Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 928/18.1YRLSB-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS AMORTIZAÇÃO DE QUOTA VALOR PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/05/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. Nos termos do regime legal aplicável, vigente em 2007, ao sócio exonerado de uma sociedade de advogados assiste o direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II. Tendo a Sociedade criado regras que se desviam do regime legal e não tendo ela adoptado as diligências para as levar cabalmente à prática, em ordem a tornar possível o exercício dos direitos dos sócios em contexto de exoneração, inviabilizando o cálculo do valor desses direitos, não pode ela tirar benefício desse comportamento que lhe é imputável e que viola directamente as regras por ela assumidas. III. Na determinação do valor da comparticipação do sócio que tomou a iniciativa de exoneração, inexistindo consenso e ultrapassada a fase em que a comissão arbitral deva intervir, será de seguir o método contabilístico ajustado a valores de mercado para determinar o valor real da sociedade, tendo em conta, nomeadamente, que: (
(19). Sendo pouco rigoroso e tendencial, deve ser este eliminado. Por outro lado, 95) A primeira parte do teor do facto n.º 22 tem de ser alterada. Ali se considerou provado que "As Demandantes, entre outros, assinaram, em Setembro de 2003, a Declaração que constitui o Documento R-26, que tem anexa as Regras Societárias datadas de 2 de Janeiro de 2003 (...)". 96) Existem elementos nos autos (Doc. R-26) que permitem diretamente verificar, com rigor, quais os sócios que assinaram a referida Declaração e quais os que não a assinaram. É, pois, injustificado o uso a expressão "entre outros". 97) Uma vez que, segundo uma das plausíveis soluções de Direito, o que interessa, para efeitos de qualificação das Regras Societárias como acordo escrito de todos os sócios, é saber se todos os sócios as assinaram, interessa, a propósito desta matéria, dar por assente, com base no teor do Doc. R.- 26 que, com exceção de LPA e NMS (sócios da Demandada) que não assinaram a declaração em causa, os demais sócios da Demandada à data, assinaram-na. 98) Assim, o facto n.º 22 deverá passar a ter a seguinte redação: "A Declaração que constitui o Documento R-26, que tem anexa as Regras Societárias datadas de 2 de Janeiro de 2003, não foi assinada por todos os sócios da Demandada à data, ou posteriormente a essa data (...)". Por outro lado, 99) É errado o julgamento da matéria de facto quanto à exoneração de DLC, o que resulta quer dos documentos juntos aos autos, quer também da prova testemunhal escrita e gravada. 100) Os factos que neste segmento se impugnam são os identificados nos n.°s 56, 57 e 58 dos "Factos Provados". 101) Segundo o Tribunal, "A Demandada considerou, ao celebrar o acordo com DLC, que existia o risco de ele poder vir a exigir a reforma, a ser custeada pelo fundo e, indirectamente, pela Demandada" (facto n.º 56). 102) A análise crítica do conjunto de toda a prova que trata desta matéria, designadamente do depoimento escrito de AL, enquanto Testemunha da Demandada e do depoimento escrito de DLC, e dos depoimentos gravados, prestados em audiência de julgamento, de FCF, LCB e LPA, obriga a uma alteração da decisão do Tribunal no que respeita ao facto n.º 56, que deve passar a ter a seguinte redação: "A saída de DLC da Demandada foi da iniciativa de DLC e resultou de um encontro de vontades, pretendendo DLC continuar a exercer a sua profissão de advogado, saindo para formar novo escritório de advogados, o que era do conhecimento da Demandada". Também, 103) O facto n.º 57 é fruto de uma flagrante errada apreciação da prova, não existindo nos autos demonstração bastante - não podendo considerar-se como suficientes os depoimentos de AL e FCF e os documentos R-77 e R-78 - para que o mesmo seja dado como provado. Deste modo, o facto 57, deve ser dado como «Não provado». A não se entender assim, 104) Sempre deve ser desassociado do contexto negocial da saída de DLC, e da formação da vontade da Demandada ao celebrar tal acordo. Por isso, deverá, quando muito, ser reformulado nos termos seguintes: "Cerca de um ano após a saída voluntaria de DLC, das Demandadas e de outros 2 sócios, a Demandada estimou que uma renda vitalícia, para um beneficiário de 65 anos de idade, custaria ao Fundo qualquer coisa como 2 milhões de euros". 105) Do mesmo modo, não há nos documentos juntos ao processo qualquer dado que permita concluir que a Demandada estudava, em 2007, a eficiência do Fundo, (relativamente ao qual, em 2007, não houve, sequer, necessidade de financiamento). Igualmente, a prova testemunhal não é minimamente clara quanto ao facto de, em 2007, a Demandada estar a fazer esse estudo, pelo que o facto 58 deve ser dado como «Não provado». 106) Impugna-se, ainda, a decisão relativa ao facto n.º 59, designadamente com base na prova decorrente dos depoimentos das Testemunhas AL, JBP, SG, LPA, NLM, e do Doc. A-6. Com efeito, resultou, sem margem para dúvidas, da prova produzida que todos os casos de saídas voluntárias de sócios da Demandada, à exceção das Demandantes, foram resolvidos por acordo, não tendo sido aplicado o regime decorrente das Regras Societárias. 107) Como tal, o facto n.º 59 deve passar a ter a seguinte redação: "Outros casos de saída voluntária de sócios da P..., nomeadamente as exonerações de SSG, JBP e DLC, foram resolvidos por acordos específicos, sem aplicação (à margem) das Regras Societárias". Por fim, 108)Devem ser aditados dois novos factos ao facto n.º 115, que resultam designadamente do quadro incluído no artigo 233.° do Requerimento Inicial. 109) Assim, tais factos a aditar devem adotar a seguinte redação: (
- i)O segmento dos sócios de indústria aumentou o seu peso em 11,7%, enquanto os segmentos dos associados seniores e dos sócios de capital perdiam, respetivamente 8,2% e 3,5%. (
- ii)Em 31/12/2007, os sócios de capital detinham um total de 2543 pontos. 4ª Questão errada compreensão pelo tribunal arbitral daquela que era a sua missão 110) A missão do Tribunal a quo, conforme decorre necessariamente do preceituado no artigo 21.º, n.º 9, do RJSAdv e do compromisso arbitral, era a de determinar o "valor de amortização das participações de capital que as Requerentes detiveram na Requerida"[10]. 111) Para determinar tal valor, o Tribunal Arbitral teria de realizar as três operações base que já supra se identificaram, e que decorrem do regime legal aplicável, ou seja, do disposto no artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv e no artigo 1021.° do CC. 112) O método proposto pelas Demandantes pressupunha um conjunto de suboperações que permitiriam ao Tribunal a realização das três operações base impostas pelo regime legal aplicável, e, consequentemente, a determinação de amortização das participações de capital das Demandantes. 113) O Acórdão recorrido demonstra de forma evidente que o Tribunal Arbitral não compreendeu devidamente qual a sua missão no presente processo, entendendo que a sua missão era determinar a aplicação ou não do método de avaliação proposto pelas Demandantes, e que, por não concordar com tal método, não teria de realizar as operações previstas no regime legal. 114) Ao não realizar tais operações, por discordar do método proposto pelas Demandantes - que consistia apenas na apresentação de uma solução para analisar os dados objetivos que constam dos documentos juntos aos autos, de forma a permitir a realização das operações legais -, o Tribunal Arbitral eximiu-se à sua função primordial. 115) O Tribunal Arbitral - que, recorde-se, teve origem numa comissão arbitral necessária - estava vinculado, mediante os factos alegados e provados pelas partes, a (
