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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 634/15.9T8VFX.L1-1 Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES Descritores: DECISÃO DE FACTO FACTO NOTÓRIO REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS SEPARAÇÃO DE FACTO ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/09/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. É público e notório que na sociedade actual qualquer cidadão tem despesas correntes com a sua alimentação, vestuário, água e energia eléctrica. 2. Daí que se não possa manter a resposta de não provado dada pelo tribunal a quo, devendo, em matéria de quantificação dessas despesas, na falta de produção de prova documental, testemunhal ou outra, recorrer-se às regras de experiência comum, apelando-se a padrões de normalidade. 3. A obrigação de alimentos dos cônjuges separados de facto, não se reduz ao indispensável, antes visa manter, tendencialmente, a igualação ao trem de vida económico e social, já alcançado desde a celebração do casamento e que se verificava à data da separação, sem que tal importe a demonstração de uma situação de necessidade de auto-subsistência. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I. LR instaurou procedimento cautelar de alimentos provisórios contra o seu marido, RR, peticionando seja o mesmo condenado a pagar-lhe, desde 01/02/2015, alimentos no montante mensal de €500,00. Alegou, em síntese, que é casada com o requerido; que este em Setembro de 2014 puxou os cabelos à requerente e desferiu-lhe um murro nos lábios, tendo em meados de Janeiro de 2015 saído do lar conjugal, encontrando-se a viver com outra mulher; que é auxiliar de acção médica, auferindo a quantia mensal ilíquida de €745,00, a que acrescem subsídios; que o requerido é mecânico e chefe de secção de manutenção de um hangar na ..., auferindo aproximadamente a quantia mensal de €2500,00; que aufere ainda uma renda de um imóvel sito em Sines, no valor de €550,00 mensais; que carece mensalmente para as despesas da casa de morada da família, de alimentação, vestuário, gasóleo, medicamentos e consultas médicas da quantia de €1.000,00; que a esta quantia acresce o montante necessário para pagar a prestação relativa ao mútuo com hipoteca da casa de morada da família (€409,00 mensais); que o requerido está obrigado a prestar alimentos em caso de separação de facto, nos termos dos arts.1671º, 1675º, n.ºs 1, 2 e 3, 2009º, n.º 1, al.

  1. a)e 2015º do C. Civil. Designado dia para julgamento, veio o requerido a apresentar contestação, tendo alegado, além do mais, que saiu de casa por ser acusado pela requerente de ter uma amante, sendo as discussões, os insultos e ameaças constantes; que é falso que esteja a residir com outra mulher; que aufere uma quantia mensal líquida não superior a €2300,00; que mantém os pagamentos que lhe cabiam anteriormente à separação (casas, impostos, seguros) à excepção, desde 11 de Fevereiro de 2015, dos fornecimentos domésticos (água etc ... ) que deixou de fazer na sequência da separação, suportando a quantia mensal de €1.338,31. Conclui pela improcedência da providência. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar, tendo o requerido sido absolvido do pedido. Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
  2. a)O tribunal a quo deu como não provado o facto alegado no art. 9.° do requerimento inicial da providência ("há perto de um ano o requerido tenha diminuído drasticamente a contribuição para as despesas do lar"); contudo, dos depoimentos das testemunhas MF (minuto 11,20) e AR (minutos 59,00 e 59,35) resulta que tal facto deveria ter sido dado como indiciariamente provado;
  3. b)O facto alegado no art. 21.° do requerimento inicial ("o requerido não utilizou o dinheiro que levantou em proveito da economia do lar, nomeadamente, não o utilizou na compra de bens alimentícios, ou outros necessários para o lar, nem o utilizou para a aquisição de serviços necessários ao lar") não foi considerado como pertinente pelo tribunal a quo, mas o mesmo deve ser considerado constitutivo do direito da recorrente aos alimentos e, bem assim, ser dado como provado, pois que tal resulta do depoimento da testemunha AR (minuto 46,48).
  4. c)O facto alegado no art. 23.° do requerimento inicial foi dado como não provado, embora quanto a esse o tribunal tenha assinalado a respectiva pertinência para a decisão da causa. Contudo, e ainda que indiciariamente, o 7 mesmo deveria ter sido dado como provado, atento o depoimento da testemunha AR (minuto 44,40 da gravação), que afirmou ser ela a ajudar a recorrente a sustentar-se.
