Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5738/14.2TDLSB.L1-5 Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS Descritores: PROVA POR DOCUMENTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSOLVÊNCIA TRIBUNAL DE RECURSO PENA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: 1 – A prova pré-constituída (documentos) traduz uma exceção ao regime geral de produção e exame das provas em audiência – art. 355.º, n.º 1 do CPP, ou seja, se a documentação consta validamente do processo e estava disponível para consulta, não tem de ser obrigatoriamente examinada ou lida em audiência, nada obstando a que o recorrente, assim o querendo, a tivesse contraditado em julgamento. 2 - Os recorrentes laboram em confusão ao invocarem o vício da alínea
(126), não resulta das declarações do Arguido acerca das suas condições pessoais. GG. Especificamente no que se refere ao crime de descaminho, entende-se que não foi produzida qualquer prova da sua prática pelo AA HH. E atento ao que resulta do depoimento da testemunha GG, Agente de Execução que promoveu a penhora dos bens, deveria dar-se por provado que estes bens se encontravam nas instalações das executadas quando o AA cessou as suas funções como gerente; e estando definido o local para onde foram levados - no contexto daquelas execuções - poderiam - e deveriam - ter sido apreendidos pelas respetivas massas insolventes. Atenda-se ao que resulta do depoimento desta testemunha quanto à causa de extinção das execuções. II. No que especificamente se refere à prova documental referenciada no acórdão como central e atrás enumerada, importa que se referencie que no decurso da audiência de julgamento, estes documentos não foram examinados, tão pouco o Arguido foi confrontado com o seu teor e, por isso, com o necessário e devido respeito, que é muito e é devido, verifica-se, nesta parte, a nulidade da sentença (Cfr. art. 355.° do CPP). JJ. De resto, é consabido que para se consumar o crime de descaminho necessário seria que os factos dados por provados revelassem uma intenção clara, por parte do arguido de, com carácter definitivo, impedir ou inviabilizar o acesso ao bem pelo poder público, visando, desse modo, frustrar definitivamente a finalidade da custódia do mesmo, KK. E analisadas que sejam as condutas do AA, não há qualquer conduta que lhe seja imputada, que seja causa direta e necessária do crime de descaminho pelo qual foi condenado. LL. Conforme resulta dos autos e o Arguido admitiu em sede de audiência de julgamento, foi constituído fiel depositário dos bens penhorados, no âmbito da execução promovida pela ... e pela ...; contudo, é igualmente inequívoco de todos os depoimentos dos ex trabalhadores destas empresas, que na data em que este cessou funções de gerente, que os bens encontravam-se nas instalações destas empresas e é claro dos autos que estes bens foram daí removidos, não por qualquer ação direta imputada ao AA, mas sim no âmbito das execuções promovidas por terceiros, no caso pelas sociedades próximas do BB. MM. Ademais, foi claro o local para onde esses bens se encontravam e para onde foram movimentados no contexto das novas execuções; por isso, poderiam e deveriam ter sido apreendidos pela massa insolvente de cada uma das empresas, apensando-se aos autos de insolvência aquelas execuções que corriam contra as empresas ... e .... NN. Relevante é que não resultou provado qualquer facto concreto do qual se possa induzir aquela intenção clara do AA, o que leva a que não estejam verificados quaisquer dos pressupostos que estiveram na base da condenação do Arguido por este crime de que vinha acusado. OO. Sem prescindir e sem conceder com o que supra se expôs quanto ao que se considerou ser a ausência de provas concretas contra o AA que fundamentem a sua condenação pelos crimes de que vinha acusado, importa que se invoque que caso houvesse lugar à sua condenação por qualquer dos crimes - o que apenas por cautela e dever de patrocínio se concebe - ainda assim estas haveriam de ser especialmente atenuadas. PP. Para esta atenuação especial invoca-se o percurso do Arguido, anterior e posterior aos factos que se mostram em apreço nos autos e, bem assim, à circunstância atrás exposta de não ter tido qualquer intervenção direta na vida das sociedades depois de ceder as quotas e ações das sociedades e de renunciar à gerência das mesmas. QQ. No tocante ao pedido de Indemnização Cível, resulta do Acórdão recorrido a condenação dos demandados, solidariamente, no valor de € 347.410,10, fundando-se esta na circunstância de, pretensamente, a conduta dos Arguidos ter sido a causa do não recebimento deste montante pela Demandante. Ora, RR. Resulta dos depoimentos das testemunhas ouvidas, incluindo pela indicada pela Demandante, que os créditos da Demandante chegaram a ascender a cerca de um milhão de euros, tendo sido liquidado e honrada uma parte muito significativa destes montantes. Aliás, uma grande parte foi liquidada com bens que faziam parte do acervo de bens deixados pelo pai do AA, cuja herança liquidou os certificados de aforro referidos no Imposto de Selo junto aos autos, exatamente para liquidar esta e outras responsabilidades. SS. Isto mesmo extrai-se dos documentos que se mostram juntos aos autos e resultam dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, designadamente das indicadas pela Demandante. TT. Sobretudo, não resultou provado que a frustração do crédito da Demandante não se deve a uma qualquer ação do Demandado AA, mas antes ao circunstancialismo exposto em sede de Relatório Pericial; de outro modo, a probabilidade e expectativa da Demandante em receber o seu crédito era apenas parcial, atento a que o valor dos bens penhorados, não cobria o valor em dívidas. UU. Por outro lado, ainda, demonstrou-se que tendo estes bens sido penhorados e removidos na pendencia de outros processos executivos identificados nos autos, estando identificado o fiel depositário desses bens e o local para onde esses bens foram removidos, que se impunha que tivessem sido apreendidos pelas massas insolventes de cada uma das empresas; aliás, é mesmo incompreensível e inconcebível (em termos processuais) que não tenha ocorrido quer a apreensão destes bens, quer a apensação daquelas ações executivas às insolvências. VV. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal "a quo”, entre outros, violou os artigos 32° da Constituição da República Portuguesa, 18° e 29° da CRP, 73°, 118°, 119°, 120°, 121°, 227°, 229°-A do Código Penal, artigos 124°, 127°, 374°, 377° e 379° do Código de Processo Penal e 483° e seguintes do Código Civil. 2.2. Os arguidos BB e CC apresentaram a respetiva motivação do recurso de forma conjunta, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição): 1. Atenta toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal em sede de audiência de julgamento, de forma totalmente incompreensível, foram dados como provados factos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam ter merecido resposta negativa, e que a sê-lo, a par de outros que foram julgados provados, teriam levado certamente a uma decisão diversa. Dos Factos 2. Por entenderam que os mesmos mereciam resposta negativa, pois quanto aos mesmos não foi feita a devida prova, não se podem conformar os arguidos BB e CC que se tenham dado como provados os factos n.° 7, 8, 16, 17, 41, 61, 62, 64, 68, 73, 83, 86, 92, 95, 101, 104, 105, 106, 111, 113, 115, 116, 117 e 119, do elenco dos factos provados, que aqui damos por integralmente reproduzidos. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO / DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL 3. No caso dos autos, do elenco dos factos provados, resulta dos factos n.° 7, 8, 16, 17, 68, 95, 104, 113, supra referidos, que os arguidos CC e BB foram, a partir de .../.../2013, os novos donos e/ou gerentes/representantes/gestores de facto das sociedades ... e .... 4. Acontece que do elenco dos Factos Não Provados consta, nomeadamente, que: a. O arguido CC tomava todas as decisões relativas à gestão da sociedade ... na área financeira e administrativa, dava ordens aos trabalhadores, realizava encomendas (Facto Não Provado n.° 7); b. O arguido CC tomava todas as decisões relativas à gestão da sociedade ..., na área financeira e administrativa, dava ordens aos trabalhadores, realizava encomendas. 5. Pelo exposto, os factos provados sob os números 7, 8, 16, 17, 68, 95, 104, 113 estão em manifesta contradição com os Factos Não Provados n.° 7 e 16. 6. A contradição insanável da fundamentação que decorra do texto da decisão recorrida acarreta a nulidade do Acórdão, nulidade esta que para todos os efeitos se deixa aqui invocada, ao abrigo do artigo 410° n.°2 alínea
- b)do Código de Processo Penal. DAS CAUSAS DA INSOLVÊNCIA DA … E DA ... DOS FACTOS PROVADOS 101 E 113 7. Resulta do Acórdão ora Recorrido, mormente dos factos dados como provados, que as condutas dos arguidos CC e BB foram determinantes, causa directa e necessária da declaração de Insolvência das sociedades ... e ... (Factos Provados n.° 101 e 113). 8. Perante os factos aceites pela própria acusação (supra referidos) e pelo Acórdão ora Recorrido, as condutas imputadas aos arguidos CC e BB ocorreram depois de ... e aquelas sociedades, no ano de 2011, já estavam em situação de insolvência, pois já não conseguiam cumprir com as suas obrigações. 9. Tudo ponderado, torna-se claro que perante a situação económico-financeira descrita no Acórdão (e na acusação) a situação de insolvência era irreversível e, sempre nas próprias palavras da acusação, resultantes de decisões de gestão que se mostraram ruinosas tomadas pelo anterior gerente e também aqui arguido AA, que as admitiu, conforme resulta também do Relatório e de Depoimento (supra transcrito) do perito da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, Dr. FF. 10. Para que se possa imputar o crime de insolvência dolosa, é necessário que a situação de insolvência resulte após as condutas incriminatórias, sendo também certo que não podemos confundir “situação de insolvência” com a “declaração de insolvência”, pois esta supõe necessariamente a verificação do estado que a declara. 11. É inconstitucional, por violador dos artigos 18° e 29° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 227° do Código Penal, no sentido que as condutas posteriores à situação de insolvência, e assim destas não causais, continuem a ser punidos como elementos de facto típico. 12. Devem pois ser dados como não provados os factos n.° 101 e 113 do elenco dos Factos Provados, pois não foram as condutas imputadas aos arguidos CC e BB (repita-se, ocorridas após .../.../2013) a causa determinante, directa e necessária da insolvência das sociedades ... e ..., o que determina desde logo a sua absolvição. DA GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO DE FACTO DOS ARGUIDOS CC E BB. DOS FACTOS PROVADOS 7, 8, 16, 17, 61, 62, 64, 68, 71, 83, 92, 95, 104, 105, 106, 115, 116, 117, 119 13. A responsabilidade criminal pelo crime de Insolvência Dolosa exige a prática de actos de gestão efectiva. 14. Como se disse, entre outros, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de .../.../2023 “A gerência de facto pressupõe que o gerente seja um órgão actuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade socialperenta terceiros ” 15. Ou seja, a gerência de facto ocorre quando a pessoa, esteja ou não formalmente designada como gerente ou administrador, exerce efectivamente actos de gestão, tendo influência real sobre as decisões financeiras e patrimoniais da sociedade. 16. Como também sido entendido, o arguido, gerente de direito de sociedade, não pode ser condenado por crime apenas com base em prova indirecta ou presumida, no sentido de quem exerce a gerência de direito, também exerce de facto, com base em “regras de experiência comum” e “normalidade do curso da vida” - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.° 21/05.7TAPRD.P1, 4ª secção, proferido a 03/06/2009. 17. Quanto ao arguido CC, é o próprio Acórdão Recorrido que aceita desde logo que “nunca frequentou a escola, imputando o seu analfabetismo às parcas condições socioeconómicas vivenciadas pela família de origem. Apenas sabe escrever o nome ” 18. Depois, não obstante a contradição supra referida, o próprio Acórdão Recorrido assume como Não Provado que o arguido CC tomava todas as decisões relativas à gestão das sociedades ... e ..., na área financeira e administrativa, dava ordens aos trabalhadores (Factos Não Provados n.° 7 e 16). 