Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1100/09.7TBAGH-D.L3-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS VIDEOCONFERÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - No âmbito da audiência de discussão e julgamento realizada no processo especial de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não se impõe ao Tribunal qualquer dever de garantir que o Requerido progenitor possa acompanhar, através de videoconferência, o desenrolar da audiência de discussão e julgamento ; II – efectivamente, o Tribunal tomou declarações ao Requerido por videoconferência, no quadro da alínea a), do nº. 1, do artº. 29º, do RGPTC, o que fez por analogia relativamente ao estatuído no nº. 2, do artº. 456º, do Cód, de Processo Civil, previsto para a prova por depoimento de parte e por declarações de parte (cf,., ainda, o nº. 2, do artº. 466º, do Cód. de Processo Civil e nº. 1, do artº. 33º, do RGPTC), sendo que, para além de tal acto, inexiste legalmente enunciado qualquer dever que o Requerido progenitor, nessa qualidade, devesse beneficiar da garantia de poder assistir, pelo mesmo meio da videoconferência, à totalidade da audiência de julgamento ; III – ademais, tal reclamada garantia sempre seria de impossível exequibilidade, atenta a necessidade de posterior ocupação do sistema na inquirição, igualmente por videoconferência, de toda a prova testemunhal arrolada, fundamentalmente pelo mesmo Requerido progenitor ; IV – por outro lado, agindo o mesmo Requerido progenitor enquanto Advogado em causa própria, também não urgia garantir que o mesmo, igualmente por videoconferência, pudesse assistir à totalidade da audiência de discussão e julgamento, relativamente à qual tinha o direito, e dever, de comparecer presencialmente ; V – não sendo exigível, por tal não estar minimamente salvaguardado em termos legais, que o Tribunal devesse providenciar, de forma que nem sequer indica ou esclarece, um permanente acompanhamento ou participação no julgamento à distância, pretendendo-o fazer através do sistema de videoconferência, o que, conforme supra referenciámos, sempre se revelaria inexequível, atenta a necessidade da sua utilização para a produção da demais prova ; VI - a prova do facto extintivo do pagamento, desde que provada que esteja a obrigação – cf., artigos 342º, nº. 2, e 799, nº. 1, ambos do Cód. Civil -, sempre competiria ao Requerido demandado progenitor, ou seja, não era a Requerente progenitora mãe quem tinha que provar o não pagamento da prestação alimentícia por parte do Requerido progenitor, competindo antes a este, provada a existência da obrigação, que a havia efectivamente cumprido. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte: I - RELATÓRIO 1 - GABRIELA …, residente…, Angra do Heroísmo, interpôs processo especial de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais da menor filha ANA…, contra DUARTE…, residente…, em Évora, nos quadros do artº. 181º da OTM, pugnando para que se diligenciasse nos termos do presente normativo, e concluindo nos seguintes termos: “
(84)4, serem as responsabilidades parentais definíveis como “o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar (…) material do filho, designadamente, (…) assegurando o seu sustento (…)”. Por sua vez, os nº.s 1 e 2 do artº. 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança [2], aduz que: “1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”. A que acresce o proclamado no Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança [3], no sentido de que “a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos”. Nas palavras de Vaz Serra [4], por alimentos deve entender-se “tudo o que é indispensável à satisfação da necessidades da vida segundo a situação social do alimentado”, pelo que a prestação alimentar concreta há-de determinar-se a partir do “confronto da necessidade do alimentando com as possibilidades económicas do devedor de alimentos, tendo em conta os critérios postos pelo artigo 2004º do C. Civil, dos quais resulta que na apreciação das possibilidades do obrigado, deve o juiz atender às receitas e despesas daquele, isto é, à parte disponível dos seus rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas…”, não esquecendo que a “possibilidade de prestar alimentos não resulta apenas dos rendimentos dos bens do