Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0005716 Nº Convencional: JTRL00020025 Relator: SILVA SALAZAR Descritores: EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RL199903040005716 Data do Acordão: 03/04/1999 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CPC67 ART3 N1 ART264 N1 ART276 N1 D ART283 N2 ART284 N1 D ART864 ART865 N1 ART865 N2 ART869 N1 N3 ART871. Sumário: I - O credor que, não estando munido de título exequível, requeira, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação destes, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que ele obtenha na acção própria sentença exequível, fica equiparado a um credor reclamante. II - Obtendo ele, na dita acção própria, sentença, transitada em julgado, a julgar tal acção procedente, tem de juntar no processo executivo ou no concurso certidão da mesma, e de requerer a graduação do seu crédito reconhecido por ela na parte em que esteja abrangido pela garantia, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou da fixação de efeito meramente devolutivo ao respectivo recurso. III - Não o fazendo, fica precludido o seu direito à graduação do seu crédito para ser pago pelo produto do bem arrendado. IV - Por isso, se a execução tiver prosseguido e o dito credor tiver arrematado o bem que servia de garantia ao seu crédito ficando dispensado do depósito do preço, passa a ter de o depositar, sob pena de ser executado. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa proposta no 3º Juízo Cível, 3ª Secção, da comarca de Lisboa, pelo Banco Fonsecas e Burnay, E.P., contra Agrozoo - Empreendimentos Agrícolas e Pecuários, Ldª, foi oportunamente penhorado um imóvel da executada, hipotecado para garantia da quantia exequenda, identificado como "prédio rústico composto de terreno de sequeiro com eucaliptal, sito na herdade da (A), freguesia de Stº Estevão, concelho de Benavente, o qual foi desanexado do prédio inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 1º da Sec E, E - um, E - dois e E - três e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o nº 12.847 do Livro B - 35". Lavrado o respectivo termo de penhora em 21/09/89, a fls. 33, veio, após várias diligências, a fls. 85, em 06/05/91, (B), ao abrigo do disposto no art. 869º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, requerer que a graduação do crédito privilegiado de que era titular sobre a executada, do montante de 34.811.694$00 (a quantia exequenda era de 11.948.028$00), aguardasse relativamente aos bens penhorados que constituíam garantia do seu crédito, que ele requerente obtivesse, na acção própria que ia intentar, sentença exequível, invocando hipoteca, em seu favor, sobre o prédio penhorado, com prioridade sobre a hipoteca e penhora a favor do exequente; e, a fls. 102, em 18/06/91, veio mesmo (B), juntar certidão comprovativa da pendência da acção que dissera ir propor a fim de obter título executivo, nos termos do nº 4 do dito art. 869º; posteriormente, por carta precatória remetida à comarca de Benavente, na qual se qualificava como reclamante o mencionado (B), (fls. 144), também qualificado como tal no edital e anúncios nela incluídos (fls. 154 e 156), procedeu-se à venda do prédio penhorado, por arrematação em hasta pública, em 13/03/92 (fls. 158), tendo sido arrematante o próprio credor (B), por 14.000.000$00; este requereu a dispensa do depósito do preço, o que foi deferido, tendo-lhe logo sido adjudicado o imóvel mas ficando hipotecado à parte do preço não depositada; em 30/06/92 (fls. 171), o mesmo arrematante, comprovando já ter pago a respectiva sisa, requereu a passagem de titulo de arrematação nos termos do art. 905º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, o que foi deferido; posteriormente, o mesmo arrematante, depois de informar, em 20/07/93 (fls. 211), a pedido do tribunal, que a acção que instaurara fôra julgada procedente por sentença confirmada nesta Relação, com trânsito em julgado, veio requerer, a fls. 282, em 31/10/96, - após diversas formalidades e diligências -, que fosse proferido despacho a mandar cancelar os registos dos direitos reais que caducavam nos termos do nº 2 do art. 824º do Cód. Civil, despacho esse a que se referia o art. 907º do Cód. Proc. Civil, pois, por falta desse despacho, fôra-lhe indeferido o pedido de registo de transmissão do dito imóvel na Conservatória do Registo Predial de Benavente; de seguida, face a despacho judicial, juntou aquele credor certidão da sentença, transitada em julgado, proferida na acção instaurada contra os aqui exequentes e executada (tal sentença, datada de 31/01/92 e transitada em julgado em 27/11/92 após confirmada por esta Relação, foi junta aos presentes autos por certidão em 29/01/97); finalmente, foi proferido despacho a fls. 302 e segs., datado de 06/07/98, que determinou o cancelamento das inscrições hipotecárias e de penhora que oneravam o prédio em causa, mas que determinou também a notificação do arrematante para, em dez dias, depositar a quantia de 14.000.000$00, correspondente à quantia não depositada aquando da arrematação, sob pena de ser executado nos termos do art. 904º, começando a execução pelo próprio bem adquirido, conforme art. 906º, nº 4, do Cód. Proc. Civil. É deste despacho que vem interposto pela executada e pelo arrematante, o presente agravo, tendo os agravantes apresentado alegações conjuntas que terminaram pelas seguintes conclusões: 1ª - O agravante (B) pagou ao agravado Banco Fonsecas e Burnay o saldo devedor de um mútuo hipotecário, ficando subrogado nos direitos de credor; 2ª - A hipoteca incidia sobre o prédio penhorado na presente execução; 3ª - Penhorado o prédio, e aberta a fase processual de concurso de credores, o ora agravante (B), requereu a sua intervenção na reclamação de créditos pedindo se aguardasse a prolação de sentença transitada na qual se definisse o seu direito de crédito; 4ª - A acção foi intentada, e feita no prazo legal a prova da sua pendência; 5ª - A execução prosseguiu e o credor reclamante, ora agravante, arrematou o prédio penhorado pelo preço de 14.000.000$00, e foi judicialmente dispensado do depósito do preço face ao seu anunciado direito e estatuto de credor privilegiado; 6ª - Não veio, todavia, aos autos de execução, juntar certidão da sentença exequível; 7ª - Só o fez mais tarde, na sequência do seu pedido de cancelamento dos ónus e encargos que impendiam sobre o prédio arrematado; 8ª - Na sequência de oposição do Banco exequente, o tribunal decidiu que o arrematante devia depositar o preço da venda judicialmente feita, exactamente porque deveria ter junto a certidão da sentença exequível no prazo do art. 865º, nº 2, do Cód. Proc Civil. E não o fez. 9ª - É na acção referida no art. 869º do Cód. Proc. Civil que se apreciará a consistência, alcance e acessórios do crédito reclamado; 10ª - A admissão na acção executiva do reclamante desprovido de titulo executivo destina-se, não a justificar o crédito, mas a impugnar os créditos dos outros; 11ª - A apresentação pelo credor reclamante, no prazo de dez dias, de certidão da pendência da acção, inviabilizou a caducidade dos respectivos efeitos do requerimento apresentado pelo credor nos termos do art. 869º do Cód. Proc. Civil; 12ª - Sendo partes na acção todos os intervenientes na execução não é fundada a oposição do Banco exequente deduzida, no seu requerimento de fls. 282, pois já conhecia oficialmente o teor da sentença proferida na acção; 13ª - Acatar a injunção do despacho recorrido, depositando 14.000.000$00, valor do preço da venda judicial, seria ofender o caso julgado material consubstanciado na sentença proferida na acção intentada pelo arrematante para obter o título executivo, suporte da sua reclamação de crédito, destruindo-se a subrogação obtida e concedendo injustificadamente ao Banco exequente base patrimonial indevida para satisfazer o crédito exequendo; 14ª - O despacho recorrido ofende, por erro de aplicação, o normativo do art. 865, nº 2, do Cód. Proc. Civil; Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, ordenando-se o cancelamento de todos os ónus e encargos que impendem sobre o prédio e designadamente o da hipoteca judicial existente. Em contra-alegações, o exequente - agravado - agora Banco BPI, S.A.; por incorporação por fusão no Banco de Fomento Exterior, S.A., que alterou a firma para aquela -, sustentou a confirmação do despacho recorrido. O Sr. Juiz manteve tal despacho. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o circunstancialismo de facto assente, com interesse, consiste no próprio formalismo processual já descrito, inclusive no teor, resumido, das peças processuais acima referidas, havendo ainda que notar que o primeiro requerimento do arrematante, incluído nos autos, e não junto por apenso, foi apresentado após afixação de editais em cumprimento do disposto no art. 864º do Cód. Proc. Civil, embora antes da junção dos anúncios publicados. Por outro lado, nunca o mesmo arrematante veio requerer a graduação do seu crédito sobre a executada. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 4, do Cód. Proc. Civil). Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Nas conclusões das alegações do agravante apenas uma questão é posta: a de saber se ele, por não ter requerido a graduação do seu crédito apesar de, há anos, já dispor de sentença exequível, sem sequer a ter junto, deve depositar a quantia de 14.000.000$00 que constituía o preço do imóvel que arrematou e que fôra dispensado de depositar aquando da hasta pública. Como o presente processo teve inicio em 10/05/89, é aplicável à hipótese dos autos a versão do Cód. Proc. Civil imediatamente anterior à actual, face ao disposto no art. 16º do Dec. Lei nº 329-A795, de 12712, versão aquela a que respeitavam os artigos que se vão referir. Dispõe o seu art. 869º, nº 1, que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível. Tal requerimento, porém, não obsta a que a execução prossiga até à venda ou adjudicação de bens, e a que o concurso também prossiga até à verificação dos créditos reclamados (nº 3), apenas ficando por processar a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela garantia do credor sem título exequível, e os pagamentos. Através de requerimento de sustações o credor requerente fica equiparado a um credor reclamante, sendo admitido, nos termos daquele art. nº 3, a exercer no processo os mesmos direitos que competem a credor cuja reclamação tenha sido admitida. Assim, pode impugnar as outras reclamações e intervir nos actos de verificação dos créditos. Caducam, porém, os efeitos do requerimento, se:
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