19. Quanto ao arguido CC, que o mesmo nunca de facto exerceu a gerência de facto das sociedades insolventes, não estava ciente da vida societárias destas, nem do plano descrito na acusação e no Acórdão Recorrido, é confirmado pelos depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK e LL, supra transcritos. 20. Mas o mesmo se diga relativamente ao arguido BB, que alguém o quis fazer passar como novo dono e/ou gerente/administrador para se escapulir às responsabilidades. 21. Mas são os próprios funcionários da ... e ... a afastar a ideia que o mesmo pudesse ser visto como patrão, como a pessoa que dava ordens, que definia estratégias, geria stocks, geria receitas, geria a actividade das sociedades, etc, pois não foi apresentados como novo proprietário, não tendo sido ele a elaborar qualquer plano para dissipar património. 22. Depreendemos isso dos depoimentos supra transcrito das HH, II, MM, JJ, KK, NN, OO, PP e QQ. 23. Assim atento os depoimentos das testemunhas supra e na falta de outro meio de prova que demonstre o contrário, impunha-se pois ser dados como não provados os factos 7, 8, 16, 17, 61, 62, 64, 68, 71, 83, 92, 95, 104, 105, 106, 115, 116, 117, 119 do elenco dos factos provados. ... DOS FACTOS PROVADOS 41, 62, 73, 86, 115, 116, 117, 119 24. Tal como resulta dos factos provados em 39 e 40, a sociedade ... foi efectivamente detida e gerida pela mulher do arguido BB mas que em .../.../2012 cedeu a sua quota a RR. 25. Ora, a partir daqui o arguido BB é completamente alheio aos destinos desta sociedade, como é completamente alheio aos negócios que a sociedade ... possa ter tido ou não com as sociedades ... e ..., já que não era a ele que cabia a tomada de decisões relativamente a nenhuma delas. 26. Repare-se, desde logo, que foi dado como Não provado que o arguido BB tivesse emitido as correspondentes guias de transporte (vide Facto Não Provado 72). 27. O arguido BB desconhece, em absoluto, (e o arguido CC tampouco) que relações e/ou contactos possam ter havido entre o co-arguido AA e RR enquanto novo dono da sociedade ..., que tivesse levado às penhoras descritas na acusação e no Acórdão recorrido. 28. Conforme resulta do auto de penhora de fls..., não foram os arguidos CC e BB que ficaram fiéis depositários dos bens penhorados, mas sim um indivíduo de nome SS. 29. Por outro lado, para fundamentar a conclusão da existência de simulação de transacções comerciais, escreveu-se no Acórdão Recorrido que “Relativamente à ..., confirmou que não havia nenhuma conta corrente que justificasse qualquer relação comercial ou a movimentação dos cheques referidos nos autos, quer serviram de base às execuções, no âmbito das quais se removeram os bens das sociedades, precisando que não consultou a contabilidade da ..., por não lhe ter sido dada” – sublinhamos. 30. Esta última deixa é por demais importante e evidencia que o Tribunal “a quo” limitou-se a presumir tal facto, dando-o como provado sem que tenha havido efectivamente uma prova concludente sobre o mesmo. 31. É o que resulta do depoimento do Exm° Senhor Perito da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária FF supra transcrito, quando confirma que não analisou a contabilidade da sociedade .... 32. Os arguidos CC e BB não têm acesso à contabilidade da sociedade ... para que o possam confirmar, mas a investigação tinha forma de ter esse acesso e assim confirmar, de forma cabal, da inexistência de qualquer transacção. Mas não o fez... 33. Por conseguinte, sem que se tenha feito a análise da contabilidade de todas as sociedades (..., ... e ...), não podia, nem pode, concluir-se simplesmente pela simulação de transacções comerciais. 34. Devem pois ser dados como não provados os factos 41, 62, 73, 86, 115, 116, 117, 119 do elenco dos factos provados. ... FACTOS PROVADOS 111, 115, 116, 117, 199 35. Como resulta dos factos provados 42 a 47 nunca os arguidos CC e BB forma titulares das quotas e/ou gerentes, sejam de direito ou de facto, de tal sociedade ... 36. Resultou como Não Provado que o arguido BB tivesse assumido a função de gestor de facto dessa sociedade ... (Facto Não Provado n.° 46). 37. Ou seja, mais uma vez, os arguidos CC e BB estão a ser responsabilizados por factos que não partiram da sua iniciativa e pelo facto do sócio gerente dessa sociedade ser irmão de BB. 38. Os arguidos CC e BB desconhecem em absoluto que relações existem ou existiram entre o co-arguido AA e o TT. 39. Por outro lado, veio o ... “remeter a informação existente sobre o «Fecho ...», ocorrido em .../.../2013 (único fecho ocorrido na conta supra identificada”, mais informando que “o fecho ... creditado em .../.../2013 respeita a uma única operação de 192,64€... ”. 40. Salvo o devido respeito, independentemente do que se referiu supra, que não se prescinde, ridículo se torna dizer que as sociedades ... e ... foram declaradas insolventes por uma diminuição de património no valor de 192,64 €. 41. Impunha-se pois, na ausência de qualquer outro meio de prova que o comprove e com a informação prestada pelo ..., dar não provados os factos 111, 115, 116, 117, 199 do elenco dos factos provados. SEM PRESCINDIR DO ARTIGO 227º N.º2 DO CÓDIGO PENAL. DA ASSUNÇÃO DOS ARGUIDOS DA NATUREZA DE TERCEIROS. DA PRESCRIÇÃO. 42. Como supra se referiu, não tendo exercido a gerência/administração de facto das sociedades insolventes, a entender-se que existe responsabilidade criminal destes arguidos CC e BB, na insolvência das sociedades ... e ...,, o que não se admite, essa responsabilidade deve-lhes ser imputada enquanto terceiros nos termos do artigo 227° n.°2 do Código Penal. 43. Estipula este artigo 227° n.° 2 do Código Penal que “O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n. °1 deste artigo, com conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada ”. 44. Ou seja, conjugando os artigos 227° n.°1 e 2 com o artigo 73° do Código Penal, atenuando especialmente a pena, teriam os arguidos CC e BB de ser punidos com uma pena até 5 anos (60 meses) reduzida de um terço, ou seja, 40 meses [60 meses - (60 meses : 3)]. 45. Mesmo a considerar a agravação da pena nos termos do artigo 229°-A do Código Penal, que agrava a pena de um terço no seu limite máximo, os arguidos incorreriam numa pena de 53,33 meses [40 meses + (40 meses : 3)] ou [80 meses - (80 meses : 3), portanto, sempre inferior a 5 anos (60 meses). 46. Nos termos do artigo 118° n.°1 alínea
- c)do Código Penal o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 anos, mas inferior a 5 anos. 47. Os factos imputados aos arguidos CC e BB constantes da acusação e do Acórdão Recorrido remontam ao ano de ..., pelo que o normal prazo de prescrição ocorreu, senão antes, em .... 48. O arguido BB foi constituído arguido no dia .../.../2022, muito para além do prazo normal de prescrição de 5 anos. O arguido CC foi constituído arguido no dia .../.../2016. Os arguidos foram notificados da acusação em .... 49. Assim, tendo em conta e ressalvado os tempos de suspensão e interrupção possível nos presentes autos, a considerar os mesmos como terceiros para efeitos do artigo 227° n.°2 do Código Penal, o procedimento criminal quanto aos arguidos CC e BB deve considerar-se prescrito. DA ANTENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA 50. O artigo 72° n.°1 do Código Penal refere que o Tribunal atenua especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporânea dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 51. Acrescenta a alínea
- d)do n.°2 do mesmo preceito que para efeitos do disposto no n.°1 são consideradas, entre outras, a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 52. Como facilmente se denota, os factos imputados aos arguidos remontam a ..., já lá vão 12 anos. Esta excessiva duração do processo não é imputável aos arguidos e estes não têm qualquer condenação por factos posteriores. 53. Pelo que, a entender-se pela condenação dos arguidos, sempre as suas penas devem ser especialmente atenuadas nos termos dos artigos 72° n.°2 alínea
- d)e 73° do Código Penal. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 54. Entendeu ainda o Tribunal “a quo”, no ponto 8 da parte decisória, condenar todos os arguidos, incluindo os aqui Recorrentes CC e BB, de forma solidária, a pagar à Demandante ... o valor de 347 410,10 €. 55. Como se referiu, as condutas que aqui são imputadas aos arguidos CC e BB ocorreram após .../.../2013 e, como se deu como provado nos pontos 51, 52, 52-A, 53, 53-A, 54, 56, 56-A a dívida à Demandante nasceu muito antes dessa data. 56. Não ficou provado nem minimamente demonstrado que se as sociedades ... e ... não tivessem sido declaradas insolventes que a dívida à Demandante teria sido paga, muito menos de que forma e quando, nem existe causa efeito, nem nenhum nexo causal entre a dívida/dano da Demandante e a conduta dos arguidos CC e BB descrita na acusação e no Acórdão Recorrido. 57. Pelo que nunca poderiam os arguidos CC e BB ser condenados no pagamento do pedido de indemnização civil formulado pela Demandante, devendo pois ser absolvidos. IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS 58. Devem pois, entre outros que se mostrem contraditórios com o supra referido, os factos vertidos nos n.° 7, 8, 16, 17, 41, 61, 62, 64, 68, 71, 73, 83, 86, 92, 95, 101, 104, 105, 106, 111, 113, 115, 116, 117, 119 da matéria de facto provada serem considerados como não provados. 59. Ao assim decidir, violou o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, entre outros, os artigos 32° da Constituição da República Portuguesa, 18° e 29° da CRP, 73°, 118°, 119°, 120°, 121°, 227°, 229°-A do Código Penal, artigos 124°, 127°, 374°, 377° e 379° do Código de Processo Penal e 483° e seguintes do Código Civil. 60. Deve assim o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por um outro em que considere como não provados os factos supra referidos, fazendo uma correcta apreciação da prova, absolva os arguidos CC e BB do crime de Insolvência Dolosa Agravado pelos quais vinham acusados/pronunciados, bem como do pedido de indemnização civil formulado. 61. Ou, caso assim não se entenda, sempre as suas penas devem ser especialmente atenuadas nos termos dos artigos 72° n.°2 alínea
- d)e 73° do Código Penal. 62. Assim se espera, venerandos Desembargadores, por ser de JUSTIÇA!!! 3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos, no sentido de que não merecem provimento, concluindo, quanto a cada um deles, nos seguintes termos: 3.1. AA 1. O arguido interpõe o presente recurso, por não se conformar com o Acórdão datado de 11.02.2025 (Referência: 442710107 e fls.2530 a 2579), que o condenou pela prática de: dois crimes de insolvência dolosa agravado, previsto e punido pelos artigos 227.°, n.° 1, al.
- b)e 229.° - A, do Código Penal e de um crime de descaminho, previsto e punido pelo artigo 355.° do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à obrigação de proceder ao pagamento do valor de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), em pagamentos parciais de € 10.000,00 (dez mil euros) até completar o valor total, através de depósito autónomo, até ao dia 1 de março dos anos seguintes ao trânsito em julgado. 2. Quanto à primeira questão suscitada - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.° 410.º/2, al.
- a)do CPP)- afigura-se-nos que, da leitura do acórdão, não se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 3. Os vícios decisórios [art.° 410.72 do CPP] são defeitos estruturais da decisão penal e por isso, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem que seja possível a consulta de outros elementos constantes do processo. 4. Assim, o Tribunal "a quo" apreciou os factos constantes da acusação e da leitura do acórdão recorrido não se infere, em concreto, que factos relevantes para a boa decisão da causa ficaram por apurar e que resultem do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. 5. Na verdade, não pode o recorrente confundir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.° 410.°/2, al.
- a)do CPP, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência (art.° 127.° do CPP). 6. O recorrente ao defender a violação das regras de valoração dos meios de prova e a incorrecta interpretação jurídica do tipo de crime, não está a invocar a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida e um outro “entendimento" na subsunção dos factos ao direito, pelo que, é forçoso concluir que o acórdão não padece do vício enunciado no art.° 410.°/2, al.
- a)do CPP. 7. Quanto à segunda questão suscitada - contradição insanável (art.° 410.°/2, al.
