Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4956/2006-6 Relator: AGUIAR PEREIRA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I. A competência do Tribunal é um pressuposto processual para o conhecimento de determinada causa que deve ser analisado à luz do quadro legal existente no momento da propositura da acção; II. Os Tribunais Comuns e não os Tribunais da Jurisdição Administrativa são os competentes para o julgamento de uma acção intentada, com base na responsabilidade civil por factos ilícitos intentada contra um Hospital que, à data da instauração da acção, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos regulada pela lei das sociedades anónimas, ainda que os factos em que o pedido de condenação se baseia tenham tido lugar quando o referido Hospital era uma pessoa colectiva de direito público. III. A discussão sobre a lei substantiva que venha, a final, a considerar-se aplicável ao caso não interfere, nessas circunstâncias, com a prévia decisão sobre a competência material do Tribunal. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.
- a)J M F F, F M P F e esposa C M M F e J M P F e esposa C V F G F, na qualidade de herdeiros de D M H P F demandaram no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras o HOSPITAL DE SANTA CRUZ, S A sito na Rua Prof. Dr. Reinaldo dos Santos em Carnaxide – Oeiras e o Prof. Dr. R J S G, médico … na qualidade de Director do … do Hospital de Santa Cruz visando, na procedência do pedido, a sua condenação no pagamento da quantia global de € 98.416,78 (noventa e oito mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e oito cêntimos) acrescida dos juros legais desde a citação e até integral pagamento.
- b)Citado veio o réu R J S G contestar o pedido invocando, além do mais, a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, defendendo que a competência material para apreciação do litígio deverá ser deferida aos Tribunais da Jurisdição Administrativa. Alega para tanto, e em síntese, que à data em que ocorreram os factos em que assenta o pedido
(2001), o Hospital de Santa Cruz, S A era uma pessoa colectiva de direito público (Hospital de Santa Cruz) pelo que o regime substantivo aplicável é o da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (DL 48.051 de 21 de Novembro de 1967). E assim sendo, e por força do disposto no artigo 4º nº 1 alíneas
- g)e
- i)do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro), uma vez que está em causa nos autos a responsabilidade civil do Hospital de Santa Cruz S A por factos ocorridos em 2001, a competência material dos Tribunais Comuns para o julgamento está expressamente excluída da competência residual atribuída pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (artigo 18º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro). Conclui pedindo a absolvição dos réus da instância. 2. Na audiência preliminar realizada no dia 13 de Outubro de 2005 foi, por despacho que ficou anexo à respectiva acta, julgada improcedente a invocada excepção, sendo do seguinte teor o respectivo despacho: “ (…). A competência é um pressuposto processual e afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes (cfr. Ac. do STJ de 9.5.95,CJ, III-68). A competência fixa-se no momento em que a acção é proposta e as modificações de facto e de direito, que ocorram posteriormente àquele momento, são irrelevantes. Tal decorre quer da L.O.F.T.J. (artigo 21º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), quer do disposto no artigo 5º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, também na versão actualizada pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro), o qual no seu nº 1 que determina que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. De harmonia com o artigo 211º nº 1 da Constituição da República, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. A última parte do preceito consagra o princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns. Este princípio também mereceu, de resto, consagração expressa na lei ordinária: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º, nº 1, da LOFTJ). Pelo que a atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para dirimir determinado litígio, tal como o autor o configura. A competência dos tribunais administrativos encontra-se prevista no artigo 4º do agora vigente Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com rectificação efectuada pela Lei nº 107-D/2003 de 31-12. Esta norma determina: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…);
- g)Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
- h)Responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
- i)Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; (…). Se à face da anterior legislação a competência material dos tribunais administrativos, no que se refere às acções de responsabilidade civil, era definida através dum elemento subjectivo (responsabilidade do Estado e demais entes públicos ou titulares dos seus órgãos ou agentes) e outro objectivo (respeite a prejuízos decorrentes de actos de gestão pública), face ao disposto no artigo 51º, nº 1, alínea
- h)do E.T.A.F. aprovado pelo revogado Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril ("Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”), as alíneas g),
- h)e
- i)do nº 1 do artigo 4º do agora vigente Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais define a competência dos tribunal administrativos, no que as estas acções se refere, sem fazer qualquer referencia a elementos objectivos, mas tão só subjectivos. A lei hoje determina que os tribunais administrativos quanto à responsabilidade civil extracontratual apenas têm competência se o sujeito a quem é imputado o acto for:
- a)uma pessoa colectiva de direito público, ou
- b)titular de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos ou
- c)um sujeito privado ao qual seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Há pois que apurar se o Réu é “um sujeito privado ao qual seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. É certo que o Réu Hospital está integrado no Serviço Nacional de Saúde e que foi, nos termos do artigo 2º do DL 19/88 de 21/1 e até à entrada em vigor do DL 291/2002 de 10/12, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, a cujo pessoal era aplicável o regime do funcionalismo público (cf. artigo 18º nº 1 do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo DL 11/93, de 15/1). Através do DL 291/2002 de 10/12, que acolheu o novo modelo de gestão hospitalar permitido pela alteração a Lei de Bases da Saúde (48/90, de 24/8) efectuada pela citada L. 27/2002, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Nos termos do artigo 3º deste diploma, o Hospital de Santa Cruz, S A sucedeu em todos os direitos e obrigações ao Hospital de Santa Cruz, pessoa colectiva de direito público e determina o artigo 4º que se rege por aquele diploma, pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento. O artigo 18º nº 2 do Decreto-Lei nº 558/99 de 17 de Dezembro que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas determina que: “1 - Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 14º, serão as empresas públicas equiparadas a entidades administrativas. 2 - Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.” Não se está perante qualquer um dos casos a que alude o referido artigo 14º. Conclui-se que o Réu não é “um sujeito privado ao qual seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. Com efeito, se à data dos factos o Hospital era, manifestamente, uma pessoa colectiva de direito público, certo é que aquela entidade pública deixou de existir, tendo sido transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que sucedeu em todos os direitos e obrigações ao Hospital de Santa Cruz (pessoa colectiva de direito público). A aplicação do artigo 4º do E.T.A.F. tem que ser efectuada face à actual natureza do sujeito a quem é imputada a responsabilidade. Assim, dado que o Réu Hospital hoje é uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos e que a competência se fixa no momento da propositura da acção nenhuma relevância tem a natureza que o Réu teve no passado (mesmo na data em que praticou os factos) ou a lei que estabelecia as competências dos tribunais administrativos que então vigorava. Termos em que julgo improcedente a invocada excepção de incompetência material deste tribunal”. 3. Inconformado, interpôs recurso de tal decisão, o ora agravante R J S G, vindo o recurso de agravo a ser recebido para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. O agravante conclui pela forma seguinte as suas alegações de recurso: “A. Errou o Tribunal a quo quando julgou improcedente a excepção da incompetência material do tribunal; B. Errou porque confundiu competência dos tribunais - que se fixa no momento da propositura da acção - com regime substantivo (ou material) da responsabilidade civil subjacente à acção proposta - que, pelo contrário, se fixa no momento da prática dos factos que lhe servem de fundamento ; C. E errou também porque não interpretou e, assim, não aplicou correctamente o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mais precisamente o disposto nos seus artigos 1º, nº1 e 4º, nº1, aliena i), uma vez que o novo ETAF veio alargar a competência dos tribunais administrativos, entre outros casos, precisamente ao caso em apreciação nos presentes autos; D. O regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das pessoas, sejam elas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, fixa-se no momento da prática dos factos que lhe estão na origem e não no momento da propositura da respectiva acção; E. O Tribunal a quo violou assim o princípio geral de direito - tempus regit actus -, de acordo com o qual as condições de validade de um acto devem ser apreciadas à luz do direito vigente à data em que o acta é praticado, princípio que se contra encontra consagrado no art. 12º do Código Civil; F. Os factos em que os AA. assentam os seus pedidos indemnizatórios ocorreram no ano de 2001, data em que o R. Hospital de Santa Cruz era uma pessoa colectiva de direito público cujos actos de gestão pública estavam sujeitos ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, o Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967; G. Atendendo à natureza pública do R. Hospital no momento da prática dos factos alegados pelos AA. e à natureza dos actos em causa, o regime aplicável é o da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; H. Qualquer que seja o Tribunal que venha a julgar a acção de responsabilidade civil proposta pelos AA. terá o mesmo de aplicar o regime (público) de responsabilidade civil extracontratual do Estado dado que os factos constitutivos da responsabilidade que é imputada aos RR. encontram-se submetidos à aplicação deste um regime específico de direito público; I. Relativamente aos factos ocorridos no ano de 2001, o Hospital de Santa Cruz é um sujeito privado ao qual é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; J. O novo ETAF, no artigo 4º, nº1, alínea i), veio expressamente alargar a competência dos tribunais administrativos à apreciação de litígios, como o em apreciação nos presentes autos, que tenham por objecto responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; K. Os factos constitutivos da responsabilidade que é imputada aos RR. encontram-se submetidos à aplicação de um regime específico de direito público, o regime constante do DL 48.051; L. A presente acção compete aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos previstos no artigos 1 º, nº1 e 4º, nº1, alínea
- i)do ETAF, daí decorrendo, consequentemente, a incompetência absoluta dos tribunais da jurisdição comum, nos termos do artigo 66º, a contrario sensu, e do artigo 101.º do Código de Processo Civil, disposições que foram violadas pelo Tribunal a quo”. 4. Os agravados, nas suas contra alegações, defendem a manutenção do decidido. 5. A Mmª Juiz a quo sustentou a sua decisão nos termos seguintes: “Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria. As alegações do agravante, apesar de sustentadas em argumentos nítidos, contém salvo o devido respeito, e é muito, um erro de raciocínio. Simplificando a tese da recorrente: porque são aplicáveis aos factos em debate nestes autos as normas do regime especifico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, cabe a questão na competência dos tribunais administrativos por força da alínea
- i)do nº 1 (do artigo 4º) do ETAF, a qual determina que compete àqueles tribunais a apreciação de litígios que tenham como por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Por um lado, não se aceita, sem mais, que sejam aplicáveis aqui tais normas, mas, como se verá, tal é irrelevante para apreciação da questão da competência do tribunal. Pois caso seja aplicável aquele regime substantivo, não seria por isso que seriam competentes os tribunais administrativos. È que na citada alínea
- i)a expressão "aos quais" não se reporta aos factos objecto da litígio, mas aos sujeitos (privados) do litígio. Isto é: Aquela norma não determina que compete àqueles tribunais a apreciação de litígios que tenham como por objecto a responsabilidade civil extra contratual dos sujeitos privados e a cujos factos seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Aquela norma determina, sim, que compete àqueles tribunais a apreciação de litígios que tenham como por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados que estejam subordinados ao regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Ora, se assim não fosse, não o teria o legislador dito, de forma bem mais simples sem separar a alínea
- g)da alínea i), que competia àqueles tribunais a apreciação de litígios que tenham como por objecto a responsabilidade civil extracontratual regulada pelo regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público? Como se viu no despacho em recurso, o Réu Hospital, à data da propositura da acção, não está subordinado a esse regime especial. Voltando ao início: a responsabilidade explanada naquele diploma é subjectiva, não objectiva. Assim, porque o sujeito da responsabilidade na data da propositura da acção é entidade privada ao qual (já?) não é aplicável o regime da responsabilidade do Estado, é este o tribunal competente. Assim e essencialmente pelos motivos constantes dessa decisão, sustento a mesma”. 6. Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a ter em conta são, para além dos que constam do relatório da presente decisão, os seguintes: 1. No dia 15 de Setembro de 2004 foi intentada, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras pelos autores acima identificados, contra o Hospital de Santa Cruz, S A e contra R J S G uma acção declarativa visando a sua condenação a pagar a quantia global de € 98.416,78. 2. Os autores fundam o seu pedido de condenação dos réus na responsabilidade civil por factos ilícitos imputando-lhes a violação culposa do direito ao bem estar e integridade física de D F de que viria a resultar a sua morte. No que respeita ao Hospital tal violação consiste no facto de não ter mantido as suas instalações em condições de higiene e desinfecção adequadas, tendo daí resultado ter a mencionada paciente contraído um quadro infeccioso que não foi debelado até à sua morte, assentando a responsabilidade do segundo réu no facto de não lhe ter prestado assistência adequada, culminando com a decisão de proceder a uma intervenção cirúrgica com substituição de três válvulas no coração. 3. Os factos em que os autores assentam o pedido ocorreram entre Setembro e 21 de Dezembro de 2001. B) De acordo com as conclusões do recurso em apreciação a única questão a apreciar é a da competência (ou incompetência) material dos Tribunais Comuns (Tribunais Cíveis) para o julgamento de uma acção intentada, com base em responsabilidade civil por factos ilícitos (extracontratual) ocorridos em 2001 intentada contra o Hospital de Santa Cruz, S A. 1) Na base da atribuição da competência em razão da matéria a uma determinada ordem de tribunais está o princípio da especialização, que permite reservar-lhes, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e as leis de organização judiciária que lhe dão cumprimento, o conhecimento de certas causas, atendendo à especificidade das matérias em apreciação. A atribuição da competência a tribunal da jurisdição comum, como jurisdição residual que é (cf. artigo 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), depende da inexistência de norma específica atributiva de competência a jurisdição especial. Cumpre salientar que o que releva para a determinação da competência do Tribunal é a análise dos termos em que foi proposta a acção quer quanto aos seus elementos objectivos quer quanto aos seus elementos subjectivos, ponderando-se a forma como foi estruturado o pedido e os respectivos fundamentos, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas feitas pelo autor ou mesmo o juízo de prognose que se possa fazer quanto à viabilidade da pretensão. E compreende-se que assim seja uma vez que a competência é um pressuposto processual, isto é, constitui uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência e representa a medida de jurisdição de cada tribunal que o legitima para conhecer de determinado litígio. Como tal é aferida através dos termos em que a acção é proposta, da análise da relação jurídica subjacente ao litígio, tal como o autor a configura, não relevando para efeitos de atribuição da competência se o autor tem ou não o direito que se arroga nos exactos termos em que ele o concebe ou se o regime jurídico invocado é aquele que deve ser aplicado. 2) É fora de toda a dúvida que o momento a que deve atender-se para fixar a competência do Tribunal é o da propositura da acção (artigo 22 nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e artigo 5º do ETAF). Nem isso é, de resto, questionado pelo agravante que pugna pela atribuição de competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal essencialmente por entender, face à natureza jurídica do Hospital de Santa Cruz na data dos factos, ser aplicável aos factos eventualmente geradores de responsabilidade civil objecto dos autos o regime específico da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas de direito público. 3) A presente acção foi instaurada em 15 de Setembro de 2004 e funda-se na responsabilidade civil por factos ilícitos imputados aos réus Hospital de Santa Cruz, S A e a R J S G e relacionados com as condições em que sobreveio uma infecção sofrida durante o internamento hospitalar nas instalações da primeira ré e com uma intervenção cirúrgica praticada na presença de tal quadro infeccioso e de que viria a resultar a morte a D F (violação culposa do direito à saúde e à vida). 4)
- a)Na data em que foi instaurada a presente acção a competência material dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal abrangia, como resulta do artigo 4º nº 1
- i)da Lei 13 / 2002 de 19 de Fevereiro (ETAF), os casos de responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados a que seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
- b)Nessa mesma data o Hospital de Santa Cruz S A já não era uma pessoa colectiva de direito público (cf. Decreto Lei 291/2002 de 10 de Dezembro), mas sim uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que tinha sucedido ao Hospital de Santa Cruz na totalidade dos respectivos direitos e obrigações. O Hospital de Santa Cruz, S A, como prescrito no artigo 4º do Decreto Lei 291/2002 de 10 de Dezembro, rege-se, para além das normas contidas em tal diploma – omisso quanto ao aspecto em apreciação – e do seu Estatuto, “pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas”.
