Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1941/13.0TMLSB-K.L1-7 Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO PRESSUPOSTOS INCIDENTES DE INCUMPRIMENTO PENDENTES INCIDENTES DE INCUMPRIMENTO FINDOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pressupõe a alegação de: factos integrantes do incumprimento, por ambos os progenitores, ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, do acordo ou da decisão final que regula aquele exercício; ou factos, objectiva ou subjectivamente supervenientes em relação ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a decisão a alterar, susceptíveis de revelar que o regime em vigor já não garante o integral e harmónico desenvolvimento físico, intelectual e moral do menor. II – Não obsta ao prosseguimento do processo de alteração a circunstância de os factos que servem de base ao pedido terem sido também invocados em sede de incidentes de incumprimento das responsabilidades parentais já findos ou ainda pendentes, dada a finalidade diversa daquele processo e destes incidentes. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A… intentou contra M… acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, que correu como processo principal. Tal acção veio a ser convertida em divórcio por mútuo consentimento, tendo, por sentença ali proferida em 8/2/2017, já transitada em julgado, sido decretado o divórcio e declarado dissolvido o casamento entre as partes. Entretanto, foram intentados diversos processos, por apenso àquela acção: Como apenso A, correu processo, intentado em 7/11/2013, em que foi requerente A… e foi requerido M…, tendo por objecto a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos, J…, nascido em …2011. Nesse apenso, em 14/7/2014, foi fixado regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, do seguinte modo: «1. O J… fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta; 2. As responsabilidades parentais são exercidas em exclusivo pela Mãe; 3. O Pai poderá estar com o filho, durante uma tarde por semana, sem pernoita, na companhia de uma terceira pessoa, da confiança de ambos os pais e a indicar por estes; 4. O Pai contribuirá mensalmente a título de pensão de alimentos com a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), a remeter à Mãe até ao dia 8 de cada mês; 5. As despesas escolares, médicas e medicamentosas serão dividas em partes iguais entre ambos os pais, mediante o envio do respectivo documento de realização da despesa». Em 21/5/2015, o progenitor juntou ao processo principal requerimento [ref. CITIUS 5002104], que veio a ser remetido ao apenso A, pedindo a alteração do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais ali fixado, atendendo a que, em síntese, a postura da família materna do menor lesa a família paterna do mesmo, bem como o próprio menor, sendo vedado ao pai estar com o filho e sendo incutida no filho a ideia de que o pai e restante família paterna não quer saber dele. Refere que a mãe, investida do exercício exclusivo das responsabilidades parentais e da má vontade que a caracteriza nas atitudes com o pai, tentou boicotar, de diversas formas, as visitas, tendo-se escusado, após 14/4/2015, a cumprir o acordo provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que obrigou o pai, em 18 e 25/4/2015, a chamar a Polícia de Segurança Pública. A conduta da mãe rege-se pelo imperativo de impedir o contacto do pai com o seu filho e deste com a família alargada do pai, o que é contrário aos interesses do menor, dispondo-se o requerente a assegurar a guarda e residência do filho, com um regime de visitas alargado à mãe. O mesmo apenso A findou por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado em 15/12/2016, para vigorar a partir de Janeiro de 2017, pela seguinte forma: «1.ª (Guarda e responsabilidades) 1.1 O menor ficará à guarda e cuidados da progenitora, com quem reside. 1.2. As responsabilidades parentais de maior importância para a vida do menor serão exercidas por ambos os progenitores e as responsabilidades parentais da vida corrente serão exercidas pela progenitora, com quem o menor reside. 2.ª (Convívios e contactos) 2.1. Na 1.ª fase, que terá a duração de 3 (três) meses, o menor passará fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, com o progenitor, devendo este ir buscá-lo ao sábado, pelas 10:00 horas, a casa da progenitora, entregando-o depois no domingo, no mesmo local, até às 19:00 horas. 2.2. A 1.ª fase iniciar-se-á no fim-de-semana de 14 e 15 de Janeiro de 2017, pertencendo este fim-de-semana ao progenitor. 2.3. Terminados os 3 meses, e numa 2.ª fase, o menor passará fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, com o progenitor, devendo este ir busca-lo à sexta-feira ao colégio, no fim das actividades lectivas, entregando-o depois na segunda-feira, no mesmo local, antes no início das actividades lectivas. 2.4. A 2.ª fase iniciar-se-á no fim-de-semana de 15 e 16 de Abril de 2017, pertencendo este fim-de-semana ao progenitor. 2.5. O progenitor poderá, ainda, ir buscar o menor ao colégio às quartas-feiras, no final das actividades lectivas, jantando com este e entregando-o depois, no mesmo dia, em casa da progenitora entre as 21:00 horas e as 21:15 horas. 2.6. O progenitor que não estiver com o menor poderá contactá-lo telefonicamente, todos os dias, entre as 20:30 horas e as 21:00 horas. 3.ª (Épocas Festivas) 3.1. No presente ano de 2016, o menor passará o dia 24 de Dezembro com o progenitor e o dia 25 de Dezembro com a progenitora. 3.2. No dia 24 de Dezembro, o progenitor deverá ir buscar o menor a casa da progenitora pelas 10:00 horas, entregando-o depois no dia 25 de Dezembro, no mesmo local, também pelas 10:00 horas. 3.3. No presente ano de 2016, o menor passará o dia 31 de Dezembro com o progenitor e o dia 01 de Janeiro de 2017 com a progenitora. 3.4. No dia 31 de Dezembro, o progenitor deverá ir buscar o menor a casa da progenitora pelas 10:00 horas, entregando-o depois no dia 01 de Janeiro de 2017, no mesmo local, também pelas 10:00 horas. 3.5. A partir do ano de 2017, as férias de natal do menor serão repartidas, pela metade, por ambos os progenitores, alternando anualmente, devendo a semana pertencente a cada um ser acordada entre ambos. 3.5. Na Páscoa do ano de 2017, excepcionalmente, o progenitor deverá ir buscar o menor, a casa da progenitora, na quinta-feira santa pelas 10:00 horas, entregando-o depois, no mesmo local, no domingo de Páscoa pelas 16:00 horas. 3.6. A partir do ano de 2018, as férias da Páscoa do menor serão repartidas, pela metade, por ambos os progenitores, alternando anualmente, devendo a semana pertencente a cada um ser acordada entre ambos, sendo que no domingo de Páscoa o menor almoçará com um dos progenitores e jantará com o outro, devendo o progenitor que almoçar com o menor entrega-lo ao outro até às 16:00 horas. 4.ª (Férias de Verão) 4.1. Nas férias de verão o menor passará períodos de 15 dias consecutivos com cada um dos progenitores, dividindo-se assim as férias escolares, sendo que os períodos pertencentes a cada um dos progenitores deverão ser acordados entre ambos até ao dia 31 de Março do ano a que diga respeito. 4.2. Na falta de acordo relativamente aos períodos de férias que pertencem a cada um, nos anos pares escolherá a progenitora e nos anos ímpares escolherá o progenitor. 5.ª (Aniversários) 5.1. O menor passará o dia do Pai e o aniversário deste com o progenitor, devendo este ir buscar o menor, caso não seja dia útil, a casa da progenitora pelas 10:00 horas, entregando-o depois, no mesmo local, entre as 21:00 horas e as 21:15 horas. 5.2. O menor passará o dia da Mãe e o aniversário desta com a progenitora. 5.3. No aniversário do menor, este fará uma refeição com cada um dos progenitores, mediante o dia da semana, sendo que se o menor jantar com o progenitor, este deverá ir entrega-lo a casa da progenitora entre as 21:00 e as 21:15 horas. 5.4. No aniversário da irmã do menor, que se comemora a 03 de Setembro, o menor passará o dia com a progenitora, sem prejuízo de coincidir com as férias do progenitor. 