Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6751/19.9T8LSB.L1-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: EMPREITADA DE CONSUMO DESCONFORMIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes. II. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (
- i)concretizar os factos que impugna, (
- ii)indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. III. A concretização das passagens da gravação constitui um ónus secundário em matéria de impugnação da decisão de facto e, pois, deve ser objeto de alguma moderação, flexibilidade, quanto à sua exigência, designadamente quando o Recorrente transcreve excertos do depoimento de testemunhas e indica outros meios de prova para impugnar a decisão de facto. IV. O regime das empreitadas de consumo abrange as de construção, reparação ou modificação de imóvel. V. No âmbito de tal regime, estando em causa um imóvel, em caso de desconformidade da obra com o contrato, o dono da obra tem direito a que a mesma «seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição», «em prazo razoável», assim como tem direito «à redução adequada do preço ou à resolução do contrato», sendo que tais direitos são independentes entre si, «salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais». VI. Em contrato de empreitada, caso os transtornos, contrariedades e incómodos do dono da obra assumam um patamar superior ao normal, justifica-se que lhes seja arbitrada uma indemnização a título de danos não patrimoniais. VII. Além do mais, a invocação da exceção de não cumprimento deve respeitar o princípio da boa fé, importando, pois, que haja razoabilidade na sua invocação, em função das prestações em causa e do contexto respetivo. VIII. Nas empreitadas de recuperação de imóvel a taxa de IVA é variável e tal imposto só se mostra devido pelo dono da obra/consumidor com a respetiva faturação pelo empreiteiro. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Os AA., AA e BB, intentaram processo comum de declaração contra a R., cc CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE IMÓVEIS UNIPESSOAL, LDA, pedindo que:
- a)Seja declarado o incumprimento definitivo pela R. do contrato de empreitada em causa;
- b)Seja declarada válida a resolução do contrato de empreitada operada pelos AA.;
- c)A R. seja condenada a pagar aos AA. a quantia de €49.539,27, acrescida de IVA à taxa legal;
- d)A R. seja condenada a devolver aos AA. a quantia de €11.704,40;
- e)A R. seja condenada a pagar aos AA. a quantia de €10.000,00 a título de danos morais;
- f)A R. seja condenada a pagar aos AA. a quantia de €5.000,00;
- g)A R. seja condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal que se vencerem sobre as referidas quantias até integral pagamento. Como fundamento dos seus pedidos, os AA. alegaram, em suma, que a R., na qualidade de empreiteiro, incumpriu o contrato de empreitada celebrado entre as partes e que os AA. resolveram tal contrato e procederam a obras necessárias, pois importava proceder a urgentes obras de correção de defeitos e vícios, no que despenderam a quantia de €49.539,27, sem IVA, sendo que os AA. despenderam também a quantia de €5.000,00 com a sua saída de sua casa a fim de que fossem realizadas tais obras urgentes de correção. Alegaram também que a R. deve-lhes devolver a quantia de €11.704,40, correspondente a valores que pagaram a mais à R., quanto a obras que esta acabou por não executar, assim como deve a R. compensar os AA. por danos morais que estes sofreram, no que computam €10.000,00 A R. contestou, referindo, em síntese, que executou os seus serviços mediante as orientações e diretivas dos donos da obra e pessoas a mando destes, sendo que o A. estava presente diariamente na obra e indicava o que queria e como queria que os trabalhos fossem executados, os quais foram realizados corretamente, sem defeito ou vício, até agosto de 2018. Referiu também que o valor final da obra cifrou-se no montante de €201.062,69, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, o qual ainda não foi liquidado pelos AA., tendo a R. direito a receber dos AA. o valor global de €83.582,11, com IVA incluído, termos em que pediu a sua absolvição do pedido. As partes juntaram prova documental e pessoal. Foi realizada audiência prévia, proferido saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Os AA. apresentaram articulado superveniente, no qual, alegaram, em resumo, que, entretanto, depararam-se com novos vícios e defeitos na obra da R., os quais tiveram de corrigir e no qual despenderam a quantia o total de €46.659,85. A R. arguiu a intempestividade de tal articulado e impugnou a respetiva matéria, concluindo pela respetiva improcedência. O articulado superveniente foi judicialmente admitido. A audiência de discussão e julgamento teve sessões de produção da prova em 18.12.2024, 23.01.2025 e 06.02.2025. Em 05.03.2025 o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor: «(…) julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência condeno:
- a)Declaro o incumprimento definitivo do contrato de empreitada da R. (…);
- b)Declaro válida a resolução do contrato de empreitada, operada pelos AA. (…);
- c)Condeno a R. (…) a pagar aos AA. (…) a quantia de €46.659,85 a título de danos patrimoniais decorrentes da correção dos vícios e defeitos da empreitada;
- d)Condeno a R. (…) a devolver aos AA. (…) a quantia de €11.704,40, do valor pago a mais à sociedade R., face ao executado e ao estado da obra;
- e)Condeno a R. (…) a pagar aos AA. (…) a quantia de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais;
- f)Condeno a R. (…) a pagar aos AA. (…) a quantia de €3.200,00 a título de prejuízos com a sua saída de casa, para possibilitar a urgente realização das obras de correção de defeitos.
- g)Mais condeno a R. no pagamento dos juros civis que se vencerem após o trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral cumprimento.
- i)No mais, vai a R. absolvida dos pedidos contra si dirigidos.». Inconformado com tal decisão, a R. interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso visa, a sindicância pelo Tribunal ad quem a impugnação da decisão recorrida quanto à matéria de facto e bem assim, quanto à omissão de pronúncia relacionada com a desconsideração por parte do Tribunal a quo do acréscimo de IVA da empreitada realizada pela Recorrente/Ré e paga, apenas parcialmente, pelos Recorridos/Autores. B. A errada solução jurídica dada ao pleito radica no deficiente julgamento da matéria de facto dado como provada pelo Tribunal a quo, em face de uma incorreta valoração da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, bem como, da prova documental junta aos autos, as quais, impunham decisão diversa. C. Os Recorridos/Autores instauraram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionado a declaração do incumprimento definitivo da Recorrente/Ré e o pagamento das obras de correção dos alegados vícios da empreitada, a devolução do valor pago a mais face ao executado e ao estado da obra, bem como, o ressarcimento dos prejuízos relacionados com a pretensa saída de casa e perda de rendimento, acrescido de uma compensação por danos não patrimoniais, e por fim, da condenação da Recorrente/Ré ao pagamento de juros até efetivo e integral pagamento. D. O Tribunal a quo proferiu sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pelos Recorridos/Autores, e em consequência: a. declarou o incumprimento definitivo da Recorrente/Ré; b. declarou válida a resolução do contrato de empreitada operada pelos Recorridos/Autores; c. condenou a Recorrente/Ré a pagar aos Recorridos/Autores a quantia de €46.659,85 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes da correção dos vícios e defeitos da empreitada; d. condenou aa Recorrente/Ré a devolver aos Recorridos/Autores a quantia de €11.704,40 (onze mil setecentos e quatro euros e quarenta cêntimos), do valor pago a mais pelos Recorridos/Autores, face ao executado e ao estado da obra; e. condenou a Recorrente/Ré ao pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; f. condenou a Recorrente/Ré ao pagamento da quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), a título de prejuízos com a saída de cada dos Recorridos/Autores para possibilitar a urgente realização das obras de correção de defeitos; g. condenou a Recorrente/Ré no pagamento de juros civis a se vencerem após o trânsito em julgado da sentença e até efetivo e integral cumprimento. E. Todavia, os factos dados como provados foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, de acordo não só com a prova documental junta aos autos bem como da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, uma vez que a prova extraída da mesma foi incorretamente valorada, impondo-se, a final, decisão diferente. F. No seguimento da aceitação da obra por parte dos Recorridos/Autores, passaram os mesmos a residir na moradia intervencionada a partir de Março de 2018, altura essa em que os mesmos invocaram alegadas desconformidades. G. Efetivamente, ficou parcialmente provado nos factos 32 e 34 dados como provados, que Recorrente/Ré em 19.04.2018 prontamente retificou os vícios denunciados pelos Recorridos/Autores. H. Nesse seguimento, e já após os Recorridos/Autores terem dado entrada da presente ação judicial, vieram os mesmos, em sede de articulado superveniente, denunciar o estado dos “barrotes” após “a retirada do tabuado que servia de forro inferior, um problema grave relacionado com o estado de conservação das vigas (barrotes) de madeira bem como a sua ligação com as paredes que, nesta habitação, são estruturais.”. I. Sucede que, e embora os Recorridos/Autores intencionalmente o omitam, a não substituição dos “barrotes” que serviam de sustentação ao primeiro andar da moradia intervencionada, se deveu única e exclusivamente às decisões técnicas da “Fiscal de Obra” – CC – por si contratada. J. Como resulta da prova documental junta aos autos e do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento pela testemunha CC. K. Ora, conforme resulta do teor da Adenda à Memória Descritiva do Projeto de Recuperação e Alteração que foi posteriormente objeto de Parecer Camarário (junto sob Doc. 4 da Petição Inicial) foi adotada uma “metodologia no projeto bastante conservacionista”, tendo a Técnica responsável e “Fiscal de Obra” – CC – definido que “A fim de se aligeirar a construção, toda a estrutura de coberturas e de pisos será em madeira, reutilizando os barrotes existentes sempre que possível (aliás, encontram-se em francamente bom estado, na sua maioria).”. L. Efetivamente, o referido projeto de arquitetura foi, por sua vez, deferido pela Câmara de Oeiras, tal como resulta do Doc. 4-A da Petição Inicial, sendo, no fundo, reconhecido o bom estado geral dos barrotes da moradia intervencionada. M. A metodologia adotada previa a conservação dos “barrotes” pré-existentes, uma vez que, no entender da Arquiteta responsável pelo projeto, e que posteriormente, assumiu o cargo de “Fiscal de Obra”, os mesmos se encontravam “francamente em bom estado”! N. A testemunha CC, enquanto responsável pela elaboração do projeto de arquitetura (incluindo o de especialidades e de estruturas) e na qualidade de “Fiscal de Obra”, referiu aos autos “As vigas podres não se viu, isso só se viu depois, quando houve a intervenção da segunda empresa.”, e que, aliás, “os barrotes tinham boa secção, apresentavam-se com o perfil limpo, não tinham flechas, não estavam abalados, portanto, tinham o aspeto de que estavam sãos.” O. Resulta ainda do testemunho de CC, que o alegado estado de putrefação dos “barrotes” apenas ficou percetível após a intervenção da empresa responsável pelas obras de retificação, ou seja, muito após a intervenção da Recorrente/Ré, e após a utilização por parte dos Donos da Obra – utilização essa que não é possível garantir que tenha sido a mais prudente e adequada. P. A testemunha CC, atribui ao peso do roupeiro colocado no piso superior a cedência dos “barrotes” – roupeiros esses que foram colocados sob as instruções dos Donos de Obra e sob a orientação do “Fiscal de Obra” e do “Diretor de Obra”, limitando-se a Recorrente/Ré a cumprir o que estaria convencionado no orçamento. Q. Donde se impunha ao Tribunal, ao contrário do entendimento adotado, concluir que a não substituição dos “barrotes” se encontravam efetivamente em bom estado na altura da intervenção da Recorrente/Ré e que, em última análise, a sua não substituição sempre se deveu a uma opção da própria “Fiscal de Obra” e mormente do “Diretor de Obra” – único profissional habilitado para avaliar o estado dos barrotes em termos de segurança, enquanto Engenheiro Civil. R. O que, concomitantemente, se veio a confirmar através do depoimento prestado pela testemunha DD, responsável pelo afagamento do primeiro piso, tendo a referida testemunha referido aos autos que à data da intervenção da Recorrente/Ré, não se encontravam os aludidos “barrotes” em estado de putrefação nem mesmo aproximado de tal estado, sendo aliás referido pela testemunha DD, responsável pelo afagamento do piso superior, que caso os “barrotes” estivessem frágeis ou mesmo “podres”, “o piso iria oscilar” apenas com o peso das máquinas utilizadas para o efeito - o que, em momento algum, sucedeu. S. Pese embora esta circunstância tenha sido confirmada por duas testemunhas com conhecimento direto dos factos, não havendo qualquer incongruência nos relatos prestados, o Tribunal a quo optou por valorar em sentido diverso o testemunho prestado. T. Mas certo é que resulta tanto da prova documental junta aos autos como dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD, que os “barrotes” se encontravam em bom estado à data da intervenção da Recorrente/Ré, pelo que esta nunca poderia ser considerada responsável por eventuais obras de retificação dos “barrotes” quer de quaisquer danos estruturais adequados a justificar a saída de casa por parte dos Recorridos/Autores! U. Por conseguinte, o Tribunal a quo ignorou que a obra estaria a ser acompanhada por um “Fiscal de Obra” e por um “Diretor de Obra” – ambos contratados pelos Donos da Obra – técnicos esses responsáveis pelo desvirtuamento do projeto de estruturas. V. Por conseguinte, eram aos mesmos que sempre competiria, uma vez que um na qualidade de Engenheiro Civil e outra na qualidade de Arquiteta, não só zelar pelo estrito cumprimento do projeto a realizar pela Recorrente/Ré, sob a direção técnica daqueles, como também, e necessariamente, averiguar as condições de segurança no âmbito das opções técnicas adotadas em contexto de execução de obra. W. De igual modo, seria a estes que sempre competiria avaliar as condições de adequabilidade e de segurança tendo em vista a colocação de um roupeiro diretamente por cima do piso zero, o qual, como se disse, veio a ser colocado pela Recorrente/Ré cumprindo as direções e instruções técnicas dos mesmos, que, alegadamente, veio a resultar no comprometimento das condições estruturais da moradia intervencionada. X. Pelo que, a se admitir, tal como refere a testemunha CC, que os “barrotes” vieram a ceder em função do peso do roupeiro colocado no piso superior, certo é que, a alegada cedência nunca poderia proceder de culpa da Recorrente/Ré. Y. Acontece que, para “a prova dos factos n.sº 43 a 56 e 90 a 106 o Tribunal atentou no teor do relatório pericial/avaliação técnica mandada realizar pelos AA. – documento n.