Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8059/2006-3 Relator: TELO LUCAS Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ANIMAL DE COMPANHIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Recaindo sobre o detentor do animal «o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas» - Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17-10 – comete aquele o crime de ofensa à integridade física por negligência, se permite que o cão (um Husky Siberiano), que está à sua guarda, circule na via pública sem qualquer açaime, atravessando-se repentinamente na frente de um motociclo, fazendo com que o respectivo condutor caia ao chão, mordendo-o de seguida no braço, causando-lhe lesões. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 107/02.0PFCSC, do 2º Juízo Criminal da comarca de Cascais, foi submetido a julgamento o arguido RR, ali devidamente identificado. RC, constituído assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e contra o pai deste, D…, assim demandados, pedindo a condenação de ambos a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia global de € 6.900,67
(1)(seis mil e novecentos euros e sessenta e sete cêntimos), sendo € 3.900,67 (três mil e novecentos euros e sessenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais e o restante (€ 3.000,00 – três mil euros) a título de danos não patrimoniais. 2. A final, por sentença de 20-06-2006, e no que agora importa reter, foi decidido condenar o arguido: - Pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas corporais negligentes, p. p. pelo art. 148º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz a multa de € 330,00 (trezentos e trinta euros). - Pela prática da contra-ordenação, p. p. pelos arts. 12º e 61º do Dec.-Lei n.º 317/85, de 02-8, na coima de € 2,40 (dois euros e quarenta cêntimos). - Foi ainda decidido, na procedência parcial do pedido civil, condenar solidariamente os demandados no pagamento ao assistente/demandante da quantia total de € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), sendo € 3.900,00 (três mil e novecentos euros) a título de danos patrimoniais e € 1000,00 (mil euros) por danos não patrimoniais.
(2)- Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido/demandado para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação de recurso: «…
- Responderam ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância e o assistente/demandante, concluindo na respectiva motivação: 4.
- O Ministério Público: «… 4.
- O assistente/demandante: …
- Subiram os autos a este Tribunal e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se sobre a regularidade do recurso, reservou para a audiência as suas alegações.
- Efectuado o exame preliminar
(3)e colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiência, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. É o seguinte o teor da sentença recorrida, no que concerne aos factos dados como provados e aos tidos como não provados (transcrevendo): «(...). Da audiência de discussão e julgamento com interesse e relevo para a causa resultou: FACTOS PROVADOS
- a)No dia 10 de Fevereiro de 2002, pelas 11:45 horas, o arguido RR encontrava-se na Avª …, em …, Sassoeiros, em Carcavelos, na companhia de um cão de raça “Husky Siberiano”, propriedade de seu pai D… (fls. 50/51).
- b)Contudo, nessa deslocação pela via pública, o referido canídeo não trazia quaisquer açaime, trela, ou outro dispositivo, susceptível de permitir um controlo da sua acção por parte do arguido RR sendo que o mesmo cruzava a rua de um lado a outro por diversas ocasiões
- c)Nessa mesma ocasião, transitava pela Avª …, no sentido Norte - Sul, RC…, pilotando o motociclo Yamaha TDM, de matricula **-**-**.
- d)No preciso momento em que o veiculo **-**-** passava próximo da área onde o arguido RR se deslocava na companhia do cão Husky, este atravessou inopinadamente a Avenida …, no sentido Nascente - Poente.
- e)Face ao inesperado da situação, o RC.. não conseguiu evitar o embate do seu motociclo no animal, acabando por cair no pavimento, sendo arrastados conjuntamente, ofendido, cão e motociclo, numa distância de cerca de 25 metros.
- f)Nesse trajecto, o RC… foi ainda mordido no braço esquerdo pelo cão “Husky”.
- g)Como consequência do impacto e arrastamento no solo, e da subsequente mordedura por parte do canídeo, sofreu o RC… as lesões descritas no Auto de Perícia Médico-Legal de fls.12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais determinaram um período de doença de 15 (quinze) dias.
- h)O acidente em causa só ocorreu porque o arguido RR não observou normas de cuidado elementares inerentes a quem tem à sua responsabilidade animais da espécie canina quando estes se deslocam na via pública, omitindo com essa sua actuação um dever geral de previdência e contribuindo desse modo para um resultado que podia e devia ter previsto e evitado.
- i)O assistente em consequência do acidente veio a sofrer os seguintes danos: - Blusão de pele mod. Bullet no valor de 294, 22 €, com IVA - Capacete Shoei Mod. X-Ceed II no valor de 771,64 € com IVA - Calças no valor de 35,00 € com IVA - Camisa no valor de 16,00 € com IVA - Cinto no valor de 12,00 € com IVA - Reparação da sua Moto (matrícula …) no valor de 2.771,00 € com IVA, tudo num total de 3.900,67 €
- j)O arguido tem os seguintes antecedentes criminais. … FACTOS NÃO PROVADOS: … 8. Já em sede de motivação discorreu-se assim na sentença: «(...). … 9. Apreciando e decidindo: 9.1. … 9.3. Mais acima (9.1., parte final) abrimos um parêntesis para dizer que a impugnação da decisão de facto não pode ser confundida ou correlacionada com a invocação dos vícios do art. 410º do Cod. Proc. Penal. E também dissemos que de tais vícios trataríamos mais adiante. Façamo-lo, então, desde já, sendo certo que deles sempre haveria que conhecer independentemente de virem ou não alegados.
(4)Ora, esses vícios, nada tendo a ver com o recurso em matéria de facto, repete-se, são vícios da decisão, que não do julgamento, e hão-de resultar do texto decisório, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem auxílio a quaisquer elementos exteriores. A existência de qualquer dos vícios, quando insanável pelo tribunal de recurso, obsta a que a causa seja decidida e determina o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426 e 426º-A do Cod. Proc. Penal). Só que no caso, examinado o texto decisório, temos por certo que o mesmo está imune a qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do referido art. 410º. Vale tudo isto por dizer que apenas resta ter, como se tem, por definitivamente assente a matéria de facto apurada pela 1ª instância. É, pois, tendo como pano de fundo essa matéria que havemos de encarara e decidir as questões de direito colocadas pelo recorrente. 9.
- Diz ele que a sentença recorrida assentou numa incorrecta aplicação dos arts. 10º, 11º, 13º, 15º, 26º e 148º, todos do Código Penal, 12º e 61º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 02-08, e 503º e 506º, estes do Cod. Civil. Vejamos. Porque a sentença faz correctas considerações jurídicas sobre o tipo daquele art. 148º e, ainda, sobre o conceito de negligência (art. 15º), dispensamo-nos de tecer sobre tais aspectos quaisquer outras considerações. Contudo, não deixaremos de abordar este ou aquele ponto que, omitido na sentença, seja chamado para o caso. É o que sucede, desde logo, com os diplomas que disciplinam o regime para a detenção dos chamados animais de companhia, potencialmente perigosos. A decisão recorrida limitou-se à invocação daquele Dec.-Lei 317/
- Sobre esta questão diremos o seguinte. Aquele diploma, no seu art. 12º, impõe a obrigatoriedade de uso de acamo funcional ao estabelecer, no seu n.º 1, que «É proibida a presença na via pública ou quaisquer outros lugares públicos de cães sem açamo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas de treinos», para no n.º 2, dizer que «Considera-se acamo funcional aquele que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder». Daqui decorre que o legislador sentiu a necessidade de acautelar a segurança, neutralizando a perigosidade de cães em locais públicos mediante a utilização de açaimos ou trelas. Posteriormente, o Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17-10, complementou as normas do Dec. n.º 13/93, de 13-04, que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. No art. 2º do primeiro destes diplomas começa-se por definir (al. a)) o que se entende por «Animal de companhia» («qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para seu entretenimento e companhia»), para depois, na al. d), se traçar o conceito de «Animal potencialmente perigoso» («qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens» e, ainda na mesma norma (al. u), define-se o «Detentor» como «qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais». Por sua vez, o art. 6º do mesmo diploma estabelece que «Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas», sendo a violação deste dever de cuidado, que crie perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, punível com a coima de € 498,797 a € 3740,984, sendo o comportamento negligente sancionado até metade do montante máximo da coima prevista (art. 68º, n.º 3, al. a), e n.ºs 4 e 5). A demonstrar que o texto legal a que vimos fazendo referência se aplica também a cães aí está o seu art. 27º a regulamentar as «Condições particulares para a manutenção de cães e gatos». Os conceitos legais de «animal potencialmente perigoso» e de «dever especial de cuidado do detentor» foram retomados pelo Dec.-Lei n.º 312/2003, de 17-12, que republicou, em anexo, aquele Dec.-Lei 276/
- Mas porque os factos aqui em causa são anteriores à vigência do diploma de 2003 não faremos a este qualquer referência. Importa, contudo, salientar que aquando da prática daqueles vigorava já o diploma de 2001, o qual, frise-se de novo, fazia recair sobre o detentor do animal «o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas». Pois bem. Nos termos do art. 10º, n.º 1, do Código Penal, «Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei» e, em conformidade com o n.º 2 do mesmo preceito, «A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o emitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado». No delito omissivo o não evitar do resultado típico pode equiparar-se à sua produção mediante um «facere». E, como se diz no acórdão da Relação do Porto, de 09-02-2004
(5), «Os delitos omissivos podem ser de omissão própria (delicta omissiva) e de omissão imprópria (delicta comissiva per omissionem). Nos primeiros infringe-se uma norma preceptiva, pela não realização de uma acção exigida por lei. Nos segundos, é violado o dever, imposto a quem esteja em posição de garante, de evitar um resultado típico, pelo que o garante é onerado com a responsabilidade jurídico-penal pela verificação desse resultado.». No caso em apreço, pese embora o dever de cuidado que impendia sobre o agora recorrente, e que emana de norma legal (o transcrito art. 6º), estaremos perante um delito de omissão imprópria, imputando-se o resultado ao agente como se o mesmo tivesse sido levado a cabo mediante um «facere». Por conseguinte, remetendo quanto ao mais para as considerações de ordem jurídica feitas na sentença, dúvidas não temos de que o recorrente cometeu, através de uma omissão, o crime de ofensa à integridade física por negligência. Por isso, nada lhe vale vir dizer que não foi ele a ofender a integridade física do assistente, mas, sim, um animal (conclusão XIII). E não lhe assiste razão quando afirma terem sido violadas as normas penais que refere, como não foram ofendidas as do Dec.-Lei 317/85, de 02-
- Diga-se a terminar, neste âmbito, e ainda que tal aspecto não venha impugnado, que nada há também a censurar quanto à medida da pena encontrada, fixada de harmonia com os critérios legais, ainda que não tenha sido ponderada a possibilidade de atenuação prevista no n.º 3 do mencionado art. 10º, mas que perante as circunstâncias do caso concreto e as exigências de prevenção é de afastar. Censura merece o «quantum» da coima, pois, como se viu, impunha-se a fixação de um montante bem mais elevado, o que aqui, todavia, não pode ter lugar sob pena de violação da proibição de reformatio in pejus (art. 409º do Cod. Proc. Penal). 9.
- Quanto ao decidido na vertente civil, começamos por estranhar que o recorrente diga que o demandante contribuiu, à sua medida (sic), para a produção do evento (conclusão XVI), pois que não se descortina o mínimo fundamento para tal afirmação. Como não se vislumbra qualquer argumento legal para a solicitada aplicação analógica dos arts. 503º e 506º do Cod. Civil, que é de rejeitar liminarmente. Ora, tendo presente as considerações tecidas na sentença e os normativos que refere, aos quais acrescentaremos o que resulta do estatuído no n.º 1 do art. 493º, também do Cod. Civil, apenas um pequeno reparo, que tem mais a ver com um mero lapso, nos merece a indemnização fixada a título de danos patrimoniais. É que vem dado como provado que o valor da reparação dos danos da mota do demandante é de € 2.771,00, com IVA, e não 2.771,81, como vem referido na sentença quando se faz a apreciação do quantitativo de todos eles. Significa isto que o montante global dos mesmos é de € 3.899,86 (€ 2.771,00 + € 294,22 + € 771,64 + € 35,00 + € 16,00 + € 12,00), e não, como vem decidido, € 3.900,
- Nada a censurar no que concerne à importância encontrada (€ 1000,00) para ressarcir os danos não patrimoniais, que de resto o recorrente não questiona. Face ao exposto, e ressalvando esta pequena alteração/correcção que tem a ver com o montante dos danos patrimoniais, improcede em toda a linha o recurso interposto. III – DECISÃO A – Nega-se provimento ao recurso, corrigindo-se
(6), porém, a sentença no que concerne ao montante global indemnizatório atribuído, o qual agora se fixa em € 3.899,86 (três mil, oitocentos e oitenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos). B – Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UCs – sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi concedida (fls. 326-329). *** Lisboa, 11 de Abril de 2007 (Telo Lucas-relator) (Pedro Mourão) (Ricardo Silva) (Cotrim Mendes – Presidente da secção) __________________________________________ 1.-Quer no requerimento de apresentação do pedido quer na parte do relatório da sentença, o montante global referido é de € 6.900,
- Trata-se, porém, de um lapso, pois como resulta da soma das várias parcelas que constituem a parte do pedido relativa aos danos patrimoniais é de € 3.900,67, a que acresce a importância de € 3000,00 referente aos danos não patrimoniais. 2.-Ainda que na parte dispositiva da sentença não se faça esta descriminação ela resulta claramente do que anteriormente, ao calcular o quantum indemnizatório, nela é expressamente dito. 3.-Não sem que os autos baixassem à 1ª instância a fim de, aí, ser transcrita a prova produzida em julgamento. 4.-“Assento” do STJ, de 19-10-95, em DR, I-A Série, de 28-12-
- 5.-Em Colectânea..., Ano XXIX-I-296 e ss. 6.-Art. 380, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Cod. Proc. Penal.