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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 928/18.1YRLSB-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS AMORTIZAÇÃO DE QUOTA VALOR PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/05/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. Nos termos do regime legal aplicável, vigente em 2007, ao sócio exonerado de uma sociedade de advogados assiste o direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II. Tendo a Sociedade criado regras que se desviam do regime legal e não tendo ela adoptado as diligências para as levar cabalmente à prática, em ordem a tornar possível o exercício dos direitos dos sócios em contexto de exoneração, inviabilizando o cálculo do valor desses direitos, não pode ela tirar benefício desse comportamento que lhe é imputável e que viola directamente as regras por ela assumidas. III. Na determinação do valor da comparticipação do sócio que tomou a iniciativa de exoneração, inexistindo consenso e ultrapassada a fase em que a comissão arbitral deva intervir, será de seguir o método contabilístico ajustado a valores de mercado para determinar o valor real da sociedade, tendo em conta, nomeadamente, que: (

  1. i)o método contabilístico tout court é de rejeitar, porquanto elide eventuais fugas fiscais ou ocultação de activos (quando seja o caso) e se, no caso concreto, (
  2. ii)o método de múltiplos supõe a prova de um conjunto de factores que não ficaram minimamente demonstrados. IV. Na determinação do valor real da sociedade ter-se-á em conta tudo o que, com base nos factos provados, ou deles se possa deduzir dentro dos contornos do pacto social e dos estatutos, possa considerar-se activo da sociedade (quer sejam activos corpóreos quer activos intangíveis, como sejam a marca, a reputação, a notoriedade e o capital relacional com os clientes processos de aprendizagem organizacional alcançada, etc). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acórdão na Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Pedido: A. Determine o valor da requerida e a contrapartida de amortização das participações de capital que a requerente detinha na requerida no montante que, pelo mínimo, aqui se líquida em € 1.865.307 [€2.027.900-€162.593]; B. Condene a requerida a pagar à requerente o montante acima referido, acrescido dos juros moratórios, contados à taxa legal de 4%, desde 26.06.2008, até 07.07.2015, num total de €518.810,87, o que perfaz o montante global de €2.384.117,87, a que há ainda a acrescer os juros vincendos até efetivo pagamento; C. Para além dos valores supra referidos, acrescerão ainda os que resultarem do apuramento do real valor da requerida, considerando todos os fatores que influenciam o respetivo valor da sociedade, relativamente aos quais a requerente não dispõe ainda da totalidade da informação, desde já se pedindo a condenação da requerida nos montantes que, efetivamente se vierem a apurar no decurso do processo. I.1. Pretensões sob recurso: 1. Recurso principal A) Revogação do Acórdão recorrido, com fundamento em prolação de decisão-surpresa, em violação dos princípios do caso julgado formal, do contraditório e da audição adequada ou plena defesa e substituí-lo por outro, que qualifique corretamente os factos alegados, nos termos supra-referidos; B) Conhecer-se, em qualquer caso, do mérito da apelação, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, devendo, por conseguinte, revogar-se o Acórdão recorrido, por erros de julgamento de Facto e de Direito, substituindo-o por outro que reconheça que a determinação do valor da amortização da participação de capital da Recorrente deve ser feita nos termos do regime legal previsto no D.L. 229/2004, de 10 de dezembro, e do Código Civil, e, consequentemente:
  3. a)Condenar-se a Demandada a pagar à Demandante GRM o montante de E L607.855, a título de contrapartida de amortização das participações de capital que a Demandante detinha na Demandada, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
  4. b)Alternativamente, condenação da Demandada com base no caso análogo de DLC, no pagamento à Recorrente de E 1138.532,00 (um milhão, cento e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e dois euros), acrescido de juros vencidos e vincendos, alterando a matéria de facto necessária para o efeito, nos termos expostos;
  5. c)Alternativamente, condenação da Demandada a pagar à Recorrente o valor que resultar da aplicação de outro método de avaliação da participação de capital da Recorrente que se enquadre, a um tempo, do regime legal e na realidade da Demandada;
  6. d)Subsidiariamente, condenação da Demandada a pagar à Recorrente o valor correspondente à sua participação de capital, a liquidar em sede de execução de sentença. 2. Recurso subordinado: revogação, parcial do Acórdão Arbitral, substituindo-o por decisão que:
  7. a)Reconheça, a título de compensação, um crédito à Requerida até à concorrência do valor da contrapartida pela amortização da participação de capital da Requerente GRM no qual foi condenada, ou seja, no valor global de EUR 31.735,29, extinguindo-se os dois por compensação retroativamente;
  8. b)Condene a Requerente GRM no pagamento de €32.767,23 a título de encargos com o processo, nos termos da primeira parte do nº 5 do artigo 42º da LAV e
  9. c)Condene a Requerente GRM no pagamento de uma compensação, nos termos da segunda parte do nº 5 do artigo 42º da LAV, pelos montantes incorridos com o seu patrocínio no processo no valor de €84.697,54. Descreve abreviadamente o seu percurso na Sociedade P..., bem como a sua iniciativa de exoneração. Sustenta o pedido, em suma, a não aplicabilidade das ou a inderrogabilidade substancial das normas relativas à contrapartida da exoneração do sócio, descrevendo a necessidade de avaliação da Sociedade e os vários métodos elegíveis para essa avaliação, apresentando, em detalhe, o método que considera dever ser usado nos presentes autos. Para tal efeito, apresenta um método de cálculo relativo à participação de indústria, a deduzir do valor da Sociedade para efeito de determinação do valor desta "para os sócios de capital, enquanto tais", representando o "excedente societário". Com o Requerimento Inicial, foram juntos 21 documentos e arroladas 17 testemunhas, incluindo a testemunha-perito, assim qualificada. A Demandada apresentou Contestação no dia 22.10.15 (mais tarde corrigida), com ela apresentando os documentos R-15- a R-53 e arrolando 16 testemunhas. Em suma: descreve o percurso profissional interno das Demandantes, bem como o seu processo "de saída". Arguiu a exceção de litispendência/ caso julgado entre os presentes autos e o processo que correu termos, entre as mesmas partes sob o nº 350/10.8 TVLSB; sustenta a validade e aplicação das Regras Societárias para determinação do valor de amortização das participações de capital das Demandantes; apresenta a sua crítica ao método de avaliação propugnado pelas Demandantes e invoca um crédito sobre as Demandantes, com ele opondo exceção de compensação. Em 6.11.2015, as Demandantes apresentaram Resposta à Contestação, na qual se pronunciam, nos termos do artigo 6º/3 das Regras Processuais, sobre a matéria das exceções deduzidas pela Demandada, invocam a incompetência do Tribunal Arbitral e impugnam os documentos (juntos pela Demandada) sob os nºs R-16, R-36, R-37, R-38 e R-53. Por despacho de 7.11.2016, o Tribunal veio apreciar o requerimento das Demandantes de 3.10.2016, assim fixando, definitivamente e com o contributo das partes, o elenco das Questões Litigiosas como sendo as seguintes: Questão Litigiosa 1 - os artigos 9e/6 e 11° dos estatutos da demandada (documento r-22); apuramento do valor das participações de capital dos sócios pela assembleia geral da demandada; sindicabilidade (mecanismos de reação em caso de discordância em relação ao apuramento) do apuramento; relevância da omissão; da derrogabilidade do direito do sócio que se exonera ao valor de amortização da respetiva participação de capital. · Questão Litigiosa 2 - o artigo 112 dos estatutos da demandada e os artigos 23º e ss das regras societárias; compatibilização; prevalência para efeitos da determinação do valor da participação social das demandadas. · Questão Litigiosa 3 - as regras societárias de 2005 (documentos a-6) (artigos 23º e
  10. ss)em vigor ao tempo da exoneração das demandantes como o acordo escrito dos sócios da demandada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 28 do artigo 21° do dl229/ 2004, de 9 de setembro (RJSA); validade; eficácia; relevância do comportamento das demandantes e dos sócios da demandada relativamente a essas regras. · Questão Litigiosa 4 - o n2 1 do artigo 24a das regras societárias da demandada; sindicabilidade do apuramento do valor das participações de capital dos sócios pela assembleia geral da demandada no caso de exoneração da sociedade com continuação da atividade profissional; validade; eficácia; relevância da omissão. · Questão Litigiosa 5 - o nº2 do artigo 24º das regras societárias da demandada; apuramento do valor das participações de capital dos sócios pela assembleia geral da demandada; validade e eficácia; sindicabilidade do apuramento; relevância da omissão; determinação e sindicabilidade dos investimentos realizados nos anos anteriores; o coeficiente de atualização; relevância da omissão na determinação do coeficiente; determinação e sindicabilidade dos investimentos no ano em curso. · Questão Litigiosa 6 - o nº 3 e n.º4 do artigo 24º das regras societárias demandada; o ativo imobilizado corpóreo, líquido de amortizações (apuramento e sindicabilidade); a exclusão (e valor) da coleção P... e da clientela; a atualização; apuramento, validade e eficácia; a divisão por pontos. · Questão Litigiosa 7 - o acordo de exoneração do ex.mo senhor professor DLC; relevância. · Questão Litigiosa 8 - os pontos detidos pelas demandantes, relevância; considerando os pontos de crescimento relativos ao desempenho durante o ano de 2007; relevância. · Questão Litigiosa 9 - métodos de avaliação da demandada para efeitos do irisa; discounted cash flow/ utilização de múltiplos; o excedente bruto; o excedente societário. · Questão Litigiosa 10- o valor e a relevância dos "rendimentos gerados pela sociedade afeCtos, por deliberação dos sócios, a afectações específicas"; a N…; pagamentos tca a sócios; o fundo de pensões; a fundação P...; o valor do ativo de entidades relacionadas com a demandada e os seus sócios. · Questão Litigiosa 11 - o cálculo do valor da clientela que acompanhou as demandantes na sua saída; período temporal a considerar. · Questão Litigiosa 12 - as negociações goradas relativas a um acordo de saída (em particular, os documentos r-17, r-18, r-73); relevância de tais negociações; a praxe do foro; relevância. · Questão Litigiosa 13 - o sistema dual em vigor na demandada; as assembleias estatutárias e as assembleias gerais de sócios (cimeiras); relevância; o comportamento dos sócios da demandada e das demandantes relativamente a essas regras; relevância. · Questão Litigiosa 14 - as regras societárias de 2003 (documento r-26) e de 2002; em particular, o texto do n° 3 do artigo 17° e o contributo da demandante grm; relevância, · Questão Litigiosa 15 - a inexistência de desembolso pelos sócios de quantitativo subjacente às entradas de capital dos sócios da demandada; em particular, a inexistência de entradas de capital das demandantes; relevância. · Questão Litigiosa 16 - as sucessivas alterações dos estatutos da demandada no que diz respeito às regras de determinação do valor relevante para amortizações de participação de capital (a-3; r-21; r-22; r-29); relevância. · Questão Litigiosa 17 - as práticas societárias e as normas constantes das regras societárias tendentes à retenção de sócios (em particular, o fundo de pensões); relevância. · Questão Litigiosa 18 - relevância e efeitos do apuramento do valor da demandada efetuado no início de janeiro de 2008 (r-17 e r-18); relevância e efeitos do apuramento do valor da demandada efetuado após o fecho do exercício de 2007 (r-57). · Questão Litigiosa 20 - a clientela da demandada que acompanhou os colaboradores que saíram da demandada aquando da saída das demandantes; relevância. · Questão Litigiosa 21 - outros fatores para a determinação do valor da demandada, designadamente: a dívida; a estrutura de custos. · Questão Litigiosa 22 - as horas de trabalho não faturadas pela demandada em dossiers trabalhados pelas demandantes e pelos demais colaboradores que com elas saíram da demandada; relevância. Pelo Tribunal Arbitral foi proferida decisão, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Condenar a Demandada a pagar às Demandantes as seguintes quantias: · à Demandante DF, a quantia de € 28.692,39 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e dois euros e trinta e nove cêntimos); · à Demandante GRM, a quantia de € 31.735,29 (trinta e um mil, setecentos e trinta e cinco euros e vinte e nove cêntimos); Valores que se fixam como as contrapartidas pela amortização das quotas que detiveram, enquanto sócias de capital da Demandada, calculadas nos termos seguintes: · Valor do imobilizado corpóreo líquido de amortizações da Demandada a 31.12.07 = €1.502,872,85 · Total de Pontos = 3457 · Valor por ponto = €1.502,872,85/ 3457 = € 434,73 · Valor DF = (€ 434,73 X 132) X 50% = € 57.384,78 X 50% = €28.692,39 · Valor GRM = (€ 434,73 X 146) X 50% = € 63.470,58 X 50% = €31.735,29 Nos termos das RS2005, o pagamento da contrapartida de amortização deve ser "liquidado em 6 prestações anuais, sem juros nem correção monetária, e vencendo-se a primeira prestação um ano após o afastamento de P... e as restantes, sucessivamente, um ano após o vencimento da anterior." No caso, portanto, em 31.12.2008, 31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013. Tal obrigação é, como resulta claramente da regra citada, de prazo certo[1], e a constituição em mora não depende de interpelação (Código Civil, artigo 805º/2a). Nos termos do artigo 781º do Código Civil, "se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." Assim, todas as prestações devidas às Demandantes devem considerar-se vencidas. Aos valores acima referidos acrescem os juros legais, à taxa legal, desde o dia 31.12.2008 até integral pagamento.”. Esta decisão teve voto de vencido por parte do Sr. Juiz Árbitro nomeado pelas Demandantes, relativamente à decisão e aos seus fundamentos (de facto – pontos ES e RS – e de direito), rematado com a seguinte conclusão: “Em suma, face ao exposto, e na ausência de critérios estatutários válidos e que estabeleçam um concreto, inquestionável e definitivo critério para a determinação do valor da participação do valor da participação de capital que cada uma das Demandantes detinha em P..., entendo que deveria ter tido lugar o julgamento da causa mediante a aplicação do regime constante do artigo 21.º, n.º 9 do RJSA, o que obrigaria a encontrar, antes de mais, um critério de avaliação da própria Sociedade.”. Contra a decisão do Tribunal Arbitral insurgiu-se a recorrente, apelando, e alegando, em síntese, que “Os vícios de que padece o acórdão arbitral são, esquematicamente os seguintes:
  11. a)Nulidade por omissão de fundamentação da decisão de facto - Em especial, no respeitante à factualidade "não provada", "Conclusiva" e "irrelevante"; subsidiariamente, nulidade por omissão de pronúncia;
  12. b)Prolação de decisão-surpresa: nulidade por violação dos princípios do caso julgado formal, do contraditório e da audição adequada ou plena defesa (art. 30.°, n.° 1, als.
  13. b)e c), da LAV);
  14. c)Vício de Erro de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 21.°, n.° 8, do D.L. 229/2004;
  15. d)Vício de erro de direito por desconsideração dos limites materiais de validade do acordo: o princípio da não discrepância grave entre valor legal e o valor acordado; e o erro de direito assente no sofisma de que, por definição, não poderia haver discrepância entre o valor contratual de amortização de participação de capital e valor legal;
  16. e)Do vício de erro de Direito decorrente da inaplicabilidade subjetiva das RS ao caso: as RS, e em particular os artigos 23.° e 24.°, regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e sociedade (aqui Demandada);
  17. f)Do vício de erro de Direito decorrente da incompatibilidade do Regime Estatutário com as Regras Societárias e a prevalência daquele relativamente a este: o erro do tribunal na determinação do regime aplicável;
  18. g)Do vício de erro de Direito consistente na errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 23.º e 24.° das Regras Societárias;
  19. h)Do vício de erro de direito consistente na não aplicação do Regime legal em consequência da falta das deliberações previstas nos Estatutos;
  20. i)Dos erros de julgamento quanto à matéria de facto (factos 14 (p. 80) 19, 22, 30, 56, 57, 58, e 59);
  21. j)Do erro de Direito consistente na desconsideração do caso paralelo de DLC, como referencial alternativo ao apuramento do valor das participações de capital
  22. k)Enfim, o erro por desaplicação do regime legal previsto no artigo 21.°, n.° 9 do D.L. 229/2004; nos artigos 980.°, 992.°, 1002º n.º 3, 1018.°, 1021, n.°s 1 e 2, todos do Código Civil) e desatendimento do método proposto pelas Requerentes, ou outro alternativo que se enquadrasse, a um tempo, no regime legal e na realidade da Demandada.”. A demandada contra-alegou e, simultaneamente, apelou subordinadamente. Nesta Relação, foi proferido o Acórdão de 23.10.2018, com o seguinte teor: “Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo provimento à apelação, anula-se a decisão recorrida e determina-se a baixa dos autos a fim de ser ampliada a matéria de facto na medida necessária para esse efeito e nos termos contextualizados na fundamentação anterior. Custas pelo vencido a final”. Na sequência, veio o Tribunal Arbitral a proferir nova decisão cujo dispositivo tem o seguinte teor: “ O Tribunal Arbitral tomou conhecimento e analisou o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (adiante, TRL) de 23.10.2018 (adiante, o Acórdão TRL) e, em obediência a esse Acórdão, 1.fundamentará a sua decisão no que concerne à matéria de facto e 2.analisará as questões litigiosas que no Acórdão Arbitral foram consideradas prejudicadas A decisão ora proferida integra o Acórdão Arbitral proferido em 15.12.2017, dele fazendo parte integrante. (…) Aditam-se, assim, à matéria dada como provada: • 1A - as Demandantes propuseram a ação judicial que correu termos sob o n2 350/10.8 TVLSB, sendo nela proferidas a sentença que constitui o Doc. R-20 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa [Doc. R-89); • 80A - A N... subarrendava o edifício sede da Requerida a esta (Doc. R-41). (…) 2. As questões litigiosas prejudicadas No Acórdão Arbitral, a propósito das Questões Litigiosas I e II, o Tribunal Arbitral expôs o seu entendimento sobre o ordenamento jurídico nacional no que diz respeito à matéria da amortização da participação de capital em Sociedades de Advogados e considerou que esse entendimento prejudicava o conhecimento de outras questões litigiosas. Preliminarmente, no entanto, cumpre, no que diz respeito à questão litigiosa 18, retificar um lapso de escrita que consta do Acórdão Arbitral (página 133, primeiro parágrafo]. Com efeito, não foi essa questão que o Tribunal considerou prejudicada (como resulta, de resto, da apreciação que é feita da mesma nas páginas 135 a 138 do Acórdão Arbitral, sob o n- V]. As questões que o Tribunal, efetivamente, considerou prejudicadas, foram as questões litigiosas 9,10,17 (todas sob o ponto VII], 19, 21 (ambas sob o ponto VIII) e que são as seguintes: 9. Métodos de avaliação da Demandada para efeitos do RJSA: Discounted Cash Flow/utilização de múltiplos; o excedente bruto; o excedente societário 10.0 valor e a relevância dos rendimentos gerados pela Sociedade afetos, por deliberação dos sócios, a deliberações específicas; a N…; pagamentos TCA a sócios; o Fundo de Pensões; a Fundação P...; o valor do ativo de entidades relacionados com a Demandada e os seus sócios; 17. As práticas Societárias e as normas constantes dos Estatutos da Demandada no que diz respeito às regras de determinação do valor relevante para amortizações de participação de capital; relevância; 19. A relevância da saída de outros sócios da Demandada (Dr.s JNR, MLC, SG, DLC) no apuramento do valor desta feita pelas Demandantes. 21. Outros fatores relevantes para a determinação do valor da Demandada designadamente a dívida; a estrutura de custos. No Acórdão TRL refere-se que "a síntese do TA plasmada na formulação da questão VII, em si mesma, é suficientemente abrangente por forma a alcançar a matéria da questão IX” (página 50, último parágrafo), para depois se referir (página 51, primeiro parágrafo) que deverá ser seguido o roteiro assinalado na questão IX, como acima determinado”. Cremos que o Tribunal da Relação de Lisboa se refere à questão litigiosa 9 e não ao item IX, porquanto este último (que abrangia a questão litigiosa 15) se encontra apreciado (Acórdão Arbitral, páginas 143-144). Assim, no que diz respeito à questão litigiosa 9, deve considerar-se, em primeiro lugar, que as Demandantes, tendo exposto vários métodos (teoricamente) suscetíveis de ser aplicados, propuseram, em concreto, um método de avaliação que aplicaram e que converteram em pedido e que esse método de avaliação mereceu do Tribunal as considerações então plasmadas no Acórdão no capítulo relativo à apreciação da Prova (CAPITULO VI - análise crítica da prova) - breve consideração genérica, páginas 17-18) e também a propósito do depoimento do Professor AM (páginas 61 a 67). Acresce que o elenco da matéria provada (pelas razões então expostas e ora resumidas no parágrafo anterior) não permite, em obediência às regras do ónus da prova, a aplicação do método preconizado pelo Prof. AM. Na realidade, se o Tribunal não ficou, pelas razões que então apontou, convencido da bondade do método sugerido, não poderia - e não pode - dar como provada matéria (como o excedente, por exemplo) de que depende a aplicação desse método. Isto é: mesmo que o Tribunal entendesse que as RS (as de 2003 ou as de 2005) não são válidas à luz da lei, sempre ao Tribunal estaria - e está - vedado considerar o método proposto, até pelas razões apontadas pela testemunha; isto, claro, sem prejuízo do recurso que possa ser interposto quanto a essa decisão do Tribunal Arbitral, que está fundada, essencialmente, na sua apreciação crítica da prova a que acima se aludiu (quer a genérica, quer a efetuada a propósito do depoimento da testemunha AM, único potencialmente relevante para este efeito). Com o devido respeito, não é claro para o Tribunal Arbitral se o Acórdão determina, ou não, a necessidade de apreciação das questões litigiosas 10,17,19 e 21; todavia, o Tribunal Arbitral, por razões de economia processual, não deixará de abordar essas questões, ainda que de forma sintética. No que diz respeito à questão litigiosa 10 (agrupada, no Acórdão, com as questões litigiosas, 9 e 17 - item VII), o entendimento do Tribunal Arbitral quanto à matéria dos rendimentos afetos, por deliberação dos sócios, a afetações específicas é irrelevante na determinação do valor da Sociedade, independentemente de se adotar, ou não, o entendimento de que as RS são juridicamente válidas. Com efeito, parece ao Tribunal que os Sócios podem deliberar afetar parte (ou, no limite, todo] o lucro que lhes caberia da forma que entenderem; e que, tendo afetado, essa afetação diversa é feita, ainda que de forma indireta, no interesse social em que os sócios se reviram. É incongruente, na opinião do Tribunal, que os sócios - incluindo as Demandantes - afetem o seu lucro em matérias que consideraram relevantes (como a Fundação, a N…, o Fundo de Pensões) e depois, com a Fundação constituída, a N… e o Fundo de Pensões constituídos e entretanto extintos, pretendam que esses lucros proporcionais acresçam ao valor da sua amortização, gerando uma situação de desigualdade entre os sócios face às regras (as RS) pelas quais os sócios norteiam as suas relações, para mais em benefício dos sócios que se exoneram e em detrimento dos que permanecem na Sociedade. É a estabilidade da vida social que o impõe. No que diz respeito à questão litigiosa 17, deverá considerar-se que a mesma está abrangida nos items I e II (questões litigiosas 1 a 6); na verdade, os Estatutos e as RS levam à conclusão de que os sócios da Demandada se vinculam por razões que transcendem a participação de capital e que não são inerentes a esta, designadamente a forma de distribuição do lucro (assente em pontos, não em capital, que é igual para todos os sócios) e os outros benefícios, como (ao tempo) o acesso à reforma (nos termos do contrato constitutivo do Fundo, naturalmente). Relativamente à questão litigiosa 19, apenas se apurou o que consta do número 128 da matéria de facto dada como provada - ie, que no período entre 2003 e 2007, saíram da Demandada 4 sócios além das Demandantes, facto que é manifestamente insuficiente para que o Tribunal afira o impacto que essa saída teve no valor da Sociedade. Acresce que resulta também da matéria dada como provada - números 107 a 109 - que a faturação bruta, as despesas e as distribuições se mantêm significativamente estáveis, pelo que é impossível ao Tribunal concluir, apenas com base nos factos disponíveis (provados), que aquela saída afetou negativamente o valor da Sociedade. Por fim, relativamente à questão litigiosa 21, apenas se apurou o que consta dos números 107 a 109 da matéria de facto dada como provada, sendo que a estrutura de custos está, obviamente, refletida na despesa, afetando negativamente as distribuições. Todavia, não é possível ao Tribunal Arbitral concluir, mais uma vez, qual o impacto da estrutura de custos nessa diminuição das distribuições, porquanto não está apurada a causa da diminuição das distribuições em 2009 (que é o único ano em que se verifica, simultaneamente, aumento da faturação e da despesa e diminuição das distribuições). 3.A aprovação das Regras Societárias Refere-se no Acórdão TRL (página 79, 3º parágrafo) que "para que a referenciada regra pudesse prevalecer enquanto regra para que remetem os estatutos, pode entender-se que se teria de ter dado como provado que as RS foram aprovadas por deliberação de todos os sócios. Ora, tal facto não foi levado ao acervo dos factos dados como provados." Não cabe ao Tribunal Arbitral questionar esse entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, embora esteja implícito na decisão arbitral um entendimento diferente, de independência entre as RS e os Estatutos, entendimento esse, entre outras razões, fundado na letra ("no contrato de Sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios”) usada no artigo 21º do RJSA. O que se encontra provado, a esse respeito, é o que consta dos números 14 a 23 da matéria de facto dada como provada, em particular o primeiro - o acordo das partes quanto à vigência das RS2005 - e o último, na medida em que convoca a Cimeira de aprovação das RS de 2003 (Doc. R-23) Desse documento não se retira, por si só, se estavam ou não presentes todos os sócios da Demandada. Assim, analisando o Documento R-26, verificamos que as RS de 2003 se encontram assinadas por todos os sócios (exceto os que são indicados no documento com tendo "atividade profissional suspensa"), a saber: AMP; LSL; FOM; JMJ; FCF; VRF; PSL; DF; JLCV; NLM; GRM; ATM; VMC; MSV; LMPA; DLC; JBP; PF; MJV; ATP; TMR; MC [e] NMS. Que são exatamente os mesmos que constam como estando presentes na reunião cuja ata se encontra vertida no documento R-23 (sendo que, nessa reunião, está presente um sócio designado por JSF que não assina as RS (Doc. R-26); por outro lado, estas estão assinadas por João Nuno Riquito, cuja presença não está assinalada na ata da reunião). A técnica de redação das atas em apreço inculca a ideia de que, na primeira das reuniões se encontrava presente a totalidade dos sócios, na medida em que, na ata seguinte são referidas as ausências. Todavia, essa consideração não é suficiente para que o Tribunal Arbitral conclua se na reunião de 19.4.2002 (Doc.R-25) estavam ou não presentes todos os sócios. Já no que diz respeito à reunião de ratificação ocorrida em 19.4.2002 (Doc. R-25) é expressamente referido que não se encontravam "presentes DF, LPA e NMS". Assim, não é possível concluir se, na deliberação de Abril, estavam ou não presentes todos os sócios da Demandada, sendo inequívoco que na reunião de 19.4.2002 não estavam. Diga-se, em todo o caso, que nenhuma das partes em litígio suscitou, ao longo dos factos que articulou, a questão que ora é trazida aos autos pelo TRL, considerando-se que não cabia ao Tribunal Arbitral dela indagar (as Demandantes suscitam a questão da maioria no artigo 139º da PI, mas essa maioria - 75% dos sócios de capital - está manifestamente verificada; a Demandada não aborda essa questão da maioria ou da unanimidade dos sócios (mesmo os eventualmente ausentes). Ora, na consideração de que tal facto é essencial - que não é o entendimento do Tribunal Arbitral, mas que o TRL admite poder entender-se que se teria de ter dado como provado que as RS foram aprovadas por deliberação de todos os sócios - é, portanto, essa omissão de alegação que deverá ser ponderada. Sem prejuízo por opinião diversa, naturalmente, consigna-se que não é esse o entendimento do Tribunal e que, portanto, não há que relevar o défice -de uma e/ou outra parte - de alegação.”. Esta decisão teve voto de vencido por parte do Sr. Juiz Árbitro nomeado pelas Demandantes, do seguinte teor: Voto de Vencido Voto vencido relativamente à decisão e aos seus fundamentos, pelas mesmas razões que votei vencido na decisão de 15 de Dezembro de 2017. Isto porque a reformulação operada pela presente decisão em nada alterou o teor daquela decisão, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à matéria de direito. Por razões de simplificação processual, dou aqui por integralmente reproduzidos todos os fundamentos do meu voto de vencido na decisão de 15 de Dezembro de 2017.”. 1.2. Novamente inconformada com aquela decisão, a demandante apelou, formulando as seguintes conclusões: 1) O acórdão de que a Demandante GRM recorre foi proferido em processo arbitral com origem na constituição de uma comissão arbitral necessária, sob a égide da Ordem dos Advogados, em virtude de não ter existido acordo entre Demandantes e Demandada quanto ao valor a pagar por esta àquelas pelas suas participações de capital, no contexto das respetivas exonerações de sócias de capital da Demandada. 2) À referida comissão arbitral, convolada em Tribunal Arbitral, foi atribuída a incumbência de determinar, por um lado, o valor real da sociedade de advogados Demandada na data da exoneração e, por outro lado, apurar a fração desse valor que cabia às sócias em causa. 3) Com efeito, perante a inexistência de acordo ou de regras estatutárias válidas ou eficazes quanto ao valor de amortização das respetivas quotas de capital, as Demandantes invocaram como causa de pedir a exoneração de sócias de capital (e de indústria) e, por consequência, a necessidade de apuramento das suas participações de capital a partir da avaliação, de acordo com os critérios legais, da sociedade Demandada. 4) Para isso, trouxeram ao processo as contas e demais elementos da Demandada que tinham ao seu dispor, a partir dos quais determinaram o valor real da Demandada, o que fizeram com recurso ao um perito - Senhor Professor AM - e adotando o método de avaliação por ele proposto, adequado à realidade da Demandada e enquadrado do regime legal aplicável. 5) Por Acórdão proferido no dia 15/12/2017, o Tribunal Arbitral desconsiderou a tese propugnada pelas Demandantes, e condenou a Demandada a pagar à Demandante DF a quantia de €28.692,39, e à Demandante GRM a quantia de € 31.725,29, acrescidas de juros. 6) O referido Acórdão revelou uma incompreensível omissão por parte do tribunal relativamente ao desiderato central a que se propôs e a que estava vinculado perante a posição das partes e o compromisso arbitral 7) O Tribunal Arbitral cometeu grosseiros erros, tanto de direito como na apreciação da matéria de facto. 8) Perante este cenário, a Demandante GRM interpôs recurso do referido Acórdão, peticionando que tal decisão fosse revertida e substituída por outra que reconhecesse o direito que o sócio de capital de uma sociedade de advogados tem de, ao exonerar-se, receber a justa compensação pela respetiva participação de capital. 9) Nesse seguimento, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular o Acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos a fim de ser ampliada a matéria de facto[2] necessária para averiguar a matéria alegada acerca da questão litigiosa 9 (IX). 10) A 06/12/2019, foram as Demandantes notificadas do Acórdão arbitral proferido em formal obediência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que integrou o Acórdão arbitral proferido em 15/12/2017. 11) A Demandante verificou, com surpresa, que o novo Acórdão padecia, à semelhança do anterior, de grosseiros erros no que à análise da matéria de facto e de direito diz respeito, dois dos quais são novos [v. alíneas a.) e b.) da conclusão 14. infra] e significam que, afinal, o Tribunal Arbitral não cumpriu, materialmente, o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa. 12) A gravidade dos interesses em causa é patente: passados mais de 10 anos sobre a exoneração, a Demandada nada pagou às Demandantes a título de contrapartida das respetivas participações de capital, ou a qualquer outro título. 13) O objeto do presente recurso centra-se assim no Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 15/12/2017, complementado pelo novo Acórdão arbitral de 06/12/2019. 14) Em síntese, o Acórdão recorrido padece dos seguintes vícios:
  23. a)Prolação de (errada) decisão-surpresa: nulidade por violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa (art.º 30.º, n.º 1, ais.
  24. b)e c), da LAV);
  25. b)Errada qualificação de factos essenciais alegados pelas Demandantes;
  26. c)Erros de julgamento quanto à matéria de facto considerada provada e não provada;
  27. d)Errada compreensão pelo Tribunal daquela que era a sua missão;
  28. e)Vício de Erro de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 21.º, n.º 8, do D.L. 229/2004;
  29. f)Vício de erro de direito por desconsideração dos limites materiais de validade do acordo: o princípio da não discrepância grave entre o valor legal e o valor acordado; e o erro de direito assente no sofisma de que, por definição, não poderia haver discrepância entre o valor contratual de amortização de participação de capital e o valor legal;
  30. g)Do vício de erro de Direito decorrente da inaplicabilidade subjetiva das RS ao caso: as RS, e em particular os artigos 23.° e 24.°, regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e sociedade (aqui Demandada);
  31. h)Do vício de erro de Direito decorrente da incompatibilidade do Regime Estatutário com as Regras Societárias e a prevalência daquele relativamente a este: o erro do tribunal na determinação do regime aplicável;
  32. i)Do vício de erro de Direito consistente na errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 23.° e 24.° das Regras Societárias;
  33. j)Do vício de erro de direito consistente na não aplicação do Regime legal em consequência da falta das deliberações previstas nos Estatutos;
  34. k)Do erro por desaplicação do regime legal previsto no artigo 21.°, n.° 9 do D.L. 229/2004; nos artigos 980.°, 992.°, 1002.º, n.º 3, 1018.°, 1021, n.°s 1 e 2, todos do Código Civil) e desatendimento do método proposto pelas Demandantes; 1) Enfim, do erro de Direito consistente na desconsideração do caso paralelo de DLC, como referencial alternativo ao apuramento do valor das participações de capital, ou por outro método alternativo que se enquadrasse, a um tempo, no regime legal e na realidade da Demandada. 15) Conforme se evidenciará, nesta síntese conclusiva, a decisão de que se recorre é manifestamente injusta, quer quanto ao resultado que alcança, quer também quanto ao percurso exegético traçado para o alcançar. 1ª Questão prolação de decisão-surpresa: nulidade por violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa (art. 30.º, n.º 1, als.
  35. b)e c), da lav) 16) No Acórdão recorrido considera-se, inusitadamente, que toda a matéria alegada pelas Demandantes para sustentar a sua pretensão é, afinal, matéria conclusiva, de direito, ou irrelevante. 17) Para o Tribunal Arbitral, é, designadamente, matéria conclusiva, de direito, ou irrelevante, a matéria relacionada com: - As afetações especificas de rendimentos da Demandada, e os respetivos valores de indústria e de capital; - O valor das participações de capital das Demandantes em função do regime vigente na Demandada; - O valor da clientela que as acompanhou na sua saída, a considerar no valor a receber pela exoneração. 18) É evidentíssimo que essas questões consubstanciavam, precisamente, o cerne da ação, tendo inclusive o Tribunal Arbitral definido, por despacho proferido 07/11/2016, — no plural — os "métodos de avaliação da Demandada para efeitos do RJSA; Discounted Cash Flow/Utilização de múltiplos; o excedente bruto; o excedente societário" como questão litigiosa (questão litigiosa 9). 19) Aliás, foi admitida e produzida longuíssima prova testemunhal, documental e pericial sobre esta matéria, sem nunca o Tribunal Arbitral ter sequer curado de informar as partes de que considerava que a matéria alegada a esse respeito era meramente conclusiva, de direito ou irrelevante, e que, portanto, seria absolutamente desnecessária a produção de prova quanto à mesma. 20) A opção tomada pelo Tribunal Arbitral de qualificar, agora, tal matéria como conclusiva, de direito ou irrelevante constitui, verdadeiramente, a prolação de uma autêntica decisão-surpresa, violadora do direito a um processo justo e equitativo e dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa. 21) A situação de decisão-surpresa que aqui se denuncia é tanto mais evidente quanto se tenha em mente que o Tribunal Arbitral tinha desde a apresentação dos articulados condições para formular o juízo que agora surpreendentemente expressou e que tinha o dever - em nome do princípio da lealdade processual e da transparência - de ter solicitado às partes que complementassem ou concretizassem factualmente os seus articulados. 22) O que, contudo, não fez. 23) No Direito português, o princípio da proibição de decisões-surpresa emana diretamente do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva através de um processo equitativo, obrigando, por conseguinte, ao respeito do princípio do contraditório ao longo de todo o processo. 24) Não poderia, pois, o Tribunal Arbitral ter proferido a decisão que proferiu, no sentido de qualificar parte substancial dos factos alegados pelas Demandantes como conclusivos, de direito ou irrelevantes. 25) Deste modo, viola o acórdão recorrido, neste particular, os princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, estatuídos no texto da LAV nas als.
  36. b)e c), do n.º 1, do seu artigo 30.º. 26) A violação de tais princípios fundamentais do processo constitui, nos termos gerais e do disposto no artigo 46.", n.º 3, a), ii., da LAV, fundamento de anulação da sentença arbitral, se a mesma tiver tido "influência decisiva na resolução do litígio" - o que, no caso dos autos, é por demais manifesto no resultado da decisão proferida, totalmente desfavorável para a tese da Demandante, e atento também, quanto mais não fosse, o enorme decaimento das Demandante resultante dessa mesma decisão desfavorável. 27) Anulado o acórdão arbitral, deverá o mesmo ser substituído por outro que qualifique corretamente os factos alegados conforme se explanará a propósito da questão infra. 2ª Questão errada qualificação dos factos essenciais alegados pelas demandantes 28) Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo quando qualifica uma parte substancial da matéria alegada pelas Demandantes no seu Requerimento Inicial e nos posteriores articulados como matéria conclusiva, de direito, ou irrelevante. 29) O objeto do litígio, fixado pelas partes, centra-se na "determinação do valor de amortização das participações de capital que as Requerentes detiveram na Requerida"[3]. 30) As Demandantes propuseram a adoção de um método de avaliação concebido por um perito - Senhor Professor AM -, adequado à realidade da Demandada e enquadrado do regime legal aplicável. 31) O método de avaliação proposto assentava na realização de três grandes operações: (
  37. i)Determinação do valor real da Demandada, à data da exoneração das Demandantes; (
  38. ii)Determinação da fração do valor real da Demandada a atribuir às Demandantes a título de participação de capital; (iii) Subtração ao valor apurado anteriormente do valor da clientela que acompanhou as Demandantes. 32) Cada operação desdobrava-se em suboperações, nos seguintes termos: Operação 1: Determinação do valor real da Demandada Suboperação 1: Determinação do múltiplo a utilizar no caso concreto Suboperação 2: Determinação do excedente bruto Suboperação 3: Determinação do excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos Suboperação 4: Determinação do valor de outros rendimentos distribuídos além do sistema de pontos aos sócios de capital. Suboperação 5: Soma dos valores determinados na Suboperação 3 e na Suboperação 4. Operação 2: Determinação da fração do valor real da Demandada a atribuir às Demandantes a título de participação de capital. Suboperação 6: Determinação da % de pontos detidos pelas Demandantes, no total dos pontos existentes em 31.12.2007. Suboperação 7: Determinação da fração a atribuir às Demandantes do excedente societário distribuído aos Sócios de Capital com base no sistema de pontos. Suboperação 8: Determinação da fração a atribuir às Demandantes nos rendimentos distribuídos além do sistema de pontos aos sócios de capital Suboperação 9: Soma dos valores calculados nas Suboperações 7 e 8. Operação 3: Dedução do valor da clientela que acompanhou as Demandantes Suboperação 10: Determinação do valor da clientela que acompanhou as Demandantes. Suboperação 11: Dedução do valor calculado na Suboperação 10 ao valor obtido na Suboperação 9. 33) As operações e suboperações identificadas dependem naturalmente da demonstração de determinados factos (por exemplo, o valor do excedente bruto), que foram considerados pelo Tribunal como conclusivos, de direito ou, pasme-se, irrelevantes. 34) Tais factos são evidentemente de cariz técnico, e pressupõem - como pressupuseram - a avaliação de um perito. 35) Aliás, o próprio Tribunal Arbitral, além de admitir o depoimento pericial, ponderou a necessidade de vir a nomear um assessor técnico para o auxiliar na decisão da causa, precisamente por estarem em causa factos técnicos e não questões de direito[4]. 36) Ao considerar conclusivos, de direito ou irrelevantes factos absolutamente essenciais à demonstração da bondade do referido método, o Tribunal Arbitral esvaziou em absoluto (rectius, continuou agora por outra via a esvaziar em absoluto) a tese pugnada pelas Demandantes de factos que a possam sustentar, assim gorando a possibilidade de estas verem a sua tese sequer ponderada no Tribunal de recurso. 37) E fê-lo por considerar que "se o Tribunal não ficou, pelas razões que então apontou, convencido da bondade do método sugerido, não poderia - e não pode,- dar como provada matéria (como o excedente, por exemplo) de que depende a aplicação desse método" (pág. 29 do Acórdão recorrido). 38) Tal consideração é manifestamente violadora dos mais elementares princípios de direito, constituindo uma completa inversão daquele que deve ser o raciocínio lógico seguido pelos Tribunais, ou seja, a subsunção dos factos às proposições jurídicas relevantes, e não o contrário. 39) O Acórdão do Tribunal Arbitral deve ser revogado e substituído por outro que tome em consideração os factos não considerados pelo Tribunal a quo, nos termos que se demonstram infra. Assim, 40) O Tribunal Arbitral deveria ter considerado determinados factos alegados pelas Demandantes que resultaram provados da instrução da causa, e que foram incorretamente qualificados como matéria de direito, conclusiva ou irrelevante, não tendo sido incluídos no rol de Factos Provados, corno se impunha. 41) Esses factos são os alegados nos artigos 130.°, 131.°, 132.°, 192.°, 213.°, 215.°, 216.°, 240.°, 241.°, 253.°, 255.", 261. e 274.° do Requerimento Inicial apresentado pelas Demandantes. Dos factos constantes dos artigos 98.° e 120.° da Contestação e dos artigos 130.°, 131.° e 132.° do Requerimento Inicial 42) A Demandada alegou, nos artigos 98.° e 120.° da sua Contestação, que as Regras Societárias em vigor à data da exoneração das Demandantes constituem "acordo escrito de todos os sócios", para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv. 43) Em sentido contrário, as Demandantes alegaram, nos artigos 130.º e 132.º do Requerimento Inicial, que não foi celebrado qualquer acordo envolvendo as Demandantes quanto ao concreto valor das suas participações de capital para efeitos exoneratórios ou qualquer pacto parassocial em que se possa vislumbrar um tal acordo. 44) A matéria alegada nos referidos artigos é evidentemente factual. 45) A existência de acordo escrito para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv foi alegada pela Demandada, e sobre ela impendia o ónus da prova de tal factualidade, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil ("CC"). 46) A Demandada não logrou fazer prova de tal facto, pelo que o Tribunal Arbitral deveria — como, aliás, parecia já antecipar o Acórdão do Tribunal da Relação de 23.10.2018 — ter considerado como «não provado que as Regras Societárias de 2005 constituem "acordo escrito de todos os sócios", para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv». 47) Mas mais: as Demandantes lograram provar, designadamente através dos depoimentos escritos de VPN, Anabela Gonçalves Ferreira e JJ, pelo que deveria ter ficado «provado que as Regras Societárias de 2005 não constituem acordo escrito de todos os sócios, para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv.» 48) Não é correto o entendimento do Tribunal Arbitral, vertido no novo Acórdão de 06/12/2019, segundo o qual não teria que apreciar se as RS 2005 foram ou não aprovadas, por escrito, por todos os sócios, na medida em que nenhuma das partes teria produzido qualquer alegação a esse propósito. 