º 14 junto com a petição inicial e documento n.º 1 junto com o articulado superveniente – elaborado pelo Eng.º EE, que ouvido em juízo confirmou todo o seu teor, declarando ter visitado o local. Os relatórios apresentados são pormenorizados, contextualizados e coerentes, tendo sido elaborado com rigor e de forma minuciosa por um engenheiro profissional, pelo que, o Tribunal depositou confiança nas conclusões ali exaradas. Mais descreveu a testemunha em que circunstâncias regressou ao local pela segunda vez, corroborando desta forma a versão trazida a juízo pelos AA. A testemunha demonstrou isenção e segurança, pelo que, o seu depoimento foi positivamente valorado.”. Z. Refira-se que, quanto ao referido relatório, a verificação do alegado estado de putrefação dos “barrotes” é sustentada unicamente por uma fotografia em que surge uma caneta parcialmente “espetada” num determinado “barrote”, conforme resulta do relatório junto sob Doc. 1 junto pelos Recorridos/Autores em sede de articulado superveniente, ao invés do Doc. 14 junto com a Petição Inicial como refere o Tribunal a quo. AA. O Tribunal ignorou que não é possível garantir que o tal “barrote” se reporte, efetivamente à obra em questão, sendo, aliás, impercetível que tal “barrote” esteja localizado na moradia intervencionada. BB. Tendo o Tribunal acabado por subverter o valor probatório da perícia contratada pelos Recorridos/Autores sem a devida confrontação com os restantes meios de prova quer análise crítica do mesmo. CC. Caso o Tribunal a quo tivesse valorado devidamente os testemunhos prestados pelas testemunhas, CC e DD, os quais evidenciaram que na altura da intervenção da Recorrente/Ré, os “barrotes” se encontravam em bom estado, seria o bastante para o Tribunal a quo não ultrapassar o estado de dúvida de que tal fotografia se reportasse à obra em questão. DD. Donde, deveriam os factos indicados nos n.sº 49, 91, 92, 93, 94 e 101 da lista de factos provados terem sido julgados como não provados, o que, desde já, se invoca e se requer. EE. Concluindo-se que não decorre da responsabilidade da Recorrente/Ré eventuais obras de retificação dos “barrotes”, uma vez que a sua culpa sempre estaria excluída em função das indicações e instruções da “Fiscal de Obra” que, deliberadamente, promoveu a alteração ao projeto de estruturas, concomitantemente com o “Diretor de Obra” – técnicos esses contratados pelos Donos da Obra. FF. Ainda, e por outro lado, no âmbito dos pretensos defeitos alegados pelos Recorridos/Autores, relacionada com a questão emergente da não separação das águas residuais e das águas pluviais, existe uma clara incoerência entre o que o Tribunal a quo deu, concomitantemente, como provado e a decisão final quanto a este aspeto. GG. Resultou provado do facto 34, que o arranjo da situação SIMAS (águas pluviais e esgotos) ficou resolvido, para depois, no ponto 135 e 136 o Tribunal a quo ter dado como provado que os Recorridos/Autores procederam a uma alteração ao projeto de águas e esgotos, sendo que no entender do Tribunal, a sua prova derivou “da análise dos documentos de suporte carreados para os autos a este respeito e do depoimento de CC que acompanhou todo o processo camarário até à atribuição da licença”. HH. No entanto, pese embora os Recorridos/Autores admitam de modo expresso a resolução da situação das águas pluviais e esgotos no artigo 40.º da Petição Inicial oferecida pelos mesmos, acresce que não lograram provar de forma inequívoca a alteração do projeto de águas pluviais e esgotos, sendo que apresentaram meramente um recibo de pagamento de duas faturas emitido pela SIMAS em 02.03.2020, que na verdade, é identificado como um pagamento efetuado a título de abastecimento, e um recibo emitido por FF, que se identifica como Engenheira Civil, e dos quais, não resulta qualquer prova nem mesmo indício de ter sido efetuada uma alteração ao projeto previamente existente. II. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo valorou indevidamente o depoimento prestado pela testemunha e “Fiscal de Obra”, CC, do qual resultou, de modo expresso, que efetivamente, a Recorrente/Ré retificou o sistema de esgotos e de águas pluviais, e que, aliás, veio a ser dado como provado no facto 34. JJ. Desta feita, não se entende a incoerência na fundamentação utilizada pelo Tribunal, que veio a consistir numa incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, uma vez que, concomitantemente, o Tribunal dá como provados factos que incidem sobre a mesma circunstância e incompatíveis entre si, dado que um deles, resulta na exclusão da responsabilidade da Recorrente/Ré e o outro, na assunção dessa mesma responsabilidade. KK. De modo que, apenas um dos factos dados como provados poderá persistir, que, no entender da Recorrente/Ré, reporta-se ao facto 34 da matéria dada como provada, que veio a ser sustentado pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento através do depoimento prestado pela testemunha, CC, e que foi indevidamente valorado pelo Tribunal a quo. LL. Pelo que, a este título, e a ser devidamente valorado o depoimento prestado pela testemunha, CC, bem como da devida análise da insuficiente prova documental apresentada pelos Recorridos/Autores para o efeito, impunha ao Tribunal a quo considerar que não poderia ser assacada qualquer responsabilidade à Recorrente/Ré, tal como pretendido pelos Recorridos/Autores. MM. Os Recorridos/Autores formularam ainda o pedido de ressarcimento dos alegados gastos suportados com a mudança de casa para execução de obras retificativas, sendo que, em bom rigor, o único pretenso defeito que poderia sustentar a alegada saída de casa por parte dos Recorridos/Autores, estaria relacionado a alegada substituição dos “barrotes” uma vez que tratar-se-ia de um defeito de ordem estrutural, e que, como se viu, não procede de culpa da Recorrente/Ré. NN. Pelo que, fazendo o Tribunal a quo uma correta análise da prova carreada aos autos, seria forçoso concluir que não se encontrava, efetivamente, demonstrada a causa-efeito nem o nexo de imputação de que sempre dependeria a assunção de responsabilidade por parte da Recorrente/Ré a título de eventuais danos patrimoniais com a alegada saída de casa por parte dos Recorridos/Autores. OO. Por outro lado, refira-se, que, para o efeito, Recorridos/Autores limitaram-se a alegar que a “A. teve de acordar a cessação do contrato de arrendamento com o inquilino que aí habitava, deixando, também, de auferir a quantia de €700,00 de renda cobrada pelo andar, sendo que o valor locatício de um imóvel idêntico ao da A., naquele local, em média, ronda os €1.000,00.” PP. Adicionalmente, reclamaram o ressarcimento de uma despesa no montante de €1.082,40 (mil e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), juntando, para o efeito, uma fatura emitida pela empresa “JTN Transportes, Lda.” em 30.04.2019. QQ. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção “Quanto aos factos n.º 129 a 134” “o teor da fatura referente às mudanças, o depoimento da testemunha CC, a qual revelou ter conhecimento destes factos referindo a necessidade do agregado familiar da A. sair da moradia e o que essa mudança implicou, bem como no depoimento da testemunha GG, que afirmou que enquanto decorreram as obras que realizou a A. não morava lá.”. RR. Todavia, e ainda que não concedendo qualquer tipo de responsabilidade por parte da Recorrente/Ré a este título, o Tribunal a quo não procedeu a uma conclusão com a verosimilhança e razoabilidade necessárias quanto aos alegados custos suportados pelos Recorridos/Autores. SS. Os Recorridos/Autores não apresentaram prova inequívoca do que alegaram, quer quanto à suposta cessação do contrato de arrendamento do pretenso inquilino que habitava no apartamento, quer quanto à efetiva perda de rendimento, nomeadamente juntando, para o efeito, carta de comunicação de cessação do contrato de arrendamento dirigida ao anterior inquilino e recibos de renda. TT. Limitaram-se, ao invés, a alegar um prejuízo patrimonial sem que fosse acompanhado de prova adequada e inequívoca, tendo o Tribunal a quo, erraticamente, tomado em consideração e valorado em absoluto (mais uma vez!) os depoimentos das testemunhas indicadas pelos próprios Recorridos/Autores – CC e GG – e com base na fatura de transporte de mudanças oferecida pelos Recorridos/Autores. UU. Ora, em primeiro lugar, a fatura de transporte de mudanças, não oferece, por si só, prova inequívoca de que os Recorridos/Autores efetivamente tenha saído da moradia intervencionada, muito nemos, que se tenham ausentado pelo período de 6 (seis) meses – sendo que esta fatura pode representar meramente o transporte de artigos variados e não necessariamente de uma mudança efetiva, sendo certo que a discriminação da fatura não indica o local de recolha e de entrega da mercadoria, pelo que a mesma nunca deveria ter sido considerada suficiente para ultrapassar o estado de dúvida. VV. Em segundo lugar, os depoimentos prestados pelas testemunhas – CC e GG – não poderiam ser valorados em absoluto, uma vez que indicados pelos próprios Recorridos/Autores, estando necessariamente comprometida a isenção e imparcialidade dos seus depoimentos, resultante da proximidade quer de interesses económicos no sucesso da causa, no caso do segundo. WW. Aliás, a prova testemunhal valorada pelo Tribunal a quo nesta matéria, mais não se tratou de prova meramente indiciária, a qual a ter sido devidamente confrontada com outros elementos de prova, nomeadamente o recibo de pagamento e a fatura apresentada pelos Recorridos/Autores, resultaria, necessariamente, em conclusão diversa, isto é, pela inexistência de prova inequívoca dos alegados danos patrimoniais com a alegada saída de casa por parte dos Recorridos/Autores, quer da perda de rendimento. XX. E ainda que se possa admitir, por mera cautela de patrocínio, que os Recorridos/Autores tenham eventualmente tido a necessidade de sair da moradia intervencionada – o que sempre se deveria ao defeito estrutural relacionado com o estado dos “barrotes” – tal se deveu às inadequadas decisões e instruções técnicas por parte do “Fiscal de Obra” e do “Diretor de Obra” quer pelas decisões dos Recorridos/Autores motivadas pela contenção de despesas. YY. Tornando-se assim manifesto a ausência de culpa quer de nexo de imputação passíveis de justificar qualquer tipo de responsabilidade a favor da Recorrente/Ré. ZZ. Pelo que, no entender da Recorrente/Ré o Tribunal a quo não deveria ter ultrapassado o estado de dúvida legítima, uma vez que os factos alegados não encontram suporte em prova inequívoca e adequada, devendo os mesmos serem julgados como não provados! AAA. No que se refere aos alegados danos não patrimoniais reclamados pelos Recorridos/Autores, o Tribunal a quo considerou que para a “prova dos factos n.