Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13425/21.9T8LSB.L1-4 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES PACTO DE DESAFORAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: 1–Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva – o europeu e o interno. 2–Este apenas se aplica quando a ação não for abrangida por aquele, emergente de fonte hierarquicamente superior. 3–Os Tribunais portugueses são competentes para conhecer da ação em que se demandam os réus, invocando a respetiva qualidade de empregadores à luz de contrato de trabalho cuja atividade se desenvolveu em Portugal. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, residente … Lisboa e BBB, residente … Lisboa, Autores nos autos à margem referidos, notificados da Sentença, e com ela não se conformando, vêm interpor recurso. Pedem que seja revogada a sentença recorrida, reconhecendo-se a inexistência de qualquer exceção de incompetência dos tribunais portugueses, nomeadamente do Tribunal de Trabalho de Lisboa, com todas as consequências daí advenientes. Formularam as seguintes conclusões: A.–Os Recorrentes intentaram ação declarativa comum de condenação contra a sociedade CCC, na qualidade de primeira Ré e contra DDD, na qualidade de segundo Réu; B.–No âmbito de tal ação requereram o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sem termo e celebrado de forma verbal, reconhecimento do seu incumprimento e condenação ao pagamento de todos os valores de retribuição vencidos e não pagos; C.–Em sede de contestação, os Réus invocaram a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses; D.–O Tribunal a quo proferiu a sentença de fls., em que se pronunciou no sentido da procedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, cf. Sentença de fls.; E.–A sentença de fls., baseou tal decisão na ponderação do documento junto aos autos sob número 2 (acordo) como parte integrante da causa de pedir dos Autores. F.–No entanto, tal documento é meramente instrumental, e serve apenas para demonstrar/provar o animus de celebração de um contrato de trabalho entre as partes, não sendo parte integrante da causa de pedir dos Autores, ora Recorrentes; G.–E todos os créditos salariais requeridos no processo em apreço resultam de um contrato de trabalho verbal, sem termo e válido à luz da lei portuguesa, e não daquele acordo; H.–Pelo que, não pode ser a competência do Tribunal aferida em função de um acordo que é meramente instrumental da causa de pedir dos Autores, e que nem sequer pode ser configurado como um contrato individual de trabalho; I.–Mas mesmo que assim não fosse, não seriam aplicáveis as normas da secção 5 do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, uma vez que tais normas são apenas aplicáveis a contratos individuais de trabalho, o que não é o caso; J.–Acresce que, ainda que se pudesse considerar o pacto de desaforamento ínsito no acordo referido, para efeitos de determinação do tribunal competente para a decisão da causa, o que apenas se admite por mera hipótese académica, tal pacto teria de ser considerado nulo à luz da lei portuguesa, por violar a alínea C) do n.º 3 do artigo 97.º do Código do Processo Civil. K.–Isto porque, a aplicação de tal pacto de desaforamento não se encontra justificado por qualquer interesse sério das partes, causando antes inconveniente grave para todas elas. L.–É entendimento, na jurisprudência do TJUE, que a validade do pacto atributivo de jurisdição, pressupõe que o trabalhador possa recorrer a outros tribunais para além dos tribunais constantes do referido pacto, pelo que, aquele só seria válido se acrescentasse jurisdições às que se encontram disponíveis para os Autores. M.–Também a jurisprudência nacional tem adotado o entendimento segundo o qual, as cláusulas atributivas de competência exclusiva a uma jurisdição que não a portuguesa, “não poderiam ser invocadas perante os tribunais portugueses, nos termos do artigo 11º, do Código de Processo do Trabalho, por consubstanciarem um pacto privativo de jurisdição que afasta a competência internacional reconhecida pela lei aos tribunais portugueses”, pelo que, tal decisão, constante da sentença de fls., sempre teria de ser diferente. Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido de que não se verifica a exceção de incompetência internacional, devendo julgar-se procedente o recurso. Os autos desenrolaram-se como segue: AAA e BBB vêm intentar AÇÃO DECLARATIVA COMUM contra CCC, com sede … Lisboa; DDD com domicílio … Lisboa. Pedem: a)-Considerar-se que entre AA. e a Ré vigorava um contrato de trabalho sem termo, com todas as consequências daí advenientes e, em função disso, b)-Declarar-se o incumprimento de tal contrato de trabalho por parte da Ré face à ausência de pagamento pontual da retribuição e, em consequência, c)-Reconhecer-se a justa causa de resolução do Contrato de Trabalho por parte dos Autores, devendo, dessa forma: d)-Ser pagos todos os valores de retribuição vencidos e não pagos no valor total de €246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil euro) a casa AA. e ainda, Caso tal não se entenda: e)-Considerar-se que entre o segundo Réu e os Autores vigorava uma promessa de contrato de trabalho e ainda, f)-o incumprimento de tal promessa de contrato de trabalho e, em função disso; g)-Ser o segundo Réu condenado no pagamento de uma indemnização, por responsabilidade, nos termos do artigo 483.º do Código civil Deverão ser ainda condenados os Réus ao pagamento h)-a cada um dos AA. uma indemnização nos termos do artigo 396.º do código do Trabalho em valor nunca inferior a €4.249,95 (quatro mil duzentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos). Alegam, em síntese, e no que para aqui releva, que estabeleceram conversações com os sócios da R. na sequência das quais veio a ser assinado um acordo com o R. (consubstanciado no documento 1) onde se estipulou que seria criada uma sociedade que celebraria contrato de trabalho consigo. Realizaram-se, depois, várias reuniões de trabalho na perspetiva de celebração de contrato de trabalho tal como mencionado no documento 2. Nos preliminares contratuais e, posteriormente, no próprio contrato, os Autores sempre trataram de precaver a existência de um contrato de trabalho na sua relação com a sociedade comercial que seria criada para o efeito, in casu, a ora Ré. É precisamente por isso que, a cláusula 2.3 do documento que se juntou sob o número 2, refere que o contrato de trabalho será celebrado a tempo inteiro e sem termo, sendo que tal contrato de trabalho seria elaborado nos termos da lei aplicável no país que viesse a ser selecionado para implementar o negócio e com todas as contribuições e benefícios decorrentes da inscrição dos Autores no sistema de Segurança Social vigente no País em questão (cfr, cláusula 2.1), tendo ainda salvaguardo a categoria profissional e a remuneração mensal. Vieram, após assinatura do acordo (e ainda antes da criação da R.), a desenvolver tarefas de prospeção, desenvolvimento e instalação, contactos com marcas, etc.. Com base no contrato junto e a certeza de terem um contrato de trabalho na Ré, deixaram os seus países de origem e mudaram-se de “malas e bagagens” para um país que lhes era absolutamente desconhecido. A R. sociedade foi, entretanto, criada, e os AA. ficaram a aguardar a celebração do contrato prometido. Porém, isso não aconteceu, vindo os mesmos a ser confrontados com uma carta de suspensão. Estão em dívidas as remunerações de vários meses e desde 2017. Concluem que mantiveram um contrato de trabalho ou, pelo menos, um contrato promessa de trabalho. E que resolveram aquele contrato com justa causa. Em sede de contestação vieram as rés invocar a incompetência internacional dos tribunais portugueses invocando o acordo celebrado com os AA. onde se clausulou a atribuição de competência jurisdicional ao Tribunal de Antuérpia. Notificados responderam os autores dizendo que a sua pretensão não assenta no acordo celebrado e invocado pelas rés mas na relação constituída na sequência do mesmo. Foi proferido saneador sentença que julgou procedente a exceção de incompetência em razão da nacionalidade, absolvendo-se os réus da instância. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª–Tendo presente que a ação se funda em contrato de trabalho são competentes, do ponto de vista internacional, os tribunais portugueses? 2ª–Ainda que se pudesse considerar o pacto de desaforamento ínsito no acordo, tal pacto teria de ser considerado nulo à luz da lei portuguesa? *** OS FACTOS: a)-Os autores têm o seu domicílio em Portugal b)- O autor AAA tem nacionalidade belga. c)-O autor BBB tem nacionalidade dinamarquesa. d)-A ré tem sede em Portugal. e)-O réu DDD é cidadão chinês e reside em Portugal. c)-Os autores exerceram as alegadas funções em Portugal. d)-Em 23.10.2017, (…) (…) (…) subscreveram o escrito que designaram por “Contrato”, junto a fls. 177 a 1801 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “ENTRE: 1.-SR. DDD, cidadão Chinês, residente … China (o “Investidor”) E 2.- SR. BBB, cidadão Belga, residente em … Bélgica (“Sr. …) 3.- SR. AAA cidadão Dinamarquês, residente em … Dinamarca (“Sr. …”) As partes mencionadas em
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