obrigado, resultando igualmente de outros proventos do mesmo, designadamente os provenientes do seu trabalho, e ainda os seus rendimentos de carácter eventual”. E, realce-se, na noção de alimentos devidos aos filhos menores, que compreende as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação, “o conceito de “sustento” é mais vasto que a simples necessidade de alimentação, não se aferindo pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas, mas o indispensável à condição de vida necessária ao seu desenvolvimento integral” [5] . Nas palavras de Helena Bolieiro e Paulo Guerra [6], está em causa “a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das básicas, cuja realização é indispensável para a sobrevivência deste, mas de tudo o que a criança precisa para usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional”. Deste modo, a obrigação alimentícia a cargo dos progenitores “visa tutelar não só o direito à vida e integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio ou da ruptura da convivência de facto, de forma a que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possíveis”. Decorre do exposto, nos termos já sumariados no douto Acórdão da RC de 05/11/2013 [7] que a medida da prestação alimentar determina-se, então, “pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidades serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar”, sendo que “a falta de possibilidades, perfila uma excepção, cuja prova incumbe ao devedor de alimentos” [8] [9]. Exposto o presente enquadramento, analisemos os fundamentos recursórios aduzidos pelo Requerido progenitor. - DA VERIFICAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA, por violação dos artigos 72º e 80º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, 3º a 6º, 606º e 615º, todos do Cód. de Processo Civil e 29º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível Referencia o Recorrente progenitor não lhe ter sido “permitido assistir à audiência de julgamento, contra a lei”, acrescentando que sempre “assistiu a todos os julgamentos nestes autos por vídeo conferência, na qualidade de Pai e ADVOGADO, cumulativamente”. Aduz, ainda, ser pai e advogado, não tendo sido “autorizado a assistir ou contra interrogar na audiência de julgamento, apesar de ter protestado, nem foi atendido nos seus pedidos, contra a lei”. Por fim, referencia que “foi notificado nos autos para alegar por escrito, tal como só os ADVOGADOS O PODEM FAZER” e que foi igualmente notificado da sentença na qualidade de Advogado. Considera, assim, que a sua ausência da audiência de julgamento, seja como pai, seja como Advogado, torna nulo todo o processado posterior, invocando o prescrito nos artigos 72º e 80º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, 606º e 615º, do Cód. de Processo Civil e 29º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Na resposta apresentada, a Recorrida referencia que, conforme o Tribunal já decidiu em despacho de 07/02/2020, o Recorrente “esteve presente por videoconferência, porquanto o tribunal diligenciou pela sua audição, sendo que enquanto advogado impendia sobre aquele o dever de estar presente na audiência de julgamento para inquirição das testemunhas por si arroladas”. Todavia, acrescenta, apesar de tal falta, a prova testemunhal indicada foi ouvida pelo Tribunal e o mesmo foi notificado para alegar por escrito. Decidindo: Vejamos, em termos cronológicos, a seguinte factualidade: - o Requerido progenitor, sendo Advogado, exerce nos presentes autos o patrocínio em nome próprio, ou seja, enquanto progenitor pai e Advogado ; - notificado da data designada para a audiência de julgamento, desde logo o Requerido progenitor declarou nos autos não lhe ser possível deslocar-se à Ilha Terceira para o julgamento, conforme requerimento de 04/04/2019 – cf., fls. 561 e 562 ; - posteriormente, e após a alteração das datas que foram sendo indicadas, igualmente por impossibilidade do Requerido, reiterou o mesmo a sua não comparência pessoal, e solicitou que as testemunhas por si arroladas, residentes no continente, fossem inquiridas por videoconferência, o que foi deferido – cf., requerimento de 06/05/2019, de fls. 568 a 570 ; - o Requerido progenitor prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, realizada em 22/01/2020, conforme resulta da acta de fls. 