ºs 78 a 82 o Tribunal louvou-se nas declarações de parte da A., no depoimento da testemunha HH, irmão da A., e que descreveu que os AA. se encontravam angustiados com o estado da casa que não podiam usufruir, no depoimento da testemunha CC que igualmente descreveu os AA. como estando tristes e angustiados com esta situação. As testemunhas II, JJ e KK foram também unânimes em descrever os AA. como estando derrotados, tristes, angustiados. Depoimentos que se nos afiguraram credíveis e não comprometidos com a versão trazida a juízo pelos AA.” BBB. Sucede que, o Tribunal a quo considerou e valorou totalmente os depoimentos de testemunhas indicadas pelos próprios Recorridos/Autores para efetuar um juízo de equidade no âmbito de uma valoração casuística, desconsiderando totalmente a falta de equidistância dessas mesmas testemunhas. CCC. Sobretudo porque tais factos a serem pessoais, limitando-se, como tal, a possibilidade de contraprova por parte da Recorrente/Ré, sempre implicaria uma insidiosa análise dos meios probatórios adequados a provar o alegado pelos Recorridos/Autores – o que não sucedeu. DDD. O alegado estado psicológico em que os Recorridos/Autores “começaram a padecer de ansiedade, insónias e perda de apetite”, não passa de uma mera alegação sem qualquer suporte documental que demonstre inequivocamente o alegado, mormente, através de um atestado psicológico. EEE. Pelo contrário, o estado psicológico alegado pelos Recorridos/Autores é confirmado pela própria Recorrida/Autora em sede de declarações de parte – a qual tem interesses diretos no sucesso da causa – e (mais uma vez) por testemunhas pelos mesmos indicadas, com especiais relações de confiança e sem terem a equidistância necessária para contribuírem para um depoimento isento e imparcial, as quais, naturalmente vieram a confirmar o alegado Recorridos/Autores. FFF. Sendo que, no entender da Recorrente/Ré não ficou devidamente provada a existência de danos morais, de especial gravidade que mereçam tutela jurídica, como consequência direta e necessária da conduta da Recorrente/Ré. GGG. Destarte, a admitir-se a existência de algum incómodo sentido pelos Recorridos/Autores e relacionado com o estado da moradia intervencionada, este se deve única e exclusivamente aos mesmos no âmbito das opções que tomaram tendo em vista a contenção de despesas e que comprometeram a segurança e acabamentos da empreitada, bem como, aos responsáveis pela direção e acompanhamento técnico, concretamente, a “Fiscal de Obra” e o “Diretor de Obra” – profissionais esses que foram indicados pelos próprios Recorridos/Autores – circunstancialismo esse que, apesar de devidamente alegado pela Recorrente/Ré, foi ignorado pelo Tribunal a quo, e que caso tivesse sido devidamente considerado, resultaria numa decisão totalmente diferente. HHH. Por conseguinte, determina o artigo 570.º do Código Civil, que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”, ressalvando ainda, nos termos do n.º 2 do referido artigo, que “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”. III. Ora, tal como exposto, o não cumprimento do projeto de estruturas se deveu às direções/instruções técnicas da “Fiscal de Obra” concomitantemente com o “Diretor de Obra” – os quais foram contratados pelos Donos de Obra – que vieram a resultar em alegados danos estruturais e em vícios, pelo que, baseando-se a responsabilidade da Recorrente/Ré numa presunção de culpa sem que exista prova inequívoca adequada a provar a sua culpa quer o necessário nexo de imputação, impõe-se declarar a exclusão da indemnização, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 570.º do Código Civil. JJJ. Por outro lado, sucede que a sentença proferida nos autos padece de uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativamente a um dos fundamentos invocados pela Recorrente/Ré, que apesar de alegada em sede de contestação e de resultar da prova documental junta aos autos, foi desconsiderada. KKK. Com efeito, resultou provado nos autos que os Recorridos/Autores não procederam ao pagamento da totalidade da empreitada executada pela Recorrente/Ré, mas apenas, da quantia de € 163.725,00 (cento e sessenta e três mil setecentos e vinte e cinco euros), a título de capital. LLL. Por sua vez, o Tribunal a quo deu também como provado que o preço final da empreitada foi fixado no montante de € 201.062,69 (duzentos e um mil sessenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), e por outro lado, deu igualmente por provado que os Recorridos/Autores aceitam pagar apenas a quantia de €152.020,60 (cento e cinquenta e dois mil e vinte euros e sessenta cêntimos), de acordo com o valor atribuído aos trabalhos executados na perícia apresentada pelos mesmos. MMM. No entanto, que em qualquer um dos casos, o valor pago pelos Recorridos/Autores sempre se terá por (largamente) insuficiente, porquanto o Tribunal a quo desconsiderou totalmente, que em qualquer uma das hipóteses, a tais montantes devidos a título de capital, necessariamente, acresceria, o montante devido a título de IVA à taxa legal aplicável. NNN. Sendo que tal questão diretamente implicada na questão controvertida, resultava não só do alegado pela Recorrente/Ré em sede de contestação sob os artigos 92.º e 93.º, como também, da prova documental junta aos autos, mormente, do teor resultante do orçamento apresentado pela Recorrente/Ré e junto aos autos sob Doc. 7 da contestação oferecida pela Recorrente/Ré, e do qual resulta, expressa e indubitavelmente, no rodapé inferior do documento, que ao valor do orçamento apresentado, acresceria a quantia devida a título de IVA. OOO. Com efeito, resulta da motivação de facto que o Tribunal a quo considerou que para a “prova do facto n.º 26 resulta quer da análise documental – email onde são enviadas as contas finais – resultando também das declarações de ambas as partes.”. PPP. Ora, resultando da prova documental que ficou provado que o valor final de obra ascendia ao montante de € 201.062,69, e que o Tribunal tomou em consideração a prova documental para o efeito, mormente, o orçamento junto sob Doc. 7 da contestação e, concomitantemente, sob Doc. 12 da Petição Inicial, impunha ao Tribunal a quo considerar necessariamente o valor devido a título de IVA, uma vez que resultava expressamente do teor da prova documental considerada (embora indevidamente) pelo Tribunal a quo. QQQ. refira-se, que no âmbito da prática comercial, o valor do IVA enquanto obrigação fiscal, deve estar, sempre, refletido no valor dos trabalhos executados, cujo valor englobado no valor dos serviços, se apresenta ao devedor - circunstância essa que não pode ser desconsiderada (nem mesmo) em sede de jurisdição cível. RRR. Sendo certo que “o IVA integra o encargo global devido sem o qual a reposição ou restauração patrimoniais não são atingidas”; SSS. O pagamento do IVA está intrinsecamente correlacionado com a génese da transmissão de bens ou prestação de serviços, ao repercutir-se na retribuição que é necessária ao devedor despender para poder o mesmo usufruir da execução da uma prestação de serviços. TTT. O Tribunal a quo, ignorou por completo a repercussão de natureza obrigatória do pagamento do IVA. UUU. Pelo que, o facto 26 dado como provado, deveria passar a ler-se da seguinte forma: 26. Pela mesma altura, o empreiteiro/sociedade R. apresentou aos AA. um documento, contendo um orçamento final, com aqueles que considerava como custos totais finais da obra no valor de €201.062,69,” acrescido da quantia de €46.244,42 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), a título de IVA à taxa legal aplicável. VVV. O valor efetivamente orçamentado ascende à quantia de € 201.062,69 (duzentos e um mil sessenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos) – conforme resultou provado no ponto 26 dos factos provados – valor a que acresceria IVA no montante de €46.244,42 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), totalizando, necessariamente, o montante de €247.307,11 (duzentos e quarenta e sete mil trezentos e sete euros e onze cêntimos). WWW. Assim, e fazendo o Tribunal a quo uma correta análise da prova documental junta aos autos, impunha ao mesmo reconhecer que os Recorridos/Autores se mantinham devedores, mesmo na hipótese de redução do valor final da empreitada, afastando a condenação da Recorrente/Ré da devolução da quantia de € 11.704,40 (onze mil setecentos e quatro euros e quarenta cêntimos) – uma vez que não devida. XXX. A este propósito, no que se refere à redução do valor da empreitada, o Tribunal a quo limitou-se a referir que “Sendo o empreiteiro devedor de parte do preço pago, e cuja restituição se determina, não existe fundamento para opor qualquer exceção de não cumprimento aos donos da obra”. YYY. Os Recorridos/Autores após terem aceitado a obra tida por concluída, apesar de ainda não integralmente paga pelos mesmos, vieram os mesmos denunciar defeitos. ZZZ. Tendo a Recorrente/Ré prontamente procedido à eliminação dos defeitos tal como foi dado como provado, e após isso não tendo os Recorridos/Autores procedido ao pagamento do remanescente da obra em falta, haveria que concluir que a Recorrente/Ré se encontrava numa situação de exceção de não cumprimento, podendo a mesma se recusar a prestar serviços, uma vez que os Recorridos/Autores não haviam pago a totalidade da obra, apesar de a mesma já ter sido entregue e de a Recorrente/Ré ter procedido à correção dos alegados defeitos! AAAA. Isto é, após a Recorrente/Ré ter procedido à correção dos defeitos alegados pelos Recorridos/Autores, estes, por sua vez, estavam em falta com o pagamento do remanescente da obra, no montante de € 37.337,69 acrescido de IVA na quantia de €46.244,42, pelo que, ao abrigo do princípio da boa-fé, nunca poderiam estes valer-se da exceção de não cumprimento! BBBB. Certo é que, pese embora a interdependência que se verifica nas obrigações em causa, é manifesto que no presente caso, a Recorrente/Ré, ao abrigo da exceção de não cumprimento, suspendeu a execução de trabalhos adicionais que envolviam a correção de vícios já corrigidos pela mesma, perante a falta de cumprimento da prestação a que se encontravam os Recorridos/Autores obrigados. CCCC. Pelo que, o Tribunal a quo, ao contrário do equívoco dogmático que se verificou, deveria ter considerado a exceção de não cumprimento invocada pela Recorrente/Ré operante, e serem, ao invés, considerados os Recorridos/Autores devedores do valor remanescente em dívida da obra executada pela Recorrente/Ré. DDDD. Certo é que, a dedução do valor da empreitada feita pelo Tribunal a quo, sempre se terá como desajustada, errónea, injusta e inadequada ao caso concreto, uma vez que desconsidera totalmente o acréscimo do IVA, o qual é parte integrante do pagamento da empreitada, e, ainda para mais, amplamente sustentado na prova documental. EEEE. Por conseguinte, verifica-se da parte do Tribunal a quo, uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativamente a um dos fundamentos invocados pela Recorrente/Ré, que apesar de alegada em sede de contestação e de resultar da prova documental junta aos autos, foi desconsiderada. FFFF. Existe omissão de pronúncia, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, de acordo com o alegado pelas partes. GGGG. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. HHHH. Esta aceção deve ser interpretada, nos termos do artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal, e as que sejam de conhecimento oficioso de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação, e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. IIII. Ora, a questão do IVA, não se trata apenas e somente de um mero argumento invocado pela Recorrente/Ré em sede de contestação, mas sim, de uma verdadeira questão submetida à apreciação do Tribunal Recorrente/Ré, e no mais, diretamente implicada na questão controvertida no âmbito da relação material, que foi, no entanto, totalmente preterida pelo Tribunal a quo. JJJJ. Com efeito, a omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação com reapreciação de prova gravada, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências; Ou, caso assim não se entenda, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação com reapreciação de prova gravada, e, em consequência, ser declarada nula a parte da sentença que condena a Recorrente/Ré à devolução do valor de €11.704,40 (onze mil setecentos e quatro euros e quarenta cêntimos), e serem, ao invés, os Recorridos/Autores declarados devedores da quantia devida a título de IVA que sempre acresceria ao valor da empreitada, atenta a omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil». Os AA. contra-alegaram, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: • Da nulidade por omissão de pronúncia, • Da impugnação da decisão de facto, • Da empreitada de consumo e seu regime, • Dos danos não patrimoniais, • Da exceção de não cumprimento do contrato, • Do IVA. Assim. III. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Nesta sede a R./Recorrente alega, em suma, que a decisão recorrida omitiu a questão do IVA alegadamente devido pelos AA./Recorridos em razão da obra em causa nos autos, no montante de €46.244,42, correspondente a 23% de €201.062,69. Analisemos. Segundo o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». No que aqui releva, o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)». Na omissão de pronúncia estão, pois, em causa questões e não simples razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, em anotação ao referido artigo 615.º, «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)». No mesmo sentido, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2024, processo n.º 19039/19.6T8LSB.L1.S1, «[a] omissão de pronúncia significa, em traço breve, que ocorre ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, questões que os sujeitos processuais submeteram à apreciação do tribunal, e também as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual; esse é o sentido e alcance da imposição legal a ter em conta na elaboração sentença previsto no artigo 608º, nº 2, do CPC e cuja violação determinará a nulidade processual prevista no artigo 615º , nº1, al.