- i)determinar o valor real da Demandada, (
- ii)a determinar a fração do valor real da Demandada a atribuir às Demandantes a título de participação de capital e (iii) a deduzir a essa fração o valor da clientela que acompanhou as Demandantes. 116) Essa era a sua missão. 117) Pelo que, mesmo não concordando com o método proposto pelas Demandantes, enquadrado do regime legal, o Tribunal Arbitral deveria ter procedido à realização das suboperações que considerasse necessárias à avaliação do valor de amortização das participações de capital das Demandantes na Demandada, de acordo com o critério legal, e não de acordo com os critérios estabelecidos nos Estatutos ou nas Regras Societárias da Demandada que, conforme ficou demonstrado, não são aplicáveis ao caso concreto. 5ª Questão erro de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 21. º, n.º 8, do d.l. 229/2004 118) O acórdão recorrido padece de vício de erro de direito, na medida em que qualifica as Regras Societárias (RS2005) como acordo escrito de todos os sócios, relevante para efeitos do Artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv. (D.L. 229/2004, de 10 de Dezembro). 119) A maioria que fez vencimento no tribunal errou clamorosamente a este respeito, quer quanto à interpretação da norma prevista no referido artigo do RJSAdv., quer quanto à valoração de factos que, necessariamente, imporiam decisão oposta relativamente à natureza das RS2005, em particular, quanto à natureza dos artigos 23.° e 24.° das RS2005. 120) No que respeita ao objeto do artigo 21.º, n.º 8, do RJSAdv., o tribunal errou ao considerar que acordo nele mencionado, em lugar de um acordo de fixação especifica do valor de amortização da participação de capital de certo sócio que se exonera, a ser pago pela sociedade, podia conter apenas os critérios de uma futura fixação desse valor, válidos para todos os sócios e para todas as situações, funcionando como alternativa aos estatutos. As razões de tal erro são, sinteticamente, as seguintes: 121) A primeira e principal razão é a de que o RJSAdv, além de sujeitar os estatutos das sociedades de advogados a naturais regras de publicidade (publicidade legal) (artigo 9.º), importantes para a sua eficácia face a todos os sócios, presentes e futuros, institui um mecanismo de controlo preventivo da legalidade dos mesmos (artigo 8.º), por parte da Ordem, no qual se compreendem, nomeadamente, as regras deontológicas, de proteção da profissão. Sucede que as RS não foram submetidas à aprovação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. As RS não foram depositadas na Ordem dos Advogados[11][12]. 122) A segunda razão é de índole sistemática: tal "acordo" encontra-se referido, nomeadamente no CSC (artigo 17.º), em situações análogas às contempladas no RJSAdv, justamente com esse sentido de um acordo pontual ou específico. 123) A terceira razão é a de que o acordo escrito tem de ser dado por todos os sócios na data relevante, por ocasião da exoneração, isto é, todos os sócios têm de consentir na quantia concretamente a pagar pela sociedade ao sócio que se exonera. 124) A quarta razão é a de que, como a própria designação «Regras Societárias» sugere, não estamos em face de um contrato, sujeito às regras gerais aplicáveis, mas perante um conjunto de disposições de carácter regulamentar, aprovadas por maioria, qualificadas nuns casos e absolutas ou relativas, noutros casos. 125) Noutros termos, estamos perante um pacto parassocial comum, muito abrangente, vinculativo, quando muito, para os seus subscritores, ineficaz face à sociedade, nos termos gerais, e não regulador das relações entre um sócio que se exonera e a sociedade. Contudo, 126) Ainda que se faça do preceito (21.º, n.º 8) uma interpretação lata, admitindo uma pré-regulação do assunto através de um instrumento negociai, há exigências incontornáveis que as RS2005 não cumprem e que o tribunal desvalorizou, também por esta via errando na aplicação e interpretação da referida norma legal. Desde logo, 127) As RS não são um acordo de todos os sócios que respeite os princípios gerais aplicáveis aos contratos, incluindo o do artigo 406.°, n.° 1 do CC. Não estão sujeitas às regras gerais dos contratos, ou seja, só modificáveis por consenso. 128) As RS não cumprem o requisito de unanimidade, já que são alteráveis por maioria [artigo 56.°, al.
- a)e artigo 57.°, n.° 4, al. a)], ambos das RS2005). (factos 16. e 17) Por outro lado, 129) As RS2005 determinam que a responsabilidade pelo pagamento do valor das participações, prevista nas Regras Societárias, é dos sócios da P..., na proporção dos pontos detidos (art. 23°, n° 2/16 parte) - não da sociedade demandada. 130) Acresce que as RS2005 não estão assinadas por qualquer sócio da Demandada, nem é possível concluir pela existência de qualquer consentimento, expresso ou tácito, de todos eles, à aplicação específica das regras previstas nos artigos 23.° e 24.°. 131) O tribunal errou, pois, ao presumir a vinculação de todos os mais de 40 sócios da Demandada àquelas regras específicas dos artigos 23.° e 24.°, num quadro em que (
- i)nunca a sociedade ou seus sócios haviam recorrido à cláusula específica prevista para as situações de exoneração (artigo 23.° das RS); (
- ii)a representação que os sócios faziam acerca da origem regime e sobre o próprio regime era muitíssimo divergente[13]; (iii) e as RS não eram um documento consolidado e firme, eram sujeitas a interpretações evolutivas, e cuja grande virtude era, assumidamente, a de não poder não ser cumprida[14]. Mesmo que assim não se entenda, 6ª Questão: os limites materiais de validade do acordo: o principio da não discrepância grave entre o valor legal e o valor acordado; e o erro de direito assente no sofisma de que, por definição, não poderia haver discrepância entre o valor contratual de amortização de participação de capital e o valor legal. 132) A aplicação das referidas regras previstas nos artigos 23. e 24., sempre estaria condicionada pelos limites materiais de validade, incluindo o princípio da não discrepância grave entre o valor legal e o valor que resulta da aplicação daqueles artigos. 133) O mesmo é dizer que qualquer regulação do valor da participação do sócio que se exonera deve sempre harmonizar-se com os princípios gerais da ordem pública (incluindo societária) e dos bons costumes, em especial com a liberdade de exoneração. Daí que quaisquer cláusulas de que resulte uma discrepância grave entre o valor real da participação de capital e aquele que resultaria da respetiva aplicação sejam nulas - tese que foi alegada pelas Demandantes. 134) Esta posição expressa desde o início do processo obrigava naturalmente que o tribunal apurasse o valor legal e o valor resultante dos artigos 23.º e 24º° das RS e, julgasse, à luz dos referidos limites materiais de validade, se havia, ou não, discrepância grave entre os dois valores. 