6.ª (Pensão de Alimentos e despesas) 6.1. O progenitor pagará a título de pensão de alimentos, a favor do menor, o valor (cento e vinte e cinco euros) mensais, valor que deverá ser depositado ou transferido para a conta da progenitora até ao dia 08 de cada mês. 6.2. As despesas médicas, medicamentosas e de material escolar serão suportadas por ambos os progenitores na proporção da metade, devendo o progenitor que suportar a despesa remeter ao outro o respectivo recibo. 6.3. O progenitor suportará, ainda, metade da mensalidade do colégio do menor até ao final do ano lectivo de 2016/2017 e metade do valor de 3 mensalidades em falta, valores que serão pagos pelo progenitor com recurso à conta poupança do menor, comprometendo-se o progenitor a repor o valor retirado dessa conta, para pagamento das mensalidades do colégio, no prazo de 5 (cinco) anos. 6.4. A partir do ano lectivo de 2017/2018, o progenitor só suportará metade da mensalidade dos colégios do menor caso a escolha do estabelecimento de ensino a frequentar seja acordada por ambos os progenitores». Como apenso B, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, intentado pela progenitora, contra o progenitor, invocando a falta de pagamento, por este, da pensão de alimentos provisória fixada ao menor. Este apenso findou por sentença de 16/7/2018, que, julgando parcialmente procedente o incidente de incumprimento, condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de € 2.039,82. Como apenso C, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, intentado pela progenitora, contra o progenitor, invocando a falta de pagamento, por este, da pensão de alimentos provisória fixada ao menor. Este apenso findou por acordo de pagamento, judicialmente homologado. Como apenso D, correu processo tutelar, de suprimento do consentimento do progenitor para realização de cirurgia ao menor e para fixação do mapa de férias de Verão de 2018. Nesse apenso, em 26/6/2018, foi homologado acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, «por forma a que, nos períodos de férias escolares do menor, o progenitor que estiver com este: - no primeiro período de férias, deverá, para o efeito, ir buscar o menor ao estabelecimento de ensino no último dia de aulas; - no último período de férias, deverá ir entregá-lo no estabelecimento de ensino, no primeiro dia de aulas; - as trocas, durante as férias escolares do menor, deverão ser feitas, em casa da progenitora, no último dia do período pertencente ao respectivo progenitor até às 21:00 horas; - o menor deverá, em períodos de férias (e fins-de-semana), fazer-se acompanhar do cartão de cidadão, do boletim de saúde e da medicação que estiver a tomar no momento. (…) Mais acordaram em alterar a redacção do ponto 2.5 do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor, nos seguintes termos: 2.º (Convívios e visitas) 2.5. O progenitor poderá, ainda, ir buscar o menor ao colégio às quartas-feiras, no final das actividades lectivas, ou, caso o menor ali não esteja, a casa da progenitora pelas 16 horas e 30 minutos, jantando com este e entregando-o depois, no mesmo dia, em casa da progenitora, entre as 21:00 horas e as 21:15 horas». Tal apenso findou, quanto ao mapa de férias, por homologação do acordo de 26/6/2018, e, no mais, por inutilidade superveniente da lide, face à realização da intervenção cirúrgica em causa. Como apenso E, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 1/4/2020, pelo progenitor, pretendendo o restabelecimento do regime de convivência decretado em 15/12/2016. Alegou que a progenitora, reiteradamente, bloqueia o convívio e comunicação entre o menor e o pai, incumprindo o regime fixado e privando-os de contactos, privação que ocorre, de forma ininterrupta, desde 11/3/2020, mantendo-se à data da instauração do processo. Referiu que «a recusa e impedimento no convívio já é uma contenda antiga», sendo a conduta da progenitora causa de angústia e stress para a criança e existindo razões para a atribuição da guarda e cuidado do menor em exclusivo