- d)1ª parte do CPC; não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada». Na situação vertente. Na sua petição inicial os AA. nada referem quanto ao IVA correspondente à obra da R. Por sua vez, na sua contestação, a R. refere-se ao IVA nos respetivos artigos 13.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º, 39.º, 92.º, 132.º, 133.º, 170.º e 171.º, alegando ser o mesmo devido pelos AA./Recorrido e fazendo significar que o seu valor corresponderá à «taxa legal em vigor», termos em que concluiu que a indicada quantia orçamentada para a obra, de «€201.062,69», acrescida de IVA, totaliza a quantia de «€247.307,11», ou seja, €201.062,69 + (€201.062,69 x 23%) = «€247.307,11», Na matéria, a decisão recorrida deu como provado, sob o n.º 26, que o «orçamento final» tinha o valor de «€201.062,69», sem qualquer alusão ao IVA, e refere como não provado, reportando-se a orçamentos apresentados anteriormente àquele, que aos respetivos valores acrescia «IVA à taxa legal em vigor», conforme alíneas
- h)e
- i)dos «factos não provados». Ou seja, em sede de decisão de facto, o Tribunal recorrido pronunciou-se quanto ao IVA, não acolhendo a posição da R., sendo que nesse contexto o IVA não mereceu qualquer consideração na decisão de direito, julga-se, como corolário daquela decisão de facto, por se considerar a questão do IVA prejudicada em razão da decisão de facto, conforme artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil. Saber se o Tribunal recorrido andou bem ao dar tal matéria como não provada constitui uma questão de natureza inteiramente diversa e que ulteriormente será aqui considerada, em sede de recurso da decisão de facto e de direito. Nestes termos, inexiste a apontada omissão de pronúncia, termos em que improcede, pois, nesta sede o recurso. IV. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. 1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil, «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (
- i)concretizar os factos que impugna, (
- ii)indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163, 168 e 169, em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 «foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, (…), tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente1». «(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…) «
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)». No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2022, páginas 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPCivil, referem que «[v]ê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662-1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.ºs 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”». «(…) Não ficam por aqui os ónus das partes». «A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)». Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, refere que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea
- a)do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações». 2. No caso vertente. A R. impugnou os factos provados 26., 34., 49., 79. a 82., 91. a 94., 101. e 129. a 136. Vejamos, considerando a ordem seguida nas conclusões. 2.1. Dos factos provados 49., 91. a 94. e 101. A R./Recorrente entende que tais factos devem ser dados como não provados. Para tal invoca em concreto os documentos 4 e 4-A da petição inicial, «Adenda à Memória Descritiva do Projeto de Recuperação e Alteração» e «Parecer Camarário», respetivamente, assim como excertos do depoimento das testemunhas CC e DD, embora sem «indicar com exatidão as passagens da gravação» correspondente a tais excertos, concluindo que «não decorre da responsabilidade da Recorrente/Ré eventuais obras de retificação dos “barrotes”, uma vez que a sua culpa sempre estaria excluída em função das indicações e instruções da “Fiscal de Obra” que, deliberadamente, promoveu a alteração ao projeto de estruturas, concomitantemente com o “Diretor de Obra” – técnicos esses contratados pelos Donos da Obra», conforme ponto EE) das suas conclusões de recurso. Por sua vez, os AA./Recorridos entendem ser de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, considerando ainda que a R. «não indica nem identifica os segmentos temporais concretos em que ocorrem as partes dos depoimentos que pretende sejam tomadas em consideração para a pretendida alteração, qual o momento do início do mesmo e o seu termo e quais os minutos em que prestou o seu depoimento com relevância para o alegado no recurso», conforme ponto 9. das suas conclusões. Apreciemos. A concretização das passagens da gravação constitui um ónus secundário em matéria de impugnação da decisão de facto e, pois, deve ser objeto de alguma moderação, flexibilidade, quanto à sua exigência, designadamente quando o Recorrente transcreve excertos do depoimento de testemunhas e indica outros meios de prova para impugnar a decisão de facto, como sucede na situação vertente quanto aos indicados factos provados ora em causa, termos em que se justifica a apreciação da impugnação tecida pela R./Recorrente na matéria. Ora, nessa sede, o Tribunal recorrido deu como provado que: «49. [O relatório de 01.02.2019, relativo à obra executada pela R., faz notar uma situação] ““preocupante do ponto de vista da estabilidade do piso de madeira do primeiro andar. A viga de madeira de pinho evidenciada apresenta a olho nu uma deformação considerável, fruto da carga que esta está a suportar, pois no seu topo existe um roupeiro que descarrega directamente sobre esta. A sua geometria é insuficiente face à carga que tem e ao vão que está a vencer. Há risco de colapso”»; «91. [No decurso da reparação de defeitos decorrentes da obra da R.], na sala de jantar do r/c, verificou-se, após a retirada do tabuado que servia de forro inferior [do teto], um problema grave relacionado com o estado de conservação das vigas (barrotes) de madeira bem como a sua ligação com as paredes que, nesta habitação, são estruturais»; «92. Uma parte importante destes barrotes estavam “podres “sem qualquer resistência estrutural»; «93. Nomeadamente no que diz respeito aos barrotes "vigas" de suporte que apresentavam graves problemas de flexão, e nomeadamente numa zona onde foi anteriormente indicada a colocação de um prumo metálico afim de controlar a dita flexão»; «94. Foi verificado que a viga em madeira no local apresentava-se totalmente "podre", logo sem qualquer característica resistente, não sendo capaz de desempenhar a sua função estrutural, sendo obviamente um risco para a segurança de pessoas e bens». O Tribunal recorrido motivou tal factualidade nos seguintes termos: «Para a prova dos factos n.ºs 43 a 56 e 90 a 106 o Tribunal atentou no teor do relatório pericial/avaliação técnica mandada realizar pelos AA. – documento n.º 14 junto com a petição inicial e documento n.º 1 junto com o articulado superveniente – elaborado pelo Eng.º EE, que ouvido em juízo confirmou todo o seu teor, declarando ter visitado o local. Os relatórios apresentados são pormenorizados, contextualizados e coerentes, tendo sido elaborado com rigor e de forma minuciosa por um engenheiro profissional, pelo que, o Tribunal depositou confiança nas conclusões ali exaradas. Mais descreveu a testemunha em que circunstâncias regressou ao local pela segunda vez, corroborando desta forma a versão trazida a juízo pelos AA. A testemunha demonstrou isenção e segurança, pelo que, o seu depoimento foi positivamente valorado». (Negrito da autoria dos aqui subscritores). Em causa estão, pois, basicamente os barrotes/vigas de madeira de sustentação do 1.º andar da moradia intervencionada pela R./Recorrente, na zona correspondente à sala de jantar do rés-do-chão. Ora na matéria, em função do referido na decisão recorrida e pelas partes em recurso, este Tribunal da Relação de Lisboa considerou: • O documento intitulado «Adenda à Memória Descritiva», de 20.09.2016, constante de fls. 40 a 45 do requerimento junto aos autos em 29.03.2025, referência citius 22393549, da qual consta, além do mais, que: «A metodologia adoptada neste projecto é bastante conservacionista, optando-se por não alterar nenhum elemento ou característica arquitectónica do conjunto, com excepção de duas situações: a primeira refere-se à cobertura de uma só água da cozinha, a qual terá de ser alteada (visto apresentar num lado um pé-direito de aproximadamente 140 cm); a segunda tem a ver com a abertura de um vão horizontal na fachada mais a norte, dado tratar-se de uma divisão que actualmente não tem a janela divisão (era do uma antiga arrecadação de alfaias agrícolas). (…) A fim de se aligeirar a construção, toda a estrutura de coberturas e de pisos será em madeira, reutilizando os barrotes existentes sempre que possível (aliás, encontram-se em francamente bom estado, na sua maioria). Os pavimentos do piso superior serão igualmente em madeira. Nas duas casas de banho o piso será reforçado com painéis OSB de 22mm, com aplicação de tela impermeabilizante sob o revestimento cerâmico final. Os tabiques existentes, demasiado finos e em mau estado de conservação, serão substituídos por novos, sob a forma de painéis de aço leve e gesso cartonado, tipo sandwich, com lã de rocha no interior». - (Negrito da autoria dos aqui subscritores, fls. 43 e 45). • O documento correspondente ao Despacho de aprovação do projeto de arquitetura, com respetivos pareceres e informações, de 11.04.2017, expediente constante de fls. 46 a 58 do requerimento junto aos autos em 29.03.2025, referência Citius 22393549, no qual se repete nos mesmos termos o supra indicado quanto à Adenda à Memória Descritiva; • O documento intitulado «Relatório de auditoria técnica», de 01.02.2019, subscrito por DD, Engenheiro Civil da Grinotecons Lda., constante de fls. 4 a 58 do requerimento junto aos autos em 29.03.2019, referência Citius 22393626, no qual se refere, além do mais, que: «(…) Interior Rés do chão (…) Sala de Jantar (…) As vigas de madeira “barrotes”, que constituem o suporte do primeiro piso, estão de uma forma geral manchadas no seu veio por coloração escura evidenciando que a madeira usada estava mal seca à data da aplicação. A madeira apresenta muitos nós o que estruturalmente não é bom. A situação grave e de solução em breve é a da viga identificada na figura 43 à esquerda. Esta viga apresenta sinais de flexão preocupantes, devido ao seu vão de apoio e ao peso colocado sobre esta, correspondendo a um dos roupeiros do primeiro piso. Numa situação deste tipo deveria nesta zona ter sido usado um perfil em aço a dimensionar, ou uma viga de madeira com uma secção vertical bem maior afim de evitar o sucedido, conforme previsto no projecto de estabilidade. Recomendo o uso de uma escora “prumo” de 2 toneladas, de forma provisória a fim de evitar um possível colapso da estrutura. (…) O ponto evidenciado no relatório na página 32 figura 43, apresenta uma situação preocupante do ponto de vista da estabilidade do piso de madeira do primeiro andar. A viga de madeira de pinho evidenciada apresenta a olho nu uma deformação considerável, fruto da carga que esta está a suportar, pois no seu topo existe um roupeiro que descarrega directamente sobre esta. A sua geometria é insuficiente face à carga que tem e ao vão que está a vencer. Há risco de colapso, que aumenta com o tempo de carga constante e vibrações a que esta está sujeita. Deveria ter sido considerado ou um apoio por baixo do meio vão da viga ou uma solução de reforço com recurso a vigas de aço na zona, fortalecendo a capacidade de carga. (…) Primeiro Piso Sala de estar (…) O pavimento é constituído por réguas de madeira, com certamente mais de 50 anos, que foram lixadas e sobre o qual foi aplicado verniz. No entanto e como é passível de ver na figura 51 e figura 52, o pavimento encontra-se totalmente podre, degradado no seu interior e em muitos sítios da superfície. Foi possível com muita facilidade espetar uma caneta sobre o miolo do soalho, algo qua não seria possível com madeira sã. Na figura 52 é possível observar a dimensão destes buracos que se repetem em menor escala de dimensão noutros pontos. Tal situação configura um problema eminente que levará à total substituição do referido pavimento. É possível observar, tal como consta da figura 53, remendos que foram aplicados em zonas que seriam à data mais críticas, mas sendo estes de forma desregulada, sem orientação e sem concordar com o existente. (…) ANEXO III O anexo III, visa avaliar a comparação feita entre os projectos aprovados pela Camara Municipal de Oeiras, fornecidos ao empreiteiro geral e o que foi executado “in louco” na obra agora alvo de peritagem. (…) Na zona da sala de jantar do piso 0 estava inicialmente prevista a aplicação de uma viga em madeira, em pinho-casquinha, com uma secção de 25*30 cm, a mesma não se encontra aplicada. Como tal em virtude da carga do piso superior há uma visível deformação por flexão na viga de madeira existente, que tem uma secção transversal inferior ao previsto. (…)». - (Negrito da autoria dos aqui subscritores, fls. 25, 36, 41, 42, 43, 57, 73 e 74 do documento). • O documento intitulado «Peritagem Técnica – Avaliação Intermédia - Pré Execução Obras – Correção de Trabalhos Executados», de 10.06.2019, subscrito por DD, Engenheiro Civil da Grinotecons Lda., o qual constitui o documento 1 do articulado superveniente, junto aos autos em 28.06.2021, referência Citius 29657777, o qual refere, além do mais, que: (
- i)Quanto à «sala de jantar r/c»: - Em sede de «Danos e/ou Anomalias»: «Verificou-se após a retirada do tabuado que servia de forro inferior, um problema grave relacionado com o estado de conservação das vigas (barrotes) de madeira bem como a sua ligação com as paredes que nesta habitação são estruturais. Uma parte importante destes barrotes estão “podres” sem qualquer resistência estrutural conforme figura nº 4 e nº 5. Os tubos eléctricos de “VD” encontram-se parcialmente esmagados conforme a figura nº 1. Existem cunhas de madeira que servem para nivelamento das vigas conforme a figura nº 2 e 3»; - No que respeita às respetivas «causas»: «Envelhecimento das madeiras dos barrotes que à data da obra decerto estariam já degradados, má prática em virtude do assentamento da viga no topo dos tubos eléctricos, bem como o deixar das cunhas de madeira que deveriam ser unicamente deixadas para nivelamento temporário»; - Relativamente às suas «consequências»: «Com o passar do tempo, a presença de cargas sobre estas estruturas e devido ao seu estado haveria decerto lugar à rotura e consequentemente ao colapso nessas zonas. O esmagamento dos tubos “VD” levaria a prazo à ocorrência de um curto de circuito naquela zona»; - Quanto a «observações»: «Denotam grande falta que qualidade construtiva e técnica pois o deparar destes tipos de situações obriga a executar medidas correctivas que não foram feitas nem relatadas, mesmo que levassem a um incremento dos custos. Não é uma atitude aceitável. (