- b)do CPP) "entre a fundamentação e a decisão", no que concerne aos factos provados nos pontos 4, 5, 16, 17, 30, 104, 113, 114, 115 e 118, porquanto, o Tribunal "a quo", ante a prova produzida, ficou convencido que o recorrente, após a venda das suas partes societárias, manteve a gerência de facto das mesmas. 8. Assim, não se detecta uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação. 9. Na verdade, o recorrente aponta como contradição insanável uma “outra leitura” da factualidade apurada, em contraposição com a versão da dada como provada pelo Tribunal “a quo”, o que na verdade não é possível na contradição insanável; a impugnação da matéria de facto que o recorrente pretende ver apreciada, nos termos invocados só pode ser usado pelo recorrente como erro de julgamento e não como contradição insanável (ou mesmo erro notório). 10. Ora, da leitura do acórdão recorrido resulta que não se verifica qualquer contradição insanável, previsto no art.° 410.°/2, al.
- b)do CPP, pelo que, nesta parte, deve negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão impugnado. 11. Quanto à terceira questão suscitada - Violação do Princípio do Contraditório (art.° 355.° do CPP), o recorrente defende que um conjunto relevante de documentos ( fls.57, 62, 113 a 119, 143 e ss,, 466 e ss, , 532 a 536 e ss, 633, 640 e ss), que pesaram na condenação do Arguido no crime de descaminho não foram examinados ou apreciados, tão pouco o Arguido foi confrontado com o seu teor em sede de audiência de julgamento, o que leva a que se pugne pela verificação, nesta parte, a nulidade da sentença (Cfr. art. 355.° do CPP), mas sem qualquer razão. 12. Nos termos do disposto no art.°355.°/1 do CPP, não valem para formação da convicção probatória quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, com excepção do previsto no n.° 2, atinente às provas contidas em actos processuais cuja leitura seja permitida nos preceitos seguintes. 13. Este normativo não é inconstitucional quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. (Ac. TC n° 87/99, de 10.02, proc°444/98, DR II série, de 01.07.1999) 14. Por outro lado, como salienta o Ac. STJ, de 27.01.1999, proc.° 350/98 in SASTJ, n° 27, 83, a observância do disposto no art.° 355.°/1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório, independentemente da sua leitura, sendo irrelevante que as actas sejam omissas quanto aos que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. (veja também os Acórdão do STJ de 20.11.02, P° 3173/02-3ª; de 04.03.04, em www.dgsi.pt: de 23.02.05, na CJSTJ, 2005, T1, 210 e de 19.10.05, P° 1941/05-3ª) 15. Assim, os documentos referidos pelo recorrente constam dos autos e são provas que, forçosamente, estão presentes na audiência e submetidas ao contraditório, sem necessidade de serem lidas, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo, pelo que, o acórdão recorrido não é nulo, nem o recorrente sofreu qualquer compressão nos seus direitos de defesa, dado que poderia ter contrariado essa prova nessa audiência, pelo que deve improceder este argumento recursivo. 16. Como quarta questão o Recorrente impugna a matéria da como provada nos pontos 30, 59, 60, 61 (61.1, 61.2, 61.3, 61.4. 61.5 e 61.6) 63, 64, 99 a 101, 106, 111 a 119 e 126, por entender que a prova que foi produzida (pericial, documental e os depoimentos das testemunhas HH, II, OO e FF) e a não produzida (crime de descaminho), impunha-se um sentido diferente do plasmado no acórdão recorrido, devendo tais factos ser dados como não provados, porém, sem qualquer razão, 17. In casu, toda a prova produzida, devidamente analisada e criteriosamente ponderada, apenas poderia ter conduzido o Tribunal "a quo" a decidir como o fez, inexistindo um qualquer erro na apreciação da prova, sendo certo que, o recorrente, com esta impugnação, pretende "substituir a convicção" do Tribunal do julgamento pela sua "própria leitura da prova", mas sem apresentar verdadeiros argumentos que imponham solução diversa da proferida, em sede de matéria de facto, por ocorrência de erro de julgamento. 18. O Tribunal "a quo" no apuramento dos factos provados considerou que a maior parte das testemunhas (trabalhadoras das empresas ...) depuseram de forma objectiva e credível, tendo esclarecido a forma como a gestão das empresas era feita e sobre os acontecimentos ocorridos no ano de ... que, concatenada com a prova documental, permitiu recriar o filme da dinâmica factual e a actuação dos arguidos, 19. O Tribunal apurou a forma como foi delineada e concretizada uma estratégia no sentido de desvincular formalmente o recorrente da direcção das empresas e assim impedir a satisfação dos créditos dos credores, em concreto da ..., que já havia comunicado que, atenta a situação de incumprimento, iria avançar para a venda dos estabelecimentos comerciais das empresas. 20. Na verdade, resultou provado que o recorrente não vendeu verdadeiramente as participações sociais, pois que nada recebeu como contrapartida e que, apesar de serem os co-arguidos quem iam às instalações receber o dinheiro e cheques da gestão diária das empresas, aquele continuava a tratar de assuntos das mesmas, como ilustram os mails juntos aos autos e os cheques assinados por si até .... 21. Igualmente, Tribunal "a quo" ficou convencido que após a penhora sem remoção efectuada no âmbito da execução intentada pela ..., o recorrente, fiel depositário de tais bens, decidiu, em conluio com os co-arguidos, ficcionar dividas da duas sociedades pré-insolventes, por forma a dar a aparência de legitimidade para proceder a outras penhoras já com remoção, e aproveitando-se para retirar todos os bens que ali se encontrassem, incluindo os registos contabilísticos, fazendo desaparecer tais bens para paradeiro desconhecido até aos dias de hoje, 22. Mas ficou convicto que, todo o esquema, apenas foi possível graças à colaboração dos co-arguidos com o recorrente, que se disponibilizaram afigurar como titulares dos órgãos sociais das empresas, efectuando actos de gestão e substituindo o recorrente, nas instalações das empresas, procedendo à recolha diária dos valores da caixa e criando um artificio, por forma, a permitir a propositura de várias execuções em que figurava como exequente a ..., sendo que inexistiam relações comerciais ou outras que justificassem tais dividas, por forma a viabilizar a aparência de uma penhora com remoção, afastando suspeitas imediatas sobre a dissipação dos bens das instalações onde ainda se encontravam vários trabalhadores. 23. O Tribunal “a quo” mais se convenceu que, a transmissão das quotas e acções das duas sociedades comerciais, declaradas insolventes, à mesma pessoa, o arguido CC, que não teve contacto nem com trabalhadores das empresas nem com os credores (como a ...) concatenado com a falta de documentos comprovativos dos pagamentos de tais negócios jurídicos, permite concluir pela simulação de tais negócios; 24. Acresce que, a penhora realizada no âmbito da execução intentada pela ..., deve ser conciliada com o facto de à data das transmissões das participações sociais, os bens pertencentes à ... se encontrarem nas instalações desta, aí permanecendo até ..., havendo já sido anunciada, em reunião de ..., por aquela credora ao recorrente, que ia proceder à venda dos estabelecimentos comerciais; 25. As insolvências declaradas em ........2014 (...) e ........2015 (...), reportam a situações de pré-falência, verificadas antes da transmissão das participações sociais. 26. O Tribunal “a quo” valorou a falta de acesso aos registos contabilísticos, com desaparecimento dos mesmos das instalações, considerando tal comportamento como propositado. 27. Para chegar à conclusão que as dividas foram artificiosamente criadas, tendo em vista legitimar a remoção dos bens da ..., o Tribunal " a quo" teve em conta os termos em que ocorreu a penhora da execução n.° 2230/13, a presença de um co-arguido no acto quando quase nunca comparecia, a nomeação de fiel depositário um cidadão estrangeiro, a impossibilidade de localizar as instalações da exequente, dos bens penhorados e removidos, bem como do fiel depositário; 28. Ademais, todas as execuções intentadas pela ... tinham como título executivo cheques, no valor de €7.500, cada um, da ..., assinados os quatro cheques pelo arguido CC, todos datados de ..., cheques esses devolvidos por falta de provisão, sendo que à data da emissão de tais cheques, as contas bancárias não tinham fundos suficientes; 29. A actividade das sociedades ... e ... terminou com a remoção dos bens que constituíam os instrumentos de trabalho dos trabalhadores, sendo que para além disso ainda foram retirados bens daquelas instalações, sem qualquer fundamento dado a conhecer aos trabalhadores. 30. O ... existente numa das empresas, foi substituído, a mando do arguido BB e pertencia à empresa ..., pertença do seu irmão. 31. Ante o referido, o Tribunal "a quo", no exame crítico da prova, deu como provados os factos 61, 114, 115, 116, 117, 118, por força da conjugação dos inúmeros factos objectivos comprovados e da prova circunstancial e indiciária, apurada em sede de audiência de julgamento, que permitiu chegar à descoberta dos factos, afastando a versão do recorrente, dadas as contradições e insuficiências óbvias das suas declarações perante a consistência do demais substrato probatório. 32. A prova produzida e os vários factos instrumentais apurados, permitiram ao Tribunal "a quo" formar a convicção de que os arguidos planearam efectivamente uma estratégia para desvio de fundos e activos das duas sociedades, prejudicando os fornecedores, como a ..., e os trabalhadores, conforme o acervo fáctico da acusação, tendo os arguidos agido do modo a aí descrito, com excepção de alguns detalhes. 33. In casu, o Tribunal "a quo” respeitou o princípio da livre apreciação da prova (art.°127.° CPP), as regras da experiência e critérios de normalidade, tendo recorrido aos princípios da oralidade e da imediação; foi exímio na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada, com adequada indicação dos elementos probatórios produzidos em sede de julgamento e constantes dos autos, razão pela qual não se encontra qualquer erro de racionalidade ou infração às regras da experiência comum, que imponha uma solução diferente da que consta no acórdão recorrido. 34. Neste sentido, afigura-se-nos que a condenação do recorrente pelos crimes de insolvência dolosa agravada e crime de descaminho decorre de aturada reflexão e análise crítica sobre a prova, validamente recolhida e apreciada, em resultado da qual o Tribunal "a quo" obteve convicção plena sobre a verificação dos factos imputados, não merecendo qualquer censura a subsunção dos factos ao direito, devendo manter-se inalterada a factualidade provada e a condenação sofrida, julgando improcedente o recurso, também nesta parte. 35. Assim, o Acórdão recorrido não viola e/ou mal interpreta o disposto nos art.° 18.°, 29°. e 32.°da CRP, art.° 73.°, 227.°, 229.°-A do Código Penal, art.° 124.°, 127.°, 355.°, 374.°, 379.° e 410.° do CPP. 36. Como quinta questão o recorrente impugna a dosimetria da pena, por excessiva, pugnando pela aplicação da atenuação especial da pena, porém, sem qualquer razão, uma vez que, o Tribunal "a quo" sopesou, criteriosamente, todos os fundamentos do recurso e respeitou os critérios da determinação da pena (parcelar e única) previstos nos art.° 40.°, 70.°, 71.° e 77.° do CP e 18.°/2 da CRP, não havendo lugar, em concreto, à redução das penas parcelares aplicadas, não se justificando a intervenção corretiva do Tribunal "ad quem". 37. Tudo ponderando, afigura-se que, no quadro dos fins das penas, e atendendo ao binómio culpa-ilicitude dos factos, as penas parcelares concretas fixadas se apresentam ajustadas, adequadas, legalmente corretas e ponderadas, não ultrapassando de modo nenhum os limites da culpa, e dando resposta cabal aos ditames e princípios da prevenção geral e de uma prevenção especial ressocializadora. 38. Encontrando-se os crimes praticados pelo recorrente, numa situação de concurso, ao proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, o previsto no art.° 40.°, 50.° e 77.°/1 e 2, do CP e na fixação da pena conjunta, o Tribunal "a quo" teve em consideração a proporcionalidade e a proibição do excesso, o que obteve através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta, no âmbito do ordenamento punitivo. 39. Na verdade, atendendo às circunstâncias concretas dos factos apurados e aos limites abstractos da pena única que variam entre 3 ano de prisão (oena parcelar mais grave) a 8 anos (sendo a soma material de todas as penas), a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art.°50.° do CP), sob a obrigação de pagamento (art.°51.° do CP), revela-se justa e adequada ao caso concreto, situando-se abaixo do limite médio da moldura penal em causa. 40. O Tribunal "a quo” julgou corretamente e operou uma sensata subsunção jurídica e aplicação do direito, mormente quanto à determinação das medidas da pena (parcelares e única), por se manifestar justa, proporcional e adequada à gravidade da conduta do(
- a)recorrente e à medida da sua culpa, não merecendo, assim, qualquer reparo ou censura, não ocorrendo por isso qualquer violação do previsto nos arts.° 40.°, 50.°, 71.° e 77.° do Código Penal, não existindo motivo atendível para alterar quer as penas quer a qualificação jurídica dos factos 41. O recorrente pugna pela aplicação de a atenuação especial da pena (art.°72.°/2CP), todavia, as circunstâncias invocadas pelo mesmo não são suficientes, de molde a concluir pela acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente e da necessidade de aplicação da pena ao arguido, sendo que a imagem global dos factos praticados pelo recorrente não apresenta uma gravidade substancialmente reduzida, que possa levar a aplicação deste instituto. 42. Relativamente à impugnação do valor da indemnização abstemo-nos de tomar posição por falta de legitimidade e de interesse em agir, em virtude de o demandante se encontrar devidamente representado e patrocinada. 3.2. Arguidos BB e CC 1. Os arguidos interpõem o presente recurso, por não se conformarem com o Acórdão datado de 11.02.2025 (Referência 442710107 e fls.2530 a 2579), que condenou cada um deles, pela prática de: dois crimes de insolvência dolosa agravado, previsto e punido pelos artigos 227.°, n.° 1, al.