135) O tribunal limitou-se a apurar o valor por via da aplicação que, a seu jeito, fez das RS2005. Não apurou qualquer valor segundo o critério da lei, sendo que o valor a que chegou é de tal modo baixo relativamente ao valor real das participações de capital em causa, que tal discrepância é atentatória dos princípios de ordem pública e bons costumes societários, já que constituí um obstáculo à liberdade de desvinculação do sócio. 136) O tribunal resolveu esta questão através de um sofisma inaceitável: o de que se o valor legal de amortização de uma participação de capital é aquele que os sócios acordarem, ou no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios, por definição, não poderia haver discrepância, muito menos considerável, entre o valor contratual de amortização de uma participação de capital, mesmo que tal valor fosse baixo, e o valor legal, se tal valor, mesmo que baixo, resultar de acordo dos sócios. 137) Tal raciocínio só seria verdadeiro se o acordo previsse um valor determinado, o que nunca seria o caso, já que o artigo 24.° das RS aponta (mesmo na interpretação do tribunal, que não se aceita) para um conceito indeterminado, aberto, variável de ano para ano - valor do ativo imobilizado corpóreo - que é, por conseguinte, necessário concretizar no caso concreto[15]. 138) O tribunal, de uma penada, e com outro sofisma, contraria a tese das Demandantes, afirmando que «(...) neste domínio, o Tribunal não acompanha as considerações das Demandantes quanto a estar em crise a liberdade de desvinculação do sócio, que está claramente indemonstrada, é mesmo desmentida, no caso concreto.»[16]. 139) O tribunal esqueceu que quando as Demandantes saíram perspetivavam que, à semelhança de todos os outros casos (incluindo o de DLC), seria celebrado um acordo em moldes muitos distintos daquele que o tribunal entende. O tribunal esqueceu que o que estava em causa, na negociação gorada, era muito mais do que a mera valorização da participação de capital das Demandantes. 140) O tribunal presumiu, sem que nada apontasse para tal, que a formação de vontade das Demandantes de se exonerarem se teria moldado da mesma maneira se soubessem que ao sair nada receberiam (durante 10 anos) e que findos esses 10 anos receberiam o valor que agora foi fixado pelo tribunal. 141) O acórdão arbitral incorre, pois, em erro de direito consistente na não aplicação dos princípios gerais da ordem pública (incluindo societária) e dos bons costumes (art. 280.°, n.° 2, do CC) e do próprio artigo 1021.° do CC, interpretado em conformidade com a Constituição (designadamente com artigo 46.°, n." 3, e artigos 47.", n." 1, e 61.°, n.° 1, todos da CRP). Donde, 142) As RS2005 não correspondem, a um acordo escrito de todos os sócios, ou a acordo válido, nos termos e para os efeitos no artigo 21.º, n.º 8, do D.L. 229/2004, de 10 de Dezembro. 143) Consequentemente, no plano das relações entre a Demandada P... e as Demandantes, a determinação do valor das participações de capital terá de fazer-se em conformidade com a Lei e os estatutos. 7ª questão: da inaplicabilidade subjetiva das rs ao caso: as rs, e em particular os artigos 23.º e 24.º, regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e sociedade (aqui demandada). 144) As Regras Societárias jamais podiam ter sido aplicadas na decisão do presente litígio, porque além de não serem, como se demonstrou, um acordo escrito de todos os sócios, só regulam relações entre sócios e não relações entre sócios e a sociedade (aqui, Demandada). 145) Não sendo a Demandada parte no acordo parassocial denominado de Regras Societárias, é evidente que as regras aí previstas não podiam ter sido aplicadas para condenar a Demandada a efetuar qualquer pagamento às Demandantes (como decidiu o Tribunal Arbitral), sob pena de frontal violação do princípio geral da eficácia relativa dos contratos, ínsito no artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil, e do princípio básico da separação entre a sociedade e os seus sócios. 146) Acresce que, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, das RS, a responsabilidade pelo pagamento do valor das participações de capital do sócio que se exonera pertence aos sócios (e não à sociedade Demandada). 147) Houve, portanto, um patente erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 406.º, n.° 2, do Código Civil e por errada aplicação do artigo 24.°, n.° 4, à situação entre as Demandantes e a sociedade Demandada. 8ª Questão a incompatibilidade do regime estatutário com as regras societárias e a prevalência daquele relativamente a este 148) Mesmo que, por hipótese que se rejeita e apenas se equaciona por cautela de patrocínio, fosse legal a aplicabilidade das Regras Societárias a um litígio entre sócios e a sociedade, como o presente, tal acordo parassocial nunca poderia ter sido aplicado, como foi, em detrimento dos Estatutos da Demandada. 149) Do papel primacial que a lei atribui ao contrato de sociedade nas relações societárias e do facto de vincular, ao contrário dos acordos parassociais, a própria sociedade e cada um dos seus sócios, decorre que estes não podem, através daqueles, estabelecer a produção de efeitos no plano social que sejam diferentes dos previstos nos estatutos. 150) Se tal fosse admissível, então os sócios poderiam iludir todas as normas legais relativas ao conteúdo e à alteração do contrato de sociedade, escapar ao registo e, no caso específico das sociedades de advogados (como a Demandada), contornar o controlo de legalidade exercido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto no artigo 8.°, n.° 1, do RJSA. 151) Os Estatutos e as Regras Societárias estabeleceram métodos diferentes de fixação do valor das participações de capital dos sócios, não sendo possível aplicar um sem deixar de aplicar o outro. 152) Existia, pois, ao contrário do pretendido pelo Tribunal Arbitral, um claro problema de articulação de regimes, um manifesto conflito de disposições estatutárias e parassociais sobre a mesma matéria societária - conflito que o Tribunal Arbitral extraordinariamente não reconheceu e que resolveu fazendo tábua rasa dos Estatutos (porquanto decidiu, pura e simplesmente, ignorá-los na decisão a tomar). 153) Considerando a subordinação normativa dos acordos parassociais relativamente aos estatutos e a consequente prevalência, em caso de divergência, das cláusulas estatutárias sobre as cláusulas parassociais, o Tribunal Arbitral também por essa via errou, na medida em que não podia ter aplicado (caso fossem aplicáveis, o que não se aceita) as Regras Societárias da Demandada em prejuízo dos seus Estatutos. 154) Mesmo que se entendesse inexistir a aludida superioridade dos estatutos sobre os acordos parassociais, na defesa de uma ponderação entre dois contratos de igual força normativa - o que se recusa e somente se concebe por dever de patrocínio -, ainda assim os Estatutos da Demandada prevaleceriam no confronto com as Regras Societárias, porque estas foram aprovadas em 2005 e os Estatutos aprovados em 2007, o que faz com que estes representem «uma vontade mais actual dos sócios», como bem se notou no Voto de Vencido (cfr. ponto 31) junto ao Acórdão recorrido. 155) Do exposto decorre um evidente erro na determinação do regime aplicável ao litígio. Subsidiariamente... 9ª Questão da errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 23.º e 24.º das regras societárias 156) Caso, afinal, se entenda (
- i)que as Regras Societárias são aplicáveis ao litígio entre a(
- s)Demandante(
- s)e a Demandada e (
