Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2939/13.4TBALM.1.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: BENFEITORIAS INDEMNIZAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I - Relativamente á indemnização prevista no nº. 2, do artº. 1273º, fixada, de acordo com a lei, pelo valor das benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, deve corresponder, nos quadros do nº. 1, do artº. 479º, do Cód. Civil, ao valor daquilo que o titular tiver obtido á custa do empobrecido, estando a medida de restituição sujeita a dois limites – por um lado, o do custo da execução das benfeitorias (valor despendido), que neste caso consistirá em regra no empobrecimento do possuidor e, por outro, o do enriquecimento do titular do direito (valor actual no património do beneficiário) ; II – Conforme imposto por tais regras, o crédito do empobrecido está, assim, duplamente limitado: não pode ultrapassar a medida do enriquecimento proporcionado ao beneficiado, nem a medida do empobrecimento suportado, pelo que o montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis, insusceptíveis de levantamento, deve corresponder, na ponderação daqueles dois limites, ao valor do custo da execução dessas benfeitorias, ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo ; III – Tal enriquecimento deve ser actual e não se mostrar totalmente exaurido ou invertido, de forma a poder afirmar-se que o beneficiado encontra-se numa situação de incapacidade de retirar qualquer proveito do resultado das benfeitorias introduzidas na coisa entregue. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 – MASSA INSOLVENTE de N… e G…, LDA. (Reconvinte) -representada pelo Administrador da insolvência -, veio deduzir incidente de liquidação de sentença, contra A (Reconvindo), formulando o seguinte pedido: “que seja liquidada a quantia que o A./Reconvindo foi condenado a pagar à R./Reconvinte nos termos da alínea
(1991), mas também o seu valor venal, na data da inspecção pericial, considerando a sua “desvalorização devida á degradação e desgaste pela idade e utilização, bem como pela inutilização”, tal como consta do Anexo III dos esclarecimentos prestados ao laudo pericial. Ora, na ponderação do eventual enquadramento jurídico a efectuar (evidenciado na sentença sob apelo), entende-se dever constar, também no que concerne á presente benfeitoria útil, ambos os valores, igualmente reportados ao valor das armaduras e lâmpadas alvo de levantamento. Sendo ainda certo que os enunciados depoimentos testemunhais não se configuram como relevantes para o ajuizar da presente impugnação – salvo no que concerne ao confirmar da degradação e desgaste natural de tais elementos, fruto da utilização e decurso temporal decorrido -, com base na prova pericial produzida (e procedendo a um cálculo proporcional), na parcial procedência da impugnação apresentada, determina-se que o facto provado nº. 2 passe a figurar com a seguinte redacção: “2. Foi despendido o valor de € 6.509,49, com IVA, para a substituição da instalação elétrica, incluindo mão-de-obra e projeto elétrico da obra entregue a técnico credenciado – correspondente ao valor de € 1.302,00 à data da perícia -, tendo a R. procedido já ao levantamento de armaduras e lâmpadas, no valor de € 2.702,68 – correspondente ao valor de € 540,60 à data da perícia -, não podendo os demais trabalhos ser levantados”. Já no que concerne ao pretendido aditamento da consignação do valor total das benfeitorias úteis, trata-se de uma eventual conclusão, a retirar da factualidade provada, e não propriamente de um facto que deva figurar na elencagem factual ponderável. Pelo que, nessa parte, improcede o juízo de impugnação. DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO do VALOR GLOBAL VENAL das BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS Referencia o Impugnante Requerido que relativamente á matéria descrita “nos pontos 1, 2, 3 e 4 do Facto Provado n.º 4 (quanto à instalação sanitária que foi construída devido à construção da nova escada), e pontos 5, 9, 11, 12, 13 e 14 do Facto Provado n.º 5, entende o Apelante que os concretos meios de prova constantes do processo, mormente a prova pericial, impunha, ao Tribunal a quo, decisão sobre estes pontos, de forma diversa”. Acrescenta existirem outras benfeitorias voluptuárias, assim qualificadas pelos Srs. Peritos que o Tribunal não poderia desconsiderar para o cômputo do valor total. Assim, tal cômputo não poderá corresponder á quantia global de € 2.029,52 (dois mil e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme apurado pelo Tribunal a quo, mas antes devendo-se dar como provado que: “o cômputo do valor total das benfeitorias voluptuárias, atento o seu valor venal, ascende á quantia global de € 2.687,09 (€ 63,75 + € 95,77 + € 850,00 + € 1.020,00 + € 50,00 + € 22,50 + € 100,00 + 385,07 + € 100,00)”. Donde, tudo conjugado, “a diferença entre o cômputo das benfeitorias úteis e voluptuárias é de € 4.130,58 (quatro mil, cento e trinta euros e cinquenta e oito cêntimos)”. Na resposta contra-alegacional, aduz a Recorrida que na fixação dos factos provados, tal como é consignado na sentença apelada, “o Tribunal atentou no relatório pericial e no seu esclarecimento, elaborados por um colégio de peritos, deles constando a fundamentação detalhada dos valores apontados, tendo-se consignado na matéria de facto provada quer o custo das obras, quer o seu valor atual”, o que, incluindo os esclarecimentos prestados, é relevante “quanto às benfeitorias os valores venais «na data da inspeção pericial», mas só quanto à matéria dos factos 4. a 10”. Apreciando: Através do presente segmento, não pretende propriamente o Impugnante uma verdadeira alteração da elencagem factual, pois, aquilo que identifica como facto aditando - e tal como já consignámos anteriormente relativamente ao antecedente segmento impugnatório -, mais não traduz do que uma eventual conclusão, a retirar da factualidade provada, e não propriamente de um facto que deva figurar na elencagem factual ponderável. Com efeito, o que o Apelante pretende é que a elencagem das alegadas benfeitorias voluptuárias que devem ser ponderadas, e descontadas, seja alargada a obras que não foram consideradas na sentença sob sindicância. Ora, escalpelizada esta verificamos que a indemnização pelo valor total das benfeitorias úteis que não podem ser levantadas foi fixado no valor de 9.863,00 €. Sob este valor - 9.863,00 € -, procedeu-se ao desconto do valor de benfeitorias voluptuárias, nomeadamente:
- a)As correspondentes aos pontos 1, 2, 3, 4 (a instalação sanitária que foi construída devido á construção da nova escada), 5, 9, 11, 12, 13 e 14 do facto 5, cujo valor total ascende: i. Atento o respectivo custo: € 5.964,65 ; ii. Atento o seu valor actual: € 2.029,52. Analisado o corpo alegacional recursório, constata-se que o Impugnante, para além daquelas, pretende, ainda, que sejam consideradas, para cômputo do valor global venal das benfeitorias voluptuárias, as seguintes (com os correspondentes valores): a. Execução dos revestimentos das paredes a azulejo 15x15, até á altura da porta, na instalação sanitária que foi construída devido á construção da nova escada ----- € 50,00 ; b. Execução do pavimento na instalação sanitária que foi construída devido à construção da nova escada ----- € 22,50 ; c. Fornecimento e montagem de loiças sanitárias na instalação sanitária que foi construída devido á construção da nova escada ------ € 100,00 ; d. Alteração da entrada do imóvel, com colocação de uma nova porta em vidro e colocação de duas montras -------- € 385,07 ; e. Fornecimento e montagem de porta em madeira de mogno ----- € 100,00. Ora, conforme refere o dispositivo do aresto da Relação, datado de 14/06/2016, foi o Reconvindo (ora Requerido Recorrente) condenado a pagar á Reconvinte (ora Requerente Recorrida), “a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, com o montante máximo de € 25.200,03, (operado o desconto dos valores já quantificados e do das benfeitorias úteis que, sem detrimento da coisa, a R. poderia levantar, e que ascende a € 6.509,00), valor a que será descontado o montante em que se cifrarem as benfeitorias voluptuárias (escada de acesso à cave e alteração da entrada do imóvel, com colocação de uma nova porta em vidro, duas montras e chão em calçada à portuguesa, afagada e envernizada à entrada e, bem assim, o valor das obras com a casa de banho em substituição de uma outra que deixou de existir em consequência da construção da nova escada)”. Decorre, com evidência, ser esta condenação, a delimitar ou balizar quais as benfeitorias voluptuárias (e seu montante) a descontar ao valor apurado das benfeitorias úteis, elencando-as como: i. À nova construção da escada de acesso à cave ; ii. Alteração de entrada do imóvel, com colocação de uma nova porta em vidro ; iii. Colocação de duas montras ; iv.Colocação de chão em calçada portuguesa afagada e envernizada à entrada ; v. Valor das obras com a casa de banho em substituição de uma outra que deixou de existir em consequência da construção da nova escada. Ora, fazendo a correspondência daquelas benfeitorias voluptuárias pretendidas aditar (identificadas nas alíneas a. a e.), com o teor do dispositivo condenatório transcrito e o meio probatório relatório pericial (e respectivos esclarecimentos/aditamentos complementares), constata-se o seguinte: - a da alínea a. encontra-se enunciada no facto 5, ponto 6, 2ª parte, tendo o valor orçamentado de 100,00 € e o valor à data da perícia de 50,00 € ; - a da alínea b. encontra-se enunciada no facto 5, ponto 8, 1ª parte, tendo o valor orçamentado de 45,00 € e o valor à data da perícia de 22,50 € ; - a da alínea c. já foi ponderada como benfeitoria voluptuária no ponto 4 do facto 5., não devendo sê-lo novamente ; - a da alínea d. corresponde ao facto 8. provado, tendo o valor de custo de € 3.850,71, e o valor á data da perícia de € 385,07 ; - por fim, a descrita na alínea e. não figura no âmbito das benfeitorias voluptuárias a descontar e, como tal, não deve ser valorada. Donde decorre que os valores das benfeitorias voluptuárias a descontar ao valor total das benfeitorias úteis é o seguinte: - os correspondentes aos pontos 1, 2, 3, 4 (a instalação sanitária que foi construída devido á construção da nova escada), 5, 6 (2ª parte), 8 (1ª parte) 9, 11, 12, 13 e 14 do facto 5, e facto 8, cujo valor total ascende: i. Atento o respectivo custo: € 9.960,36 ; ii. Atento o seu valor actual: € 2.487,09. ---------------------------- II) DA ALTERAÇÃO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS A sentença apelada ajuizou, em súmula, nos seguintes termos: - a questão decidenda traduz-se em apurar se a condenação proferida nos autos principais deve ser liquidada nos termos requeridos pela Requerente ; - importa liquidar a seguinte condenação genérica: i. A quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, com o montante máximo de € 25.200,03, operado o desconto do(s):
- a)Valores já quantificados ;
- b)Das benfeitorias úteis que, sem detrimento da coisa, a Reconvinte poderia levantar, e que ascende a € 6.509,00 ; ii. A tal valor máximo de € 25.200,03, desconta-se o montante em que se cifrarem as benfeitorias voluptuárias:
- a)Escada de acesso á cave ;
- b)Alteração da entrada do imóvel, com colocação de uma nova porta em vidro, duas montras e chão em calçada á portuguesa, afagada e envernizada á entrada ;
- c)O valor das obras com a casa de banho em substituição de uma outra que deixou de existir em consequência da construção da nova escada ; - está, assim, em causa, o apuramento do valor das benfeitorias úteis e voluptuárias, de forma a descontar o valor destas no valor daquelas ; - relativamente á definição do critério aferidor desse valor existem dois limites: Ø O custo da execução das benfeitorias ; Ø O seu valor actual no património do beneficiário ; - ou seja, não se trata do reembolso das despesas, mas sim da restituição da medida do enriquecimento propiciado pelas benfeitorias ; - parafraseando aresto da RL de 05/02/2009, “o montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis, que não podem ser levantadas, deve corresponder ao: · Valor do custo da execução dessas benfeitorias ; ou · Ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo, sendo que tais valores devem ser fixados por referência á mesma data, e actualizados á data da decisão ; - do valor total de € 6.509,49 – relativo á substituição da instalação eléctrica do locado -, deve ser subtraído o valor de € 2.702,68, correspondente às armaduras e lâmpadas que a Reconvinte/Requerente já levantou ; - remanescendo o valor de € 3.806,81, que não pode ser levantado e ao qual a Reconvinte/Requerente tem direito ; - a tal valor (3.806,81 €), devem ser somados os seguintes:
- a)Os apurados sob os pontos 1, 2 e 4 do facto 4: 600,00 € (+) 250,00 € (+)539,11 € ;