  5. d)O facto alegado no art. 34.° do requerimento inicial ("a recorrente sofre de arritmia e que necessite de constante auxílio médico") foi dado como não provado, mas o mesmo deverá ser dado como provado, atendendo aos depoimentos das testemunhas MF (minutos 21,50 e 22,50 da gravação) e AP (minutos 45,20 e 52,55 da gravação).
  6. e)O facto alegado no art. 39.° do requerimento inicial ("a recorrente sempre tratou da limpeza do lar, assim como do tratamento das roupas do recorrido, confecção de refeições e organização de todo o governo do lar conjugal") nem foi considerado pertinente pelo tribunal a quo, mas, atento o disposto no art. 2016-A/l do CC, o mesmo é relevante e deve, ademais, ser considerado provado, atendendo aos depoimentos das testemunhas MF (minuto 23,47) e AP (minuto 63,00).
  7. f)Pelo que o tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos alegados sob os artigos 9.°, 21.°, 23.°, 34.° e 39.° do requerimento inicial.
  8. g)Da articulação de tais factos (artigos 9.°, 21.°, 23.°, 34.° e 39.° do requerimento inicial) com os demais dados como provados na douta sentença, seria sempre necessária a conclusão do tribunal a quo de que a recorrente carece de alimentos, e de que o recorrido está em condições para lhos prestar - consignando-se que, da articulação de tais factos, resulta que a recorrente tem um rendimento de perto de 745,00 € mensais, provindo exclusivamente do seu salário, ao passo que o recorrido aufere cerca de 2100,00 € de salário e ainda 550,00 € mensais de renda de um imóvel comum do casal, o que perfaz 2650,00 €, ou seja, perto de 3 vezes e meia superior ao da recorrente.
  9. h)O tribunal a quo deu como provado que é o recorrido quem paga os empréstimos para aquisição de dois imóveis do casal; mas não deu como provado os valores de tais prestações, pelo que não pode utilizar esse argumento (de que o recorrido paga os empréstimos) para negar o direito a alimentos da ora recorrente.
  10. i)Ao julgar improcedente a providência, o tribunal a quo violou, com todo o respeito, os arts. 2015.° e 2016-A/l do CC, e, bem assim, os art. 384.° e seguintes do CPC,
  11. j)Pelo que deve ser revogada a douta sentença proferida em primeira instância e substituída por outra que, julgando procedente o pedido, decrete a providência requerida. O requerido não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1.LR casou com RR em 9 de Setembro de 1978. 2.Até Janeiro de 2015 LR e RR moravam juntos no Casal Pocinho, Forte da Casa. 3.Em meados de Janeiro de 2015 o R.do passou a morar em Arruda dos Vinhos, permanecendo a R.te na casa do Casal Pocinho. 4.LR é auxiliar de acção médica, com o salário de 745: euros. 5.LR faz habitualmente turnos e horas extraordinárias, recebendo nalguns meses mais de oitocentos euros. 6.RR trabalha na ... e tem o vencimento de 2.052: euros, fazendo regularmente turnos e horas extraordinárias, chegando a receber nalguns meses 2.300: euros. 7.Em Dezembro, Janeiro e Fevereiro, o R.do não entregou nem disponibilizou à R.te dinheiro para encargos com água, electricidade, gás, telefone, alimentação, vestuário, consultas e medicamentos nem levou para a casa do casal alimentos nem produtos de higiene. 8.Até Janeiro de 2015 o R.do suportou o pagamento dos fornecimentos da água, electricidade e gás à casa de Casal Pocinho, deixando desde então de o fazer. 9.Anteriormente solicitara à R.te que procedesse à alteração dos respectivos contratos. 10. Ainda estão a ser pagos os empréstimos da aquisição da casa de Casal Pocinho e de casa adquirida em Sines pelo casal. 11. É o R.do quem suporta o pagamento dos referidos empréstimos e do IMI e dos seguros de vida e multirriscos referentes ao crédito à habitação, tal como o seguro de saúde de que beneficia a R.te. 12.A R.te tem pago contas de filho de ambos. 13.O R.do recebe em conta dele o vencimento e a renda da casa de Sines, no valor de 550: euros. 14. A R.te tem tido assistência médica. *** III. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se é caso de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância; - se é caso de fixar uma pensão de alimentos provisórios a favor da requerente. * IV. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância: A apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto, propugnando que se considerem provados os seguintes factos: - O alegado no art. 9.° do requerimento inicial ("há perto de um ano o requerido tenha diminuído drasticamente a contribuição para as despesas do lar"), em face dos depoimentos das testemunhas MF e AR; -O facto alegado no art. 21.° do requerimento inicial ("o requerido não utilizou o dinheiro que levantou em proveito da economia do lar, nomeadamente, não o utilizou na compra de bens alimentícios, ou outros necessários para o lar, nem o utilizou para a aquisição de serviços necessários ao lar"), em face do depoimento da testemunha AR; -O alegado no art. 23.° do requerimento inicial (“para suportar as despesas do lar, a requerente carece mensalmente de cerca de 200,00€ mensais (água, electricidade, gás e telefone) [visto tratar-se de uma moradia, com gastos superiores aos de uma apartamento]; para alimentação, a requerente carece de aproximadamente 400,00€ mensais; para vestuário, a requerente carece de aproximadamente 50,00€ mensais; para gasóleo, a requerente carece de aproximadamente 100,00€ mensais; para medicamentos e consultas médicas,, a requerente carece de aproximadamente 100,00€ mensais”), em face do depoimento da testemunha AR, que afirmou ser ela a ajudar a recorrente a sustentar-se; -O alegado no art. 34.° do requerimento inicial ("a recorrente sofre de arritmia e que necessite de constante auxílio médico"), em face dos depoimentos das testemunhas MF e AP; -O alegado no art. 39.° do requerimento inicial ("a recorrente sempre tratou da limpeza do lar, assim como do tratamento das roupas do recorrido, confecção de refeições e organização de todo o governo do lar conjugal"), em face dos depoimentos das testemunhas MF e AP. Ouvidos os depoimentos prestados em audiência, cumpre decidir. Quanto aos factos alegados nos arts. 9.° e 21º do requerimento inicial: Baseia a apelante a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas MF (amiga da requerente e do requerido) e AR (irmã da requerente). Porém, não derivou daqueles depoimentos que as testemunhas tivessem um conhecimento preciso desta matéria, para além do que consta provado (apurou-se, sem impugnação, que desde Fevereiro de 2015, o requerido deixou de disponibilizar dinheiro para o pagamento dos fornecimentos da água, electricidade e gás da casa de morada da família, tendo igualmente deixado de suportar as despesas de telefone, alimentação, vestuário e com consultas e medicamentos da requerente, continuando, porém, a pagar as prestações atinentes à amortização dos empréstimos bancários referentes à aquisição da casa de morada da família é da casa sita em Sines, bem como o IMI, os seguros de vida e multirriscos referentes ao crédito à habitação, tal como o seguro de saúde de que beneficia a requerente), como, de resto, flui da própria transcrição que consta das alegações de recurso. Concorda-se, por isso, com o juízo de valoração da prova efectuado em 1ª instância. Quanto ao facto alegado no art. 23.° do requerimento inicial: A apelante baseia a sua impugnação no depoimento da testemunha da testemunha AR, por esta ter declarado estar a ajudar a sua irmã a sustentar-se. Trata-se mais uma vez de um depoimento pouco esclarecedor da factualidade controvertida. Seja como for, apelando às regras de experiência comum, não pode deixar de se considerar assente que a requerente tem despesas relativas aos consumos de água, electricidade, gás e telefone, bem como de alimentação e vestuário, as quais importam o dispêndio de quantias monetárias. É, de resto, público e notório que na sociedade actual, qualquer cidadão tem despesas correntes, em especial com a sua alimentação, vestuário, água e energia eléctrica. Daí que se não possa manter a resposta de não provado do tribunal a quo. No que tange à quantificação das quantias médias mensais despendidas a esse nível pela requerente, na falta de junção aos autos de documentos a tal atinentes, haverá que recorrer a padrões de normalidade, tendo presente que a mesma reside numa moradia, que se trata de uma pessoa que trabalha fora de casa e tem 56 anos de idade (nasceu a 23-12-1958 – vide doc. de fls. 41). Ora, normalmente, os gastos de uma pessoa com a energia eléctrica, água, gás e telefone não são, respectivamente, de valor inferior a €50,00, €30,00, €10,00 e €20,00. No que toca às despesas de alimentação e vestuário, por estas dependerem também das disponibilidades monetárias de cada pessoa, é difícil quantificar os valores concretamente despendidos pela requerente. Sem embargo, a experiência comum diz-nos que, por norma, uma pessoa nas circunstâncias da requerente não poderá deixar de despender com a sua alimentação uma quantia média mensal inferior a €300,00 e uma quantia média mensal na ordem dos €25,00 com a aquisição de vestuário. Quanto às despesas com a aquisição de gasóleo, nada se apurou, desconhecendo-se inclusivamente se a requerente possui veículo automóvel. Relativamente às despesas médicas (consultas e medicamentos), apurou-se que a requerente beneficia de seguro de saúde. E deriva dos docs. juntos pela requerente a fls. 30 a 35 que esta despendeu as seguintes quantias: -no dia 02-09-2014, a quantia de €8,50, de um episódio de urgência; -no dia 15-09-2014, a quantia de €8,50, de uma consulta de medicina geral e familiar; -no dia 13-10-2014, a quantia de €8,50, de uma consulta de medicina geral e familiar; -no dia 17-10-2014, a quantia de €8,50, de uma consulta de psiquiatria; -no dia 19-12-2014, a quantia de €8,50, de uma consulta de psiquiatria. Assim, num período de 4 meses a requerente demonstrou ter pago a quantia global de €42,50 de despesas com consultas. Quanto aos montantes despendidos com os medicamentos, nada demonstrou. Tendo presente estes parâmetros, máxime a circunstância da requerente beneficiar de seguro de saúde, e recorrendo a padrões de normalidade, dá-se como assente que a mesma, de despesas com consultas e medicamentos, despende uma quantia média mensal não inferior a €15,00. - Quanto ao facto alegado no art. 34.° do requerimento inicial: A apelante fundamenta a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas MF e AP. Porém, como deriva das declarações prestadas por estas testemunhas e que constam, em parte, da transcrição constante das alegações, as mesmas não aludiram ao facto da requerente sofrer de qualquer arritmia, tendo apenas a testemunha AP referido que a sua irmã sofre de anemia. Para além disso, a requerente não apresentou qualquer documento médico atestando sofrer de arritmia. Deste modo, concorda-se com a valoração da prova efectuada em 1ª instância. - Quanto ao facto alegado no art. 39.° do requerimento inicial: A apelante baseia a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas MF e AP. Efectivamente, decorre dos depoimentos destas testemunhas que a requerente sempre se ocupou daquelas tarefas. Esse conhecimento pessoal derivou das relações de amizade e familiares existentes entre as testemunhas e a requerente. Considera-se, por isso, provado que a requerente sempre tratou da limpeza do lar, assim como do tratamento das roupas do requerido, confecção de refeições e organização de todo o governo do lar conjugal. * Deste modo, aditam-se aos factos provados em 1ª instância os seguintes: a. A requerente despende com os seus consumos de energia eléctrica, água, gás, telefone, despesas de alimentação, de vestuário e médicas (consultas/medicamentos) quantias médias mensais de valores não inferiores a €50,00, €30,00, €10,00, €20,00, €300,00, €25,00 e €15,00, respectivamente. b. A requerente sempre tratou da limpeza do lar, assim como do tratamento das roupas do requerido, confecção de refeições e organização de todo o governo do lar conjugal. * V. Da questão de direito: Decidida a questão de facto, passemos agora à análise da questão de Direito, a qual consiste em saber se a requerente/apelante tem direito a alimentos provisórios do requerido. A requerente e o requerido são casados entre si, encontrando-se tão-só separados de facto desde meados de Janeiro de 2015. Consequentemente, o pedido formulado pela requerente/apelante deve ser analisado no âmbito da sociedade conjugal, com aplicação do disposto nos artigos. 2015º e 1675º do Código Civil, e não na situação de cessação de tal sociedade conjugal, caso em que é aplicável o disposto nos artigos 2016.º, n.º 1 e 2016.º-A do mesmo diploma legal (aí estabelece-se, além do mais, que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio – artigo 2016., n.º 1 – e que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio” – artigo 2016.º-A, n.º 3). O dever de assistência, que se mantém durante a separação de facto, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges, compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, em conformidade com o estipulado pelo artigo 1675º, nºs 1 e 2, do CC. E não se tendo demonstrado que a separação de facto verificada entre os cônjuges, desde meados de Janeiro de 2015 fosse imputável à requerente, é inequívoco que esta tem o direito de exigir do requerido o cumprimento do dever de assistência e a correspondente prestação alimentícia, em harmonia com o preceituado pelo artigo 1675º, nº 3, do CC. Ora, como salienta Remédio Marques (in Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), pag. 62), “a contribuição para os encargos (normais) da vida familiar é quantificada estritamente em função do trem de vida ou status criado pelo casamento in fieri -podendo afirmar-se, com propriedade que, salvaguardado o princípio da proporcionalidade, essas prestações, em princípio pecuniárias, visam manter o estalão social e económico já alcançado, desde a celebração do casamento”. Como se entendeu no Ac STJ de 16 de Março de 2011 (relatado pelo Cons. Helder Roque), acessível in www.dgsi.pt, a obrigação de alimentos dos cônjuges separados de facto, não se reduz ao indispensável, antes visa manter, tendencialmente, a igualação ao trem de vida económico e social, já alcançado desde a celebração do casamento e que se verificava à data da separação, sem que tal importe a demonstração de uma situação de necessidade de auto-subsistência. Assim, muito embora a obrigação alimentícia a prestar deva respeitar uma aproximação o mais vizinha possível do nível de vida antes mantida pelo casal, não nos podemos esquecer também de socorrer do princípio da proporcionalidade, a estabelecer entre as necessidades económicas do alimentando e as disponibilidades financeiras do devedor, respeitando a independência desses dois agregados familiares autónomos, formados a partir da separação de facto – artigo 2004º do CC – para que ambos os cônjuges possam viver com dignidade e em situações de facto idênticas – cfr. neste sentido o Ac. desta Relação de 9 de Julho de 2014 (Des. Dina Maria Monteiro), acessível in www.dgsi.pt. Analisemos então a situação concretamente apurada nos autos. Flui do provado que: Quanto à requerente: Rendimentos: Apurou-se que é auxiliar de acção médica, no que aufere o salário de €745,00; que a mesma faz habitualmente turnos e horas extraordinárias, recebendo nalguns meses mais de oitocentos euros. Despesas apuradas: Provou-se que despende com os seus consumos de energia eléctrica, água, gás, telefone, despesas de alimentação, de vestuário e médicas (consultas/medicamentos) quantias médias mensais de valores não inferiores a €50,00, €30,00, €10,00, €20,00, €300,00, €25,00 e €15,00, respectivamente. Provou-se ainda que a requerente tem pago contas de filho de ambos. Quanto ao requerido: Rendimentos: Apurou-se que trabalha na ... e tem o vencimento de €2.052,00, fazendo regularmente turnos e horas extraordinárias, chegando a receber nalguns meses €2.300,00; e que recebe em conta dele a renda da casa de Sines, no valor de €550,00. Despesas apuradas: Provou-se que suporta o valor das prestações mensais atinentes à amortização dos empréstimos bancários referentes à aquisição da casa de morada da família, onde a requerente reside, e de uma casa adquirida pelo casal e sita em Sines, bem como dos seguros de vida e multirriscos referentes ao crédito à habitação, o IMI e de um seguro de saúde de que beneficia a requerente. Para além das despesas da requerente concretamente apuradas (de montante não inferior a €450,00), existem outras como sejam as despesas de calçado e com a aquisição de produtos de higiene e de transporte (nomeadamente nas deslocações do e para o trabalho). Ora, tendo em conta os montantes apurados e as quantias auferidas pela requerente, esta tem valores suficientes para prover às despesas com a sua subsistência (note-se que o valor do salário mínimo é do montante mensal de €505,00). No que toca ao requerido, não se apuraram as suas concretas despesas habitacionais (ignora-se se paga renda de casa), de vestuário e de higiene. De igual modo, se passam as coisas quanto às despesas com os consumos de energia eléctrica, água, gás, telefone, despesas