ao pai, com quem deve passar a residir, sendo estabelecido um regime de visitas à mãe, ou então vindo a ser fixada residência alternada. Este apenso findou por acordo, alcançado em 24/5/2022, no âmbito do apenso I, a que se aludirá infra, o qual foi homologado, com a consequente extinção da instância. Como apenso F, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 21/12/2020, pela progenitora, invocando esta o incumprimento, pelo progenitor, do regime de visitas fixado para o período das férias de Natal. Este apenso veio a findar, mediante decisão de 7/6/2021, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que visava o provável incumprimento do regime acordado quanto às férias de Natal, período que se mostrava ultrapassado. Como apenso G, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 6/5/2021, pela progenitora, que invoca o incumprimento, pelo progenitor, do regime de visitas fixado quanto às férias e do regime de alimentos. Neste apenso, em 6/10/2021, foi celebrado um acordo de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, mas o mesmo não chegou a ser homologado. Em 26/1/2022, o progenitor apresentou requerimento [ref. CITIUS 31486133], alegando que a mãe incumpriu o regime de visitas durante as férias de Natal de 2021, invocando um isolamento profilático que não provou, desvalorizando o importante papel do pai na vida do menor, causando consequências nefastas à saúde mental presente e futura do filho e obstaculizando o convívio e laços familiares entre pai e filho. Tal apenso veio a findar por acordo celebrado em 10/3/2022 e judicialmente homologado, com o seguinte teor: «1. Os períodos sobrantes das férias de verão, serão divididos entre ambos os progenitores da seguinte forma: --- Nas próximas férias de verão do menor, o pai ficará com o menor no período anterior a julho e a mãe ficará com o período posterior a agosto, de forma alternada e sucessiva anualmente. --- 2. Os períodos de férias escolares são de acordo com o calendário escolar do menor. --- 3. Relativamente às quartas-feiras em que o menor estará com o pai, mesmo que coincida com um dia feriado o pai poderá estar com o menor, indo buscá-lo a casa da mãe pelas 10:00 horas e entregando-o na casa da mãe pelas 21:00 horas. --- 4. Todos os dias festivos, natal, passagem de ano, páscoa, dias de aniversários dos progenitores ou menor, dias da mãe ou do pai, sobrepõem-se a qualquer outro regime que vigore no momento correspondendo ao regime geral. --- 5. O período de férias com o menor interrompe o regime que se encontrava a decorrer antes do seu início sendo retomado apos o período de férias. --- 6. Os dias festivos dos aniversários dos progenitores e dias do pai e mãe incluirão sempre pernoita com o menor. --- 7. Se no dia da mãe o menor se encontrar com o progenitor, a progenitora compromete-se a recolher o menor em casa deste pelas 10:00 horas com uma tolerância de quinze minutos. --- 8. Quando no dia do pai o menor estiver com a progenitora, o progenitor compromete-se a recolher o menor em casa desta no mesmo horário e nos mesmos termos. --- 9. O período correspondente às férias escolares de natal e ano novo do menor, será passado nos seguintes termos: --- - O menor iniciará o período de ferias escolares com um dos progenitores que perdurará ate dia 25 dezembro pelas 11:00 horas, sendo recolhido pelo outro progenitor que ficará com o mesmo até dia 1 de janeiro pelas 11:00 horas, hora em que será recolhido pelo outro progenitor permanecendo com este o restante período de férias escolares entregando o menor no estabelecimento de ensino no início do período letivo escolar. --- - Tal regime iniciar-se-á, no presente ano, com o progenitor. --- 10. A pensão de alimentos fixado será atualizada anualmente, em função dos índices de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E., do ano anterior, em janeiro de cada ano.» Como apenso H, correu procedimento cautelar, intentado em 28/7/2021, pela progenitora, contra o progenitor, pedindo a entrega do menor em 31/7/2021, para cumprimento do calendário de férias. Este apenso findou, em 25/8/2021, por inutilidade superveniente da lide, atendendo a que o menor gozou o seu período de férias com a mãe. Como apenso I, correu processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 20/8/2021, pelo progenitor, contra a progenitora, invocando a total privação do convívio do menor com o pai nas férias de Verão de 2021 (15 a 25/8) e a mudança unilateral do menor, pela requerida, de uma escola privada para uma escola pública. Alegou que o comportamento da progenitora perturba irreversivelmente a relação paterno-filial, diminuindo a importância da figura paternal, não permitindo que o filho vivencie uma vinculação ao pai e criando uma situação traumática para a criança, numa postura de manipulação e alienação parental, contribuindo para um total corte de laços entre o menor e o pai. Este apenso veio a findar por acordo (que englobou o apenso E), celebrado em 24/5/2022 e nessa data judicialmente homologado, pela seguinte forma: «1. O pai será compensado dos dias que não passou com o menor, previstos no regime de regulação das responsabilidades parentais, passando este ano com o mesmo desde o dia 30-08 até ao reinicio do período escolar do menor, sem prejuízo do menor passar o dia 03 de setembro com a mãe, uma vez que corresponde ao aniversário da sua irmã, entregando excecionalmente este ano o menor no dia 02 de setembro de 2022 pelas 21:00 horas em casa da progenitora, entregando a progenitora no dia 04 de setembro pelas 10:00 horas em casa do progenitor; 2. Caso as aulas iniciem antes do dia 10 de setembro de 2022, o pai poderá ser compensado os restantes cinco dias das próximas férias de verão; 3. Os pais comprometem-se a aceitar uma avaliação psicológica do menor, por especialista que requerem que seja solicitado pelo tribunal, dentro da especialidade própria, à ordem dos psicólogos sobre a necessidade o filho de ambos necessitar ou não de acompanhamento psicológico na fase actual, acompanhamento este que já realizou e que terminou a 13 dezembro do ano passado. Caso seja entendido nessa avaliação que o menor J… necessita de acompanhamento psicológico, os progenitores desde já aceitam e autorizam que o mesmo seja realizado e dividindo entre ambos em partes iguais as respectivas despesas, solicitando ao tribunal que seja concedido o prazo de dez dias para indicarem os elementos e/quesitos que consideram importantes a realizar pelo especialista; 4. A mãe desde já autoriza que o menor vá viajar com o pai nos dias 16 ao dia 30 de Junho de 2022, comprometendo a entregar o Cartão de Cidadão do menor ao progenitor antes da viagem; 5. Ambos os progenitores se conferem mutuamente autorização para um deles viajar com o menor por lazer dentro do espaço Schengen, desde que se informem previamente, no prazo de dez dias, do lugar para onde irá viajar, duração da viagem, local onde irão permanecer (ex. hotel); 6. Face ao acordo agora alcançado ambas as partes consideram resolvidas as questões levantadas nos referidos apensos I e E». Como apenso J, corre processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 4/2/2022, pelo progenitor, contra a progenitora, invocando o incumprimento do regime fixado, nas seguintes vertentes: 1. Falta de entrega do menor em 31/10/2017, 1/11/2017, 14/2/2018, 25/4/2018, 13/6/2018, 6/3/2019, 1/5/2019, 8/9 a 11/10/2019, 16/10/2019, 24/1/2020, 25/1/2020, 25/2/2020, 22/10/2021, 5/11/2021, 15/12/2021, 25-26/12/2021, 31/12/2021 a 9/1/2022, 26/1/2022; 2. Falta de pernoita entre 6/12/2021 e 13/1/2022; 3. Falta de acompanhamento psicológico do menor em 2019 e 2020, com recurso a acompanhamento exclusivo no âmbito escolar, que é insuficiente; 4. Acompanhamento psicológico, a partir de 6/5/2021, com escolha unilateral da psicóloga e ulterior cessação unilateral de acompanhamento psicológico; 5. Falta de comunicação de assuntos médicos relativos ao menor (consultas, doenças, cirurgia, óculos, aparelho ortodôntico, vacinas fora do PNV, fractura do pulso); 6. Falta de comunicação de assuntos relativos à vida do menor (actividade escolar, convites para festas de colegas, inscrição na disciplina de Religião e Moral, recusa de envio do cartão de cidadão do menor / envio de cartão cancelado); 7. Falta de pagamento de 50% das despesas de saúde; 8. Bloqueio de contactos telefónicos entre o menor e o pai. Conclui que se encontra prejudicada a estabilidade emocional do filho, o qual tem comportamentos de culpabilização, tristeza, frustração, nervosismo e ansiedade. A mãe mostra-se incapaz de assumir competências maternais, não respeitando a figura do pai, carecendo o menor de um ambiente familiar saudável, estável, calmo e afectuoso, que só é possível com uma mudança da forma de actuação da mãe. Esta manifesta um exercício tóxico da parentalidade, buscando a exclusividade da convivência e dos afectos. Impede o convívio do menor com o pai, reduzindo este último a um elemento supérfluo e secundário na vida do filho, o qual expõe a conflitos, deixando-o nervoso e triste, e afectando o seu bem-estar e desenvolvimento. A requerida impugnou os factos invocados pelo requerente. Tendo as partes acordado em submeter o menor a avaliação psicológica, foi junto o respectivo relatório, em 21/9/2022. Realizaram-se diversas sessões da audiência final, aguardando-se designação de data para a sua continuação. Como apenso L, corre inventário para separação de meações. Como apenso M, corre processo de incumprimento das responsabilidades parentais, iniciado em 9/12/2022, pelo progenitor, contra a progenitora, invocando a privação total de convívios nos dias 26/10, 2/11, 4 a 7/11, 9/11, 16/11, 19 a 21/11, 23/11, 30/11, 2 a 5/12 e 7/12/2022. A mãe veio alegar que é o menor quem se recusa a conviver com o pai, em razão de ter sido pelo mesmo fisicamente agredido, conforme participação oportunamente efectuada à Polícia de Segurança Pública. Encontra-se pendente de marcação, nesse apenso, data para a realização de conferência de pais. Nos apensos A, D, E, F, G, I, J e M, foram juntos ofícios das autoridades policiais, contendo participação de alegados incumprimentos do regime de exercício das responsabilidades parentais, nuns casos por parte do pai e noutros por parte da mãe, nas seguintes datas: 2/3/2018, 15/5/2018, 24/7/2018, 19/9/2018, 15/1/2019, 20/3/2019, 2/5/2019, 21/5/2019 e 6/7/2019 [apenso A]; 9/10/2019, 23/10/2019, 27/1/2020 e 7/2/2020 [apenso D]; 20/4/2020, 14/5/2020, 15/5/2020, 19/5/2020, 16/6/2020, 18/9/2020, 21/10/2020, 10/11/2020, 12/1/2021, 13/1/2021, 27/1/2021, 9/2/2021, 1/3/2021, 10/3/2021, 16/4/2021, 5/7/2021, 17/9/2021, 1/10/2021 e 9/11/2021 [apenso E]; 22/3/2021 e 29/3/2021 [apenso F]; 22/7/2021, 6/8/2021, 2/9/2021 e 20/12/2021 [apenso G]; 14/12/2021 e 3/1/2022 [apenso I]; 16/11/2022, 17/11/2022, 28/11/2022, 2/12/2022, 7/12/2022, 14/12/2022, 15/12/2022 e 3/2/2023 [apenso J]; 20/12/2022, 27/12/2022 e 16/3/2023 [apenso M]. Neste apenso K, iniciado em 22/2/2022, pelo progenitor, contra a progenitora, pede aquele a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no sentido de se fixar guarda partilhada, com residência alternada do menor. Para tanto, alega, em síntese, que: 1. O regime actualmente em vigor não se encontra a ser cumprido, porque a mãe, de modo injustificado e reiterado, impede o convívio do menor com o pai, recusando-se, frequentemente, a entregá-lo nas datas estipuladas, condicionando o desenvolvimento da relação paterno-filial; 2. Ocorreu total privação de convívio entre 11/3/2020 e Junho de 2020, e nas férias de Verão de 2021 (15 a 26/8), conforme consta dos apensos E e I, bem como nas férias de Natal de 2021, tendo ainda ocorrido ausência de pernoitas entre 6/12/2021 e 13/1/2022; 3. A mãe mudou o menor de escola (do ensino privado para público) e inscreveu-o na disciplina de Religião e Moral, sem consultar o pai; 4. A mãe mantém o pai afastado de todos os aspectos essenciais da vida do menor, recusando informação escolar e tomando unilateralmente decisões quanto a escolha de médicos, cirurgias, tratamentos, vacinas, acompanhamento psicológico; 5. O menor verbaliza que o pai o abandonou, o que advém dos comportamentos da mãe, que desvaloriza a figura e papel do pai, gerando no filho comportamentos de culpabilização, tristeza, frustração, nervosismo e ansiedade; 6. O menor carece de um ambiente familiar saudável, estável, calmo e afectuoso, adequado a incutir regras e orientações, que a requerida não proporciona, por não ter capacidade para assumir as competências maternais, demonstrando intransigência e falta de cooperação, sem respeito pela figura paternal, revelando um exercício tóxico, isolado, individualizado e sufocante da parentalidade, com vista à exclusividade da convivência e dos afectos, obstruindo a figura paterna. 7. Esse comportamento da mãe tem efeitos negativos no menor, que condicionarão o desenvolvimento da sua personalidade, pelo que importa garantir-lhe condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento afectivo integral, estável e harmonioso contra o exercício abusivo da parentalidade. 8. O menor tem atitudes de rejeição e desobediência em relação ao pai que advêm de manipulação da mãe, a qual tenta substituir o pai pelo seu companheiro. 9. O pai tem todas as condições para acolher o menor em sua casa. 10. A residência alternada seria benéfica, porquanto cada um gozaria de igual tempo com o menor, o que ajudaria a ultrapassar conflitos e permitiria envolver ambos os progenitores na educação, bem como o estabelecimento de uma relação próxima entre o menor e ambos os pais, garantindo ao filho um desenvolvimento equilibrado, com supressão da influência diária negativa da mãe e com intervenção do pai no dia-a-dia, crescimento, aprendizagem e educação do menor. Citada, a requerida opôs-se ao pedido, por entender que o regime actual é o mais adequado e causa menos transtorno e desestabilização ao normal dia-a-dia do filho. Impugna os factos invocados pelo requerente, alega que este deixa o filho aos cuidados de terceiros, que é o pai quem vem incumprindo o regime fixado, dando origem a diversos incidentes, que o menor não tem rotinas de estudo e alimentação em casa deste, e que não existiu qualquer alteração das circunstâncias, nem surgiram circunstâncias supervenientes que tenham tornado necessária a alteração do estabelecido. Depois de designada data para conferência de pais, a requerida veio, em 26/10/2022, apresentar requerimento, alegando que, quando foi buscar o filho à escola, este a informou de que o pai lhe batera, encontrando-se a cara e o braço marcados. Reportou a situação à Polícia de Segurança Pública e foi ao INML, para realização de perícia. O requerente veio impugnar tais factos. Realizou-se, em 6/12/2022, audiência de pais, na qual não foi obtido acordo, tendo a mesma sido suspensa, a fim de que o Ministério Público se pronunciasse sobre se existia, ou não, fundamento para o prosseguimento dos autos, o que o mesmo fez, pela seguinte forma: «O progenitor veio intentar a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Quanto à requerida alteração, o progenitor não vem alegar a existência de quaisquer circunstâncias supervenientes para justificar a alteração do acordado, mas a existência de incumprimento do regime por parte da progenitora, o que já está a ser analisado no âmbito de outro apenso. Por outro lado, circunstâncias supervenientes são apenas as circunstâncias que surgem em momento posterior à decisão e que são imprevistas, no sentido que não são desejadas ou planeadas. Se assim não se entendesse, estaria aberta a porta para todo o tipo de alterações, ou mesmo, neste contexto, temos por certo que a imprevisibilidade é um elemento fundamental da superveniência. Em face do exposto, somos de parecer que inexiste fundamento para alterar o que foi regulado e assim determinar-se o arquivamento do presente incidente». Foi, então, proferida a seguinte decisão judicial: «O progenitor veio intentar a presente ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Dispõe o referido preceito legal: “ 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.