49) Com efeito, na alegação das Demandantes de que não foi celebrado qualquer acordo suscetível de ser integrado na previsão da norma constante do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv., está evidentemente contida a alegação de que as RS 2005 não são um acordo escrito de todos os sócios para efeitos do disposto no artigo 21.°, n.° 8, do RJSadv., nomeadamente, por este conjunto de regras não ter sido aprovado, por escrito, por todos os sócios (e, ademais, por ser modificável sem necessidade de acordo unânime destes). 50) A isto acresce que era sobre a Demandada que impendia o ónus de alegar e demonstrar a existência de um acordo que afastasse a aplicabilidade dos critérios em que se fundamenta o pedido das Demandantes. 51) Sem prejuízo, da prova produzida nos autos - designadamente, das declarações de parte das Demandantes DF e GRM, bem como dos depoimentos de JJ, Sofia Sequeira Gaivão e LPA- resultou cabalmente «provado as regras (RS2005) não foram aprovadas por todos os sócios». 52) Assim, deveria ter sido considerada «provada a não celebração de qualquer acordo ou pacto parassocial envolvendo as Demandantes quanto ao concreto valor das suas participações de capital rara efeitos exoneratórios». Do facto constante do artigo 192.º do Requerimento Inicial 53) A matéria alegada no artigo 192.° do Requerimento Inicial é estritamente factual, tendo aliás sido integrada nas questões litigiosas 3 e 17, definidas como tal pelo Tribunal Arbitral, no despacho proferido em 07/11/2016. 54) Dos depoimentos de DLC, JJ, RMG, VPN, SSG, GRM resultou «provado que o regime constante das Regras Societárias da P... para os casos de exoneração de sócio de capital nunca foi aplicado em toda a história dessa sociedade». 55) Isso mesmo foi referido pelo Sr. Árbitro PA, na sua declaração de voto, anexa ao Acórdão Arbitral proferido em 15/12/2017, onde se lê o seguinte: "resultou da prova produzida que todos os casos foram resolvidos por Acordo, e por isso sem aplicação daquele regime". 56) Sem prejuízo, a prova do facto constante do artigo 192.° do Requerimento Inicial sempre se imporia em razão dos factos considerados provados pelo Tribunal Arbitral nos n.°s 9, 10, 11, 12 e 21 da matéria de facto provada[5]. 57) Nestes termos, o facto constante do artigo 192.° do Requerimento Inicial deveria ter sido considerado provado pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos: «provado que o regime constante das Regras Societárias da P... para os casos de exoneração de sócio de capital nunca foi aplicado em toda a história dessa sociedade». Do facto constante do artigo 213.° do Requerimento Inicial 58) Não se descortina com que fundamentos qualificou o Tribunal Arbitral o teor do artigo 213.° do Requerimento inicial como "conclusivo (explicação do método de avaliação)" [6], uma vez que é evidente que o facto que se retira de tal artigo tem caráter técnico, e revela-se importante para a compreensão e demonstração do método de avaliação proposto pelas Demandantes. 59) A alegação das Demandantes constante do referido artigo tem natureza estritamente económico-financeira - sendo alheia a valorações jurídicas - e necessita obviamente de ser objeto de prova pericial, como foi. 60) Com base na prova carreada para os autos, designadamente com base no depoimento do Senhor Perito AM e dos quadros anexos ao seu depoimento escrito, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado o seguinte: «o método dos múltiplos pode ser aplicado com segurança à realidade da Requerida de 2003 a 2007 (ano mais próximo da saída das Requerentes, sobre o qual se dispõe dos respetivos elementos), determinando a média dos valores e utilizando um múltiplo de 5 (cinco anos) que corresponde a uma lógica equilibrada de ciclo de médio prazo». Dos factos constantes dos artigos 215.º e 216.º do Requerimento Inicial 61) Nos artigos 215.° e 216.°, posteriormente alterados pelos artigos 47.° e 48.° do Articulado Complementar apresentado pelas Demandantes em 25/01/2016, as Demandantes procedem à segunda suboperação do método de avaliação proposto, ou seja, determinam o valor do excedente bruto, calculado com base na diferença entre os recebimentos brutos e as despesas totais gerais da Demandada. 62) Relativamente ao artigo 215.° do Requerimento Inicial, o Tribunal Arbitral considerou que "deverá considerar-se provado o que se encontra vertido nos números 107 e 108 dos factos dados como provados"[7], desconsiderando assim o facto relevante que se extraía do referido artigo, i.e., que o excedente bruto da Demandada perfazia o montante de € 93.108.000. 63) O Tribunal Arbitral dispunha de todos os dados necessários à inclusão, no rol dos factos provados, do valor do excedente bruto da Demandada, uma vez que considerou provado o valor dos rendimentos brutos e das despesas totais gerais da Demandada, relativamente aos anos de 2003 a 2007[8]. 64) Ademais, do depoimento prestado pelo Senhor Professor AM, bem como do quadro anexo ao seu depoimento escrito, resulta sem margem para dúvidas o valor do excedente bruto da Demandada. 65) Assim, o Tribunal Arbitral deveria ter considerado provado o integral teor do artigo 215.° do Requerimento Inicial, ou seja, deveria ter considerado «provado que o excedente bruto da Demandada, por referência aos anos de 2003 a 2007, perfez o montante de € 93.108.000 ». 66) Relativamente ao artigo 216.º do Requerimento Inicial, resulta diretamente dos Docs. A-10 a A-14, bem como do depoimento prestado pelo Senhor Professor AM e do quadro anexo ao seu depoimento escrito, que do excedente bruto apurado, € 71.357.800 corresponderam a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e € 21.750.000 (cerca de 23%) a rendimentos com base noutras afetações específicas ou outros critérios. 67) Assim, o facto constante do artigo 216.º do Requerimento Inicial deveria ter sido considerado provado, i.é., «provado que do excedente bruto apurado, € 71.357.800 corresponderam a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e € 21.750.000 (cerca de 23%) a rendimentos com base noutras afetações específicas ou outros critérios.» Do facto constante dos artigos 240.º e 241.º do Requerimento Inicial 68) A matéria em causa nos artigos 240.° e 241.° do Requerimento Inicial, alterados pelos artigos 49.° e 50." do Articulado Complementar é matéria factual, de cariz técnico, que foi considerada no âmbito das Questões Litigiosas 8 e 9, tendo sido produzida larguíssima prova sobre a mesma. 69) Da prova carreada para os autos, designadamente os Relatórios e Contas da Demandada, as grelhas de avaliação de Sócios de Capital, Sócios de Indústria e Associados Sénior da Demandada e os quadros anexos ao depoimento do Senhor Professor AM, dúvidas não restam de que o valor da Demandada com base no excedente societário calculado a preços de 2007 (utilizou-se o índice de preços implícito no PIB, uma vez que a clientela é maioritariamente empresarial) é de € 36.151.000, correspondendo 21.981.100, a excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos e 14.170.000, a outros rendimentos distribuídos. 70) Assim, o Tribunal Arbitral deveria ter considerado «provado que: - O peso da atividade de indústria é de 63,3%; - Do excedente bruto gerado pela Demandada ao longo de 5 anos, 26.222.500 são excedente societário distribuído com base no sistema de pontos; - O total de rendimentos distribuídos em 5 anos aos sócios de capital com base no sistema de pontos foi de € 40.765.500; - O excedente societário nos pontos dos Sócios de Capital representa 51%; - Que esses 51% representam € 20.802.700 (que, atualizados a valores de 2007, perfazem € 21.981.100); - O rendimento distribuído para além do sistema de pontos aos sécios de capital foi de € 14.968.200, a que se deduzem € 1.468,000, de contribuições para o Fundo de Pensões, num total de 13.500,000 (que, atualizados a valores de 2007, perfazem € 14.170,000); e que - O valor da Demandada com base no excedente societário calculado a preços de 2007 (utilizou-se o índice de preços implícito no PIB) é de € 36.151.000.» Dos factos constantes dos artigos 253.º e 255.º do Requerimento Inicial 71) Nos artigos 253.° e 255.° do Requerimento Inicial, as Demandantes determinam a fração que lhes cabe do excedente societário distribuído com base no sistema de pontos, atendendo aos pontos que cada uma detinha à data da exoneração, e calculam o montante que têm direito a receber. 72) Evidentemente, o teor dos referidos artigos é absolutamente técnico. 73) Os cálculos aí identificados tiveram por base os pontos detidos pelas Demandantes em 2008, num universo de 2342 pontos. 74) Contudo, conforme se referiu nas alegações finais apresentadas pelas Demandantes em 08/03/2017, tendo sido fixada, por sentença transitada em julgado, como data de exoneração das Demandantes o final do ano de 2007, não podem ser considerados, para cálculo da fração das Demandantes, os pontos de crescimento que lhes caberiam no ano de 2008, mas apenas os pontos que detinham à data da exoneração. 75) Atendendo ao teor do Doc. A-19, a Demandante GRM detinha 146 pontos num universo de 2543 pontos atribuídos aos sócios de capital, o que corresponde a uma fração de 5,741%. 76) A este valor, acrescem os valores identificados no processo relativos a investimentos específicos não diretamente relacionados com a normal atividade da Demandada (o empréstimo concedido à N... e as dotações anuais à Fundação P...). 77) Assim sendo, atendendo aos valores mencionados, a Demandante, ora Recorrente, tem direito a receber, com base em preços corrigidos a 2007 através do índice de preços implícitos no PIB, o montante de €2.013.000, no caso da Demandante GRM. 78) Atendendo à prova carreada para os autos, designadamente o Doc. A-19 e o quadro anexo ao depoimento escrito do Senhor Professor AM, o Tribunal a quo deveria ter considerado «provado que: - Na data da exoneração a Demandante GRM detinha 146 pontos, que correspondem a 5,741% do valor do excedente líquido (contabilizando o total de pontos dos sócios de capital) e a Demandante DF detinha 132 pontos, correspondentes a 5,19% do valor do excedente líquido, contabilizando o total de pontos dos sócios de capital (Doc. A-14); - As participações de capital das Demandantes, com base em preços corrigidos a 2007 através do índice de preços implícitos no PIB, correspondem ao montante de €1.697.855, no caso da Demandante GRM, e €1.369.141, no caso da Demandante DF; - O valor das participações de capital das Demandantes, corrigido com base nos valores relativos a investimentos específicos não diretamente relacionados com a normal atividade da Demandada, corresponde a €2.013.000, no caso da Demandante GRM, e €1.891.000, no caso da Demandante DF.» Do facto constante do artigo 261.º do Requerimento Inicial 79) O artigo 261.º do Requerimento Inicial respeita à determinação do valor da clientela que acompanhou as Demandantes, tratando-se, por isso, de uma questão de cariz técnico, e não de cariz jurídico. 80) Dos quadros anexos ao depoimento escrito do Senhor Professor AM, bem como do seu depoimento, não restam dúvidas relativamente ao valor da faturação desviada, ou seja, da clientela desviada. 81) Assim, deveria o Tribunal Arbitral ter considerado «provado que, tendo por base a média da faturação bruta de 2003 a 2007, com o valor corrigido dos preços face a 2007, a faturação desviada, ou seja, o desvio de excedente acumulado em cinco anos a preços de 2007, corresponde a € 927.004, correspondendo € 405.145 à faturação desviada pela Demandante GRM e € 521.859 à faturação desviada pela Demandante DF.». Do facto constante do artigo 274.º do Requerimento Inicial 82) O Tribunal Arbitral considerou não provado o alegado no artigo 274.° do Requerimento Inicial. 83) Salvo o devido respeito, da prova documental junta aos autos designadamente, do Doc. A-20 -, bem como dos depoimentos de NLM e FCF, resulta cristalinamente que AMP, LSL, FOM, JMJ, FCF, VRF, PSL; e DF eram sócios da sociedade N.. 84) Assim, o Tribunal a quo deveria ter considerado «provado o facto alegado no artigo 274.° do Requerimento Inicial». 3ª Questão erros de julgamento quanto à matéria de facto considerada provada e não provada 85) O Tribunal recorrido errou na análise da prova produzida, tanto documental, como testemunhal, nomeadamente no julgamento dos seguintes factos: 14 (pág. 80), 19, 22, 30, 56, 57, 58, 59 e 115. 86) Não se aceita que o Tribunal tenha, ao contrário do que fez com todos os demais artigos dos Estatutos e Regras Societárias, incluído no facto n.° 14 (pág. 80) a vigência das RS2005 e a transcrição respetivo artigo 24.°. 87) A clareza, a objetividade e a neutralidade que se exige na decisão de facto obriga a que se fracione o facto n.º 14, sob pena de, falaciosamente, se "sugerir" ao destinatário da decisão de facto uma perspetiva da decisão de direito, precisamente a de que o artigo 24.° das RS vigorava, era aplicável aos sócios e eficaz relativamente à sociedade. 88) Além disso, o trecho segundo o qual as Regras Societárias vigoravam, entre e para os sócios, não corresponde a um facto, mas sim a uma conclusão de direito. 89) Por outro lado, a enunciação do referido facto n.° 14 é insuficiente, já que a par da existência das RS2005, se demonstrou que as mesmas (Doc. A-6), ao contrário dos Estatutos (Doc. R-22) não foram submetidas à aprovação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nem foram depositadas na Ordem dos Advogados. 90) A prova destes factos decorre diretamente dos depoimentos escritos de diversas testemunhas, de onde se destacam os seguintes: FCF(ponto 32. do depoimento escrito prestado à Demandada); LSL (pontos 18 e 20 do depoimento escrito prestado à Demandada) e NLM (pontos 9 e 10 do depoimento escrito prestado à Demandada). 91) A circunstância de as Regras, ao contrário de os Estatutos, não terem passado pelo crivo da Ordem dos Advogados, é plenamente aceite pelas partes, tendo sido corroborada pelos diversos depoimentos, entre os quais os acabados de referir. 92) Nessa medida, o facto n.º 14 (pág. 80) deverá passar a ter a seguinte redação: "quando as Demandantes se exoneraram, vigoravam as chamadas Regras Societárias, versão de 2005 (RS2005)", as quais não foram depositadas na Ordem dos Advogados, nem aprovadas pelo seu Conselho Geral"[9]. 93) Já o facto correspondente à mera transcrição do artigo 24.° das RS deverá constar de facto autónomo, logo após o facto que corresponde à transcrição do artigo 23.° das RS - a sequência lógica decorrente da remissão do artigo 23.° para o 24.° assim o impõe. 94)A decisão da matéria de facto apresenta também dois factos duplicados (19 e 20), sendo que um deles é inexato