- b)Os apurados sob os pontos 4, 6, 8, 10, 15, 16 e 18 do facto 5, que correspondem a benfeitorias úteis que não podem ser levantadas ; - assim, o valor total das benfeitorias úteis: i. Atento o respectivo custo: 11.680,27 € ; ii. Atento seu valor actual: 9.863,00 € ; - considerando o critério exposto, deve a indemnização fixar-se no mais baixo dos dois valores limite, ou seja, em 9.863,00 € ; - a este valor – 9.863,00 € -, há que descontar o valor das benfeitorias voluptuárias, nomeadamente:
- a)As correspondentes aos pontos 1, 2, 3, 4 (a instalação sanitária que foi construída devido á construção da nova escada), 5, 9, 11, 12, 13 e 14 do facto 5, cujo valor total ascende: i. Atento o respectivo custo: € 5.964,65 ; ii. Atento o seu valor actual: € 2.029,52 ; - considerando o mesmo critério exposto para as benfeitorias úteis, por analogia, deve a indemnização fixar-se no mais baixo dos dois valores limite, ou seja, em 2.029,52 € ; - donde, a diferença é de € 7.833,48 – 9.863,00 € (-) 2.029,52 € ; - sendo este o valor final global, ao qual a Reconvinte/Requerente tem direito. Questionando a solução adoptada, o Requerido Recorrente invoca ocorrer total ausência de enriquecimento actual em seu benefício, decorrente das benfeitorias, enquanto pressuposto do pagamento de compensação por benfeitorias úteis. Concretiza que o valor das benfeitorias não pode exceder o valor do benefício ao tempo da entrega, existindo a necessidade de apurar a medida do enriquecimento actual a si propiciado pelas benfeitorias, nos termos do nº. 2, do artº. 1273º, do Cód. Civil, daí resultando se irá, ou não, ter como resultado a obrigação de indemnizar. Acrescenta, sem prescindir, não terem sido produzidos meios de prova que permitam ao tribunal a quo concluir pela não verificação de qualquer enriquecimento e da notória insuficiência da matéria de facto, em virtude de não permitir determinar a medida concreta do enriquecimento alegadamente propiciado ao Requerido Apelante pela execução das obras. Pelo que, formula ampliação do julgamento da matéria de facto, através da produção de novos meios de prova (o artº. 662º, nº. 2, alín.
- b)e c), do CPC), a implicar a anulação da decisão recorrida. Na resposta contra-alegacional, referencia a Recorrida que o Apelante parece querer socorrer-se do presente incidente para contornar matéria já decidida e transitada em julgado. Decidindo: Estatuindo acerca das benfeitorias necessárias e úteis, prescreve o artº. 1273º, do Cód. Civil, que: “1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”. O que nos remete para o artº. 479º, do mesmo diploma, o qual estatui, sob a epígrafe objecto da obrigação de restituir, que “1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte”. Referenciam Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 42 e 43 – que, relativamente á indemnização prevista no nº. 2, do artº. 1273º, fixada, de acordo com a lei, pelo valor das benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, pelo “Código de 1867, esse valor era calculado pelo custo das benfeitorias, se este não excedesse o valor do benefício ao tempo da entrega. Caso contrário, a indemnização correspondia ao valor delas (minus inter expensum et melioratum). Fixavam-se, portanto, dois limites à indemnização: o valor das benfeitorias ao tempo da entrega e o seu custo”. Acrescenta que tal solução corresponde á do vigente Código, “salvo pelo que respeita ao tempo da avaliação”. Assim, de acordo com o disposto no nº. 1, do artº. 479º, do Cód. Civil, “a indemnização há-de corresponder ao valor daquilo que o titular tiver obtido á custa do empobrecido. A medida da restituição continua, pois, a estar sujeita àqueles dois limites – o do custo, que neste caso consistirá em regra no empobrecimento do possuidor, e o do enriquecimento do titular do direito (valor actual)”. Como elementos constitutivos do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, enriquecimento injusto ou locupletamento à custa alheia, temos: § a existência de uma vantagem patrimonial para uma pessoa, ou seja, uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária ; § a existência de um empobrecimento que afecte o património de outra pessoa (correlativo do enriquecimento mencionado) ; § e a falta de uma justa causa para o enriquecimento e empobrecimento referenciados - assim, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. VI, 1998, Lisboa, 1988, pág. 268 ; fazendo uma elencagem um pouco diferente, mas englobando todos os elementos apontados, cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., Vol. I, págs., 454 a 456. Referem Pires de Lima e Antunes Varela – idem -, que o “enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista”. No que concerne ao elemento de ausência de causa justificativa, deve entender-se que “o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa”, sendo esta a directriz fundamental a observar. Assim, o que está em causa é a correcta ordenação jurídica dos bens pois, quando “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa ; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”. Por fim, e no que concerne ao elemento decorrente da correlatividade entre enriquecimento e empobrecimento, ou seja, que aquele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, é necessário que a vantagem patrimonial “alcançada por um deles resulte do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra”. Jurisprudencialmente, referencie-se o aduzido no douto Acórdão desta Relação e Secção de 27/04/2017 - Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 1/15.4T8ALQ.L1-2, in www.dgsi.pt -, o qual enuncia como requisitos do instituto em apreciação: “a)-o enriquecimento, consistente na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista; b)-o empobrecimento, traduzido no inerente sacrifício económico correspondente à vantagem patrimonial alcançada, ou seja, o valor que ingressa no património de um é o mesmo que saí do património do outro; c)-o nexo causal entre um e outro; d)-a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, ou porque nunca a tenha tido ou porque tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido”. Especificamente no que concerne á obrigação de restituir a que se reportam os artigos 473º e segs., do Cód. Civil, acrescentam Pires de Lima e Antunes Varela – ob. cit., Vol. I, pág. 467 e 468 – não visar esta “reparar o dano do lesado – esse é o fim da responsabilidade civil -, mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem”. Relativamente ao funcionamento dos dois limites no caso das benfeitorias realizadas pelo possuidor, quer de boa fé, quer de má fé, aduzem que “as benfeitorias podem valer menos do que aquilo que o possuidor despendeu para as realizar e pode verificar-se também a hipótese inversa. Se, por exemplo, as benfeitorias custaram 200 e apenas valorizaram a coisa em 100, a obrigação de restituir não excederá o montante de 100, por ser este o valor com que o proprietário se enriquece à custa do possuidor. Se, ao invés, as benfeitorias custaram 100 e valorizaram a coisa em 200, o montante da restituição será igualmente de 100, visto ser esse o valor com que o proprietário normalmente se enriquecerá à custa do possuidor. A diferença entre o custo das benfeitorias e o valor que elas acrescentaram á coisa possuída resultará, em regra, de factores (localização, natureza, qualidades da coisa) que pertencem mais ao proprietário do que ao possuidor, segundo a ordenação jurídico-económica dos bens”. Por fim, no que concerne ao momento em que deve computar-se o montante do enriquecimento, por referência às alíneas
- a)e b), do artº. 480º, do Cód. Civil, reporta-se ao “da citação judicial para a restituição ou o do conhecimento da falta de causa ou da falta do efeito visado”, pelo que, se “até um desses momentos, o enriquecido fez despesas, sofreu desvantagens de ordem patrimonial, se o objecto da obrigação se perdeu, foi doado ou consumido, sem ficar proveito de outra natureza, tudo isso é atendido para diminuir a sua responsabilidade de restituição”. Perfilhando tal entendimento, referencie-se o decidido em douto aresto desta Relação e Secção de 05/02/2009 – Relator: Farinha Alves, Processo nº. 9542/08-2, in www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida -, no qual se consignou que “estando em causa a aplicação das regras do enriquecimento sem causa, o crédito da ora Apelante está duplamente limitado: Não pode ser superior à medida do enriquecimento que foi proporcionado ao beneficiado, nem à medida do empobrecimento da outra parte. Ou seja, o montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis, que não podem ser levantadas, deve corresponder ao valor do custo da execução