- ii)prevalecem sobre os Estatutos da Demandada - o que, em face do exposto, se rejeita em absoluto e exclusivamente se concebe por dever de zeloso patrocínio -, as Regras Societárias foram, em qualquer caso, erradamente interpretadas pelo Tribunal a quo. 157) Em primeiro lugar, o n.° 1 do artigo 23.° das Regras Societárias faz uma remissão expressa para o artigo 24.° no seu todo. 158) Em segundo lugar, o facto de o n.° 1 do artigo 24.° se referir ao modo de determinação do valor da Demandada, para efeitos de amortização das participações de capital «por morte ou incapacidade permanente» do sócio, não permite de modo algum concluir, atendendo à remissão do artigo 23.°, n.° 1, pela «impossibilidade de aplicação» daquele preceito aos casos de exoneração - as remissões servem, precisamente, para aplicar a determinado caso um regime que está consagrado para outros. 159) Em terceiro lugar, o «elemento literal» que o Tribunal Arbitral invoca para justificar a não aplicação dos n.°s 1 e 2 do artigo 24.°, e a aplicação do respetivo n.° 3, aos casos de exoneração, não legitima a segmentação defendida no Acórdão recorrido, uma vez que nenhum elemento do nº 3 do artigo 24.º permite sustentar que não se aplica à amortização por morte ou incapacidade permanente e que só se aplica aos demais casos, como o da exoneração - antes pelo contrário. 160) Em suma, nenhum dos argumentos do Tribunal Arbitral justifica a fragmentação do campo de aplicação do artigo 24.º das Regras Societárias nos termos plasmados no Acórdão recorrido, a qual se revela artificial e violadora das regras de interpretação do negócio jurídico, em particular das contidas nos artigos 236.°, n.° 1, e 238.°, n.° 1, ambos do Código Civil. 161) O artigo 24.º das Regras Societárias é tão desconexo e nebuloso que não permite encontrar, com o mínimo de segurança, um critério para a determinação do valor da participação de capital do sócio exonerado, muito menos um critério transparente e sindicável. 162) Essa realidade, aliada ao facto de (
- i)não se ter procedido à determinação do valor da Demandada em assembleia geral de aprovação de contas, (
- ii)nem à aprovação pelo conselho de administração do coeficiente de atualização do valor dos investimentos - deliberações que, nos termos do disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 24.° das Regras Societárias, eram condição da aplicação do regime -, torna impossível aplicar o artigo 24.º para determinar o valor da amortização das participações de capital das Demandantes. 163) Sendo impossível a sua aplicação (partindo do pressuposto, que como se disse não se aceita, de serem aplicáveis as Regras Societárias), restava ao Tribunal Arbitral aplicar as disposições estatutárias da Demandada ou, caso as mesmas também não fossem suscetíveis de resolver o litígio, o regime legal. 10ª Questão da consequência da falta das deliberações previstas nos estatutos - aplicação do regime legal 164) Não foi tomada nenhuma das deliberações através das quais os sócios, nos termos dos Estatutos da Demandada, deveriam ter fixado e aprovado os valores das participações de capital das Demandantes. 165)Neste contexto, o Tribunal Arbitral ter-se-ia deparado - caso tivesse reconhecido, como devia, a prevalência dos Estatutos sobre as Regras Societárias - com um obstáculo intransponível: se os Estatutos preveem que os valores das participações de capital dos sócios e de cada sócio em particular devem ser determinados mediante deliberações da assembleia geral e nenhuma dessas deliberações foi tomada, faltam os pressupostos essenciais dessa determinação. 166) Deste modo, perante a falta das deliberações previstas nos Estatutos e a inexistência de acordo escrito de todos os sócios, para os efeitos do já citado artigo 21.°, n.° 8, do RJSA, terá de aplicar-se a lei, que no caso é o disposto no n.º 9 do mesmo artigo, nos termos do qual, «[n]a ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 17.°». 167) Lei que os próprios Estatutos chamam à colação, na ressalva final incluída no n.° 2 da cláusula décima primeira[17]. 168) O regime supletivo da lei é composto, em primeiro lugar, pelas normas previstas no RJSA - que obrigam a comissão arbitral a ter em conta, nomeadamente, «o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída» (artigo 17.°, n.° 6, aplicável ex vi artigo 21.°, n.° 9, ambos do RJSA) - e, em segundo lugar, pelas disposições do Código Civil, subsidiariamente aplicável (cfr. artigo 2.° do RJSA), em particular a contida no respetivo artigo 1021.°, respeitante à liquidação de quotas de sociedades civis. 169) Assim, tendo as Demandantes e a Demandada acordado que a comissão arbitral, nomeada ao abrigo do disposto no n.° 9 do artigo 21." do RJSA, se constituísse como um Tribunal Arbitral, cabia a este, em face da falta das deliberações necessárias previstas nos Estatutos e da inexistência de acordo escrito de todos os sócios, decidir o litígio de acordo com o regime legal. 170) Como não o fez, o Acórdão que proferiu deverá ser revogado, por erro na determinação do regime aplicável, e substituído por outro que ordene a fixação do valor da amortização das participações de capital das Demandantes em conformidade com a lei. 1lª Questão do erro por desaplicação do regime legal previsto no artigo 21.º, n.º 9 do D.L. 229/2004; nos artigos 980.º, 992.º 1002.º, N.º 3, 1018.º, 1021º, n.ºS, 1 E 2, todos do código civil) - desatendimento do método proposto pelas demandantes 171) Perante a falta das deliberações previstas nos Estatutos e a inexistência de acordo escrito de todos os sócios quanto ao valor da amortização das quotas de capital, para efeitos do artigo 21.°, n.° 8, do RJSAdv, terá de aplicar-se a lei, que, no caso, significa aplicar o disposto no n.° 9 do mesmo artigo, nos termos do qual, «[n]a ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º»[18] 172) Dos artigos 980.°, 992.°, n." 1,1001.°, n.° 1, 1018.° e 1021.° do CC, resulta que o valor liquido ou residual de uma sociedade — aquele que se obtém depois de abatido o passivo — pertence aos respetivos sócios, que, diretamente ou através de quem os precedeu nessa qualidade, nela fizeram um investimento, em capital, tempo, conhecimento e energia[19]. 173) Atendendo aos valores e interesses em jogo, nas sociedades profissionais como é o caso das sociedades de advogados, o direito de exoneração é um direito fundamental de índole pessoal, constitucionalmente garantido, seja enquanto componente essencial da liberdade profissional (art. 47.º, n.° 1, da CRP)[20], com a implicada liberdade de associação, na sua vertente individual[21], seja, porventura, enquanto manifestação direta dessa liberdade de associação (cfr., em especial o art. 46.°, n.° 3, da CRP)[22]. 174) Assim, quaisquer eventuais restrições ao pleno valor da participação social têm que se conservar dentro de limites razoáveis, sob pena de atingirem o próprio núcleo essencial do direito, entravando de forma desproporcionada e, portanto, inadmissível o seu exercício, mesmo enquanto direito de liberdade. 175) É isso que resulta, pois, do art. 21.º do RJSAdv, lido à luz dos princípios gerais do direito societário, mormente dos arts. 1002.° e 1021.° do CC, e tendo em conta a sua integração na liberdade profissional e de associação constitucionalmente garantidas. 176) Nos termos do disposto no artigo 21.