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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 704/12.5TVLSB.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: OFENSAS À HONRA DEVER DE RESERVA DOS JUÍZES DEFESA DA HONRA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTES Sumário: I. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional. II. O direito à honra e ao bom nome não goza de uma proteção autónoma na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo apenas considerado uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão. III. No seu confronto com a honra, bom nome e consideração de outrem, os juízos de valor que os atinjam serão admissíveis se se alicerçarem numa “base de facto razoável” e se reportarem a algum assunto de interesse legítimo, não competindo aos tribunais ajuizar se uma opinião é “justa”, “ponderada”, “razoável” ou “grosseira”, pois esse juízo caberá, afinal, a toda a coletividade. IV. O direito à defesa jurisdicional de direitos permite e proporciona uma linguagem acutilante, que poderá ser ofensiva da honra ou consideração de outrem, desde que tenha conexão com o thema decidendum e respeite limites de proporção e de necessidade. V. Constitui exercício legítimo do direito de defesa, em ação de responsabilidade civil intentada por alegada responsabilidade da ré na publicação de notícias tidas como difamatórias do autor, a alegação, a título de exceptio veritatis e de exceção de má reputação (do autor), de factos mencionados nas aludidas notícias e desmentidos pelo autor na petição inicial, tidos pela ré como estando documentalmente indiciados. VI. A utilização, na contestação, de expressões como “Em face do exposto, e sem prejuízo do que vier a resultar da realização da competente perícia psiquiátrica, concede-se que o Autor sofrerá de alguma doença crónica”; “Pois que a actuação acima descrita evidencia que o mesmo, ao invés de se reconduzir ao papel de pacificador social e de servidor da justiça, como se impunha, optou por assumir um papel de “utente crónico” da justiça”; Infelizmente, a Ré já se habituou à soberba do Autor, que julga que o dever de respeito é uma via de sentido único e que só a sua “honra” é merecedora de tutela jurídica”, constituem remoques, “apartes” ou comentários desagradáveis, deselegantes e desnecessários, mas que não têm a virtualidade de beliscar a honra ou a consideração do A., ainda para mais quando se enquadram num já longo conflito que se instalou entre o A. e a R., como se mostra documentado nos autos. VII. A afirmação de que determinado comportamento processual da ré “só é entendível face à ignorância demonstrada” é uma tirada desprimorosa, que não belisca a honra e consideração da R., devendo ser analisada à luz do ambiente de crispação e conflito que se instalou entre o A. e a R. desde o início do processo disciplinar instaurado contra a R., de que o A. era o instrutor. VIII. A inserção, em nota de rodapé de ofício remetido pelo A. ao Conselho Superior da Magistratura, de menção à "personalidade algo deformada da arguida”, embora constitua a afirmação de um juízo de valor objetivamente desonroso sobre a personalidade da aqui R., consubstancia a formulação de um juízo conclusivo devidamente contextualizado no âmbito de uma participação disciplinar em que são imputados à ora R. factos de enorme gravidade, contendo-se dentro dos limites do exercício legítimo da liberdade de expressão, máxime na vertente do exercício do direito de denúncia. IX. Estando em causa o exercício de um direito de denúncia de factos alegadamente violadores dos deveres profissionais de um advogado, efetuado perante um órgão obrigado ao dever de sigilo (Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados), violação essa atinente ao exercício do mandato num determinado procedimento, não é adequada ou exigível a ocultação, perante aquele órgão, da identidade da respetiva mandante, para o efeito rasurando a documentação respetiva e retirando ao órgão decisor a apreciação de elementos que poderiam ser relevantes na avaliação da gravidade do suposto ilícito disciplinar, atendendo à proximidade existente entre mandatário e mandante (marido e mulher) – pelo que a não ocultação do nome da ora ré, nessa participação à Ordem dos Advogados, dirigida contra o advogado, seu marido, não constituiu ofensa ilícita à sua honra ou consideração. X. O direito de resposta tem consagração constitucional (art.º 37.º n.º 4 da CRP), constituindo um específico direito de expressão, um componente integrante do direito geral de expressão e informação, ou seja, “uma pretensão juridicamente protegida de fazer publicar ou difundir uma contra-mensagem no mesmo órgão de comunicação onde apareceram a público as declarações que tenham posto em causa o interessado”. XI. A liberdade de expressão do juiz e o direito de resposta cedem perante o dever de reserva, o qual visa acautelar a independência dos tribunais, o prestígio da justiça e o consequente direito de todos a uma tutela jurisdicional efetiva, valores tutelados pela Constituição (artigos 20.º, 202.º, 203.º, 216.º da CRP). XII. Por desrespeito do dever de reserva, viola ilicitamente a honra e consideração da juíza visada o juiz, inspetor judicial, que, sem autorização prévia do CSM, seja mediante o exercício do “direito de resposta”, seja prestando declarações a um jornalista, transmite informações confidenciais e desonrosas para essa magistrada (pendência de um processo disciplinar alegadamente por “factos muito graves”, arrolamento de uma testemunha falsa para se defender da acusação de ter chamado mentiroso a um inspetor). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 28.3.2012 FM… intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra PC…. O A. alegou, muito em síntese, que na sequência da instrução de processo disciplinar por si levada a cabo na qualidade de inspetor judicial, atinente à ora R., juíza de direito, esta, em virtude de o A. ter descoberto a falsidade do depoimento de uma testemunha de defesa (outro juiz de direito) que fora arrolada pela ora R. nesse processo disciplinar e de o A. ter, subsequentemente, recusado “negociar” com a R. a omissão de procedimento disciplinar contra essa testemunha, deduziu incidente de recusa do ora A. perante o Conselho Superior da Magistratura e formulou ainda uma participação criminal e participações disciplinares contra o ora A.. Na edição de 27.11.2011 do jornal “O Público”, na edição de 04.11.2011 do jornal “O Sol”, na edição de 12.11.2011 do jornal “Correio da Manhã”, na edição de 15.11.2011 do jornal “O Público”, na edição de 15.11.2011 do jornal “Jornal de Notícias” e na edição de 21.11.2011 do jornal “Diário de Notícias” foram publicadas notícias em que se transcrevem partes da queixa apresentada pela R. contra o A. no Conselho Superior de Magistratura e se fazem (tal como na aludida queixa) afirmações falsas, ofensivas da honra e consideração do A., que só podem ter como fonte a ora R., que assim quis atingir o A. enquanto homem e enquanto juiz, o que conseguiu, com grande impacto na vida pessoal do A., nomeadamente na sua saúde, como também na sua vida profissional. O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. O A. invocou dispensa do pagamento de taxa de justiça, ao abrigo da alínea

  1. h)do n.º 1 do art.º 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A R. apresentou contestação, na qual, como questão prévia, suscitou a inexistência de isenção de custas por parte do A.. Mais negou ser a fonte das aludidas notícias e assacou ao A. a imputação, perante a comunicação social, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Distrital do Porto e o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de factos desonrosos e bem assim a formulação de juízos ofensivos da R., assim como o convencimento de outros a fazerem tais afirmações. A título de exceptio veritatis, a R. alegou a veracidade de todos os factos mencionados na queixa que apresentara junto do CSM contra o A.. Questionou, a título de “excepção de má reputação”, a reputação do A. à data dos factos imputados à R.. Deduziu reconvenção, com base na alegada divulgação de factos e formulação de juízos, pelo A., lesivos da honra da R.. Imputou ao A. e ao seu mandatário litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso não lhe fosse concedido o pedido de apoio judiciário e fosse reconhecido que o A. beneficiava da isenção de custas, a R. solicitou que lhe fosse reconhecido igual direito. A R. concluiu pela sua absolvição do pedido, pela condenação do A. no pagamento à R. de indemnização de € 30 000,00, acrescida de juros moratórios contados desde a data da notificação daquele articulado e até integral pagamento, pela condenação do A., como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização à R. e pela declaração da responsabilidade pessoal e direta do mandatário do A. nos atos reveladores de má-fé por parte deste. O A. replicou, pugnando pelo direito a isenção de custas, questionando a invocação de exceptio veritatis e bem assim a “excepção de má reputação”, impugnando o pedido reconvencional e a litigância de má-fé que lhe era atribuída e ampliando a causa de pedir, nela integrando o teor de alguns artigos da contestação que considerou ofensivos da sua honra e bom nome, incluindo a matéria da exceptio veritatis e da exceção de má reputação. Mais requereu que a R. fosse condenada como litigante de má-fé. A R. treplicou, concluindo como na contestação e na reconvenção. Por despacho proferido em 10.10.2012 decidiu-se dar por não escritos os artigos 167.º e 180.º a 283.º da tréplica. Por despacho proferido em 19.9.2012 foi reconhecida ao A. a isenção de custas prevista na alínea
  2. c)do n.º 1 do art.º 4.º do RCP e indeferido o reconhecimento desse direito à R.. A R. apelou do despacho que lhe negou isenção de custas neste processo, vindo tal despacho a ser confirmado por acórdão da Relação de Lisboa, datado de 20.12.2012. Em 08.01.2013 a R. apresentou articulado superveniente, atinente a mais factos alegadamente integradores da “exceção de má reputação do lesado.” O A. opôs-se à admissão de tal articulado. Em 22.01.2013 foi proferido despacho de admissão do articulado superveniente. Em 08.7.2013 foi proferido despacho de não admissão do pedido reconvencional e de admissão da ampliação da causa de pedir. Em 08.01.2014 a R. apresentou um segundo articulado superveniente, atinente a factos alegadamente extintivos do direito alegado pelo A., ou seja, a instauração de outros processos em que o A. imputaria aos demandados a autoria dos factos atribuídos nesta ação à R. e deles reclamaria indemnização pelos mesmos danos, assim abusando do direito de ação. O A. pugnou pela não admissão do referido articulado superveniente. Em 11.3.2014 foi proferido despacho admitindo o referido articulado superveniente. Em 28.4.2014 realizou-se audiência prévia, na qual se relegou para final a apreciação das exceções de mérito deduzidas, se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova. Realizou-se audiência final, em treze sessões (a primeira em 15.01.2015 e a última em 04.5.2015). Em 27.5.2015 foi proferida sentença, em que se formulou o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelo exposto, julgamos a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido. Mais se julga não condenar, nem o A., nem a R., como litigantes de má-fé. - As custas seriam pelo A. (Art. 527 do C.P.C.), sendo que do pagamento das mesmas está isento como reconhecido de fls 846 a 848, nos termos do Art. 4º n.º 1 al.
  3. c)do R.C.P..” Tanto o A. como a R. apelaram da sentença, tendo-o a R. feito subordinadamente. Em 10.11.2016 a Relação de Lisboa, julgando as duas apelações referidas, proferiu acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo: “Pelo exposto:
  4. a)Julga-se improcedente a apelação do A. no que concerne ao despacho que enunciou os temas da prova;
  5. b)Julga-se parcialmente procedente a apelação, subordinada, deduzida pela R. e consequentemente revoga-se o despacho que não admitiu a reconvenção e, em sua substituição, admite-se a reconvenção e determina-se a repetição do julgamento de molde a abarcar a matéria de facto atinente à reconvenção – não abrangendo a repetição do julgamento a matéria de facto respeitante à ação, sem prejuízo da apreciação de pontos da matéria de facto que se revele necessária para evitar contradições;
  6. c)A procedência da apelação subordinada prejudica a apreciação das restantes questões, ainda não julgadas, suscitadas no recurso do A.. As custas da apelação do A., pelo decaimento na parte que foi apreciada, seriam a seu cargo, não fora a isenção de que beneficia; as custas da apelação da R. ficarão a cargo de quem ficar vencido a final, sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia.” O A. interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo este sido confirmado pelo STJ, por acórdão proferido em 12.10.2017. Em 11.01.2018 fixou-se o objeto do litígio quanto à reconvenção e enunciaram-se os respetivos temas da prova. Realizaram-se sessões de audiência final, em 26.10.2018, 02.11.2018, 09.11.2018, 23.11.2018, 30.11.2018, 07.12.2018, 04.01.2019. Em 19.11.2019 o A. apresentou “articulado superveniente”, pretendendo que fosse tomado em consideração, para o efeito de procedência da ação, o acórdão do STJ proferido em 28.6.2018, que juntou aos autos, no qual a ora R. e seu marido haviam sido condenados, na qualidade de arguidos, a pagar ao ora A., a título de indemnização cível, a quantia de € 10 000,00. Admitido liminarmente o aludido articulado, veio a R. defender a sua rejeição, sem prejuízo de eventual admissão do documento (acórdão) que o inspirava. Por despacho proferido na sessão de audiência final realizada em 04.01.2019 foi decidido não configurar o aludido requerimento do A. como articulado superveniente em sentido próprio, “mas sim um requerimento justificado de junção de documento”, que se admitiu por se entender “que o mesmo releva para conhecimento do mérito da causa em face dos termos do litígio que é objecto deste processo”. Em 21.01.2019 foi proferida sentença, em que se emitiu o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelo exposto, julgamos a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido. Mas julgamos o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenamos o A. a pagar à R. uma indemnização em €10.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da prolação da presente sentença. Mais se julga não condenar, nem o A., nem a R., como litigantes de má-fé. - As custas da ação seriam pelo A. (Art. 527 do C.P.C.), sendo que do pagamento das mesmas está isento como reconhecido de fls 846 a 848, nos termos do Art. 4° n.º 1 al.
  7. c)do R.C.P . - As custas da reconvenção, na proporção do decaimento, são a cargo da R. (Art. 527.° do C.P.C.). O decaimento do A. está subordinado à mesma regra de isenção de custas.” Tanto o A. como a R. apelaram da sentença, tendo-o a R. feito subordinadamente. O A., na sua apelação, apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: QUESTÃO PRÉVIA: DO ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR 1. Tendo o TRL decidido, no Acórdão de 10/11/2016 proferido nos presentes Autos, que “a procedência da apelação subordinada [da Ré] prejudica a apreciação das restantes questões, ainda não julgadas, suscitadas no recurso do A.” (sublinhado e destaque nossos), entende o ora Recorrente que as questões suscitadas no anterior Recurso de Apelação que interpôs, com excepção da que concerne ao despacho que enunciou os temas da prova (já julgada improcedente), ainda serão apreciadas por este douto Tribunal da Relação, pois a sua apreciação ficou apenas condicionada e/ou pendente até ser realizado o segundo julgamento. 2. Uma vez que o Tribunal a quo manteve, na segunda Sentença de que agora se recorre, a Decisão proferida em 27/05/2015 quanto ao pedido do Autor – voltando a julgar a acção improcedente por não provada, com a mesma fundamentação – entende o Recorrente que não lhe cabe apelar novamente daquela decisão, pois já o fez, tendo a apreciação do seu Recurso de Apelação ficado pendente até ao desfecho da ordenada repetição do julgamento. 3. O Recorrente, por mera cautela de patrocínio reitera nas presentes Alegações de Recurso parte daquelas que foram apresentadas em 24/08/2015, na sequência da primeira Sentença do Tribunal recorrido, que deverão ser agora, finalmente, consideradas e julgadas pelo TRL. DO QUE VERDADEIRAMENTE ESTÁ EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS 4. É fundamental tomar em devida consideração o contexto que surgem os presentes Autos, só assim sendo possível apreciar correctamente e de forma justa o pedido do Autor e, bem assim, o pedido reconvencional da Ré. 5. O Recorrente, na qualidade de Inspetor Judicial nomeado no âmbito do procedimento disciplinar (PD) n.º …/2010, em que a ora Recorrida foi arguida, apurou a falsidade do depoimento de uma testemunha de defesa então arrolada, tendo com essa descoberta inviabilizado a estratégia de defesa da Recorrida no mencionado processo disciplinar [cfr. factos provados 13) e 18) da Sentença recorrida]. A falsidade do depoimento resultou de instigação da Recorrida junto do Juiz que prestou depoimento falso, o que, só por si, revela o grau de respeito pela lei. 6. A Recorrida – perante aquela descoberta – pretendeu chegar a um acordo com o Recorrente, de modo a evitar que a testemunha que prestou falso depoimento, Dr. PR…, fosse perseguida disciplinarmente [cfr. facto provado 19) da Sentença recorrida], ou seja, ameaçou implicitamente o ora Recorrente, que, obviamente, não cedeu. 7. Perante a recusa do Recorrente em encetar qualquer “negociação” ou chegar a qualquer “acordo”, a Recorrida, ao invés de assumir e de se conformar com as consequências de ter instigado e arrolado uma testemunha que mentiu e, bem assim, de se defender, legitimamente, no âmbito dos processos disciplinares em que foi visada, deu início a uma verdadeira campanha difamatória contra o Recorrente e a uma terrível devassa da sua vida privada [cfr. factos provados 49), 56) 57), 144) e 145) da Sentença recorrida], fazendo do ataque ao Recorrente a sua defesa. DAS VICISSITUDES PROCESSUAIS OCORRIDAS NOS PRESENTES AUTOS 8. O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 10/11/2016 no âmbito destes Autos, na sequência do Recurso de Apelação interposto pelo Autor da primeira Sentença do Tribunal a quo e da Apelação Subordinada da Ré, decidiu o seguinte: “
  8. a)Julga-se improcedente a apelação do A. no que concerne ao despacho que enunciou os temas da prova;
  9. b)Julga-se parcialmente procedente a apelação, subordinada, deduzida pela R. e consequentemente revoga-se o despacho que não admitiu a reconvenção e, em sua substituição, admite-se a reconvenção e determina-se a repetição do julgamento de molde abarcar a matéria de facto atinente à reconvenção – não abrangendo a repetição do julgamento a matéria de facto respeitante à ação, sem prejuízo da apreciação de pontos da matéria de facto que se revele necessária para evitar contradições;
  10. c)A procedência da apelação subordinada prejudica a apreciação das restantes questões, ainda não julgadas, suscitadas no recurso do A” (sublinhado e destaque nossos). 9. Em virtude desta decisão, considerou e considera o Recorrente ser forçoso entender que, aquando do julgamento do pedido reconvencional, o julgamento da matéria de facto respeitante à acção permanecia em aberto. 10. Essa é a única conclusão possível atendendo a que:
  11. i)ficou prejudicada e pendente a apreciação do Recurso de Apelação do Autor relativamente ao modo como foi julgada a matéria da Acção, o que redundou na criação de um verdadeiro “limbo decisório” quanto a tal matéria;
  12. ii)foi expressamente ressalvada por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à ordenada repetição do julgamento, a apreciação dos pontos da matéria de facto respeitante à Acção que se revelasse necessária para evitar contradições; iii) o julgamento da matéria de facto respeitante à Reconvenção não é estanque e autónomo relativamente ao julgamento da matéria de facto atinente à Acção – muito pelo contrário, está com este directamente conexionado. DO ARTICULADO SUPERVENIENTE 11. Nesse sentido e por ser assim, o Recorrente apresentou, em 19/11/2018, Articulado Superveniente no qual invocou, como facto superveniente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 28/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º …/…TRPRT.S3, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Souto Moura, do qual posteriormente juntou certidão. 12. Este douto Acórdão referido tem manifesto relevo porquanto apreciou e julgou matéria de facto em apreço nos presentes Autos, sendo irrelevante, como questão de facto, ter, ou não, ocorrido o trânsito em julgado. 13. Por um lado, o STJ apreciou e julgou naquele aresto matéria de facto alegada pelo ora Recorrente na sua Petição Inicial, respeitante aos factos invocados pela aqui Recorrida na queixa que apresentou contra o Recorrente no Conselho Superior da Magistratura e que foram objecto de divulgação na comunicação social. 14. Por outro lado, os factos objecto de apreciação e julgamento pelo STJ no Acórdão que vimos referindo são, igualmente, os mesmos que foram alegados nos artigos 304º a 361º da Contestação-Reconvenção da Recorrida e que motivaram uma ampliação da causa de pedir por parte do Recorrente, requerida na Réplica e admitida pelo Tribunal recorrido. 15. Entendeu e entende o Recorrente que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, invocado como facto superveniente, não apenas punha termo ao “limbo decisório” existente quanto a matéria de facto da Acção, porquanto a julgou com cristalina clareza, como se revelava e revela absolutamente fundamental tomá-lo em consideração para evitar contradições – em última instância, contradições de julgados! – já que o mesmo julgou definitivamente factos em apreço na presente causa, atingindo de modo evidente o julgamento, quer da matéria atinente à Acção, quer da matéria atinente à Reconvenção. 16. Da consideração deste Acórdão decorrem duas importantes conclusões:
  13. i)a primeira é a de que a Recorrida – na sequência de o Recorrente ter descoberto, no âmbito do PD …/2010 em que aquela era Arguida e este era Inspetor Judicial, que uma testemunha instigada e arrolada pela primeira havia prestado um depoimento falso e, bem assim, de o Recorrente se ter recusado “negociar” no sentido de evitar que fosse instaurado um procedimento disciplinar contra a referida testemunha, Juiz de Direito – adoptou uma estratégia de defesa que passou pelo ataque directo ao ora Recorrente e pela sua descredibilização, para o que vasculhou e invocou factos da vida privada deste que nada tinham a ver com o conflito entre ambos [cfr., a este propósito, factos provados 49), 56) 57), 144) e 145) da Sentença recorrida], tendo, com base na completa distorção da realidade, produzido uma série de afirmações falsas e caluniosas no incidente de recusa e nas participações que formulou contra o Recorrente e que posteriormente divulgou na comunicação social e repetiu nestes Autos, atentando flagrantemente contra a honra e a consideração pessoal e profissional do ora Apelante;
  14. ii)e sendo tudo estranho à matéria do Procedimento Disciplinar, aliás, absolutamente abandonada pela Ré, que circunscreveu a sua defesa ao ataque pessoal do Autor e Recorrente; iii) a segunda é a de que o Recorrente, em virtude do ataque que sofreu (e que foi devidamente apreciado, julgado e, deste modo, comprovado pelo Acórdão do STJ a propósito do teor da “defesa” da Recorrida no PD …/2011), foi obrigado a defender a sua honra, o que fez lícita e legitimamente. 17. Acontece, no entanto – que face à Sentença recorrida – os mesmos factos serviram e justificaram a condenação da Ré e seu marido, pela prática de crimes, no pagamento de uma indemnização ao Autor e serviram para louvar a Ré nos presentes Autos e condenar o Autor, aqui Recorrente. 18. O Tribunal a quo não configurou o Articulado Superveniente do Recorrente como um “Articulado Superveniente em sentido próprio”, mas como um “Requerimento justificado de junção de documento, o qual, esse sim [julgou] admitir”. 19. O Recorrente não se conformar com tal decisão porquanto é por demais evidente que o douto aresto do STJ constitui um facto superveniente e tem manifesto interesse e relevo processual para a decisão dos presentes Autos. 20. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão invocado, decidiu, inequivocamente, que qualquer pessoa que lesse os factos constantes da defesa da aqui Recorrida no PD …/2011 – factos esses que são, no essencial, OS MESMOS factos que foram invocados na queixa dirigida contra o Recorrente ao CSM e posteriormente divulgada e, bem assim, que a Recorrida reproduz na sua Contestação, o que motivou uma admitida ampliação da causa de pedir pelo Autor – ficaria necessariamente com a pior das imagens (sic) do ora Autor enquanto pessoa, enquanto magistrado judicial e enquanto inspector. 21. Tendo considerado, ademais, que a então arguida, deslocou a sua mira (sic) dos factos e centrou-se na pessoa do seu antagonista, procurando descredibilizá-lo (sic), bem como que tal deslocar de mira e tal estratégia de defesa através da descredibilização do aqui Autor foram atentatórias da honra e consideração do aqui Apelante, consubstanciando a prática do crime de difamação qualificada e implicando o pagamento de uma indemnização ao ora Recorrente a título de danos morais. 22. É convicção do Recorrente que o Articulado Superveniente deduzido deveria ter sido admitido como tal e em sentido próprio e que se impunha e se impõe uma decisão da matéria de facto da presente Acção em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no mencionado Acórdão de 28/06/2018. 23. Sem conceder, ainda que o Tribunal a quo não tenha considerado o Articulado Superveniente apresentado pelo Recorrente como um Articulado Superveniente “em sentido próprio”, o certo é que o mesmo Tribunal julgou admiti-lo como um Requerimento justificado de junção de documento por entender “que o mesmo releva para conhecimento do mérito da causa” (destaque nosso). 24. Sucede que, não obstante ter entendido que aquele “Requerimento” de junção do Acórdão do STJ era relevante, o Tribunal recorrido desconsiderou por completo o seu teor e não extraiu dele quaisquer ilações para o julgamento da causa, tudo isto apesar de se tratar de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 25. Pelo contrário, o Tribunal recorrido julgou o pedido do Autor e o pedido reconvencional da Ré de modo completamente contrário ao entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado e, bem assim, de modo contraditório entre si. 26. Enquanto o Acórdão do STJ decidiu, como supra exposto, que a Recorrida excedeu notoriamente os limites do exercício do direito de defesa naqueles autos porquanto, nomeadamente, “atacou a reputação e credibilidade do assistente, descrevendo inúmeros factos que nada tinham a ver com o ocorrido em Amarante em 18/3/2011. Apesar de, como antes ficou visto, serem atentatórios da honra e consideração do assistente”, o Tribunal a quo entendeu que a invocação pela Recorrida, na Contestação apresentada nestes Autos, dos mesmíssimos factos que o STJ considerou configurar um exercício ilegítimo do direito de defesa (que motivou uma ampliação da causa de pedir pelo Autor) “[está] claramente no quadro do exercício do direito de defesa, através da invocação de exceções de direito material que, em abstrato, seriam relevantes para a apreciação do mérito da causa” (sublinhados e destaques nossos). 27. Embora tenha referido que “temos de reconhecer que, em qualquer dos casos, o tipo de defesa escolhido pela R. é particularmente delicado, porque envolve a invocação de factos que são potencialmente ofensivos para a parte contrária, porque em causa estão direitos de personalidade particularmente sensíveis, como sejam a honra e o bom nome duma pessoa, agravado aqui pela circunstância de estarmos perante duas partes que são juízes. São assim difíceis de traçar os limites dentro dos quais o exercício do direito de defesa é legítimo e aqueles a partir dos quais estamos perante uma violação ilícita dos direitos doutrem” (destaques nossos), o Tribunal a quo acabou por reafirmar que “não poderemos imputar à R. a prática de nenhum ato ilícito pois limitouse a exercer um direito dentro dos limites que julgamos razoáveis” (sublinhados e destaques nossos). 28. Ao invés, já quanto ao pedido reconvencional da Recorrida, o Tribunal a quo julgou-o parcialmente procedente tendo, nomeadamente, entendido, relativamente ao exercício do direito de defesa do aqui Apelante perante as insistentes interpelações dos jornalistas, que o Recorrente “extravasou um pouco o seu direito de defesa” e que “verifica-se o pressuposto da ilicitude, porquanto o A. realizou comportamentos voluntários que objetivamente são contrários ao direito, sendo que não estava em causa o exercício regular de um direito, nem o cumprimento de um dever, não sendo a sua ação justificada por qualquer causa de exclusão de ilicitude” (sublinhados nossos), desprezando por completo o ataque à reputação e credibilidade que, como claramente entendido naquele aresto do STJ, o ora Recorrente sofreu e que o forçou a defender-se. 29. A Sentença recorrida é gravemente atentatória da prova e contraditória no modo como julgou a Acção e, por outro lado, a Reconvenção, revelando uma clara duplicidade de critérios com a qual o Recorrente não se pode conformar e que, reitera-se, se encontra em total antinomia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e com as conclusões que se devem extrair dessa decisão, bem como do vigor probatório de tal Aresto. 