- ii)No que respeita à «sala de estar 1.º piso» - Em sede de «Danos e/ou Anomalias»: «Sistema de barroteamento na sua maioria “podre”, sem condição resistente. A parte inferior do pavimento tem um sistema anárquico de barrotes sem lógica resistente e má execução suporte. O encastramento na zona de parede de passagem para a sala comum está num estado grave sem suporte conforme a figura nº 7 e nº 8»; - No que respeita às respetivas «causas»: «Denotam grande falta que qualidade construtiva e técnica pois o deparar destes tipos de situações obriga a executar medidas correctivas que não foram feitas nem relatadas, mesmo que levassem a um incremento dos custos, deviam ter sido substituídos. Maioria dos barrotes não têm condição resistente. Não é uma atitude aceitável»; - Relativamente às suas «consequências»: «Com o passar do tempo, a presença de cargas sobre estas estruturas e devido ao seu estado haveria decerto lugar à rotura e consequentemente ao colapso nessas zonas, com possibilidade de queda quer do pavimento quer o desmoronamento da parede sobre este vão. Este risco e face ao estado evidenciado na figura nº 9 era eminente, esta situação é muito grave do ponto de vista do risco. - Quanto a «observações»: «Denotam grande falta que qualidade construtiva e técnica. Demonstram grande falta de profissionalismo e desconhecimento da arte a executar. Não é uma atitude aceitável». - (Negrito da autoria dos aqui subscritores, fls. 3, 4, 8 e 9 do documento). • O depoimento da testemunha CC, ouvida em sessão de julgamento de 18.12.2024, que este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu integralmente a partir do medio studio do citius, a qual referiu que acompanhou a obra em causa, desde o seu até ao seu licenciamento camarário, corroborando integralmente o que referem os indicados documentos subscritos por DD, particularmente na matéria factual aqui em causa, designadamente 09:10 a 11:30, 27:46 a 29:34 e 38:15 a 40:18 minutos do seu depoimento, não decorrendo daí que as anomalias registadas decorram de posições tomadas pela depoente; pelo contrário, significou que não interferiu na execução técnica da obra propriamente dita, a qual pertencia à R. e tão-só a esta, decorrendo os vícios da obra de má execução da R. • O depoimento da testemunha DD, ouvido igualmente em sessão de julgamento de 18.12.2024, que este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu integralmente a partir do medio studio do citius, o qual de forma clara, objetiva, segura e absolutamente coerente explicitou o que consta dos indicados documentos que subscreveu, concluindo que as deficiências da obra da R. decorrem da má execução da mesma por parte da R., conforme, designadamente, 11:30 a 18:00 e 18:44 a 24:20 minutos do respetivo depoimento; • O depoimento da testemunha DD, ouvido na sessão de julgamento de 06.02.2025, que este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu integralmente a partir do medio studio do citius, o qual recordou o trabalho de afagamento do soalho que executou na casa dos AA., por ordem da RR., referindo que nunca viu a estrutura de suporte do soalho do 1.º piso, tendo afagado este sem se aperceber de qualquer problema estrutural, designadamente 05:52 a 08:40 minutos do seu depoimento. Tudo ponderado, segundo as regras comuns e da lógica, é manifesto que a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados 49., 91. a 94. e 101. ora em causa não merece qualquer reparo por este Tribunal da Relação. Pelo contrário, tais factos estão devidamente ancorados em prova documental e testemunhal, não tendo a R./Recorrente logrado abalar sequer tal factualidade nos termos constantes da decisão recorrida. Em função da indicada prova, diversamente do pretendido pela R./Recorrente, não decorre minimamente provado que - «a não substituição dos “barrotes” que serviam de sustentação ao primeiro andar da moradia intervencionada, se deveu única e exclusivamente às decisões técnicas da “Fiscal de Obra” – CC» ou - «os “barrotes” se encontravam em bom estado» ou - o «engenheiro civil» e a «arquiteta» que acompanharam a obra da R. tenham por qualquer forma contribuído para a execução deficiente da obra por parte daquela ou - «a colocação do roupeiro diretamente por cima do piso zero» tenha causado o risco de colapso de parte do piso um. Nestes termos, improcede o recurso nesta sede. 2.2. Dos factos provados 34., 135. e 136. Na matéria a R./Recorrente refere haver incongruência entre o facto provado 34, por um lado, e os factos provados 135. e 136., concluindo que só deve «persistir (…) o facto 34», conforme conclusões KK. e LL. Nesse sentido invocam o artigo 40.º da petição inicial e o depoimento da testemunha CC. Por sua vez, os AA./Recorridos entendem de manter a factualidade em causa, conforme indicado pelo Tribunal recorrido. Analisemos. Na matéria aqui em causa, o Tribunal recorrido deu com provado que: «34. Da lista de vícios e defeitos acima enunciada, apenas tiveram resolução: (…) c. arranjo situação SIMAS no exterior (águas pluviais e esgotos), a situação foi resolvida; (…)»; «135. Os AA. tiveram, ainda, que efectuar um projecto de alterações ao projecto inicial de águas e esgotos»; «136. Tal traduziu-se num custo pago ao SIMAS de Oeiras e aos honorários das alterações efectuadas por um projectista». Fundamentou tal factualidade nos seguintes termos. «Quanto aos factos provados n.ºs 33 a 42 e facto n.º 57 estes resultaram das declarações de parte da A., LL, que os confirmou, do depoimento da testemunha CC, que narrou que a R. efetuou algumas reparações e outras não, não tendo a final nem alterado o orçamento nos termos reclamados, nem eliminado os defeitos. Mais confirmou ter participado na reunião referida, na qual terão visitado a casa e constatado os vícios apontados, e admitindo expressamente o contido no facto n.º 57. Mais se atentou no teor dos documentos juntos aos autos, designadamente os emails enviados pela A. para o legal representante da R.». «Os factos provados n.ºs 135 a 137 derivaram da análise dos documentos de suporte carreados para os autos a este respeito e do depoimento de CC que acompanhou todo o processo camarário até a atribuição da licença». (Negrito da autoria dos aqui subscritores). Ora, diversamente do entendimento da R./Recorrente, inexiste qualquer contradição entre os referidos factos: o facto provado 34, correspondente ao artigo 40.º da petição inicial, respeita à execução da obra exterior referente a águas pluviais e de esgoto, ao passo que os factos 135 e 136, decorrentes dos artigos 72.º a 74.º do articulado superveniente, referem-se aos custos resultantes do projeto de alteração às redes de águas prediais e águas residuais, bem como a despesas administrativas com os SIMAS, Serviços Intermunicipais de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora. Os documentos n.ºs 22 e 23 do articulado superveniente junto em 28.06.2021, bem como o depoimento da testemunha CC, designadamente 08:03 a 09:02, 16:40 a 19:40 e 42:05 a 44:51 minutos, fundamentam a matéria factual em causa, não suscitando a menor dúvida, tendo aquela aludido à necessidade de um projeto de alterações de esgotos e águas pluviais, por deficiente execução da R. Tais documentos n.ºs 22 e 23 reportam-se à mesma altura temporal: 02.03.2020 e 29.02.2020, respetivamente. Em suma, ponderando tais elementos probatórios segundo a experiência comum e a lógica, cumpre manter os factos provados n.ºs 34., 135. e 136. nos exatos termos constantes da decisão recorrida, termos em que improcede também a pretensão da R./Recorrente na matéria ora em causa. 2.3. Dos factos provados 129. a 134. A R./Recorrente entende que tais factos não ficaram demonstrados, basicamente, por não ter sido feita prova dos mesmos: no seu entendimento, «o Tribunal a quo não deveria ter ultrapassado o estado de dúvida legítima, uma vez que os factos alegados não encontram suporte em prova inequívoca e adequada, devendo os mesmos serem julgados como não provados!», conforme conclusão YY das suas alegações. Por sua vez, os AA./Recorridos sustentam a manutenção da decisão recorrida. Vejamos. Com os n.ºs 129. a 134., a decisão recorrida deu como provado que: «129. Por força da necessidade de se realizarem as obras e trabalhos correctivos no imóvel os AA e suas filhas menores tiveram de sair deste e de ir morar para outro local, enquanto aquelas intervenções decorriam»; «130. As obras correctivas decorreram de 03 de Maio a 25 de Outubro de 2019»; «131. Durante esse período os AA. foram morar para um apartamento, propriedade da A. mulher, situado em Vila Fria». «132. Para o efeito, a A. teve de acordar a cessação do contrato de arrendamento com o inquilino que aí habitava, deixando, também, de auferir a quantia de €700,00 de renda cobrada pelo andar». «133. A A. teve, ainda, de suportar os custos com a mudança que teve de efectuar, de saída e retorno à casa de morada de família, o imóvel em apreço nesta acção». «134. Esse custo traduziu-se em €1082,40 que liquidou à empresa de mudanças JTN». A decisão recorrida fundamentou tal factualidade nos seguintes termos: «Quanto aos factos n.º 129 a 134 tomou-se em consideração o teor da fatura referente às mudanças, o depoimento da testemunha CC, a qual revelou ter conhecimento destes factos, referindo a necessidade do agregado familiar sair da moradia e o que essa mudança implicou, bem como no depoimento da testemunha GG, que afirmou que enquanto decorreram as obras que realizou a A. “não morava lá”. Também a A. nas suas declarações respondeu a esta matéria, confirmando os factos que se dão como provados». (Negrito da autoria dos aqui subscritores). Na matéria ora em causa, levando em conta a decisão recorrida e o alegado pelas partes em recurso, este Tribunal da Relação de Lisboa considerou: • O documento intitulado «Relatório de auditoria técnica», de 01.02.2019, subscrito por DD, Engenheiro Civil da Grinotecons Lda., constante de fls. 4 a 58 do requerimento junto aos autos em 29.03.2019, referência Citius 22393626 e documento intitulado «Peritagem Técnica – Avaliação Intermédia - Pré Execução Obras – Correção de Trabalhos Executados», de 10.06.2019, subscrito por DD, Engenheiro Civil da Grinotecons Lda., o qual constitui o documento 1 do articulado superveniente junto aos autos em 28.06.2021, referência Citius 29657777, dos quais decorre a extensão dos defeitos da obra da R./Recorrente e a absoluta necessidade da correção dos vícios ter de ocorrer com o imóvel devoluto de pessoas e bens; • O documento n.º 21 do referido articulado superveniente, o qual constitui uma fatura emitida pela JTN Transportes, Lda., em 30.04.2019, relativa a um «serviço de mudanças», que corresponde a momento imediatamente anterior à adjudicação e início das obras por parte Blue Office, conforme facto provado n.º 89; • O depoimento da testemunha CC, designadamente 28:58 a 29:59 e 34:45 a 35:59 minutos, que de modo claro, objetivo e absolutamente coerente referiu a necessidade dos AA./Recorridos saírem do imóvel em causa para aí serem realizadas obras, bem como aludiu ainda à necessidade que os AA./Recorridos irem viver para um T2 que anteriormente estava arrendado, significando que assim deixaram de auferir as respetivas rendas; • O depoimento da testemunha GG, ao tempo dos factos em causa sócio da Blue Office, ouvido em sessão de julgamento de 18.12.2024, que este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu integralmente a partir do medio studio do citius, que depôs quanto ao tipo de intervenção das obras da Blue Office, período de execução das mesmas obras e desocupação de pessoas e bens do imóvel em causa, em termos absolutamente inequívocos e coerente, concordantes com a factualidade apurada em causa, conforme designadamente 03:58 a 04:22, 15:53 a 16:55, 19:35 a 19:44 minutos do respetivo depoimento, o que está, aliás, também em consonância com o facto provado 78, não impugnado; • As declarações de parte da A./Recorrida LL, prestadas na sessão de julgamento de 18.12.2024, que este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu a partir do medio studio do citius, a qual referiu-se à matéria em causa nos termos constantes da decisão de facto recorrida, designadamente 47:45 a 48:46 e 58:06 a 58:30 minutos Nestes termos e da conjugação de tais meios probatórios, integrados pelas regras da experiência comum e da lógica, entende este Tribunal da Relação que resultou provada a factualidade em causa nos exatos termos indicados pelo Tribunal recorrido, termos em que importa manter a decisão recorrida quanto à factualidade aqui em causa, pelo que improcede também neste domínio o recurso. 2.4. Dos factos provados 79. a 82. Nesta parte a R./Recorrente insurge-se quanto à circunstância do Tribunal recorrido ter valorado «totalmente os depoimentos de testemunhas indicadas pelos próprios Recorridos/Autores (…), desconsiderando totalmente a falta de equidistância dessas mesmas testemunhas», «sem qualquer suporte documental que demonstre inequivocamente o alegado», sendo que tais factos são de natureza pessoal, o que limita «a possibilidade de contraprova por parte da Recorrente/Ré», conforme conclusões BBB., CCC. e DDD. Na matéria, os AA./Recorridos entendem de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Apreciemos. O Tribunal recorrido deu como provado nesta sede que: «79. Os AA. sentiram ansiedade, angústia e tristeza»; «80. Os AA. vivem angustiados com os problemas de que padece a sua habitação e ansiosos com a expectativa da sua resolução»; «81. Quando se referem à sua casa, fazem-no com mágoa pela forma como se encontra». «82. No caso da A. a angústia e a tristeza é ainda maior, pois planeou ter nesse local o seu atelier, utilizando-o para criação e realização de tarefas no âmbito da sua actividade profissional». Fundamentou tal factualidade nos seguintes termos: «Para a prova dos factos n.