° do RJSAdv, uma vez apurado o valor da sociedade (primeira operação), à segunda operação de determinação do valor da participação aplicar-se-ão, as regras que regulam a partilha do ativo restante em caso de liquidação da sociedade (art. 1118.°, n.°s 1 a 3, do CC, para que remete o art. 1021.°, n.° 2, do mesmo Código)[23]. 177) Segundo aquele art. 1021.°, n.° 1, do CC, o valor da sociedade determina-se considerando o estado desta num certo momento: aquele em que a exoneração se torna efetiva[24]. 178) No caso das sociedades de advogados, para calcular o valor da contrapartida a receber pelo sócio que sai, deve ter-se, ainda, em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída, se for o caso (art. 17.°, n.º 6, do RJSAdv, para que remete o art. 21.°, n.º 9). 179) Para determinar o valor da participação social da Recorrente e, por conseguinte, a quantia que tem direito a receber como decorrência da exoneração, devem ser considerados os seguintes factos que devem ser dados como provados: O método dos múltiplos pode ser aplicado com segurança à realidade da Requerida de 2003 a 2007 (ano mais próximo da saída das Requerentes, sobre o qual se dispõe dos respetivos elementos), determinando a média dos valores e utilizando um múltiplo de 5 (cinco anos) que corresponde a uma lógica equilibrada de ciclo de médio prazo; · O excedente bruto da Demandada, por referência aos anos de 2003 a 2007, perfazia o montante de € 93.108.000; · Do excedente bruto apurado, € 71.357.800 corresponderam a rendimentos efetivamente distribuídos com base no sistema de pontos (cerca de 77%) e € 21.750.000 (cerca de 23%) a rendimentos com base noutras afetações específicas ou outros critérios — cfr. mapas de projeção e distribuição de resultados por sócio/associado - constantes das contas de 2003 a 2007 (Docs A-10, A-11, R-35, A-13 e A-14)"; · O valor da Demandada com base no excedente societário calculado a preços de 2007 é de C 36.151.000; · O valor do excedente societário nos rendimentos atribuídos por pontos aos sócios de capital é de C 21.981.100; · O valor dos rendimentos distribuídos aos sócios de capital além do sistema de pontos é de € 14.170.000 (sem contabilizar as entregas de recebimentos para o Fundo de Pensões); · Na data da exoneração a Demandante GRM detinha 146 pontos, que correspondem a 5,741% do valor do excedente líquido (contabilizando o total de pontos dos sócios de capital), contabilizando o total de pontos dos sócios de capital (Doc. A-14); · A participação de capital da Demandante GRM, com base em preços corrigidos a 2007 através do índice de preços implícitos no PIB, corresponde ao montante de €1.697.855; · O valor da participação de capital da Demandante GRM, corrigido com base nos valores relativos a investimentos específicos não diretamente relacionados com a normal atividade da Demandada, corresponde a €2.013.000; · Tendo por base a média da faturação bruta de 2003 a 2007, com o valor corrigido dos preços face a 2007, a faturação desviada, ou seja, o desvio de excedente acumulado em cinco anos a preços de 2007, corresponde a €927.004, correspondendo €405.145 à faturação desviada pela Demandante GRM e €521.859 à faturação desviada pela Demandante DF. 180) Da factualidade exposta, é possível concluir que:
- a)O valor da participação de capital da Demandante é de € 2.013.000;
- b)A este valor, deve ser deduzido o valor da faturação por si desviada, que corresponde a € 405.145. 181) Assim, conclui-se que através da aplicação do disposto nos artigos 21.°, n.° 9, 17.°, n.° 4 e 6, do RJSAdv, 980.(), 992.º, n.° 1,1001.°, n.° 1, 1018.° e 1021.° do CC, a quantia que a Demandante GRM tem a receber pela exoneração é de € 1.607.855. 12ª Questão o caso paralelo DLC como referencial alternativo ao apuramento do valor das participações de capital 182) Dos factos n.ºs 47 a 51 decorre que enquanto decorria a negociação da saída das Demandantes, a Demandada e DLC celebraram, por seu lado, um acordo com vista a regular os termos da exoneração do segundo. As Demandantes tinham, naturalmente, como referência o acordo celebrado entre a Demandante e DLC - o que ficou demonstrado (facto n.º 51). 183) Considerando, por um lado, que a exoneração deste sócio de capital foi contemporânea à das Demandantes (teve efeitos a 1 de janeiro de 2008) e, por outro, que DLC saiu voluntariamente da P..., tendo, tal como as Demandantes, o propósito de fundar um escritório próprio (tendo sido, inclusivamente, acompanhado por uma advogada associada), é razoável pressupor que o valor atribuído a DLC constitui um referencial de última ratio, equitativo, que permite estimar o valor da posição das Demandantes, nomeadamente atendendo ao número de pontos que detinham (facto n.º 115) em comparação com o número de pontos que este sócio detinha — 109 pontos. 184)É necessário articular os dois instrumentos, designadamente o artigo 22.°, n° 2 das Regras Societárias (cf. pág. 17 do Doc. A-6) e o artigo 5º', n.° 3, do Contrato Constitutivo do Fundo (Doc. R-34). 185) Dessa articulação retira-se que o sócio que se exonera voluntariamente e para fundar novo escritório, renuncia automaticamente aos direitos do fundo de pensões (artigo 22.° das RS), Por isso, DLC não poderia legitimamente exercer um qualquer direito a receber um determinado montante, com a sua exoneração, perante o Fundo de Pensões (cfr. Doc R- 34, e Doc A-6). Sem prescindir, subsidiariamente, 186) O valor a que, na melhor das hipóteses (que não se aceita e apenas a benefício de raciocínio se equaciona), DLC teria direito corresponderia tão só a cerca de € 356.000,00. 187) Ora, se (
- i)a saída de DLC foi da sua iniciativa, (
- ii)ao valor que lhe foi pago pela Demandada acresceram ainda os resultados de 2007, e (iii) o montante acordado para renúncia à sua posição de sócio e resgate dos seus pontos, não estava manifestamente relacionado com o alegado direito que DLC teria (não tinha) em relação ao Fundo de Pensões, devendo assim concluir-se que o valor que lhe foi atribuído tinha o caráter de contrapartida pela "renúncia à posição de sócio" e resgate de pontos, i.e., valor de amortização da sua participação social. 188) Tal valor foi determinado à margem das regras societárias. Assim o confirmou AL, no seu depoimento oral - cf. págs. 43-44 da transcrição do ficheiro "1" da tarde de dia 09-01-2017" (minutos 01:40:05 a 01:41:10). 189) Em suma, a exoneração de DLC constitui o precedente e referência inelutável de como a Demandada valorizou a participação de capital de um sócio de capital com menos pontos do que as Demandantes e que, à semelhança destas, se exonerou voluntariamente para fundar a sua sociedade de advogados que não pode deixar de ser considerada pelo Tribunal também, e por contraste, porque evidencia a enormíssima injustiça subjacente à atuação da Demandada para com as Demandantes. 190) Considerando que DLC recebeu 850.000 Euros, acrescidos de lucros do exercício de 2007, e que detinha à data da exoneração 109 pontos. 191) Considerando que a Recorrente detinha 146 pontos, seria, em última ratio, equitativo, que a renúncia à posição de sócia de capital (e também a renúncia aos direitos perante o fundo de pensões) fosse compensada pela atribuição de valores proporcionais, ou seja, €1.138.532,00. Em face do exposto, 192) É, pois, imperioso que a decisão ora sindicada seja, sem prejuízo de vir a ser declarada nula, revertida e substituída por outra que, conhecendo do bjeto da apelação (artigo 665.°, n.