- b)e 229.° - A, do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à obrigação de proceder ao pagamento do valor de € 25 000,00, em pagamentos parciais até completar o valor total, através de depósito autónomo, até ao dia 1 de março dos anos seguintes ao trânsito em julgado. 2. Quanto à primeira questão suscitada - contradição insanável (art.° 410.°/2, al.
- b)do CPP), no que concerne aos “ factos provados” 7, 8, 16, 17, 68, 95, 104 e 7 73 e os “factos não provados” 7 e 16, cumpre referir que os vícios são defeitos estruturais da decisão penal e por isso, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem que seja possível a consulta de outros elementos constantes do processo. 3. Assim, não se detecta uma patente contradição entre a factualidade prova e não provada, sendo a decisão sobre a matéria de facto congruente com as premissas lógicas enunciadas na fundamentação. 4. Na verdade, os recorrentes apontam como contradição insanável uma “outra leitura” da factualidade apurada, em contraposição com a versão da dada como provada pelo Tribunal “a quo”, o que na verdade não é possível na contradição insanável; a impugnação da matéria de facto que os recorrentes pretendem ver apreciada, nos termos invocados só pode ser usado pelos mesmos como erro de julgamento. 5. Ora, da leitura do acórdão recorrido resulta que não se verifica qualquer contradição insanável, previsto no art.° 410.°/2, al.
- b)do CPP, pelo que, nesta parte, deve negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão impugnado. 6. Como segunda questão os Recorrentes impugnam a matéria da como provada nos pontos 7, 8, 16, 17, 41, 61, 62, 64, 68, 71, 73, 83, 86, 92, 95, 101, 104, 105, 106, 111, 113, 115, 116, 117 e 119 por entenderem que a prova que foi produzida (pericial, documental e testemunha) impunha um sentido diferente do plasmado no acórdão recorrido, devendo tais factos ser dados como não provados, porém, sem qualquer razão, 7. In casu, toda a prova produzida, devidamente analisada e criteriosamente ponderada, apenas poderia ter conduzido o Tribunal "a quo" a decidir como o fez, inexistindo um qualquer erro na apreciação da prova, sendo certo que, os recorrentes, com esta impugnação, pretendem "substituir a convicção" do Tribunal do julgamento pela sua "própria leitura da prova", mas sem apresentar verdadeiros argumentos que imponham solução diversa da proferida, em sede de matéria de facto, por ocorrência de erro de julgamento. 8. O Tribunal "a quo" no apuramento dos factos provados considerou que a maior parte das testemunhas (trabalhadoras das empresas ...) depuseram de forma objectiva e credível, tendo esclarecido a forma como a gestão das empresas era feita e sobre os acontecimentos ocorridos no ano de ... que, concatenada com a prova documental, permitiu recriar o filme da dinâmica factual e a actuação dos arguidos. 9. O Tribunal "a quo" apurou a forma como foi delineada e concretizada uma estratégia no sentido de desvincular formalmente o arguido AA da direcção das empresas e assim impedir a satisfação dos créditos dos credores, em concreto da ..., que já havia comunicado que, atenta a situação de incumprimento, iria avançar para a venda dos estabelecimentos comerciais das empresas. 10. Na verdade, resultou provado que o referido arguido não vendeu verdadeiramente as participações sociais, pois que nada recebeu como contrapartida dos recorrentes e que eram eles, designadamente o BB quem iam às instalações receber o dinheiro e cheques da gestão diária das empresas. 11. Igualmente, Tribunal "a quo" ficou convencido que após a penhora sem remoção efectuada no âmbito da execução intentada pela ..., os arguidos, em conluio, decidiram ficcionar dividas da duas sociedades pré-insolventes, por forma a dar a aparência de legitimidade para proceder a outras penhoras já com remoção, e aproveitando-se para retirar todos os bens que ali se encontrassem, incluindo os registos contabilísticos, fazendo desaparecer tais bens para paradeiro desconhecido até aos dias de hoje, 12. Mais ficou convicto que, todo o esquema, apenas foi possível graças à colaboração do coarguido e dos recorrentes, que se disponibilizaram afigurar como titulares dos órgãos sociais das empresas, efectuando actos de gestão e substituindo o coarguido, nas instalações das empresas, procedendo à recolha diária dos valores da caixa e criando um artificio, por forma, a permitir a propositura de várias execuções em que figurava como exequente a ..., sendo que inexistiam relações comerciais ou outras que justificassem tais dividas, por forma a viabilizar a aparência de uma penhora com remoção, afastando suspeitas imediatas sobre a dissipação dos bens das instalações onde ainda se encontravam vários trabalhadores. 13. O Tribunal “a quo” mais se convenceu que, a transmissão das quotas e acções das duas sociedades comerciais, declaradas insolventes, à mesma pessoa, o recorrente CC, que não teve contacto nem com trabalhadores das empresas nem com os credores (como a ...) concatenado com a falta de documentos comprovativos dos pagamentos de tais negócios jurídicos, permite concluir pela simulação de tais negócios; 14. Acresce que, a penhora realizada no âmbito da execução intentada pela ..., deve ser conciliada com o facto de à data das transmissões das participações sociais, os bens pertencentes à ... se encontrarem nas instalações desta, aí permanecendo até ..., havendo já sido anunciada, em reunião de ..., por aquela credora ao recorrente, que ia proceder à venda dos estabelecimentos comerciais; 15. As insolvências declaradas em ........2014 (...) e ........2015 (...), reportam a situações de pré-falência, verificadas antes da transmissão das participações sociais. 16. O Tribunal “a quo” valorou a falta de acesso aos registos contabilísticos, com desaparecimento dos mesmos das instalações, considerando tal comportamento como propositado. 17. Para chegar à conclusão que as dividas foram artificiosamente criadas, para legitimar a remoção dos bens da ..., o Tribunal " a quo" teve em conta os termos em que ocorreu a penhora da execução n.° 2230/13, a presença de um dos recorrentes no acto quando quase nunca comparecia, a nomeação de fiel depositário um cidadão estrangeiro, a impossibilidade de localizar as instalações da exequente, dos bens penhorados e removidos, bem como do fiel depositário; 18. Ademais, todas as execuções intentadas pela ... tinham como título executivo cheques, no valor de €7.500, cada um, da ..., assinados os quatro cheques pelo recorrente CC, todos datados de ..., cheques esses devolvidos por falta de provisão, sendo que à data da emissão de tais cheques, as contas bancárias não tinham fundos suficientes; 19. A actividade das sociedades ... e ... terminou com a remoção dos bens que constituíam os instrumentos de trabalho dos trabalhadores, sendo que para além disso ainda foram retirados bens daquelas instalações, sem qualquer fundamento dado a conhecer aos trabalhadores. 20. O ... existente numa das empresas, foi substituído, a mando do recorrente A.C. e pertencia à empresa ..., pertença do seu irmão. 21. Ante o referido, o Tribunal "a quo", no exame crítico da prova, deu como provados os factos 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 (elemento subjectivo), por força da conjugação dos inúmeros factos objectivos comprovados e da prova circunstancial e indiciária, apurada em sede de audiência de julgamento, que permitiu chegar à descoberta dos factos. 22. A prova produzida e os vários factos instrumentais apurados, permitiram ao Tribunal "a quo" formar a convicção de que os arguidos planearam efectivamente uma estratégia para desvio de fundos e activos das duas sociedades, prejudicando os fornecedores, como a ..., e os trabalhadores, conforme o acervo fáctico da acusação, tendo os arguidos agido do modo a aí descrito, pelo que deve improceder a impugnação da matéria de facto "in totum". 23. In casu, o Tribunal "a quo” respeitou o princípio da livre apreciação da prova (art.°127.° CPP), as regras da experiência e critérios de normalidade, tendo recorrido aos princípios da oralidade e da imediação; foi exímio na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada, com adequada indicação dos elementos probatórios produzidos em sede de julgamento e constantes dos autos, razão pela qual não se encontra qualquer erro de racionalidade ou infração às regras da experiência comum, que imponha uma solução diferente da que consta no acórdão recorrido. 24. Neste sentido, afigura-se-nos que a condenação dos recorrentes pelos crimes de insolvência dolosa agravada decorre de aturada reflexão e análise crítica sobre a prova, validamente recolhida e apreciada, em resultado da qual o Tribunal "a quo" obteve convicção plena sobre a verificação dos factos imputados, não merecendo qualquer censura a subsunção dos factos ao direito, devendo manter-se inalterada a factualidade provada e a condenação sofrida, julgando improcedente o recurso, também nesta parte. 25. Assim, o Acórdão recorrido não viola e/ou mal interpreta o disposto nos art.° 227.°, 229.°-A do Código Penal, art.° 124.°, 127.°, 374.°, 377.°, 379.° do CPP. 26. Como terceira questão os recorrentes impugnam a subsunção jurídica dos factos, defendendo que a factualidade é subsumível nos termos do art.° 227.°/2 do Código Penal, por serem terceiros, mas sem qualquer razão. 27. In casu, os Recorrentes, ao praticarem os factos típicos respetivos voluntariamente e em nome das sociedades, como gerentes de facto e de direito, constituíram-se autores imediatos dos crimes de insolvência dolosa agravada, pelo qual foram condenados, em conformidade com o disposto nos art.° 11.°, 12.°, 227.°/3 e 229.°-A, todos do CP, em virtude de terem sido defraudados os créditos salariais dos trabalhadores de ambas as empresas. 28. Ante esta análise e ponderação, tendo em conta toda a factualidade provada, não existe qualquer motivo atendível para alterar a qualificação jurídica dos crimes imputados, uma vez que, o Tribunal "a quo" julgou corretamente e operou uma sensata subsunção jurídica e aplicação do direito, pelo que, deve improceder este argumento recursivo. 29. Como quarta questão consignamos que, também não se verifica a invocada prescrição do procedimento criminal, porquanto as sociedades foram declaradas insolventes em ........2014, (...) e em ........2015 (...), sendo que os recorrentes eram gerentes de direito e de facto e foram constituídos arguidos, respectivamente, em ........2016 e ........2022 [(cfr.fls.463 (CC) e 2046 (BB)]. 30. O crime de insolvência dolosa apresenta uma condição objetiva de punibilidade: o reconhecimento judicial da situação de insolvência, marco temporal para o se iniciar o prazo de prescrição do procedimento criminal. 31. Atenta a moldura penal abstracta o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos (art.°118.°/1 al.
