Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4865/07.7TVLSB.L1-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. O contrato de prestação de serviço, mediante o qual alguém se obriga a elaborar páginas com texto e imagens sobre beleza, cosméticos e consumo, a publicar em jornal, não é um contrato para “determinado assunto”. II. O prazo de dois meses é razoável como “antecedência conveniente”, para a revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, com uma duração de dois anos. III. Por isso, não se justifica o direito à indemnização pela revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, invocado com fundamento nos dois últimos pressupostos previstos na alínea
- c)do art. 1172.º do Código Civil. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO B.... instaurou, na .... Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra G....., S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4 500,00, acrescida da quantia mensal vincenda de € 1 500,00, até Maio de 2008, e dos juros de mora desde o vencimento das prestações ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de € 16 500,00, acrescida dos juros de mora desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese, que, em Maio de 2003, celebrou com a R. um contrato de prestação de serviço, pelo prazo de doze meses, tendo por objecto a prestação de serviços de produção de conteúdos editoriais, mediante o pagamento de honorários, o qual foi sendo renovado; em Junho de 2007, a R. fez cessar o contrato, quando o seu termo estava acordado para Maio de 2008, tendo assim direito a receber os honorários até essa data, os quais, na altura da cessação do contrato, correspondiam à quantia mensal de € 1 500,00. Subsidiariamente, alegou ainda a revogação do contrato, sem o seu acordo, estando a R. obrigada a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos. Contestou a R., alegando que o contrato invocado pela A. já não se encontrava em vigor em Junho de 2007, sendo lícita a cessação do respectivo contrato, e a inexistência da obrigação de indemnizar, e concluindo pela sua absolvição do pedido. Replicou ainda a A., concluindo como na petição inicial. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida a sentença, absolvendo-se a R. dos pedidos. Não se conformando com a mesma, recorreu a Autora, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
- a)Os pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no art. 1172.º do CC verificam-se no caso dos autos.
- b)Estão igualmente verificados dois dos requisitos previstos na alínea
- c)do art. 1172.º do CC.
- c)Relativamente à “antecedência conveniente” aplica-se o art. 28.º do contrato de agência.
- d)O pré-aviso de denúncia devia ter sido feito com 12 meses de antecedência.
- e)Está demonstrada a ilegalidade da denúncia do contrato de prestação de serviço. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que condene a R. a pagar a quantia de € 16 500,00 ou, pelo menos, a quantia de € 13 635,00, acrescida dos juros de mora desde a citação. Contra-alegou a R., no sentido da improcedência da apelação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa o direito à indemnização pela revogação unilateral do contrato de prestação de serviço. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. começou a trabalhar para a Ré, em Outubro de 2002, no jornal C...., propriedade da Ré, em regime de prestação de serviços como repórter na área do Jornalismo/Informação. 2. A 29 de Maio de 2003, Autora e Ré subscreveram o instrumento junto a fls. 6, denominado “contrato de prestação de serviços “, com o seguinte teor: “Primeira - Pelo presente contrato o (
- a)segundo (
- a)Outorgante obriga-se, como profissional liberal, a prestar à primeira outorgante, na área de Jornalismo / Informação todos os trabalhos relativos à produção de conteúdos editoriais da rubrica “ Belas e Perigosas”. Segunda - A actividade do(
- a)segundo (
- a)outorgante será desenvolvida com e pelos seus próprios meios. Terceira – A prestação de serviços, objecto do presente contrato, será levada a cabo de acordo com o plano de actividades da Direcção Editorial do(
- a)primeiro(
- a)outorgante. Quarta – O presente contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS não gera nem titula qualquer relação de trabalho subordinado, como é real e consciente a vontade de ambos os (
- as)outorgantes. Quinta – Os honorários devidos ao (à) segundo(
- a)outorgante, pela presente prestação de serviços, serão pagos à peça, pelo valor unitário ilíquido de € 62,50 (sessenta e dois euros) quando sugeridos pela segunda outorgante ou pelo valor unitário ilíquido de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) quando pedidos pela Direcção Editorial. Sexta – O (A) segundo outorgante deslocar-se-á às instalações da primeira sempre que tal se torne necessário para a execução do objecto do presente contrato de prestação de serviços, sendo que se compromete a garantir um mínimo de 10 ( dez) peças por mês, salvo se houver acordo em contrário entre a segundo(