° 1, do CPC), reconheça, perante a ausência de norma estatutária ou acordo escrito de todos os sócios válidos ou eficazes, o direito que a Recorrente, enquanto sócia de capital da sociedade de advogados Demandada tem de, ao exonerar-se, receber pela respetiva participação de capital. 193) Noutras palavras, uma decisão que apure o valor de capital da participação da Recorrente, a partir da determinação do valor legal (real) da sociedade Demandada (cfr. artigo 21.°, n.° 9 do D.L. 229/2004; artigos 980.°, 992.°, 1002.°, n.° 3, 1018.", 1021, n.°s 1 e 2, todos do Código Civil); 194) Que determine o valor da Demandada e a contrapartida de amortização da participação de capital que a Recorrente detinha na Demandada, no montante que se líquida em € 1.607.855 [€ 2.013.000 - € 405.145]. 195) ... Ou, alternativamente, que determine o valor ria participação da Demandante, julgando com base no caso análogo de DLC, condene a Demandada em € 1.138.532,00 à Recorrente ... 196) ...ou, ainda, que determine o valor referido com base noutro método de avaliação da participação de capital da Recorrente que se enquadre, a um tempo, do regime legal e na realidade da Demandada. A demandada contra-alegou, concluindo no sentido da improcedência do recurso. Igualmente pugnou para que fosse conhecido e decidido o recurso subordinado que interpôs do Acórdão Arbitral de 15.12.2017, no qual formula as seguintes conclusões: A. O presente recurso subordinado é interposto do Acórdão Arbitral proferido em 15.12.2017 onde, entre outras questões, se decidiu o seguinte: (
- i)A condenação da Requerida (aqui, Recorrente) no pagamento à Requerente GRM (aqui Recorrida) da quantia de EUR 31.765,29, por ter o Tribunal julgado como não provado um crédito invocado pela Requerida a título de compensação; (
- ii)A determinação de que cada parte suportasse os encargos do processo (honorários dos árbitros e despesas administrativas) em partes iguais; (iii) A determinação de que cada parte suportasse os respetivos custos com o patrocínio processual e despesas afins. B. Quanto à primeira das questões, salvo o devido respeito, errou o Tribunal na aplicação do disposto no artigo 342.º do Código Civil, fazendo uma distribuição inadequada do ónus da prova, o que resultou em conclusões tiradas incorretamente relativamente à falta de prova de alguns factos alegados, nomeadamente a insuficiência da prova quanto ao crédito invocado pela Requerida a título de compensação. C. Da prova produzida resulta que as Requerentes levaram o registo informático de todas as horas trabalhadas e ainda não faturadas nos assuntos do denominado «Anexo 3» [Factos Provados 138 e 139]. D. Por se tratar de trabalho desenvolvido na sua esfera, o valor dessas horas pertence à Requerida, e nessa medida representa um crédito que detém sobre a Requerente. E. Da prova produzida resulta que a Requerente terá faturado, pelo menos, parte daquelas horas [Facto Provado 136]. F. A Requerente GRM alegou que havia horas que não eram faturáveis e outras que tinham sido faturadas, mas não retiradas do sistema, ou seja, alegou factos extintivos (terem sido faturadas) e impeditivos (não se tratarem de horas faturáveis) do efeito pretendido pela Requerida. G. Sucede que nos termos do n.° 2 do artigo 342.º do Código Civil, "A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita". H. É irrelevante que o Tribunal tenha dado por provado que nessas horas havia (
- i)horas internas de gestão, promoção e formação, serviços pro-bono; (
- ii)horas já faturadas e recebidas que não desapareceram das fichas; (iii) horas que por serem muito antigas havia sido decidido não faturar; e (
- iv)avenças, que por serem faturadas sem descritivos, mantinham as horas como por faturar [Facto Provado 145]. I. Nos termos do n.° 2 do 342.° supra referido, cabia à Requerente GRM provar em quanto importavam essas horas. Se não o fez, a questão terá de ser resolvida contra ela. J. De qualquer forma, sempre poderia o Tribunal socorrer-se do disposto no artigo 566.°, n.° 3 do Código Civil, o qual dispõe que não podendo "ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites daquilo que tiver por provado." K. O valor potencialmente a receber das horas em causa é de EUR 774.950,75 (valor já resultante dos acertos que as testemunhas arroladas pela Requerida admitiram haver a fazer). O valor no qual a Requerida foi condenada a título de contrapartida pela amortização da sua participação de capital e para cuja compensação aquele crédito é invocado é de EUR 31.735,29. L. Assim, dentro dos limites do que resulta provado nos autos, aplicando corretamente as regras de distribuição do ónus da prova acima referidas, outra solução não pode ser acolhida senão a do reconhecimento de um crédito até à concorrência do valor da contrapartida pela amortização da participação de capital da Requerente na qual foi a Requerida condenada. M. Finalmente, operando a compensação desde o momento em que os créditos se tornaram compensáveis, que foi aquando da saída da Requerente GRM da Requerida (artigo 854° do Código Civil), não há juros de mora a considerar. N. Passando às segunda e terceira questões, comece-se por recordar que no caso, o valor do pedido formulado na PI era de EUR 4.565.642,08; as Requerentes obtiveram vencimento de EUR 60.427,68, ou seja, em 1,32% do pedido. Decaíram, portanto, em 98,68% do pedido. O. No que respeita à repartição de custos com o processo, aplicou incorretamente o Tribunal o n.° 5 do artigo 42° da LAV, ao basear-se em critério único, ou seja, entendendo que apenas casos de litigância de má-fé justificariam uma distribuição assimétrica tanto dos encargos do processo, como dos demais custos e despesas. P. Sobre a segunda questão (encargos do processo: honorários dos árbitros e despesas administrativas), a LAV permite ao Tribunal determinar a repartição dos encargos com o processo. Nos casos em que não haja convenção sobre essa matéria entre as partes, como sucedeu no caso em análise, a LAV não oferece qualquer critério supletivo. Q. Assim, não está o Tribunal estritamente vinculado ao princípio da sucumbência. Porém, é pacífico que a repartição dos encargos do processo deve, em certa medida, refletir o resultado do processo, ainda que temperado pelos factos que o Tribunal considere relevantes. R. Existe internacionalmente uma prática generalizada (ainda que não absoluta) nos tribunais arbitrais de uma distribuição de encargos de acordo com a presunção de que a parte vencedora vai recuperar (pelo menos em parte) os encargos do processo. S. Também é esse o critério seguido no Processo Civil Português. Assim, sendo o critério da sucumbência aquele que perpassa do ordenamento jurídico Português como um todo, traduz-se num princípio geral. T. Por esta razão, decidindo o Tribunal adotar uma outra abordagem sem o justificar (ou usando uma justificação que contaria o propósito na norma), violou o disposto no artigo 42° n.° 5 da LAV U. Ambas as partes tiveram despesas de valor igual a este título, ou seja de EUR 64.466,26. Aplicando o critério da sucumbência, e tomando em consideração o que foi pago pela Requerida, a parcela pela qual a Requerente GRM seria responsável (52,22% dos interesses em litígio), a Requerida tem assim a receber da Requerente GRM a quantia de EUR 32 767,23. V. Quanto à terceira questão, e salvo o devido respeito, também aplicou incorretamente o Tribunal Arbitral a 2a parte do n.