Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3699/03.2TBSXL-G.L1-8 Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES SUB-ROGAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1) O valor da prestação a fixar a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores não pode ser superior ao valor da prestação fixada ao progenitor incumpridor; 2) A prestação do Fundo não se destina a assegurar as necessidades reais do menor; se assim fosse, sempre deveria prever, o que não acontece, que o Fundo suportasse a diferença entre a prestação necessária e a possível, fixada a cargo do pai, caso este recomeçasse a cumprir.(AAC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A… deduziu incidente relativamente à menor J… contra P…, alegando que o progenitor não cumpre com os alimentos solicitando o desconto do valor da pensão no subsídio de desemprego (fls. 3). Iniciou-se o desconto em Abril de 2011 no subsídio de desemprego do requerido: fls.7. O requerido pronunciou-se a fls. 9. A requerente veio referir que o progenitor também não paga despesas escolares: fls.23. O requerido respondeu que não lhe foram remetidas as facturas. A Segurança Social informou que continuam a ser efectuados descontos de €140 no subsídio de desemprego e que tal subsídio terminou a 03/2012: fls. 33. A prestação de desemprego cessou a 19.04.2012: fls. 39. A fls. 47 a requerente pediu a atribuição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e liquidou os valores em dívida. O requerido foi notificado e nada disse. Foi proferida sentença a fls. 63 declarando em dívida a quantia de €5.400. A requerente ficou desempregada e não recebe subsídio de desemprego. Por decisão de 23.11.2012 foi atribuída provisoriamente a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores de 2 UC - artigo 3º nº 3 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. Por decisão de 11.06.2013 foi julgado procedente o incidente e, consequentemente fixada em 2 UC a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e a remeter directamente à mãe. Inconformado interpôs o Fundo competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho supra referenciado que decide pela manutenção de atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com o mesmo. 2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 3. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar. 4. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados. 5. No caso em apreço ao progenitor/ devedor foi fixada uma prestação alimentícia mensal no valor de €110,00 (cento e dez euros) para a menor, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida. 6. Sucede porém que, e citando a douta decisão que ora se recorre, cite-se “(…) fixo 2 UC a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e a remeter directamente à mãe, e ora requerente (…)”. 7. Porquanto, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de €204,00 (duzentos e quatro euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, não obstante de e ao progenitor em incumprimento se manter o valor anteriormente fixado no montante mensal de €110,00. 8. De relevar que, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM, autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 9. Contudo, e a este propósito determina-se que a responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei. 10. Por essa razão, se afirma que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta. 11. Vejamos, nos termos do preceituado no art. 5º do Decreto-lei 164/99 com a redacção introduzida, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro, onde resumidamente se referencia que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas. 12. Neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele se encontra adstrito a pagar. 13. Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, como poderá requerer o reembolso de tais quantias? 14. Nesta linha de raciocínio, salvo o devido respeito, o FGADM a assumir tal pagamento em valor superior ao fixado ao devedor, determinará que o remanescente não poderá ser cobrado ou passível de reembolso. 15. Em bom rigor, se afirma que existindo uma diferença de valor da prestação fixada ao progenitor será uma obrigação fixada apenas para o FGADM, logo uma prestação nova. 16. Cumpre esclarecer que, o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação. 17. Pelo que se defende que, o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – vide Remédio Marques in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores). 18. A verdade é que o devedor não é o FGADM mas sim o progenitor em incumprimento, pois uma vez o valor da prestação que seja assumido pelo FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro. 19. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente, nessa medida, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56. 20. Pelo que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e portanto o direito ao reembolso. Acresce que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor. 21. De concluir que a entidade subrogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação. 22. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, e bem, Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013. 23. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor pai ora devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento. 24. Não se entendendo o decidido pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito que possa merecer, onde se altera para valor superior a prestação de alimentos sobre a responsabilidade do FGADM, diferente da fixada ao progenitor pai. 25. Ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Tão doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os efeitos legais. Não foram apresentadas contra-alegações *** A única questão decidenda consiste em saber se a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante abreviadamente designado por Fundo, pode ou não ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.