- b)do CP), pelo que, tendo em conta as datas do trânsito em julgado da declaração de insolvência, concluiu-se que, ainda não decorreu o prazo máximo da prescrição dos referidos ilícitos, que é o prazo normal (10A) acrescido de metade (5A), ressalvado o tempo de suspensão (3A), devendo improceder esta argumento recursivo. 32. Como quinta questão, os recorrentes pugnam pela aplicação da atenuação especial da pena, porém, sem qualquer razão, uma vez que, o Tribunal "a quo" julgou corretamente e operou uma sensata subsunção jurídica e aplicação do direito, mormente quanto à subsunção jurídica dos factos e quanto à determinação das medidas da pena (parcelares e única), não sendo possível convocar a aplicação desse instituto, não ocorrendo por isso qualquer violação do previsto nos arts.° 40.°, 50.°, 71.°, 72.°, 73.°, 77.° e 227.°/ 1 e 229.°-A do Código Penal. 33. Acresce que, a factualidade provada quanto aos recorrentes não permite concluir pela acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa dos agentes e da necessidade de aplicação da pena aos arguidos, sendo que a imagem global dos factos praticados pelos mesmos não apresenta uma gravidade substancialmente reduzida. 34. Como sexta questão, os recorrentes defendem que o Tribunal "a quo" fez uma interpretação inconstitucional do art.° 227.° do Código Penal, uma vez que valorou condutas posteriores à "situação de insolvência", ocorrendo a violação dos art.° 18.° e 29.° da CRP. 35. Tal como já se referiu, o crime de insolvência dolosa agravada tem uma condição objetiva de punibilidade: a situação de insolvência com reconhecimento judicial. 36. Assim as declarações de insolvência ocorreram em ........2014 (...) e em ........2015 (...), sendo que os factos imputados aos recorrentes foram praticados, na sua maioria, no ano de ..., pelo que todas as condutas foram consumadas em datas anteriores àquela condição de punibilidade e estavam sancionados como factos ilícitos previstos no art.° 227.°/1 e 229.°-A do CP. 37. Ora, da leitura do acórdão recorrido, não se apura qualquer violação de direitos, liberdades e garantias dos recorrentes ou a violação do princípio da legalidade, porquanto os crimes imputados aos recorrentes (dois) e pelo qual foram condenados está previsto no art.° 227.° do CP, em vigor na data dos factos, impondo-se concluir que não se verifica a referida inconstitucionalidade da interpretação do art.° 227.° do CP, por violação dos art.° 18.° e 29.° da CRP. 38. Acresce que, os recorrentes não concretizam, de forma clara e perceptível, em que consista a inconstitucionalidade da norma e/ou interpretação normativa, nem demonstra, factualmente, em que é que se traduziu a violação dos princípios constitucionais invocados, não bastando uma "diferente interpretação" normativa para que haja violação da CRP, pelo que deve improceder esta parte do recurso. 39. Como sétima questão, os recorrentes impugnam o pedido de indemnização cível, o que nos abstemos de tomar posição por falta de legitimidade e de interesse em agir, em virtude de o demandante se encontrar devidamente representado e patrocinada. 40. Em síntese, concluímos que o Tribunal "a quo" não violou os art.° 18.°, 29.° e 32.° da CRP, art.° 73.°, 118.°, 119.°, 120.°, 121.°, 227.°, 229.°-A do Código Penal, art.° 124.°, 127.°, 374.°, 377.°, 379.° e 410.°/2 do Código de Processo Penal e art.° 483.° e seguintes do Código Civil. 4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que os recursos não merecem provimento, considerando ser de confirmar a decisão recorrida e acompanhando as respostas apresentadas pelo Ministério Público junto da 1ª instância. 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), nenhuma resposta foi apresentada. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP. No caso concreto, face às conclusões extraídas pelos arguidos das respetivas motivações de recurso, cumpre apreciar as seguintes questões: Recurso arguido AA: • Da nulidade do acórdão por violação do princípio do contraditório (art. 355.º do CP); • Da verificação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als.
- a)e b), do CPP (“insuficiência para a decisão da matéria de facto” e “contradição insanável”); • Do erro de julgamento (factos provados em 30, 59, 60, 61 (61.1, 61.2, 61.3, 61.4. 61.5 e 61.6) 63, 64, 99 a 101, 106, 111 a 119 e 126); • Da atenuação especial da pena (art. 72.º do CP); • Do pedido de indemnização civil. Recurso arguidos BB e CC: • Da verificação do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP (“contradição insanável”); • Do erro de julgamento (factos provados em 7, 8, 16, 17, 41, 61, 62, 64, 68, 71, 73, 83, 86, 92, 95, 101, 104, 105, 106, 111, 113, 115, 116, 117 e 119); • Da inconstitucionalidade da interpretação do art. 227.º do CP; • Da qualificação jurídica dos factos e consequente prescrição do procedimento criminal; • Da atenuação especial da pena (art. 72.º do CP); • Do pedido de indemnização civil. 2. Do acórdão recorrido Factos Provados Mostram-se provados os seguintes factos (da acusação e mantendo a numeração da mesma e fazendo constar as indicações por reporte aos documentos dos autos): Da sociedade ... (fls. 17 e ss.) 1. A sociedade ..., constituída em ........1990, era uma sociedade comercial por quotas que tinha por objecto social a venda de pneus e outros acessórios para veículos e apresentava o capital social de € 5.000 (cinco mil euros); 2. A ..., tinha sede na ... 3. Em ........2007, ocorreu um aumento de capital no valor total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) efectuado pelo arguido AA (doravante, AA), UU, seu pai, e a sociedade ..., transformação em sociedade anónima e a designação de membros dos órgãos sociais, tendo o arguido AA sido designado como Administrador Único da sociedade; 4. Em ........2013, foi celebrado, entre o arguido AA (VENDEDOR) e o arguido CC (COMPRADOR), o contrato de compra e venda de acções, constando na cláusula segunda do mesmo «O preço global da compra das referidas acções é de € 5.000,00 (cinco mil euros) integralmente pago nesta data pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, que aqui presta quitação», (fls. 487 e ss.); 5. Ainda em ........2013, o arguido AA renunciou ao cargo de Administrador Único da sociedade ... (fls. 486); 6. Posteriormente, em ........2013, foi designado como Administrador Único da referida sociedade o arguido CC (doravante, CC); 7. Desde essa data, o arguido CC, na qualidade de gerente, passou a fazer pagamentos e representar a sociedade ...; 8. Do mesmo modo, o arguido BB (doravante, BB) passou a assumir a função de administrador de facto, incumbindo-lhe, nomeadamente, dar ordens aos trabalhadores, gerir os stocks e as receitas provenientes da actividade desenvolvida pela sociedade; Da sociedade ... (fls. 689 e ss.) 9. A sociedade ..., NIPC ..., constituída em ........1972, era uma sociedade comercial por quotas que tinha por objecto social o comércio de pneus, artigos para veículos, venda de óleos, lubrificantes, gasolina e reparação de automóveis e apresentava o capital social de €30.000 (trinta mil euros); 10. A ... tinha sede na ...; 11. Em ........2006, o arguido AA foi designado como gerente (fls. 690); 12. Em ........2012, ocorreu uma transmissão de quotas da sociedade ... (€ 10.000,00), tendo como sujeito passivo - VV e sujeito activo a sociedade comercial ...; 13. Em ........2013 foi celebrado entre WW (PRIMEIRA OUTORGANTE) e ... (SEGUNDO OUTORGANTE) - esta representada pelo gerente, o arguido AA - e o arguido CC (TERCEIRO OUTORGANTE), o contrato de cessão de quotas, constando no mesmo que o PRIMEIRO e SEGUNDO outorgantes cediam ao TERCEIRO outorgante, as quotas no valor de € 7.000,00 (sete mil euros) e € 23.000,00 (vinte e três mil euros), respectivamente; 14. Ainda em ........2013, o arguido AA renunciou à gerência da sociedade ... (fls. 489 e ss./692); 15. Em ........2013, ocorreu a unificação de todas as quotas adquiridas pelo arguido CC, o qual foi designado gerente; 16. Desde essa data, o arguido CC, na qualidade de gerente, passou a fazer pagamentos e a representar a sociedade ...; 17. Do mesmo modo, o arguido BB passou a assumir a função de gestor de facto, incumbindo-lhe, nomeadamente, dar ordens aos trabalhadores, gerir os stocks e as receitas provenientes da actividade desenvolvida pela sociedade; Da sociedade .... (fls. 676 e ss.) 18. A sociedade ..., constituída em ........1998, é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social o comércio de pneus, combustíveis, acessórios e peças para veículos e máquinas e reparações e apresenta o capital social de € 100.000,00 (cem mil euros); 19. A ... tem sede em ..., em ...; 20. Em ........2006, o arguido AA foi designado como gerente; 21. Em ........2008, o arguido AA, conjuntamente com XX, WW e YY, passaram a ser detentores da totalidade das quotas; 22. Em ........2009, ocorreu a transmissão de quotas de XX para o arguido AA; 23. Em ........2009, ocorreu a transmissão de quotas de WW para o arguido AA; 24. Em ........2009, ocorreu a transmissão de quotas de YY para o arguido AA; 25. Em ........2013, o arguido AA renunciou à gerência; 26. Em ........2013, ocorreu a transmissão de quotas do arguido AA para XX, mãe do primeiro; 27. Em ........2013, ocorreu a transmissão de quotas do arguido AA para a sociedade ..., pelo preço de €50.000; 28. Em ........2013, ocorreu a transmissão de quotas do arguido AA para o arguido TT (doravante TT), irmão do arguido BB, pelo preço de €50.000; 29. Ainda em ........2013, o arguido TT foi designado como gerente da sociedade ..., funções que terminou em ........2013 por ter sido destituído. 30. Contudo, o arguido AA manteve-se como gerente de facto, incumbindo-lhe, designadamente, tomar todas as decisões relativas à sua gestão, à área financeira e administrativa, dar ordens aos funcionários, realizar encomendas, fazer pagamentos, representá-la perante clientes, fornecedores e repartições públicas, bem como estabelecer a ligação com o respectivo técnico oficial de contas; Da sociedade ... LDA. (fls. 669 e ss.) 31. A sociedade ..., NIPC ..., constituída em ........2013, é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a compra, venda, comércio e indústria, importação e exportação de artigos de vestuário, peles, marroquinaria, sapatos e perfumes, óculos, malas e afins e apresenta o capital social de 15.000,00 (quinze mil euros); 32. A ... tem sede na ...; 33. À data da sua constituição, tinha como único sócio e gerente o arguido BB – irmão do arguido TT -, detentor das quotas; 34. Em ........2013, ocorreu a transmissão de uma quota de € 14.250,00 (catorze mil duzentos e cinquenta euros) do arguido BB para o arguido TT; 35. Posteriormente, em ........2014, ocorreu a transmissão de uma quota de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) do arguido BB para o arguido CC, o qual assume a gerência; Da sociedade ... (fls. 189 e ss.) 37. A sociedade ..., NIPC ..., constituída em ........2011, é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a gestão e exploração de serviços de recolha, transporte, tratamento, deposição final, recuperação e reciclagem de resíduos sólidos, a comercialização dos materiais transformados, bem como outras prestações de serviços no domínio dos resíduos sólidos e ainda a armazenagem, depósito, manuseamento, processamento, reciclagem e comercialização de resíduos recicláveis ou valorizáveis, reciclagem de sucatas, baterias, desperdícios de ferro e outros resíduos metálicos, fundição de metais e suas ligas e comércio por grosso de sucatas, metais e baterias e apresenta o capital social de 5.000,00 (cinco mil euros); 38. A sociedade ... tem sede na ...; 39. Tinha como único sócio e gerente ZZ, mulher do arguido BB; 40. Em ........2012, ZZ transmitiu a totalidade das quotas da referida sociedade a RR, passando este a ser o único sócio e gerente da sociedade; 41. Contudo, a gerência de facto continuou, como sempre foi, a ser exercida pelo arguido BB, pelo menos até ..., incumbindo-lhe tomar as decisões relacionadas com a actividade da empresa; Da sociedade ... (fls. 1704 e ss.) 42. A sociedade …, NIPC ..., constituída em ........2012, é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a gestão e exploração de serviços de recolha, transporte, tratamento, deposição final, recuperação e reciclagem de resíduos sólidos, a comercialização dos materiais transformados, bem como outras prestações de serviços no domínio dos resíduos sólidos e ainda a armazenagem, depósito, manuseamento, processamento, reciclagem e comercialização de resíduos recicláveis ou valorizáveis, reciclagem de sucatas, baterias, desperdícios de ferro e outros resíduos metálicos, fundição de metais e suas ligas e comércio por grosso de sucatas, metais e baterias, o comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, importação, exportação, representação, comércio por grosso, construção e fabricação de componentes de materiais e equipamentos para todo o tipo de indústrias, nomeadamente automóvel, prestação de serviços de assistência técnica, montagem e pós-venda, reparação de automóveis e prestação de serviço conexos a essas actividades e apresenta o capital social de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); 43. A ... tinha sede no ...; 44. Em ........2013, ocorreu uma transmissão de quotas da sociedade ..., tendo como sujeito passivo - AAA e sujeito activo o arguido TT; 45. Nessa mesma data, ........2013, o TT (irmão do arguido BB) foi designado como gerente, o qual veio a resignar em ........2018; 47. Em ........2018, ocorreu a transmissão de quotas da sociedade ... (€25.000,00), tendo como sujeito passivo o arguido TT e sujeito activo BBB; Da situação económico-financeira das sociedades insolventes 48. Vieram a contribuir para a insolvência das sociedades: 49. A ..., é uma cooperativa de responsabilidade limitada, com o NIPC ..., com sede na ... 