611 a 613, tendo-se designado para a sua continuidade o dia 12/02/2020 ; - no dia 06/02/2020, o Requerido apresentou requerimento nos autos, alegando que como pai e advogado tem o direito e dever de estar presente em audiência, mas que tal lhe foi negado, pois, após prestar declarações por videoconferência, foi dispensado e desligada a ligação, impedindo-o, assim, de inquirir as testemunhas, apresentar requerimentos, protestar e alegar ; - arguiu, assim, a existência de nulidade insanável da audiência de discussão e julgamento, bem como a repetição de todos os actos nulos – cf., requerimento de fls. 617 a 619. Ora, tal nulidade veio a ser objecto de apreciação por despacho de 09/02/2020, no sentido do seu indeferimento, com a seguinte argumentação (que ora se transcreve): “I - Requerimentos de 29 de Janeiro e 6 de Fevereiro: 1) O progenitor/advogado considera ter-se produzido uma nulidade insanável pelo facto de ter sido impedido de acompanhar por videoconferência a restante audiência de julgamento (depois da tomada de declarações ao próprio). Salvo melhor opinião, não lhe assiste qualquer razão, nos termos que passamos a expor: O artº 502º, nº 1 do C.P.Civil prevê a audição das testemunhas por meios tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro em tempo real, a partir da área de residência (que aquelas residam fora do concelho onde decorre o julgamento). Temos entendido – e mantemos – que podem ser tomadas declarações às partes através dos meios tecnológicos previstos no artº 502º, quando as mesmas não residam no concelho onde decorre o julgamento, o que é o caso do progenitor. Por ser assim, diligenciou-se pela audição do mesmo por videoconferência. Na verdade, o artº 29º do R.G.P.T.Cível, prevê que estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las, tomando declarações às que estiverem presentes; se não conseguir a conciliação, passa-se à produção de prova, que se inicia com a tomada de declarações às partes que estiverem presentes (nº 1, al.
- a)e b)). No caso concreto, o progenitor não estava presente mas, pese embora tal, o tribunal diligenciou pela sua audição nos termos referidos (indo, portanto, além daquilo a que estaria obrigado). No entanto o progenitor pretende que, nessa qualidade, teria direito a assistir a todo o julgamento por videoconferência e ainda que, na qualidade de advogado, teria direito a inquirir todas as testemunhas «remotamente», ou seja, encontrando-se ligado por videoconferência. Como bem se compreende, não lhe assiste qualquer razão. Por um lado porque o tribunal não tem qualquer dever se garantir que, na qualidade de progenitor, assiste à audiência remotamente. Por outro, ora nas vestes de advogado, na medida em que inexiste qualquer fundamento legal para o pedido de intervenção na audiência através de videoconferência. Na verdade, quer na qualidade de progenitor quer nas vestes de advogado impendia sobre o requerido o ónus de comparecer na audiência de julgamento, o que não fez. Em síntese: o tribunal ouviu o progenitor por videoconferência, nos termos do artº 29º, nº 1, al.
- a)e
- b)do RGPTC, após o que, naturalmente, desligou a ligação (até porque se impunha proceder à audição de várias testemunhas arroladas por aquele para o que era necessária a utilização da própria videoconferência por residirem no Continente); os I.Advogados estão obrigados a comparecer presencialmente nas diligências, não lhes assistindo o direito a participar nas audiências por videoconferência; o Estado não tem o dever de assegurar aos pais a assistência a audiência de julgamento (na sua totalidade) através de videoconferência. No fundo, como bem assinala o progenitor, este tinha/tem o direito a participar na diligência, mas, acrescenta-se, presencialmente (quer na qualidade de pai quer na de advogado). Mais: tinham o dever. Aquilo a que não têm direito é a participar na totalidade da audiência através de videoconferência. Por ser assim, indefere-se o pedido de declaração da nulidade da audiência”. Prevendo acerca das garantias em geral no exercício da advocacia, dispõe o citado artº. 72º, do Estatuto da Ordem dos Advogados – aprovado pela Lei nº. 145/2015, de 09/09 – que; “1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato. 2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados”. O igualmente