(19). Sendo pouco rigoroso e tendencial, deve ser este eliminado. Por outro lado, 95) A primeira parte do teor do facto n.º 22 tem de ser alterada. Ali se considerou provado que "As Demandantes, entre outros, assinaram, em Setembro de 2003, a Declaração que constitui o Documento R-26, que tem anexa as Regras Societárias datadas de 2 de Janeiro de 2003 (...)". 96) Existem elementos nos autos (Doc. R-26) que permitem diretamente verificar, com rigor, quais os sócios que assinaram a referida Declaração e quais os que não a assinaram. É, pois, injustificado o uso a expressão "entre outros". 97) Uma vez que, segundo uma das plausíveis soluções de Direito, o que interessa, para efeitos de qualificação das Regras Societárias como acordo escrito de todos os sócios, é saber se todos os sócios as assinaram, interessa, a propósito desta matéria, dar por assente, com base no teor do Doc. R.- 26 que, com exceção de LPA e NMS (sócios da Demandada) que não assinaram a declaração em causa, os demais sócios da Demandada à data, assinaram-na. 98) Assim, o facto n.º 22 deverá passar a ter a seguinte redação: "A Declaração que constitui o Documento R-26, que tem anexa as Regras Societárias datadas de 2 de Janeiro de 2003, não foi assinada por todos os sócios da Demandada à data, ou posteriormente a essa data (...)". Por outro lado, 99) É errado o julgamento da matéria de facto quanto à exoneração de DLC, o que resulta quer dos documentos juntos aos autos, quer também da prova testemunhal escrita e gravada. 100) Os factos que neste segmento se impugnam são os identificados nos n.°s 56, 57 e 58 dos "Factos Provados". 101) Segundo o Tribunal, "A Demandada considerou, ao celebrar o acordo com DLC, que existia o risco de ele poder vir a exigir a reforma, a ser custeada pelo fundo e, indirectamente, pela Demandada" (facto n.º 56). 102) A análise crítica do conjunto de toda a prova que trata desta matéria, designadamente do depoimento escrito de AL, enquanto Testemunha da Demandada e do depoimento escrito de DLC, e dos depoimentos gravados, prestados em audiência de julgamento, de FCF, LCB e LPA, obriga a uma alteração da decisão do Tribunal no que respeita ao facto n.º 56, que deve passar a ter a seguinte redação: "A saída de DLC da Demandada foi da iniciativa de DLC e resultou de um encontro de vontades, pretendendo DLC continuar a exercer a sua profissão de advogado, saindo para formar novo escritório de advogados, o que era do conhecimento da Demandada". Também, 103) O facto n.º 57 é fruto de uma flagrante errada apreciação da prova, não existindo nos autos demonstração bastante - não podendo considerar-se como suficientes os depoimentos de AL e FCF e os documentos R-77 e R-78 - para que o mesmo seja dado como provado. Deste modo, o facto 57, deve ser dado como «Não provado». A não se entender assim, 104) Sempre deve ser desassociado do contexto negocial da saída de DLC, e da formação da vontade da Demandada ao celebrar tal acordo. Por isso, deverá, quando muito, ser reformulado nos termos seguintes: "Cerca de um ano após a saída voluntaria de DLC, das Demandadas e de outros 2 sócios, a Demandada estimou que uma renda vitalícia, para um beneficiário de 65 anos de idade, custaria ao Fundo qualquer coisa como 2 milhões de euros". 105) Do mesmo modo, não há nos documentos juntos ao processo qualquer dado que permita concluir que a Demandada estudava, em 2007, a eficiência do Fundo, (relativamente ao qual, em 2007, não houve, sequer, necessidade de financiamento). Igualmente, a prova testemunhal não é minimamente clara quanto ao facto de, em 2007, a Demandada estar a fazer esse estudo, pelo que o facto 58 deve ser dado como «Não provado». 106) Impugna-se, ainda, a decisão relativa ao facto n.º 59, designadamente com base na prova decorrente dos depoimentos das Testemunhas AL, JBP, SG, LPA, NLM, e do Doc. A-6. Com efeito, resultou, sem margem para dúvidas, da prova produzida que todos os casos de saídas voluntárias de sócios da Demandada, à exceção das Demandantes, foram resolvidos por acordo, não tendo sido aplicado o regime decorrente das Regras Societárias. 107) Como tal, o facto n.º 59 deve passar a ter a seguinte redação: "Outros casos de saída voluntária de sócios da P..., nomeadamente as exonerações de SSG, JBP e DLC, foram resolvidos por acordos específicos, sem aplicação (à margem) das Regras Societárias". Por fim, 108)Devem ser aditados dois novos factos ao facto n.º 115, que resultam designadamente do quadro incluído no artigo 233.° do Requerimento Inicial. 109) Assim, tais factos a aditar devem adotar a seguinte redação: (
  1. i)O segmento dos sócios de indústria aumentou o seu peso em 11,7%, enquanto os segmentos dos associados seniores e dos sócios de capital perdiam, respetivamente 8,2% e 3,5%. (
  2. ii)Em 31/12/2007, os sócios de capital detinham um total de 2543 pontos. 4ª Questão errada compreensão pelo tribunal arbitral daquela que era a sua missão 110) A missão do Tribunal a quo, conforme decorre necessariamente do preceituado no artigo 21.º, n.º 9, do RJSAdv e do compromisso arbitral, era a de determinar o "valor de amortização das participações de capital que as Requerentes detiveram na Requerida"[10]. 111) Para determinar tal valor, o Tribunal Arbitral teria de realizar as três operações base que já supra se identificaram, e que decorrem do regime legal aplicável, ou seja, do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv e no artigo 1021.° do CC. 112) O método proposto pelas Demandantes pressupunha um conjunto de suboperações que permitiriam ao Tribunal a realização das três operações base impostas pelo regime legal aplicável, e, consequentemente, a determinação de amortização das participações de capital das Demandantes. 113) O Acórdão recorrido demonstra de forma evidente que o Tribunal Arbitral não compreendeu devidamente qual a sua missão no presente processo, entendendo que a sua missão era determinar a aplicação ou não do método de avaliação proposto pelas Demandantes, e que, por não concordar com tal método, não teria de realizar as operações previstas no regime legal. 114) Ao não realizar tais operações, por discordar do método proposto pelas Demandantes - que consistia apenas na apresentação de uma solução para analisar os dados objetivos que constam dos documentos juntos aos autos, de forma a permitir a realização das operações legais -, o Tribunal Arbitral eximiu-se à sua função primordial. 115) O Tribunal Arbitral - que, recorde-se, teve origem numa comissão arbitral necessária - estava vinculado, mediante os factos alegados e provados pelas partes, a (
  3. i)determinar o valor real da Demandada, (
  4. ii)a determinar a fração do valor real da Demandada a atribuir às Demandantes a título de participação de capital e (iii) a deduzir a essa fração o valor da clientela que acompanhou as Demandantes. 116) Essa era a sua missão. 117) Pelo que, mesmo não concordando com o método proposto pelas Demandantes, enquadrado do regime legal, o Tribunal Arbitral deveria ter procedido à realização das suboperações que considerasse necessárias à avaliação do valor de amortização das participações de capital das Demandantes na Demandada, de acordo com o critério legal, e não de acordo com os critérios estabelecidos nos Estatutos ou nas Regras Societárias da Demandada que, conforme ficou demonstrado, não são aplicáveis ao caso concreto. 5ª Questão erro de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 21. º, n.º 8, do d.l. 229/2004 118) O acórdão recorrido padece de vício de erro de direito, na medida em que qualifica as Regras Societárias (RS2005) como acordo escrito de todos os sócios, relevante para efeitos do Artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv. (D.L. 229/2004, de 10 de Dezembro). 119) A maioria que fez vencimento no tribunal errou clamorosamente a este respeito, quer quanto à interpretação da norma prevista no referido artigo do RJSAdv., quer quanto à valoração de factos que, necessariamente, imporiam decisão oposta relativamente à natureza das RS2005, em particular, quanto à natureza dos artigos 23.° e 24.° das RS2005. 120) No que respeita ao objeto do artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv., o tribunal errou ao considerar que acordo nele mencionado, em lugar de um acordo de fixação especifica do valor de amortização da participação de capital de certo sócio que se exonera, a ser pago pela sociedade, podia conter apenas os critérios de uma futura fixação desse valor, válidos para todos os sócios e para todas as situações, funcionando como alternativa aos estatutos. As razões de tal erro são, sinteticamente, as seguintes: 121) A primeira e principal razão é a de que o RJSAdv, além de sujeitar os estatutos das sociedades de advogados a naturais regras de publicidade (publicidade legal) (artigo 9.º), importantes para a sua eficácia face a todos os sócios, presentes e futuros, institui um mecanismo de controlo preventivo da legalidade dos mesmos (artigo 8.º), por parte da Ordem, no qual se compreendem, nomeadamente, as regras deontológicas, de proteção da profissão. Sucede que as RS não foram submetidas à aprovação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. As RS não foram depositadas na Ordem dos Advogados[11][12]. 122) A segunda razão é de índole sistemática: tal "acordo" encontra-se referido, nomeadamente no CSC (artigo 17.º), em situações análogas às contempladas no RJSAdv, justamente com esse sentido de um acordo pontual ou específico. 123) A terceira razão é a de que o acordo escrito tem de ser dado por todos os sócios na data relevante, por ocasião da exoneração, isto é, todos os sócios têm de consentir na quantia concretamente a pagar pela sociedade ao sócio que se exonera. 124) A quarta razão é a de que, como a própria designação «Regras Societárias» sugere, não estamos em face de um contrato, sujeito às regras gerais aplicáveis, mas perante um conjunto de disposições de carácter regulamentar, aprovadas por maioria, qualificadas nuns casos e absolutas ou relativas, noutros casos. 125) Noutros termos, estamos perante um pacto parassocial comum, muito abrangente, vinculativo, quando muito, para os seus subscritores, ineficaz face à sociedade, nos termos gerais, e não regulador das relações entre um sócio que se exonera e a sociedade. Contudo, 126) Ainda que se faça do preceito (21.º, n.º 8) uma interpretação lata, admitindo uma pré-regulação do assunto através de um instrumento negociai, há exigências incontornáveis que as RS2005 não cumprem e que o tribunal desvalorizou, também por esta via errando na aplicação e interpretação da referida norma legal. Desde logo, 127) As RS não são um acordo de todos os sócios que respeite os princípios gerais aplicáveis aos contratos, incluindo o do artigo 406.°, n.° 1 do CC. Não estão sujeitas às regras gerais dos contratos, ou seja, só modificáveis por consenso. 128) As RS não cumprem o requisito de unanimidade, já que são alteráveis por maioria [artigo 56.°, al.
