Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3122/06.0TTLSB-A.L1-4 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: RECURSO DE REVISÃO FALSIDADE DE DOCUMENTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Tendo o recorrente invocado a falsidade de documento, o prazo de sessenta dias para interposição do recurso extraordinário de revisão conta-se a partir da data do conhecimento do facto que serve de base à revisão. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório AAA veio, por apenso à acção especial de acidente de trabalho com o n.º 3122/06.0TTLSB em que figurava como autor/sinistrado o ora recorrente, interpor recurso de revisão de sentença proferida no acidente de trabalho, já transitada em julgado, contra BBB e Fundo de Acidentes do Trabalho. Alegou, para o efeito, que a entidade patronal não indicou com veracidade no contrato de trabalho celebrado o valor que o sinistrado auferia de €750,00, mas de €389,00, para se furtar ao pagamento e encargos. Alegou ainda que tal resulta provado pelas numerosas cartas do sinistrado ao Tribunal e pela peritagem feita na Alemanha. Concluiu, pedindo que seja revista a sentença, devendo a primeira e segundas rés pagar, por mês, ao sinistrado o valor €361 (€750-389), sendo €61 a cargo da primeira ré e €300 a cargo da segunda ré, bem como os valores vencidos até à data (€12.200) a cargo da primeira ré e €60 280 a cargo da segunda R.). Mais peticionou a condenação da RR, na proporção das suas responsabilidades, a pagar ao sinistrado o valor das despesas referidas com a terapia psicológica, motora e física, assistência médica, qualificação noutra profissão, aparelhos ortopédicos de apoio, cadeira de rodas activa, bicicleta ortopédica eléctrica e handbike híbrido. Considerando que o recorrente alude no seu requerimento ao artigo 145.º do CPT, foi notificado para esclarecer se pretendia uma revisão da incapacidade ou interpor recurso de revisão da sentença, tendo o recorrente dito que pretende a “revisão da pensão” aludindo à falsidade da retribuição com base na qual a mesma foi calculada. * Em 10.07.2022 foi proferida pela Exmª Juiz a quo a seguinte decisão : «(…) Cumpre, nos termos do disposto no artigo 699º, do Código de Processo Civil, apreciar da admissibilidade ou não do presente recurso, sendo que, para o efeito, importa considerar os seguintes factos que decorrem dos autos nos quais foi proferida a sentença (…) 1. Em 21 de Março de 2007, realizou-se Tentativa de Conciliação, cujo auto se encontra junto aos autos, presidida pelo Ministério Público e com as presenças do sinistrado (…) a representante legal da (…), Dra. (…) e a entidade patronal (…). 2. Consta do auto de tentativa de conciliação, assinaladamente o seguinte: “(…. Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima no dia 01/08/2005, em Lisboa, de um acidente de trabalho. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava o seu trabalho de porteiro da construção civil para “(…), em execução do contrato de trabalho com esta celebrado. ---- O acidente consistiu em o sinistrado ter sido atingido com dois tiros de arma de fogo, que o atingiram no tronco e abdómen, de que lhe resultaram as lesões constantes dos autos. -- ---- À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de €750,00/mês x 12 meses, o que perfaz a retribuição anual de €9.000. ---- A entidade patronal supra-referida tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho parcialmente transferida para a (…) pela retribuição de €450,00/mês x 14 meses, o que perfaz a retribuição anual de €6.300,00. ---- Em exame médico realizado neste Tribunal, a perita médica reconheceu ao sinistrado a incapacidade de 84% de IPP com IPATH,desde a alta da seguradora, ocorrida a 29/12/2006. ---- Esteve afectado de ITA de 02.08.2005 até 29.12.2006, com internamento o tempo todo. Actualmente continua internado, porque não tem autonomia para a sua vida diária, necessitando de ajuda de uma pessoa. ---- O sinistrado declara neste acto não estar pago de todas as indemnizações legais até 29/12/2006. ---- Com base nestes pressupostos de facto e no disposto na legislação em vigor, a Procuradora da República, propôs às partes o seguinte acordo: a seguradora e a entidade patronal pagarão ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de €6.012,00, devido desde 30/12/2006 e calculado com base no salário atrás referido, sendo da responsabilidade da seguradora a pensão anual de €4.208,40 e da responsabilidade da entidade patronal a pensão anual de €1.813,60. ---- A seguradora pagará ainda a quantia de € 4.496,40 a título de subsídio por elevada incapacidade e, no caso de o sinistrado ter condições para deixar o internamento, uma prestação suplementar para terceira pessoa (€374,70/mês). --- A seguradora fornecerá ao sinistrado todo os apoios técnicos necessários à sua situação clínica. ---- A entidade patronal pagará também a quantia de €1.208,93 a título de diferenças pela indemnização pelas incapacidades temporárias. ---- Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que aceita a conciliação, nos termos propostos pelo Ministério Público, nada reclamando a título de despesas de transportes. ---- Pela representante da seguradora foi então dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição transferida, no montante anual de €6.300,00, e também proporcionar ao sinistrado os apoios técnicos adequados à sua situação. ---- Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pela perita do Tribunal, pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República. ---- Pelos representantes da entidade patronal foi então dito que reconhecem o acidente dos autos como de trabalho e o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes. ---- Aceitam a sua responsabilidade emergente do acidente em função da diferença entre a retribuição de €389,00/mês x 14 meses + €4,40/dia x 22 dias x 11 meses, no valor anual de €6.510,80, que é a retribuição prevista no CCT aplicável para um porteiro da construção civil, e a retribuição transferida de €6.300,00/ano. -------- .” 3. 4. Em 22.02.2010, foi proferida sentença onde foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos: “(…).2 – Para além da remuneração mensal base o sinistrado auferia subsídio de alimentação de €4, 40 por dia x 22 x 11 – alínea B) da matéria de facto assente; (…). 14 – Provado o constante da alínea B) da Matéria de Facto Assente e que o A. foi contratado pela Ré pela retribuição base mensal de €389, 00/x14 (meses), com o horário de 40h semanais – (…). 15- Provado apenas que, se por exemplo o A. trabalhasse 30 dias contínuos o seu vencimento poderia ascender a, pelo menos, €750, 00 mensais – (…)” . 5. A sentença foi notificada ao sinistrado no dia 24.02.2010 e ao seu Mandatário à data em 23.02.2010 . * De acordo com o disposto no artigo 697º, n.º 2, Código Processo Civil, “O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para interposição é de 60 dias, contados: (…);
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.