- c)O diploma que contém o regime jurídico do sector empresarial do Estado (DL 558/99 de 17 de Dezembro) salienta a tónica da sujeição das entidades a que é aplicável ao direito privado, ainda que também regule situações em que tais entidades agem usando dos poderes e prerrogativas do Estado. Para essas situações excepcionais o citado diploma previu a equiparação a entidades administrativas; para todas as outras situações – em que o caso dos autos manifestamente se inclui – a definição dos tribunais materialmente competentes foi remetida para a regulamentação geral sobre a matéria. 5) Daí que, retomando a linha de raciocínio que vinha sendo seguida, atenta a redacção do artigo 4º nº 1 alínea
- i)do ETAF se torne pertinente tomar posição sobre se ao Hospital de Santa Cruz, S A é aplicável, no caso presente tal como vem configurado pelos autores, o regime específico da responsabilidade civil do Estado.
- a)Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2004, “para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos, é decisivo o critério constitucional plasmado no artigo 212º nº 3 da Lei Fundamental, nos termos do qual compete aos tribunais dessa jurisdição especial o "julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas", devendo ser a essa luz interpretado o artigo 4º do ETAF. Para efeitos da apreciação/avaliação de um certo acto, ou facto, causador de prejuízos a terceiros (particulares) numa ou noutra das categorias (gestão privada/ gestão pública) o essencial reside em saber se as concretas condutas alegadamente ilícitas e danosas se enquadram numa actividade regulada por normas comuns de direito privado (civil ou comercial) ou antes numa actividade especificamente disciplinada por normas de direito público administrativo.
- b)No caso dos autos do que se trata, na perspectiva dos autores expressa na petição inicial, é de actos e omissões vistos da perspectiva dos lesados (terceiros) particulares, cuja avaliação, para efeitos do apuramento da respectiva responsabilidade civil do Hospital de Santa Cruz S A e do réu R G é regulada por normas de direito privado que não por normas, princípios e critérios de direito público. A uma tal apreciação/avaliação não subjaz qualquer relação jurídico-administrativa, mas uma mera relação jurídico - privada, como tal regulada pelo direito privado. Trata-se, no fundo, da apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estabelecidos nos artigos 483º e seguintes do C. Civil. 6) Ante o que vem de ser dito pode já adiantar-se que não assiste razão ao agravante quando pretende que a decisão impugnada errou na interpretação e aplicação dos artigos 1º e 4º nº 1
- i)do ETAF. Ao considerar materialmente competentes para apreciar o litígio nos termos em que ele foi configurado pelos autores os tribunais comuns a douta decisão recorrida mais não fez do que aplicar a regra constante do artigo 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que atribui competência residual aos Tribunais da jurisdição comum na ausência de qualquer norma que especificamente a atribua a uma jurisdição especial. A questão da aplicação ao caso dos autos da lei substantiva vigente à data dos factos não tem, como já se disse, que ser equacionada na determinação da competência do Tribunal sendo antes matéria a ponderar aquando da apreciação e decisão sobre o mérito da causa. Termos em que se julgam improcedentes as conclusões do recurso. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o agravo e em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 19 de Outubro de 2006 Manuel José Aguiar Pereira Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria da Graça de Vasconcelos Casaes Moreira Araújo