referenciado artº. 80º, do mesmo diploma, prevendo acerca do direito de protesto, aduz que “1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo. 2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista. 3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei”. Apesar de referenciar o artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, que prevê acerca das causas de nulidade de sentença, o Apelante não indica qual a causa de nulidade em equação. Nem, acrescente-se, logramos minimamente descortiná-la, ou seja, não é perceptível ao presente Tribunal qual a mácula eventualmente operada na sentença apelada decorrente da aludida causa de nulidade processual da audiência de discussão e julgamento. Por outro lado, também não nos é perceptível qual a pertinência na alusão aos artigos 186º, 187º, 191º, 193º e 194º, todos do Cód. de Processo Civil, quando estes se reportam a nulidades principais decorrentes da ineptidão da petição inicial, nulidade da citação, erro na forma do processo e falta de exame ou vista ao Ministério Público, sem qualquer relação com o equacionado vício. Por sua vez, estatuindo acerca da audiência de discussão e julgamento no âmbito dos processos tutelares cíveis, prescreve o nº. 1. do artº. 29º, do RGPTC – aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09 -, que: “1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguintes termos:
- a)Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las, tomando declarações às que estiverem presentes;
- b)Se não conseguir a conciliação, passa-se à produção de prova, que se inicia com a tomada de declarações às partes que estiverem presentes;
- c)Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo que não exceda 30 minutos”. Ora, afiguar-se-nos cristalino, tal como se decidiu nos autos, aquando do indeferimento da suscitada nulidade, não se impor ao Tribunal qualquer dever de garantir que o Requerido progenitor devesse acompanhar, através de videoconferência, o desenrolar da audiência de discussão e julgamento. Com efeito, o Tribunal tomou declarações ao Requerido, no quadro da transcrita alínea a), do nº. 1, do artº. 29º, do RGPTC, o que fez por analogia relativamente ao estatuído no nº. 2, do artº. 456º, do Cód, de Processo Civil, previsto para a prova por depoimento de parte e por declarações de parte (cf,., ainda, o nº. 2, do artº. 466º, do Cód. de Processo Civil e nº. 1, do artº. 33º, do RGPTC). Todavia, para além de tal acto, não se impunha, conforme afirmámos, um qualquer dever que o Requerido progenitor, nessa qualidade, devesse beneficiar da garantia de poder assistir, pelo mesmo meio da videoconferência, à totalidade da audiência de julgamento. Garantia que, ademais, sempre seria de impossível exequibilidade, atenta a necessidade de posterior ocupação do sistema na inquirição, igualmente por videoconferência, de toda a prova testemunhal arrolada, fundamentalmente pelo mesmo Requerido. Por outro lado, enquanto Advogado em causa própria, também não urgia garantir que o mesmo, igualmente por videoconferência, pudesse assistir à totalidade da audiência de discussão e julgamento. Conforme referenciado no despacho proferido de indeferimento da nulidade, tinha o mesmo o direito e dever de comparecer presencialmente à audiência de julgamento, não o tendo feito, e declarou antecipadamente não o ir fazer, por alegadas dificuldades económicas. O que não pode exigir, nem tal está minimamente salvaguardado em termos legais, é que o Tribunal devesse providenciar, de forma que nem sequer indica ou esclarece, um permanente acompanhamento ou participação no julgamento à distância, pretendendo-o fazer através do sistema de videoconferência, o que, conforme supra referenciámos, sempre se revelaria inexequível, atenta a necessidade da sua utilização para a produção da demais prova. Por fim, sempre se dirá, ainda, não corresponder à verdade que em todas as audiências anteriores nos presentes autos tenha sido permitido ao Apelante a intervenção nos moldes ora reivindicados e reclamados. Efectivamente, nos presentes autos não ocorreram quaisquer audiências anteriores (de julgamento), mas apenas conferência, situação que seria coadunável com a pretendida intervenção e permanência durante a sua execução – cf., acta de fls. 166 e 167. Por todo o exposto, não se reconhecendo a existência de qualquer nulidade de sentença nos termos requeridos (que nem sequer foi devidamente explicitada ou concretizada), o juízo só pode ser de improcedência, na presente vertente, das conclusões recursórias apresentadas. - DA VERIFICAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA inscrita no artº. 615º, nº. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil - da impugnação da existência da dívida e da inversão do ónus da prova Em sede de conclusões, referencia o Recorrente ter sido ampliado o pedido inicial contra a lei e ter sido declarado que o pai confessou, “o que é mentira”. No corpo alegacional referencia, em súmula, que do acordo de regulação do exercício do poder paternal de 2008 “nenhum artigo tem hoje qualquer aplicação (…), não sobra absolutamente nada, pois nada tem aplicação na realidade”, tendo sido substituído por uma sentença de 2011 “que de novo regulava todos os aspectos da vida da Ana”, excluindo de propósito os alimentos. Acrescenta, ainda, que foi condenado em mais de 20 mil euros, quando o pedido era de 6 mil, o que viola a alínea a), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil. E, ainda, por fim, que nunca confessou o não pagamento das prestações alimentícias, e que a Requerente “não conseguiu provar que o Pai não pagou as prestações”, pois quem invoca um direito tem de o provar, ocorrendo assim uma fácil invenção de uma inversão do ónus da prova. Na resposta apresentada, referencia a Apelada que o Recorrente não alegou nem provou o pagamento da pensão de alimentos, antes tendo reconhecido em audiência que não efectuou qualquer pagamento. Acrescenta, ainda, que tal obrigação de pagamento da pensão de alimentos mantém-se, atento o teor do acordo homologado no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº. 7588/2008. Apreciando: Em primeiro lugar, não entendemos qual a nulidade de sentença que ora o Recorrente invoca, aludindo á alínea a), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, que a prevê para os casos em que a mesma não contenha a assinatura do juiz. Factualidade que não é aduzida e que não tem qualquer correspondência com a realidade. E, relativamente aos demais fundamentos recursórios, pretenderia, eventualmente, referir-se à alínea e), do mesmo normativo, quando tipifica de nulidade a sentença em que o juiz condene em quantidade superior à do pedido. Ora, na sequência do Acórdão proferido por esta Relação em 12/10/2017 – cf., fls. 334 a 344 -, que havia julgada verificada a nulidade da sentença inicialmente proferida por condenação superior ao pedido deduzido, veio a Requerente, em 22/05/2018 – cf., fls. 392 e 393 -, formular pedido de ampliação do pedido, estendendo-o ao “pagamento das prestações de alimentos mensais que entretanto se vencerem, até efectivo e integral pagamento”. O que foi admitido por despacho de 21/12/2018, deferindo-se o prosseguimento da acção “também para decisão e análise das prestações que entretanto se venceram no decurso da acção e quanto unicamente às prestações alimentícias (…)” – cf., fls. 506 vº e 507. Desta forma, não tem qualquer sentido aludir que a ampliação do pedido é contra legem, sem sequer enunciar qualquer argumentário alegadamente justificativo, nem defender que a sentença é nula por condenar em quantia superior ao pedido, pois a condenação proferida enquadra-se totalmente no balizamento efectuado após a deferida ampliação. Pelo que, neste segmento, não podem deixar de improceder as conclusões recursórias. No que concerne ao segundo fundamento ora enunciado, o Apelante volta a incorrer, e a reiterar, em erro de raciocínio já anteriormente operado, e que já procurámos explicitar no nosso Acórdão que reconheceu, em conferência, acerca da requerida reforma do antecedente – cf., Acórdão de 18/01/2018, de fls. 370 a 373. Efectivamente, insiste o progenitor Apelante no entendimento (no mínimo inusitado e notoriamente carente de qualquer razoabilidade) de que a sentença proferida em 2011, no processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, e que apenas operou sobre a vertente do regime de convívios, atento o facto da menor filha ter passado a residir nos Açores, substituiu, na totalidade, o acordo de regulação das responsabilidades parentais datado de 2008, fruto da homologação proferida nos autos de divórcio – cf., facto