Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 147/14.6YRLSB-2 Relator: VAZ GOMES Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CITAÇÃO EDITAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/21/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: PROCEDENTE Sumário: No que concerne ao comprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, inexistência de situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, trânsito em julgado da sentença revidenda, aquela primeira comprova-se pelos documentos juntos aos autos que atestam a citação edital do Requerido de acordo com as normas processuais suíças, não tendo o Requerido feito prova da alegação de que a Requerente, sabendo da morada do Requerido em Portugal, ocultou essa informação ao Tribunal suíço; presume-se a inexistência das referidas excepções, dada não oposição do requerido em relação a essas matérias, não havendo razão pelo simples exame do processo e dos documentos juntos para negar oficiosamente essa confirmação. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.RELATÓRIO: I.
- MARIA TERESA …, residente em Boghfsrasse, 11, 8332, Russikon, Confederação Helvética … propôs contra RUI FRANCISCO …, residente na Rua das Palhotas, n.º … 7240-100, Luz-Mourão, Portugal, acção declarativa com processo especial nos termos dos art.ºs 80 e 978 e ss, pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Bezirksgericht Zürich, Confederação Helvética que aos 18/06/2004 decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, regulando ainda o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores do casal Teresa … nascida aos 9/5/1994 e Roberto nascido aos 9/3/
- I.2.Citado o requerido aos 7/7/2014, conforme fls. 50, o mesmo veio contestar … em suma dizendo: Só teve conhecimento deste processo que correu termos no Tribunal Distrital de Zürich, apenas quando recebeu a citação do processo de revisão, nunca desde 2004 tendo a requerente mencionado qualquer processo ou demanda contra o requerido, não tendo assim e apenas por má fé da requerente tido possibilidade de exercer o contraditório a que tinha direito; À data da entrada do processo no Tribunal Distrital de Zürich o requerido já residia em Portugal, com os seus pais na terra e morada que a família sempre conheceu e frequentou desde 2002, facto que quer a requerente quer a os filhos de ambos conheciam, nunca o requerente conheciam até porque o requerido nunca perdeu o contacto com os filhos telefonando-lhes com regularidade, não havendo razões para que o processo corresse à revelia do requerido ou que o mesmo fosse notificado através de publicação no Diário oficial de Zürich, tendo a requerente mentido ao Tribunal quando não indica por desconhecer a morada do requerido, o que consubstancia violação do princípio do contraditório originada pela requerida, o que se refletiu na fixação da pensão de alimentos a favor dos filhos que teve em conta uma salário muito mais elevado o da Suíça que o requerido auferia 2 anos antes, não sendo verdade que não existam bens do casamento já que existem 2 imóveis não partilhados e que a apenas a Requerente usufrui quando visita Portugal, o requerido foi impedido de visitar os filhos sem que se pudesse pronunciar sobre tal, deslocando-se o requerido ao Norte para ver os filhos sempre que sabe que os mesmos vêm a Portugal. O processo de divórcio foi injusto por violação do contraditório e da igualdade das partes devendo ser negada a revisão e a confirmação por força do art.º 980/e do CPC. I.3 Ainda houve um articulado de resposta ao abrigo do disposto no art.º 981 do NCPC em que o Requerente contesta 1 a 4, 6, 7, 10 a 12, 17 a 20 e 5, 8, 9, e não tendo sido posta em crise a autenticidade dos documentos deve a sentença ser revista e confirmada. I.
- Por despacho de 4/12/2014 ordenou-se a junção aos autos de tradução dos documentos de fls. 7 a 14 por notário e convidaram-se as partes a produzir prova sobre o contraditório no processo suíço. I.
- Aos 2/3/2015 a Requerente deu entrada no Tribunal ao acervo de documentos de fls. 98/
- I.
- O M.º P.º e a Requerente alegaram ao abrigo do art.º 982 do C.P.C., sustentando a viabilidade do pedido; o requerido também alegou sustentando o que já alegara na contestação. I.
- Os Meritíssimos Juízes-adjuntos tiveram vistos nos autos e nada sugeriram nada obstando ao conhecimento do pedido. I.