dessas benfeitorias, ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo. Para a fixação do crédito da ora Apelante não basta, pois, determinar o valor das benfeitorias na data do divórcio, importando, também determinar o seu custo, sendo devido o menor desses valores, tal como se julgou na decisão recorrida” (sublinhado nosso). O que, na síntese feita constar como sumário, determinou que “o montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis, que não podem ser levantadas, deve corresponder ao valor do custo da execução dessas benfeitorias, ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo”. Feito o presente enquadramento, urge atentar no seguinte: estamos perante um incidente de liquidação, com tramitação prevista nos artigos 358º a 361º, do Cód. de Processo Civil, tendo por base uma decisão colegial de condenação genérica (mas balizada), ou seja, existe uma concreta e efectiva decisão condenatória do Reconvindo (ora Requerido/Recorrente) a pagar à Reconvinte (ora Requerente/Recorrida), que, relembremos, traduziu-se no seguinte: Ø O montante máximo de condenação a apurar em incidente de liquidação fixou-se na quantia de € 25.200,03 ; Ø Neste valor operou-se o desconto dos valores já quantificados/liquidados - € 4.663,00 -, bem como o valor das benfeitorias úteis que, sem detrimento da coisa, a Reconvinte poderia levantar – que fixou em € 6.509,00 ; Ø Determinou que àquele valor que viesse a ser liquidado até a um máximo de € 25.200,03 deveria ser descontado os valores referentes: i. À nova construção da escada de acesso à cave ; ii. Alteração de entrada do imóvel, com colocação de uma nova porta em vidro ; iii. Colocação de duas montras ; iv. Colocação de chão em calçada portuguesa afagada e envernizada à entrada ; v. Valor das obras com a casa de banho em substituição de uma outra que deixou de existir em consequência da construção da nova escada. Conforme bem se referenciou na decisão sob apelo, está em causa o apuramento das benfeitorias úteis (que não podem ser levantadas) e voluptuárias, de forma a descontar o valor destas no valor daquelas, tendo como critério aferidor os dois limites doutrinaria e jurisprudencialmente enunciados: por um lado, o custo da execução das benfeitorias (valor despendido) e, por outro, o seu valor actual no património do beneficiário. Na aferição e ponderação daqueles dois limites definir-se-á o montante da obrigação de restituição/indemnização, consoante o que for mais baixo. Ora, no que concerne á substituição da instalação eléctrica do locado, conforme resulta do facto 2 provado, foi despendido o valor total de 6.509,49 € e, descontado o valor de 2.702,68 €, correspondente ao levantamento das armaduras e lâmpadas, resta o remanescente de 3.806,81 €, que não pôde ser objecto de levantamento. Assim, tendo em atenção o fixado valor á data da perícia, relativamente ao valor global (20%, conforme relatório pericial (=) 6.509,49 € (
- x)0,20 (=) 1.302,00 €), aplicando-se idêntico critério relativamente ao remanescente, fixa-se o valor deste, à data da perícia, em 761,36 € (3.806,81 € (
- x)0,20 (=) 761,36 €). A tais valores - 3.806,81 €, como valor despendido, e 761,36 €, como valor á data da perícia -, devem ser somados os correspondentes às benfeitorias úteis que não podem ser levantadas, nomeadamente: - as identificadas sob os pontos 1, 2 e 4, do facto provado 4. ; - as identificadas sob os pontos 4, 6 (1ª parte), 8 (2ª parte), 10, 15, 16 e 18 do facto provado 5. O que determina que o valor total das benfeitorias úteis (não susceptíveis de levantamento) seja: i. Atento o respectivo custo ou valor despendido: 11.885,92 € ; ii. Atento o seu valor actual (ou data da perícia): 5.917,61 €. Donde, atento o critério supra exposto, correspondente ao defendido na sentença recorrida, deve a indemnização fixar-se no mais baixo dos dois valores limite, ou seja, em 5.917,61 € (cinco mil novecentos e dezassete euros e sessenta e um cêntimos). Conforme determinado na decisão colegial sob liquidação, a este valor - 5.917,61 € - urge descontar o valor das benfeitorias voluptuárias, nomeadamente as correspondentes aos pontos 1, 2, 3, 4 (a instalação sanitária que foi construída devido á construção da nova escada), 5, 6 (2ª parte), 8 (1ª parte), 9, 11, 12, 13 e 14 do facto provado 5 e facto provado 8, cujo