  5. a)e artigo 57.°, n.° 4, al. a)], ambos das RS2005). (factos 16. e 17) Por outro lado, 129) As RS2005 determinam que a responsabilidade pelo pagamento do valor das participações, prevista nas Regras Societárias, é dos sócios da P..., na proporção dos pontos detidos (art. 23°, n° 2/16 parte) - não da sociedade demandada. 130) Acresce que as RS2005 não estão assinadas por qualquer sócio da Demandada, nem é possível concluir pela existência de qualquer consentimento, expresso ou tácito, de todos eles, à aplicação específica das regras previstas nos artigos 23.° e 24.°. 131) O tribunal errou, pois, ao presumir a vinculação de todos os mais de 40 sócios da Demandada àquelas regras específicas dos artigos 23.° e 24.°, num quadro em que (
  6. i)nunca a sociedade ou seus sócios haviam recorrido à cláusula específica prevista para as situações de exoneração (artigo 23.° das RS); (
  7. ii)a representação que os sócios faziam acerca da origem regime e sobre o próprio regime era muitíssimo divergente[13]; (iii) e as RS não eram um documento consolidado e firme, eram sujeitas a interpretações evolutivas, e cuja grande virtude era, assumidamente, a de não poder não ser cumprida[14]. Mesmo que assim não se entenda, 6ª Questão: os limites materiais de validade do acordo: o principio da não discrepância grave entre o valor legal e o valor acordado; e o erro de direito assente no sofisma de que, por definição, não poderia haver discrepância entre o valor contratual de amortização de participação de capital e o valor legal. 132) A aplicação das referidas regras previstas nos artigos 23. e 24., sempre estaria condicionada pelos limites materiais de validade, incluindo o princípio da não discrepância grave entre o valor legal e o valor que resulta da aplicação daqueles artigos. 133) O mesmo é dizer que qualquer regulação do valor da participação do sócio que se exonera deve sempre harmonizar-se com os princípios gerais da ordem pública (incluindo societária) e dos bons costumes, em especial com a liberdade de exoneração. Daí que quaisquer cláusulas de que resulte uma discrepância grave entre o valor real da participação de capital e aquele que resultaria da respetiva aplicação sejam nulas - tese que foi alegada pelas Demandantes. 134) Esta posição expressa desde o início do processo obrigava naturalmente que o tribunal apurasse o valor legal e o valor resultante dos artigos 23.º e 24º° das RS e, julgasse, à luz dos referidos limites materiais de validade, se havia, ou não, discrepância grave entre os dois valores. 135) O tribunal limitou-se a apurar o valor por via da aplicação que, a seu jeito, fez das RS2005. Não apurou qualquer valor segundo o critério da lei, sendo que o valor a que chegou é de tal modo baixo relativamente ao valor real das participações de capital em causa, que tal discrepância é atentatória dos princípios de ordem pública e bons costumes societários, já que constituí um obstáculo à liberdade de desvinculação do sócio. 136) O tribunal resolveu esta questão através de um sofisma inaceitável: o de que se o valor legal de amortização de uma participação de capital é aquele que os sócios acordarem, ou no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios, por definição, não poderia haver discrepância, muito menos considerável, entre o valor contratual de amortização de uma participação de capital, mesmo que tal valor fosse baixo, e o valor legal, se tal valor, mesmo que baixo, resultar de acordo dos sócios. 137) Tal raciocínio só seria verdadeiro se o acordo previsse um valor determinado, o que nunca seria o caso, já que o artigo 24.° das RS aponta (mesmo na interpretação do tribunal, que não se aceita) para um conceito indeterminado, aberto, variável de ano para ano - valor do ativo imobilizado corpóreo - que é, por conseguinte, necessário concretizar no caso concreto[15]. 138) O tribunal, de uma penada, e com outro sofisma, contraria a tese das Demandantes, afirmando que «(...) neste domínio, o Tribunal não acompanha as considerações das Demandantes quanto a estar em crise a liberdade de desvinculação do sócio, que está claramente indemonstrada, é mesmo desmentida, no caso concreto.»[16]. 139) O tribunal esqueceu que quando as Demandantes saíram perspetivavam que, à semelhança de todos os outros casos (incluindo o de DLC), seria celebrado um acordo em moldes muitos distintos daquele que o tribunal entende. O tribunal esqueceu que o que estava em causa, na negociação gorada, era muito mais do que a mera valorização da participação de capital das Demandantes. 140) O tribunal presumiu, sem que nada apontasse para tal, que a formação de vontade das Demandantes de se exonerarem se teria moldado da mesma maneira se soubessem que ao sair nada receberiam (durante 10 anos) e que findos esses 10 anos receberiam o valor que agora foi fixado pelo tribunal. 141) O acórdão arbitral incorre, pois, em erro de direito consistente na não aplicação dos princípios gerais da ordem pública (incluindo societária) e dos bons costumes (art. 280.°, n.° 2, do CC) e do próprio artigo 1021.° do CC, interpretado em conformidade com a Constituição (designadamente com artigo 46.°, n." 3, e artigos 47.", n." 1, e 61.°, n.° 1, todos da CRP). Donde, 142) As RS2005 não correspondem, a um acordo escrito de todos os sócios, ou a acordo válido, nos termos e para os efeitos no artigo 21.º, n.º 8, do D.L. 229/2004, de 10 de Dezembro. 143) Consequentemente, no plano das relações entre a Demandada P... e as Demandantes, a determinação do valor das participações de capital terá de fazer-se em conformidade com a Lei e os estatutos. 7ª questão: da inaplicabilidade subjetiva das rs ao caso: as rs, e em particular os artigos 23.º e 24.º, regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e sociedade (aqui demandada). 144) As Regras Societárias jamais podiam ter sido aplicadas na decisão do presente litígio, porque além de não serem, como se demonstrou, um acordo escrito de todos os sócios, só regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e a sociedade (aqui, Demandada). 145) Não sendo a Demandada parte no acordo parassocial denominado de Regras Societárias, é evidente que as regras aí previstas não podiam ter sido aplicadas para condenar a Demandada a efetuar qualquer pagamento às Demandantes (como decidiu o Tribunal Arbitral), sob pena de frontal violação do princípio geral da eficácia relativa dos contratos, ínsito no artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil, e do princípio básico da separação entre a sociedade e os seus sócios. 146) Acresce que, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, das RS, a responsabilidade pelo pagamento do valor das participações de capital do sócio que se exonera pertence aos sócios (e não à sociedade Demandada). 147) Houve, portanto, um patente erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 406.º, n.° 2, do Código Civil e por errada aplicação do artigo 24.°, n.° 4, à situação entre as Demandantes e a sociedade Demandada. 8ª Questão a incompatibilidade do regime estatutário com as regras societárias e a prevalência daquele relativamente a este 148) Mesmo que, por hipótese que se rejeita e apenas se equaciona por cautela de patrocínio, fosse legal a aplicabilidade das Regras Societárias a um litígio entre sócios e a sociedade, como o presente, tal acordo parassocial nunca poderia ter sido aplicado, como foi, em detrimento dos Estatutos da Demandada. 149) Do papel primacial que a lei atribui ao contrato de sociedade nas relações societárias e do facto de vincular, ao contrário dos acordos parassociais, a própria sociedade e cada um dos seus sócios, decorre que estes não podem, através daqueles, estabelecer a produção de efeitos no plano social que sejam diferentes dos previstos nos estatutos. 150) Se tal fosse admissível, então os sócios poderiam iludir todas as normas legais relativas ao conteúdo e à alteração do contrato de sociedade, escapar ao registo e, no caso específico das sociedades de advogados (como a Demandada), contornar o controlo de legalidade exercido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto no artigo 8.°, n.° 1, do RJSA. 151) Os Estatutos e as Regras Societárias estabeleceram métodos diferentes de fixação do valor das participações de capital dos sócios, não sendo possível aplicar um sem deixar de aplicar o outro. 152) Existia, pois, ao contrário do pretendido pelo Tribunal Arbitral, um claro problema de articulação de regimes, um manifesto conflito de disposições estatutárias e parassociais sobre a mesma matéria societária - conflito que o Tribunal Arbitral extraordinariamente não reconheceu e que resolveu fazendo tábua rasa dos Estatutos (porquanto decidiu, pura e simplesmente, ignorá-los na decisão a tomar). 153) Considerando a subordinação normativa dos acordos parassociais relativamente aos estatutos e a consequente prevalência, em caso de divergência, das cláusulas estatutárias sobre as cláusulas parassociais, o Tribunal Arbitral também por essa via errou, na medida em que não podia ter aplicado (caso fossem aplicáveis, o que não se aceita) as Regras Societárias da Demandada em prejuízo dos seus Estatutos. 154) Mesmo que se entendesse inexistir a aludida superioridade dos estatutos sobre os acordos parassociais, na defesa de uma ponderação entre dois contratos de igual força normativa - o que se recusa e somente se concebe por dever de patrocínio -, ainda assim os Estatutos da Demandada prevaleceriam no confronto com as Regras Societárias, porque estas foram aprovadas em 2005 e os Estatutos aprovados em 2007, o que faz com que estes representem «uma vontade mais actual dos sócios», como bem se notou no Voto de Vencido (cfr. ponto 31) junto ao Acórdão recorrido. 155) Do exposto decorre um evidente erro na determinação do regime aplicável ao litígio. Subsidiariamente... 9ª Questão da errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 23.º e 24.º das regras societárias 156) Caso, afinal, se entenda (
  8. i)que as Regras Societárias são aplicáveis ao litígio entre a(
  9. s)Demandante(
  10. s)e a Demandada e (
  11. ii)prevalecem sobre os Estatutos da Demandada - o que, em face do exposto, se rejeita em absoluto e exclusivamente se concebe por dever de zeloso patrocínio -, as Regras Societárias foram, em qualquer caso, erradamente interpretadas pelo Tribunal a quo. 157) Em primeiro lugar, o n.° 1 do artigo 23.° das Regras Societárias faz uma remissão expressa para o artigo 24.° no seu todo. 158) Em segundo lugar, o facto de o n.° 1 do artigo 24.° se referir ao modo de determinação do valor da Demandada, para efeitos de amortização das participações de capital «por morte ou incapacidade permanente» do sócio, não permite de modo algum concluir, atendendo à remissão do artigo 23.°, n.° 1, pela «impossibilidade de aplicação» daquele preceito aos casos de exoneração - as remissões servem, precisamente, para aplicar a determinado caso um regime que está consagrado para outros. 159) Em terceiro lugar, o «elemento literal» que o Tribunal Arbitral invoca para justificar a não aplicação dos n.°s 1 e 2 do artigo 24.°, e a aplicação do respetivo n.° 3, aos casos de exoneração, não legitima a segmentação defendida no Acórdão recorrido, uma vez que nenhum elemento do nº 3 do artigo 24.º permite sustentar que não se aplica à amortização por morte ou incapacidade permanente e que só se aplica aos demais casos, como o da exoneração - antes pelo contrário. 160) Em suma, nenhum dos argumentos do Tribunal Arbitral justifica a fragmentação do campo de aplicação do artigo 24.º das Regras Societárias nos termos plasmados no Acórdão recorrido, a qual se revela artificial e violadora das regras de interpretação do negócio jurídico, em particular das contidas nos artigos 236.°, n.° 1, e 238.°, n.° 1, ambos do Código Civil. 161) O artigo 24.º das Regras Societárias é tão desconexo e nebuloso que não permite encontrar, com o mínimo de segurança, um critério para a determinação do valor da participação de capital do sócio exonerado, muito menos um critério transparente e sindicável. 162) Essa realidade, aliada ao facto de (
  12. i)não se ter procedido à determinação do valor da Demandada em assembleia geral de aprovação de contas, (
  13. ii)nem à aprovação pelo conselho de administração do coeficiente de atualização do valor dos investimentos - deliberações que, nos termos do disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 24.° das Regras Societárias, eram condição da aplicação do regime -, torna impossível aplicar o artigo 24.º para determinar o valor da amortização das participações de capital das Demandantes. 163) Sendo impossível a sua aplicação (partindo do pressuposto, que como se disse não se aceita, de serem aplicáveis as Regras Societárias), restava ao Tribunal Arbitral aplicar as disposições estatutárias da Demandada ou, caso as mesmas também não fossem suscetíveis de resolver o litígio, o regime legal. 10ª Questão da consequência da falta das deliberações previstas nos estatutos - aplicação do regime legal 164) Não foi tomada nenhuma das deliberações através das quais os sócios, nos termos dos Estatutos da Demandada, deveriam ter fixado e aprovado os valores das participações de capital das Demandantes. 165)Neste contexto, o Tribunal Arbitral ter-se-ia deparado - caso tivesse reconhecido, como devia, a prevalência dos Estatutos sobre as Regras Societárias - com um obstáculo intransponível: se os Estatutos preveem que os valores das participações de capital dos sócios e de cada sócio em particular devem ser determinados mediante deliberações da assembleia geral e nenhuma dessas deliberações foi tomada, faltam os pressupostos essenciais dessa determinação. 166) Deste modo, perante a falta das deliberações previstas nos Estatutos e a inexistência de acordo escrito de todos os sócios, para os efeitos do já citado artigo 21.°, n.° 8, do RJSA, terá de aplicar-se a lei, que no caso é o disposto no n.º 9 do mesmo artigo, nos termos do qual, «[n]a ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 17.°». 167) Lei que os próprios Estatutos chamam à colação, na ressalva final incluída no n.° 2 da cláusula décima primeira[17]. 168) O regime supletivo da lei é composto, em primeiro lugar, pelas normas previstas no RJSA - que obrigam a comissão arbitral a ter em conta, nomeadamente, «o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída» (artigo 17.°, n.° 6, aplicável ex vi artigo 21.°, n.° 9, ambos do RJSA) - e, em segundo lugar, pelas disposições do Código Civil, subsidiariamente aplicável (cfr. artigo 2.° do RJSA), em particular a contida no respetivo artigo 1021.°, respeitante à liquidação de quotas de sociedades civis. 169) Assim, tendo as Demandantes e a Demandada acordado que a comissão arbitral, nomeada ao abrigo do disposto no n.° 9 do artigo 21." do RJSA, se constituísse como um Tribunal Arbitral, cabia a este, em face da falta das deliberações necessárias previstas nos Estatutos e da inexistência de acordo escrito de todos os sócios, decidir o litígio de acordo com o regime legal. 170) Como não o fez, o Acórdão que proferiu deverá ser revogado, por erro na determinação do regime aplicável, e substituído por outro que ordene a fixação do valor da amortização das participações de capital das Demandantes em conformidade com a lei. 1lª Questão do erro por desaplicação do regime legal previsto no artigo 21.º, n.º 9 do D.L. 229/2004; nos artigos 980.º, 992.º 1002.º, N.º 3, 1018.º, 1021º, n.ºS, 1 E 2, todos do código civil) - desatendimento do método proposto pelas demandantes 171) Perante a falta das deliberações previstas nos Estatutos e a inexistência de acordo escrito de todos os sócios quanto ao valor da amortização das quotas de capital, para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv, terá de aplicar-se a lei, que, no caso, significa aplicar o disposto no n.