ºs 78 a 82 o Tribunal louvou-se nas declarações de parte da A., no depoimento da testemunha HH, irmão da A., e que descreveu que os AA. se encontravam angustiados “com o estado da casa que não podiam usufruir”, no depoimento da testemunha CC que igualmente descreveu os AA. como estando “tristes e angustiados com esta situação”. As testemunhas II, JJ e KK foram também unânimes em descrever os AA. como estando “derrotados”, “tristes”, “angustiados”. Depoimentos que se nos afiguraram credíveis e não comprometidos com a versão trazida a juízo pelos AA». (Negrito da autoria dos subscritores). Nesta sede a R./Recorrente não coloca em crise que a prova produzida em julgamento tenha sido no sentido indicado pelo Tribunal recorrido. Entende, contudo, que a mesma é insuficiente para fundamentar tal factualidade, quer por assentar exclusivamente em prova indicada pelos AA./Recorridos, quer por estarem em causa factos pessoais que limitam a possibilidade de contraprova por parte da R./Recorrida, quer por inexistir qualquer suporte documental. Ora, tal argumentação carece de qualquer fundamento, não se alicerçando em qualquer princípio ou disposição legal. A prova testemunhal é idónea para fundamentar a factualidade em causa, sem necessidade de prova documental, sendo que a contraprova é sempre possível desde que ocorra circunstancialismo que a fundamente e a contraparte dele tenha conhecimento, o que não decorre de todo em todo das alegações da R./Recorrente. Mais, no contexto apurado, é plausível a ocorrência dos apurados danos morais, em função das regras da experiência comum, pelo que a factualidade em causa deve manter-se como provada, alterando-se apenas os tempos verbais dos factos 80. a 82., decorrentes dos artigos 374.º, 375.º e 379.º da petição inicial, pois os mesmos resultam da petição inicial numa fase em que não tinham ainda sido colmatados os vícios da obra da R./Recorrente, termos em que os factos provados 80.º a 82.º devem passar a ter a seguinte redação: 80. Os AA. viveram angustiados com os problemas de que padeceu a sua habitação e ansiosos com a expectativa da sua resolução; 81. Quando se referiam à sua casa, faziam-no com mágoa pela forma como se encontrava; 82. No caso da A. a angústia e a tristeza eram ainda maiores, pois havia planeado ter nesse local o seu atelier, utilizando-o para criação e realização de tarefas no âmbito da sua atividade profissional. Improcede, pois, a pretensão da R./Recorrente na matéria. 2.5. Dos factos provados 26., 55. e 56. Em causa está o imposto sobre o valor acrescentado, adiante designado por IVA. A R./Recorrente entende que o IVA à taxa de 23% deve ser considerado nos orçamentos que apresentou aos AA./Recorridos, acrescendo ao valor neles indicado, conforme respetiva nota quatro constante «no rodapé inferior» do «Doc. 7 da contestação», bem como deve igualmente o IVA acrescer ao montante final correspondente ao custo da obra por si executada, termos em que concluiu que o facto provado n.º 26 deve passar a ter a seguinte redação: «26. Pela mesma altura, o empreiteiro/sociedade R. apresentou aos AA. um documento, contendo um orçamento final, com aqueles que considerava como custos totais finais da obra no valor de €201.062,69, acrescido da quantia de €46.244,42 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), a título de IVA à taxa legal aplicável». Nesse sentido invoca ainda o documento n.º 12 da petição inicial, assim como a «prática comercial» na matéria. Por seu turno, os AA./Recorridos entendem de manter a decisão recorrida, invocando, basicamente, os factos provados 7., 14. a 21, 23. e 24., assim como o facto não provado i), bem como a circunstância de se estar em causa «uma empreitada a preço global» e os valores apresentados pela R./Recorrente já incluírem o IVA. Apreciemos. O Tribunal deu como provado na matéria que: «26. Pela mesma altura, [em meados de março de 2018] o empreiteiro/sociedade R. apresentou aos AA. um documento, contendo um orçamento final, com aqueles que considerava como custos totais finais da obra no valor de €201.062,69»; «55. Os donos da obra aceitam pagar, de “trabalhos contratuais” e “trabalhos novos”, o valor de €152.020,60»; «56. O valor pago pelos donos da obra até ao momento é de €163.725,00». Por outro lado, o Tribunal recorrido deu como não provado em
- h)e
- i)que: «
- h)Analisado o 1.º orçamento por MM, foram reajustados os valores pecuniários constantes de vários itens, para o valor global de € 143.665,18 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e dezoito cêntimos), ao qual acresceria o IVA à taxa legal em vigor»; «
- i)Quando no dia 23.04.2017, e após análise e aceitação por parte de MM, NN enviou 3.º orçamento para LL, no valor global de €158.475,22 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte e dois euros), ao qual acrescia um o IVA à taxa legal em vigor»; Motivou tal factualidade dada como provada e não provada nos seguintes termos: «A prova do facto n.º 26 resulta quer da análise documental – email onde são enviadas as contas finais – resultando também das declarações de ambas as partes». «Para a prova dos factos n.ºs 43 a 56 e 90 a 106 o Tribunal atentou no teor do relatório pericial/avaliação técnica mandada realizar pelos AA. – documento n.º 14 junto com a petição inicial e documento n.º 1 junto com o articulado superveniente – elaborado pelo Eng.º EE, que ouvido em juízo confirmou todo o seu teor, declarando ter visitado o local. Os relatórios apresentados são pormenorizados, contextualizados e coerentes, tendo sido elaborado com rigor e de forma minuciosa por um engenheiro profissional, pelo que, o Tribunal depositou confiança nas conclusões ali exaradas. Mais descreveu a testemunha em que circunstâncias regressou ao local pela segunda vez, corroborando desta forma a versão trazida a juízo pelos AA. A testemunha demonstrou isenção e segurança, pelo que, o seu depoimento foi positivamente valorado». «Quanto aos factos não provados. O Tribunal não se convenceu da bondade da versão trazida a juízo pelo legal representante da R., NN», após o que se explicita a matéria, com referências à prova pessoal e documental produzida, embora sem qualquer alusão ao IVA em causa. Ora, nesta sede, com pertinência à apreciação e decisão da matéria aqui em causa, importa considerar: • O documento junto com a petição inicial, fls. 81 a 86 do requerimento de 29.03.2019, referência citius 22390719, correspondente a um email enviado pela R. à A. LL em 23.04.2017, com um anexo, referente a um orçamento da R. quanto à obra aqui em causa, no valor total de €158.475,22, constando dele, do orçamento, como nota «4» do mesmo, que «o valor apresentado será acrescido de IVA à taxa legal»; • O documento junto com a petição inicial, fls. 120 a 127 do mesmo requerimento de 29.03.2019, referência citius 22390719, correspondente a um email enviado pela R. à A. LL em 11.03.2018, com um anexo, do qual constam, segundo a R., os serviços por si prestados na obra em causa, incluindo «Trabalhos Novos», tudo no valor de €201.062,69; Da respetiva análise não resulta qualquer referência ao IVA, embora as rubricas referidas no indicado orçamento de 23.04.2017 e indicadas no aludido anexo de março de 2018 tenham os valores referidos naquele documento de abril de 2017, sem IVA; • O documento junto com a petição inicial, fls. 133 a 145 do requerimento de 29.03.2029, referência citius 22390719, correspondente a um email enviado pela A. LL à R. em 11.07.2018, com um anexo, em formato excel, com comentários da A. LL quanto à execução da obra pela R., o qual considera os valores indicados no referido orçamento de 23.04.2017 e inclui em nota «4» a indicação de que «o valor apresentado será acrescido de IVA à taxa legal»; • O documento junto pelos AA. com o requerimento de 29.03.2019, referência citius 22393626, fls. 68 a 72, Anexo II do intitulado «Relatório de auditoria técnica», de 01.02.2019, subscrito por DD, Engenheiro Civil da Grinotecons Lda., em que são indicados igualmente os valores constantes do referido orçamento de 23.04.2017, sem qualquer alusão ao IVA: nas operações aritméticas constantes de tal anexo não se considera o IVA, apurando-se a diferença entre os montantes indicados naquele orçamento sem IVA e os considerados como executado pela R., bem como a diferença entre o valor pago pelos AA. e aquele que corresponde ao executado pela R., conforme respetivo subscritor. Integrando tais elementos probatórios segundo regras da experiência comum e da lógica, sendo prática corrente em contratos de empreitada similares aos presentes estabelecer o valor unitário de cada uma das suas parcelas, adicionar estas e acrescentar à soma assim obtida a menção de que acresce ainda IVA à taxa legal aplicável ou expressão similar, importa entender que no caso em apreço ao valor da empreitada acresce IVA à taxa legal aplicável. Ou seja, dos factos provados 26. e 54. deve constar que aos valores aí indicados acresce IVA à taxa legal aplicável. Do mesmo modo quanto ao facto provado 55., o qual deve ser reformulado no sentido de que a obra executada pela R., relativa a trabalhos inicialmente contratados e acordados na execução da obra, cifra-se no montante de €152.020,60, acrescido de IVA à taxa legal. Por razões de coerência da decisão de facto, embora sem relevância para a decisão de direito, cumpre alterar em conformidade o facto provado 7., com referência ao IVA à taxa legal que acrescia ao montante aí indicado: Igualmente por razões de coerência da decisão de facto, a alínea
- i)dos factos não provados deve ser eliminada do elenco destes, assim como a alínea h), a qual é também impertinente ao desfecho da causa e, por isso, a sua matéria não deve ser considerada na decisão de facto. Diversamente do alegado pelos AA./Recorridos, dos diversos autos de medição de obra e documentos comprovativos de pagamentos feitos por aqueles à R./Recorrente, documentos juntos com a petição inicial, conforme respetivas fls. 93 a 131, não é possível concluir no sentido de que estava aí incluído o IVA, pois os valores de referência considerados em tais autos quanto às diversas rubricas aí inscritas têm em conta os quantitativos do orçamento de abril de 2017, quanto às mesmas rubricas, sem IVA, pelo que o pagamento deste, na taxa legal devida, acresce inevitavelmente aos valores indicados nos referidos autos de medição. A circunstância de não ter sido emitida pela R./Recorrente qualquer fatura revela igualmente que os pagamentos feitos pelos AA./Recorridos não incluíam IVA, conforme havia sido contratado e decorre da lei. Em suma, os factos provados 7., 26., 54. e 55. devem passar ter a seguinte redação: 7. A empreitada teve por base um orçamento de tarefas e obras a realizar e de materiais e equipamentos a adquirir e aplicar, produzido pela R. e apresentado aos AA. para aprovação em 13/06/2016 e que, após debate, teve a sua versão final enviada e aprovada a 23/04/2017, com desconto de 2% por parte da sociedade R., através do seu gerente NN, no valor global de €158.475,22, acrescido de IVA à taxa legal. 26. Pela mesma altura, o empreiteiro/sociedade R. apresentou aos AA. um documento, contendo um orçamento final, com aqueles que considerava como custos totais finais da obra, no valor de €201.062,69, acrescido de IVA à taxa legal. 54. O empreiteiro apresentou como custos totais finais da obra o valor de €201.062,69, acrescido de IVA à taxa legal. 55. Os trabalhos executados pela R. na obra em causa cifraram-se no valor de €152.020,60, acrescido de IVA à taxa legal. Nesta parte, procede, pois, em parte, o recurso da decisão de facto. * * * Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade: «Da Petição inicial: 1. A A. é legítima proprietária e possuidora do prédio urbano sito no Beco 1, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº. ..../........ e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... da Freguesia de Porto Salvo, Concelho de Oeiras; 2. A A. adquiriu esse prédio urbano para aí habitar com o seu agregado familiar; 3. Sendo que o prédio em causa, constitui, hoje, a casa de morada de família; 4. A sociedade R. é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e que executa empreitadas de construção civil, tendo como objeto social “Prestação de serviços de reparação e conservação de edifícios e compra de moradias para remodelação, reparação e venda; 5. Os AA. pretendiam reconstruir e remodelar o prédio urbano referido no artigo 1.º pelo que AA. e R. entraram em contacto para que ali fosse executada uma empreitada para aquele fim; 6. Foi assim contratada a obra de construção / empreitada a realizar pela R., consistindo na (re)construção de uma casa e anexos pré-existente; 7. A empreitada teve por base um orçamento de tarefas e obras a realizar e de materiais e equipamentos a adquirir e aplicar, produzido pela R. e apresentado aos AA. para aprovação em 13/06/2016 e que, após debate, teve a sua versão final enviada e aprovada a 23/04/2017, com desconto de 2% por parte da sociedade R., através do seu gerente NN, no valor global de €158.475,22, acrescido de IVA à taxa legal; 8. Foram apresentados pelos donos da obra, projeto de arquitetura e especialidades, que foram aprovados pela Câmara Municipal de Oeiras – CMO, 9. Projetos conhecidos da R. e do seu sócio gerente NN e que esta estava, naturalmente, obrigada a respeitar e a cumprir; 10. Foi, naquela sequência, obtido o alvará de licença de obras de construção, tendo sido aprovado e contraído um empréstimo bancário com vista a financiar toda a construção; 11. O alvará de licença de obras de construção decorreu de 10 de julho de 2017 a 19 de abril de 2018; 12. O alvará foi primitivamente emitido em nome dos vendedores do imóvel alvo da empreitada, familiares da A., no caso, a sua tia EE e outros; 13. Todavia, por averbamento emitido pela CMO o licenciamento e o referido alvará passaram a constar em nome da A; 14. Tratava-se de uma empreitada a preço global; 15. Ao longo da realização da obra, foram sendo pelos AA. efetuados vários pagamentos à sociedade R.; 16. Esses pagamentos foram sendo efetuados à medida em que eram solicitados pela gerência da sociedade R., quando esta os indicava como necessários e/ou correspondentes aos trabalhos que iam considerando verificados, designadamente, aquando dos envios dos autos de obra por parte da R.; 17. Refira-se que a sociedade R. era sempre representada e personificada na pessoa do seu gerente, Sr. NN, em todas as circunstâncias, sendo também a este que eram feitos os pagamentos, aliás, para IBAN que este mesmo indicou ao AA. para o efeito; 18. Assim, foram sendo pagas as seguintes verbas, nas datas descriminadas: pagamento por transferência de €35.000,00 nas datas de 5/06 (10.000); 6/06 (5.000); 9/06 (10.000); 12/06 (5.000) e 14/06/2017 (5.000), sempre para o IBAN que o Sr. NN indicou aos AA. para o efeito e que se manteria como tal durante todo o tempo; 19. Já com a obra em curso: pagamento por transferência de €40.000,00 nas datas de 7/09 (10.000); 18/09 (10.000); 19/09 (10.000) e 20/09 (10.000) após envio do Auto 1 em 27/08/2017 e solicitação do respetivo pagamento por parte da R.; 20. E pagamento por cheque de €53.725,00 em 18/12/2017, após envio do Auto 2 em 27/11/2017 e solicitação do respetivo pagamento por parte da R.; 21. E transferências de €10.000,00 em 12/01/2018 e de €5.000,00 em 09/02/2018, após solicitação da R., na pessoa do Sr. NN, e transferência de €10.000,00 em 21/03/2018, após o envio do Auto 3 em 11/03/2018, após solicitação da R.; 22. Esta transferência foi efetuada quando o empreiteiro, ou seja, a sociedade R., na pessoa de NN, dava a obra como passível de ser entregue e a casa habitada pelos AA.; 23. Foi, ainda, efetuada uma última transferência de €10.000 em 6/04/2018; 24. Todos estes pagamentos foram efetuados sem a emissão de qualquer documento de natureza fiscal por parte do empreiteiro; 25. Após indicação do empreiteiro de que os AA. poderiam habitar a casa, estando a obra concluída, estes entraram na mesma a 15 de março de 2018, aí passando a habitar; 26. Pela mesma altura, o empreiteiro/sociedade R. apresentou aos AA. um documento, contendo um orçamento final, com aqueles que considerava como custos totais finais da obra, no valor de €201.062,69, acrescido de IVA à taxa legal. 27. Em reunião presencial ocorrida no final da primeira semana de Abril de 2018, entre a A. e o sócio gerente da R., aquela referiu que vinha encontrando na obra algumas falhas e nomeou diversos vícios e defeitos na casa, que deveriam ser corrigidos, tendo, ainda, discordado dos valores apresentados nas contas apresentadas como orçamento final, onde constavam, desde logo, diversos valores extra que nunca haviam sido apresentados nem discutidos e que apenas nessa altura surgiram, bem como valores cobrados, aí e no restante apresentado, com os quais não concordava; 28. A condensação da denúncia dos vícios então detetados, é enviada por e-mail datado de 19/04/2018, seguido de outro de 25/04/2018, que sintetizavam os vícios e defeitos que foram sendo já anteriormente denunciados por e-mails de 6/04/2018, 13/04/2018 e 18/04/2018; 29. Nesse e-mail de 19-04-2018, bem como nos anteriores, enviado a pedido do sócio gerente da R., NN, como dele consta, a A. LL, para além de enunciar os vícios e defeitos existentes na obra, solicitava a correção dos mesmos; 30. Foram pela A. enunciados os seguintes problemas: a. Janelas sem oscilo-batente: escritório, suite, hall do corredor dos quartos, lavandaria; b. Portas sem oscilo-batente: escritório, cozinha; c. Entrada de água nas paredes do escritório/atelier e do respetivo wc; d. Entrada de água na parede da janela do baú do quarto dos brinquedos; e. Bolhas no duche da suite; f. Base de Duche do wc das meninas (filhas dos AA.) deixa sair água g. Água na casa da D. Lurdes e teto do seu quarto; h. Colocação de candeeiros exteriores; i. Remate da torneira da sanita do wc suite; j. Pinturas/remates: parede da cozinha junto à janela; nicho da cozinha; k. Portas dos armários da suite a roçar no chão; l. Lombada da porta do armário da suite a sair; m. Buraco candeeiro suite; n. Ajuste de spots no teto e pintura do mesmo na sala do primeiro andar; o. Spot teto da sala do piso térreo a cair; p. Parede entrada principal por pintar; q. Parede da namoradeira/janela do hall dos quartos das miúdas; r. Puxador porta wc escritório; s. Chão sala do primeiro andar por arranjar; t. Desnível do chão da suite; u. Pintura exterior da casa; v. Arranjo situação SIMAS no exterior (águas pluviais e esgotos); w. Portas dos contadores da água partidas; x. Lixo de obra no exterior (entrada da casa e traseiras, situação para a qual os AA. foram alertados em 18/04/2018, pelo Presidente da Junta de Freguesia ser intenção da Polícia Municipal multar por esse facto); y. O escoamento de água nas portas (fazer os furos nas restantes 3 portas - 2 na sala e a do escritório) como foi feito na cozinha; z. O portão de entrada fica preso às vezes (deverá alguma pedra que está mais saliente e que provoca isso) - de quem entra é o do lado esquerdo; aa. Na parede do baú no quarto dos brinquedos não tem apenas humidade, tem água a escorrer; bb. Spot de luz do wc da suite apaga e acende sempre que há condensação dos banhos; cc. A televisão da suite funciona lindamente, exceto se acendermos ou apagarmos as luzes nos interruptores que estão na cabeceira da cama, que faz interferência e faz apagar e acender a televisão; dd. Rodapé do wc do piso térreo está a descolar-se (ou falta silicone); ee. Sanita do wc do piso térreo continua entupida apesar de já termos colocado por duas vezes líquido desentupidor de canos e agua a ferver; ff. O piso de madeira do wc da suite está a abrir e com falta de verniz; gg. O piso de madeira do WC da segunda casa de banho do primeiro andar está também com falta de verniz em alguns pontos; hh. EDP; ii. Certificados de eletricidade; jj. 2 buracos junto às namoradeiras do quarto dos brinquedos que não foram tapados com rodapé; 31. Foi pelos AA. obtida uma prorrogação do referido alvará de construção por mais 90 dias, até 19 de julho de 2018; 32. O empreiteiro reentrou em obra para resolver os referidos vícios e defeitos e a questão dos esgotos/pluviais, em datas não apuradas; 33. Estes trabalhos foram efetuados com o agregado familiar a habitar na casa; 34. Da lista de vícios e defeitos acima enunciada, apenas tiveram resolução: a. Água na casa da D. Lurdes e teto do seu quarto; b. O portão de entrada fica preso às vezes (deverá alguma pedra que está mais saliente e que provoca isso) - de quem entra é o do lado esquerdo; c. arranjo situação SIMAS no exterior (águas pluviais e esgotos), a situação foi resolvida; d. Foi parcialmente resolvido o item lixo de obra no exterior; 35. Os AA. resolveram diretamente: a. Colocação de candeeiros exteriores; b. Portas dos contadores da água partidas; c. EDP e certificados de eletricidade; 36. Em 06/07/2018, realizou-se uma reunião presencial entre a A. LL, a CC, o empreiteiro NN, sócio gerente da R. em representação desta empresa, a esposa deste e o irmão da A., HH; 37. Nessa reunião, em síntese, debateram-se estas questões e foi solicitado que o empreiteiro corrigisse as falhas existentes e retificasse o orçamento e as contas finais enviadas aos AA. e o que ali era pedido a esse título, de acordo com o que tinha visto ali naquela visita à casa e tendo presente o estado da mesma; 38. O sócio gerente da R. prometeu corrigir e retificar, quer os defeitos e vícios existentes na construção, quer os valores constantes do orçamento/contas finais que havia apresentado; 39. No dia 11/07/2018 e formalizando o que havia sido discutido naquela reunião, foi enviado por LL à sociedade R., como sempre na pessoa do seu sócio gerente NN, um e-mail com o referido orçamento e contas finais remetidas pelo empreiteiro, com notas suas a indicar expressamente as incorreções e a pedir as devidas retificações; 40. No dia 19/08/2018 a A. LL voltou a insistir naquele seu pedido, solicitando resposta do empreiteiro/gerente da sociedade R.; 41. A R. mais nada retificou ou corrigiu; 42. Os vícios e defeitos existentes e denunciados pelos AA. à R., mantiveram-se, alguns, adensaram-se e aprofundaram-se com a chegada do inverno; 43. Os AA. solicitaram uma perícia técnica à obra e à sua habitação, a qual foi encomendada a uma empresa da especialidade, de engenharia e consultoria técnica, a “GRINOTECONS, LDA.”, tendo esta sido levada a cabo, diretamente, pelo Sr. Engenheiro DD, membro n.º 73939 do Colégio Civil da Ordem dos Engenheiros – Região Sul; 44. A perícia foi realizada, tendo sido apresentados aos AA. os resultados da mesma, através de relatório pericial/de inspeção e auditoria técnica, datado de 1 de fevereiro de 2019; 45. Consta desse relatório pericial como âmbito de avaliação “O presente relatório visa traduzir a inspecção física de uma habitação reconstruída recentemente, levada a cabo por LL como proprietária e pela empresa “Vm” como empreiteiro. Serão em seguida descritos todos os pontos que do ponto de vista técnico evidenciam falhas de execução por diversas vias. Desta forma a Dona de obra pretende ter uma visão instantânea do estado do seu imóvel face ao existente versus o contratado. A obra não se encontra oficialmente recepcionada pelo dono de obra evidenciando defeitos graves de construção e acabamento e como tal serão nos pontos seguintes evidenciadas as respectivas falhas construtivas e que carecem de reparação ou acordo de compensação financeira entre as partes para por cobro e solução às mesmas.”; 46. Mais consta desse relatório que “a construção, não obstante ser nova, sofre de graves problemas de execução dos trabalhos. É transversal a todas as especialidades (Alvenarias, acabamentos, eletricidade, carpintarias, canalização, pintura, etc..) a falta de profissionalismo que conduziu à aplicação de matérias de muito fraca qualidade, aliados a uma muito deficiente execução e ainda pior, uma grave deficiência sobre o conhecimento das artes. Todas as divisões e espaços, interiores e exteriores sofrem de problemas que são funcionais, ou meramente visuais, mas nunca admissíveis para uma construção, nova de raiz, mesmo que partindo de uma base de uma antiga habitação em pedra tão comum naquela zona e no nosso país. A obra sofreu de uma viciação em “modus operandis” quanto à arte de fazer e executar.”; 47. “É visível, de forma recorrente, a não execução dos trabalhos orçamentados segundo os projectos de especialidade disponibilizados pela dona de obra ao empreiteiro, que foram aprovados para execução por parte da Câmara Municipal de Oeiras. Tal situação configura riscos para a integridade da infra-estrutura e riscos civis, revela falta de capacidade técnica por parte da entidade executante, empreiteiro, que deverá sempre cumprir os projectos elaborados ou em caso de necessidade propor soluções mais eficazes mas em diálogo com o dono de obra ou seus representantes, nunca de forma unilateral, que ao que parece foi recorrente na obra avaliada.”; 48. Este relatório faz notar a presença de “duas situações muito graves, que se prendem com aspectos de segurança e salvaguarda de bens”, a saber, a primeira “na parede exterior do quarto principal uma deformação” que “deve ser alvo de rectificação o mais rápido possível.”; 49. A segunda situação é “preocupante do ponto de vista da estabilidade do piso de madeira do primeiro andar. A viga de madeira de pinho evidenciada apresenta a olho nu uma deformação considerável, fruto da carga que esta está a suportar, pois no seu topo existe um roupeiro que descarrega directamente sobre esta. A sua geometria é insuficiente face à carga que tem e ao vão que está a vencer. Há risco de colapso”; 50. A habitação e a construção que foi adjudicada pelos AA. ao R. é constituída por um edifício de dois pisos, com um pátio de entrada, uma parte posterior ou tardoz de logradouro/quintal e um anexo (atelier/escritório); 51. Consta da perícia realizada que se verificaram as seguintes desconformidades: a. Pátio de entrada i. Pavimento: 1. - apresenta-se fissurado e desagregado, provocando infiltrações e a criação de sedimentos que geram um constante pó de partículas finas. Tal resultou do facto de ter sido utilizada uma aguada de cimento sobre as naturais pedras calcárias, ao invés de argamassas à base de cal, como deveria, para respeitar a qualidade dos materiais e do local pré-existente; 2. O aspeto é desagradável à vista, denotando má qualidade na construção; ii. Escada de acesso (no pátio) e patim superior: 1. os degraus apresentam manchas, resultantes das argamassas e pequenas manchas de tinta; 2. As paredes de subida apresentam deficiência na pintura que se encontra a descolar da base. Tal resulta da ausência de escovagem e falta de aplicação de primários, ao arrepio das boas regras e práticas, aliada, provavelmente, à execução da pintura com elevado grau de humidade no ar, totalmente desaconselhada pelos fabricantes e do necessário conhecimento do empreiteiro, em especial no exterior; Na zona do patim superior da escada, a pintura com esmalte apresenta imperfeições e está inacabada (não tendo, inclusivamente, sido retiradas as “fitas de pintor”); Os arremates das cantarias, entre as ombreiras e a verga foram feitos de forma tosca e bruta, com cimento hidráulico, ao invés de argamassas de cal. Tal denota uma imperfeição de trabalho, não estando este, sequer, acabado. 