Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1978/19.6T8FNC.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÔNJUGES CAUSA DE PEDIR COMPLEXA E PLURILOCALIZADA REGRA DA SUBSTITUIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. Numa ação de condenação destinada a exercer o direito a indemnização emergente de responsabilidade civil por factos ilícitos culposos causados pelo cônjuge durante a vigência do casamento, nos termos do Art.º 1792.º n.º 1 do C.C., a competência dos tribunais é determinada nos termos do Art.º 71.º n.º 2 do C.P.C., sendo competente para a apreciação da ação o tribunal do «lugar onde o facto ocorreu». 2. Sendo a ação baseada em responsabilidade civil, que apresenta uma causa de pedir complexa plurilocalizada, integrada por condutas ilícitas e culposas do Réu e consequentes prejuízos daí gerados para a Autora, basta que um dos factos ilícitos, ou um prejuízo deles derivado, ocorra em Portugal, para se verificar uma conexão objetiva suficiente para conferir aos tribunais portugueses competência internacional (cfr. Art.º 62.º n.º 1 al.
(2013)), que dita um comando legal – ónus de impugnação –, que obriga o juiz ao seu escrupuloso respeito, não havendo lugar, nestes casos, à possibilidade de uma intervenção oficiosa subsidiária do tribunal». A impugnação genérica e a manifestação do propósito de se fazer uma repetição completa do julgamento, sem especificação dos concretos segmentos de facto impugnados ou dos meios de prova que justificam a impugnação, é completamente contrária ao nosso sistema legal de recurso sobre a matéria de facto. Ao exposto, acresce que o não cumprimento desses ónus de impugnação dos factos é insuscetível de despacho de aperfeiçoamento, por ser o recurso a este expediente processual restrito à matéria de direito e nunca à matéria de facto (Vide: Ac. S.T.J. de 13/9/2016 - Revista n.º 166472/13.7YIPRT.P1.S1 – Relator: Hélder Roque – disponível em sumário do S.T.J.; e Ac. S.T.J. de 18/6/2019 – Proc. n.º 152/18.3T87GRD.C1.S1 – Relator: José Rainho – disponível em www.dgsi.pt). Conforme refere Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4.ª Ed., pág. 153) o legislador recusou soluções que: «pudessem conduzir-nos a uma repetição de julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto», o legislador optou por: «restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente» (idem, no mesmo sentido: Ac. do T.R.L. de 13/11/2001 in C.J. – Tomo V, pág. 84; e Ac. do T.R.P. de 19/9/2000 in C.J. – Tomo V, pág. 186). Balizada em termos legais, doutrinários e jurisprudenciais a questão, verificamos que no caso concreto a Recorrente cumpriu, em grande parte, os ónus de impugnação, no que estritamente se refere aos pontos 7 e 35 dos factos provados, ressalvando-se o que adiante melhor se explicitará relativamente à impugnação do ponto 35. Já quanto ao Recorrido, caso fosse sua intenção impugnar os factos provados 6 a 34 – o que, diga-se, não é nada claro, até porque não foi expressa a sua intenção de ampliar o objeto do recurso – é evidente que não cumpriu o ónus de impugnação previstos na al.s
- b)e
- c)do n.º 1 e al.
- a)e
- b)do n.º 2 do Art. 640.º do C.P.C., o que é suficiente para dever ser rejeitada liminarmente qualquer hipotética pretensão de pôr em causa o julgamento da matéria de facto nos termos genéricos em que o fez. Cumpre assim apreciar apenas a impugnação apresentada pela Recorrente, verificando cada um dos factos impugnados “per se”. 2.1 Do facto provado 7. O que está em causa na impugnação do ponto 7 dos factos provados é que a sentença recorrida limita essa factualidade à sua ocorrência apenas no Reino Unido, pretendendo a A. que fique provado que esses factos também ocorreram em Portugal. Para tanto transcreve segmentos de depoimentos das testemunhas LT (gravação aos minutos 52:39 a 1:03:23), NR (gravação aos minutos 25:48 a 30:41) e das declarações da A. (gravação aos minutos 53:15). Esses depoimentos, cuja transcrição não foi sequer impugnada pelo Recorrido e cujas gravações tivemos oportunidade de ouvir, não traduzem depoimentos indiretos, tal como o Recorrido invocou, mas sim testemunhos diretos de concretas situações ocorridas em Portugal (na ilha da Madeira). Essas duas testemunhas, apesar de irmãs da A., disseram que presenciaram diretamente esses factos em Portugal, na ilha da Madeira, quando A. e R. vinham aí de férias, não havendo motivo para não acreditar na credibilidade desses depoimentos. Por isso, não se percebe o motivo pelo qual o Tribunal apenas relevou as declarações de parte da A. relativamente aos episódios que ocorreram no Reino Unido (cfr. fls.123 verso), quando a A. disse que isso também se passou na Madeira. O que foi corroborado pelas testemunhas LT e NR, em depoimentos que não foram indiretos, ao contrário do que é referido na fundamentação da sentença a fls. 123 verso a 124, ainda que aí só a propósito da justificação da sua convicção quanto à matéria do ponto 8. Efetivamente, não se percebe o motivo pelo qual não se aceitou os depoimentos destas testemunhas numa parte em que os mesmos se sustentavam no conhecimento direto e presencial desses factos. Julgamos assim o ponto 7 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: «7- Na pendência do casamento, o R. chamava várias vezes a A. de “cabra” e “puta” e dizia que a mesma tinha amantes, o que ocorreu tanto no Reino Unido, como em Portugal, quando o casal vinha de férias à ilha da Madeira». 2.2. Quanto ao ponto 35. A Recorrente pretende ainda que seja alterada a redação do ponto 35 dos factos provados, por forma a ficar esclarecido que a pintura do apartamento e a colocação de candeeiros e polibans por parte do R. ocorreu na casa da Madeira. Temos de realçar que esse concreto facto resulta do alegado pelo R. no artigo 17.º da contestação, que se refere ao alegado cumprimento por este de deveres de conjugais pela realização de obras e manutenção dos imóveis do casal – portanto, no plural –, sem se identificar aí a que imóveis concretamente se refere. Dito isto, em bom rigor, considerando o sentido da alegação do R., é completamente indiferente para o conhecimento do mérito da causa se a casa pintada, ou os candeeiros e polibans colocados pelo R., o foram no Reino Unido ou na Madeira. Aliás, as fotos juntas aos autos com a contestação não nos habilitam a dizer onde é sita a casa aí retratada e a Recorrente não especificou os concretos documentos ou os concretos segmentos da prova gravada donde poderia resultar a demonstração de que esses factos se reportam à casa da Madeira e não à casa de Londres. Pelo que, nesta parte, não cumpriu os específicos ónus estabelecidos na al.
- b)do n.º 1 e al.
