Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1331/11.0TVLSB-A.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: RECONVENÇÃO CONEXÃO FACTO JURÍDICO CAUSA DE PEDIR INDEMNIZAÇÃO INADMISSIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/26/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: Nos termos do disposto no art. 274º, do CPC, a admissibilidade da reconvenção depende da verificação de um dos seguintes pressupostos: a conexão através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; (al. a)); compensação de dívidas ou indemnização por benfeitorias ou despesas cuja entrega é pedida (al. b)); e reversão a favor do réu do efeito jurídico pretendido pelo autor (al. c)); Não é de admitir a reconvenção quando na acção se invoca o incumprimento de contrato de mandato, como causa de pedir do pagamento de uma determinada indemnização, pelos danos sofridos, e, na reconvenção, se invoca uma relação jurídica completamente distinta, assente na imputação aos autores de uma conduta intencional lesiva do bom nome e reputação profissional dos réus. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. MSG e MHRAMG instauraram a presente acção contra JVA e LVA pedindo a sua condenação no pagamento de quantia não inferior a EUR 200.000,00. Para tanto alegaram, em síntese, que: Contrataram os serviços dos réus, como advogados, para estes os representarem num contencioso que os opunha à “Quinta da …, SA”. Os réus, no exercício do mandato, descuraram as suas obrigações, tendo designadamente deixado de praticar actos cuja omissão lesou – de forma irreversível – os interesses dos autores. Para além disso, esconderam dos autores a real situação do caso, continuando a propor acções que sabiam, como não podiam deixar de saber, estar votadas ao insucesso. Com a sua actuação, os réus causaram aos autores diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que descriminam, pelo que reclamam destes o pagamento de uma indemnização de montante não inferior a EUR 200.000,00. 2. Na contestação, os réus, além do mais, arguiram a nulidade da petição inicial e as excepções de litispendência e caso julgado. Por seu turno, em reconvenção, pediram a condenação dos autores a pagar, a cada um deles, a quantia de EUR 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Como fundamento do pedido reconvencional, alegaram, em síntese, que: Os autores têm vindo de forma intencional e sistemática a denegrir o bom nome e reputação profissional dos réus, imputando-lhe condutas que os mesmos nunca praticaram. Ao contestarem uma acção de honorários instaurada pelos ora réus contra os autores, estes afirmaram que dos serviços prestados pelos aqui réus nenhum benefício resultou para os ora autores: Por outro lado, na petição inicial da presente acção, os autores voltaram a denegrir e ofender o bom nome e reputação profissional dos réus, ao afirmarem que: “os RR. agiram com ligeireza que o mandato não lhes permitia” (art. 25º), “descuraram de todo os interesses dos constituintes que lhes estavam confiados” (art. 28º), “convenceram os AA. de que a sua situação era segura” (art. 31º), ocultaram o que sabiam e levaram os clientes “a instaurar acções à partida condenadas ao insucesso” (art. 35º), “ludibriando-os com a manutenção de acções infundadas” (art. 36º), continuaram “a dizer-lhes que a situação estava segura” (art. 37º), adiaram “a prestação de contas devida aos AA. do mandato descurado” (art. 42º), intentaram “nova manobra” (art. 43º), tiveram uma “actuação negligente” (art. 50º) e “descurada” (art. 51º), estiveram “empenhados em protelarem” informação aos Constituintes (art. 52º), instauraram “processos inviáveis” (art. 53º), “descuraram” a alternativa da “acessão imobiliária industrial” devido à sua “insistência em esconderem dos AA. o que sabiam ser já inalterável” (art. 66º), “nada fizeram para zelar pelos interesses dos AA.” (art. 71º), protelaram “o momento da assunção das suas responsabilidades” (art. 72º), “nada” fizeram “com o propósito útil de impedir a demolição da casa” dos AA. (art. 73º), intentaram “acções judiciais de manifesta inviabilidade” (art. 80º), em suma, “defraudaram” os AA. (art. 88º); Também na resposta à contestação, afirmaram que o 2º co-Réu “persistiu no encobrimento da negligência ocorrida” (art. 6º) e que os Réus ocultaram, durante anos, a omissão gravosa e empreenderam “pseudo soluções à partida votadas ao insucesso” (art. 20º), fazendo os AA., “inutilmente”, “desgastarem-se psicologicamente, gastarem dinheiro em custas judiciais e honorários, e afundarem-se na impossibilidade de alguma negociação equilibrada” (art. 31º), ou seja, nas palavras dos AA., os Réus enganaram-nos (art. 32º); Sucede que os réus sempre foram considerados por colegas, clientes e magistrados como profissionais qualificados, responsáveis, de elevada competência, zelosos e diligentes, gozando de bom nome e sólida reputação. Nenhum deles tem qualquer pena disciplinar averbada. Além disso, ambos exercem ou exerceram funções docentes na Universidade de .. e outros cargos públicos, tendo, o 1º réu, diversos trabalhos publicados. 3. No despacho saneador foi indeferida liminarmente a reconvenção, dada a inexistência da conexão exigida pelo art. 274º, do CPC (na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto). Fora, ainda, julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ineptidão da petição inicial listispendêndia e caso julgado. 4. Inconformados, apelam os réus e, no que interessa à decisão deste recurso[1], em conclusão, dizem: O despacho saneador fez uma errada interpretação e aplicação da norma do art. 274º, nº 2
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.