- O Tribunal é o competente, às partes assiste legitimidade processual, não se verificam excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Fixa-se à causa o valor de 30.000,01 eur em obediência ao disposto no art.º 306/2 do NCPC[1] II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Resulta provado com relevo para a decisão: Aos 17/2/1998 no Tribunal da Comarca de Zürich o juiz singular em matéria matrimonial e em processo relativo a dissolução da vida em comum/medidas provisórias no caso entre a Requerente e o Requerido com morada indicada de Enzianweg 7, 8048, Zürich refere que as partes acordaram que declaram viver em separado por tempo indeterminado, a filha Teresa .., nascida a 5/09/94 está sob a responsabilidade parental da Requerente e o Réu fica autorizado a levar às suas custas ou a visitar a filha no primeiro e terceiro domingo de cada mês das 10:00 às 18: 00 no segundo dia de dois feriados consecutivos Natal e Ano Novo e Páscoa/Pentecostes das 10:00 às 18:00, cedendo o Réu à requerente a morada da família Enziangweg 7, 8048, Zürich com o mobiliário e o recheio exceptuando os bens pessoais para uso próprio tendo o Réu já deixado a morada, acordando fora do Tribunal a partilha de cada um dos objectos domésticos, o Réu está de acordo em ceder à Requerente o automóvel BMW durante a semana e durante o dia às suas custas ficando à noite o BMW disponível para o Réu e ainda obrigado a pagar à Requerente as prestações mensais de pensão de alimentos de 1998,00fr das crianças nomeadamente 700,00 fr para a filha Teresa … e 1288,00 fr para a requerente pessoalmente a ser pago no primeiro dia de cada mês com efeitos retroactivos a 23/12/1997, estabelecendo o juiz entre o mais que é assumido pelas partes viverem em separado por tempo indeterminado, a filha Teresa … fica sob a responsabilidade parental da requerente, aceitando-se o acordo de 17/2/98 quanto à custódia da criança e o mais desse acordo expirando nessa data o procedimento provisório do juiz singular de 9/1/98, logo que esse entrar em vigor e tudo conforme decisão de fls. 106/110 traduzido a fls. 101/105, cujo teor aqui na íntegra se reproduz. Em 8/1/04 a autoridade Repartição de controlo de habitantes da cidade de Zürich, secção de registo de habitantes (Bevölkerungsamt der Stadt Zürich, personenmeldeamt) declara que Rui Francisco … teve mnorada na cidade de Zürich de 2/7/1986 (data da emigração de Portugal) até 31/08/2001 (mudança de morada para desconhecido), conforme original de fls. 113 e traduzido a fls.112, cujo teor aqui na íntegra se reproduz. Aos 26/3/2004 no Diário Oficial do cantão de Zürich, pág. 369 o Requerido é citado editalmente nos seguintes termos: “Rui Francisco…originário de Portugal, técnico de montagem de aparelhos electrónicos, actualmente com morada desconhecida é citado para a audiência principal quarta-feira 21 de Abril de 2004, pelas 8:30 horas Badenerstrasse 90, 8004, Zurique, sala 134, 1,º andar. É notificado para comparecer pessoalmente (com ou sem representante) à audiência para responder à acção de divórcio. Caso não compareça na audiência principal sem justificação suficiente, fica excluído de pedidos e imediatamente dos autos do processo ou de novos documentos apresentados e com respeito à disputa referente a bens, será suposto o reconhecimento dos argumentos relativos aos factos da acção e a renúncia a objeções”, conforme tradução de fls. 118 e original de fls. 119, cujo teor aqui na íntegra se reproduz. Aos 18/6/2004 no Bezirksgerich Zürich, Confederação Helvética, foi proferida sentença de divórcio entre o Requerente e o Requerido (com indicação de morada desconhecida) conforme sentença traduzida a fls. 121/125 e com original a fls. 126/128, sentença essa que nos seus termos transita em julgado conquanto não seja pedida no prazo de 10 dias ou após publicação no Jornal Oficial do cantão de Zurique e comunicação por uma das partes por escrito ao Tribunal Distrital d e Zurique, uma fundamentação e se for apresentada as partes têm um prazo para apresentar recurso a partir da notificação da decisão fundamentada, cujo teor aqui na íntegra se reproduz. Aos 9/7/04 no Diário Oficial do Cantão de Zurique foi publicada a notificação a “pessoa com domicílio desconhecido” com o seguinte resumido teor: “ O Tribunal de comarca a 18 de Junho de 2004, no caso de Teresa Maria … contra Rui Francisco ……com domicílio desconhecido, referente a divórcio, declarou o divórcio entre as partes e definiu os seus efeitos. Esta sentença entre em transição de julgado conquanto não seja pedida no prazo de 10 dias desde a notificação, ou seja desta publicação, por escrito por um dos requerentes uma fundamentação ao Tribunal da comarca de Zurique…se for apresentada uma fundamentação as partes têm o um prazo para recorrer a partir da notificação da decisão fundamentada. É indicado ao réu que a sentença deve ser obtida junto da chancelaria dos assuntos familiares do Tribunal de Comarca de Zurique…” conforme tradução de fls. 130 e original de 131 cujo teor aqui na íntegra se reproduz. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: III.1.A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo, tão-só, a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma. Atento o disposto no art.º 980, do C.P.C, constituem requisitos de revisão: ·Ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste sentença; ·Trânsito em julgado da sentença; ·Sentença de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; ·Que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado, com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; ·Citação do réu, nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; ·Não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. III.
- No caso concreto, ocorreu citação edital de acordo com as regras do país de origem como abundantemente resulta dos documentos juntos e acima transcritos. O Requerido opôs-se dizendo que não foi observado o contraditório na medida em que sabendo a requerente e os filhos do casal que após a separação do casal o requerido veio viver para a morada que tinha em Portugal que é aquela que consta desta citação, enganou o Tribunal suíço dizendo-lhe que desconhecia a morada do requerido em Portugal. Notificada a ilustre mandatária do requerido para sobre tal produzir prova não ocorreu nenhuma prova sobre tal pelo que tal alegação não ficou provada; sabendo-se que se impõe ao tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e f) do art.º 980 do C.P.C., há que concluir que na situação em apreço se verificam todas as condições exigidas pela lei para a revisão e confirmação da sentença estrangeira. III.
- Não se suscitam dúvidas quanto à autenticidade e inteligibilidade dos documentos juntos pelo requerente; por outro lado, ainda, a decisão do tribunal estrangeiro não conduziu a um resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado português. III.
- No que concerne aos restantes pressupostos, ou seja o comprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, inexistência de situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, trânsito em julgado da sentença revidenda, aquela primeira está comprovada pelos documentos juntos aos autos que comprovam a citação edital do Requerido de acordo com as normas processuais e presume-se a inexistência das referidas excepções, dada não oposição do requerido em relação a essas matérias, não havendo razão pelo simples exame do processo e dos documentos juntos para negar oficiosamente essa confirmação. Não existe fundamento para considerar que a competência do tribunal suíço, foi determinada em fraude à lei. III.
- Verificam-se, pois, os pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença em análise, procedendo a acção. IV- DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão de revisão, e consequentemente, confirma-se a sentença de 18/06/2004, do Bezirksgericht Zürich, Confederação Helvética e que decretou o divórcio entre a Requerente e o Requerido. Custas pelo requerido que decai (art.º 527/2). Notifique e cumpra, após trânsito, o disposto no art.º 78/2 do CRgC. Logo que a requerente indique a Conservatória em que o casamento se encontra transcrito em Portugal, para o que dispõe de 10 dias Lxa., 21-05-2015 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1] Na redacção que lhe foi dada pela Lei 41/2013 de 26/6 que entrou em vigor em 1/9/2013 e se aplica imediatamente nos termos do art.º 5 da mesma Lei; a esse diploma nessa redacção pertencerão as disposições legais que vieram a ser mencionadas sem indicação de origem