° 9 do mesmo artigo, nos termos do qual, «[n]a ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º»[18] 172) Dos artigos 980.°, 992.°, n." 1,1001.°, n.° 1, 1018.° e 1021.° do CC, resulta que o valor liquido ou residual de uma sociedade — aquele que se obtém depois de abatido o passivo — pertence aos respetivos sócios, que, diretamente ou através de quem os precedeu nessa qualidade, nela fizeram um investimento, em capital, tempo, conhecimento e energia[19]. 173) Atendendo aos valores e interesses em jogo, nas sociedades profissionais como é o caso das sociedades de advogados, o direito de exoneração é um direito fundamental de índole pessoal, constitucionalmente garantido, seja enquanto componente essencial da liberdade profissional (art. 47.º, n.° 1, da CRP)[20], com a implicada liberdade de associação, na sua vertente individual[21], seja, porventura, enquanto manifestação direta dessa liberdade de associação (cfr., em especial o art. 46.°, n.° 3, da CRP)[22]. 174) Assim, quaisquer eventuais restrições ao pleno valor da participação social têm que se conservar dentro de limites razoáveis, sob pena de atingirem o próprio núcleo essencial do direito, entravando de forma desproporcionada e, portanto, inadmissível o seu exercício, mesmo enquanto direito de liberdade. 175) É isso que resulta, pois, do art. 21.º do RJSAdv, lido à luz dos princípios gerais do direito societário, mormente dos arts. 1002.° e 1021.° do CC, e tendo em conta a sua integração na liberdade profissional e de associação constitucionalmente garantidas. 176) Nos termos do disposto no artigo 21.° do RJSAdv, uma vez apurado o valor da sociedade (primeira operação), à segunda operação de determinação do valor da participação aplicar-se-ão, as regras que regulam a partilha do ativo restante em caso de liquidação da sociedade (art. 1118.°, n.°s 1 a 3, do CC, para que remete o art. 1021.°, n.° 2, do mesmo Código)[23]. 177) Segundo aquele art. 1021.°, n.° 1, do CC, o valor da sociedade determina-se considerando o estado desta num certo momento: aquele em que a exoneração se torna efetiva[24]. 178) No caso das sociedades de advogados, para calcular o valor da contrapartida a receber pelo sócio que sai, deve ter-se, ainda, em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída, se for o caso (art. 17.°, n.º 6, do RJSAdv, para que remete o art. 21.°, n.º 9). 179) Para determinar o valor da participação social da Recorrente e, por conseguinte, a quantia que tem direito a receber como decorrência da exoneração, devem ser considerados os seguintes factos que devem ser dados como provados: O método dos múltiplos pode ser aplicado com segurança à realidade da Requerida de 2003 a 2007 (ano mais próximo da saída das Requerentes, sobre o qual se dispõe dos respetivos elementos), determinando a média dos valores e utilizando um múltiplo de 5 (cinco anos) que corresponde a uma lógica equilibrada de ciclo de médio prazo; · O excedente bruto da Demandada, por referência aos anos de 2003 a 2007, perfazia o montante de € 93.108.000; · Do excedente bruto apurado, € 71.357.800 corresponderam a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e € 21.750.000 (cerca de 23%) a rendimentos com base noutras afetações específicas ou outros critérios — cfr. mapas de projeção e distribuição de resultados por sócio/associado - constantes das contas de 2003 a 2007 (Docs A-10, A-11, R-35, A-13 e A-14)"; · O valor da Demandada com base no excedente societário calculado a preços de 2007 é de C 36.151.000; · O valor do excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos aos sócios de capital é de C 21.981.100; · O valor dos rendimentos distribuídos aos sócios de capital além do sistema de pontos é de € 14.170.000 (sem contabilizar as entregas de recebimentos para o Fundo de Pensões); · Na data da exoneração a Demandante GRM detinha 146 pontos, que correspondem a 5,741% do valor do excedente líquido (contabilizando o total de pontos dos sócios de capital), contabilizando o total de pontos dos sócios de capital (Doc. A-14); · A participação de capital da Demandante GRM, com base em preços corrigidos a 2007 através do índice de preços implícitos no PIB, corresponde ao montante de €1.697.855; · O valor da participação de capital da Demandante GRM, corrigido com base nos valores relativos a investimentos específicos não diretamente relacionados com a normal atividade da Demandada, corresponde a €2.013.000; · Tendo por base a média da faturação bruta de 2003 a 2007, com o valor corrigido dos preços face a 2007, a faturação desviada, ou seja, o desvio de excedente acumulado em cinco anos a preços de 2007, corresponde a €927.004, correspondendo €405.145 à faturação desviada pela Demandante GRM e €521.859 à faturação desviada pela Demandante DF. 180) Da factualidade exposta, é possível concluir que:
  14. a)O valor da participação de capital da Demandante é de € 2.013.000;
  15. b)A este valor, deve ser deduzido o valor da faturação por si desviada, que corresponde a € 405.145. 181) Assim, conclui-se que através da aplicação do disposto nos artigos 21.°, n.° 9, 17.°, n.° 4 e 6, do RJSAdv, 980.(), 992.º, n.° 1,1001.°, n.° 1, 1018.° e 1021.° do CC, a quantia que a Demandante GRM tem a receber pela exoneração é de € 1.607.855. 12ª Questão o caso paralelo DLC como referencial alternativo ao apuramento do valor das participações de capital 182) Dos factos n.ºs 47 a 51 decorre que enquanto decorria a negociação da saída das Demandantes, a Demandada e DLC celebraram, por seu lado, um acordo com vista a regular os termos da exoneração do segundo. As Demandantes tinham, naturalmente, como referência o acordo celebrado entre a Demandante e DLC - o que ficou demonstrado (facto n.º 51). 183) Considerando, por um lado, que a exoneração deste sócio de capital foi contemporânea à das Demandantes (teve efeitos a 1 de janeiro de 2008) e, por outro, que DLC saiu voluntariamente da P..., tendo, tal como as Demandantes, o propósito de fundar um escritório próprio (tendo sido, inclusivamente, acompanhado por uma advogada associada), é razoável pressupor que o valor atribuído a DLC constitui um referencial de última ratio, equitativo, que permite estimar o valor da posição das Demandantes, nomeadamente atendendo ao número de pontos que detinham (facto n.º 115) em comparação com o número de pontos que este sócio detinha — 109 pontos. 184)É necessário articular os dois instrumentos, designadamente o artigo 22.°, n° 2 das Regras Societárias (cf. pág. 17 do Doc. A-6) e o artigo 5º', n.° 3, do Contrato Constitutivo do Fundo (Doc. R-34). 185) Dessa articulação retira-se que o sócio que se exonera voluntariamente e para fundar novo escritório, renuncia automaticamente aos direitos do fundo de pensões (artigo 22.° das RS), Por isso, DLC não poderia legitimamente exercer um qualquer direito a receber um determinado montante, com a sua exoneração, perante o Fundo de Pensões (cfr. Doc R- 34, e Doc A-6). Sem prescindir, subsidiariamente, 186) O valor a que, na melhor das hipóteses (que não se aceita e apenas a benefício de raciocínio se equaciona), DLC teria direito corresponderia tão só a cerca de € 356.000,00. 187) Ora, se (
  16. i)a saída de DLC foi da sua iniciativa, (
  17. ii)ao valor que lhe foi pago pela Demandada acresceram ainda os resultados de 2007, e (iii) o montante acordado para renúncia à sua posição de sócio e resgate dos seus pontos, não estava manifestamente relacionado com o alegado direito que DLC teria (não tinha) em relação ao Fundo de Pensões, devendo assim concluir-se que o valor que lhe foi atribuído tinha o caráter de contrapartida pela "renúncia à posição de sócio" e resgate de pontos, i.e., valor de amortização da sua participação social. 188) Tal valor foi determinado à margem das regras societárias. Assim o confirmou AL, no seu depoimento oral - cf. págs. 43-44 da transcrição do ficheiro "1" da tarde de dia 09-01-2017" (minutos 01:40:05 a 01:41:10). 189) Em suma, a exoneração de DLC constitui o precedente e referência inelutável de como a Demandada valorizou a participação de capital de um sócio de capital com menos pontos do que as Demandantes e que, à semelhança destas, se exonerou voluntariamente para fundar a sua sociedade de advogados que não pode deixar de ser considerada pelo Tribunal também, e por contraste, porque evidencia a enormíssima injustiça subjacente à atuação da Demandada para com as Demandantes. 190) Considerando que DLC recebeu 850.000 Euros, acrescidos de lucros do exercício de 2007, e que detinha à data da exoneração 109 pontos. 191) Considerando que a Recorrente detinha 146 pontos, seria, em última ratio, equitativo, que a renúncia à posição de sócia de capital (e também a renúncia aos direitos perante o fundo de pensões) fosse compensada pela atribuição de valores proporcionais, ou seja, €1.138.532,00. Em face do exposto, 192) É, pois, imperioso que a decisão ora sindicada seja, sem prejuízo de vir a ser declarada nula, revertida e substituída por outra que, conhecendo do bjeto da apelação (artigo 665.°, n.° 1, do CPC), reconheça, perante a ausência de norma estatutária ou acordo escrito de todos os sócios válidos ou eficazes, o direito que a Recorrente, enquanto sócia de capital da sociedade de advogados Demandada tem de, ao exonerar-se, receber pela respetiva participação de capital. 193) Noutras palavras, uma decisão que apure o valor de capital da participação da Recorrente, a partir da determinação do valor legal (real) da sociedade Demandada (cfr. artigo 21.°, n.° 9 do D.L. 229/2004; artigos 980.°, 992.°, 1002.°, n.° 3, 1018.", 1021, n.°s 1 e 2, todos do Código Civil); 194) Que determine o valor da Demandada e a contrapartida de amortização da participação de capital que a Recorrente detinha na Demandada, no montante que se líquida em € 1.607.855 [€ 2.013.000 - € 405.145]. 195) ... Ou, alternativamente, que determine o valor ria participação da Demandante, julgando com base no caso análogo de DLC, condene a Demandada em € 1.138.532,00 à Recorrente ... 196) ...ou, ainda, que determine o valor referido com base noutro método de avaliação da participação de capital da Recorrente que se enquadre, a um tempo, do regime legal e na realidade da Demandada. A demandada contra-alegou, concluindo no sentido da improcedência do recurso. Igualmente pugnou para que fosse conhecido e decidido o recurso subordinado que interpôs do Acórdão Arbitral de 15.12.2017, no qual formula as seguintes conclusões: A. O presente recurso subordinado é interposto do Acórdão Arbitral proferido em 15.12.2017 onde, entre outras questões, se decidiu o seguinte: (
  18. i)A condenação da Requerida (aqui, Recorrente) no pagamento à Requerente GRM (aqui Recorrida) da quantia de EUR 31.765,29, por ter o Tribunal julgado como não provado um crédito invocado pela Requerida a título de compensação; (
  19. ii)A determinação de que cada parte suportasse os encargos do processo (honorários dos árbitros e despesas administrativas) em partes iguais; (iii) A determinação de que cada parte suportasse os respetivos custos com o patrocínio processual e despesas afins. B. Quanto à primeira das questões, salvo o devido respeito, errou o Tribunal na aplicação do disposto no artigo 342.º do Código Civil, fazendo uma distribuição inadequada do ónus da prova, o que resultou em conclusões tiradas incorretamente relativamente à falta de prova de alguns factos alegados, nomeadamente a insuficiência da prova quanto ao crédito invocado pela Requerida a título de compensação. C. Da prova produzida resulta que as Requerentes levaram o registo informático de todas as horas trabalhadas e ainda não faturadas nos assuntos do denominado «Anexo 3» [Factos Provados 138 e 139]. D. Por se tratar de trabalho desenvolvido na sua esfera, o valor dessas horas pertence à Requerida, e nessa medida representa um crédito que detém sobre a Requerente. E. Da prova produzida resulta que a Requerente terá faturado, pelo menos, parte daquelas horas [Facto Provado 136]. F. A Requerente GRM alegou que havia horas que não eram faturáveis e outras que tinham sido faturadas, mas não retiradas do sistema, ou seja, alegou factos extintivos (terem sido faturadas) e impeditivos (não se tratarem de horas faturáveis) do efeito pretendido pela Requerida. G. Sucede que nos termos do n.° 2 do artigo 342.º do Código Civil, "A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita". H. É irrelevante que o Tribunal tenha dado por provado que nessas horas havia (
  20. i)horas internas de gestão, promoção e formação, serviços pro-bono; (
  21. ii)horas já faturadas e recebidas que não desapareceram das fichas; (iii) horas que por serem muito antigas havia sido decidido não faturar; e (
  22. iv)avenças, que por serem faturadas sem descritivos, mantinham as horas como por faturar [Facto Provado 145]. I. Nos termos do n.° 2 do 342.° supra referido, cabia à Requerente GRM provar em quanto importavam essas horas. Se não o fez, a questão terá de ser resolvida contra ela. J. De qualquer forma, sempre poderia o Tribunal socorrer-se do disposto no artigo 566.°, n.° 3 do Código Civil, o qual dispõe que não podendo "ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites daquilo que tiver por provado." K. O valor potencialmente a receber das horas em causa é de EUR 774.950,75 (valor já resultante dos acertos que as testemunhas arroladas pela Requerida admitiram haver a fazer). O valor no qual a Requerida foi condenada a título de contrapartida pela amortização da sua participação de capital e para cuja compensação aquele crédito é invocado é de EUR 31.735,29. L. Assim, dentro dos limites do que resulta provado nos autos, aplicando corretamente as regras de distribuição do ónus da prova acima referidas, outra solução não pode ser acolhida senão a do reconhecimento de um crédito até à concorrência do valor da contrapartida pela amortização da participação de capital da Requerente na qual foi a Requerida condenada. M. Finalmente, operando a compensação desde o momento em que os créditos se tornaram compensáveis, que foi aquando da saída da Requerente GRM da Requerida (artigo 854° do Código Civil), não há juros de mora a considerar. N. Passando às segunda e terceira questões, comece-se por recordar que no caso, o valor do pedido formulado na PI era de EUR 4.565.642,08; as Requerentes obtiveram vencimento de EUR 60.427,68, ou seja, em 1,32% do pedido. Decaíram, portanto, em 98,68% do pedido. O. No que respeita à repartição de custos com o processo, aplicou incorretamente o Tribunal o n.° 5 do artigo 42° da LAV, ao basear-se em critério único, ou seja, entendendo que apenas casos de litigância de má-fé justificariam uma distribuição assimétrica tanto dos encargos do processo, como dos demais custos e despesas. P. Sobre a segunda questão (encargos do processo: honorários dos árbitros e despesas administrativas), a LAV permite ao Tribunal determinar a repartição dos encargos com o processo. Nos casos em que não haja convenção sobre essa matéria entre as partes, como sucedeu no caso em análise, a LAV não oferece qualquer critério supletivo. Q. Assim, não está o Tribunal estritamente vinculado ao princípio da sucumbência. Porém, é pacífico que a repartição dos encargos do processo deve, em certa medida, refletir o resultado do processo, ainda que temperado pelos factos que o Tribunal considere relevantes. R. Existe internacionalmente uma prática generalizada (ainda que não absoluta) nos tribunais arbitrais de uma distribuição de encargos de acordo com a presunção de que a parte vencedora vai recuperar (pelo menos em parte) os encargos do processo. S. Também é esse o critério seguido no Processo Civil Português. Assim, sendo o critério da sucumbência aquele que perpassa do ordenamento jurídico Português como um todo, traduz-se num princípio geral. T. Por esta razão, decidindo o Tribunal adotar uma outra abordagem sem o justificar (ou usando uma justificação que contaria o propósito na norma), violou o disposto no artigo 42° n.° 5 da LAV U. Ambas as partes tiveram despesas de valor igual a este título, ou seja de EUR 64.466,26. Aplicando o critério da sucumbência, e tomando em consideração o que foi pago pela Requerida, a parcela pela qual a Requerente GRM seria responsável (52,22% dos interesses em litígio), a Requerida tem assim a receber da Requerente GRM a quantia de EUR 32 767,23. V. Quanto à terceira questão, e salvo o devido respeito, também aplicou incorretamente o Tribunal Arbitral a 2a parte do n.° 5 do artigo 42° da LAV, Efetivamente, o critério contido nessa norma é alargado e bastante discricionário, mas, está sujeito ao fim da norma e não corresponde nem tem relação com a figura da litigância de má fé, antes aproximando-se mais da ideia de que o processo não deve ser fonte de prejuízo para a parte vencedora, temperado com noções de razoabilidade. W. No caso presente, a dimensão do litígio, em comparação com o decaimento das partes, legitima que a Requerida tenha direito a ser compensada (pelo menos por parte) daquilo que despendeu no processo, pois ao desencadearem o processo nos termos e com os contornos em que o fizeram, determinaram as Requerentes um prejuízo relevante à Requerida (tempo e trabalho que não foi despendido em assuntos de clientes). X. A Requerida optou por fazer-se representar por advogados seus, investindo os seus recursos nos termos que considerou proporcionais à importância do que se discutia. Realce-se que toda a defesa da Requerida foi determinada pela atividade das Requerentes e complexidade das questões levantas por estas no processo. Não se pode dizer assim que a defesa foi excessiva, foi antes, isso sim, bem-sucedida. Y. A Requerida despendeu um total de EUR 324,395,57 com o seu patrocínio na ação arbitral e em despesas relacionadas. Entende-se que é razoável a Requerente GRM compensar a Requerida por metade dos custos e despesas da Requerida com a parte do pedido relativa à Requerente GRM (52,22% dos interesses em disputa), ou seja, EUR 84.697,54. Z. Salvo o devido respeito, entende-se que a decisão a quo aplicou mal (e em consequência violou) o disposto nos artigos 342°, 566° e 854° do Código Civil e 42° n.° 5 da LAV. A demandante requereu que fosse indeferida a pretensão da demandada de conhecimento e decisão do recurso subordinado e concluiu assim quanto à ampliação do objeto do recurso: A. Nos termos do disposto nos artigos 635.°, n.° 4, e 639.° do CPC, são as conclusões do recurso que definem e delimitam o seu objeto. B. Pese embora a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.° do CPC, não configure um verdadeiro recurso, tem sido entendido pela jurisprudência que, requerendo o recorrido a ampliação do seu âmbito nas respetivas alegações, deve o mesmo formular as atinentes conclusões, uma vez que as exigências de forma são as mesmas, e, sendo as conclusões essenciais na definição do respetivo objeto, não podem as mesmas deixar de ser formuladas também no caso de se pretender a sua ampliação (cfr., nesse sentido, o acórdão do supremo tribunal de justiça de 17.11.2016, proc. 4622/09.6ttlsb.u.s1). Assim, no que respeita estritamente à ampliação requerida em § 2. supra: C. A decisão interlocutória de 28 de outubro assenta no entendimento de que o contra-crédito alegado pela requerida nos artigos 271.° a 277.° da sua contestação é suscetível de ser considerado, em abstrato, como "valor da clientela que acompanha o sócio na sua saída", com potencial relevo para o cálculo da amortização devida à requerente. D. Considerou, mais concretamente, que a expressão «determinação do valor da amortização das participações de capital que as demandantes detiveram na demandada», constante da convenção de arbitragem, "abrange e inclui a matéria relativa ao valor do trabalho prestado a clientes da demandada antes da saída das demandantes e que foi transferido para estas". E. Porém, o alegado contra-crédito nunca foi, em momento algum, configurado pela requerida como "valor de clientela" - mas, antes pelo contrário, e expressamente, como puro contra-crédito hipotético, autónomo e independente de qualquer valor de clientela, a abater ao crédito da requerente. F. Por isso, o tribunal não podia ter (re)enquadrado o contra-crédito alegado pela requerida como valor de clientela e, por essa via, considerá-lo no acórdão arbitral para efeitos de cálculo da amortização ou de declaração de compensação e, ao fazê-lo, pronunciou-se em excesso. G. Por outro lado, no momento em que o compromisso arbitral que dá azo à presente arbitragem foi celebrado, o processo judicial n.° 350/10.8tvlsb, no qual estava em discussão o mesmíssimo alegado crédito da requerida, corria ainda os seus termos. H. Pelo que de modo algum poderá considerar-se que a vontade das partes, nesse momento, tenha sido a de incluir na convenção de arbitragem um litígio que estava, ao tempo, a ser dirimido no tribunal estadual. I. Estando em causa um pedido, formulado nos termos em que o foi, que o tribunal arbitral não tinha competência para julgar, a decisão proferida jamais poderia ter considerado o contra-crédito alegado pela demandada no conceito de clientela. J. Ao pronunciar-se sobre a questão em tais moldes, padece o acórdão arbitral do vício de nulidade, por pronúncia sobre questão não abrangida pela convenção de arbitragem e por conter segmento decisório que manifestamente ultrapassa o seu âmbito, nos termos do disposto no artigo 46.°, n.° 3, ai. a), iii), da lav. nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão:
  23. a)Deverá o recurso subordinado interposto pela requerida ser julgado totalmente improcedente, e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida nos segmentos por si impugnados;
  24. b)Caso assim se não entenda - no que respeita estritamente à alegação relativa ao suposto contra-crédito da requerida invocado a título de compensação - deverá ser conhecida a matéria da ampliação do âmbito do presente recurso, nos termos requeridos. O Tribunal Arbitral proferiu despacho do seguinte teor “(…) Estabelece-se ainda nos arts.º 617.º/1 e 641.º/1 do Código de Processo Civil que ao Tribunal recorrido cabe pronunciar-se sobre as nulidades arguidas no recurso interposto. A Demandada não arguiu nulidades do Acórdão Arbitral, mas a Demandante GRM, nas suas alegações, invocou nulidade do acórdão por configurar decisão-surpresa, proferida em violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa (art.º 30.º/1b) e
  25. c)da LAV). No nosso sistema processual, as nulidades da sentença são apenas as que se mostram especificadas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, sendo que em nenhuma das respetivas alíneas se encontra elencada a situação configurada pela Demandante nas suas alegações de recurso. Aquilo que a Demandante qualifica de decisão surpresa no que toca à matéria de facto releva, apenas, enquanto desacordo da mesma quanto à valoração da prova produzida e, consequentemente, à factualidade considerada provada e à solução jurídica dada ao caso. Porém, e salvo o devido respeito, tal divergência não configura qualquer nulidade. Da mesma forma, não se vê que exista qualquer outro vício suscetível de ser reparado nesta fase processual, na certeza, porém de que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com mais saber e experiência, melhor saberá aplicar a lei e fazer Justiça. No que respeita à admissibilidade do recurso subordinado interposto pela Demandada em 2 de Março de 2018, considera este Tribunal que os argumentos da Demandante/Apelante não podem proceder, porquanto o caso presente não se reconduz a nenhuma das situações previstas no art.º 633.º/3 do CPC e, por conseguinte, não lhe pode ser associada a consequência de caducidade aí prevista. Com efeito, a Demandante/Apelante não desistiu do recurso, nem o mesmo ficou sem efeito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa conhecido o recurso interposto por aquela, tendo-o declarado, aliás, parcialmente procedente. Por outro lado, e uma vez que o Acórdão Arbitral de 6 de Dezembro de 2019 faz parte integrante do Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Arbitral em 15 de Dezembro de 2017, e tendo em consideração que o Tribunal da Relação de Lisboa não rejeitou o recurso subordinado interposto em 2 de Março de 2018 pela Demandada, por legalmente admissível, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade, admite-se o recurso subordinado interposto pela Demandada P... Advogados, SP, RL, o qual é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. artigos 627.e, 629.e/t 633.2/1 e 2, 637.2, 638.2, 644.e/l, alínea a), 645.Q/1, alínea a), e 647.2/1, d Código de Processo Civil). (…)”. 1.3. Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts. º 608.º, 635.º e 639.º, do CPC. Assim, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal não podem confundir-se com os argumentos que servem de suporte à resolução dessas mesmas questões. Nessa conformidade, as questões a resolver, recortados nas conclusões de recurso, consistem, fundamentalmente em saber: I. Quanto ao recurso principal: 1. Se a decisão é nula por violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, tendo sido proferida decisão – surpresa. 2. No que toca ao recurso de facto: (
  26. i)Importa verificar se há erro de julgamento por não terem sido dados como provados os factos alegados nos artigos 130º, 131º, 132º, 192º, 213º, 215º, 216º, 240º, 241º, 253º, 255º, 261º e 274º do requerimento inicial e, bem assim, se (
  27. ii)há erro de julgamento quanto aos factos indicados sobre os números 14, 19, 22, 30 56, 57, 58, 59 e 115. 3. No que toca ao recurso de direito: (iii) - qual o regime jurídico aplicável ao cálculo da comparticipação do capital da recorrente, no contexto da sua exoneração: o que resulta da aplicação das regras societárias ou do regime estatutário e legal, previsto no DL 229/2004, ao tempo vigente; Esclarece-se que, na visão deste Tribunal, neste contexto, cabe, nomeadamente, tratar da questão do quórum deliberativo na Assembleia Geral em que foram aprovadas as RS/2005 (já que se trata de matéria expressamente alegada pelas partes (artigo 98º e 120 da Contestação e 130º a 132º da P.I: e conclusões 41ª e seguintes das alegações de recurso e 110º a 115; 285º e 299 e seguintes das contra-alegações) e que constituem, aliás, objeto integrado na questão litigiosa nº 3[25] e que, aliás, foi encarada pelo T. A. a fls. 7323); (
  28. iv)Determinação do valor da participação de capital da recorrente. II. Quanto ao recurso subordinado 1. É devida a importância de €31.765,29 a título de compensação por horas trabalhadas e ainda não faturadas nos assuntos do denominado «Anexo 3»; 2. É devida a recorrida a importância de €32.767,23 a título de encargos com o processo e o pagamento de uma compensação pelos montantes gastos com o patrocínio no valor €84.697,54. II. Fundamentação II.1. Dos factos Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos[26]: 1. As Demandantes DF e GRM são advogadas e foram sócias da Demandada, respetivamente, de 1.1.91 e 1.1.96 até 31.12.2007 (Acordo das partes quanto ao artigo 1º da PI e, quanto à data de produção de efeitos da exoneração, a Sentença proferida no âmbito do processo nº 350/10.8TVLSB, Doc.R-89). 1A - as Demandantes propuseram a ação judicial que correu termos sob o n2 350/10.8 TVLSB, sendo nela proferidas a sentença que constitui o Doc. R-20 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa [Doc. R-89). 2. As Demandantes DF e GRM formalizaram a sua intenção de exoneração da Demandada na Assembleia Geral da Demandada de 22.10.2007 e em cartas dirigidas à Demandada e por esta recebidas, na pessoa do respetivo Presidente do Conselho de Administração, em 24.1.2008 (Acordo das partes quanto ao Artigo 4º da PI - artigo 22º CT - e Docs. A-4 e A-5). 3. Dispõe o primeiro parágrafo da cláusula 13ª dos Estatutos da Demandada que «todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, ainda que para tal não invoque justa causa ou causa específica» (art. 104.º da PI; Documento R-22). 4. Dispõem os números 1 a 3 da Cláusula 11- dos Estatutos da Demandada que: «1. Anualmente, a assembleia geral que aprovar as contas do exercício anterior fixará o valor das participações de capital dos sócios para o ano que estiver em curso. 2. Sempre que, qualquer que seja a causa, a sociedade deva liquidar ao sócio, ou seus herdeiros, o valor da sua participação de capital, será este o que resultar do disposto no número um desta cláusula, corrigido pelas variações significativas do ativo social que tenham ocorrido até à data do facto que for causa do direito do sócio, ou seus herdeiros, a receber aquele valor, sem prejuízo do disposto na lei quanto à fixação deste por comissão arbitral. 3. Em caso de fixação do valor da amortização por comissão arbitral, esta terá, obrigatoriamente, em atenção, no cálculo do montante total de amortização, o valor referido no número supra.». (art. 107.º da P1; Documento R-22). 5. Dispõe a Cláusula 12ª- dos Estatutos da Demandada que: «o valor da participação de capital de um sócio será liquidado pela sociedade nas seguintes condições e prazos máximos: (...)
  29. c)em caso de exoneração, em setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas, que serão corrigidas anualmente a partir da quadragésima oitava, à taxa de desconto do Banco de Portugal, vencendo-se a primeira, trinta dias após a data da exoneração; (...).» (art. 108.º da P1; Documento R-22). 6. Dispõe o segundo parágrafo da Cláusula 13ª dos Estatutos da Demandada que: «À exoneração do sócio são aplicáveis as disposições dos números três a oito do artigo vigésimo primeiro do Decreto-Lei 229/2004, de 10 de dezembro». (art. 110.º da P1; Documento R-22). 7. De acordo com o disposto no nº 7 da cláusula 9ª dos Estatutos da Demandada, "as deliberações que fixem o valor referido no número 1 da cláusula décima-primeira exigem o voto favorável de 3/4 dos votos dos sócios titulares de participação de capitar (art. 115.º da P1; Documento R-22). 8. De acordo com o nº 6 da cláusula 9ª dos Estatutos da Demandada, "as deliberações que aprovem o valor da participação de capital de um sócio, seja por amortização, em qualquer dos casos em que esta tenha lugar, seja para estabelecer pela sociedade para acordo com sócio ou os seus herdeiros exige o voto favorável de todos os outros sócios titulares de participação de capital e de, conjuntamente, metade dos votos dos sócios apenas titulares de participação de indústria" (art. 117.º da PI; Documento R-22). 9. Até à exoneração das Demandantes não foi proposta em qualquer Assembleia Geral da KM), nem foi aprovada pela mesma, para efeitos do nº 1 da Cláusula Décima-Primeira dos Estatutos, a prefixação do valor das participações de capital de quaisquer sócios de capital, nomeadamente das participações das Demandantes. (Acordo das partes quanto aos arts. 118.º e 120º da PI). 10. Até à exoneração das Demandantes não se procedeu, anualmente, em assembleia geral de aprovação de contas, à determinação do valor da Demandada prevista no nº1 do artigo 24.° das RS2005 (Acordo das Partes quanto ao art. 168.º da PI). 11. A Assembleia Geral da Demandada nada deliberou, relativamente às Demandantes, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 6 da cláusula 9ª dos Estatutos. (Acordo das partes quanto ao art. 121.2 da PI). 12. As Demandantes não foram convocadas, mesmo durante o ano de 2007, para

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