de alimentação, de vestuário e médicas. Todavia, as despesas a este nível a considerar pelo tribunal deverão ser similares às apuradas quanto à requerente (e que totalizam a quantia de €450,00). Também não se apuraram os valores concretamente despendidos pelo requerido relativamente às despesas mensais atinentes à amortização dos empréstimos bancários referentes à aquisição da casa de morada da família e da casa sita em Sines, bem como dos seguros de vida e multirriscos referentes ao crédito à habitação, o IMI e de um seguro de saúde de que beneficia a requerente. Nesta sede a requerente alegou que o valor mensal das amortizações dos empréstimos das casas de morada da família e de Sines eram de €409,00 e €290,00 (arts. 24 e 25 da p.i.), respectivamente. De sua vez o requerido alegou serem dos montantes de €726,37 (€300,19 + €426,18) e €367,09, a que acrescem as quantias mensais de €210,85 (seguros de vida pelo crédito à habitação) e €34,00 (seguro de saúde da requerente) e as quantias anuais pelo seguro multirriscos (€69,61) e pelos IMI – arts. 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da contestação. Não obstante a sentença recorrida ser omissa quanto aos valores despendidos pelo requerido a este título, o certo é que, mesmo na tese deste, as quantias por si despendidas totalizam uma quantia média mensal inferior a €1.500,00, restando-lhe, por isso, uma quantia na ordem dos €1.350,00 (€2300 + €550 – €1500,00) para fazer face às restantes despesas, quantia essa bem superior à que dispõe a requerente (cerca de €800,00), se bem que esta disponha gratuitamente da casa de morada da família. Por outra via, como supra se deixou expresso, haverá que, tendencialmente, manter o padrão social e económico alcançado desde a celebração do casamento, para que ambos os cônjuges possam viver com dignidade e em situações aproximadas. Nesta matéria, deriva dos factos apurados que na constância da vivência conjugal, para além da requerente dispor das quantias por si auferidas, a mesma beneficiava da circunstância do requerido suportar o pagamento dos fornecimentos da água, electricidade e gás à casa de morada da família. A manutenção do status de vida económico criado pelo casamento exige assim, no que respeite à requerente, que tal situação continue a ocorrer no pós separação de facto dos cônjuges, quantificando-se no montante despendido pela requerente com aqueles consumos o valor a suportar pelo requerido a título de alimentos provisórios. Deste modo, considera-se proporcional e adequado fixar no valor mensal de €90,00 o montante da pensão de alimentos provisórios devidos pelo requerido à requerente desde o dia 1 de Março de 2015, com vencimento, quanto aos alimentos vincendos, no dia 8 de cada mês – arts. 2004º do C. Civil, e 386º, n.º 1, do CPC. Procede, assim, em parte, a apelação. Sumário: 1.É público e notório que na sociedade actual qualquer cidadão tem despesas correntes com a sua alimentação, vestuário, água e energia eléctrica. 2.Daí que se não possa manter a resposta de não provado dada pelo tribunal a quo, devendo, em matéria de quantificação dessas despesas, na falta de produção de prova documental, testemunhal ou outra, recorrer-se às regras de experiência comum, apelando-se a padrões de normalidade. 3.A obrigação de alimentos dos cônjuges separados de facto, não se reduz ao indispensável, antes visa manter, tendencialmente, a igualação ao trem de vida económico e social, já alcançado desde a celebração do casamento e que se verificava à data da separação, sem que tal importe a demonstração de uma situação de necessidade de auto-subsistência. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se a apelação, em parte, procedente e, em consequência, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado, condenando-se o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios a quantia mensal de €90,00 (noventa euros), a qual é devida desde o dia 01.03.2015, vencendo-se as prestações vincendas no dia 8 de cada mês; Custas devidas em 1ª instância e nesta Relação, pela requerente/apelante e pela requerida/apelada, na proporção do respectivo decaimento. Notifique. * Lisboa, 9 de Junho de 2015 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)

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