Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1921/24.8T8CSC-A.L1-4 Relator: CELINA NÓBREGA Descritores: FALTA DE APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO PRÉVIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1- A declaração de ilicitude do despedimento nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação do procedimento disciplinar, não exige a verificação e apreciação dos fundamentos do despedimento, nos termos do artigo 387.º n.º 4 do Código do Trabalho. 2- É desproporcional e desadequado considerar que a falta de junção do relatório do inquérito prévio é igual à falta de apresentação do procedimento disciplinar com as consequências previstas no artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA, identificada nos autos, apresentou o formulário a que aludem os artigos 98.º- C e 98.º- D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe moveu Caixa Banco de Investimento – S.A. e requereu a declaração de ilicitude ou irregularidade do despedimento com as legais consequências. Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a conciliação. Notificada, a Ré apresentou articulado de motivação do despedimento alegando a regularidade do procedimento disciplinar, reafirmando os factos da nota de culpa e concluindo que a Autora, ao mentir, imputando ao Presidente do Conselho de Administração da Ré afirmações particularmente graves, no contexto em que se inserem, e ao alegar factos demonstrativamente falsos na sua defesa, violou os deveres laborais de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade (art. 128.º n.º 1, a), do CT) e de guardar lealdade ao empregador ( art. 128.º n.º 1, f), do CT), comportamento que, atenta a sua gravidade, tornou irremediável a continuação da relação laboral e constitui justa causa de despedimento. A Autora contestou por excepção invocando
(2)Um relatório do inquérito prévio feito após a última diligência não faz parte do inquérito prévio integral e completo à luz do CT; 24. Toda a jurisprudência citada na sentença e que se pronuncia sobre a latitude do conceito de “procedimento disciplinar” previsto nos arts. 98º-I e 98º-J do CPT tem sempre como referencial os contornos dos casos concretos em análise e a sua interferência no direito de defesa do trabalhador e na possibilidade de sindicância pelo tribunal da legalidade dos procedimentos adotados; 25. A decisão em crise adota uma narrativa que se afasta da realidade – que não quis conhecer e na qual nunca entrou… - com vista a dar uma gravitas ao relatório do inquérito prévio na economia do presente procedimento disciplinar que manifestamente, no confronto com as circunstâncias concretas, é totalmente inexistente; 26. O relatório do inquérito prévio (composto por uma única página…) , cuja integração no procedimento, ao lado dos depoimentos das testemunhas - diligências probatórias do inquérito prévio –, seria o desfecho normal, mas que de facto não ocorreu, não tem relevância formal e muito menos material, seja no exercício do direito de defesa da A., seja no exercício da sindicância da legalidade pelo tribunal; 27. É inaceitável que o Tribunal, na densificação do inquérito prévio, privilegie o relatório final e desconsidere olimpicamente o inquérito prévio material levado a cabo, na aludida aceção documental, ou seja, os depoimentos dos intervenientes na reunião de 2021 e a petição inicial… referindo-se a estes como: apenas foram juntos alguns documentos e alguns autos de inquirição de testemunhas; 28. É inaceitável que se afirme que “foi com base” no relatório final que foi deliberada a instauração do procedimento disciplinar, e não com base nos depoimentos obtidos e do confronto destes com a petição inicial e que infirmaram a tese da A.; 29. A sentença procede a uma síntese do texto da deliberação de 8 de março de 2024 com vista a facilitar a tese da essencialidade/nexo causal do relatório prévio que não tem amparo no alcance dos documentos juntos ao procedimento disciplinar e na circunstância de os administradores da R. coincidirem nos dois momentos relevantes; 30. Toda esta narrativa de gravitas do relatório prévio de inquérito visa, claramente, arredar a aplicação, ao presente caso, da jurisprudência que tem entendido que haverá situações em que a não junção com o articulado motivador de determinados elementos/peças que deveriam orgânica e materialmente fazer parte do procedimento disciplinar, desde que em concreto não sejam postas em causa garantias de defesa do trabalhador, não levará, necessariamente ao efeito fulminante da ilicitude prevista no n.º 3 do art. 98.