valor total ascende: i. Atento o respectivo custo ou valor despendido: 9.960,36 € ; ii. Atento o seu valor actual (ou data da perícia): 2.487,09 €. Pelo que, na adopção do mesmo critério utilizado para as benfeitorias úteis, deve ponderar-se o valor mais baixo dos dois valores limite, ou seja, o valor de 2.487,09 € (dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e nove cêntimos). Procedendo-se ao valor diferencial, fixa-se na quantia de 3.430,52 € (três mil quatrocentos e trinta euros e cinquenta e dois cêntimos) - 5.917,61 € (-) 2.487,09 € - o valor final global ao qual a Reconvinte/Requerente tem direito, correspondente às benfeitorias úteis executadas no locado (insusceptíveis de levantamento), descontadas das benfeitorias voluptuárias. O teor do decisório exposto contradiz, desde logo, o aduzido pelo Requerido Recorrente no sentido da factualidade traduzir uma total ausência de enriquecimento da sua parte, ou que, de alguma forma, o valor das benfeitorias exceda o valor do benefício ao tempo da entrega. Com efeito, o enriquecimento actual ocorre, conforme explicitado, conducente á necessária obrigação de restituição do seu correspondente valor, de acordo com o decidido no Acórdão transitado, ora apenas em liquidação. Ademais, não se olvide ter sido dado logo como provado na sentença da 1ª instância, datada de 15/05/2015, o que foi replicado no aresto colegial de 14/06/2016, que “o valor do locado, após as obras efectuadas pela R, é superior ao valor que tinha antes das mesmas”, o que não se mostra, na actualidade, totalmente exaurido ou invertido, de forma a poder afirmar-se que o Requerido encontra-se numa situação de incapacidade de retirar qualquer proveito do resultado das benfeitorias introduzidas no locado. Inexiste, assim, e por outro lado, qualquer insuficiência da matéria factual, a determinar impossibilidade de determinação da medida concreta do enriquecimento propiciado ao Requerido (ora Apelante), de forma a implicar a reivindicada anulação da decisão sob apelo, por alegada carência de ampliação do julgamento da matéria de facto, a demandar a produção de novos meios probatórios. Donde, sem ulteriores delongas, conclui-se no sentido da parcial procedência da presente apelação, com consequente alteração do dispositivo condenatório da sentença apelada, no sentido do Requerido A pagar à Requerente MASSA INSOLVENTE DE N… E G…, LDA., o valor de 3.430,52 € (três mil quatrocentos e trinta euros e cinquenta e dois cêntimos), atinente às benfeitorias úteis executadas no locado que não podem ser levantadas, descontadas das benfeitorias voluptuárias. ------ Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, quer as custas da liquidação, quer da presente apelação, são suportadas por Requerente/Recorrida e Requerido/Recorrente na proporção do respectivo vencimento/decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que aquela goza. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Requerido A, em que figura como Apelada/Recorrida/Requerente MASSA INSOLVENTE DE N… E G…, LDA. ; II) Em consequência, altera-se o dispositivo condenatório da sentença apelada, no sentido do Requerido A pagar à Requerente MASSA INSOLVENTE DE N… E G…, LDA., o valor de 3.430,52 € (três mil quatrocentos e trinta euros e cinquenta e dois cêntimos), atinente às benfeitorias úteis executadas no locado que não podem ser levantadas, descontadas das benfeitorias voluptuárias ; III) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, quer as custas da liquidação, quer da presente apelação, são suportadas por Requerente/Recorrida e Requerido/Recorrente na proporção do respectivo vencimento/decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que aquela goza. ----------- Lisboa, 05 de Março de 2026 Arlindo Crua João Paulo Raposo Laurinda Gemas __________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] O presente facto possuía originalmente a seguinte redacção: “2. Foi despendido o valor de € 6.509,49, com IVA, para a substituição da instalação elétrica, incluindo mão-de-obra e projeto elétrico da obra entregue a técnico credenciado, tendo a R. procedido já ao levantamento de armaduras e lâmpadas, no valor de € 2.702,68, não podendo os demais trabalhos ser levantados”. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [4] Idem, pág. 285 a 287.