- a)outorgante e o Director Editorial da primeira. Sétima – O presente contrato tem o seu início em 1 de Junho de 2003, sendo celebrado pelo período de 12 meses, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com 30 dias de antecedência, para qualquer dos termos inicial ou de renovação. Oitava – As deslocações da segunda outorgante fora de Lisboa serão pagas mediante apresentação de documento, ao preço de € 0,34 Km, desde que devidamente justificadas e suportadas contabilisticamente.”. 3. Em Dezembro de 2004, a Ré propôs e a Autora aceitou cessar a sua participação na rubrica “Belas e Perigosas”, a partir de Março de 2005, traduzindo-se a participação em a A. se deslocar a determinados eventos e deixar-se fotografar com alguns dos presentes. 4. A 3 de Março de 2005, saiu no jornal C.... a última reportagem da “Belas e Perigosas”. 5. Entre Março e Maio de 2005, a A. participou no programa da D... denominado “Quinta das Celebridades”. 6. Entre Março e Maio de 2005, a A. acordou com a Ré elaborar uma coluna no jornal C... relativa à “Quinta das Celebridades”, o que a A. fez. 7. Na sequência do referido em 3, A. e Ré acordaram que a primeira realizaria duas novas rubricas “O que está a dar”e “Boa forma”, mediante o pagamento de uma avença mensal, consistindo tais rubricas na elaboração de páginas com texto e imagens sobre beleza, cosmética e consumo. 8. A primeira a publicar de acordo com a disponibilidade de espaço na revista e a segunda a publicar semanalmente. 9. Tendo por isso recebido uma avença mensal, que começou por ser de € 1 237,50, entre Maio e Junho de 2005, de € 1 262,50, de Agosto a Dezembro de 2005, e de € 1 515,00, a partir de Janeiro de 2006 até Junho de 2007. 10. A primeira reportagem da rubrica “O que está a dar” foi publicada no jornal C..., no dia 21 de Maio de 2005. 11. Em Abril de 2007, a Ré comunicou à A. a extinção das rubricas “Boa forma” e “O que está a dar”, a partir de Julho de 2007, devido a uma reestruturação da revista “C...”“ e por aquelas rubricas não se enquadrarem nos projectos editoriais daquela. 12. A última reportagem da rubrica “O que está a dar” foi publicada na edição do jornal C.... de 30 de Junho de 2007. 13. Em Junho de 2007, a A. recebia da Ré a quantia de € 1 500,00, acrescida de IVA e com retenção na fonte de 20 %. 14. Em Julho de 2007, a A. recebeu da Ré a quantia de € 1 515,00, relativa a € 1.500,00 de honorários, acrescida de IVA no montante de € 315,00 e com retenção na fonte de € 300,00. 15. O único rendimento mensal da A., entre 2003 e 2007, foi os honorários recebidos da Ré. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada. A Apelante limitou o objecto do recurso apenas à questão do direito à indemnização pela revogação unilateral do contrato por parte da Apelada, defendendo que o mandato era para determinado assunto e que foi ainda revogado sem a antecedência conveniente. Não sofre controvérsia que o negócio jurídico que as partes entre si estabeleceram corresponde a um contrato de prestação de serviço com retribuição, mediante o qual a Apelante se obrigou a realizar para a Apelada as rubricas “O que está a dar” e “Boa forma”, mediante o pagamento de uma avença mensal, consistindo tais rubricas na elaboração de páginas com texto e imagens sobre beleza, cosméticos e consumo, a publicar no jornal “C...”. Ao contrato de prestação de serviço, definido no art. 1154.º do Código Civil (CC), são aplicáveis as disposições sobre o mandato, por remissão expressa do disposto no art. 1156.º do CC, sendo certo que a lei não regula especialmente o contrato celebrado pelas partes. Nesta perspectiva, e por efeito do disposto no n.º 1 do art. 1170.º do CC, à Apelada assistia o direito de revogar livremente o contrato. Trata-se de uma revogação imprópria, aproximando-se bastante da figura da denúncia (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 2.ª edição, 1981, pág. 647, e LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III, 3.ª edição, 2005, pág. 472). A revogação não carece de forma, podendo até ser tácita (art. 1171.º do CC). Todavia, a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, designadamente “se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente” – alínea
- c)do art. 1172.º do CC. Esta norma, na qual a Apelante se fundamenta, prevê duas situações que justificam a atribuição de indemnização. A primeira, sempre que o mandato (revogado) tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto; e a segunda, quando a revogação seja feita sem a antecedência conveniente. Trata-se de uma indemnização por acto lícito, como vem sendo tradicionalmente entendido pela doutrina (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 651), embora apareça já quem a fundamente na responsabilidade pela confiança (ADELAIDE MENEZES LEITÃO, Revogação unilateral do mandato, pós-eficácia e responsabilidade pela confiança, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume I, 2002, pág. 334). Na indemnização estão contemplados os lucros cessantes que o mandatário, contra as suas legítimas expectativas, deixa de auferir quando o mandato tem retribuição fixada. Neste sentido, foi a pronúncia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Setembro de 2008, acessível em www.dgsi.pt (processo n.º 08A1941). No caso vertente, o contrato foi revogado unilateralmente pela Apelada, com conhecimento da outra parte, e porque podia fazê-lo, como já se referiu, constituiu um facto lícito. Todavia, ao contrário do alegado pela Apelante, o contrato de prestação de serviço não tinha como objecto um “determinado assunto”, não obstante a actividade, que justificou o contrato, fosse determinada. Com efeito, o objecto dessa actividade era genérico, não sendo possível surpreender qualquer delimitação objectiva da prestação de serviço acordada. Os títulos das rubricas são indiferentes e serviram apenas para a identificação do respectivo conteúdo editorial. Deste modo, inexistindo um contrato de prestação de serviço, com o alcance conferido pela expressão “para determinado assunto”, utilizada na alínea
- c)do art. 1172.º do CC, não pode aí fundamentar-se o direito à indemnização pela revogação unilateral do contrato de prestação de serviço pela Apelada. Mas o direito à indemnização pode ainda advir se a revogação do contrato não tiver sido precedida da “antecedência conveniente”. Com este pressuposto, estabelecido a favor do outro contraente, pretende-se que ao mesmo seja concedido o tempo necessário para prover aos seus interesses (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 652, e o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Setembro de 2008). A lei, porém, não concretizou esse espaço temporal, ficando o seu preenchimento ao cuidado do intérprete no confronto com as circunstâncias concretas de cada caso. Na situação dos autos, o contrato de prestação de serviço terá tido início em Maio de 2005 (factos 9 e 10), tendo a sua revogação unilateral, com efeitos a partir de Julho de 2007, sido comunicada em Abril de 2007 (facto 11). Deste modo, a Apelante tomou conhecimento da revogação do contrato com, pelo menos, dois meses de antecedência, o que se afigura como razoável para aquela poder acautelar os seus interesses, dada a duração do contrato correspondente a dois anos. Aliás, nessa perspectiva, importa realçar que no contrato de prestação de serviço anterior, que as partes entre si estabeleceram, embora sujeito a prazo, a sua denúncia estava subordinado apenas ao aviso prévio de 30 dias, mesmo quando o único rendimento mensal da Apelante era a retribuição mensal recebida da Apelada (factos 2 e 15). Por isso, não há razão alguma para considerar que a revogação do contrato não foi feita com a “antecedência conveniente”, sendo certo ainda que a matéria de facto dos autos é insuficiente para se caracterizar uma relação de dependência económica da Apelante em relação à Apelada, porquanto não está demonstrado que a primeira não tivesse outros rendimentos que não fosse o da retribuição paga pela Apelada. Por outro lado, em face da regulação jurídica do contrato de prestação de serviço, sem omissões, não se justifica o recurso às normas de outros contratos especiais, designadamente do contrato de agência regulado pelo DL n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13 de Abril, onde, para a denúncia, se prevê de antecedência o prazo máximo de três meses (art. 28.º). Concluindo-se, pois, que a revogação unilateral do contrato de prestação de serviço foi feita com a “antecedência conveniente”, dispondo a parte do tempo necessário para prover os respectivos interesses, não procede também o outro fundamento invocado, para fazer valer o direito à indemnização. Neste contexto, porque não se encontram reunidos os pressupostos consagrados na alínea
- c)do art. 1172.º do CC, sendo certo que não foi invocado nem existe qualquer outro fundamento legal, carece de justificação o direito à indemnização invocado pela Apelante. Assim sendo, improcede a apelação e confirma-se a decisão recorrida, que absolveu a Apelada do pedido formulado na acção. 2.3. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante: I. O contrato de prestação de serviço, mediante o qual alguém se obriga a elaborar páginas com texto e imagens sobre beleza, cosméticos e consumo, a publicar em jornal, não é um contrato para “determinado assunto”. II. O prazo de dois meses é razoável como “antecedência conveniente”, para a revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, com uma duração de dois anos. III. Por isso, não se justifica o direito à indemnização pela revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, invocado com fundamento nos dois últimos pressupostos previstos na alínea
- c)do art. 1172.º do Código Civil. 2.4. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar a Apelante (Autora) no pagamento das custas. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes)