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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9215/2005-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ORDEM PÚBLICA DELEGAÇÃO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL RENÚNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: ACÇÃO DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: CONCEDIDA A REVISÃO Sumário: A delegação de poder paternal a favor de terceiro não constitui renúncia ao exercício do poder paternal e, por conseguinte, não há ofensa de ordem pública internacional do Estado Português, impondo-se, portanto, a revisão e confirmação da sentença estrangeira que a reconheceu (artigos 1094º e 1096º, alínea

  1. f)do Código de Processo Civil) (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Maria […] veio requerer, contra P. […] e R.[…], a revisão e confirmação da sentença, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Kinshasa-Gombe - República Democrática do Congo, que reconheceu a delegação na requerente do poder paternal sobre o menor D. […], filho dos requeridos. Citados, não deduziram aqueles oposição. Em alegações, pronunciou-se o Mº Público no sentido de ser negada a pretendida revisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Está provado, através da certidão junta, a fls. 13 e segs. que, por sentença proferida, em 16/4/04, pelo Tribunal de Grande Instância de Kinshasa-Gombe - República Democrática do Congo, foi deferida a delegação, na ora requerente, do poder paternal sobre o menor D. […], filho dos requeridos. Inexistem dúvidas sobre a autenticidade do documento donde consta a sentença a rever e a inteligência da decisão, considerando-se verificados os pressupostos da revisão, constantes das al. b),
  2. d)e
  3. e)do art. 1096º do C.P.Civil. E, não se tratando de matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, nem se demonstrando a ocorrência de fraude à lei, tendo em vista provocar a competência de tribunal estrangeiro, haver-se-á de, não obstante ser o menor detentor de nacionalidade portuguesa, ter igualmente por verificado o pressuposto constante da al.
  4. c)do aludido preceito. A questão a decidir centra-se, assim, em saber se, conforme sustenta o MºPº, a sentença revidenda contém decisão manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português - não obedecendo, pois, ao pressuposto enunciado na al.
  5. f)do citado art. 1096º. A ordem pública internacional, noção própria do direito internacional privado, “exprime um conceito indeterminado, que não é possível definir pelo seu conteúdo, mas apenas pela sua função e pelas características gerais da sua actuação" (Baptista Machado, "Lições de Direito Internacional Privado", pág. 259). Sendo que, conforme, relativamente à interpretação da norma em causa, se entendeu em acórdão do STJ, de 4/10/94 (www.dgsi.pt - JSTJ00025322) : "O art.1096º al.
  6. f)do Cód. Proc. Civil de 1967 visa salvaguardar a ordem pública internacional portuguesa, i.e., evitar a aplicação de preceitos jurídicos estrangeiros de que resultaria uma situação absolutamente intolerável para o sistema ético-jurídico dominante, ou lesão grave de interesses de primeira grandeza da comunidade social". E, como se decidiu em acórdão desta Relação, de 12/5/93 (JTRL00010144) : "Na verificação do requisito do art.1096º al.
  7. f)do Cód.Proc.Civil é de atender à ordem pública internacional, e não à interna, leis rigorosamente imperativas que consagram interesses superiores locais e estão em divergência profunda com as leis estrangeiras a cuja aplicação servem de limite, por razões políticas, morais e económicas". No caso, resultaria a invocada ofensa dos princípios da ordem pública internacional do Estado português do facto de, contrariando as normas, a tal respeito, vigentes no nosso ordenamento jurídico, haver a sentença a rever deferido a delegação do poder paternal sobre menor cujos pais se encontram vivos e não foram declarados incapazes. Entende-se, ao invés, que tal delegação - e tanto mais quanto a mesma se traduza na consagração de uma situação de facto - não implicando necessariamente uma renúncia ao poder paternal, não contende com interesses de primeira grandeza da ordem jurídica portuguesa. Não se mostrando, em consequência - pese embora a divergência, em abstracto, com o nosso direito vigente - o resultado concreto da aplicação da norma estrangeira, em que se terá fundado a sentença a rever, incompatível com os princípios que constituem os alicerces do direito nacional. Em conformidade com a orientação acima expendida, dever-se-á, pois, concluir que, não contendo a sentença em causa decisão susceptível de ofender os princípios da ordem pública internacional do Estado português, nada obstará a que seja a mesma acolhida. 3. Pelo que fica exposto, se acorda em conceder a revisão, confirmando-se a aludida sentença. Custas pela requerente. 12-10-2006 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto)

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