30. Não só o Tribunal recorrido não cumpriu o comando do TRL no sentido de reapreciar a matéria de facto respeitante à ação que se revelasse necessária, como acabou por decidir o pedido reconvencional de modo absolutamente contraditório e incoerente com o julgamento que havia feito, e acabou por reafirmar, da acção, o que não teria sucedido se tivesse sido devidamente relevado o facto superveniente apresentado pelo aqui Apelante. Acresce que, DO JULGAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL 31. Não pode o Recorrente aceitar que a utilização das expressões «só é entendível face à ignorância demonstrada» e «personalidade algo deformada da arguida» sejam considerados “juízos de valor inutilmente danosos, porque apoucam a R. aos olhos das pessoas a quem esses atos se dirigem” porquanto facilmente compreende o seu sentido – que nada tem de inutilmente danoso nem revela qualquer intenção de apoucar a Ré – se as mesmas forem devidamente consideradas no contexto e na qualidade em que foram proferidas. 32. A expressão «ignorância demonstrada» deveu-se meramente ao facto de a Ré, então arguida no PD …/2010, ter afirmado que o Autor, então Inspector Judicial, a pretendia prejudicar com a suposta voracidade com que deduziu acusação, algo que não afirmaria se estivesse devidamente esclarecida, quer quanto ao procedimento junto do CSM, quer quanto à intenção do Inspector Judicial. 33. Relativamente à expressão «personalidade algo deformada da arguida» e, bem assim, a consideração de que a Ré é «indigna para o exercício da profissão – que a Sentença a quo considerou compreensível “no quadro da valoração da gravidade da conduta que o A. imputa à R., a qual relevaria para uma das penas eventualmente aplicáveis em consequência da infração disciplinar apontada (que pelos vistos chegou a ser ponderada): a expulsão” (destaques nossos) – foram proferidas pelo ora Apelante atendendo, como é bom de ver, ao comportamento ilícito e transgressor apresentado pela Ré no processo disciplinar em que aquele era Inspector Judicial! 34. De facto, é bom recordar novamente o que está na origem destes autos: a descoberta, por parte do Recorrente, de que a Recorrida instigou uma testemunha a prestar falsas declarações e arrolou-a como testemunha no PD …/2010 em que era visada e, posteriormente a tal descoberta, a recusa do Recorrente em aceitar a proposta da Ré para “negociar” no sentido de esta prescindir da sua estratégia de defesa caso o Recorrente não promovesse a instauração de um processo disciplinar contra a testemunha em questão, ou seja, coagindo o Recorrente no sentido de incumprir os seus deveres enquanto Juiz e enquanto Inspector Judicial. 35. Ou seja, não apenas a ora Recorrida instigou um Juiz a prestar depoimento falso, com o intuito de beneficiar de um falso testemunho de um Juiz para se proteger de eventuais consequências disciplinares no âmbito do PD …/2010, como ainda pretendeu obter a conduta ilegal do Recorrente de modo a evitar que uma infração disciplinar e criminal fosse descoberta e punida [cfr. facto provado 19)]. 36. É por demais compreensível que o Recorrente, atento o comportamento da Recorrida e atenta a sua função de Inspetor Judicial, tenha produzido tais afirmações, que nada têm de ofensivo, subjetivo ou intencional, sendo apenas e tão-só conclusões objetivas e factuais atendendo às infrações cometidas pela Recorrida, nomeadamente a manipulação de provas, pelas quais foi condenada [cfr. facto provado 47)]. 37. O STJ, em inúmeros arestos, tem vindo a afirmar a doutrina de que não é ilícita a conduta de quem, ao participar uma infracção, atinge a honra do visado. 38. Tais expressões não são “juízos inutilmente danosos, porque apoucam, a R. aos olhos das pessoas a quem esses atos se dirigem e não servem propósito algum no quadro do processo disciplinar”, porquanto as mesmas servem o propósito de descrever a conduta ilícita da Ré, que o Recorrente tinha o dever de considerar enquanto Inspector Judicial. 39. Mais uma vez se conclui o Tribunal a quo se norteou por uma inadmissível e injustificada duplicidade de critérios pois o Tribunal que considera que as expressões acima mencionadas, proferidas pelo Recorrente na qualidade de Inspetor Judicial que havia descoberto a prática de uma infracção disciplinar e criminal, “não servem propósito algum” é o mesmo Tribunal que, contrariamente ao Supremo Tribunal de Justiça, considera legítimo que a Recorrida, para se defender na sequência daquela descoberta, invoque factos da vida pessoal do Recorrente, de forma distorcida, como se tal vasculhar de vida privada servisse, aí sim, algum propósito. 40. O exercício do direito de participação ou queixa do Recorrente foi legítimo e adequado à qualidade de Inspetor Judicial em que agiu, bem como, e sobretudo, à conduta ilícita da Ré que àquele competia considerar. 41. Não houve qualquer extravasamento do direito de participação e queixa por parte do Recorrente em virtude do uso das expressões acima mencionadas, ao contrário do que entendeu a Sentença recorrida, sendo que tal entendimento, além de não ter fundamento pelas razões acima referidas, obriga a extrair uma conclusão totalmente incompreensível para o Recorrente: a de que se pode considerar legítimo que alguém (neste caso, a Recorrida) leve a cabo um ataque despropositado e desproporcionado à honra de outrem para se “defender” de uma conduta ilícita só a si imputável, mas que já não é legítimo que quem descobriu tal conduta e tinha o dever de a denunciar (neste caso, o Recorrente), se pronuncie objectivamente sobre a mesma, ao abrigo do seu direito de participação e de queixa. 42. Todas aquelas afirmações deveriam ter sido julgadas pelo Tribunal recorrido “no quadro da valoração da gravidade da conduta que o A. imputa à R.” (destaque nosso), utilizando a própria expressão da Decisão recorrida. 43. A actuação do Recorrente no âmbito da fase de inquérito do Processo Disciplinar …/2010 sempre se inseriria na previsão do artigo 216º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que “Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei”, pois o Inspector Judicial é obrigatoriamente um Juiz em comissão de serviço em funções judiciais. 44. Ainda que a apresentação da participação disciplinar contra o Mandatário da Ré sem o cuidado de ocultar o nome desta se pudesse reputar de ilícita, o que não se concede, dela não resultaram quaisquer danos para a Ré, como bem nota o Tribunal recorrido, donde se conclui que, também por isso, não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Recorrente relativamente a tal facto. 45. Relativamente às notícias constantes dos jornais que reproduzem declarações do Recorrente, refere a Sentença que “na maior parte dos casos não vislumbramos aí qualquer situação ilícita imputável ao A.. (…) Na verdade ficou provado que o A. se viu na necessidade de responder às perguntas que os jornalistas lhe faziam e, portanto, não tomou propriamente a iniciativa de lançar uma campanha contra a R. através dos jornais. Pelo que, na maior parte dos casos estamos perante o exercício público da defesa da sua honra e consideração, o que é perfeitamente legítimo” (destaque e sublinhado nossos). Nesta parte, o Recorrente acompanha integralmente o entendimento do Tribunal a quo. 46. O Recorrente não aceita, no entanto, que esta não tenha sido a apreciação do Tribunal a quo relativamente a todas as declarações imputáveis ao aqui Recorrente, porquanto em todas elas o Recorrente se limitou a defender a sua honra e consideração de forma perfeitamente legítima. 47. O Recorrente:
  15. i)viu-se obrigado a defender a sua honra perante os constantes e múltiplos ataques à sua honra e consideração por parte da Recorrida nos meios de comunicação social;
  16. ii)pronunciou-se superficialmente sobre as razões que motivavam as acusações que a Recorrida injustificadamente lhe dirigia apenas e só com o intuito de se defender e nunca tendo tomado a iniciativa de expor o que quer que fosse publicamente, nem de atacar a Recorrida, como bem entendeu o Tribunal a quo; iii) referiu-se a factos verdadeiros e pelos quais a Ré foi condenada, nomeadamente no processo disciplinar …/2011, tal como, de resto, resulta dos factos provados 13), 18), 19) e 47);
  17. iv)A referência a esses factos era, manifestamente, útil e importante à defesa da honra do Recorrente uma vez que este se viu forçado a explicar, ainda que superficialmente, que a Recorrida tinha tido um comportamento censurável e que foi por ter sido descoberta por si que iniciou todo um processo de vingança, pretendendo manchar publicamente a honra do Recorrente de modo a lograr desacreditá-lo e, assim, tentar minimizar ou apagar a gravidade da sua conduta. De facto, parece evidente ao Recorrente que as declarações por si prestadas eram, naquele momento e atendendo aos ataques que vinha sofrendo, fundamentais para que os destinatários das notícias pudessem compreender a difamação que estava a ser feita da sua pessoa, o que, por sua vez, era indispensável à defesa da sua honra. 48. As afirmações constantes dos jornais acerca da sua vida privada e do seu suposto comportamento cívico, político e profissional [cfr. factos provados 61) a 66) e 68) a 72)] fizeram o ora Recorrente sentir-se vexado e injustiçado, como se sentiria qualquer pessoa que visse a sua idoneidade posta em causa publicamente, sabendo que tal se devia a não ter compactuado com uma conduta ilícita de outrem. 49. Resulta
  18. i)dos factos provados 81), 82) e 72-A) que o Recorrente foi constantemente bombardeado com perguntas por parte dos jornalistas acerca das acusações da Recorrida, que o Recorrente se sentiu obrigado a defender-se nos meios de comunicação social, prestando alguns esclarecimentos, perante a interpelação dos jornalistas ou no exercício do direito de resposta e, bem assim,
  19. ii)dos factos provados 74), 75) e 144) a 153) que se assistiu a uma devassa da vida privada do Recorrente na imprensa e a uma tentativa de linchamento em praça pública deste, que a Recorrida vasculhou a sua vida privada e que as afirmações constantes das notícias acerca do Recorrente tiveram grande impacto na sua vida pessoal e profissional, fizeram-no sentir-se vexado e levantaram suspeitas quanto à sua conduta, dando azo a que os portugueses ficassem com a convicção de que o Recorrente estava envolvido em actividades ilícitas, atuava de forma ilegal, com parcialidade, sem rigor e objectividade, tendo tais notícias causado um grande impacto na opinião pública. 50. Ao defender-se, o Recorrente achava-se igualmente a prestigiar o CSM, que o havia nomeado para aquela instrução. 51. Sem aquelas ”explicações” do Recorrente aos meios de comunicação social, certamente a sua honra teria sido irreversivelmente denegrida (se é que não o foi mesmo assim) e as agressões teriam tido um reflexo ainda mais profundo e danoso, de um lado, e a legitimidade do CSM teria, igualmente, sido posta em causa. 52. Também quanto às afirmações que o Tribunal recorrido considerou excessivas, o Recorrente agiu licitamente, ao abrigo do exercício legítimo e justificado do direito de defesa da honra, bem como da sua função de representante do órgão do governo da judicatura. 53. A Sentença considerou legítimo e útil a Ré defender-se através do ataque gratuito ao Autor, invocando factos que nada tinham a ver com o conflito surgido entre ambos (o que fez nos presentes Autos como fez noutros processos e na comunicação social), mas já não considera lícita e útil a defesa do Autor a esse mesmo ataque (publicamente difundido nos órgãos de comunicação social) através da invocação das verdadeiras razões do conflito. 54. A Sentença recorrida aprecia o conflito como se se tratasse de um conflito entre duas pessoas, abandonando, de um lado, os ilícitos da Ré e, do outro, o facto de o Autor representar o CSM, estando a exercer a função de Inspector Judicial num Processo Disciplinar em que a Ré era Arguida. 55. Não restou outra opção ao Recorrente que não a de proferir, em sua defesa, as afirmações que proferiu (pelo que as mesmas não foram inúteis nem desnecessárias) e que, reitera-se, são verdadeiras. 56. O Recorrente limitou-se a defender-se, ao passo que a Recorrida, tal como entendido no Acórdão do STJ que o Recorrente invocou como facto superveniente, atacou a reputação e credibilidade do Recorrente. 57. O Recorrente viu-se forçado a defender-se publicamente. Se o STJ entendeu, e muito bem, no Acórdão invocado como facto superveniente pelo Recorrente, que “Qualquer cidadão que lesse o que consta dos arts. 96º a 111º da peça processual que analisamos, junto com o que antes já se tinha escrito, ficaria necessariamente com a pior das imagens do assistente enquanto pessoa, enquanto magistrado judicial e enquanto inspector. E daí que não se mostre necessária uma sensibilidade extremamente delicada ou uma autoestima exacerbada para que o assistente com a leitura daquele texto se tivesse sentido muito ofendido” (destaques e sublinhados nossos), o que dizer da forma como se sentiu o Recorrente vendo os mesmos factos difamatórios expostos, não apenas numa peça processual, mas em vários órgãos de comunicação social de ampla divulgação. 58. O agravamento das lesões causadas por força do efeito da comunicação social implica uma maior necessidade de defesa da honra por parte de quem a vê posta em causa, pelo que é manifesto que o Recorrente agiu licitamente e sem culpa. 59. Mais do que haver uma sensível diminuição da culpa, como entendeu o Tribunal a quo, não era exigível ao Recorrente que tivesse agido de outra maneira. Face ao contexto em causa, não se pode entender que o Recorrente podia e devia ter agido de outra forma, com o que fica irremediavelmente afastada qualquer obrigação de indemnizar a cargo do Recorrente, pois este não agiu ilícita nem culposamente, como se demonstrou. 60. Uma coisa é violar o dever de reserva e outra bem diferente é, com isso, ofender outrem. O Recorrente não ofendeu a Recorrida com as afirmações que fez, tendo-se limitado a dizer a verdade que estava por detrás do ataque à sua honra e bom nome. DA AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO A. 61. É forçoso concluir que o Recorrente não praticou qualquer facto ilícito, pelo que não se encontra verificado, desde logo, o primeiro dos pressupostos legais da responsabilidade civil. 62. O Autor e Recorrente agiu sempre licitamente ao abrigo do direito de participação ou de queixa (relativamente às expressões que proferiu em virtude do seu dever de denunciar uma conduta da Ré punível criminal e disciplinarmente) e, bem assim, ao abrigo do direito de defesa da honra (no que diz respeito às declarações que prestou na comunicação social em necessária resposta ao ataque violento que lhe foi dirigido publicamente pela Ré, na sequência da óbvia recusa do Autor em encobrir a conduta ilícita desta no PD …/2010). 63. Quanto aos danos invocados, obviamente que os mesmos não podem ser assacados ao Recorrente. E assim é, não apenas porque não pode ser imputado ao Recorrente qualquer facto ilícito e culposo que tenha dado causa a tais danos, como porque todos esses supostos danos são exclusivamente imputáveis à própria Recorrida. 64. A Sentença recorrida entendeu que “Muitos dos danos provados reportam-se diretamente e apenas à divulgação da notícia da aplicação da pena de suspensão à R., pelos quais o A. não é responsável. Por um lado, por não ser a fonte dessa fuga de informação. Por outro, porque os factos que determinaram a aplicação dessa pena são exclusivamente imputáveis à própria R., o que sempre excluiria a possibilidade de indemnização (Art. 570º do C.C.)” (destaque nosso). 65. Salvo o devido respeito, é manifestamente evidente que todos e quaisquer danos que a Recorrida possa ter sofrido, lhe são única e exclusivamente imputáveis, pois só esta praticou factos ilícitos e só esta deu causa aos danos que tal conduta possa ter acarretado. 66. Em qualquer caso, e sem conceder, é a própria Sentença recorrida que conclui que:
  20. i)a “repercussão que para a honra da R. tiveram o uso de expressões que traduziriam a ideia de que a mesma era ‘ignorante’, ‘incompetente’ e com ‘personalidade algo deformada’” foi “praticamente nenhuma”, não tendo havido “um ‘efeito difamatório’ relevante ou consequente”;
  21. ii)no que se refere às notícias jornalísticas, “há que ter em consideração que houve factos revelados que eram verdadeiros”; iii) “a R. também não deixa de ser em parte responsável pelos próprios danos que sofreu”. 67. Como se disse e se reitera, a R. foi, porém, totalmente responsável pelos danos que possa ter sofrido. O Recorrente, por mera cautela de patrocínio, reiterará algumas das CONCLUSÕES das Alegações de Recurso apresentadas em 24/08/2015: DOS ANTECEDENTES 68. A Ré ora Apelada foi Arguida no âmbito de um processo disciplinar instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura. 69. O Autor, ora Apelante, é Juiz Desembargador e agiu enquanto Inspector Judicial. 70. No exercício das suas funções, como Inspector Judicial, foi nomeado para instruir o procedimento disciplinar que o Conselho Superior da Magistratura decidiu instaurar contra a Ré, por motivo desta, entre outros factos, que constavam de documento escrito, ter chamado “mentiroso” ao Dr. HG…, também ele Juiz - Desembargador e Inspector Judicial, encarregado de inspeccionar a Ré. 71. No decurso das diligências instrutórias desse procedimento, o Autor, ora Apelante, apurou a falsidade de um depoimento testemunhal prestado por um Sr. Juiz, Dr. PR…, em que a Ré sustentava a sua defesa, o que levou a ora Recorrida a tentar “negociar” com o ora Recorrente a não participação de tal infracção criminal ao CSM. 72. A Ré instigou o Sr. Juiz a depor falsamente. 73. O Autor, ora Apelante, recusou, obviamente, tal negociação, tendo a Ré afirmado que iria avançar com a sua estratégia de defesa, ou seja, com um ataque ao Autor, ora Apelante, como infra se irá perceber, abandonando a sua defesa no Processo Disciplinar. 74. Em execução da sua estratégia, a Ré apresentou, pela pena de seu marido e Advogado, como se disse, junto do Conselho Superior de Magistratura um Incidente de Recusa no qual ofende o Autor, ora Apelante, na honra e consideração que lhe são devidas enquanto Homem e enquanto Juiz (o que motivou a apresentação de participação disciplinar e criminal contra a Ré e contra o seu Ilustre Mandatário, que é seu marido). 75. Mas não satisfeita com tal agressão, formulou ainda uma participação criminal e participações disciplinares contra o Autor, ora Apelante. 76. Posteriormente, surgiram na comunicação social abundantes notícias que, no essencial, reproduziam as afirmações que a Ré havia formulado nessas peças processuais (contra o Apelante), nomeadamente nos jornais “Público”, nas edições de 27 de Outubro e 15 de Novembro de 2011, no “Sol”, na edição de 4 de Novembro de 2011, no “Correio da Manhã”, edição de 12 de Novembro de 2011, e no “Diário de Notícias” de 21 de Novembro de 2011. As referidas notícias continham factos distorcidos de peças processuais, das quais a Ré obtivera certidão. 77. Todas essas notícias tiveram origem em informações prestadas pela Ré com o propósito confessado de desacreditar o ora Recorrente, as quais, necessariamente, iriam denegrir o Autor, na sua honra e consideração pessoal e profissional, sendo seu intuito, por um lado, afastá-lo da direcção do procedimento que lhe era movido; e, por outro, pressionar o Conselho Superior de Magistratura a instaurar processo disciplinar contra o Apelante com o fim último de impedir que o mesmo ingressasse no STJ, estando já graduado em 8º lugar ex-aequo com o 6.º classificado. DA SENTENÇA RECORRIDA 78. No que respeita à origem do conflito existente entre o Apelante e a Apelada, entende o Apelante, salvo o devido respeito e melhor entendimento, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, os factos considerados como não provados sob os itens 69) a 75), 77), 82) e 83). 79. Da prova produzida em Audiência Final - dos depoimentos prestados pelas Testemunhas do Apelante JR…, JA…, MA… -,contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, ficou provado que a Ré para se libertar das falsas declarações prestadas no âmbito do processo disciplinar, tentou uma negociação com o Autor, ora Apelante, tendo sido na sequência da recusa do Autor, ora Apelante, em aceitar a proposta apresentada pela Ré que esta apresentou participações disciplinares e criminais contra o ora Apelante realizou uma verdadeira devassa da vida privada do ora Apelante. 80. Efectivamente, da prova produzida em Audiência Final, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, ficou demonstrado que a sede de vingança e a tentativa de descredibilizar o ora Apelante é a suprema razão que move a Ré! 81. Assim, como já se disse, entende o Apelante que o Tribunal a quo julgou incorrectamente alguns pontos da matéria de facto e, consequentemente, a Decisão de facto proferida deve ser substituída, dado que os depoimentos das testemunhas que sobre esses pontos da matéria de facto se debruçaram - e dos quais o Meritíssimo Juiz fez "tábua rasa" -, não consentem tal decisão. 82. Os depoimentos das Testemunhas do Apelante JR…, JA…, MA… revelaram-se seguros, isentos, peremptórios pelo que tem de se considerar provada a origem do contencioso. 83. Face a tudo o que foi supra exposto, entende o Apelante, salvo o devido respeito, que nunca poderia ter sido dado como não provados os factos havidos como tal sob os itens 69) a 75), 77), 82) e 83). 84. É de realçar que não decorreu da prova produzida em sede de Audiência Final que tais testemunhas tivessem à data dos factos, ou na presente data, qualquer razão de inimizade com a Ré. 85. Efectivamente, as referidas Testemunhas revelaram estar surpreendidas e até indignadas com a situação em causa nos presentes Autos. 86. O que naturalmente se compreende, devido ao facto de terem um conhecimento directo sobre os factos aqui em discussão - uma vez que acompanharam de perto todos estes factos. 87. Assim sendo, não se vislumbram motivos para os depoimentos das Testemunhas arroladas pelo Apelante terem sido completamente desvalorizados pelo Tribunal a quo. 88. Cabe, ainda, referir que os depoimentos dessas das Testemunhas do Apelante JR…, JA…, MA…, foram inteiramente consentâneos, em todos os pormenores, não obstante o lapso de tempo já decorrido desde a data dos factos. 89. Assim, entende o Apelante, dos depoimentos acima transcritos ficou inequivocamente provado que a Ré tentou uma negociação com o Autor, ora Apelante! 90. Consequentemente, pelos motivos supra expostos, não poderia o Tribunal a quo ter dado como não provado os factos dados como não provados sob os itens 69) a 75), 77), 82) e 83), ou seja, a decisão em causa afronta inexplicavelmente a prova produzida. 91. No que respeita ao primeiro tema de prova fixado pelo Tribunal a quo - "A R. foi a fonte voluntária das notícias relativas ao A."-, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, resultou da prova produzida em sede de Audiência Final de forma clara e evidente, não havendo margem para qualquer dúvida, que a Ré foi a fonte voluntária das notícias relativas ao Autor. 92. Impõe tal decisão - que a Ré é a fonte voluntária das notícias - as Declarações prestadas Ré e os depoimentos prestados pelas Testemunhas AM…, AJ…, JL…, JP…, JA…, JAB… e MA…. 93. No entanto, o Tribunal a quo fez, mais uma vez, de forma injustificável e inexplicável, "tábua rasa" dos depoimentos das testemunhas que sobre este tema de prova se debruçaram. 94. Foi a própria Ré quem em sede de Declarações de Partes demonstrou que a sua estratégia de defesa consistiu em abandonar o processo disciplinar em que era arguida e agredir o ora Apelante! 95. Acresce que, as Testemunhas AM…, AJ…, JR…, JP…, JA…, JAB…, MA… inquiridas sobre a matéria ora em apreço, de forma unânime, afirmaram que a Ré era a fonte das notícias! 96. E tais depoimentos não foram contraditados salvo pela negação óbvia da Ré! 97. Em suma, da prova produzida em Audiência Final, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, resultou de forma clara e evidente, não havendo margem para qualquer dúvida, que a Ré para se libertar das falsas declarações, tentou uma negociação com o Apelante. 98. O Autor, ora Apelante, recusou, obviamente, tal negociação, tendo a Ré afirmado que iria avançar com a sua estratégia de defesa, ou seja, com um ataque ao Autor, como se veio, posteriormente, a verificar. 99. Ora, só após o Apelante ter recusado a referida “proposta” apresentada pela Ré, se tem assistido a uma verdadeira e terrível devassa da sua vida privada, em diversos meios, especificamente, na Imprensa. 100. Face a tudo o que foi supra exposto, entende o Apelante, salvo o devido respeito que nunca poderiam ter sido dados como não provado os factos constantes dos artigos 63.º a 75.º, 77.º, 80.º a 82.º, uma vez que dos depoimentos das Testemunhas do Autor é inexorável concluir que foi devido ao facto de o Autor, ora Apelante, ter recusado a proposta apresentada pela Ré que esta iniciou a sua estratégia de defesa. 101. Assim sendo, não se vislumbram motivos para os depoimentos das Testemunhas do Autor terem sido completamente abandonados pelo Tribunal a quo. 102. Em primeiro lugar, foi a própria Ré quem confessou que foi "vasculhar" a vida privada do Autor a Bragança, demonstrado, assim, que a sua estratégia de defesa consistiu em abandonar o processo disciplinar em que era arguida e agredir o ora Apelante! 103. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo a considerar como provado os seguintes factos: "56) A R. acedeu a pessoas de Bragança que o A. considera seus inimigos (...) 57) A R. serviu-se de factos constantes de certidão de processos (...)". 104. Tendo em consideração as Declarações de Parte prestadas pela Ré, bem como os depoimentos das Testemunhas que sobre este Tema de Prova se pronunciaram em sede de Audiência Final não se compreende como pode o Tribunal a quo dar como não provados os factos constantes dos pontos 65), 66), 67), 76), 78), 79), 92), 102) a 106) dos factos não provados! 105. Aliás, a Ré confessa nos artigos 54.º e 56.º da sua Contestação que, pelo menos de forma indirecta, é a fonte da notícia. 106. Acresce que, os Jornalistas confrontavam o Apelante com factos que não constavam da participação apresentada junto do Conselho Superior da Magistratura pela Ré contra o Apelante, mas que eram do conhecimento exclusivo desta. 107. Face a tudo o que foi supra exposto é inexorável concluir que, ao contrário do que consta da Sentença recorrida, a Ré é a fonte directa das notícias e, por isso, têm de se considerar provados os factos considerados não provados sob os itens 57), 63), 65), 66), 67), 74), 76), 78), 79), 83) a 86), 89) a 93) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM O PROPÓSITO DE DENEGRIR O APELANTE 108. Entendeu o Tribunal a quo que "não se provou que tivesse sido a R. a fornecer esses documentos aos jornalistas e, portanto, também não se provou que a sua divulgação tivesse sido querida ou planeada pela R. e com os propósitos que o A. invocou na sua petição inicial". 109. Entendeu, ainda, o Tribunal a quo que "a consequência do não cumprimento desse ónus de prova, logo relativamente ao primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, é a inevitável improcedência do pedido tal como ele constava da petição (Art. 342º n.º 1 conjugado com o Art. 483º n.º 1 do C.C.)". 110. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, contrariamente do decidido pelo Tribunal a quo encontram-se no caso sub judice reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. 111. No que respeita ao primeiro pressuposto da responsabilidade civil - facto ilícito -, como se demonstrou supra, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, da prova produzida em sede de Audiência Final resultou provado que a Ré é a fonte voluntária das notícias em causa no caso sub judice e o que é mais grave, abandonou os meios processuais de defesa em processo disciplinar e encetou uma estratégia visada a destruição do Inspector Judicial. 112. De facto, há uma conduta por parte da Ré, dado que esta prestou sistemáticas e reiteradas declarações aos mais variados órgãos de comunicação social, todas caluniosas e infamantes contra o Autor e adentro da estratégia que engendrou. 113. Encontrando-se, assim, verificado o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil. 114. Acresce que a actuação da Ré se revestiu de um carácter ilícito, por atentar contra os mais elementares direitos de personalidade do Autor, na dupla vertente de cidadão e Inspector Judicial, “agente” do órgão do Governo da Magistratura Judicial. 115. No que respeita à culpa, no caso em apreço, verificamos estar perante uma situação de dolo directo, porquanto a Ré tinha como objectivo directo do seu comportamento o resultado ilícito, sabia e não podia desconhecer que o mesmo ia ter como resultado necessário e inevitável o dano como consequência do facto ilícito, tanto mais que a sua actividade era absolutamente estranha aos meios de defesa que a lei lhe empresta no âmbito de Direito Disciplinar. 116. A Ré podia e devia ter previsto que a sua actuação dolosa iria ter como resultado inequívoco e inevitável, a ofensa à honra, ao bom nome e à imagem do Autor, de um lado, e uma agressão, igualmente relevante, ao Conselho Superior de Magistratura, em nome de quem, o Apelante agia perante ele. 117. A Ré não podia ignorar (e não ignorava!) que as suas declarações, aqui em causa, produziriam efeitos na esfera jurídica do Autor, e, igualmente, no âmbito da judicatura portuguesa. 118. Repete-se: a Ré enquanto Magistrada Judicial tem uma especialíssima cultura, uma excepcional experiência, uma privilegiada consciência, a que correspondem deveres deontológicos e comportamentais de igual dimensão e responsabilidade. 119. Na realidade, tudo o que diz é pensado, meditado, desejado, ou seja, produto de uma vontade esclarecida. 120. Somos, pois, forçados a concluir pelo preenchimento deste pressuposto, na modalidade de dolo directo, como já anteriormente referido, na modalidade de dolo específico, já que atentas as suas diversas qualidades, a Ré atinge aqueles resultados danosos, consciente e deliberadamente, bem sabendo o impacto que as suas declarações produziriam, como aliás produziram. 121. No que respeita aos danos sofridos pelo Autor, ora Apelante, o Tribunal a quo deu como provado: "146) As afirmações e acusações constantes das notícias tiverem impacto na vida pessoal do A., nomeadamente na sua saúde e na sua vida profissional, causando-lhe descrédito e desconfiança junto do público – (por referência aos artigos 121º e 141º da petição inicial); 147) Levando o A. a sentir-se vexado, pessoal e profissionalmente – (por referência ao artigo 122º da petição inicial e artigo 205º da réplica); 148) Nesse espaço temporal tão curto, viu o A. o seu bom nome profundamente denegrido e a sua imagem vilipendiada aos olhos dos leitores do Jornal “O Público”, do Jornal “O Sol” e da opinião pública em geral, bem como no âmbito do mundo judicial e forense – (por referência ao artigo 132º da petição inicial); 149) A divulgação dessas notícias levantou suspeitas quanto à conduta do A. que prejudicaram a sua imagem, o seu bom nome e o exercício regular da sua atividade, projectando-se de forma direta na sua vida profissional – (por referência aos artigos 135º e 136º da petição inicial); 150) Qualquer leitor colherá das afirmações divulgadas pelas notícias a ideia de que o A., como Juiz Desembargador e Inspetor Judicial, é um mau profissional, que utiliza a sua influência enquanto Inspetor Judicial para intimidar os Juízes que têm nas suas mãos processos que lhe dizem diretamente respeito e que está envolvido em atividades ilícitas – (por referência aos artigos 142º e 143º da petição inicial); 151) O que é demolidor para a sua missão, que lhe exige isenção, e para a sua imagem, quer de pessoa, quer de Juiz que deve ser incorruptível e sério nas suas apreciações, e o lesa como cidadão que preza a sua honra, dignidade, prestígio e representação social – (por referência ao artigo 144º da petição inicial); 152) Todas estas críticas e alusões desprimorosas constantes das notícias deram azo a que os portugueses ficassem com a convicção de que o A. atua de forma ilegal, com parcialidade, sem rigor nem objetividade, – (por referência ao artigo 146º da petição inicial); 153) As declarações divulgadas nas notícias sobre o A. causaram e causam um grande impacto na opinião pública – (por referência ao artigo 147º da petição inicial); 154) Na sequência da participação disciplinar em que era visado o A., por iniciativa da R., o Conselho Superior de Magistratura, deliberou a 14/11/2011 proceder à abertura de inquérito e suspender o A. das funções de inspeção enquanto estivessem pendentes os procedimentos então existentes, regressando o A. ao exercício de funções no âmbito do Tribunal da Relação (cfr. doc. de fls 242 a 243) – (por referência ao artigo 200º da petição inicial e artigo 92º da contestação); 155) Tanto o A., como os seus familiares, foram confrontados, devido aos comentários proferidos pelo então Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados no Programa “Justiça Cega” à notícia publicada no Jornal “Público”, com uma imagem de ser pouco escrupuloso – (por referência ao artigo 205º da petição inicial) (...) 158) O A. sentiu-se, pública e sistematicamente, ofendido e enxovalhado com o teor das informações veiculadas por esses jornais – (por referência ao artigo 208º da petição inicial); 159) Em consequência da divulgação dessas notícias o A. sofreu um abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior à sua publicação em estado de tensão nervosa – (por referência ao artigo 210º da petição inicial); 160) O A. nunca mais dormiu uma noite tranquila – (por referência ao artigo 211º da petição inicial); 161) Tem insónias, acorda diversas vezes sobressaltado a pensar qual seria a próxima notícia a ser publicada – (por referência ao artigo 212º da petição inicial); 162) Como consequência direta desta situação o A. teve de recorrer a consultas de psiquiatria, sendo regularmente acompanhado por Médico Psiquiatra, (cfr. doc. de fls 55 e 56 cujo conteúdo se dá aqui inteiramente por reproduzido) – (por referência ao artigo 213º da petição inicial); 163) Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico, (cfr. doc. de fls 57 e 58 cujo conteúdo se dá aqui inteiramente por reproduzido) – (por referência ao artigo 214º da petição inicial)". 164) Tendo ficado incapacitado para o trabalho de 17/11/2011 a 6/11/2011 e de 2/1/2012 a 31/1/2012 (cfr. certificado de incapacidade temporária para o trabalho de fls 59 e 60 – (por referência ao artigo 215º da petição inicial); 165) A par da sua vida profissional, o A. tem uma vida familiar que se viu manchada e imiscuída pelas notícias mencionadas – (por referência ao artigo 220º da petição inicial); 122. Para que o dano seja indemnizável é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo, no domínio da responsabilidade subjectiva extra-contratual. 123. Ora, se a Ré tivesse tido a honradez e zelo de resolver o seu conflito com o Autor no local apropriado, ou seja, no processo disciplinar, e não nos meios de comunicação social e no ataque que lhe moveu nos tribunais e no CSM, como fez, não teria proferido os comentários e participações que engendrou e, nesse sentido, não teria o Autor, ora Apelante, sofrido os danos acima referidos e considerados provados pelo Tribunal a quo. 124. Face a tudo que foi supra exposto impõe-se concluir que se encontram in casu verificados os pressupostos da responsabilidade civil e, em consequência, deverá a presente Acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, ser a Ré condenado no pagamento de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 483.º e ss. do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA PELOS FACTOS INVOCADOS NA SUA CONTESTAÇÃO 125. Acresce que, em sede de Réplica, o ora Apelante requereu a ampliação da causa de pedir, a qual foi admitida por Despacho de fls. 1285 a 1271, por a Ré na sua Contestação fazer um conjunto de imputações difamatórias ao Apelante e, ainda, reproduzir imputações e juízos de valor ofensivos da honra e consideração que lhe são devidos enquanto homem e enquanto juiz, o que, nos termos do disposto no artigo 180.º do Código Penal está tipificado como crime. 126. A Ré utilizou, assim, na sua Contestação factos consabidamente falsos, falseados, deturpados, destorcidos quer da origem, quer do contexto e, acima de tudo, da física processual do Apelante (sempre Autor e sempre Assistente) para o agredir pelo meio mais soez, mais perverso, mais eivado de má-fé. 127. Tudo isto, e como se vem relevando, a Apelada, ao invés de se defender no processo que lhe foi movido, engendra e patrocina uma prova testemunhal que leva ao perjúrio e, perante a frustração do aliciamento para a prática de crimes a cometer pelo Inspector, desenvolve uma sanguinária estratégia de destruição pessoal e profissional do Apelante e, como se vê pela sentença recorrida, com algum sucesso. 128. Ora, não pode o Autor, ora Apelante, deixar de se sentir, uma vez mais, ofendido na sua honra, pelas afirmações proferidas, em sede de Contestação, pela Ré. 129. A Ré na sua Contestação ofendeu o Autor na sua honra e bom nome como se referiu supra. 130. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo a entender que "existe um comportamento voluntário relevante para efeitos de responsabilidade civil", encontrando-se, assim, preenchido o primeiro requisito da responsabilidade civil. 131. Quanto à ilicitude, segundo pressuposto legal da obrigação de indemnização, in casu, estamos perante a violenta violação do direito ao bom nome do Apelante. 132. Entendeu o Tribunal ao quo - e bem, diga-se - que "temos de reconhecer que a invocação da "exceptio veritatis " se nos afigura à partida algo despropositada na estrita consideração que a R. negava de princípio ser a fonte das notícias desabonatórias do A.. Neste pressuposto, fazia pouco sentido que a R. se onerasse com a demonstração de que a notícia que não eram da sua autoria eram verdadeiras". 133. Mais, como entendeu o Tribunal a quo "o tipo de defesa escolhido pela R. é particularmente delicado, porque envolve a invocação de factos que são potencialmente ofensivos para a parte contrária, porque em causa estão direitos de personalidade particularmente sensíveis, como sejam a honra e o bom nome duma pessoa, agravado aqui pela circunstância de estarmos perante duas partes que são juízes". 134. Sucede que, apesar disso, a Sentença recorrida acabou por considerar que aquela invocação de factos configura um exercício ilegítimo do direito de defesa, estando “claramente no quadro do exercício do direito de defesa, através da invocação de exceções de direito material que, em abstrato, seriam relevantes para a apreciação do mérito da causa”. 135. Ora, como já amplamente referido supra, veio entretanto a ser proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 28/06/2018, no âmbito do processo n.º …/…TRPRT.S3, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Souto Moura – invocado pelo Recorrente como facto superveniente em Articulado Superveniente de 19/11/2018 – que julgou precisamente os mesmos factos e “defesa” mas, ao contrário da Decisão recorrida, entendeu que a ora Recorrida excedeu notoriamente os limites do exercício do direito de defesa naqueles autos porquanto, nomeadamente, “atacou a reputação e credibilidade do assistente, descrevendo inúmeros factos que nada tinham a ver com o ocorrido em Amarante em 18/3/2011. Apesar de, como antes ficou visto, serem atentatórios da honra e consideração do assistente” (destaque nosso). 136. Assim, e face ao supra exposto, sempre teria de ser condenada a Ré! 137. Desde logo, porquanto o Acórdão do TRL de 10/11/2016, proferido nestes Autos, determinou a reapreciação da matéria de facto atinente à Acção que se revelasse necessária para evitar contradições, estando a decisão a quo em completa contradição (no limite, de julgados!) com o Acórdão do STJ oportunamente invocado como facto superveniente pelo Autor e que deveria ter sido tomado em conta nestes Autos, como incontornável opção e prova sobre o fundo da questão. O apelante terminou pedindo que a sentença ora impugnada fosse revogada, sendo julgado procedente o pedido do Autor e totalmente improcedente o pedido reconvencional da Ré. A apelada contra-alegou, requerendo a ampliação do âmbito do recurso, quanto à decisão de facto, e apelou subordinadamente, de tudo tendo apresentado as seguintes conclusões: A) DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. I. Na alínea 16) dos Factos Provados constantes da douta sentença em crise consta como provado que “Era fim último da R. demonstrar que não tinha feito tal afirmação já que, como garantiu ao A. em Vila Nova de Famalicão, onde foi ouvida, iria participar criminalmente contra o Dr. H… por denúncia caluniosa”. II. O Tribunal considerou provado este facto por referência ao art.º 12.º da Petição Inicial, considerando que esse artigo não havia sido impugnado na Contestação. III. Nos artigos 195.º e 196.º da Contestação, a Ré aceitou o alegado no art.º 12.º da Petição, na parte em que se diz que “Era fim último da Ré demonstrar que não tinha feito tal afirmação”, impugnando-se tudo o mais que nesse artigo se alega. IV. Assim, aquilo que deve ser considerado provado é, tão só, que “Era fim último da R. demonstrar que não tinha feito tal afirmação”, devendo considerar-se não provado tudo o mais que consta da alínea 16) dos Factos Provados. V. Na alínea 19) dos Factos Provados consta que “A R. solicitou ao A. uma reunião, que teve lugar no Tribunal Judicial de Amarante no dia 18 de Março de 2011, durante a qual a mesma reconheceu a fragilidade da sua defesa, porque o Dr. PR… não tinha efectivamente assistido ao telefonema em causa, mas sim a Dr.ª MB… que, pelas razões supra expostas, lhe tinha pedido para não ser arrolada como testemunha, tendo então a R. pelo menos sugerido ao A. que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa se com isso conseguisse evitar que fosse instaurado procedimento disciplinar ao Dr. PR…”. VI. Considerando o Tribunal a quo que “a R. nega ter feito qualquer proposta, tendo-se limitado, durante a conversa particular considerada, a sugerir que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa se com isso conseguisse garantir que o Dr. PR… não fosse penalizado em processo disciplinar. Não tendo sido possível apurar qual das versões era a verdadeira, mas como a versão da R. já constituía uma confissão parcial de factos contrário à sua pretensão e em parte favorável ao A., entendemos que deveria pelo menos ficar assente a versão que ficou a constar da alínea 19) dos factos provados”. VII. Todavia, as declarações da Recorrida, nos termos que resultam dos minutos 32m30s a 44m50s do seu primeiro registo – identificado no ficheiro informático, nessa parte, com o nome do Mm.º Juiz e não com o nome da Recorrida – não permitem extrair a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. VIII. A Recorrida não declarou – e, por isso, não confessou – ter sugerido ao Recorrente que estaria disposta a desistir da sua estratégia como forma de “evitar que fosse instaurado procedimento disciplinar ao Dr. PR…”. IX. Deste modo, o que deve ser considerado provado é, tão só, que “A R. solicitou ao A. uma reunião, que teve lugar no Tribunal Judicial de Amarante no dia 18 de Março de 2011, durante a qual a mesma reconheceu a fragilidade da sua defesa, porque o Dr. PR… não tinha efectivamente assistido ao telefonema em causa, mas sim a Dr.ª MB… que, pelas razões supra expostas, lhe tinha pedido para não ser arrolada como testemunha, tendo então a R. pelo menos sugerido ao A. que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa”. X. Devendo considerar-se não provado tudo o mais que consta da alínea 19) dos Factos Provados. XI. Na alínea 61) dos Factos Provados consta que “De entre as afirmações proferidas pela R. na queixa que apresentou contra o A. junto do Conselho Superior da Magistratura, que se encontram transcritas em vários Jornais, destacam-se a título de mero exemplo”. XII- O confronto entre o documento junto a fls. 3092 a 3102 e as notícias juntas com a Petição Inicial impõe que se conclua que as expressões transcritas nessa alínea 61) dos Factos Provados não são transcrições da aludida queixa. XIII. Deste modo, deve considerar-se não provada a matéria constante da alínea 61) dos Factos Provados, na parte em que diz “De entre as afirmações proferidas pela R. na queixa que apresentou contra o A. junto do Conselho Superior da Magistratura, que se encontram transcritas em vários Jornais, destacam-se a título de mero exemplo”. XIV. Mantendo-se como facto provado apenas que “Em vários jornais foram publicadas as seguintes expressões que se destacam a título de mero exemplo (…)” seguindo-se o restante trecho do ponto 61) que se inicia em “Na edição”. XV. Na alínea 73) dos Factos Provados consta como demonstrado que “Nem os membros do CSM e nem o Funcionário conheciam a alegada agressão ao Sr. A… por parte do A., na noite de 14 de Novembro, aquando da publicação das notícias no “CM” e da edição de 18 de Novembro do “Sol”, porque a mesma não constava da participação entrada no CSM e a elas não assistiram, sendo certo que os factos relatados no Correio da Manhã relativos à agressão eram do conhecimento do próprio agredido”. XVI. Conforme consta de págs. 76 da certidão do processo disciplinar n.º …/2011, junta a fls. 4619-A, em 8 de Novembro de 2011, o Sr. Inspector Judicial, Juiz Desembargador AP…, comunicou ao Conselho Superior da Magistratura que “Cerca das 23:45 horas e após se proceder à inquirição da testemunha AM…, esta saiu das instalações do Tribunal e, passados cerca de dez minutos, e quando nos dirigíamos para o veículo automóvel a testemunha apareceu, no parque de estacionamento do tribunal, a sangrar da face esquerda, referindo ter sido agredida pelos seus irmãos, entre eles o Sr. Desembargador FM…”. XVII. Conforme resulta desse documento, a agressão a que se alude na alínea 73) dos Factos Provados ocorreu em 7 de Novembro de 2011, data em que foi inquirido o Sr. AM… no processo disciplinar n.º …/2011. XVIII. Mais resultando do mesmo que tais acontecimentos foram comunicados ao Conselho Superior da Magistratura antes da publicação das notícias aludidas na alínea 73) dos Factos Provados. XIX. Sendo certo que nenhum meio de prova permite sustentar o que consta da alínea 73) dos Factos Provados, à excepção da parte em que se refere que “os factos relatados no Correio da Manhã relativos à agressão ao Sr. A… eram do conhecimento do próprio agredido”. XX. Devendo, por isso, ser considerado não provado tudo o mais que consta dessa alínea 73) dos Factos Provados. XXI. Na alínea 139) dos Factos Provados consta que “A esposa do ora A. foi sócia de uma sociedade com o DR…, denominada “Imobiliária São Bartolomeu, Lda.”, constituída por escritura de 11.11.1988, cuja actividade cessou de facto em 1995”. XXII. Todavia, resulta dos documentos juntos aos autos em 6 de Janeiro de 2014 – refª 15501573, 15501691 e 15501800 – que, no ano de 2001, a referida sociedade ainda emitia cheques e exercia a actividade de construção de imóveis. XXIII. A Recorrida juntou aos autos, com os aludidos requerimentos de 6 de Janeiro de 2014, cópias de cinco cheques sacados sobre a conta da sociedade “Imobiliária São Bartolomeu Lda.”, com datas do ano de 2001. XXIV. Esses cheques estão preenchidos com a letra e pelo punho do Recorrente, sendo um deles emitido à sua ordem, conforme o mesmo reconheceu na audiência de julgamento realizada no proc. n.º …/…PBBGC, em declarações constantes de CD junto aos autos na mesma data. XXV. O Tribunal a quo desconsiderou a prova documental junta aos autos em 6 de Janeiro de 2014 por não constar de certidão emitida pelo tribunal competente. XXVI. Todavia, no que se refere à cópia da contestação apresentada no Processo Comum Singular nº …/…TABGC, do …º Juízo do T.J. de Bragança, cabe referir que a mesma foi junta aos presentes por transmissão electrónica, pelo que, nos termos do art.º 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a Ré estava dispensada de juntar os respectivos originais, inexistindo qualquer fundamento lega para a não valoração dessa prova documental. XXVII. O registo das declarações prestadas pelo aqui Recorrente no proc. n.º …/…PBBGC, constitui reprodução mecânica de factos que, nos termos do art.º 368.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos, se a parte contra quem é apresentado não impugnar a sua exactidão. XXVIII. Ponderando devidamente a referida prova documental, devia o Tribunal ter considerado não provado o que consta da alínea 139) dos Factos Provados, na parte em que se diz “cuja atividade cessou de facto em 1995”. XXIX. Nos pontos 144) e 145) dos Factos Provados consta que “A R. vasculhou aspetos da vida privada do A. para sustentar alguns dos factos que invocou nas participações disciplinares e criminal que apresentou contra aquele” e que “A R. foi em busca das 4 ou 5 pessoas que mantêm litígios com o A. com base nos depoimentos das quais sustentou parte das suas peças processuais”. XXX. Salvo o devido respeito, as expressões “vasculhou”, “aspectos da vida privada” e “foi em busca” são vagas e meramente conclusivas. XXXI. A Recorrida limitou-se a obter certidões de processos judiciais em que o Recorrente era interessado e a arrolar como testemunhas algumas das pessoas que, nesses processos, eram visadas pelo Recorrente. XXXII. Sendo certo que a participação criminal que a Recorrida apresentou contra o Recorrente nada tem que ver com os factos constantes das aludidas certidões ou com os depoimentos das mencionadas testemunhas, conforme resulta do simples confronto entre os documentos juntos a fls. 1399 a 1510, 1511 a 1516, 1517 a 1522, 1523 a 1530, 1531 a 1560, 3137 a 3145, 1562 a 1607, 1757 a 1799, 1800 a 1801, 1802 a 1806, 1807 a 1813, 3094 a 3102, 3249 a 3303 e 3481 a 3526. XXXIII. Deve, assim, ser considerada não provada a matéria constante das alíneas 144) e 145) dos Factos Provados. XXXIV. Relativamente à matéria constante das alíneas 146), 159), 160), 161), 162), 163) e 164), a douta sentença baseia-se na prova documental junta aos autos com a Petição Inicial, a fls. 46 e 50 a 54. XXXV. Todavia, os referidos documentos foram impugnados pela Recorrida no art.º 137.º da Contestação, sendo certo que não foi inquirido, na qualidade de testemunha, qualquer dos seus subscritores e também não foi realizada qualquer perícia para confirmar os alegados danos na saúde do Recorrente. XXXVI. Verificando-se, a tal propósito, que os depoimentos das testemunhas MA… e JA… são contraditórios entre si. XXXVII. A testemunha MA…, entre os minutos 1h20m46s e 1h21m34s do registo do seu depoimento, refere que o Recorrente tem muitas dificuldades em se concentrar, sugerindo que o mesmo padece de uma depressão, da qual ainda tem recidivas. XXXVIII. Já a testemunha JA…, entre os minutos13m16s e 17m34s do registo do seu depoimento, refere que o Recorrente não está minimamente debilitado, muito antes pelo contrário, relatando uma intensa actividade profissional. XXXIX. Os alegados períodos de incapacidade do Recorrente reportam-se a momento posterior à decisão do Conselho Superior da Magistratura que, em 14 de Novembro de 2011, o suspendeu provisoriamente das funções de inspector judicial. XL. Não podendo, deste modo, considerar-se demonstrada a matéria constante das alíneas 146), 159), 160), 161), 162), 163) e 164) dos Factos Provados, quer quanto à ocorrência dos danos aí referidos, quer quanto ao nexo causal com a publicação das notícias objecto dos presentes autos. XLI. A matéria vertida na alínea 170) dos Factos Provados contém uma afirmação genérica que é contrariada pelo que consta das alíneas 84) a 100) e 171) a 172) dos Factos Provados, pelo que deve ser considerada não provada XLII. Sendo, por outro lado, meramente conclusivas ou resultantes de lapso, devendo ser eliminadas, as seguintes passagens dos “Factos provados”: “74) Assistiu-se a uma devassa da vida privada do A. na Imprensa”; “75) Assistiu-se a uma tentativa de linchamento na praça pública do Autor”; “81) (…) constantemente, bombardeado”; “83) (…) como resultará da prova a produzir em sede de Audiência de Discussão e Julgamento”; “93) “O «activismo político» do A. nasceu e terminou em 2005”; “113) O A. tem vindo a ser publicamente denegrido por um irmão”; “127) Trata-se de afirmação de alguém que se quer agarrar a uma qualquer «tábua de salvação»”; “150) Qualquer leitor colherá das afirmações divulgadas pelas notícias a ideia de que o A., como Juiz desembargador e Inspector Judicial, é um mau profissional, que utiliza a sua influência enquanto Inspector Judicial para intimidar os Juízes que têm nas suas mãos processos que lhe dizem directamente respeito e que está envolvido em actividades ilícitas”; “151) O que é demolidor para a sua missão, que lhe exige isenção, e para a sua imagem, quer de pessoa, quer de Juiz que deve ser incorruptível e sério nas suas apreciações”; “188-D) (…) a tal «forma informal», por certo…”. XLIII. Deverá ser considerada provada a matéria constante das alíneas 117) e 118) dos “Factos não provados”, em face das págs. 97 e 98 da certidão dos autos de processo disciplinar n.º …/2011, junta aos presentes em suporte digital, a fls. 4619-A. XLIV. Deverá ser considerada provada a matéria constante da alínea 122) dos “Factos não provados”, em face das págs. 84 a 96 da certidão dos autos de processo disciplinar n.º …/2011, junta aos presentes em suporte digital, a fls. 4619-A. XLV. Deverá ser considerada provada a matéria constante das alíneas 124) a 143) dos “Factos não provados”, em face das págs. 38 a 75 da certidão dos autos de processo disciplinar n.º …/2011, junta aos presentes em suporte digital, a fls. 4619-A. XLVI. Deverá ser considerada provada a matéria constante das alíneas 188) e 189) dos “Factos não provados”, em face da pág. 76 da certidão dos autos de processo disciplinar n.º …/2011, junta aos presentes em suporte digital, a fls. 4619-A. B) DO RECURSO SUBORDINADO. I. A douta sentença decidiu que “As custas da reconvenção, na proporção do decaimento, são a cargo da R. (art.º 527.º do C.P.C.). O decaimento do A. está subordinado à mesma regra de isenção de custas”. II. Conjugando os nºs 1, al. c), e 3, do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é hoje inequívoco que a isenção de custas de que beneficiam os magistrados depende de dois pressupostos:
  22. a)serem parte em qualquer acção;
  23. b)que o sejam por via do exercício das suas funções. III. Resultando claramente do n.º 3, supratranscrito, que o magistrado só é parte na acção por via do exercício das suas funções, quando tal acção tenha por objecto actos praticados em virtude do exercício das suas funções. IV. Em face da letra, da história e do espírito da lei, impõe-se considerar que a isenção de custas de que beneficiam os magistrados só vale para as acções que tenham por objecto um acto praticado por causa do exercício das suas funções, v. g., uma promoção, um despacho, uma sentença. V. A reconvenção, na parte em que tem como causa de pedir a formulação de juízos de valor ofensivos em participações disciplinares e criminal apresentadas pelo Autor contra a Ré e seu mandatário, na divulgação indevida de factos relativos a processo disciplinar de natureza secreta junto de terceiros e na imputação de factos desonrosos e formulação de juízos de valor ofensivos em diversos órgãos de comunicação social, não tem como objecto, directa ou indirectamente, qualquer acto praticado pelo Autor/Reconvindo enquanto juiz ou por causa das funções que exerce na judicatura ou que exerceu enquanto inspector do CSM. VI. Por outro lado, tendo em consideração que, na parte em que estão em causa juízos de valor ofensivos formulados em despachos proferidos pelo Autor, se demonstrou que este violou gravemente os deveres que sobre si impendiam - uma vez que proferiu tais despachos depois de já se encontrar impedido em virtude da dedução de incidente de recusa, extravasando os limites permitidos pelo dever de correcção -, sempre deveria considerar-se verificada a condição prevista no n.º 3 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais. VII. Deste modo, ao decidir como referido em I, o douto Tribunal violou o disposto no art.º 4.º, nºs 1, al. c), e 3, do Regulamento das Custas Processuais. VII. Deve, por isso, ser revogada a douta sentença na parte em que considerou estar o Autor isento do pagamento das custas da reconvenção e substituída por outra que o condene no seu pagamento. A apelada/apelante terminou pedindo que fosse julgado improcedente o recurso interposto pelo demandante e procedente o recurso subordinado interposto pela demandada. O A. respondeu à ampliação do recurso quanto à matéria de facto e ao recurso subordinado, pugnando pela sua improcedência. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas no âmbito da apelação do A. são as seguintes: admissão de articulado superveniente; improcedência do pedido reconvencional; impugnação da matéria de facto por parte do A.; responsabilidade da R.; ampliação da impugnação da decisão da matéria de facto (suscitada pela R.). No recurso subordinado interposto pela R. suscita-se a questão da não isenção de custas, por parte do A., quanto à reconvenção. Começaremos por apreciar a questão da admissão do articulado superveniente. Seguidamente apreciaremos a impugnação da matéria de facto deduzida pelo A. e a responsabilidade da R.. Se for o caso, apreciar-se-á a impugnação da matéria de facto subsidiariamente deduzida em sede de ampliação do recurso pela apelada. Depois, avaliar-se-á a impugnada condenação do A. no pedido reconvencional e, nesta sede, se for o caso, novamente a ampliação do recurso por parte da R.. Finalmente, apreciar-se-á a questão da isenção de custas do A. no que concerne à reconvenção. Primeira questão (admissão de articulado superveniente Relembrando o teor do Relatório supra, é o seguinte o Factualismo relevante 1. Em 19.11.2019 o A. apresentou “articulado superveniente”, pretendendo que fosse tomado em consideração, para o efeito de procedência da ação, o acórdão do STJ proferido em 28.6.2018, que juntou aos autos, no qual a ora R. e seu marido haviam sido condenados, na qualidade de arguidos, a pagar ao ora A., a título de indemnização cível, a quantia de € 10 000,00. 2. Admitido liminarmente o aludido articulado, veio a R. defender a sua rejeição, sem prejuízo de eventual admissão do documento (acórdão) que o inspirava. 3. Por despacho proferido na sessão de audiência final realizada em 04.01.2019 foi decidido não configurar o aludido requerimento do A. como articulado superveniente em sentido próprio, “mas sim um requerimento justificado de junção de documento”, que se admitiu por se entender “que o mesmo releva para conhecimento do mérito da causa em face dos termos do litígio que é objecto deste processo”. 4. Em 21.01.2019 foi proferida a sentença aqui impugnada. 5. O A. interpôs a sua apelação em 27.02.2019. O Direito Nos termos conjugados dos artigos 638.º n.º 1 e 644.º n.ºs 1 e 2, al. d), do CPC, do despacho de não admissão do articulado superveniente cabe recurso de apelação, a interpor no prazo de 15 dias após a parte interessada dele ter tido conhecimento. Assim, uma vez que o A. foi notificado da não admissão do articulado na própria data em que o despacho foi admitido, 04.01.2019, dele deveria ter apelado até 21.01.2019, podendo ainda dilatar esse prazo até 24.01.2019, por força do previsto no art.º 139.º n.º 5 do CPC. Uma vez que a presente apelação foi interposta em 27.02.2019, conclui-se que a decisão de rejeição do aludido articulado superveniente se tornou definitiva no processo. Nesta parte, pois, a apelação improcede. Restará aquilatar em que termos o acórdão do STJ, que acompanhava o articulado e cuja junção foi admitida, se repercutirá na fixação da matéria de facto e na decisão da ação – o que se fará no âmbito da apreciação da apelação quanto à impugnação da matéria de facto e quanto à responsabilidade da R.. Segunda questão (impugnação da matéria de facto deduzida pelo A.) O tribunal a quo deu como provados os seguintes Factos [Introduziram-se, com base nos elementos colhidos nos autos, entre [], aditamentos explicativos nas alíneas 34-E, 34-F, 66-C, 82-A, 164, 188-B] 1) O A. é Juiz Desembargador e, desde 1 de Junho de 2010, foi Inspetor Judicial, integrando assim os Serviços de Inspeção que funcionam junto do Conselho Superior da Magistratura – (por referência aos artigos 1º, 2º, 4º, 27º e 35º da petição inicial e artigo 36º da contestação – não impugnados); 2) Exerceu as funções de Inspetor Judicial na 4.ª área, que inclui o Círculo Judicial de Bragança – (por referência ao artigo 3º da petição inicial – não impugnado); 3) A R. é Magistrada Judicial e esteve colocada como Juíza Auxiliar no Tribunal Judicial de Círculo da Comarca de Vila Nova de Famalicão – (por referência ao artigo 5º da petição inicial e artigo 36º da contestação – não impugnados – e por referência ao artigo 188º da contestação); 4) No âmbito da sua função de Inspetor Judicial, em 12/1/2011, o A. foi nomeado pelo Exmo. Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, para instruir um processo disciplinar em que a investigada era a R. (cfr. doc. de fls 1289) – (por referência aos artigos 6º e 82º da petição inicial e 43º e 184º da réplica – não impugnados); 5) Esse procedimento disciplinar tinha por objeto apurar se a R. chamou, ou não, mentiroso ao Inspetor Judicial, Dr. HG…, no âmbito de uma conversa telefónica ocorrida a propósito do atraso na realização da inspeção de mérito, para a qual aquele estava nomeado (cfr. cit. doc.) – (por referência aos artigos 7º da petição inicial e 182º da contestação – não impugnados); 6) A R. suscitou a nulidade do despacho de acusação que o A., então instrutor do processo disciplinar em causa, com o n.º …/2010, havia deduzido contra aquela, por considerar indiciariamente demonstrada a verbalização pela arguida da expressão alegadamente desrespeitosa “o Sr. Inspetor está a ser mentiroso”, tendo a R. arguido que a acusação fora proferida sem prévia audição da mesma e sem indicar quaisquer meios de prova (cfr. doc. de fls 1290 a 1291) – (por referência aos artigos 198º, 199º e 200º da contestação); 7) Era entendimento do A. que para descredibilizar um Inspetor Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, tem de haver razões sérias e convincentes e que, no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade – (por referência ao artigo 201º da contestação); 8) Perante este entendimento competiria à ali arguida, agora R., demonstrar a sua inocência – (por referência ao artigo 203º da contestação); 9) Essa tarefa estava dificultada, porque a conversa telefónica, que constituía o objeto daquele processo disciplinar, apenas havia sido presenciada pela Mm.ª Juiz de Direito, Dr.ª MB…, a qual havia pedido à R. que a não arrolasse como testemunha, pois que era visada em processo de averiguações, entretanto convolado em processo disciplinar, instruído precisamente pelo Exmo. Inspetor Judicial Dr. HG…, na sequência de uma proposta de notação de “medíocre” – (por referência aos artigos 204º, 205º e 206º da contestação); 10) Foi perante essa situação que o seu colega e amigo, Dr. PR…, insistiu para que esta o arrolasse como sua testemunha – (por referência ao artigo 207º da contestação); 11) Após arguição de nulidade da acusação, o A. reagiu com azedume, exarando despacho no qual consignou que “a arguida fundamenta a sua tese em legislação expressamente revogada” (cfr. facto 2.1.36 da certidão de fls 1334 do Processo Disciplinar n.º …/2011) – (por referência ao artigo 218º da contestação); 12) O A. acabou por anular todo o processo a partir da notificação da instauração do processo disciplinar, considerando prejudicada a análise das restantes nulidades arguidas, mencionando que a anulação tinha apenas visado “colocar o processo a coberto de eventuais nulidades” (cfr. facto 2.1.25 a fls 1333 verso do Processo Disciplinar n.º …/2011 e fls 1291 do Processo Disciplinar n.º …/2010) – (por referência aos artigos 219º, 220º, 221º e 222º da contestação); 13) Na instrução desse procedimento, a R., em sua defesa e para comprovar a sua versão dos factos, arrolou como testemunha presencial do telefonema feito ao Dr. HG…, o Sr. Juiz de Direito, Dr. PR…, sob a matéria relacionada com o objeto do processo (cfr. fls 1298 verso) – (por referência ao artigo 8º da petição inicial – não impugnado); 14) Esse Sr. Juiz, arrolado como testemunha, viveu em comunhão de mesa e habitação com a R. – (por referência ao artigo 9º da petição inicial – não impugnado); 15) No seu depoimento, o Sr. Juiz de Direito, Dr. PR…, relatou ao A., em sede de instrução do referido processo disciplinar, que estava junto à R., no Café das Arcadas, junto à Praça principal de Braga, aquando do aludido telefonema, tendo referido ao A. que a R. “no decurso do telefonema, nunca utilizou a expressão «o Sr. Inspetor é um mentiroso.»” (cfr. doc. de fls 1300 a 1303) – (por referência ao artigo 11º da petição inicial – não impugnado); 16) Era fim último da R. demonstrar que não tinha feito tal afirmação já que, como garantiu ao A. em Vila Nova de Famalicão, onde foi ouvida, iria participar criminalmente contra o Dr. H… por denúncia caluniosa (cfr. doc. de fls 1290 a 1299) – (por referência aos artigo 12º da petição inicial – não impugnado); 17) A R. continua a afirmar que não produziu essa afirmação – (por referência ao artigo 195º da contestação); 18) Durante a Instrução do Processo Disciplinar, o A. veio a apurar que, à hora do telefonema – hora essa conhecida (14h44m), porque a Senhora Juíza juntou, a pedido do A., fatura detalhada do telefone no dia em causa – o Sr. Juiz, Dr. PR…, estava a presidir a um julgamento em Braga, onde exerce funções, pelo que não poderia ter ouvido o telefonema, apurando assim a falsidade do depoimento da testemunha Dr. PR…, o que punha em causa a estratégia de defesa da R. – (por referência aos artigos 13º, 14º, 15º e 83º da petição inicial e 44º, 185º e 209º da réplica – não impugnados); 19) A R. solicitou ao A. uma reunião, que teve lugar no Tribunal Judicial de Amarante no dia 18 de março de 2011, durante a qual a mesma reconheceu a fragilidade da sua defesa, porque o Dr. PR… não tinha efetivamente assistido ao telefonema em causa, mas sim a Dr.ª MB… que, pelas razões supra expostas, lhe tinha pedido para não ser arrolada como testemunha, tendo então a R. pelo menos sugerido ao A. que estaria disposta a desistir da sua estratégia de defesa se com isso conseguisse evitar que fosse instaurado procedimento disciplinar ao Dr. PR… – (Por referência ao Artigo 84º da petição inicial e 45º, 46º e 210º da réplica); 20) A referida testemunha acabou por remeter aos autos de processo disciplinar n.º …/2010 uma declaração de retratação datada de 21 de março de 2011 (cfr. doc. de fls 1304 a 1306 cujo teor se dá por reproduzido) – (por referência ao artigo 210º da contestação e artigo 210º da réplica); 21) Apesar de terem frequentado juntos um curso de pós-graduação em Direito Judiciário na Universidade do Minho, no pretérito ano de 2006, a R. não tinha tido qualquer contacto relevante com o A., antes do mesmo ter sido nomeado para instruir o Processo Disciplinar nº …/2010 – (por referência ao artigo 94º da petição inicial e artigo 181º da contestação – não impugnados); 22) O A. não conhecia a R., nunca tinha tido qualquer contacto pessoal ou profissional com a ela, nem tinha qualquer animosidade contra a mesma – (por referência aos artigos 98º, 99º, 100º, 108º da réplica); 23) Veio a contactá-la, pela primeira vez, quando foi nomeado para instruir um processo disciplinar em que a R. figurava como Arguida. – (por referência ao artigo 101º da réplica); 24) O A. apenas ouviu a R. em Vila Nova de Famalicão, no âmbito do referido processo disciplinar, depois em Amarante, onde ocorreu a reunião supra mencionada, e novamente em Vila Nova de Famalicão onde foram acareados no âmbito do processo disciplinar, que foi instruído pelo Desembargador Dr. R… – (por referência aos artigos 95º da petição inicial e 188º da réplica); 25) O A. não teve nenhum relacionamento pessoal ou profissional com a R. até à instrução do processo disciplinar – (por referência ao artigo 96º da petição inicial – não impugnado); 26) Em 16 de Março de 2001, a R., através do seu mandatário, apresentou junto do Conselho Superior da Magistratura um incidente de recusa visando a intervenção do A. no processo disciplinar n.º …/2010 (cfr. doc. de fls 1307 a 1324) – (por referência aos artigos 15º e 86º da petição inicial e 49º da réplica – não impugnados); 27) O incidente de recusa teve por fundamento a falta de isenção que o respetivo subscritor entendeu ter sido manifestada pelo A. na condução do processo disciplinar que se consubstanciava num preconceito quanto à culpabilidade da então arguida, aqui R. (cfr. doc. de fls 1307 a 1324) – (por referência aos artigos 215º e 216º da contestação); 28) Preconceito que o subscritor do incidente considerou revelado por diversas manifestações de hostilidade por parte do A. (cfr. cit. doc.) – (por referência ao artigo 217º da contestação); 29) A R. considerou que o A. lhe dispensou um tratamento discriminatório quando se tratou de a notificar para diligências – (por referência ao artigo 223º da contestação); 30) A R. foi contactada telefonicamente pelo secretário do A., informando-a da data designada para a sua inquirição, tendo logo então feito saber que se considerava notificada, dispensando o uso de qualquer outro meio, designadamente telefax – (por referência aos artigos 224º e 225º da contestação); 31) A R. reclamou do facto de, enquanto que para o então participante, Dr. HG…, um telefonema constituiu meio bastante de notificação, já a R. teria sido notificada por fax, remetido sem aviso prévio para o Tribunal onde a mesma exercia funções, identificando a proveniência – “Serviços de Inspeção” –, o processo e que por ele se notificava o destinatário da sua inquirição, com a menção de que “lhe assiste o direito de se fazer acompanhar por advogado”, o que tornava percetível que se tratava de “Processo Disciplinar” e que a R. seria ouvida como “arguida” – (por referência aos artigos 226º e 227º da contestação); 32) Aquando da inquirição da aqui R., no âmbito daquele processo, o A. comunicou-lhe o objeto do processo, alargando-o ao conteúdo de expressões vertidas em exposição por esta dirigida ao Conselho Superior da Magistratura, em 9 de Junho de 2010 (cfr. doc. de fls 1291 verso a fls 1292) – (por referência ao artigo 230º da contestação); 33) A R. reclamou também do facto de ter sido notificada de peças processuais não numeradas nem rubricadas e, noutros casos, de peças rubricadas mas não numeradas, ocorrendo essa notificação antes da sua autuação nos autos, o que não lhe permitia controlar a autenticidade e integridade dos autos em que é visada, e ainda que havia folhas rasuradas sem ressalvas – (por referência aos artigos 234º, 235º e 236º da contestação); 33-A) A exposição de 9 de junho de 2010, a que se reporta a ampliação do processo disciplinar n.º …/2010, havia sido recebida pelo Ex.mo Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que proferiu despacho, datado de 15.06.2010, ordenando ao Exmo. Inspetor, Dr. HG…, que concretizasse a inspeção de mérito da Srª Juíza, aqui Ré, a breve trecho - (por referência aos artigos 231°, 232° e 233° da contestação - anterior 2) dos não provados); 33-B) As folhas 78 e 79 dos referidos autos de processo disciplinar se encontravam rasuradas, sem que se mostrassem devidamente ressalvadas essas rasuras - (por referência aos artigos 236° e 238.° da contestação - anteriores 3) e 5) dos não provados); 33-C) Dessas folhas constava a referência a uma inquirição do participante por via telefónica que não era referida na acusação - (por referência ao artigo 237° da contestação - anterior 4) dos não provados); 34) Foram esses procedimentos acima descritos que motivaram a apresentação do incidente de recusa – (por referência ao artigo 239º da contestação); 34-A) Por deliberação tomada pelo Conselho Superior de Magistratura, na reunião plenária de 10.04.2012, foi decidido não existir fundamento para censurar disciplinarmente a R. pelo conteúdo do aludido incidente de recusa - (por referência ao artigo 2410 da contestação - anterior 7) dos não provados); 34-B) O A. remeteu um ofício confidencial à R., em papel timbrado dos serviços de inspeção do Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de cópia do requerimento de suspeição subscrito e assinado pelo seu mandatário, bem como do despacho que deu origem ao aludido ofício, datado de 31 de Março de 2011 - (por referência aos artigos 2460 e 247.° da contestação - anteriores 8) e 9) dos não provados); 34-C) No ofício e despacho o A. identificou-se como "O Instrutor" e nele consignou: “O Instrutor dos presentes autos, que está em missão de serviço no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi confrontado com um e-mail remetido pelo ilustre mandatário da arguida, Dr.ª PS…, para o endereço eletrónico do Secretário de Inspeção. "Muito se estranha o envio de um e-mail a suscitar incidente de recusa por canais não oficiais. O que nada abona a favor de um Magistrado Judicial” - (por referência aos artigos 248.° e 249º da contestação anteriores 10) e 11) dos não provados); 34-D) No mesmo despacho, o Autor determinou o seguinte: "Por ora, importa esclarecer, sem margem para qualquer dúvida, tudo o que é referido entre fls. 1 e 4 do requerimento. Para tanto, pronuncie-se o Senhor Secretário sobre tudo o que vem alegado nas ditas folhas, designadamente: 1. O que consta de fls, 76, 78 e 79 e a sua correspondência com o original; 2. Se algo corresponde a situação não clara; 3. As razões das rasuras; 4. Se algo foi retirado do processo ou acrescentado; 5. Se recebeu o Senhor Secretário alguma ordem ou instrução do Inspetor para retirar do processo seja aquilo que for ou para lhe aditar algo que não corresponda à realidade processual. 6. Neste caso, se alguma vez lhe foi pedido ou ordenado que ocultasse seja aquilo que for" - (por referência ao artigo 250º da contestação - anterior 12) não provado); 34-E) Nessa participação [participação criminal, datada de 27.4.2011, apresentada pelo A. contra a R.], escreveu que: "6. No dia 1 de Março de 2011 o ora participante deslocou-se a Braga para ouvir uma das testemunhas, o Sr. Juiz Dr. PR… ( ... ). 7. Afirmou este que assistira ao telefonema que a Arguida fez em 10 de Setembro de 2010 ao Senhor Inspetor, Dr. HG…, e que, por isso, podia garantir que a Arguida nunca utilizara a expressão "O Senhor Inspetor é um mentiroso ( ... ). 16. Em 18 de Março de 2010, Sexta-Feira, cerca das 11 horas ( ... ), a ora Participada telefonou para o Tribunal de Amarante, onde se encontrava o Participante em exercício de funções, pedindo para ser recebida pessoalmente, o que ocorreu cerca das 14,30 horas, a sós, conforme sua pretensão. 17. Entre o telefonema e a hora a que recebeu a Participada, o Participante ordenou ao Secretário que lavrasse cota de todo o ocorrido e daquilo que viesse a ocorrer ( ... ), 18. O que a Senhora Juiz, ora Participada, considerou de "golpe baixo", como veremos, em vez de considerar defesa da transparência, como devia. 19. Depois de dizer que o Dr. PR… não tinha assistido ao telefonema, ao contrário do que este afirmara, propunha-se:
  24. a)Desistir da impugnação do facto referido pelo Dr. H…, na sequência do telefonema, seja, de que lhe teria dito: "o Sr. Inspetor é mentiroso";
  25. b)Desistir da sua estratégia de defesa (. . .). 20. Como contrapartida pedia que o Sr. Juiz, Dr. PR…, não fosse perseguido disciplinarmente. 21. Porque o ora Participante não é o titular da ação disciplinar e porque jamais aceitaria retirar do processo qualquer ato processual, o que seria necessário para "esconder" a diligência de descoberta da verdade, ou seja, para esconder que o Dr. PR… havia faltado à verdade, obteve como resposta um rotundo não, acrescentando-se-lhe que o CSM até já sabia, como sabia, que era sua intenção avançar com ação de responsabilidade civil contra o Estado e deduzir incidente de recusa contra o ora Participante. 22. Na sequência, a ora Participada afirmou que iria avançar com a sua estratégia de defesa; e que o Dr. PR… se iria retratar. 23. Como se retratou ( ... )"- (por referência ao artigo 2570 da contestação - anterior 13) não provado); 34-F) Que nesse despacho [datado de 09.4.2011, proferido pelo A. no processo disciplinar n.º …/2010, infra referido em 53)], o A. escreveu, referindo-se à R., que: - "( ... ) nada abona a favor da competência de quem o faz"; - "Tudo o mais alegado resume-se a fait divers, que a Senhora Juiz nem sequer se propõe provar e que só servem para tornar o processo complexo, em coerência com a estratégia da defesa, que pretende tapar o sol com a peneira. Talvez à espera que o prazo prescricional ocorra! ... "; - "Por isso mesmo até já indicou o nome da testemunha que, na sua verdade (será igual à anterior?!), testemunhou o telefonema"; - "A Arguida limita-se a semear confusão"; - "A Arguida, fazendo uso da sua fértil imaginação, dispara em todas as direções"; - "Mais uma vez a Arguida dispara em todas as direções, sempre na tentativa (aqui sem qualquer sombra de dúvida) de intimidar o Instrutor"; - "Quando se afirma que ( ... ), só é entendível face à ignorância demonstrada" - (por referência ao artigo 2540 da contestação - anterior 14) não provado); 34-G) Nessa mesma participação o Autor escreveu que: "29. Em vez de responder, os Participados remeteram o oficio que se junta como Doc. 12, com a agressividade que lhes é peculiar, e que vêm sempre aumentando numa despudorada tentativa de intimidação do Inspetor e de insurreição relativamente ao Órgão de Tutela da Participada, o CSM. ( ... ) 31. Interpretados devidamente os Docs. 12 e 13, tem de concluir-se que o requerimento de recusa é conforme à vontade da Primeira Participada e, daí, a situação de coautoria, de comparticipação criminosa na elaboração de documento (requerimento de recusa) que a todos os títulos é ofensivo da honra e consideração devidas ao ora Participante enquanto Homem e enquanto Inspetor Judicial, em cujo exercício de funções atuava e no qual foi atingido. ( ... ) 53. Uma coisa se garante: Tudo, mas mesmo tudo, ficará - e ficou - a constar do processo. Folha adiante ou folha atrás, mas perfeitamente inteligível por todos, só podendo ser posto em crise por quem está manifestamente de má-fé. 54. E pretende tapar o sol com a peneira. ( ... ) 81. Só podem extrair tal conclusão os Participados, sendo certo que a Participada foi desmascarada na sua despudorada conduta de pôr um Colega, também Juiz, a mentir em processo que se destina a ser apreciado pelo seu Órgão de Tutela. 82. O que muito a incomodou e incomoda. ( ... ) 95. Ver nessa juntada qualquer forma de falsificação dos autos, como antes se referiu, só pode estar ao alcance de mentes como as dos Participados, a quem tudo serve para lançar suspeições. 96. Ninguém, de boa-fé, conseguirá aproximar-se, sequer, do seu raciocínio. (.,,) 120. Só se entende o alcance da afirmação na perspetiva da Participada que defende que o Participante não podia procurar a verdade material. No entender dos Participados, esta só deve ser apurada se for em benefício da defesa e de acordo com as diligências probatórias por ela sugeridas. 121. Bonito entendimento para exerce funções de Juiz e de Advogado ... ( ... ) 129. Na verdade, a testemunha em causa não poderia ter ouvido a conversa telefónica e foi "arregimentada pela Participada para o fazer. ( ... ) 146. Os Participados ignoram conceitos elementares como são os da ética e da lealdade institucional" - (por referência ao artigo 2580 da contestação - anterior 15) não provado); 34-H) O A. instruiu essa participação com 14 documentos que constituem, todos eles, cópias extraídas de atos e diligências integrantes do procedimento disciplinar …/2010, supra aludido - (por referência ao artigo 2590 da contestação - anterior 16) não provado); 34-I) O A. juntou a aludida participação criminal, bem como os catorze documentos extraídos a partir dos autos de procedimento disciplinar nos quais foi Instrutor, à participação disciplinar que apresentou contra o, ali e aqui, advogado da Ré junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, em 28 de Abril de 2011, a qual veio a ser arquivada, por acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 17 de Junho de 2011 (cfr. doc. de fls 4052 verso a 4543) - (por referência aos artigos 240,° e 260° da contestação - anteriores 6) e 17) não provados); 34-J) Participação disciplinar na qual o A. remete expressamente para as razões que constam da participação criminal, de que então juntou cópia integral (com os aludidos 14 documentos, todos extraídos de atos e diligências contidos no procedimento …/2010), sustentando poder estar em causa responsabilidade disciplinar do causídico, por suposta violação dos mais elementares deveres de ética e deontologia profissional - (por referência ao artigo 261 ° da contestação - anterior 18) dos não provados); 34-L) Nessas participações, criminal e disciplinar, o A. alude a factos relativos ao processo disciplinar n.º …/2010, no qual, à data, ainda não havia sido proferida decisão final - (por referência ao artigo 262° da contestação - anterior 19) dos não provados); 34-M) Mencionando o nome da R., enquanto visada nesse processo e da testemunha que depôs no aludido processo, o Dr. PM…, também Juiz de Direito, sem os ter ocultado - (por referência aos artigos 263° e 264,° da contestação - anteriores 20) e 21) dos não provados); 34- N) Em 28 de Abril de 2011 o A. apresentou, junto do Conselho Superior da Magistratura, participação disciplinar contra a R. - (por referência ao artigo 265º da contestação - anterior 22) dos não provados); 34-O) No ponto 54 dessa participação disciplinar, o A. refere-se ao entendimento manifestado pelo advogado da R., num dos votos de protesto que lavrou na diligência de inquirição da testemunha Dr. NN…, documentada a fls. 151 e seg. daqueles autos, segundo o qual "o que é costume é que das atas fique a constar a hora para a qual a diligência está agendada e não a hora concreta a que a diligência se iniciou" - (por referência ao artigo 266° da contestação - anterior 23) dos não provados); 34-P) O Autor alude a esse entendimento escrevendo que tal equivale a uma confissão da R. "de que assina, ela própria, atas com elementos que não correspondem à verdade (hora de início das diligências)”- (por referência ao artigo 267° da contestação - anterior 24) dos não provados); 34-Q) No ponto 116° dessa participação, aquele A. afirma, a negrito e sublinhado, que a R. é INDIGNA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - (por referência aos artigos 268° e 431.° da contestação - anterior 25) dos não provados); 34-R) Nesta participação disciplinar o A. faz alusão ao conteúdo da conversa particular que manteve com a R. no pretérito dia 18 de Março de 2011. - (por referência ao artigos 269° da contestação - anterior 26) dos não provados); 34-S) Nos pontos 85° e 111° da participação refere que a R. teria "arregimentado" o Dr. P… para depor nos autos nos termos em que depôs - (por referência ao artigo 270° da contestação - anterior 27) dos não provados); 34- T) A propósito do teor daquela conversa informal, o A. refere, no ponto 94 daquela participação, que a aqui Ré lhe terá pedido ou sugerido que retirasse do processo o ofício confidencial que foi remetido ao Dr. P… - (por referência ao artigo 271 ° da contestação - anterior 28) dos não provados); 34-U) Em ofício remetido ao Conselho Superior da Magistratura, em 13 de Maio de 2011, o A. escreveu, em nota de rodapé, "personalidade algo deformada da arguida", referindo-se à R. - (por referência aos artigos 272° e 431.° da contestação - anterior 29) dos não provados); 34- V) Quando proferiu os despachos acima referidos, o A. sabia que já tinha sido deduzido o incidente de recusa relativo à sua intervenção nos autos de processo disciplinar n.º …/2010 e conhecia o teor do requerimento que deu origem a tal incidente - (por referência aos artigos 273° e 274.° da contestação - anteriores 30) e 31) dos não provados); 34-X) Sabia que, a partir do momento em que tal incidente foi deduzido, apenas podia praticar nos autos atos urgentes ou necessários para "assegurar a continuidade da audiência" e que os despachos que proferiu depois da dedução desse incidente não correspondiam a atos urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência - (por referência aos artigos 275° e 276.° da contestação - anteriores 32) e 33) dos não provados); 34-Z) Desse modo meios de prova para instruir as participações disciplinares e criminais contra a R. e o seu mandatário, nas quais invoca a lesão da sua honra pessoal e profissional (por referência aos artigos 277° e 278.° da contestação - anteriores 34) e 35) dos não provados); 35) Em 27 de Abril de 2011 o A. apresentou participação disciplinar (cfr. doc. de fls 1331 e
  26. ss)e criminal contra a R. e contra o seu Ilustre Mandatário, que é seu marido (cfr. doc. de fls 3393 e ss), por se sentir ofendido na honra e consideração que lhe são devidas enquanto Homem e enquanto Juiz pelos termos usados no incidente de escusa deduzido pela R. – (por referência aos artigos 16º, 86º, 87º e 115º da petição inicial e artigos 213º e 256º da contestação); 36) Correram termos no Conselho Superior da Magistratura os autos de processo disciplinar n.º …/2011, nos quais é arguida a R. e que tiveram a sua origem numa participação apresentada pelo A., com fundamento no teor do incidente de recusa subscrito pelo mandatário daquela e no teor da conversa particular que o A. aceitou manter com a mesma no dia 18 de Março de 2011 (cfr. doc. de fls 1331 a 1398) – (por referência ao artigo 62º da contestação); 37) Nesses autos foi agendada, para o dia 10 de Abril de 2012, sessão plenária com vista à deliberação sobre a decisão final (cfr. fls 1331 a 1366) – (por referência ao artigo 63º da contestação); 38) No dia 19.03.2012, foi a R. confrontada com a publicação de uma notícia em órgão de comunicação social, notícia essa que se refere ao aludido processo disciplinar, ao conteúdo do projeto de decisão final e, além do mais, à posição de alguns conselheiros – (por referência ao artigo 68º da contestação); 39) Na edição de 19.03.2012, do diário “Jornal de Notícias”, a páginas 8, surge uma notícia de página inteira alusiva a processos disciplinares em que foi visada a R., bem identificada pelo nome – PS… – e pelo tribunal onde exerce funções – referindo-se à mesma como “magistrada de Famalicão” e “juíza de Famalicão” (cfr. doc. de fls 197) – (por referência ao artigo 69º da contestação); 40) E, nessa notícia, lê-se a dado passo – reportado à R. – que “Esta já é alvo de uma proposta de pena de 150 dias de suspensão, que só não foi decidida na última terça-feira porque faltou tempo à reunião do CSM. Mas há conselheiros que defendem uma pena ainda mais pesada: entendem que a denúncia alegadamente infundada da juíza contra M… são suficientes para que expulsão” (cfr. cit. doc. a fls 197) – (por referência ao artigo 70º da contestação); 41) Chocada com a exposição do seu processo nas páginas dos jornais, a aqui R. estabeleceu contactos telefónicos com o C.S.M, tendo apurado junto daquele Sr. JAM…, e do Mmo. Juiz Desembargador, Dr. DM…, afeto ao Gabinete de Apoio, que, efetivamente, a informação de que dispunham era a de que a pena proposta no projeto de acórdão era a de suspensão do exercício de funções por cento e cinquenta dias. – (por referência ao artigo 73º da contestação); 42) Da leitura do acórdão proferido nos autos de processo disciplinar n.º …/2011, entretanto notificado à aqui R., veio esta a constatar que do mesmo consta, efetivamente, um voto de vencido de um Ex.mo Vogal, Desembargador EM… que, tal como anunciado naquela notícia, pugna pela sua demissão (cfr. doc. de fls 1366). – (por referência ao artigo 76º da contestação); 42-A) A R. requereu, em 20.03.2012, a instauração de inquérito disciplinar com vista a apurar a identidade do autor ou autores da violação do carácter confidencial dos autos descrita em 71° a 73° da contestação, pretensão que ainda não foi apreciada (cfr. doc. de fls 3121 a 3120). - (por referência ao artigo 74° da contestação - anterior 110) dos não provados); 43) Vogal que, por sinal, também votou vencido na deliberação de 14 de Novembro de 2011, pugnando contra a suspensão preventiva do aqui A. das suas funções inspetivas (cfr. doc. 243). – (por referência ao artigo 77º da contestação); 44) Note-se ainda que o mesmo diário – Jornal de Notícias – e o mesmo Jornalista – NM… –, que divulgaram com acerto o projeto de decisão e os votos discordantes de alguns conselheiros, também divulgou o teor da deliberação que, em 10 de Abril de 2012, veio a ser tomada no âmbito do mencionado processo e a pena aí aplicada à aqui R. – suspensão por 180 dias (cfr. edição de 11 de Abril de 2012, do diário “Jornal de Notícias”, pág. 48 de fls 247) – (por referência ao artigo 78º da contestação); 45) De acordo com o

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