- a)do n.º 2 do Art. 640.º do C.P.C.. Na mesma medida concluímos que não existem motivos válidos que justifiquem a pretendida alteração do ponto 35 dos factos provados, improcedendo a impugnação nesta parte. 3. Da incompetência internacional. Fixados os factos provados e não provados, cumprirá então agora debruçarmo-nos sobre a conformidade da decisão recorrida com o direito aplicável. Relembre-se que a A. intentou a presente ação de condenação contra o R., seu ex-marido, com vista a exercer o direito a indemnização emergente de responsabilidade civil por factos ilícitos culposos causados pelo seu cônjuge, durante a vigência do casamento entre ambos, nos termos do Art.º 1792.º n.º 1 do C.C.. Em causa estavam comportamentos do R. que constituíam alegadas violações de direitos de personalidade da A., ameaçando-a e ofendendo-a na sua integridade física e na sua honra e dignidade, violando deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Sucede que o R., na sua contestação, logo sustentou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgarem a presente ação, porque o casal tinha a sua casa de morada de família no Reino Unido e os alegados factos ilícitos, a terem ocorrido, teriam tido lugar nesse país. Na resposta à contestação, a A. invocou que os factos ilícitos tiveram lugar, tanto no Reino Unido, como em Portugal. Por outro lado, relevou outros elementos de conexão relevantes, como sejam o facto de ambos serem portugueses de nacionalidade, serem naturais da ilha da Madeira, concelho de Santa Cruz, terem casado na Madeira, onde têm casa na freguesia do Caniço, possuindo bens comuns em Portugal, mantendo aí a sua vida e família, apesar de terem domicílio profissional em Londres. A sentença recorrida, como vimos, veio a julgar procedente por provada a exceção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolveu o R. da instância, pois julgou provado que todos os factos ilícitos verificados tiveram todos lugar no Reino Unido. Considerando o que resulta da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no que se refere à nova redação do ponto 7 dos factos provados, determinada no ponto 2.1 do presente acórdão, está agora assente que, na pendência do casamento, o R. chamou a A. de “cabra” e “puta” e dizia que a mesma tinha amantes, tando no Reino Unido, como em Portugal, quando o casal vinha de férias à ilha da Madeira. Consequentemente, ficou provado que os factos ilícitos que integram a causa de pedir desta ação, tanto ocorreram no estrangeiro, como em Portugal, mais concretamente na ilha da Madeira. O que tem inevitáveis consequências sobre a manutenção da decisão recorrida. Assim, revelava para o efeito que está em causa o exercício do direito a indemnização emergente de responsabilidade civil por factos ilícitos culposos que determinaram a violação de direitos absolutos da A.. Neste contexto, atendendo apenas às regras de competência territorial internas, nos termos do Art.º 71.º n.º 2 do C.P.C. será competente para a apreciação da responsabilidade civil por facto ilícito o tribunal do «lugar onde o facto ocorreu». Sem prejuízo, releva ainda que no Art.º 59.º do C.P.C. se estabelece que: «Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º». É no Art.º 62.º do C.P.C. que se definem essencialmente os fatores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses. Assim, nos termos desse preceito: «Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: «
- a)Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; «
- b)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; «
- c)Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real». Os fatores relevantes de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses fundam-se, nos termos desse preceito, nos critérios da coincidência, da causalidade, da reciprocidade e da necessidade (vide, a propósito: Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. I, pág. 128; Manuel Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, pág. 92; Anselmo de Castro in “Processo Civil Declaratório”, Vol. II, pág.s 26 e ss.; Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág.s 200 a 206; Francisco Ferreira de Almeida in “Direito Processual Civil”, Vol. I, 3.º Ed., pág. 415; Pais do Amaral in “Direito Processual Civil”, 14.ª Ed., pág. 152; e Paulo Pimenta in “Processo Civil Declarativo”, 2.ª Ed., pág.s 96 a 99). Estes fatores de atribuição da competência são autónomos entre si, funcionando independentemente uns dos outros, sendo a verificação de cada um deles, per si, bastante para suscitar a competência dos nossos tribunais (neste sentido: Manuel de Andrade, in Ob. Loc. Cit.. pág. 92; e Antunes Varela in Ob. Loc. Cit., pág. 199). Portanto, havendo diversos fatores de conexão territorial que possam justificar a atribuição de competência a tribunais de diversos países, bastará apenas que um deles esteja relacionado com uma das circunstâncias atributivas da competência aos nossos tribunais para que os tribunais portugueses sejam tidos como competentes para julgar a ação. No caso, a presente ação poderia ser instaurada em Portugal por força das regras de competência territorial internas, mais propriamente a estabelecida no Art.º 71.º n.º 2 do C.P.C., porquanto foram praticados factos em Portugal de onde emerge a responsabilidade civil visada reconhecer nesta ação. Pelo que, verifica-se o critério da coincidência estabelecido no Art.º 62.º al.
- a)do C.P.C.. Tal como, pelas mesmas razões, se verifica igualmente o critério da causalidade previsto no Art.º 62.º al.
- b)do C.P.C., porque foi praticado em território nacional o facto que serve de fundamento à ação ou algum dos factos que a integram. Efetivamente, é unânime o entendimento doutrinal sobre o âmbito de aplicação do Art.º 62.º al.
- b)do C.P.C., quando em causa está, como é o caso dos autos, uma ação sustentada numa causa de pedir complexa. Conforme escreveu Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 202): «quando, como muitas vezes ocorre, a causa de pedir é complexa, envolvendo mais de um facto, bastará em regra a circunstância de um deles ter ocorrido em Portugal para legitimar a competência dos tribunais portugueses, atenta a forte conexão que desse modo logo se estabelece entre a relação processual e a justiça portuguesa». De igual modo, Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1998, pág. 199) sustenta que: «a ação pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando o facto que integra a causa de pedir, ou algum dos factos que a constituem, tiver sido praticado em território português (art.º 65.º n.º 1 al. c)). Assim, por exemplo, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando, apesar do facto ilícito ter ocorrido no estrangeiro, parte dos danos se produziram em Portugal (RC – 23/10/1990 CJ 90/4, 83)». Também Francisco Ferreira Almeida (in “Direito Processual Civil”, Vol. I, 3.ª Ed., pág. 45, nota 881) afina pelo mesmo diapasão, dizendo que: «Basta que um dos elementos constitutivos da causa de pedir se localize em Portugal para que essa competência esteja assegurada. Uma ação de condenação baseada em responsabilidade civil apresenta uma causa de pedir complexa integrada pela conduta ilícita e culposa do réu, geradora de prejuízos para o autor, ocorrendo o prejuízo em Portugal (…) verifica-se uma conexão objetiva que confere ao tribunal português competência internacional – cfr. Ac. TRL de 21/4/2016 – Proc. n.º 13/15.8YHLSB-A,L1-8 in www.dgsi.pt – António Valente» (ainda no mesmo sentido: Alberto dos Reis in “Comentário …”, vol. I, pág. 136; Anselmo de Castro in “Processo Civil Declaratório”, vol. II, pág.s 26 e ss.; e Paulo Pimenta in “Processo Declarativo”, 2.ª Ed., pág. 97). Portanto a questão é incontroversa, não parecendo que, em função dos factos provados, se possa ainda pôr em causa que os tribunais portugueses eram competentes para o julgamento desta causa, sem ser necessário sequer recorrer aos regulamentos europeus ou à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, de onde sempre resultaria a mesma solução prática, sendo certo que, na sequência do “Brexit”, o Reino Unido já não reconhece, nem está subordinado, à autoridade daquele tribunal europeu. A jurisprudência dos tribunais superior também é unânime neste ponto, limitando-nos aqui a citar, por todos eles, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/09/2013 (Processo n.º 738/08.4TVLSB.L1.S1 - Relator: Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.