º-J do CPT; 31. É essa, claramente situação dos presentes autos, afastada que seja, como se espera, por não verdadeira, a narrativa da relevância do relatório do inquérito que, como se deixou claro, é uma pura criação da decisão em crise sem nenhum amparo na realidade do caso concreto; 32. Como decorre da análise do procedimento disciplinar, a falta de junção do relatório final ao procedimento disciplinar, relatório este que se resume a uma página, é involuntária, contrariamente ao sustentado de forma totalmente gratuita na decisão em crise, que, para facilitar o acesso à tese que pretende fazer vingar, chega ao ponto de afirmar que a R. “optou por não o juntar”; 33. Se o Tribunal tinha dúvidas sobre se foi o relatório do inquérito junto pela R. aos autos o relatório que foi apresentado à Comissão Executiva, como de forma no mínimo pouco elegante refere, o que lhe era exigido era que sujeitasse à produção de prova tal factualidade; 34. A decisão em crise, ao determinar a ilicitude do despedimento da A. por ter equiparado a não junção do relatório do inquérito à não junção do inquérito prévio e esta à não junção do “procedimento disciplinar” prevista no n.º 3 do art. 98º-J do CPT, ignorando totalmente, neste seu juízo, as circunstâncias do caso concreto e o respetivo conhecimento das mesmas pela A., procedeu a uma errada interpretação do art. 352.º do CT e do art. 98.º-J do CPT, 35. Afastando-se, manifestamente, da linha jurisprudencial citada que se tem pronunciado sobre o tema e que reserva o efeito fulminante da ilicitude do despedimento apenas para casos grosseiros e levianos de incumprimento das obrigações inerentes a um processo que, apesar de antagónico, deve ser equilibrado e sério, e que parte sempre, mas sempre, das circunstâncias dos casos concretos, violando, assim, de forma grosseira, os princípios da proporcionalidade, igualdade e razoabilidade das decisões judiciais. REQUER que o presente recurso seja instruído com: • despacho saneador de 26.02.2025, ref.ª CITIUS ...; • articulado motivador do despedimento de 04.07.2025, ref.ª CITIUS 49392285; o requerimentos da mesma data, ref.ª CITIUS 49394062 e 49394087; • contestação de 29.07.2025, ref.ª CITIUS 49582788; • resposta de 16.08.2025, ref.ª CITIUS 49657757; Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgada procedente a nulidade invocada e o tribunal pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para ao despedimento, devendo ainda a Sentença em crise ser revogada e substituída por decisão que reconheça o cumprimento da obrigação de junção do procedimento disciplinar prevista no art. 98.º-J n.º 3 do CPT, assim se fazendo JUSTIÇA. A Autora contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “ 1) A Recorrente alega que “Mantém o entendimento” de que o inquérito prévio é um tema interno e reservado do empregador e que não deve integrar o procedimento disciplinar, no entanto o principal argumento de defesa da Recorrente até este momento era, pasme-se, o alegado abuso de direito da Recorrida, na forma de venire contra factum proprium, porque não alertou a Recorrente, durante o decurso do procedimento disciplinar, para as falhas do mesmo, mormente, para a falta de junção do relatório final do inquérito prévio. 2) A Recorrente também alega que “optou por juntar ao procedimento disciplinar o inquérito prévio” e que tal junção foi apenas uma mera opção da Recorrente para reforçar a “credibilidade da acusação” e “permitir à Autora estruturar a sua defesa” – no entanto, toda a prova produzida pela Recorrente em sede de processo disciplinar assenta, em exclusivo, nos depoimentos prestados em sede de inquérito prévio. 3) A ter vencimento a tese que a Recorrente agora tenta colocar de pé, desesperada e tardiamente, diga-se, todo o processo disciplinar sucumbiria de imediato, por falta da alegada prova onde assentar a decisão de despedimento da trabalhadora. 4) Uma vez que a inquirição das testemunhas da Recorrente não foi realizada durante a fase de instrução do processo disciplinar (antes foi escudada da sindicância da trabalhadora, realizando-se todas as inquirições em sede de inquérito prévio, em momento que a Recorrida desconhecia a existência do procedimento disciplinar), e sendo tais depoimentos essenciais à fundamentação da decisão de despedimento (veja-se o Relatório Final do Processo Disciplinar, pelo menos, a fls. 6 – terceiro parágrafo – e a fls. 7 – três primeiros parágrafos), resulta evidente que a alegada opção da Recorrente não era uma verdadeira opção e nem a Recorrente tinha anteriormente alegado que o era. 5) Alega também a Recorrente que a decisão recorrida ignorou “as circunstâncias factuais do caso concreto, ou seja, o âmbito da acusação material em causa”, apesar de, como resulta do número 3 do artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho (CPT), a acusação material em causa não ter qualquer relevância para a declaração de ilicitude do despedimento por falta de junção do procedimento disciplinar, declaração esta que se impunha no caso em concreto e que nenhuma circunstância factual do caso concreto tinha a potencialidade de evitar. 6) A Recorrente defende, ainda, que a decisão recorrida “aplicou, por analogia, jurisprudência que nada tem que ver com o presente caso, e que, pelo contrário, deveria ter levado a concluir em sentido oposto”, mas a Recorrente não cita uma única fonte jurisprudencial, em todas as suas doutas Alegações, que lhe dê razão no que vem alegar. 7) A Recorrente limitou-se a tentar contrariar parte da jurisprudência citada pela Recorrida e pelo Tribunal a quo – alegando que os casos concretos que deram origem às decisões mencionadas não são totalmente idênticos ao caso em apreço e, portanto, demonstrando incompreensível dificuldade em interpretar e aplicar, por analogia, decisões que expressam uma posição unânime na jurisprudência. 8) Também sustenta a Recorrente que a decisão recorrida conferiu uma “gravitas” ao relatório do inquérito prévio que é inexistente, porquanto é “composto por uma única página…”, não foi junto ao procedimento disciplinar “atento o ambiente de preparação e organização de um procedimento disciplinar marcado pela celeridade” e “não tem relevância formal e muito menos material”. 9) No entanto, o relatório do inquérito prévio que veio a ser junto em sede judicial, e porque só aí foi junto, não oferece quaisquer garantias de ser o relatório elaborado pelos instrutores do inquérito prévio e apresentado ao órgão decisório da Recorrente. 10) Esta conclusão não é, como refere a Recorrente, “pouco elegante” – é lógica e imperativa, dado que as regras de forma sobre o processo disciplinar existem, justamente, para possibilitar a prova documental das diligências ocorridas, das decisões tomadas, da fundamentação adotada, etc. e se um elemento desse processo não é devidamente junto na data relevante, é inexorável a dúvida que se cria sobre a existência e conteúdo desse elemento. 11) A produção tardia do elemento em falta não tem a virtude de aplacar a dúvida que se cria sobre a existência e conteúdo desse elemento e, no caso em concreto, a sua produção tardia não impede os efeitos previstos na lei e a absoluta necessidade de se declarar a ilicitude do despedimento. 12) Efectivamente, a ausência desse elemento é irreconciliável com o conceito de um despedimento justo, porque tem efeitos directos no direito de defesa da Recorrida – pelo que tudo o mais perde relevância. 13) A Recorrente também alega que a decisão recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia, dado que não se pronunciou sobre os fundamentos invocados para o despedimento, mas a declaração de ilicitude consta de uma decisão interlocutória, no caso, em sede de despacho saneador, pelo que a pronúncia sobre os fundamentos invocados para o despedimento poderá e deverá ocorrer em sede de sentença final, altura em que “a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento” contribuirão (pois é essa a única utilidade desta análise) para a ponderação da indemnização a arbitrar à Recorrida. 14) Os autos prosseguiram para julgamento, com vista à produção de prova relativamente à matéria da reconvenção, pelo que o momento de deliberar sobre a indemnização a atribuir à trabalhadora ilicitamente despedida ainda não ocorreu - neste sentido, não se verifica qualquer nulidade na decisão recorrida. 15) Detalhadamente e seguindo a estrutura do douto Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, com base no número 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho (CT) e da alínea
- d)do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), a Recorrente arguiu a nulidade do douto Despacho Saneador por omissão de pronúncia sobre “a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento”. 16) No entanto, não se verifica a alegada nulidade, uma vez que:
- a)A obrigação que decorre do número 4 do artigo 387.º do CT funda-se na necessidade de avaliar o grau de ilicitude do despedimento, com vista à ponderação da indemnização a atribuir ao trabalhador ilicitamente despedido (entre 15 e 45 ou entre 30 e 60 dias de antiguidade), nos termos conjugados do número 1 do artigo 389.º e do número 1 do artigo 391.º ou do número 3 do artigo 392.º, todos do CT;
- b)O momento relevante para arbitrar a indemnização em substituição da reintegração (a pedido do trabalhador ou do empregador) é na sentença final. No caso em concreto, acresce que os autos prosseguiram para produção de prova relativamente à reconvenção, onde foi peticionada, entre outros, indemnização por danos morais, e, nesse sentido, a sentença final será o momento adequado à pronúncia sobre os fundamentos invocados para o despedimento;
- c)Por fim, e como referido, o despacho saneador é uma decisão interlocutória e não final, pelo que é prematuro invocar omissão de pronúncia, quando ainda não se esgotou o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz (cfr. artigo 613.º do CPC). 17) O que antecede resulta parcialmente do acórdão citado pela Recorrente, o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/06/2022, proferido no processo 979/21.9T8VRL.G1, para onde se remete. 18) Face a tudo quanto antecede, é evidente a prematuridade da invocação da nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia. 19) Não obstante, e mesmo que assim se não entenda, verifica-se que assistem ao tribunal a quo as faculdades previstas nos números 1 e 2 do artigo 617.º do CPC, pelo que estará na sua inteira disponibilidade a supressão da alegada nulidade, se concordar com a mesma e assim o entender. 20) A Recorrente pretendeu criar uma série de supostas evidências da desnecessidade do inquérito prévio, olvidando, contudo, que foi sua opção exclusiva realizar o inquérito prévio e que a desnecessidade do inquérito prévio não tem qualquer impacto na obrigatoriedade de junção de todos os elementos do inquérito prévio ao procedimento disciplinar e, consequentemente, ao processo judicial. 21) Efectivamente, não relevam, minimamente:
- a)A conduta da Recorrida e os factos que deram origem ao procedimento disciplinar – porquanto não interessa quão simples ou complexos são os factos constantes da Nota de Culpa, a regra ínsita no artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho (CPT) aplica-se de igual forma;
- b)A celeridade com que a Recorrente tentou conduzir o procedimento disciplinar – uma vez que, independentemente da brevidade com que se queira conduzir o procedimento, as regras que enformam o mesmo têm de ser cumpridas e a regra ínsita no artigo 98.º-J do CPT aplica-se de igual forma;
- c)O facto de a Recorrente não precisar de suspender os prazos de exercício do processo disciplinar – se a Recorrente realizou um procedimento supérfluo apenas de si se pode queixar e, mesmo que assim seja, a regra ínsita no artigo 98.º-J do CPT aplica-se de igual forma;
- d)O facto de a Recorrente ter “optado” por inquirir as suas testemunhas em sede de inquérito prévio – esta questão, na realidade, milita a favor da importância e relevância do inquérito prévio e da essencialidade do respectivo relatório final, mas a Recorrente parece acreditar que era uma “opção” produzir a única prova que fundamenta a sua decisão de despedir a Recorrida. É risível este argumento, quando se sabe que não existiria prova alguma produzida pela Recorrente no procedimento disciplinar se não fosse a prova constante do procedimento prévio de inquérito. Veja-se a sentença recorrida, a páginas 16: “Mas mais, como decorre do procedimento disciplinar junto não existe nenhuma diligência de prova antes da nota de culpa que não tenha sido levada a cabo no procedimento prévio de inquérito e a própria nota de culpa é feita exclusivamente com base no que consta do processo prévio, pois como se viu a deliberação da comissão executiva de 8/03/2024 e a nota de culpa têm a mesma data, nada existindo no procedimento que tenha sido feito ou junto após a deliberação.” 22) Nenhuma destas circunstâncias tem qualquer impacto na obrigação que impendia sobre a Recorrente, de juntar aos autos o procedimento disciplinar – que incluiu um inquérito prévio por sua própria escolha. 23) Como refere a douta decisão recorrida (a páginas 11), e bem: “Sendo embora facultativo, sempre que existe o processo prévio de inquérito integra o procedimento disciplinar. E sempre que exista processo prévio de inquérito o mesmo tem de ser junto ao procedimento disciplinar, com todos os elementos que o compuseram no caso concreto. Não cabe ao empregador escolher quais os elementos do procedimento prévio de inquérito que realizou, nem utilizar critérios de utilidade e relevância relativamente aos elementos que junta.” 24) E, ainda, a páginas 14 da decisão recorrida: “Se o empregador julgou necessário realizar inquérito prévio para fundamentar a nota de culpa e, se, sendo facultativo, entendeu fazer diligências probatórias várias e se, não sendo obrigatório, entendeu fazer um relatório final, independentemente do conteúdo e da relevância de tais elementos terá de os organizar e juntar integralmente ao procedimento disciplinar subsequente. Vale isto por dizer que nada sendo obrigatório em termos de formalismo e registo dos actos levados a cabo nesta fase facultativa, existindo ela e existindo esses actos e registos escritos dos mesmos então têm, necessariamente, de ser compilados e juntos como processo prévio ao procedimento disciplinar.” 25) Diga-se que a realização de um inquérito prévio completamente desnecessário (como agora confessa e assume expressamente a Recorrente) não é uma estratégia inocente… É um subterfúgio do empregador, que pretende assim controlar a produção da prova que vai utilizar na sua decisão de despedimento, sem que a mesma seja sujeita à sindicância do trabalhador, que não pode participar ou assistir a essa produção de prova (pois desconhece a existência do procedimento no momento em que tais inquirições ocorrem). 26) Também vem alegar a Recorrente que o inquérito prévio “na dinâmica muito singular deste processo disciplinar” (que, diga-se, não é assim tão diferente dos demais processos disciplinares) consubstanciou-se na leitura da Petição Inicial que deu início ao processo de diferenças salariais e assédio que a Recorrida intentou contra a Recorrente e outra Co-Ré e realizar as inquirições das testemunhas arroladas pela Recorrente. 27) E, que, portanto, todos os elementos necessários e essenciais constavam do procedimento disciplinar: a Petição Inicial e os autos de inquirição. 28) O que nos leva a perguntar:
- a)Sendo esses os elementos necessários e essenciais, por que razão não foram apresentados ao órgão de administração da Recorrente, com vista à tomada de decisão de instaurar o procedimento disciplinar?
- b)Por que motivo foi apresentado ao órgão de administração um documento completamente irrelevante, inconsequente, desnecessário e supérfluo?
- c)Aliás, por que foi, de todo, elaborado tal documento? Em especial num procedimento disciplinar que se pretendia tão célere e tão breve? 29) A teoria que a Recorrente tenta trazer aos autos não faz qualquer sentido, porquanto resulta de todo o procedimento disciplinar (e mormente, como confessa a própria, das páginas 544, 579 e 627), que o relatório final do inquérito prévio foi elaborado, foi considerado relevante e foi com base no mesmo que o Conselho de Administração da Recorrente decidiu instaurar o procedimento disciplinar contra a Recorrida. 30) Se tal relatório tinha uma página ou cem páginas, não sabemos nem nunca iremos saber, porquanto o mesmo não foi junto ao procedimento disciplinar no momento devido. Se tal relatório é relevante ou não, também não sabemos nem nunca iremos saber, porquanto o mesmo não foi junto ao procedimento disciplinar no momento devido. Estas questões, por si só, evidenciam que o procedimento disciplinar junto aos autos não é uma reprodução fiel das diligências realizadas, pois não existe certeza sobre o seu teor. 31) No entanto, não se pode julgar a relevância da junção do documento por um hipotético número de páginas ou pelo um hipotético conteúdo do documento: são elementos que desconhecemos. O que sabemos, efectivamente, é que o documento foi elaborado e, com base no mesmo, a Recorrente tomou a decisão de instaurar o procedimento disciplinar contra a Recorrida – e isso torna o documento essencial, independentemente do que possa alegar a Recorrente a posteriori. 32) Como resulta da decisão recorrida e para onde remetemos (a páginas 16): “Não se pode dizer que o relatório final, que apesar de facultativo existiu de forma escrita, é irrelevante ou inútil à defesa da trabalhadora quando é com base no que consta desse relatório final que é decidida a imediata suspensão preventiva da trabalhadora e a instauração de processo com vista ao seu despedimento. Nem se pode considerar o relatório que o empregador pretende juntar já em fase judicial, não só porque esta junção posterior não é admissível para completar um procedimento disciplinar que não foi junto de forma completa, como, com todo o respeito, não é possível ter a certeza que o relatório agora junto foi o relatório apresentado à comissão executiva. A partir do momento que o relatório final existe o mesmo devia ter sido junto ao procedimento disciplinar.” 33) Também alega a Recorrente que o prazo relevante, em sede de inquérito prévio, é o da última diligência probatória (cfr. artigo 352.º CT), pelo que o relatório final do inquérito prévio não faz parte do inquérito prévio. Esta pseudo-conclusão é completamente contrária a toda a prática jurídica no que diz respeito à elaboração de procedimentos disciplinares. 34) Aliás, seguindo a analogia que faz a Recorrente, teria de se concluir que o relatório final de um procedimento disciplinar, que sempre integra o procedimento disciplinar e tem extrema relevância para aferir da ponderação que foi feita da prova e da forma através da qual os factos constantes da Nota de Culpa foram considerados provados, não faz parte do procedimento disciplinar. 35) Não é minimamente expectável que se considere que o relatório final do procedimento disciplinar não integra o procedimento disciplinar porque ocorre após a última diligência probatória… Esta conclusão não tem sustentação legal e nem cabimento naquela que é a prática portuguesa – nem a prática da Recorrente, como resulta do procedimento disciplinar junto. 36) E se isto é verdade para o relatório final do procedimento disciplinar, resulta igualmente verdadeiro para o relatório final do procedimento prévio de inquérito, dado que a Requerente faz uma interpretação integrada dos artigos 352.º, 356.º e 357.º do CT. 37) Também vem alegar a Recorrente que o relatório final do inquérito prévio não tem relevância, porque:
- c)Os factos de que acusam a Recorrida são tão simples que não poderiam ter sido realizadas outras diligências probatórias que pudessem integrar o relatório final do inquérito prévio;
- d)Os administradores já conheciam a conduta da Recorrida, por via da Petição Inicial apresentada pela mesma, pelo que “o que motivaria deliberar a instauração do procedimento de inquérito seriam sempre as diligências probatórias traduzidas nos depoimentos das pessoas que estiveram presentes na reunião”. 38) No entanto, diga-se que o relatório final do inquérito prévio que a Recorrente carreou para o processo e que afirma ser o correcto, nada refere sobre o teor dos depoimentos das testemunhas, pelo que as questões que se colocaram supra mantêm-se. 39) Quanto à reunião da Comissão Executiva da Recorrente em que foi deliberada a instauração do procedimento disciplinar à Recorrida, afirma a Recorrente que “após leitura do relatório (com 14 linhas…) (…) foi discutido e objecto de ponderação e análise crítica pela Comissão Executiva (…)”. 40) No entanto, estas 14 linhas não mencionam os elementos que a Recorrente reputou de essenciais (em especial, o resultado das diligências probatórias realizadas), pelo que se desconhece o que foi discutido, ponderado e objecto de análise crítica… apesar de a Recorrente, mais à frente, indicar que existiram outras razões de ciência sobre os factos, as mesmas não constam especificamente nem do alegado relatório nem da ata da reunião, pelo que também se desconhecem. 41) São factos incontornáveis que
- i)a Recorrida desconhece o conteúdo do relatório final do procedimento prévio de inquérito,
- ii)a omissão de junção deste documento ao procedimento disciplinar e aos autos é da total e exclusiva responsabilidade da Recorrente e iii) o seu direito de defesa resulta irremediavelmente impactado por esta circunstância. 42) Por fim, a Recorrente discorre novamente sobre a “narrativa de gravitas” do relatório final do inquérito prévio que considera “uma pura criação da decisão em crise induzida pela A.” – culpando a Recorrida por salientar este tema na sua defesa e inferindo que o Tribunal a quo foi negativamente influenciado pela ousada estratégia de defesa da Recorrida, efabulando uma narrativa inexistente. 43) A Recorrente também apelida de pouco elegante a menção ao facto de que se desconhece o teor do relatório final do procedimento de inquérito prévio. 44) Como é seu apanágio desde início, a responsabilidade de tudo quanto de negativo ocorre é da Recorrida (relembre-se a infeliz defesa por recurso a venire contra factum proprium…). São até da responsabilidade da Recorrida os erros cometidos pela Recorrente, uma entidade empregadora com recursos praticamente ilimitados e, portanto, sem qualquer justificação desculpabilizante para organizar e tramitar um procedimento disciplinar sem os erros, lapsos e imprecisões que resultam do procedimento disciplinar instaurado à Recorrida (cfr. o exaustivo elenco a páginas 8 da sentença recorrida, para onde se remete); 45) Quando se refere à alegada “gravitas” atribuída à omissão do relatório final do inquérito prévio, esquece a Recorrente que a omissão do relatório final do inquérito prévio é a mais grave de muitas outras omissões e imprecisões. 46) Referir que se dá muita relevância à falta de um elemento, como se fosse o único elemento em falta, parece transmitir a ideia de que existe uma cabala da Recorrida e do Tribunal ad quo contra a Recorrente, mas não é o caso. 47) Todos os demais lapsos, erros e omissões foram considerados não essenciais pelo douto Tribunal recorrido, mas ocorreram, ainda assim. No entanto, tal apreciação – de não essencialidade - não pode ser estendida, pelos motivos supramencionados e bem expressos na decisão ora recorrida, à falta do relatório final do inquérito prévio. 48) Efectivamente, como se menciona a páginas 15, 16 e 17 da sentença recorrida: “Como decorre de todo o exposto o procedimento prévio de inquérito existiu mas dele, no procedimento disciplinar, apenas foram juntos alguns documentos e alguns autos de inquirição de testemunhas. Não foi junta a deliberação que determinou a instauração do inquérito prévio, nem a nomeação de instrutor, e não foi junto o relatório final do instrutor. É com base neste relatório final que a comissão executiva deliberou instaurar procedimento disciplinar com vista ao despedimento. Não se pode dizer que o relatório final, que apesar de facultativo existiu de forma escrita, é irrelevante ou inútil à defesa da trabalhadora quando é com base no que consta desse relatório final que é decidida a imediata suspensão preventiva da trabalhadora e a instauração de processo com vista ao seu despedimento. (…) Mas mais ainda, é na própria deliberação de 8/03/2024 que consta expressamente que a deliberação é tomada com base nos factos que constam do relatório final do instrutor, referindo-se expressamente que a “gravidade dos factos apurados” justificam a suspensão preventiva imediata. (…) Ora não se vê como, para tentar salvar os presentes autos duma decisão formal, se possa considerar que o relatório final não era importante, relevante ou útil no caso concreto, quando é exclusivamente com base no mesmo e nos factos que foram apurados no inquérito prévio que foi deliberada a instauração do procedimento disciplinar a suspensão imediata da trabalhadora e é com base nele também que foi elaborada a nota de culpa.” 49) Resulta de tudo quanto antecede e de toda a jurisprudência citada na Contestação da Recorrida e do despacho saneador recorrido que não pode ser a Recorrente a decidir o que é relevante ou não é relevante juntar ao procedimento disciplinar, seja qual for o critério que utilize – de utilidade, de pertinência, de efeito na defesa da Recorrida, etc. É exatamente por esse princípio ser basilar no direito laboral português que a falta de junção aos autos do procedimento disciplinar, em todos os seus elementos, redunda na imediata declaração de ilicitude do despedimento. 50) A decisão recorrida limitou-se a cumprir a lei, de acordo com os ditames da jurisprudência unânime nesta matéria, razão pela qual deve ser integralmente mantida, o que se requer ao douto Tribunal ad quem. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado totalmente improcedente o Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Fazendo-se, assim, a habitual e acostumada JUSTIÇA.” A Mma. Juiz a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade nos seguintes termos: “Nas alegações de Recurso apresentadas em 19.03.2025, a Recorrente Caixa - Banco de Investimento, S.A. vem arguir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, sustentando que o tribunal deveria ter apreciado os fundamentos invocados para o despedimento, independentemente dos vícios formais, por força do disposto no art. 387.º, nº 4, do C. do Trabalho. Afigura-se-nos, porém, que a norma em apreço não é aplicável ao caso sub iudice, na medida em que a declaração de ilicitude do despedimento resultou diretamente da aplicação do disposto no art. 98.º-J, nº 3, do C. de Processo do Trabalho – que determina que se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador – norma que não exceciona o disposto no nº 4 do art. 387.º do C. do Trabalho. Nem teria sentido tal exigência, na medida em que a própria norma estabelece as consequências da omissão da junção do procedimento disciplinar, e que se reconduzem à imediata reintegração do trabalhador, ao pagamento dos salários intercalares e à notificação do trabalhador para, querendo, peticionar outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. Pelo exposto, entendemos que inexiste a apontada nulidade.” Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não se verificar a nulidade da sentença arguida e da improcedência do recurso. A Ré respondeu ao Parecer invocado que não deve ser atendido e concluindo como nas alegações de recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Assim, foram submetidas à apreciação deste Tribunal as questões seguintes: 1.ª- Da nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia. 2.ª- Se a falta de junção do relatório final do inquérito prévio impõe a conclusão de que o empregador não juntou aos autos o inquérito prévio e, consequentemente, o procedimento disciplinar completo, com a consequência prevista no artigo 98-J nº 3 do Código de Processo do Trabalho- declaração imediata da ilicitude do despedimento com as legais consequências. Fundamentação de facto O factos com interesse para a decisão são os que resultam do relatório que antecede. Fundamentação de direito Comecemos, então, por apreciar a alegada nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia. A este propósito invoca o Recorrente, muito em suma, que, nos termos do artigo 387.º n.º 4 do Código do Trabalho, independentemente do vício formal em causa, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. No caso presente, o Tribunal não se pronunciou sobre aqueles fundamentos, pelo que, a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de inexistir a alegada nulidade. Apreciando: O artigo 615.º do CPC, aplicável ao caso por força do artigo 77.º do CPT, enuncia, de modo taxativo, as causas de nulidade da sentença. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar….” Esta nulidade decorre da inobservância do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC na parte em que estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;” Sobre este vício da sentença escrevem os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pag.737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)”. Também sobre este vício da sentença ensina o Professor Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Coimbra Editora LIM, pags.142 e 143: “Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do artigo 660.º.Impõe-se ai ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever. (…). (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Do exposto resulta que a nulidade resultante da omissão de pronúncia não se basta com a mera falta de pronúncia sobre determinados fundamentos, pelo que, cumpre apurar se, no caso, se impunha ao Tribunal a quo verificar da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para o despedimento da trabalhadora. O Tribunal a quo declarou a ilicitude do despedimento da Autora à luz do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. E como refere o Recorrente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento nos termos do artigo 387.º n.º 4 do Código do Trabalho. Contudo, resta saber se estava obrigado a essa pronúncia. Estatui o n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho: “4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.” Compreende-se a preocupação do legislador com a referida norma. Com efeito, caso o trabalhador opte pela indemnização de antiguidade, o juízo sobre a procedência dos fundamentos do despedimento releva para o apuramento do valor da indemnização posto que, de acordo com o artigo 391.º n.º 1 do Código do Trabalho cabe ao tribunal apurar o seu montante entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, para o que deverá atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º que prevê na sua alínea
- c)“se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente.” Sucede que, no presente caso, por determinação legal, o Tribunal decretou a reintegração da trabalhadora, donde nenhuma relevância assume a verificação e procedência dos fundamentos do despedimento. Tratar-se-ia, pois, da prática de acto inútil proibido pelo artigo 130.º do CPC. É certo que a Autora, em reconvenção, também peticionou a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência do despedimento que lhe foi movido. E, obviamente que, a concluir-se que inexistiu justa causa para o despedimento, tal conclusão repercutir-se-á no montante daquela indemnização. Contudo, foi determinado o prosseguimento dos autos para apreciação da reconvenção, pelo que o momento próprio para avaliar das consequências do despedimento nos alegados danos não patrimoniais será quando for proferida a sentença. Acresce que o saneador sentença declarou a ilicitude do despedimento da Autora ao abrigo do disposto no artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho. A norma do artigo 387.º n.º 4 do Código do Trabalho é uma norma de direito substantivo. E, nessa medida, quando se refere “à apreciação de vícios formais”, tem em vista os vícios formais de direito substantivo previstos no Código do Trabalho que invalidam o despedimento, como a prescrição, a caducidade (artigos 329.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho) e todos os demais vícios a que aludem os artigos 382.º n.º 2, 383.º, 384.º, 385. do Código do Trabalho e onde não está incluída a não junção aos autos do procedimento disciplinar. Por seu turno, o artigo 98.º-J n.º do Código de Processo do Trabalho estatui: “1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
- c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior. 5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea
- c)do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.” Trata-se de uma norma adjectiva que prevê, ela própria, as consequências para a não junção do procedimento disciplinar, independentemente da verificação da procedência dos fundamentos do despedimento o que, aliás, contrariaria a constatação de que o procedimento disciplinar não foi junto aos autos; é que se o procedimento disciplinar não foi junto aos autos, nada há a verificar e a apreciar quanto aos fundamentos do despedimento. Concluindo, tendo o despedimento sido considerado ilícito por falta de junção do relatório final do inquérito prévio, o que foi reconduzido à falta de junção do procedimento disciplinar, não tinha a Mma. Juiz a quo de se pronunciar sobre os fundamentos do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 387.º do CPC. Improcede, pois, a arguida nulidade do despacho saneador sentença. * Analisemos, agora, se a falta de junção do relatório final do inquérito prévio impõe a conclusão de que o empregador não juntou aos autos o inquérito prévio e, consequentemente, o procedimento disciplinar completo, com a consequência prevista no artigo 98-J nº 3 do Código de Processo do Trabalho- declaração imediata da ilicitude do despedimento com as legais consequências. Em suma, entendeu o despacho saneador sentença que, tendo sido realizado inquérito prévio, a falta de junção do respectivo relatório final com base no qual foi deliberada a instauração do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, a imediata suspensão preventiva da trabalhadora e com base no qual foi elaborada a nota de culpa, equivale à não junção, pelo empregador, do procedimento disciplinar completo, com a consequência prevista no artigo 98-J nº 3 do Código de Processo do Trabalho, isto é, declaração imediata da ilicitude do despedimento com as consequências previstas naquela norma. O Recorrente discorda estribando-se, essencialmente, nos seguintes fundamentos: i)O inquérito prévio é um tema interno e reservado e, tirando os casos em que seja necessário para obter o efeito suspensivo dos prazos de caducidade, não integra o procedimento disciplinar, sendo que, no presente caso, não está em causa suspender tais prazos;
- ii)O Tribunal ignorou, em toda a linha, as circunstâncias factuais do caso concreto tendo aplicado, na densificação do conceito de procedimento disciplinar previsto no artigo 98º-J n.º 3 do CPT, por analogia, jurisprudência cujos contornos nada têm que ver com os do presente caso e que, pelo contrário, deveria ter levado a concluir em sentido oposto; iii) No caso atenta a simplicidade da acusação, o que foi reconhecido pela Autora na sua resposta à nota de culpa, o inquérito prévio sempre seria desnecessário, já que não só a conduta ficou logo conhecida em toda a sua extensão por quem detinha o poder disciplinar, como não estava em risco o decurso de prazos de caducidade ou prescrição;
- iv)O inquérito prévio, na dinâmica muito singular deste processo disciplinar, traduziu-se