° 5 do artigo 42° da LAV, Efetivamente, o critério contido nessa norma é alargado e bastante discricionário, mas, está sujeito ao fim da norma e não corresponde nem tem relação com a figura da litigância de má fé, antes aproximando-se mais da ideia de que o processo não deve ser fonte de prejuízo para a parte vencedora, temperado com noções de razoabilidade. W. No caso presente, a dimensão do litígio, em comparação com o decaimento das partes, legitima que a Requerida tenha direito a ser compensada (pelo menos por parte) daquilo que despendeu no processo, pois ao desencadearem o processo nos termos e com os contornos em que o fizeram, determinaram as Requerentes um prejuízo relevante à Requerida (tempo e trabalho que não foi despendido em assuntos de clientes). X. A Requerida optou por fazer-se representar por advogados seus, investindo os seus recursos nos termos que considerou proporcionais à importância do que se discutia. Realce-se que toda a defesa da Requerida foi determinada pela atividade das Requerentes e complexidade das questões levantas por estas no processo. Não se pode dizer assim que a defesa foi excessiva, foi antes, isso sim, bem-sucedida. Y. A Requerida despendeu um total de EUR 324,395,57 com o seu patrocínio na ação arbitral e em despesas relacionadas. Entende-se que é razoável a Requerente GRM compensar a Requerida por metade dos custos e despesas da Requerida com a parte do pedido relativa à Requerente GRM (52,22% dos interesses em disputa), ou seja, EUR 84.697,54. Z. Salvo o devido respeito, entende-se que a decisão a quo aplicou mal (e em consequência violou) o disposto nos artigos 342°, 566° e 854° do Código Civil e 42° n.° 5 da LAV. A demandante requereu que fosse indeferida a pretensão da demandada de conhecimento e decisão do recurso subordinado e concluiu assim quanto à ampliação do objeto do recurso: A. Nos termos do disposto nos artigos 635.°, n.° 4, e 639.° do CPC, são as conclusões do recurso que definem e delimitam o seu objeto. B. Pese embora a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.° do CPC, não configure um verdadeiro recurso, tem sido entendido pela jurisprudência que, requerendo o recorrido a ampliação do seu âmbito nas respetivas alegações, deve o mesmo formular as atinentes conclusões, uma vez que as exigências de forma são as mesmas, e, sendo as conclusões essenciais na definição do respetivo objeto, não podem as mesmas deixar de ser formuladas também no caso de se pretender a sua ampliação (cfr., nesse sentido, o acórdão do supremo tribunal de justiça de 17.11.2016, proc. 4622/09.6ttlsb.u.s1). Assim, no que respeita estritamente à ampliação requerida em § 2. supra: C. A decisão interlocutória de 28 de outubro assenta no entendimento de que o contra-crédito alegado pela requerida nos artigos 271.° a 277.° da sua contestação é suscetível de ser considerado, em abstrato, como "valor da clientela que acompanha o sócio na sua saída", com potencial relevo para o cálculo da amortização devida à requerente. D. Considerou, mais concretamente, que a expressão «determinação do valor da amortização das participações de capital que as demandantes detiveram na demandada», constante da convenção de arbitragem, "abrange e inclui a matéria relativa ao valor do trabalho prestado a clientes da demandada antes da saída das demandantes e que foi transferido para estas". E. Porém, o alegado contra-crédito nunca foi, em momento algum, configurado pela requerida como "valor de clientela" - mas, antes pelo contrário, e expressamente, como puro contra-crédito hipotético, autónomo e independente de qualquer valor de clientela, a abater ao crédito da requerente. F. Por isso, o tribunal não podia ter (re)enquadrado o contra-crédito alegado pela requerida como valor de clientela e, por essa via, considerá-lo no acórdão arbitral para efeitos de cálculo da amortização ou de declaração de compensação e, ao fazê-lo, pronunciou-se em excesso. G. Por outro lado, no momento em que o compromisso arbitral que dá azo à presente arbitragem foi celebrado, o processo judicial n.° 350/10.8tvlsb, no qual estava em discussão o mesmíssimo alegado crédito da requerida, corria ainda os seus termos. H. Pelo que de modo algum poderá considerar-se que a vontade das partes, nesse momento, tenha sido a de incluir na convenção de arbitragem um litígio que estava, ao tempo, a ser dirimido no tribunal estadual. I. Estando em causa um pedido, formulado nos termos em que o foi, que o tribunal arbitral não tinha competência para julgar, a decisão proferida jamais poderia ter considerado o contra-crédito alegado pela demandada no conceito de clientela. J. Ao pronunciar-se sobre a questão em tais moldes, padece o acórdão arbitral do vício de nulidade, por pronúncia sobre questão não abrangida pela convenção de arbitragem e por conter segmento decisório que manifestamente ultrapassa o seu âmbito, nos termos do disposto no artigo 46.°, n.° 3, ai. a), iii), da lav. nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão:
- a)Deverá o recurso subordinado interposto pela requerida ser julgado totalmente improcedente, e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida nos segmentos por si impugnados;
- b)Caso assim se não entenda - no que respeita estritamente à alegação relativa ao suposto contra-crédito da requerida invocado a título de compensação - deverá ser conhecida a matéria da ampliação do âmbito do presente recurso, nos termos requeridos. O Tribunal Arbitral proferiu despacho do seguinte teor “(…) Estabelece-se ainda nos arts.º 617.º/1 e 641.º/1 do Código de Processo Civil que ao Tribunal recorrido cabe pronunciar-se sobre as nulidades arguidas no recurso interposto. A Demandada não arguiu nulidades do Acórdão Arbitral, mas a Demandante GRM, nas suas alegações, invocou nulidade do acórdão por configurar decisão-surpresa, proferida em violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa (art.º 30.º/1b) e
- c)da LAV). No nosso sistema processual, as nulidades da sentença são apenas as que se mostram especificadas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, sendo que em nenhuma das respetivas alíneas se encontra elencada a situação configurada pela Demandante nas suas alegações de recurso. Aquilo que a Demandante qualifica de decisão surpresa no que toca à matéria de facto releva, apenas, enquanto desacordo da mesma quanto à valoração da prova produzida e, consequentemente, à factualidade considerada provada e à solução jurídica dada ao caso. Porém, e salvo o devido respeito, tal divergência não configura qualquer nulidade. Da mesma forma, não se vê que exista qualquer outro vício suscetível de ser reparado nesta fase processual, na certeza, porém de que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com mais saber e experiência, melhor saberá aplicar a lei e fazer Justiça. No que respeita à admissibilidade do recurso subordinado interposto pela Demandada em 2 de Março de 2018, considera este Tribunal que os argumentos da Demandante/Apelante não podem proceder, porquanto o caso presente não se reconduz a nenhuma das situações previstas no art.º 633.