50. A sociedade ... havia sido cooperadora da ..., tendo-se nessa sequência estabelecido relações comerciais entre ambas (fls. 63 do nuipc 6100/13, autos apensos); 51. Nesse âmbito, a ... forneceu entre ........2009 e ........2010 diversos bens e serviços à ... no valor de € 434.683,74 (quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), tendo-se verificado, contudo, o pagamento de pequenas parcelas, resultando uma dívida não paga e vencida de € 396.845,35 (trezentos e noventa e seis mil oitocentos e quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos). 52. Após a saída da ... de cooperadora da ... e não se encontrando o valor em dívida devidamente regularizado, a cooperativa decidiu instaurar acção declarativa de condenação contra a ... tendo nessa sequência sido celebrada, através de escritura pública de transacção extrajudicial, outorgada em ........2011, um acordo entre as partes, confissão de divida e constituição de penhor, (fls. 34 e ss.); 52-A. Após a saída da ... de cooperadora da ... e não se encontrando o valor em dívida devidamente regularizado, a cooperativa decidiu instaurar acção declarativa de condenação contra a ... tendo nessa sequência sido celebrada, através de escritura pública de transacção extrajudicial, outorgada em ........2011, um acordo entre as partes, confissão de divida e constituição de penhor, (fls. 46 e ss. dos autos apenso nuipc 6100/15.5TDLSB); 53. Posteriormente, por sentença proferida em ........2011 no âmbito do referido processo, a sociedade ... foi condenada a proceder ao pagamento à ... do valor em divida no montante de € 396.845,35, o que deveria ser concretizado através de 60 (sessenta) prestações mensais de € 6.614,09 (seis mil seiscentos e catorze euros e nove cêntimos), do valor de juros de mora no montante de € 58.542,84 (cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta e dois euros oitenta e quatro cêntimos), através de 12 prestações mensais de € 4.878,57 (quatro mil oitocentos e setenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) e metade das despesas do contrato corporizado na referida escritura, no montante de € 1.668,67 (mil seiscentos e sessenta e oito Euros e sessenta e sete cêntimos), também através de 60 (sessenta) prestações mensais no valor €36,15 (trinta e seis euros e quinze cêntimos); 53. -A. Posteriormente, por sentença proferida em ........2011 no âmbito do referido processo, a sociedade ... foi condenada a proceder ao pagamento à ... do valor em divida no montante de €409.910,34, o que deveria ser concretizado através de 60 (sessenta) prestações mensais de € 6.831,84, do valor de juros de mora no montante de €60.470,19, através de 12 prestações mensais de €5.039,18; 54. Contudo, a sociedade ... só procedeu, embora com alguns atrasos, à regularização de sete prestações respeitantes ao valor em dívida e ao valor das despesas com o contrato, tendo tais pagamentos totalizado a quantia de € 49.435,25 (quarenta e nove mil quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos); 55. Por essa razão, foram efectuadas tentativas por parte dos responsáveis e funcionários administrativos da cooperativa ..., junto do responsável da sociedade ..., mais concretamente do arguido AA, no sentido de que os valores em dívidas fossem integralmente pagos e respeitada a sentença, sem obter sucesso; 56. Nessa sequência, em ........2012, a cooperativa ... decidiu instaurar uma acção executiva contra a ..., à qual veio a ser atribuído o n.° 21019/12.3..., daí resultando a penhora de todos os bens móveis e a quantia em dinheiro, que na altura se encontrassem no estabelecimento comercial onde a sociedade devedora exercia a sua actividade; 56-A. Nessa sequência, a cooperativa ... decidiu instaurar uma acção executiva contra a ..., à qual veio a ser atribuído o n.°21013/12.4..., aí indicando à penhora o estabelecimento comercial, nele se incluindo o direito ao respectivo arrendamento, sobre o qual havia sido constituído penhor mercantil a favor da Exequente; 57. Assim, no dia ........2012, no âmbito dos autos de execução comum com o n.° 21019/12.3..., cujos termos corriam na 1.a Secção do 2.° Juízo de Execução de Lisboa, movidos pela ... e onde era executada a sociedade ..., foram penhorados vários bens, nomeadamente, o direito de trespasse do estabelecimento comercial da executada, mobiliário de escritório e equipamento informático, quatro veículos com as matrículas ..-..-LN, ..-..-NU, ..-..-TR e ..-..-CM, diversos pneus e a quantia monetária correspondente ao valor em caixa de € 214,14 (duzentos e catorze euros e catorze cêntimos) que se encontravam nas instalações da executada, sitas na ..., (conforme auto de penhora constante de fls. 66 e ss.); 58. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, encontrando-se o arguido AA, como administrador da ... presente no acto da penhora, o mesmo foi nomeado fiel depositário dos bens penhorados, tendo assinado o respectivo auto de penhora e sido advertido de que os bens referidos deixariam de estar na sua disponibilidade, ficando à sua guarda com obrigação de os conservar em seu poder, devendo apresentá-los quando solicitado; Paralelamente, 59. Por outro lado, o arguido AA tomou diversas decisões de gestão que se mostraram ruinosas para a empresa ..., destacando-se, após 2011, a venda de pneus e outros materiais às demais empresas de que o mesmo era proprietário, sendo as vendas justificadas por facturas pró-forma emitidas às empresas adquirentes dos pneus - a ... e a ..., as quais por sua vez vendiam os pneus adquiridos, mas não procediam ao respectivo pagamento à ...; 60. À data de ..., quando o arguido AA passou a gerência da ... para o arguido CC, a sociedade já se encontrava com graves dificuldades financeiras, existindo atrasos significativos nos pagamentos de salários, e aos fornecedores diversos, encontrando-se, inclusivamente, as respectivas contas bancárias da sociedade na ... e ... permanentemente em situação de saldo negativo; Ora, Do plano 61. Em data não concretamente apurada, mas anterior a .../.../2013, os arguidos AA, CC e BB, face à situação económica das sociedades ... e ..., elaboraram um plano para dissipar o património das mesmas de forma a evitar que o mesmo fosse penhorado, vendido e/ou integrasse as respectivas massas insolventes, ocultando ou fazendo desparecer os bens que constituíam os activos tangíveis das sociedades, a fim de obterem vantagens patrimoniais; 62. Esse plano concretizou-se: 1. O arguido AA, como estratégia de desresponsabilização das dívidas contraídas pelas sociedades ... e ... junto dos seus credores (fornecedores e trabalhadores), procedeu à venda da sua participação - acções e quotas - nas sociedades em apreço, sem que de tal negócio resultasse a obtenção de qualquer contrapartida monetária; 2. Fizeram desaparecer os activos das sociedades, mormente, os da sociedade ... que haviam sido penhorados no âmbito do processo executivo com o n.° 21019/12.3..., a fim de obter vantagens patrimoniais com a venda de bens penhorados; 3. Simularam transacções comerciais com a sociedade comercial ... (empresa veículo), emitindo cheques sem provisão de modo a originar títulos executivos para suportar acções executivas e, consequentemente, ser ordenada judicialmente a favor daquela a penhora dos bens das sociedades ... e ..., a fim de os arguidos se apropriarem dos mesmos em proveito próprio; 4. A coberto das acções executivas, retiraram os activos das sociedades ... e ...; 5. Ocultaram os verdadeiros titulares de sociedades envolvidas, colocando-as em nome de terceiros, nomeadamente, de indivíduos de nacionalidade estrangeira, que deixassem de se encontrar em território nacional; 6. Ocultaram/destruíram a documentação contabilística. 63. Em ..., a sociedade ..., tinha nos seus activos tangíveis pneus, jantes e equipamentos oficinais, de valor não concretamente apurado, para além dos veículos de matrícula ..-..-LN, ..-..-NU, ..-..-TR e ..-..-CM de valor não apurado; 64. Ora, em concretização do plano previamente delineado, no período compreendido entre ..., os arguidos fizeram desaparecer a totalidade dos activos tangíveis com valor das sociedades ... e ..., designadamente, máquinas oficinais, pneus e jantes, necessários ao exercício da actividade da empresa, dando- lhes o destino que melhor entenderam; Com efeito, 65. Na sequência de uma reunião realizada, em data não apurada, mas em meados de ..., o arguido AA apresentou o arguido BB como o novo investidor da ..., o qual iria resolver o problema das dívidas a fornecedores e a trabalhadores; 66. Contudo, o arguido BB não efectuou qualquer investimento na sociedade e, a partir da data em que foi apresentado aos trabalhadores, passou a deslocar-se diariamente às instalações da ... ao fim do dia, onde procedia à recolha das quantias monetárias e cheques que estivessem em caixa e resultantes das vendas diárias facturadas pela sociedade, sendo que a facturação diária ascendia ao valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), dos quais cerca de € 500,00 (quinhentos euros) em numerário; 67. O mesmo passou a suceder na empresa ..., ali deslocando-se diariamente o arguido BB ao fim do dia, o qual procedia à recolha das quantias monetárias e cheques que estivessem em caixa e resultantes das vendas diárias facturadas pela sociedade, sendo que a facturação diária atingia o valor compreendido entre os € 500,00 (quinhentos euros) e os € 1.000,00 (mil euros); 68. Em datas não concretamente apuradas, do segundo semestre do ano de ..., o arguido CC acompanhou o arguido BB, tendo sido apresentado aos trabalhadores como sendo o novo proprietário da ... e da ...; 69.Em data não apurada, mas no período compreendido entre ..., o arguido BB dirigiu-se às instalações da ..., entregou um novo terminal Multibanco e deu ordens aos trabalhadores para os pagamentos das vendas passarem a serem efectuados no mesmo, não podendo mais ser utilizado o terminal anteriormente existente na empresa; 70. O novo terminal estava associado à empresa ..., propriedade de TT, irmão do arguido BB, e não à empresa ..., pelo que os pagamentos efectuados pelos clientes da última, passaram a beneficiar a primeira; Por outro lado, 71. Em data não concretamente apurada, mas entre ..., o arguido BB deslocou-se pessoalmente e por interpostas pessoas, às instalações das sociedades ... e ... e retirou diverso equipamento informático, material de escritório, ferramentas, pneus e outros equipamentos das sociedades, que transportou para local que não foi possível determinar; 73. Paralelamente, os arguidos CC e BB, simulando a existência de transacções comerciais entre a sociedade ... e as sociedades ... e ..., resolveram emitir cheques para alegadamente proceder aos respectivos pagamentos; Mais concretamente, 74. Não obstante saberem que as contas bancárias das sociedades ... e ... não se encontram devidamente provisionadas: 75. Em ........2013, o arguido CC procedeu à emissão do cheque n.° ... da conta bancária da ..., titulada pela ..., tendo aposto o valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos Euros), tendo como beneficiária a sociedade ... (fls. 743); 76. O aludido cheque foi devolvido em ........2013 pela ..., por falta de provisão; 77. Em ........2013, o arguido CC procedeu à emissão do Cheque n.° ... da conta bancária da ..., titulada pela ..., tendo aposto o valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos Euros), tendo como beneficiária a sociedade ... (fls. 765); 78. O referido cheque foi devolvido em ........2013 pela ..., por falta de provisão; 79. Em ........2013, o arguido CC procedeu à emissão do cheque n.° ... da conta bancária da ..., titulada pela ..., tendo aposto o valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos Euros), tendo como beneficiária a sociedade ... (fls. 743); 80. O mencionado cheque foi devolvido em ........2013 pela ..., por falta de provisão; 81. Em ........2013, o arguido CC procedeu à emissão do cheque n.° ... da conta bancária da ..., titulada pela ... S.A., tendo aposto o valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos Euros), tendo como beneficiária a sociedade ... (fls. 170); 82. Os referidos cheques foram emitidos em datas sequenciais, concretamente entre ........2013 e ........2013, de contas bancárias tituladas pela ... e ..., e das quais, desde ........2013, estava autorizado a movimentar o arguido CC, ou seja, logo que teve a disponibilidade de movimentação da conta bancária em apreço, emitiu pelos menos quatro cheques à ordem da sociedade ...; 83. No entanto, sabia que os cheques não tinham provisão e que uma das contas se encontrava, inclusivamente, com saldo negativo; Efectivamente, 84. Em ........2013, data do último movimento que antecede imediatamente a emissão dos respectivos cheques, a conta da ... apresentava um saldo negativo de - € 69,43 (menos sessenta e nove euros e quarenta e três cêntimos); Por sua vez, 85. Em ........2023, data do último movimento que antecede imediatamente a emissão dos respectivos cheques, a conta da ... apresentava um saldo de € 324,00 (trezentos e vinte e quatro euros) e até ao final do ano não houve quaisquer créditos; 86. Contudo, não existiu qualquer transacção comercial entre as sociedades ... e ... e a sociedade ... que pudesse justificar a emissão dos quatro cheques acima mencionados, uma vez que a última não era fornecedora, cliente ou prestadora de serviços daquelas sociedades; 87. Na sequência da devolução dos cheques identificados nos pontos anteriores, a sociedade ... procedeu à entrega no Tribunal Judicial de Alcobaça de quatro requerimentos executivos, os quais vieram a dar origem aos seguintes processos executivos: 1. N.° 2303/13.5..., autuado em ........2013 (fls. 754 e ss.);N.° 2304/13.3..., autuado em ........2013 (fls. 761 e ss.);N.° 2229/13.2..., autuado em ........2013 (fls. 739 e ss.); 2. N.° 2230/13.6..., autuado em ........2013 (fls. 166 e ss.); 88. Nessa sequência, foi elaborado o auto de penhora datado de ........2013, com descrição dos bens penhorados nas instalações da ..., (fls. 751); 89. Em pelo menos dois dos referidos requerimentos executivos era expressamente referido: «Requer-se a penhora de bens móveis existentes na sede da executada, nomeadamente todos os pneus e máquinas que ali se encontrem» e «Requer-se a penhora de todos os bens móveis existentes na sede da sociedade executada, designadamente máquinas e pneus» (fls. 746-747 e 767-768); 90. No processo executivo n.° 2230/13.6... também foi formalmente requerida a penhora de todos os bens da executada; 91. Em ........2013, no âmbito da acção executiva instaurada pela sociedade ... - que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça sob o n.° 2230/13.6... - foram penhorados e removidos diversos bens móveis que se encontravam nas instalações da ..., nomeadamente, vários equipamentos oficinais e um lote de 20 pneus novos, tendo sido avaliados no montante de € 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta euros) (fls. 172 e ss.); 92. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, foi o próprio arguido BB quem retirou alguns dos equipamentos das instalações e os entregou ao seu irmão TT e a indivíduos não identificados que ali se deslocaram para os transportar; 93. Em ........2013, no âmbito da acção executiva instaurada pela sociedade ..., - que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça sob o n.° 2229/13.2... -, foram penhorados e removidos diversos bens móveis que se encontravam nas instalações da ..., nomeadamente, vários equipamentos oficinais, tendo sido avaliados no montante de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), conforme auto de penhora de fls. 751; 94. Com a penhora dos bens (máquinas oficinais e pneus) e porque estes foram fisicamente removidos das instalações das sociedades ... E ... (executadas nos processos executivos), por determinação expressa da sociedade exequente ... a actividade comercial das primeiras cessou; 95. Paralelamente, em ..., durante a vigência a administração/gerência do arguido CC e sem que este se opusesse, ocorreram diversas “operações” de retirada de bens coordenadas pelo arguido BB, para além das decorrentes das acções de penhora, o que também conduziu e contribuiu, gradualmente, para a inactividade das duas sociedades, a ... e a ....; 96. Nessas “operações” foi retirada uma grande quantidade de pneus novos e jantes existentes em stock na ..., bem como secretárias e armários de valor não concretamente apurado; 97. Por sua vez, no interior das instalações da ... encontravam-se máquinas e pneus, em quantidade e valor não concretamente apurados; 98. Bens esses que foram retirados sem ser ao abrigo de qualquer acção de penhora; 99. Em data não concretamente apurada, foi retirada da empresa ... toda a documentação contabilística; 100. Assim, no mês de ..., nas sociedades ... e ... apenas ficaram as instalações (paredes), tendo todos os bens e equipamentos sido retirados conforme descrito; 101. A utilização indevida/reencaminhamento das receitas da actividade das sociedades ... e ..., bem como a retirada dos respectivos stocks de pneus e bens móveis, nomeadamente, máquinas oficinais e equipamento de escritório, das duas sociedades foi determinante para o encerramento da actividade de ambas e a consequente declaração de insolvência; 102. Em ........2014, a sociedade ... foi declarada insolvente pelo 1.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo 1690/13.0... por estar impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas (fls. 84 e ss.); Por sua vez, 103. Em ........2015, a sociedade ... foi declarada insolvente pelo 3.° Juízo da 1.a Secção do Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo 1352/13.8..., por estar impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas (fls. 11 e ss. do nuipc 6100/15.5TDLSB, autos apensos); 104. À data da insolvência, as sociedades ... e ... tinham como sócio, administrador/gerente único o arguido CC, sendo a gerência de facto também exercida pelo arguido BB; 105. Os bens integrantes dos activos tangíveis das insolventes, não foram localizados, tendo os arguidos lhes dado o destino que melhor entenderam; 106. A fim de ocultarem a sua conduta e dificultarem a investigação da mesma, os arguidos fizeram desaparecer os elementos contabilísticos das sociedades insolventes, não tendo sido apresentadas as contas de ... e ..., nem as declarações fiscais dos mesmos anos; 107. O total de créditos reconhecidos da sociedade .... ascendia a € 1.120.593,66 (um milhão cento e vinte mil, quinhentos e noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos), existindo trabalhadores (HH, II, MM, JJ, NN, QQ) reconhecidos como credores (fls. 98); 108. Em resultado da insolvência da sociedade .... não foram pagos crédito de natureza laboral no valor de € 219.663,47 (duzentos e dezanove mil, seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e sete cêntimos) (fls.98); 109. O total de créditos reconhecidos da sociedade ... ascendia a € 1.107.539,23 (um milhão cento e sete mil, quinhentos e trinta e nove euros e vinte e três cêntimos), existindo trabalhadores (KK, OO, PP) reconhecidos como credores (fls. 31 do nuipc 6100/15, autos apensos); 110. Em resultado da insolvência da sociedade ... não foram pagos crédito de natureza laboral no valor de € 140.057,30 (cento e quarenta mil, cinquenta e sete euros e trinta cêntimos), (fls. 31 do nuipc 6100/15, autos apensos); 111. As quantias monetárias e os pagamentos efectuados através do terminal de multibanco da sociedade ..., resultantes da actividade comercial das empresas ... e ..., recolhidas pelo arguido BB e o respectivo destino não foram repercutidos na contabilidade das sociedades insolvente e originaram uma diminuição do património das sociedades insolventes em prejuízo dos seus credores; 112. Os bens das sociedades insolventes que foram penhorados pela ... e de, de forma fraudulenta, pela ..., bem como aqueles que foram sendo paulatinamente retirados das sociedades insolventes, tais como pneus e máquinas oficinais, originaram uma diminuição do património da insolvente em prejuízo dos seus credores; 113. As acções supra descritas levadas a cabo pelos arguidos, concretizadas, nomeadamente, no desvio das receitas das sociedades ... e ... provenientes da sua actividade, bem como a dissipação e dissimulação do património das mesmas (veículos, máquinas oficinais, material informático, mobiliário de escritório e stocks de pneus e jantes), de que eram sócio administrador/gerente o arguido CC e gerente de facto, o arguido BB, foram causa directa e necessária da posterior decisão judicial de declaração de falência destas sociedades; 114. Os arguidos conheciam a situação económica e patrimonial das sociedades ... e ..., mormente o acumular de dívidas que persistiam em não pagar; 115. As condutas supra descritas dos arguidos tiveram o propósito conseguido de diminuir efectiva e artificialmente o activo das sociedades ... e ..., apresentando uma situação patrimonial inferior à realidade; 116. Deste modo, conscientes da iminência da insolvência das sociedades ... S.A. e ..., agiram os arguidos AA, BB e CC, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de fazer desaparecer e dissimular as receitas e o património, mormente os activos tangíveis das sociedades ... e ... e, desse modo, obstar a que os credores da sociedade, mormente, os seus trabalhadores e fornecedores, conseguissem obter a cobrança coerciva dos seus legítimos créditos à custa dos bens respectivos, o que representaram; 117. Ao agirem do modo supra descrito, os arguidos representaram que as condutas por si assumidas lesavam os legítimos interesses dos credores das sociedades ... e ..., mormente, os seus trabalhadores, e lhes causariam, como causaram, graves prejuízos, impedidos que ficaram de cobrar os seus créditos; 118. Agiu ainda o arguido AA com o propósito concretizado de subtrair ao poder público os bens acima mencionados, bem sabendo que os mesmos estavam apreendidos e se destinavam a assegurar o pagamento de montantes em dívida, não possibilitando a sua venda, o que representou; 119. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime. *** 120. Do certificado de registo criminal do arguido BB consta a seguinte condenações: - processo 843/16.3..., sentença transitada em julgado em ...1.../09, crime de falsas declarações praticado em ..., pena de multa de € 840, já declarada extinta pelo pagamento. 121. Do certificado de registo criminal do arguido CC nada consta. 122. Do certificado de registo criminal do arguido CCC nada consta. *** Das Condições Pessoais dos Arguidos 123. Do relatório social elaborado relativamente ao arguido CC consta: ”CC é viúvo há 27 anos e pai de seis filhos, sendo que um deles faleceu com 8 meses de idade. Reside com o filho mais novo, DDD na morada dos autos. A relação familiar é descrita como normativa, caracterizando-se pela compreensão, coesão e entreajuda, informação confirmada pelo filho DDD. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ X] era idêntica à descrita A habitação é propriedade do arguido, de tipologia 3, com boas condições de habitabilidade, situando-se numa zona rural, sem problemas sociais de marginalidade e delinquência. CC nunca frequentou a escola, imputando o seu analfabetismo às parcas condições socioeconómicas vivenciadas pela família de origem. Apenas sabe escrever o nome. CC iniciou o seu percurso laboral com cerca de seis anos de idade, na …, junto dos seus pais. Dos 13 anos de idade até à reforma, o seu percurso profissional foi cumprido em funções como … e … em várias empresas da região, no setor de …. Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 300€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1200€ Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 700€ (água; luz; gás telecomunicações e alimentação) CC refere não ter qualquer encargo financeiro, verbalizando que os montantes referentes aos rendimentos acima descritos se mostram necessários para suprir as suas necessidades quotidianas, informação confirmada pelo filho DDD. CC regista um percurso de vida normativo, com boa integração no meio de residência, sendo socialmente referenciado como um homem prestativo, bom vizinho, não sendo conotado com comportamentos desajustados. O presente processo judicial não é do conhecimento da população, uma vez que os factos descritos nos autos não foram cometidos na zona de residência. O arguido não está inserido em atividades estruturadas de tempos livres na comunidade, dedicando o seu tempo ao ócio e no apoio ao seu filho na …. Esta equipa elaborou um Relatório Social para Determinação da Sanção no âmbito do processo n° 363/13.8..., pelo qual o arguido era suspeito da prática dos crimes, ameaça e coação/detenção ou tráfico de armas proibidas, no ano de .... Até a presente data, desconhecemos o desfecho do referido processo. CC manifesta conhecimento da sua situação jurídica e capacidades e aptidões para identificar e reconhecer condutas do ponto de vista do dever ser jurídico e normativo. Apresenta ansiedade e preocupação pessoal, desde logo, quanto às eventuais consequências que do atual processo possam advir, pois considera que o mesmo lhe trouxe constrangimentos ao nível familiar, verbalizando sentimentos de vergonha perante os filhos. CC refere que não mantêm qualquer contato com os coarguidos no presente processo. Apresenta motivação para o cumprimento das suas obrigações, qualquer que seja a decisão judicial que venha a ser tomada. Segundo informação prestada pelo ..., não existem registos de outras ocorrências em nome do arguido. Estamos perante um individuo com um percurso de vida aparentemente normativo e boa integração familiar e social. Tem consciência da ilicitude dos factos que deram origem ao presente processo, quando considerados em abstrato. No meio de residência CC beneficia de uma imagem positiva, sendo considerado uma pessoa bem integrada, interagindo de forma positiva com os elementos do meio, onde não lhe são tecidos comentários em seu desabono, sendo que os factos que deram origem ao presente processo não são do conhecimento da comunidade.” 124. Do relatório social elaborado relativamente ao arguido BB consta: “Casado desde ..., BB tem um casal de filhos; EEE, de 40 anos de idade, e FFF, de 36 anos de idade, e três netos. A dinâmica das relações familiares é caracterizada, tanto pelo arguido, como pelo cônjuge e pela filha, como equilibrada e pautada por laços de afetividade, sendo BB descrito pelos respetivos familiares como um homem com um grande coração, sempre pronto para ajudar o próximo. O arguido reside na morada dos autos desde a data do seu casamento com GGG, .../.../1975, em habitação propriedade da sogra. Trata-se de uma moradia de tipologia 4, que o casal perceciona dispor de adequadas condições de conforto. BB frequentou o ensino até ao 3.° ano de escolaridade, tendo abandonado a escola com 9 anos de idade, por falta de motivação para as aprendizagens e por dificuldades económicas da família para o manter a estudar. Afirma ter tido uma infância marcada pela precariedade económica, devido ao facto do pai ter abandonado a família para regressar ao ..., a sua terra natal. Segundo a sua narrativa, viria a habilitar-se com o 4.° ano de escolaridade já em idade adulta. BB afirma ter iniciado o seu percurso laboral aos 9 anos de idade, a …. Do seu percurso profissional, que afirma ter sido diversificado, mas regular, constam atividades como ..., …, encarregado da construção civil, empresário, entre outras. Durante o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, de ... a ..., afirma ter trabalhado como enfermeiro em ..., referindo ter-se habilitado com um curso de ..., que frequentou durante um ano. Após o cumprimento do Serviço Militar, e porque não conseguiu trazer consigo o respetivo certificado de habilitações de ..., profissão na qual afirma ter-se sentido muito gratificado, iniciou atividade como empresário em nome individual, a laborar no ramo da …, afirmando ter declarado falência em .... Posteriormente, entre outras atividades, refere ter trabalhado como encarregado de obras em ..., durante cerca de 8 anos, fazendo referência a um acidente de trabalho que o terá deixado incapacitado para o desenvolvimento de actividade laboral, durante cerca de 6 ou 7 meses. Mais tarde, segundo a sua narrativa, viria a desenvolver atividade laboral no ramo da sucata, através da Empresa ...”, a qual viria a ser vendida por não ser rentável, tendo passado a trabalhar com CC, indivíduo com o qual mantinha relacionamento anterior no âmbito da esfera profissional, na empresa “...”, afirmando ter deixado esta actividade porque a empresa deixou de ter condições para lhe pagar o ordenado. Actualmente dedica-se à venda de …, atividade que afirma desenvolver como “hobby”, fundamentalmente ao fim de semana. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: BB encontrava-se a trabalhar com CC. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido: €995,24 Valor dos rendimentos líquidos do agregado (Cônjuge - €418,77; Sogra - pensão de sobrevivência €231,90): €1.645,91 Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: €154,65, Habitação: Eletricidade - €172,50; Água - €21,35; Gás - €68,00 (duas botijas); Amortização com empréstimos bancários: €280,00 (cartão de crédito Unibanco); Comunicações móveis ... - €53,73; Internet NOS - €42,16. A condição económica do agregado familiar é descrita pelo casal como difícil, o que obriga a família a recorrer, com frequência, à utilização do cartão de crédito para pagamento de compras e à ajuda dos filhos. Para complementar o rendimento familiar, o arguido afirma fazer venda de velharias em feiras, ao fim de semana e quando o estado do tempo lho permite, cujo valor não soube quantificar por ser incerto e variável. Relativamente à data dos factos constantes nos autos o arguido ainda se encontrava laboralmente activo, sendo os seus rendimentos provenientes do trabalho então desenvolvido. No meio comunitário de residência, segundo informação fornecida pelas fontes contactadas, não se registam problemas de integração, não sendo o presente processo do conhecimento público. Socialmente o arguido é reconhecido como um indivíduo educado e bem integrado do ponto de vista familiar e comunitário, não lhe sendo reconhecidos comportamentos à margem da norma. Nos tempos livres, BB afirma ocupar-se a fazer biscates na habitação e a organizar as vendas em feiras de velharias. Relativamente à data dos factos constantes nos autos, o arguido passava muito tempo na zona de Lisboa, por força das suas responsabilidades profissionais. Foi-nos feita referência a problemas na …. Individuo dotado de adequada capacidade crítica, BB afirma não registar outros confrontos com o sistema de justiça penal, revelando-se apreensivo face à atual situação processual, pelas possíveis consequências que possam advir da mesma. Segundo informação prestada pelos OPC, nada consta em seu nome. Estamos na presença de um indivíduo que apresenta um percurso de vida normativo e adequada integração familiar e social/comunitária, ao qual não são reconhecidos comportamentos à margem da norma, pelo que não lhe são identificadas necessidades específicas de reinserção social.” 125. Não foi possível elaborar relatório social relativamente ao arguido AA. 126. O arguido AA reside com a mulher, que se encontra reformada, recebendo de reforma cerca de €500. Residem numa moradia de dois pisos, cinco quartos, garagem e jardim. 127. Actualmente o arguido faz … de ... como freelancer, auferindo mensalmente em média, €1000 (mil euros). 128. Tem três filhos adultos e já autónomos. 129. Não tem problemas de saúde, e as despesas mais relevantes do agregado, para além dos consumos domésticos, são em saúde, no valor de €300. Factos Não Provados Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, para além dos conclusivos e irrelevantes para a decisão da causa, concretamente: (Da acusação, mantendo a numeração da mesma) 7. o arguido CC tomava todas as decisões relativas à gestão da sociedade ..., na área financeira e administrativa, dava ordens aos trabalhadores, realizava encomendas; 16. o arguido CC tomava todas as decisões relativas à gestão da sociedade ..., na área financeira e administrativa, dava ordens aos trabalhadores, realizava encomendas; 36. a gerência de facto continuou, como sempre foi, a ser exercida pelo arguido BB, incumbindo-lhe, nomeadamente, dar ordens aos trabalhadores, gerir o equipamento, os stocks e as receitas provenientes da actividade desenvolvida pela sociedade; 46. durante esse período, o arguido BB assumiu a função de gestor de facto, incumbindo-lhe, nomeadamente, dar ordens aos trabalhadores, gerir o equipamento, os stocks e as receitas provenientes da actividade desenvolvida pela sociedade; 55. ao qual este retorquiu não ter qualquer intenção em regularizar a situação, a não ser que lhe fosse facilitado mais crédito; 59. a que acrescia a contratação de pessoas sem qualquer critério e a auferir vencimentos muito elevados; 60. existiam atrasos nos pagamentos à segurança social e às finanças; 63. no valor total de cerca de pelo menos € 40.000,00; 72. Para o efeito, o arguido BB emitiu as correspondentes guias de transporte em nome da sociedade ...; 96. de cerca de € 40.000,00 (quarenta mil euros); 97. no valor de €800. Motivação (…) Os arguidos CC e BB não prestaram declarações, remetendo-se ao silencio na audiência de julgamento. O arguido CCC prestou declarações, negando os factos, declarando que a partir do momento em que transmitiu a participações sociais não acompanhou o que se passou nas três empresas que operavam em grupo, apenas tendo feito a passagem das empresas durante cerca de dois meses. Não soube explicar porque razão foi feito um aumento de capital antes dos contratos de transmissão das participações sociais. Admitiu que mesmo ainda em vida do seu pai desempenhava as funções de gestão diária das empresas, e aquando da morte deste, não queria dar continuidade às empresas, mas foi forçado a tal pelo acordo de partilha com as irmãs, constatando que as empresas estavam alavancadas, situação que piorou com a crise de .... Afirmou desconhecer quer os co- arguidos, - apenas admitindo contactos com o arguido BB por ocasião da transmissão das empresas-, quer com as empresas ..., ... e .... A certa altura procurou um ... em ... que lhe propôs a venda das empresas, (insistindo que não conhece nenhum dos co-arguidos), tendo os contratos sido assinados no escritório do Dr. DD. Iria receber à volta de €30.000 por conta da transmissão das participações sociais, mas apenas recebeu €5000, em dinheiro (e perguntado, esclareceu que não intentou execução para pagamento dos valores devidos pelas vendas das participações sociais). Assumiu a gestão de facto das empresas dois meses depois de assinarem os contratos, e depois foi dispensado pelo arguido BB, que nem sequer quis ir consigo aos bancos ou aos fornecedores. Reconheceu ter feito reunião com BB e com os trabalhadores. Declarou ter informado “os compradores” da situação da penhora e dos planos de pagamento com a ..., - mas admitiu não ter informado nem o processo de execução nem o ... de execução, nem a exequente. Assinou confissão de divida com a ... mas não sabe quanto pagou por conta da divida. Perante fls. 66 a 83, cfr. auto de penhora de bens, confirmou a sua assinatura, referindo que deixou tais bens nas instalações da empresa. Afirmou que já depois de sair, procedeu ao pagamento das portagens das viaturas das empresas no valor de 70.000€, e apesar de instado a juntar documentos nesse sentido, nada mais se apurou quanto a tal questão. A parte mais central do trabalho era feita nas instalações da ..., mas cada uma tinha a sua sede. As vendas eram feitas no próprio local com pagamento com multibanco ou cheque e outras eram feitas a entidades ou empresas, através de factura, raramente usava factura pró-forma. A ... era fornecedora da .... Havia dividas a fornecedores e aos bancos. A emissão das facturas competia à HH, ao KK, e no fim do mês eram enviadas