3. Na lateral direita da porta, está uma caixa de ponto de luz, colocada sem qualquer simetria pois deveria tê-lo sido ao centro por cima da lumieira, tal como é usual neste tipo de implantações (…); b. Telhado (zona do pátio): 1. Na zona envolvente do telhado verifica-se que foi usado um sistema de caleiras em pvc, deficientemente aplicados (silicone acrílico em excesso e descolado na zona de início, junto ao atelier; fixações com recurso a “calços” de madeira fixos à parede que cederão com o tempo e o peso das águas; os elementos horizontais estão desalinhados e torcidos; na zona junto à parede da habitação confinante com o atelier o elemento da caleira onde a água descarrega está desalinhado, projetando a água para o exterior) o que levará à escorrência das águas da chuva para zonas que levarão a infiltrações para o interior da habitação; 2. O telhado não está certo ao nível de encosto de telhas havendo zonas com desacalamento, as cumeeiras têm inclinações não constantes na linha de acerto entre as águas e os beirados têm um desalinhamento frontal. c. Outro elemento: 1. A torneira junto ao contador de água está colocada de modo desconforme ao projeto apresentado; d. Logradouro ou quintal – parte posterior ou tardoz: Parede do muro de suporte ao terraço superior 1. As paredes apresentam uma patologia idêntica à da parte frontal, sem evidência de primários e com uma membrana de tinta demasiado fina; 2. a poente na esquina com os degraus de acesso ao patim da zona superior do logradouro, o muro está fissurado, resultado da implantação da calha de suporte do vidro da guarda, associada à deficiente camada de reboco aplicada; 3. As zonas de escada de acesso a esse patim estão mal-acabadas e com pintura irregular e deficiente, denotando as mesmas falhas das paredes do muro; 4. O muro apresenta uma drenagem do patamar superior executada em tubo “Gris de 16mm” (próprio para passagem de cablagem elétrica), embebido em argamassas e betão, totalmente desadequado e descarregando as águas junto à pintura do muro, danificando-o. Acresce que não existem ralos com sistema de retenção de lixos, o que gera o entupimento destes escoadores, com acumulação de águas e infiltrações a tardoz do muro, que facilmente chegarão às zonas da habitação; 5. Inexiste drenagem na parte posterior do muro, contrariamente ao projeto, o que levará naturalmente a infiltrações ao nível do solo do pavimento das zonas adjacentes, incluindo, no interior, a sala de estar confinante ao logradouro; 6. No projeto de estruturas, o perfil do muro de betão armado, a tardoz, na zona de logradouro, previa a execução de um sistema com um tubo de drenagem longitudinal, o que não foi executado; 7. O betão a aplicar na execução do muro de suporte identificado anteriormente, refere a classe de resistência C25/30, e que dificilmente é alcançada sem que o fornecimento seja feito a partir de uma empresa exterior de fornecimento de betão pronto, vulgo central, ora tal não aconteceu, tendo sido feito o betão em obra “in situ”, o que constitui um desvirtuar do pressuposto das características do material a aplicar; 8. O projeto de águas e esgotos, que define os órgãos, materiais e alinhamentos destes dois pontos não foi integralmente cumprido; 9. Não foi aplicado, como previsto no orçamento no ponto 10.2, os elementos de drenagem a tardoz do muro de betão armado no exterior; 10. Não foram fornecidos e aplicados os sumidouros de pavimentos na zona adjacente ao muro de suporte exterior. Foram executadas caixas de pavimento em betão, que estão adjacentes à parede exterior da habitação, no piso 0, na zona da sala de estar, que contribuem para um permanente migrar de águas para o interior da mesma; e. Relativamente a Pavimentos e soleira: 1. Os pavimentos da envolvente da sala de estar do r/c estão executadas em argamassas acabadas superficialmente com calda de cimento e água, o que potencia infiltrações recorrentes, quer pela água da chuva, quer por água das lavagens, sendo que o sistema de escoamento, como se referiu, é totalmente desadequado, quer no local da colocação, quer na forma como foi executado, mais potenciando esse efeito. Ainda, a aplicação das caldas sobre o pavimento foi feita de forma descuidada, tendo sujado as paredes envolventes sobre a tinta já aplicada, bem como quebrou zonas de quina da parede; 2. A soleira em pedra natural calcária que foi colocada na zona da porta, entre a sala de estar e o logradouro, foi assente com pendente para o interior. O que, de forma natural, conduz a água que ali caia ou se acumule, para o interior da sala de estar, com o causar dos inerentes danos nesta, desde logo, no pavimento da sala; f. Janela da sala de estar: 1. A janela da sala de estar adjacente ao corredor exterior do logradouro, tem problemas ao nível dos silicones de vedação, deficientemente aplicados (bem como apresenta restos de fita de pintor que não forma retirados aquando da pintura do aro, (…); g. Conduta de extração de fumos: 1. O elemento exterior de conduta da extração dos fumos de combustão da lareira da sala de estar, apresenta um manifesto problema de aplicação, estando desaprumado sem estar na vertical, traduzindo do ponto de vista visual um aspeto descuidado quanto à sua aplicação; h. Terras de escavação i. Na parte posterior do logradouro encontra-se depositada uma quantidade de terras resultantes de escavação que se efetuou para corrigir a cota inicial do terraço adjacente, ali permanecendo de forma amontoada, num volume estimado de 3,4m3 e que se encontra coberta atualmente por vegetação; i. Muro de pedra argamassada i. No limite norte da propriedade existe um muro de pedra calcária, tradicional, que delimita a partilha com o terreno adjacente. Tal muro tinha, à data da construção, uma zona com cerca de oito metros derrubada e que foi alvo de reconstrução aquando da execução da empreitada. Toda a zona nova reconstruída apresenta uma deficiente aplicação das pedras do muro, em termos de arremate de juntas, verticalidade e alinhamento longitudinal; ii. As juntas argamassadas foram executadas com argamassas de cimento hidráulico, quando e face ao tipo de muro e pedra base deveriam ser feitas à base de argamassas de cal. O muro não está vertical, vulgo prumo, não havendo qualquer alinhamento vertical, e no sentido longitudinal não tem qualquer linha de guia, tendo inclusive uma lomba profunda que traduz uma eminente sensação de queda. Em suma, o trabalho está mal-executado do ponto de vista técnico, estético e funcional; j. Fachada poente i. No exterior, na fachada poente do primeiro piso verifica-se uma deformação tipo “barriga” no sentido longitudinal e um desalinhamento no sentido vertical. A parede está a perder um dos seus princípios básicos de estabilidade que é o de estar vertical e alinhada longitudinalmente; ii. Esta situação apresentava-se já identificada no projeto, ali se determinando (artigo 3.5, em estruturas gerais) a necessidade de reforço da estrutura, através da aplicação de um sistema “CINTEC” com varão em aço inoxidável 316, em furos de 25mm, o que garantiria a ancoragem das paredes de pedra. O que não foi feito; (…) carecem de correção urgente, o que deverá ser executado, com colocação dos sistemas de ancoragem previstos no projeto, ou outros que se revelem tecnicamente adequados; iii. O telhado nesta zona tem um acabamento deficiente, com falta de arremate na extrema do mesmo, sem assentamento das duas meias canas de arremate do bico; iv. O alinhamento longitudinal do beirado está completamente irregular, com altos e baixos, ora mais à frente, ora mais atrás, denotando falta de cuidado e profissionalismo e ausência de capacidade técnica de quem executou o trabalho; k. Cobertura i. A telha não se apresenta, de uma forma geral, bem alinhada no seu assentamento, havendo desalinhamentos no seu encaixe que podem levar a criar zonas de entrada de água; ii. A cumeeira do encontro das duas águas não apresenta um alinhamento reto e constante desde a parte inferior até ao telhão correspondente; iii. Foi usado um “calço” de cimento para promover o desalinhamento e assentamento da telha junto ao arremate de fecho lateral; Estas situações resultam de uma falta de rigor em termos de prática construtiva e devem ser corrigidas, incluindo refazer as linhas de acerto entre as águas; l. Atelier/escritório i. O atelier apresenta um estado geral lastimável, com uma pobreza na vertente estética notável, mercê da deficiente execução de trabalhos e acabamentos ali presentes e dos materiais ali colocados. O que deprecia, de forma quase total, o local, que é uma área de trabalho da dona da obra, (…); m. Pavimento: i. O pavimento que foi revestido de uma pintura epóxica, apresenta zonas onde a mesma já está a separar-se da base. Do mesmo passo e uma forma geral, a superfície é irregular e apresenta muitas imperfeições e deformações superficiais, o que denota que o afagamento não foi correto e que a pintura foi executada sobre uma base com humidade superior à permitida pelo fabricante da mesma; n. Paredes: i. As paredes na envolvente da divisão apresentam manchas coloradas (algumas muito visíveis e intensas) de cor amarela, indicadores de infiltrações na parte posterior e através da cobertura, resultantes de problemas de infiltração pelo telhado, necessitando as paredes e os cantos de ligação parede/teto e arremates, nas empenas verticais e nas paredes em geral, de intervenção, nos seus revestimentos e pinturas, com necessidade de lixar as massas finas aplicadas, para acerto e amaciamento das superfícies, preparar para aplicação de primários e pinturas e pintar novamente após regularização das massas finas; o. Tetos: i. Os tetos têm deficiente aplicação das massas (aplicadas de modo grosseiro e com irregularidades) e das pinturas, com um aspeto tosco e mal-acabado; p. Iluminação: i. A iluminação do teto está colocada de modo desalinhado e os projetores não estão devidamente assentes. Este acabamento imperfeito não é tolerável, causando (tal como nos anteriores vícios referidos e aqui denunciados) um dano estético apreciável; q. Carpintaria – rodapés: i. Os rodapés estão colocados de forma deficiente, tortos, desalinhados, sem ligações corretas. Urge corrigir esta deficiência, removendo os atuais e fazendo peças novas, devidamente acertadas de acordo com as geometrias existentes, colando-as com colas à base de poliuretano e posterior lixagem e envernizamento sem escorrências; r. Wc do atelier: i. Adjacente ao atelier, existe uma instalação sanitária composta por uma sanita e um lavatório. A qualidade geral de todo espaço é extremamente má, estando, na sua totalidade, muito degradado devido à má execução de todos os trabalhos ali efetuados (paredes, pavimentos, tetos, porta, etc.), sendo que não só foram usados materiais de má qualidade, como foram mal-executados; ii. As paredes têm sinais de grandes infiltrações, o pavimento foi aberto para a passagem de tubagem e não foi acabado na superfície, a porta é um pouco de chapa de MDF, pintada com tinta de água para paredes, com ferragens de muito má qualidade, algumas delas já com ferrugem e mal assente; iii. O batente de porta é uma cabeça de prego numa bucha de plástico, demonstrando o nível de qualidade de trabalho executado; s. Da casa de habitação: Rés-do-chão: Cozinha: i. A cozinha apresenta um conjunto alargado de problemas, quer com o material instalado, quer a nível de patologias e defeitos de construção; t. Pavimento: i. O pavimento, com cerca de 10 m2, sofre da mesma patologia do do atelier. A betonilha de regularização está irregular na superfície e, consequentemente, a pintura apresenta idênticos relevos e defeitos. A pintura epóxica, está a descolar da base, por via de uma má aplicação que se julga derivar de humidade alta e poeiras na superfície de betonilha; u. Carpintaria – Rodapés: i. Com idênticas deficiências, detetadas por toda a casa e anexo (atelier), que damos por reproduzidas; Devem ser removidos os atuais e fazer peças novas, aplicadas devidamente acertadas de acordo com as geometrias existentes e com os acabamentos adequados; v. Paredes e tetos: i. As paredes e tetos apresentam deficiências ao nível da regularidade das superfícies e da pintura; ii. Muitos dos arremates entre os móveis de cozinha e as paredes ou tetos têm um acabamento defeituoso, com massas por lixar e pintar, conferindo um mau acabamento, dano estético e depreciação da obra; w. Móveis: i. Os armários de cozinha instalados têm, de uma forma geral, defeitos quanto à fixação e juntas de abertura das portas. Uma das ilhargas de suporte de uma das portas, encontra-se desapoiada internamente, levando a varejamento, falta de apoio e consequente folga na porta; ii. Na zona subjacente ao antigo forno de pedra, não foi colocada uma chapa em madeira ou Mdf, com vista a evitar a queda de poeiras e lixos sobre as gavetas abaixo, fazendo com que, consecutivamente, as loiças de cozinha estejam sistematicamente sujas; iii. As duas prateleiras novas, de vidro, criadas na lateral do forno, apresentam arremates de má qualidade, com diversas larguras de vidro encastrado na parede, mau acabamento das massas e verticalidade das arestas. x. Despensa: Carpintaria-rodapés: i. A despensa apresenta deficiências ao nível dos rodapés de pinho, descolados da parede de contorno e mal alinhados, que carecem de correção; y. Porta: i. A porta desta divisão não se encontra lacada, tendo sido simplesmente aplicada uma tinta aparentemente de água, não própria para o efeito. A porta apresenta um acrescento na sua parte inferior, visível e inestético, feito para correção da sua altura que terá sido insuficiente aquando da instalação; z. Wc comum: Carpintaria Rodapés: i. No wc do rés-do-chão é possível verificar anomalias relacionadas com a aplicação e fixação dos rodapés de pinho, que de uma forma sistémica estão descolados das paredes e o seu acabamento em verniz está escorrido na superfície; aa. Porta: i. As guarnições da porta de entrada estão malfeitas, pois os comprimentos das laterais são superiores à régua horizontal, resultando em mau acabamento. A zona de porta com a fechadura encastrada tem igualmente um acabamento defeituoso, sem qualquer estética e feito de forma grosseira; bb. Iluminação: i. Os projetores de teto encontram-se desalinhados em termos de teto, o que constitui uma falha de instalação, contribuindo para faltas de simetria, regra neste tipo de instalações, pelo que devem ser alinhados e assentados corretamente os projetores; cc. Lavandaria: Teto: i. Existem pontos de arremate de massas finas que ficaram por concluir, pelo que há que lixar as massas em causa, para acerto e amaciamento, para aplicação de primários e pinturas e pintar novamente após; dd. Sala de Jantar: i. A zona da sala de jantar, logo na sequência da porta principal de entrada na habitação, sofre de um conjunto alargado de patologias e defeitos de construção, assentes essencialmente na má aplicação dos mesmos; ii. Padece, ainda, de uma deficiência muito grave que constitui uma patologia da obra realizada, que carece de urgente solução, sob pena de colapso, com risco para a