º/3 do CPC e, por conseguinte, não lhe pode ser associada a consequência de caducidade aí prevista. Com efeito, a Demandante/Apelante não desistiu do recurso, nem o mesmo ficou sem efeito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa conhecido o recurso interposto por aquela, tendo-o declarado, aliás, parcialmente procedente. Por outro lado, e uma vez que o Acórdão Arbitral de 6 de Dezembro de 2019 faz parte integrante do Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Arbitral em 15 de Dezembro de 2017, e tendo em consideração que o Tribunal da Relação de Lisboa não rejeitou o recurso subordinado interposto em 2 de Março de 2018 pela Demandada, por legalmente admissível, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade, admite-se o recurso subordinado interposto pela Demandada P... Advogados, SP, RL, o qual é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. artigos 627.e, 629.e/t 633.2/1 e 2, 637.2, 638.2, 644.e/l, alínea a), 645.Q/1, alínea a), e 647.2/1, d Código de Processo Civil). (…)”. 1.3. Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts. º 608.º, 635.º e 639.º, do CPC. Assim, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal não podem confundir-se com os argumentos que servem de suporte à resolução dessas mesmas questões. Nessa conformidade, as questões a resolver, recortados nas conclusões de recurso, consistem, fundamentalmente em saber: I. Quanto ao recurso principal: 1. Se a decisão é nula por violação dos princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, tendo sido proferida decisão – surpresa. 2. No que toca ao recurso de facto: (
- i)Importa verificar se há erro de julgamento por não terem sido dados como provados os factos alegados nos artigos 130º, 131º, 132º, 192º, 213º, 215º, 216º, 240º, 241º, 253º, 255º, 261º e 274º do requerimento inicial e, bem assim, se (
- ii)há erro de julgamento quanto aos factos indicados sobre os números 14, 19, 22, 30 56, 57, 58, 59 e 115. 3. No que toca ao recurso de direito: (iii) - qual o regime jurídico aplicável ao cálculo da comparticipação do capital da recorrente, no contexto da sua exoneração: o que resulta da aplicação das regras societárias ou do regime estatutário e legal, previsto no DL 229/2004, ao tempo vigente; Esclarece-se que, na visão deste Tribunal, neste contexto, cabe, nomeadamente, tratar da questão do quórum deliberativo na Assembleia Geral em que foram aprovadas as RS/2005 (já que se trata de matéria expressamente alegada pelas partes (artigo 98º e 120 da Contestação e 130º a 132º da P.I: e conclusões 41ª e seguintes das alegações de recurso e 110º a 115; 285º e 299 e seguintes das contra-alegações) e que constituem, aliás, objeto integrado na questão litigiosa nº 3[25] e que, aliás, foi encarada pelo T. A. a fls. 7323); (
- iv)Determinação do valor da participação de capital da recorrente. II. Quanto ao recurso subordinado 1. É devida a importância de €31.765,29 a título de compensação por horas trabalhadas e ainda não faturadas nos assuntos do denominado «Anexo 3»; 2. É devida a recorrida a importância de €32.767,23 a título de encargos com o processo e o pagamento de uma compensação pelos montantes gastos com o patrocínio no valor €84.697,54. II. Fundamentação II.1. Dos factos Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos[26]: 1. As Demandantes DF e GRM são advogadas e foram sócias da Demandada, respetivamente, de 1.1.91 e 1.1.96 até 31.12.2007 (Acordo das partes quanto ao artigo 1º da PI e, quanto à data de produção de efeitos da exoneração, a Sentença proferida no âmbito do processo nº 350/10.8TVLSB, Doc.R-89). 1A - as Demandantes propuseram a ação judicial que correu termos sob o n2 350/10.8 TVLSB, sendo nela proferidas a sentença que constitui o Doc. R-20 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa [Doc. R-89). 2. As Demandantes DF e GRM formalizaram a sua intenção de exoneração da Demandada na Assembleia Geral da Demandada de 22.10.2007 e em cartas dirigidas à Demandada e por esta recebidas, na pessoa do respetivo Presidente do Conselho de Administração, em 24.1.2008 (Acordo das partes quanto ao Artigo 4º da PI - artigo 22º CT - e Docs. A-4 e A-5). 3. Dispõe o primeiro parágrafo da cláusula 13ª dos Estatutos da Demandada que «todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, ainda que para tal não invoque justa causa ou causa específica» (art. 104.º da PI; Documento R-22). 4. Dispõem os números 1 a 3 da Cláusula 11- dos Estatutos da Demandada que: «1. Anualmente, a assembleia geral que aprovar as contas do exercício anterior fixará o valor das participações de capital dos sócios para o ano que estiver em curso. 2. Sempre que, qualquer que seja a causa, a sociedade deva liquidar ao sócio, ou seus herdeiros, o valor da sua participação de capital, será este o que resultar do disposto no número um desta cláusula, corrigido pelas variações significativas do ativo social que tenham ocorrido até à data do facto que for causa do direito do sócio, ou seus herdeiros, a receber aquele valor, sem prejuízo do disposto na lei quanto à fixação deste por comissão arbitral. 3. Em caso de fixação do valor da amortização por comissão arbitral, esta terá, obrigatoriamente, em atenção, no cálculo do montante total de amortização, o valor referido no número supra.». (art. 107.º da P1; Documento R-22). 5. Dispõe a Cláusula 12ª- dos Estatutos da Demandada que: «o valor da participação de capital de um sócio será liquidado pela sociedade nas seguintes condições e prazos máximos: (...)
- c)em caso de exoneração, em setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas, que serão corrigidas anualmente a partir da quadragésima oitava, à taxa de desconto do Banco de Portugal, vencendo-se a primeira, trinta dias após a data da exoneração; (...).» (art. 108.º da P1; Documento R-22). 6. Dispõe o segundo parágrafo da Cláusula 13ª dos Estatutos da Demandada que: «À exoneração do sócio são aplicáveis as disposições dos números três a oito do artigo vigésimo primeiro do Decreto-Lei 229/2004, de 10 de dezembro». (art. 110.º da P1; Documento R-22). 7. De acordo com o disposto no nº 7 da cláusula 9ª dos Estatutos da Demandada, "as deliberações que fixem o valor referido no número 1 da cláusula décima-primeira exigem o voto favorável de 3/4 dos votos dos sócios titulares de participação de capitar (art. 115.º da P1; Documento R-22). 8. De acordo com o nº 6 da cláusula 9ª dos Estatutos da Demandada, "as deliberações que aprovem o valor da participação de capital de um sócio, seja por amortização, em qualquer dos casos em que esta tenha lugar, seja para estabelecer pela sociedade para acordo com sócio ou os seus herdeiros exige o voto favorável de todos os outros sócios titulares de participação de capital e de, conjuntamente, metade dos votos dos sócios apenas titulares de participação de indústria" (art. 117.º da PI; Documento R-22). 9. Até à exoneração das Demandantes não foi proposta em qualquer Assembleia Geral da KM), nem foi aprovada pela mesma, para efeitos do nº 1 da Cláusula Décima-Primeira dos Estatutos, a prefixação do valor das participações de capital de quaisquer sócios de capital, nomeadamente das participações das Demandantes. (Acordo das partes quanto aos arts. 118.º e 120º da PI). 10. Até à exoneração das Demandantes não se procedeu, anualmente, em assembleia geral de aprovação de contas, à determinação do valor da Demandada prevista no nº1 do artigo 24.° das RS2005 (Acordo das Partes quanto ao art. 168.º da PI). 11. A Assembleia Geral da Demandada nada deliberou, relativamente às Demandantes, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 6 da cláusula 9ª dos Estatutos. (Acordo das partes quanto ao art. 121.2 da PI). 12. As Demandantes não foram convocadas, mesmo durante o ano de 2007, para