogado individual, agindo por sua conta, faria remeter a prestação da atividade através de sociedade para a alínea b). No mesmo sentido, José Brandão Proença: «A circunstância de a al.
- c)referir apenas os profissionais liberais faz reenviar para a al.
- b)os créditos de outros profissionais... não liberais (para um conjunto de profissionais «próximos» dos profissionais liberais, como é o caso dos escritores, dos pintores e dos músicos, ver COUTINHO DE ABREU: 2011, 114-115). O que pode suceder é que os profissionais liberais constituam sociedades (civis ou comerciais), ficando os respetivos créditos sujeitos à prescrição presuntiva desta alínea (o caso das sociedades de advogados ou de prestação de serviços de consultoria) ou da al.
- a)(no caso de uma clínica de medicina dentária Lda.)» (Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença (Coord.), Universidade Católica Editora, 2014, p. 765, sublinhados nossos). A procedência do presente recurso não se deve, portanto, ao facto de à obrigação dos autos não ser aplicável o regime da prescrição presuntiva, que é. 2. O regime da prescrição presuntiva Conforme já avançámos, as prescrições previstas nos artigos 316.º e 317.º do CC fundam-se na presunção de cumprimento (assim o diz o artigo 312.º do CC). O ónus da prova do cumprimento, nomeadamente do pagamento da prestação pecuniária, facto extintivo da respetiva obrigação, impende, em geral e por regra, sobre aquele a quem aproveita (artigo 342.º, n.º 2, do CC). Quando a lei estabelece a favor do obrigado uma presunção ilidível de cumprimento, opera uma inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte contrária o ónus da prova do não cumprimento. No caso das prescrições presuntivas, a lei limita a possibilidade de prova do incumprimento à confissão, ou seja, ao reconhecimento do incumprimento pelo devedor (sobre a confissão em geral, v. artigos 352.º a 361.º do CC). Com efeito, nos termos do disposto no artigo 313.º do CC, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; e, tratando-se de confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito. A confissão em juízo, porém, pode ser tácita, considerando-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou se praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artigo 314.º do CC). Entre os atos contrários à presunção de cumprimento contam-se a negação da existência ou da validade da dívida, a impugnação do seu quantitativo ou da data do seu vencimento, o reconhecimento da sua existência total ou parcial; todos «são exemplos dessa atuação contraditória, dessa tentativa impossível de conjugar uma impugnação e uma exceção perentória» - José Brandão Proença Comentário ao Código Civil, Parte Geral, cit., p. 761, no mesmo sentido, v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 283, e Rita Canas da Silva, Código Civil Anotado, I, Ana Prata (Coord.), Almedina, 2017, pp. 384-385. Na sua oposição, o réu confessou expressamente (pelo menos no artigo 8.º) e tacitamente (nomeadamente nos artigos 53.º, 54.º e 55.º) não ter entregado à autora a reclamada quantia para pagamento do invocado crédito. Releiam-se algumas passagens, resumidas ou transcritas no relatório: - Efetivamente foram prestados serviços jurídicos num determinado assunto relacionado com o requerido, nomeadamente a uma sociedade da qual foi sócio, a AM & C, Lda. (artigo 5.º da oposição); - Não existirá – porque não houve - qualquer aceitação pelo Requerido de qualquer uma das mencionadas faturas, uma qualquer promessa de pagamento ou mesmo um qualquer pagamento parcial (artigo 8.º da oposição); - Sobre a questão das faturas – e que, cronologicamente, se reportarão aparentemente a este último período e trabalho – o requerido também não tem memória de as ter recebido sequer, facto que considera natural pois que, precisamente naquele período, ano 2012, encontrava-se deslocado profissionalmente no estrangeiro, primeiro no Congo e depois no Dubai (artigo 53.º da oposição); - Relativamente aos serviços prestados, para além daquela informação de que a sociedade tinha sido dissolvida inserida cautelarmente naquelas alegações, nada mais foi feito no âmbito processo judicial, desconhecendo-se, pois a que se reportam em concreto os honorários e sobretudo os itens das Faturas n.º …10 1 e Fatura n.º …11 (artigo 54.º da oposição); - A terem sido emitidas, «ao não terem sido recebidas pelo Requerido, seguramente a “…ADVOGADOS” as peticionou também ao seu ex-sócio LM que, a ser assim, as terá certamente liquidado» (artigo 55.º da oposição). Aqui chegados, impõe-se concluir que os factos provados nos autos são suficientes para, desde já e com toda a segurança, se apreciar e decidir a alegada exceção de prescrição presuntiva a que alude o artigo 317.º, al. c), do CC, mas em sentido inverso ao decidido em 1.ª instância. O réu confessou não ter pago, com o que a presunção de prescrição foi ilidida. Improcede in totum a exceção de prescrição presuntiva. 3. O requerido depoimento de parte Recorreu a autora do despacho que indeferiu o depoimento de parte do réu. Porquanto explicámos supra, sobre o modus operandi da prescrição presuntiva – nomeadamente sobre o facto de a presunção de cumprimento em causa apenas poder ser ilidida por confissão do devedor –, é inadmissível o indeferimento de um requerimento formulado pelo autor para depoimento de parte do réu, a menos que os autos reúnam todos os elementos necessários para que a exceção de prescrição presuntiva seja, sem mais, julgada improcedente. Tendo presente o acima decidido, a questão ficou prejudicada. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente a invocada exceção de prescrição presuntiva. Custas pelo réu. Lisboa, 11/01/2024 Higina Castelo António Moreira Vaz Gomes