provado 2.. Já explicitámos o correcto entendimento naquela sede e, não logrando, apesar dos nossos confessados esforços, conseguir ser mais claros, reiteramo-lo, transcrevendo o então consignado: “À latere, sempre se dirá o seguinte, de forma a esclarecer o que ainda parece equívoco para o ora Apelante/Reformante: Ø Afigura-se claro o básico erro de raciocínio e de enquadramento jurídico em que incorre o Apelante/Reformante ; Ø Com efeito, o acordo de regulação do poder paternal (à altura, era esta a designação) datado de 23/06/2008, e devidamente homologado, previu acerca das várias vertentes daquela regulação, relativamente à filha menor Ana… ; Ø Ou seja, acerca do exercício do poder paternal (presentemente, exercício das responsabilidades parentais), guarda ou confiança da menor, regime de convívios/visitas a exercer pelo progenitor com quem não ficou a residir e forma de sustento da filha, através da fixação de uma pensão alimentícia e partilha de convencionadas despesas ; Ø Isto é, todas as vertentes do exercício das responsabilidades parentais foram devidamente reguladas, mediante expresso acordo dos progenitores e devida homologação por parte da Sra. Conservadora do Registo Civil ; Ø Ora, a decisão proferida posteriormente no apenso A, em processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, datada de 07/07/2011 e transitada em 29/09/2011 (e é apenas sobre esta que nos pronunciamos, por ser a única que consta dos autos e é invocada pelo Apelante/Reformante), apenas veio alterar o anteriormente acordado, e devidamente homologado, relativamente à vertente do regime de convívios/visitas da filha ao progenitor pai ; Ø É o que resulta do teor expresso de tal decisão – cf., fls. 285 a 290 -, sendo que, ao não se pronunciar relativamente às demais vertentes da regulação das responsabilidades parentais, deixou-as incólumes e intactas ; Ø Diferenciado entendimento, que o ora Recorrente/Apelante aparentemente teima em sufragar, seria totalmente destituído de sentido, pois estar-se-ia a alterar um regime de convívios/visitas de uma menor ao progenitor pai sobre a qual não estava ainda sequer determinado com quem ficava a residir ! Ø Donde resulta claramente, com base nos elementos constantes nos presentes autos, que aquele regime de responsabilidades parentais (ou de poder paternal) acordado e homologado em 2008 mantém a sua plena validade relativamente às vertentes ou segmentos do exercício das responsabilidades parentais que não tenham sido posteriormente alteradas por decisão judicial (decisória ou homologatória de acordo)”. Donde resulta claramente, que igualmente no presente segmento, a argumentação recursória merece claro juízo de improcedência, o que se decide e consigna. Nesta sede, e no que respeita ao terceiro fundamento – a alegada não confissão do pagamento, que a Requerente não provou que o Requerido não pagou as prestações alimentícias e que foi inventada uma inversão do ónus probatório -, a falta de razão do Recorrente é total, sendo evidente a confusão conceptual existente. Assim, começa-se por enunciar que o Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada, resultando desta, nomeadamente dos factos provados 5. e 16., não ter o Requerido procedido ao pagamento da prestação alimentícia mensal devida à filha menor desde Outubro de 2009 (inclusive) a Fevereiro de 2020. E, relativamente ao fundamento para tal factualidade provada, fez-se constar na motivação/fundamentação o seguinte: “A convicção probatória foi formada com base nas declarações prestadas em audiência quer pelos progenitores quer pelas testemunhas arroladas, conjugadas com os elementos documentais também juntos aos autos, incluindo relatórios sociais e relatório da ATE. Gabriela… , progenitora, referenciou os termos do acordo de 2008, explicando que os valores (quer a componente variável quer a fixa) foram pagos até Setembro de 2009 inclusive. A partir dessa data – que coincide com a vinda para os Açores -, segundo a progenitora, «não foi pago um cêntimo». Explicitou o tipo de despesas variáveis (consultas anuais, vacinas, mensalidades do colégio, etc). (…) Duarte…. progenitor, reconheceu ter deixado de pagar a parte fixa em Outubro de 2009. Mais aduziu considerar que o acordo não está em vigor, na sequência da sentença proferida em 2012. No que respeita à componente variável da prestação referenciou nunca ter sido interpelado e ainda não ter autorizado a realização de nenhuma das despesas. Afirmou não reconhecer qualquer uma das facturas e negou ter recebido emails sobre o assunto. (…) Uma nota final para referenciar que o ónus da (alegação
- e)prova do pagamento pendia sobre o requerido, nos termos gerais (artº 342º, nº 2 do RGPTC). No entanto o próprio reconheceu não ter procedido a qualquer pagamento a partir de Outubro de 2009”. Ora, perante aquela matéria factual provada, que, reafirmamos, não mereceu impugnação por parte do Apelante, e fundamentação apresentada, surge evidente a prova do não pagamento das prestações alimentícias em equação, que o próprio Requerido reconheceu nas declarações prestadas em julgamento. À luz e semelhança, aliás, do que mencionou em contestação, na reiteração da versão da inexistência de decisão que o obrigasse a tal pagamento, e não propriamente que tivesse procedido a este. Não pagamento que encontra, ainda, corroboração no teor dos relatórios sociais juntos, conforme decorre do teor de fls. 191, 198 e 495. Por fim, no que concerne ao ónus probatório, é exuberante a falta de razão do Recorrente. Conforme bem refere a sentença apelada, a prova do facto extintivo do pagamento, desde que provada que esteja a obrigação – cf., artigos 342º, nº. 2, e 799, nº. 1, ambos do Cód. Civil -, sempre competiria ao Requerido demandado, que a não observou minimamente. Ou seja, não era a Requerente quem tinha que provar o não pagamento da prestação alimentícia por parte do Requerido progenitor, competindo antes a este, provada a existência da obrigação, conforme decorre efectivamente provada, que a teria efectivamente cumprido. Ademais, e in casu, tal ónus surge como mitigada relevância, atenta a efectiva e concreta prova, realizada pela Requerente, do não pagamento das prestações por parte do progenitor devedor. Donde, sem ulteriores delongas, improcede, igualmente, o presente fundamento recursório. - Da indevida actualização automática da prestação de acordo com a inflação Referencia, ainda, o Apelante ter ocorrido, contra a lei, actualização da prestação em mais de 3.000 €, aduzindo que tal actualização teria que ser comunicada pela Requerente ao progenitor pai para que surtisse efeitos. Conclui, então, que tal decisão que actualiza a prestação quando o acordo entre as partes obriga a uma notificação entre ambos, só pode ser nula, ilegal e imoral. Decidindo: Conforme decorre do facto 3. provado, a prestação alimentícia mensal deveria “ser actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação do ano anterior”. E, analisado o teor da regulação do exercício do poder paternal que foi objecto de homologação, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº. …/2008 – cf., certidão junta a fls. 279 a 283 -, constata-se que a actualização da pensão alimentícia, em função do índice de inflação, foi efectivamente acordada nos termos expostos, sem previsão de qualquer condicionalismo a um alegado acordo ou comunicação prévia. Donde, torna-se incompreensível a alusão do Recorrente no sentido de fazer depender tal actualização de uma putativa prévia notificação, sendo certo que o mesmo também apenas o afirma, sem cuidar de o sustentar ou justificar minimamente. Pelo que, sem carência de ulteriores argumentos, improcedem, neste particular, as afirmadas conclusões recursórias. - Da não ponderação das provas documentais sobre as condições sócio-económicas do Requerido progenitor Nas conclusões apresentadas, referencia, ainda, o Recorrente não terem sido ponderadas as provas documentais sobre as suas condições económicas. Apreciando: A aduzida alegação surge totalmente vazia de conteúdo, sem da mesma lograr o Apelante Requerido extrair quaisquer consequências, nomeadamente a nível factual, atenta a ausência de qualquer impugnação da matéria de facto apresentada. Por outro lado, estando em equação um processo especial de incumprimento na vertente do não pagamento das prestações alimentícias mensais e despesas de saúde, educação e lúdicas partilhadas, a aferição da actual situação económica do Requerido devedor tem uma importância muito mitigada ou dirimida. O que não sucederia caso estivéssemos perante processo tutelar de alteração da regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente na vertente da pensão alimentícia e eventual partilha das demais despesas eventuais da filha menor. Pelo exposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcede, nesta vertente, a conclusão recursória apresentada. - da não realização de qualquer tentativa de conciliação, conforme legalmente determinado Por fim, referencia, ainda, o Apelante não ter sido realizada qualquer tentativa de conciliação, em contraposição com o legalmente determinado. Decidindo: Também nesta vertente não se entende o teor da argumentação aduzida. Efectivamente, os presentes autos seguiram os seus termos (demasiado longos) legalmente definidos, entre os quais consta a realização de uma conferência de progenitores, nos termos legalmente definidos, à data, no artº. 181º, nºs. 2 e 3, da OTM, conforme resulta da acta de fls. 166 e 167. E, logicamente, na qual foi tentada a realização de acordo entre os progenitores, sem qualquer sucesso. Aliás, mais recentemente, novo acordo foi procurado obter através da realização de audição técnica especializada – cf., despacho de fls. 510, de 21/12/2018 -, sem que lograsse, conforme já era então expectável, a obtenção de qualquer êxito – cf., relatório de fls. 552 e 553, datado de 18/03/2019. Por todo o exposto, injustificada que se revela a alegação do Requerido, igualmente neste segmento, julga-se improcedente a pretensão recursória apresentada. Ora, inexistindo outros fundamentos apelatórios aduzidos pelo Recorrente progenitor, nomeadamente no que concerne aos montantes apurados/determinados na sentença apelada, e não se impondo o oficioso conhecimento de quaisquer outros fundamentos, o juízo é de total improcedência das conclusões recursórias aduzidas, com consequente confirmação da bem elaborada sentença apelada/recorrida. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação são suportadas pelo Requerido/Apelante/Recorrente. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- a)Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Requerido DUARTE…, em que figura como Apelada/Recorrida/Requerente GABRIELA…;
- b)Em consequência, confirma-se, in totum, a – bem elaborada - sentença recorrida/apelada ;
- c)Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação são suportadas pelo Requerido/Apelante/Recorrente. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] Maria de Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, in Reforma do Código Civil, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, pág. 178. [2] Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990. [3] Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959. [4] RLJ, Ano 102º, págs. 98 e 262. [5] Assim, o sumariado no douto aresto da RC de 21/06/2011 – Relator: Jorge Arcanjo, Processo nº. 11/09.0TBFZZ.C1, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf. [6] A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 228 e 229. [7] Relator: Carvalho Martins, Processo nº. 1339/11.5TBTMR.A.C1, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf . [8] Nas palavras dos doutos arestos do STJ de 7/5/80 - BMJ 297º-342 – e da Relação do Porto de 26/1/78 - Colectânea de Jurisprudência, 1978, 3º138 -, “a medida da prestação alimentar destina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidade serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar”. [9] Nas palavras do douto aresto do STJ de 20/11/2003 - in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf -, “para se aquilatar da maior ou menor capacidade do devedor de alimentos terá de se tomar em linha de conta não só com os seus meios de rendimento como também com os encargos a que se encontre adstrito, para além daqueles que possam decorrer da própria prestação alimentícia a determinar. Mas tais encargos, obviamente, que carecem de ser hierarquizados de modo a que só sejam tomados em consideração os que se mostrem justificados pelas necessidades de uma condigna subsistência do prestador de alimentos, excluindo-se todos aqueles que promanem de uma obrigação que não possa, ou não deva, prevalecer sobre a obrigação alimentar. É que se assim não fosse, bastaria ao devedor de alimentos assumir os encargos voluptuários e desnecessários que lhe aprouvesse para ficar desobrigado de prestar alimentos, o que a ética e o direito não aceitam” (sublinhado nosso).