- pt)onde se decidiu: «Se, de acordo com a alegação das AA., existirem factos praticados em território nacional que sejam imprescindíveis para a integração da concreta causa de pedir que subjaz ao pedido que foi formulado pode afirmar-se a competência internacional dos tribunais nacionais, na medida em que a redação do Art.º 65º, nº 1, al. c), do CPC, que foi introduzida com a reforma de 1995/96, visou precisamente clarificar que para a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses não se mostra necessário que todos os factos integrantes da causa de pedir tenham ocorrido em território nacional, bastando que tal se verifique relativamente a algum ou alguns deles». Dito isto, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira era internacionalmente competente para o julgamento desta causa, nos termos dos Art.ºs 59º, 62.º al.s
- a)e b), 71.º n.º 2 do C.P.C., por existir elemento de conexão suficientemente relevante para a apresente ação poder correr perante os tribunais portugueses. O que conduz inevitavelmente à revogação a sentença recorrida, que deve ser substituída pela decisão de julgar que o tribunal era competente em razão da nacionalidade. 4. Da possibilidade de conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal da Relação em substituição do tribunal de 1.ª instância e sua constitucionalidade. Fixada a competência dos tribunais portugueses para o julgamento desta ação, contrariando-se assim a decisão recorrida que declarou a incompetência absoluta do tribunal e se absteve, em consequência, de apreciar o pedido formulado pela A., cumpre agora debruçarmo-nos sobre as questões relacionadas com o conhecimento do mérito da causa, cuja apreciação havia ficado prejudicada, em conformidade com o disposto no Art. 608.º n.º 2, 2.ª parte, do C.P.C.. Estabelece o Art.º 665.º n.º 2 do C.P.C. que, se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação deve delas conhecer no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida, se entender que a apelação deve proceder e nada obsta à apreciação dessas questões. No caso, essa possibilidade deveria ser ponderada pela Recorrente nas alegações de recurso, que foram apresentadas no pressuposto de que pudesse a questão da incompetência internacional vir a merecer decisão diversa, no sentido da sua revogação. No entanto, em abono da verdade, na motivação do recurso só implicitamente se percebe que a Recorrente pretende que a ação seja julgada procedente. Sem prejuízo, no final, não há dúvida que formula o pedido de procedência da ação, logo após a apresentação das conclusões do recurso, embora na motivação da sua apelação nada tenha dito a esse respeito. O Recorrido, por seu turno, nas contra-alegações, limitou-se a sustentar a decisão recorrida, muito centrado no reconhecimento da incompetência absoluta, não se tendo pronunciado sobre a possibilidade concreta de o Tribunal da Relação poder conhecer do mérito da causa em substituição do Tribunal Recorrido, ainda que tenha tecido várias considerações sobre a matéria de facto provada, em termos que, como vimos, não satisfazem as exigências legais estabelecidas no Art.º 640.º do C.P.C.. Em função do exposto, e à cautela, foi por isso permitido a ambas as partes se pronunciarem sobre o mérito da ação, nos termos do n.º 3 do Art.º 665.º do C.P.C., pretendendo-se assim evitar qualquer decisão-surpresa (vide, a propósito: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4.ª Ed., pág. 323). Ocorre que apenas o Recorrido fez uso dessa faculdade para repetir, no essencial, o que já havia dito nas contra-alegações anteriores relativamente à valoração feita da prova e dos factos provados, sem verdadeiramente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, no estrito respeito pelo disposto no Art.º 640.º do C.P.C., como já anteriormente fizemos notar. No entanto, suscita agora uma questão nova, relativa à eventual inconstitucionalidade do Art.º 665º n.º 2 do C.P.C., por permitir ao Tribunal da Relação decidir em substituição da 1.ª instância, sem qualquer possibilidade de recurso, tendo em atenção que a apresente ação tem o valor de €30.000,00 e, por força das regras da alçada (v.g. Art.º 629.º n.º 1 do C.P.C.), não ser possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, violando-se assim a garantia de recurso estabelecida no Art. 32.º da C.R.P.. Apreciando, temos de dizer que não se nega que o funcionamento da regra da substituição estabelecida no Art.º 665.º n.º 2 do C.P.C., que repete regra semelhante estabelecida no Art.º 684.º n.º 1 do C.P.C. para os recursos de revista no Supremo Tribunal de Justiça, neste caso concreto, poderá ter como consequência que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa poder ser definitiva quanto à apreciação de mérito, por no caso já não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na estrita medida em que o valor desta ação se compreende dentro da alçada do Tribunal da Relação (cfr. Art.º 44.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26/8, conjugado com o Art.º 629.º n.º 1 do C.P.C.). Salvaguarda-se desta conclusão apenas a eventual situação de as partes poderem recorrer, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, com fundamento na violação das regras de competência internacional (cfr. Art.º 629.º n.º 2 al.
- a)do C.P.C.). Mas, neste último caso, o Supremo Tribunal de Justiça apenas apreciará essa exceção dilatória que, a ser julgada procedente, tal como foi decidido na 1.ª instância, prejudicaria a possibilidade de conhecer o mérito da ação. O problema é que se o tribunal da 1.ª instância tivesse apreciado efetivamente o mérito da ação, a decisão a tomar pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em via de recurso, e salvaguardada a situação específica do Art.º 629.º n.º 2 al.
- a)do C.P.C., seria sempre também definitiva quanto ao fundo da causa, sem que daí se pudesse sustentar que não havia sido respeitada a nossa Constituição. O Recorrido apela aqui à aplicação ao caso do disposto no Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que este normativo constitucional trata das “garantias do processo criminal”, estabelecendo no seu n.º 1 que: «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». Não existe na Constituição norma semelhante ao Art.º 32.º para o processo civil. O que não significa que o direito ao recurso não mereça qualquer tutela constitucional. No entanto, deverá ser nos princípios gerais consagrados no Art.º 20.º da Constituição que deverão ser encontradas as regras que regulam as garantias gerais estabelecidas a favor dos cidadãos no acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva. É certo que aí não se estabelece propriamente um “direito ao recurso”, mas sobrelevam as regras consagradas no Art.º 20.º n.º 4 e n.º 5 da C.R.P., segundo as quais: «4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». A garantia do julgamento em processo justo e equitativo, que se encontra igualmente consagrada, por exemplo, no Art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos ou no Art.º 6.º da Carta Europeia do Direitos Humanos, traduzem-se na concretização de garantias de imparcialidade, independência do tribunal, de igualdade das partes, de publicidade das audiências, da garantia do juiz legal e natural e de proferimento de decisão num prazo razoável (vide, a propósito: Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”. LEX, 1997, pág.s 39 a 40). Mas, ainda assim, não se afasta a consideração de que os processos judiciais implicam sempre um certo formalismo que, por vezes, impõe alguns limites formais ao exercício dos direitos. Lopes do Rego (in “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, pág. 764), debruçando-se sobre o efeito limitativo das alçadas, em conexão com o valor da ação, relativamente à admissibilidade do recurso não deixa de afirmar que: «é evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual de limites objetivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam em última instância, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais». É neste pressuposto o Tribunal Constitucional vem aceitando a admissibilidade desses limites de natureza processual, desde que os critérios a considerar não sejam tidos como arbitrários, excessivos ou desprovidos de justificação objetiva, reconhecendo serem apenas estes os limites que a Constituição impõe à liberdade de conformação do legislador ordinário em sede de sistema de recursos fora do âmbito penal (vide, a propósito: Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 201 e ss.; e Ac.s do TC n.ºs 349/2022, 116/95 (ATC, 30º vol., pág. 683) e 240/04 (Diário da República, II Série, de 4 de junho de 2004). Em suma, os limites à admissibilidade dos recursos, decorrentes das regras da alçada estabelecidos no processo civil, em conjugação com as leis da organização judiciária, têm vindo a ser aceitos como correspondendo ao exercício razoável e justificado da liberdade que a Constituição reconhece ao legislador para esse efeito, conferindo uma certa racionalidade ao sistema recursivo. Não existe, portanto, nenhuma racionalidade na exigência de que um processo civil tenha necessariamente de ser decidido por duas instâncias diferentes. Como escrevem, a propósito, Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Ob. Cit., pág. 200 e ss.): «o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», assistindo-lhe, no âmbito do processo civil, «ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso». O que não poderá ser prescindido é que não se garanta às partes um julgamento em processo justo, equitativo e em prazo razoável. Ora, o funcionamento da regra de substituição estabelecida no Art.º 665.º n.º 2 e n.º 3 do C.P.C. visa precisamente garantir uma decisão célere, em processo justo e equitativo, evitando que o processo regresse inutilmente ao tribunal recorrido, para depois ser decidido definitivamente, como sempre o seria, pelo tribunal de recurso. Rui Pinto (in “O Recurso Civil, Uma Teoria Geral”, 2017, pág.72) reconhece isso mesmo, quando refere que quando o tribunal de recurso revoga a decisão e julga o objeto do processo num regime de substituição, existem claros ganhos de economia processual, por a decisão única comportar uma fase rescindente e uma fase rescisória. Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Ed., pág. 238), também o afirma, quando refere: «A alternativa seria mandar baixar o processo à 1.ª instância para o respetivo juiz suprir o vício da sentença ou apreciar as questões cujo conhecimento considerou prejudicado, o que implicaria desperdício de tempo e de atividade, uma vez que, corrigida a nulidade ou conhecidas as questões consideradas prejudicadas, os autos acabariam por voltar à Relação». Ferreira de Almeida (in “Direito Processual Civil”, vol. II, 2.ª Ed., pág. 559) debruçando-se sobre a possibilidade de supressão de um grau de jurisdição ou da consequente possibilidade de redução do julgamento a uma instância única, defende que o legislador atendeu nestes caso à celeridade do julgamento, considerando que os ganhos com a permissão dada ao tribunal ad quem para apreciar as questões controvertidas valeriam bem mais que o sacrifício da imposição do duplo grau de jurisdição. Portanto, no âmbito do processo civil, não existe propriamente uma garantia constitucional relativa a um duplo grau de jurisdição necessário. Aceita-se que o legislador tem margem de liberdade suficiente para estabelecer limites ao direito ao recurso, fundados em razões relacionadas com o valor da causa, desde que sustentado em razões objetivas, válidas e atendíveis. Não sendo o direito ao recurso no processo civil tratado expressamente na Constituição como um direito fundamental, tal como sucede no processo criminal (cfr. Art.º 32.º n.º 1 da C.R.P.), evidentemente que não deixa de dever ser considerado como tal, de forma indireta, no quadro das garantias gerais estabelecidas no Art. 20.º da C.R.P. relativas à tutela efetiva do julgamento em processo justo e equitativo. Em todo o caso, não sendo o direito ao recurso um direito absoluto e inderrogável, pode ser limitado na medida do estritamente necessário, por razões relacionadas com o valor da causa ou com a celeridade processual, salvaguardadas que sejam as garantias de imparcialidade, independência do tribunal, de igualdade das partes, do juiz legal e natural e do julgamento em prazo razoável (Art.º 18.º n.º 2 da C.R.P.). Em suma, estamos perante uma situação em que se dá clara prevalência, justificada, à celeridade processual, sem prescindir do cumprimento prévio do contraditório (v.g. Art.º 665.º n.º 3 do C.P.C.), que no caso foi garantido, respeitando-se integralmente os princípios do processo justo e equitativo, numa situação em que não se afigura razoável exigir a observância necessária de um duplo grau de jurisdição, porquanto, no caso, seria completamente inútil, uma vez que as questões em apreço sempre teriam de ser decididas pelo Tribunal da Relação. Não existe assim a violação de qualquer norma constitucional, muito menos da estabelecida no Art. 32.º da Constituição, tal como invocado pelo Recorrido. Pelo que, improcedem as conclusões que sustentam o contrário do exposto. Posto isto, cumpre assim apreciar o mérito da causa em função da factualidade provada nos autos. 5. Da responsabilidade civil do R. Relembremos que a A. instaurou a presente ação tendo em vista a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização de €30.000,00, pelo sofrimento contínuo e danos causados por aquele à sua saúde mental, durante a vigência do casamento de ambos. Efetivamente, tendo ambos contraído casamento em 12 de Julho de 1995, de lá para cá, segundo foi alegado na petição inicial, o R. teria cometido diversas infidelidades, relacionando-se com outras mulheres e tratado a A. com desrespeito, tendo-se verificado diversos episódios de violência, alcoolismo, insultos constantes e violência física contra a A., nunca tendo o R. contribuído para a vida familiar ou sustento do filho. Em causa estaria assim a violação de deveres conjugais por parte do R. (cfr. Art.ºs 1672.º e ss. do C.C.) e a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, no quadro da previsão legal do Art.º 1792.º do C.C., pretendendo a A. ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que o R. lhe causou. Refira-se que, anteriormente, o Art. 1792.º do C.C., com a redação que lhe foi dada pelo Dec.Lei n.º 496/77 de 25/11, estabelecia apenas que: «1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com fundamento da alínea
- c)do artigo 1781.º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. 2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria ação de divórcio». O que estava então em causa nesse preceito era que o cônjuge inocente, ou menos culpado, poderia pedir uma indemnização ao outro cônjuge, único ou principal culpado, pelos danos não patrimoniais que resultassem do próprio divórcio, relacionados com o sofrimento e desconsideração social derivados da dissolução do casamento, e não com os factos que serviriam de fundamento ao divórcio (vide, a propósito: Antunes Varela in “Direito da Família”, 1987, pág. 567 e Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “Curso de Direito da Família”, vol. I, 3.ª Ed., págs. 753 e 754). Não existia então norma especial que regulasse o direito a indemnização por danos causados por um cônjuge ao outro, na pendência do matrimónio. O que não significava, necessariamente, que essa possibilidade legal não pudesse ser encontrada no regime geral da responsabilidade civil estabelecida nos Art.ºs 483.º e ss. do C.C. (vide, neste sentido, por exemplo: Ac. do STJ de 23/3/1988 in BMJ 375.º- pág. 390; Ac. STJ de 21/6/1990 in AJ 10.º/11.º- pág. 18; e Ac. STJ de 15/6/1993 in CJSTJ Tomo 2.º, pág. 154; Diogo Leite de Campos in “Lições de Direito da Família e Sucessões”, 2.ª Ed., pág. 309; e Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “Curso de Direito da Família”, vol. I, 3.ª Ed., pág. 202). Atualmente, o Art.º 1792.º do C.C., com a redação dada pela Lei n.º 6/2008 de 31/10, passou a estipular que: «1. O cônjuge lesado tem direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns. 2. O cônjuge que pediu o divórcio com fundamento da alínea
- c)do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria ação de divórcio». Portanto, ficou agora estabelecido de forma mais clara, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores que a propósito foi sendo produzida, que esse direito à indemnização entre cônjuges, por facto ilícitos praticados na constância do casamento, deveria ser encontrado no quadro legal dos Art.ºs 483.º e ss. do C.C., por remissão do n.º 1 do Art.º 1792.º n.º 1 do C.C., sendo que a jurisdição competente para o exercício autónomo desse direito de ação atribuída aos tribunais comuns, de competência cível (cfr. Art.º 130.º n.º 1 e n.º 2 al.
- f)da Lei n.º 62/2013 de 26/8), e não aos tribunais de família (cfr. Art.º 122.º e ss. da Lei n.º 62/2013 de 26/8). “But there´s more than meets the eye”. É incontornável aqui termos de citar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/5/2016 (Proc. n.º 2325/12.3TVLSB.L1.S1 – Relator: Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.
- pt)que resume de forma muito assertiva todo um conjunto de problemáticas relevantes subjacentes a este normativo do Art.º 1792.º n.º 1 do C.C.. Do sumário desse mencionado acórdão é dito o seguinte: «I - Sob a vigência do art.º 1792.º do CC, na redação dada pelo DL n.º 496/77, de 25-11, no que respeita à admissibilidade do direito a indemnização por danos decorrentes da violação dos deveres conjugais pessoais, desenhavam-se, na doutrina nacional, duas perspetivas:
- i)- uma de cariz tradicional, no sentido de negar tal direito, ancorada na tese da denominada fragilidade da garantia daqueles deveres;
- ii)- outra, a sustentar a possibilidade de indemnização do cônjuge lesado, em ação autónoma à do divórcio, mesmo na constância do casamento, nos termos gerais da responsabilidade civil, considerando que os direitos conjugais revestiam a natureza jurídica de direitos subjetivos, não se justificando que a sua função institucional pudesse desmerecer aquela tutela. II - Por sua vez, a jurisprudência foi abrindo caminho e sedimentando a orientação desta segunda perspetiva. III - Com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31-10, e face à nova redação dada ao art. 1792.º do CC, reforçou-se a tese da 2.ª perspetiva, embora existam ainda alguns autores a sustentar, face à abolição do divórcio-sanção, que a violação dos deveres conjugais pessoais deixou de merecer a tutela direta por via do instituto geral da responsabilidade civil. IV - Por sua vez, a jurisprudência tem mantido a linha que vinha seguindo, no sentido da admissibilidade daquela tutela, nomeadamente em sede de indemnização dos danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito nos termos do art.º 496.º, n.º 1, do CC. V - Assim, pelo menos em caso de concomitância de violação dos deveres conjugais pessoais e dos direitos de personalidade do cônjuge lesado, impõe-se reconhecer a admissibilidade do direito a indemnização com base nos termos gerais da responsabilidade civil». Discernindo sobre as duas perspetivas assim sumariadas, é dito nesse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o seguinte: «Em defesa da primeira perspetiva, pronunciaram-se, por exemplo, Antunes Varela e Leite de Campos. Segundo aquele autor, “as sanções contra a inobservância dos deveres conjugais, no plano das relações internas, encontram-se geralmente no direito de divórcio e no instituto da separação, sendo certo que nesse domínio se deve admitir a ressarcibilidade, tanto dos danos materiais, como dos danos morais sofridos pelo cônjuge inocente (cf. art.º 1792.º, n.º 1)”[3]. Por seu turno, Leite de Campos, convocando várias razões, mormente o carácter de privacidade e de intimidade da instituição familiar, advoga que “a observância dos deveres familiares pessoais está tutelada por uma garantia mais frágil do que a dos deveres em geral”, não desencadeando, “por si, qualquer espécie de sanção para além da dissolução do vínculo ofendido”, mas não impedindo que, “no caso de um dos membros da família praticar contra outro um ato que implique responsabilidade civil ou criminal”, (…) independentemente do contexto familiar”, tal seja qualificado como facto ilícito relevante nessa sede[4]. «Na linha da segunda perspetiva e, portanto, da negação da tese da “fragilidade da garantia”[5], posicionaram-se Heinrich Hörster[6] e Ângela Cerdeira[7]. Para aquele autor, «os direitos familiares pessoais – pese embora a sua natureza “sui generis” - são concebidos como direitos privados, o que significa que lhes subjaz o binómio “liberdade-responsabilidade», pelo que a lesão de tais direitos faz incorrer o lesante em responsabilidade civil pelos danos assim causados[8]. Também Ângela Cerdeira considera que os deveres conjugais se traduzem em verdadeiros poderes jurídicos de exigir o respetivo cumprimento, que não meros poderes de pretensão, como no domínio das obrigações naturais[9]. E ainda Duarte Pinheiro, depois de uma análise aprofundada, refere, em síntese, que “a despeito de conter uma vertente largamente sancionatória, o regime português dos efeitos do divórcio não torna inútil o recurso ao instituto geral da responsabilidade civil”[10] «E, em tempos mais recuados, Pereira Coelho defendia que, “para além dos alimentos, e a coberto do princípio geral firmado no artigo 2361.º do Código Civil de Seabra (correspondente ao atual artigo 483.º), o cônjuge culpado do divórcio podia ser compelido a indemnizar o outro dos danos morais e patrimoniais causados, visto os atos culposos que servem de fundamento ao divórcio ofenderem os direitos familiares pessoais do cônjuge inocente”, adiantando que é “nesta obrigação de indemnizar que estará, verdadeiramente a sanção para o não cumprimento dos deveres matrimoniais, visto o divórcio não constituir essa sanção, ainda que o cônjuge inocente possa pedir ao culpado uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais, quer pelos resultantes diretamente dos factos que servem de fundamento ao divórcio, quer pelos resultantes do próprio divórcio e que serão consequência indireta daqueles factos”[11]. «De notar que Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artigo 1792.º, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 496/77[12], escrevem que: «Ainda a propósito dos danos (não patrimoniais) abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1792.º (que não apenas, como vimos, os danos morais resultantes da própria dissolução do casamento), importa salientar que esta disposição não obsta naturalmente à ressarcibilidade, quer dos danos provenientes da violação dos deveres relativos dos cônjuges, quer da violação dos direitos absolutos de que seja titular o cônjuge ofendido (ofensas à sua integridade física ou ao seu bom nome, violações da sua propriedade, etc.). «Esses danos terão, evidentemente, que ser apreciados em ação autónoma e não na ação de divórcio, que tem como fundamental objetivo a dissolução da relação matrimonial.» «Todavia, no domínio da segunda perspetiva acima enunciada, há quem entenda que o direito a indemnização por danos não patrimoniais só terá lugar nos casos de violação simultânea ou concomitante dos deveres conjugais e dos direitos de personalidade, enquanto que outros admitem tal direito mesmo em casos de não simultaneidade ou concomitância, desde que, pela gravidade dos danos, merecessem a tutela do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do CC[13]. «No meio desta polémica, a jurisprudência dos nossos tribunais foi abrindo caminho no sentido de considerar indemnizáveis, em processo comum, os danos não patrimoniais decorrentes da violação dos deveres conjugais, independentemente de tal violação constituir ou não fundamento de divórcio ou de este ter sido pedido. «Assim, já o acórdão do STJ, de 13/03/1985, tirado em reunião conjunta de das secções cíveis, publicado no BMJ, n.º 345, páginas 414-424, doutrinava que: «I – O artigo 1792.º do Código Civil compreende os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio, devendo o respetivo pedido de indemnização ser obrigatoriamente formulado na ação de divórcio; «II – Os danos ocasionados diretamente pelos factos em que se fundamenta o divórcio, sejam de natureza patrimonial ou não, podem dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, devendo a indemnização ser solicitada em processo comum de declaração; «III – Se, em ação de divórcio, forem provados exclusivamente danos resultantes de factos em que se funda o divórcio, o tribunal não pode conceder indemnização ao cônjuge lesado, ainda que invoque o disposto no artigo 483.º em vez do artigo 1792.º» «Também o acórdão do STJ, de 26/06/1991, publicado no BMJ n.º 408, páginas 538 e segs., confirmou, em ação autónoma à do divórcio, a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da violação culposa dos deveres conjugais de respeito e de coabitação, com base nos mesmos factos em que se fundara a sentença de divórcio. «Na mesma linha, se pronunciaram no sentido de que os danos patrimoniais ou não patrimoniais emergentes dos factos causais do divórcio são indemnizáveis nos termos gerais, mas através de processo comum e nunca na própria ação de divórcio, entre outros, os acórdãos do STJ de 15/06/ 1993[14], 08/02/2001[15], 27/05/2003[16] e de 07/10/2004[17]. «De notar que, na generalidade dos arestos indicados, a questão foi abordada, nas próprias ações de divórcio, em que se considerou não ser a sede própria para deduzir tais pretensões. Só o acórdão do STJ de 26/06/ 1991 é que foi proferido em ação autónoma à do divórcio. Ao que cremos, não era então frequente a instauração deste tipo de ação autónoma, o que se deverá ao facto de a parte interessada quase sempre preferir acolher-se ao tipo de pretensão prevista no n.º 1 do artigo 1792.º. «Entretanto, a Lei n.º 61/2008, de 31/10, veio pôr termo ao divórcio litigioso fundado em violação dos deveres conjugais, consagrando o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, por rutura do casamento, nas situações ora configuradas no artigo 1781.º do CC, ainda que não exista culpa de qualquer deles. «Do mesmo passo, a referida lei deu nova redação ao artigo 1792.º, que, sob a epígrafe Reparação de danos e inserido na subsecção intitulada Efeitos do divórcio (…) «As alterações desta lei entraram em vigor a partir de 30/11/2008, não sendo aplicáveis aos processos pendentes antes dessa data. «Assim, manteve-se a indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes do próprio divórcio, quando fundado em alterações das faculdades mentais do cônjuge requerente, por mais de um ano, a ser deduzida na própria ação de divórcio e relegou-se para ação autónoma a instaurar nos tribunais comuns a pretensão de indemnização por danos causados ao cônjuge lesado, nos termos gerais da responsabilidade civil, o que se compreende pelo simples facto de, na ação de divórcio, já não serem agora discutidas as violações dos deveres conjugais. «Embora o artigo 1792.º se encontre inserido na subsecção dos “Efeitos do Divórcio”, salvo o devido respeito, não se afigura que tal inserção sistemática se cinja às pretensões indemnizatórias ali previstas que sejam deduzidas depois da decretação do divórcio, como o sustentado na decisão da 1.ª instância. O que, fundamentalmente, ali se pretendeu foi tão só, ante a hipótese da indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do divórcio prevista no n.º 2 daquele normativo, deixar clara a ressalva dos casos de indemnização do cônjuge lesado nos termos gerais da responsabilidade civil, a serem peticionados em ação autónoma à do divórcio, aliás na linha do que vinha sendo admitido pela jurisprudência. «Mas os termos genéricos em que ali se refere à responsabilidade civil deixam ainda em aberto a questão de saber qual o seu alcance, mormente se haverá lugar a indemnização por danos não patrimoniais exclusivamente fundada na violação dos deveres conjugais ou se apenas quando tais violações forem equacionadas, exclusiva ou concomitantemente, com a violação dos direitos absolutos de personalidade, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do CC. «Neste novo contexto legal, uma boa parte da doutrina vem reforçando a argumentação sobre o fim da doutrina da fragilidade da garantia dos deveres conjugais e sobre a admissibilidade do direito de indemnização do cônjuge lesado pelos danos resultantes da violação dos deveres conjugais, seja em articulação simultânea com a tutela da personalidade nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do CC, seja mesmo em casos de inexistência de tal simultaneidade, desde que a gravidade dos danos mereçam a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do CC[18]. «Também Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Volume I, Introdução/Direito Matrimonial, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 2001, a p. 156, considerando a sua aceitação, em edição anterior, do princípio da doutrina tradicional da garantia frágil dos deveres conjugais, escrevem: «Admitimos, porém, que o caso tivesse solução diversa se fosse pedido o divórcio ou a separação de pessoas e bens, pois a consideração da essência ética do casamento, a defesa da paz familiar e o propósito de evitar uma excessiva intervenção do Estado na vida da família, razões que poderiam justificar uma interpretação restritiva do art.º 483.º em termos de nele se não abrangerem os direitos familiares pessoais, essas razões já não tinham peso depois de um dos cônjuges intentar contra o outro uma ação de divórcio ou separação. Pensamos hoje, até, que o art.º 483.º não exclui a possibilidade de, independentemente de ter sido requerido o divórcio ou a separação de pessoas e bens, se deduzir pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela violação dos deveres do art.º 1672.º - isto embora a situação raramente se verifique, pois mal se imagina que um dos cônjuges não queira divorciar-se nem separar-se e pretenda obter do outro uma indemnização desses danos. Será nesta impossibilidade ou dificuldade prática que radicará, de alguma maneira, a fragilidade da garantia que assiste aos direitos familiares pessoais.» «Mais radical no sentido da negação da tutela cível dos deveres conjugais parece ser a posição sustentada por Carlos Pamplona Corte Real / José Silva Pereira, no sentido de que “o casamento enquanto encontro de vontades atinente a uma esfera livre e íntima dos cônjuges representa um projeto de vida com larga margem de modelação por aqueles, renovado ao longo do tempo, o que será incompatível com a noção de casamento enquanto contrato e a inerente atribuição de sinalagmaticidade no exercício do afeto e a correspondente atribuição do regime jurídico previsto para os contratos de que será exemplo a inaplicabilidade do regime da resolução ou modificação das circunstâncias e a exceção de não cumprimento do contrato.”. Nessa linha, segundo aqueles autores, “os deveres conjugais não podem reconduzir-se tecnicamente a deveres jurídicos, sendo meras obrigações naturais”.[19] «No plano da jurisprudência, continua também a manter-se a linha de orientação no sentido da admissibilidade do direito de indemnização do cônjuge lesado pelos danos não patrimoniais decorrentes da violação dos deveres conjugais nos termos gerais da responsabilidade civil. Foram nesse sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 09/02/20012, proferido no processo n.º 819/09.7TMPRT.P1.S1, e de 17/09/2013, proferido no processo n.º 5036/11.3TBVNG.P1.S1[20] «Neste último, considerou, em síntese, que: «I – Com a redação dada ao n.º 1 do art.º 1792.º do CC pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, a reparação dos danos causados ao cônjuge alegadamente lesado, quer dos resultantes da própria dissolução do casamento, quer de factos que possam ter conduzido à rutura da vida em comum, passa a ser feita nos meios comuns, de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil. «II – Com exceção dos casos em que a rutura do casamento é consequência de alterações das faculdades mentais do outro cônjuge – n.º 2 do art. 1792.º do CC -, a lei deixou de fazer qualquer distinção entre os danos resultantes da dissolução do casamento e os danos diretamente resultantes de factos ilícitos ocorridos na constância do matrimónio, nomeadamente os que possam ter conduzido ao divórcio, sendo, uns e outros, pelo menos em abstrato, ressarcíveis através de ação judicial para efetivação da responsabilidade civil. «III – Numa e noutra situação, cabe ao cônjuge alegadamente lesado a demonstração de factos sustentadores da responsabilidade civil por factos ilícitos – art.º 483.º do CC. «Perante esta problemática, afigura-se que será de manter essa linha de orientação, no sentido da admissibilidade do direito de indemnização do cônjuge lesado, nomeadamente pelos danos não patrimoniais, independentemente da dissolução do casamento por divórcio e mesmo na constância do matrimónio, nos termos gerais da responsabilidade civil tal como se ressalva na atual redação do n.º 1 do artigo 1792.º do CC. E, inscrevendo-se esta ressalva na linha do precedente entendimento jurisprudencial, não reveste, por isso, natureza inovatória, nada obstando a que se aplique a factos anteriormente ocorridos, como o dos presentes autos. «Com efeito, salvo o devido respeito, não se depreende do regime legal elementos decisivos para a tradicional tese da fragilidade da garantia dos deveres conjugais. Bem pelo contrário, o reforço daqueles deveres, em particular com a inclusão do dever de respeito por via do Dec.-Lei n.º 496/77, veio reforçar a tutela da personalidade de cada um dos cônjuges em detrimento do anterior modelo de sociedade conjugal diferenciada, de cunho institucionalista, que esbatia ou comprimia essa tutela ao serviço do matrimónio e da família. «Acresce que, não obstante a abolição do sistema do divórcio-sanção, fundado na violação dos deveres conjugais, o certo é que se manteve o elenco de tais direitos/deveres enunciados no artigo 1672.º do CC, sendo que essa abolição deixou de fora o sancionamento daquela violação por via da ação de divórcio. «Assim, independentemente de se discutir a natureza contratual ou não do casamento, parece inegável que a tais direitos/deveres é atribuída juridicidade bastante para assegurar o compromisso de plena comunhão de vida assumido pelos nubentes, nos termos dos artigos 1577.º e 1671.º do CC, não se divisando que a degeneração daqueles direitos/deveres em meras obrigações naturais seja adequada a acautelar os interesses dos cônjuges envolvidos nesse compromisso. «Por isso, acompanha-se a posição doutrinária de Duarte Pinheiro, quando considera que[21]: «(…) a previsão legal de deveres a que estão reciprocamente obrigados os cônjuges tem de ser interpretada como beneficiando de sanção jurídica, não só porque ao legislador não compete pronunciar-se sobre os assuntos que são do mero foro interno dos indivíduos mas também porque a Constituição incumbe o Estado da proteção da família (…)» «Na mesma linha de raciocínio, não se afigura que o facto de a atual lei não admitir o divórcio-sanção com fundamento na violação dos deveres conjugais tenha o efeito de derrubar a tutela autónoma daqueles deveres nos termos gerais da responsabilidade civil, dantes já admitida pela generalidade da jurisprudência e por boa parte da doutrina e agora até expressamente ressalvada no n.º 1 do artigo 1792.º do CC. «Na sentença da 1.ª instância, foi seguido o entendimento adotado por Duarte Pinheiro, além de outros autores ali indicados, de que os direitos familiares pessoais revestem a natureza de direitos absolutos com eficácia erga omnes, merecendo, por isso, diretamente, a tutela prevista no artigo 483.º do CC[22]. «Também Capelo de Sousa[23] salienta que: “(…) os cônjuges não alienam nas relações entre si a generalidade dos seus direitos de personalidade, pelo que, para além da inquestionável tutela civilística de bens essenciais como a vida e a integridade física nas relações entre os cônjuges, nos parecem ressarcíveis mesmo os danos não patrimoniais, desde que, v.g. a honra, a reputação, a liberdade e mesmo a intimidade, verificadas durante a vigência do casamento, que não apenas pela dissolução do casamento.” «Não se suscitará, pois, grande dúvida de que, pelo menos nos casos de concomitância da violação dos deveres conjugais e da tutela da personalidade, o mesmo é dizer, da violação dos direitos de personalidade ainda que através da violação dos direitos conjugais, assista ao cônjuge lesado o direito a ser indemnizado pelo danos daí decorrentes nos termos gerais da responsabilidade civil. «Já quando se trate de violação daqueles deveres sem concomitância com a violação dos direitos de personalidade, a solução pode parecer mais duvidosa, o que, se necessário, será aqui equacionada nas circunstâncias do caso». (sublinhados nossos). No essencial, concordamos com esta posição de princípio, tendendo a identificar a remissão do Art.º 1792.º n.º 1 do C.C. para as regras gerais da responsabilidade civil extracontratual prevista nos Art.ºs 483.º e ss. do C.C., havendo direito a indemnização por parte do cônjuge lesado na medida em que se verifique da parte do lesante violação de deveres conjugais, estabelecidos nos Art.ºs 1672.º e ss., que possam conduzir à lesão de direitos de personalidade do outro cônjuge, cuja tutela “erga omnes” decorre dos Art.ºs 484.º e 70.º e ss. do C.C.. Os meros incumprimentos de deveres conjugais, por si só, podem constituir fundamento de divórcio (Art.º 1781.º do C.C.), mas, por regra, daí não pode resulta obrigação de indemnização (cfr. Art.º 483.º do C.C.), exceto se causarem dano, nomeadamente nos direitos de personalidade do cônjuge lesado. Sendo que, estando em causa danos de natureza não patrimonial, só serão ressarcidos aqueles que, pela sua gravidade, mereçam tutela efetiva do direito (cfr. Art.º 496.º n.º 1 do C.C.). Neste sentido também vai o acórdão do STJ de 17/9/2013 (Proc. n.º 5036/11.3TBVNG.P1.S1 – Relator: Mário Mendes) disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário destacamos: «I - Com a redação dada ao n.º 1 do art.º 1792.º do CC pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, a reparação dos danos causados ao cônjuge alegadamente lesado, quer dos resultantes da própria dissolução do casamento, quer de factos que possam ter conduzido à rutura da vida em comum, passa a ser feita nos meios comuns, de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil. II - Com exceção dos casos em que a rutura do casamento é consequência de alteração das faculdades mentais do outro cônjuge – n.º 2 do art.º 1792.º do CC –, a lei deixou de fazer qualquer distinção entre os danos diretamente resultantes da dissolução do casamento e os danos resultantes de factos ilícitos ocorridos na constância do matrimónio, nomeadamente os que possam ter conduzido ao divórcio, sendo, uns e outros, pelo menos em abstrato, ressarcíveis através de ação judicial para efetivação de responsabilidade civil. III - Numa ou noutra situação, cabe ao cônjuge alegadamente lesado a demonstração de factos sustentadores da responsabilidade civil por factos ilícitos – art.º 483.º do CC». Ou ainda o acórdão do STJ de 8/9/2009 (Proc. n.º 464/09.7YFLSB – Relator: Sebastião Póvoa, disponível em www.dgsi.pt), de que se destaca o seguinte segmento do respetivo sumário: «3. Na vigência do artigo 1792.º do Código Civil – na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro – os factos ilícitos fundamento de divórcio estavam sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil do artigo 483.º do Código Civil, sendo o pedido de indemnização deduzível em ação comum. 4. Assim é agora para todos os danos, de acordo com a redação daquele preceito dado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro. 5. O cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento tem que alegar e provar o dano causado. 6. O mero desgosto pela rutura da relação conjugal como projeto de vida não traduz particular sofrimento a merecer tutela nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil». No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/10/2021 (Proc. n.º 58/20.6T8SCG.L1-2 – Relator: Jorge Leal), também se seguiu o entendimento do primeiro dos citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/5/2016, resultando do seu sumário que: «A responsabilidade civil emergente da violação de direitos de personalidade pode fundar a instauração de ação de indemnização por danos não patrimoniais de um cônjuge contra o outro, a deduzir nos tribunais comuns». O mesmo se decidiu no acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 25/3/2021 (Proc. n.º 4195/19.1T8ALM.L1 - Relator: Nelson Carneiro), de cujo sumário resulta: «I – A responsabilidade civil entre cônjuges decorrente do art.º 1792º/1, do CCivil, abrange apenas a responsabilidade extracontratual, abrangendo os danos que resultem da violação de direitos de personalidade. II – Assim, o cônjuge que se sinta lesado e pretenda pedir o pagamento da respetiva indemnização terá de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483º e seguintes do CCivil». Ou ainda no acórdão do mesmo Tribunal de 28/5/2019 (Proc. n.º 7865/18.8T8LSB.L1-7 – Relatora: Ana Rodrigues da Silva), onde se decidiu que: «O cônjuge que se sinta lesado pela prática, pelo outro cônjuge, na constância do matrimónio, de factos ilícitos violadores dos deveres conjugais, que consubstanciem também a violação dos seus direitos de personalidade, pode demandar o cônjuge lesante, peticionando indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais da responsabilidade civil, através de ação intentada nos tribunais comuns e independente da dissolução do matrimónio por divórcio e, consequentemente, dos factos que serviram de fundamento à sentença que o decretou; Por esse motivo, a causa do divórcio não é um elemento determinante para se aferir da possibilidade de intentar ação nos termos do art. 1792º do CC, porquanto não está em causa determinar as causas da rutura da vida comum do casal, nem qual dos cônjuges deu causa a esse divórcio, mas apenas se estão verificados os requisitos constantes do art.º 483º do CC». No acórdão de 13/7/2017 do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. n.º 2155/15.0T8PDL.L1-2) repete-se que: «I -