Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4569/07.0TTLSB.L1-4 Relator: SEARA PAIXÃO Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/08/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - O art. 279º, nº 1 do CPC dispõe que "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado". II - A pretensão fundamental do Autor e da qual resultam os pedidos formulados tanto nesta acção, como na acção colocada nos tribunais administrativos, é a do seu direito à reforma a partir de 14.10.2004, por nessa data ter atingido as condições legais de idade e de tempo de serviço para a mesma lhe ser concedida. III - Todos os pedidos formulados na presente acção se reportam ao período que medeia entre 14.10.2004 e 13.10.2006. Na verdade, o A. pede a condenação da Ré no pagamento das quantias que pagou para o Fundo de Pensões da CGD nesse período, o somatório dos valores das pensões de reforma que deveria ter recebido nesse período, bem como uma compensação a título de danos não patrimoniais e respectivos juros de mora. IV - Na acção que corre nos tribunais administrativos o A. pede a condenação da Caixa Geral de Aposentações a praticar o acto consistente na passagem do Autor à situação de reforma, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2004, e a anulação dos actos administrativos que decidiram em contrário. V - A questão suscitada na acção que corre nos tribunais administrativos, relativa à contagem do tempo de serviço e uma vez que o Autor enquanto funcionário da CGD ficou sujeito ao regime geral dos subscritores da CGA (art. 39º nº 1 do Dec-Lei nº 48953 de 5 de Abril), é um pressuposto fundamental da pretensão formulada na presente acção, pois, a resolução dessa questão irá interferir e influenciar directamente a pretensão fundamental formulada na presente causa, sendo de toda a conveniência, até para evitar decisões contraditórias, que a presente causa aguarde a decisão da acção que corre no foro administrativo. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra Caixa Geral de Depósitos, SA, e após os respectivos articulados foi proferido despacho de fls. 336 e 337, do seguinte teor: "Compulsados os presentes autos, constatamos que neles o A reclama, designadamente:
- i)a condenação da R a pagar-lhe as quantias que o A pagou ao Fundo de Pensões da CGD entre 14/10/2004 e 13/10/2006, acrescida de juros de mora;
- ii)a condenação da R a pagar-lhe as pensões de reforma que o A receberia nesse período, ficando extintas se vierem a ser satisfeitas pela CGA. E nos autos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, reclama da CGA, ademais:
- i)a condenação desta CGA a praticar a praticar o acto de passagem do A à situação de reforma a partir de 14/10/2004;
- ii)a pagar-lhe as pensões de reforma vencidas desde essa data. Decorre do disposto no art. 279º, n.º 1 do CPC, que o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. E, nas palavras de Alberto dos Reis, "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, i. é, quando a procedência da 1ª tira a razão de ser à existência da 2ª " – "Comentário ao CPC", 3º Vol, pág. 206. Olhando para o caso dos autos, é manifesto que a acção que corre termos no Tribunal Administrativo é causa prejudicial da presente: caso aquela venha a proceder pelo menos um dos pedidos formulados contra a ora R deixa de fazer sentido. Assim, declaro suspensa a presente instância enquanto se não mostrar decidido o Proc. N.º 183/06.6BELSB da 3ª UO, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.” O Autor pediu a aclaração deste despacho, o que foi indeferido por se entender que o despacho em causa “não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo, pelo contrário, suficientemente claro na sua fundamentação, não carecendo, assim, de qualquer aclaração”. O Autor, inconformado, interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 336 e 337, formulando as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais. A Ex. Magistrada do M.P. nesta Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, o qual suscitou resposta do Recorrente. Cumpre, pois, apreciar e decidir. A questão fundamental que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se deve ser mantida a suspensão da instância por ocorrer prejudicialidade entre esta acção e a proposta pelo Autor no foro administrativo. Fundamentação de facto: 1. O Autor intentou em 11.10.2007, contra a Caixa Geral de Depósitos a presente acção nº 4569/07 e nela formulou os seguintes pedidos: “Pede a condenação da Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
- a)32.095,38, correspondente à soma das quantias que o Autor pagou para o fundo de Pensões da CGD, no período compreendido entre 14-10-2004 e 13-10-2006, acrescida dos juros de mora à taxa legal (…);
- b)274.088,49, correspondente ao somatório dos valores das pensões de reforma que o A. receberia no período compreendido entre 14-10-2004 e 13-10-2006, acrescida dos juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos entre 14.10.2004 e 30.09.2007, no valor de 21.658,77, bem como os que se vencerem, a partir de 1.10.2007, até integral pagamento a liquidar em execução de sentença, ficando estas obrigações da Ré extintas, no caso e na medida em que as mesmas vierem a ser satisfeitas pela Caixa Geral de Aposentações.
- c)44.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que a não passagem à situação de reforma, a partir de 14.10.2004 causou ao Autor no período compreendido entre 14.10.2004 e 13.10.2006, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.” 2. No processo 183/06.6 BELSB que o Autor intentou, em 20.01.2008, contra a Caixa Geral de Aposentações e que corre termos no 3º Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, peticionou o seguinte: "1- ser decretada a anulação:
- a)do "despacho" que o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações proferiu, em 11 de Novembro de 2005, que, pelas razões aduzidas no parecer jurídico, confirmou o anterior despacho do C.A. de 2005.01.25...;
- b)bem como a anulação deste último "despacho" que o mesmo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações proferiu, em 25-01-2005, e que o acto impugnado, nesta acção, manteve e confirmou, o qual, "pelas razões aduzidas no parecer jurídico n.º 503/2004, de 25 de Novembro", indeferiu o pedido em que o Autor solicitou à Direcção dos Recurso Humanos da Caixa Geral de Depósitos a sua passagem à situação de reforma, a partir de 14 de Outubro de 2004......; 2- ser declarado que em virtude, quer da obrigação contratual assumida, pela Caixa Geral de Depósitos SA, quer do disposto na alínea
- a)do n.º2 do art. 40º do DL 48.953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção dada pelo DL 262/80, de 7 de Agosto, o tempo de carreira bancária que o Autor prestou, entre 14-10-1968 e 19-04-1972, deve ser contado, para efeito da reforma do Autor, como trabalhador da Caixa Geral de Depósitos SA....; 3- ser a Caixa Geral de Aposentações condenada:
- a)a praticar o acto consistente na passagem do Autor à situação de reforma, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2004, no prazo de 30 dias, a contar da sentença que vier a ser proferida.....;
- b)bem como no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada pensão mensal deveria ter sido paga e a data em que vier a ser feito o respectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença...." – fls. 495 e 96 Fundamentação de direito O objecto do presente recurso consiste, essencialmente, em saber se a acção que corre nos tribunais administrativos constitui causa prejudicial que justifique a suspensão desta acção. O art. 279º, nº 1 do CPC dispõe que "o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado". Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. O Prof. José Alberto dos Reis ensina que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda...", referindo ainda que "sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta" (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, págs. 268 e 269 e 206, respectivamente). Pode afirmar-se a existência de prejudicialidade quando "...na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra" ou quando "...numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço" (Ac. do STJ de 29/09/93, processo nº 084216 e de 06/07/2005, processo nº 5B1522, disponíveis em http://www.dgsi.pt). O Acórdão do STJ de 18/02/1993 (BMJ nº 424, pág. 587) refere que a prejudicialidade "...pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas" e citando Miguel Teixeira de Sousa, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, afirma o mesmo acórdão que a prejudicialidade a que se refere o citado art. 279º, nº 1, verifica-se quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva e pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na análise de um outro (o objecto processual prejudicial). Causa prejudicial é aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. Posto isto, e regressando ao caso dos autos, verifica-se que a pretensão fundamental do Autor e da qual resultam os pedidos formulados tanto nesta acção, como na acção colocada nos tribunais administrativos, é a do seu direito à reforma a partir de 14.10.2004, por nessa data ter atingido as condições legais de idade e de tempo de serviço para a mesma lhe ser concedida. O Autor, por sofrer de doença, foi desligado do serviço a partir de 14.10.2006 e passou à situação de reforma a partir de 1.12.2006. E todos os pedidos formulados nesta acção se reportam ao período que medeia entre 14.10.2004 e 13.10.2006. Na verdade, o A. pede a condenação da Ré no pagamento das quantias que pagou para o Fundo de Pensões da CGD nesse período, o somatório dos valores das pensões de reforma que deveria ter recebido nesse período, bem como uma compensação a título de danos não patrimoniais e respectivos juros de mora. Na acção que corre nos tribunais administrativos o A. pede a condenação da Caixa Geral de Aposentações a praticar o acto consistente na passagem do Autor à situação de reforma, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 2004, e a anulação dos actos administrativos que decidiram em contrário. E o fundamento desta pretensão do A. à reforma a partir de 14.10.2004, em ambas as acções, tem a ver com a contagem do tempo de serviço, sendo que o ponto fundamental da discórdia entre o Autor e as Rés, em ambas as acções, reside na forma de contagem do tempo de serviço relativamente ao período que decorre entre 14.12.1968 e 19.04.1972, que as Rés, com base em pareceres jurídicos, entendem que não releva para efeitos da reforma do Autor a suportar pela CGD, ao passo que este defende que esse tempo deve contar para esse efeito. Trata-se de uma questão de grande complexidade jurídica, mas que no seu ponto essencial tem o ver com o facto de o A em 18.02.1999, quando já estava ao serviço da CGD e inscrito na CGA, ter requerido a esta instituição a transferência para as Comunidades Europeias, ao abrigo do estatuto dos respectivos funcionários, dos direitos à pensão que lhe assistiam em função de sucessivas e interpoladas situações entre Janeiro de 1964 e Abril de 1972 (somando 4 anos 6 meses e 28 dias), em que o A. contribuíra para a CGA. Esta instituição advertiu, então, o A. que caso se viesse a concretizar essa transferência, todo o tempo a ela correspondente seria anulado para efeitos de futura aposentação no âmbito do regime de protecção social da função pública. O A. porém, após essa comunicação, manifestou o seu acordo à transferência, que efectivamente veio a ocorrer tendo a CGA transferido para a Comissão Europeia PTE 1.388.483$00 (€6.925,73). Assim, tanto a causa de pedir como o pedido formulado na presente acção têm como pressuposto fundamental a contagem do tempo de serviço no período que decorre entre 14.12.1968 e 19.04.1972, abrangido pela referida transferência de direitos para as Comunidades Europeias, questão esta que é debatida em ambas as acções. Na presente acção o A. para além de invocar todos os fundamentos que também alega na acção colocada no foro administrativo, alarga um pouco o âmbito da causa de pedir referindo, ainda, que o seu direito à reforma a partir de 14.10.2004 decorre do contrato de trabalho celebrado com a Ré, pois esta por deliberação tomada à data da contratação do Autor (em 13.01.1999), reconheceu-lhe a antiguidade com contagem desde 14.10.68, data do início da carreira bancária. No entanto, a nosso ver, esta cláusula contratual não se refere ao modo de contagem da antiguidade, e este depende da interpretação que se fizer dos efeitos da transferência para as Comunidades Europeias dos direitos à pensão que foi operada pela Autor posteriormente à referida deliberação da CGD e que abrange o referido período de 14.10.68 a 19.04.1972 e, nomeadamente, quanto à questão de saber se há lugar a sobreposição do tempo de serviço prestado simultaneamente em cargos públicos (que dão lugar à inscrição como subscritor da CGA) e o tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito. Deste modo, a questão suscitada na acção que corre nos tribunais administrativos, relativa à contagem do tempo de serviço e uma vez que o Autor enquanto funcionário da CGD ficou sujeito ao regime geral dos subscritores da CGA (art. 39º nº 1 do Dec-Lei nº 48953 de 5 de Abril), é um pressuposto fundamental da pretensão formulada na presente acção, pois, a resolução dessa questão irá interferir e influenciar directamente a pretensão fundamental formulada na presente causa, sendo de toda a conveniência, até para evitar decisões contraditórias, que a presente causa aguarde a decisão da acção que corre no foro administrativo. Diga-se, por fim, que o despacho recorrido nada decidiu acerca da procedência ou improcedência da causa, nem explícita nem implicitamente, limitando-se a declarar a suspensão da instância na presente acção enquanto se não mostrar decidido o proc. nº 183/06.6BELSB, 3ª UO do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. Nestes termos, improcedem ou ficam prejudicadas as conclusões do recurso, sendo de confirmar o despacho recorrido. Decisão: Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida embora com diferente fundamentação. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 8 de Junho de 2011 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba Decisão Texto Integral: