Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 41/11.2TNLSB.L1-5 Relator: MARGARIDA BACELAR Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/18/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Iº O processo administrativo instaurado para aplicação de uma coima, por violação de um preceito de natureza contra-ordenacional, mantém-se na esfera do poder, direcção e regime do foro administrativo até ao momento em que é enviado para o Ministério Público; IIº Até ao momento em que o processo é recebido no Ministério Público, toda a actividade processual desenrola-se e é tramitada segundo as regras e procedimentos do direito administrativo; IIIº Por essa razão, o prazo previsto no art.59, nº3, do RGCO, não tem natureza judicial, mas sim administrativa, não sendo aplicável à sua contagem o disposto no art.107, nº5, do Código do Processo Penal e as normas do Código do Processo Civil; Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Nos Autos de Recurso de Contra-Ordenação nº 41/11.2TNLSB.L1 da Secção Única do Tribunal Marítimo de Lisboa, por decisão proferida a 17/01/2011, o Ex.mo Juiz "a quo" entendeu serem intempestivos, não os admitindo por extemporâneos, os recursos de impugnação interpostos por A... e B..., Unipessoal Lda., considerando já se mostrar ultrapassado o respectivo prazo de 20 dias previsto no art.59°, nº 3, do D.L. nº 433/82, de 27/10 (R.G.C.O.), uma vez que os mesmos foram apresentados nos dias 4/1/2011 e 5/1/2011, tendo os arguidos sido notificados da decisão administrativa no dia 22/11/2010 e terminando o prazo para interposição do recurso em 22/12/2010. É desse despacho que A... e B..., Unipessoal Lda. ora recorrem, para esta Relação, formulando no termo da sua motivação, as seguintes conclusões: “1.Os dois recursos de impugnação, das sanções contraordenacionais aplicadas aos Arguidos, foram apresentados antes de decorridos 20 dias úteis sobre a respectiva notificação aos visados; 2.A regra constante do número 5 do artigo 107° do Código de Processo Penal, é aplicável em processo de contraordenação, mas não se mostra necessária, no caso sub judice, por ter sido respeitado o prazo concedido para a prática do acto; 3. O número 1, do artigo 59° do Decreto-Lei n°433/82, de 27 de Outubro, determina que "A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial" e não administrativa; 4. O artigo 41° do Decreto-Lei n°433/82 de 27 de Outubro determina que os princípios e regras do Direito Penal e do Processo Penal são aplicáveis nas contraordenações. 5. Constituindo as férias uma emanação e corolário de um direito mais vasto – o Direito à Vida – tutelado constitucionalmente, a interpretação do tribunal a quo, excluindo tal direito, estaria ferida de inconstitucionalidade material, o que se invoca para todos os efeitos legais; 6. Por tudo quanto acima ficou dito, devem ser admitidas as impugnações apresentadas pelos Arguidos, julgando-se a causa conforme for de Direito.” O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação de recurso apresentada pelos Arguidos, pugnando pela improcedência do mesmo. Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do não provimento do presente recurso. Os recorrentes, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2, do CPP, quedaram-se pelo silêncio. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do C.P.P., cumpre agora apreciar e decidir. O DESPACHO RECORRIDO “Nos termos do disposto no art. 59°, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o prazo para interposição de recurso da decisão que aplicou a coima é de 20 dias após o conhecimento da mesma pelo arguido. Tal conhecimento formal apenas pode ser aquele que resulta da notificação a que alude o artigo 46°, nº 2 do DL. Os recorrentes foram notificados da decisão administrativa no dia 22/11/2010, cf. fls. 24 e 25. Para além disso, este prazo é contado nos termos do art. 60° do mesmo diploma legal, isto é, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Mas o prazo para a interposição deste recurso não se suspende durante as férias judiciais. Aliás, sendo o recurso interposto junto da autoridade administrativa, não fazia sentido que o respectivo prazo se suspendesse nas férias judiciais. Neste sentido estão de acordo ANTÓNIO BEÇA PEREIRA ANTÓNIO, ALMEDINA in REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇOES E COIMAS e JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA MENDES e HENRIQUE DOS SANTOS CABRAL in NOTAS AO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇOES E COIMAS, ALMEDINA nas anotações que os referidos autores fazem ao art. 60°. Analisadas as normas aplicáveis, constatamos agora que a decisão administrativa foi notificada aos recorrentes no dia 22/11/2010. Ora, resulta do art. 59° que o recurso tem de ser apresentado dentro de 20 dias contados do conhecimento da decisão, suspendendo-se a contagem do prazo aos sábados, domingos e feriados, mas não nas férias judiciais. Assim, o prazo para apresentação do recurso expirou a 22/12/2010. Os recursos da sociedade arguida e do arguido foram apresentados, respectivamente, a 5/1/2011 e a 4/1/2011 (cf. fax de fls. 37 e comprovativos do registo postal a fls. 58 e 59.). Não é de aplicar o disposto no art. 107°, nº 5 do Código de Processo Penal nem no art. 145° do Código de Processo Civil, pois o prazo não tem natureza judicial (Ac. STJ 2/94 com força obrigatória geral), tendo o Tribunal Constitucional, apreciando a questão, decidido que não é inconstitucional não aplicar neste caso o art. 145° do Código de Processo Civil. (Ac. TC 293/06 de 4/5/2006, DR II série de 7/6/2006). Neste sentido, entre outros, Ac. da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 2002 e Ac. da Relação de Lisboa de 1 de Fevereiro de 2000, ambos in vvvvw.dgsi.pt/jtrl). Resulta, pois, que os recursos foram apresentados extemporaneamente, pelo que se impõe a sua rejeição nos termos do art. 63°, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Pelo exposto, rejeito os recursos interpostos por ambos os arguidos, por serem os mesmos intempestivos. Custas pelos recorrentes, fixando em 1 UC, a taxa devida. Notifique.” O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363). «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108). A única questão suscitada pelos Recorrentes (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.